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    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008

CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO A PARTIR DE 2008.
Tendo em vista o cancelamento dos efeitos do ADE nº 12/2011 a partir de 01/01/2008 e, sendo este base para os lançamentos de contribuições previdenciárias patronal e de terceiros, devem ser excluídas do lançamento as competências posteriores a 01/2008.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir do lançamento as competências posteriores a 01/2008; e b) para as competências restantes, determinar o recálculo da multa nos termos da Súmula CARF nº 196.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10510.721627/2011-62  

ACÓRDÃO 2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COLEGIO PURIFICACAO JUNIOR LTDA E OUTROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008 

 

CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO A 

PARTIR DE 2008. 

Tendo em vista o cancelamento dos efeitos do ADE nº 12/2011 a partir de 

01/01/2008 e, sendo este base para os lançamentos de contribuições 

previdenciárias patronal e de terceiros, devem ser excluídas do lançamento 

as competências posteriores a 01/2008.  

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para: a) excluir do lançamento as competências posteriores a 

01/2008; e b) para as competências restantes, determinar o recálculo da multa nos termos da 

Súmula CARF nº 196.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Conforme destaca o Relatório Fiscal, de e-fls. 47-54, a Recorrente era optante pelo 

Simples Federal (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/1996, no período de 

01/01/2001 a 30/06/2007 e optante pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de 

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 

Porte), instituído pela Lei Complementar 123/2006, desde 01/07/2007. No entanto, foi excluído 

desses regimes de tributação pelo Ato Declaratório Executivo - ADE n° 12, de 04 de maio de 2011, 

do Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju, com efeitos retroativos para o Simples 

Federal à data 01/04/2002 e para o Simples Nacional à data 01/07/2007. 

Com a exclusão do SIMPLES, foram cobradas as seguintes contribuições: 

1.1. Débito referente às contribuições da empresa, incidentes sobre a 

remuneração de segurado empregado e de contribuinte individual, destinadas ao 

Fundo de Previdência e Assistência Social — FPAS e ao financiamento dos 

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme inciso I, alínea a do inciso 

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 3 

II e inciso III, do art. 22, da Lei n° 8.212/1991 e dispositivos normativos expressos 

no relatório anexo Fundamentos Legais do Débito. Lançamento efetivado por 

meio do Auto de Infração Debcad n° 37.253.240-3. 

1.2. Débito referente às contribuições da empresa, incidentes sobre a 

remuneração de segurado empregado, destinadas aos Terceiros (Instituto 

Nacional de Colonização e Reforma Agrária - mera, Salário- Educação, Serviço 

Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e Serviço Social do 

Comércio — Sesc), fundamentadas no art. 3°, da Lei n° 11.457/2007 e nos 

dispositivos normativos expressos no relatório anexo Fundamentos Legais do 

Débito_ Lançamento efetivado por meio do Auto de Infração Debcad n° 

37.253.241-1. 

 

Foram consideradas solidárias responsáveis pelos débitos contidos no Debcad 

37.253.240-3, com base no art. 124, II do CTN e art. 30, inciso IX da Lei 8.212/91, as empresas 

Colégio Purificação LTDA EPP e Colégio Purificação I LTDA ME. Foi emitida a representação fiscal 

para fins penais.  

A seguir, razões para considerar as empresas: Colégio Purificação Ltda EPP, CNPJ: 

13.182.175/0001-09; Colégio Purificação I Ltda ME, CNPJ: 04.278.903/0001-90; e 

Colégio Purificação Júnior Ltda ME, CNPJ: 05.002.106/0001-48, componentes de 

um mesmo grupo econômico de fato. 

14. Em 01/02/2001, foi alterado o objeto social do Colégio Purificação Ltda EPP, 

mediante a XV Alteração do Contrato Social (cópia anexa), excluindo a atividade 

de Ensino Médio. 

15. Nessa mesma data, 01/02/2001, foi aberto o CNPJ: 04.278.903/0001-90, com 

o nome empresarial: Colégio Purificação I Ltda ME, tendo o objeto social 

unicamente a atividade de prestação de serviços de Ensino Médio (cópia anexa do 

Contrato Social), a mesma que foi retirada do Colégio Purificação Ltda EPP. 

16. O Colégio Purificação I Ltda ME foi constituído com os mesmos 5 sócios do 

Colégio Purificação Ltda EPP, inclusive, assim como este, com um único Sócio-

Administrador: o Sr. José Joaquim Macêdo, exercente dessa função nesses dois 

colégios  

[...] 

20. A razão para esse desmembramento pode ser encontrada na edição da Lei 

10.034, de 24 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União — DOU de 

25/10/2000, pois essa lei permitiu a opção pelo Simples para as pessoas jurídicas 

dedicadas exclusivamente às atividades de creches, pré-escolas e Ensino 

Fundamental, mantendo a proibição à época para o Ensino Médio. 

[...] 

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 4 

22. Em 01/04/2002, foi aberto o CNPJ: 05.002.106/0001-48, com o nome 

empresarial: Colégio Purificação Júnior Ltda ME (cópia anexa do Contrato Social), 

constituído com os mesmos 5 sócios do Colégio Purificação Ltda EPP, inclusive, 

assim como este, com um único Sócio-Administrador: O Sr. José Joaquim Macêdo, 

exercente dessa função nesses dois colégios. 

23. Na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social — GFIP referente à competência 01/2003, a 

primeira do Colégio Purificação Júnior Ltda ME, foram informados 13 segurados 

empregados. Todos estavam na GFIP da competência anterior (12/2002) 

informados no Colégio Purificação Ltda EPP. 

[...] 

27. As 3 empresas utilizam-se do mesmo slogan: "Purificação_ Uma Escola 

Cidadã" em sua comunicação com a Sociedade. Inclusive, conforme se verifica no 

anúncio, cópia anexa, veiculado na primeira página do Jornal Diário da Tarde, 

Aracaju/SE, de 06/04/2011, apresentam-se como um só colégio, como um grupo 

econômico da educação, denominado Purificação. 

 

A autuada principal e responsáveis solidárias apresentaram Impugnação, em 

petição conjunta, e-fls. 210-226, com os seguintes argumentos: 

1. Estava regularmente inscrita no Simples Federal, tendo optado por ele em 

01/02/2001 até 30/06/2007, quando migrou para o Simples Nacional a partir de 

01/07/2007, permanecendo nessa condição até o Ato Declaratório Executivo da 

RFB nº 12 de 2011. Agindo de boa-fé e por acreditar na opção que fizera, 

recolheu suas obrigações na condição de empresa de pequeno porte, sem 

oposição da RFB; 

2. O ADE 12/2011 foi impugnado e aguarda decisão administrativa; 

3. O agente tributário entendeu, depois de dez anos da sua opção, que a 

contribuinte era uma empresa resultante de cisão ou desmembramento de 

pessoa jurídica, ocorrido em 01/04/2002. 

4. Nulidade do auto de infração por não aplicação do tratamento jurídico 

diferenciado e simplificado em relação à Impugnante – não há falar em exclusão 

definitiva, visto que o ato excludente foi objeto de recurso administrativo ainda 

pendente; 

5. Inexistência de justa causa – não há qualquer ilicitude. O ADE foi impugnado e 

aguarda julgamento, sendo assim, os créditos tributários decorres de fatos e 

atos relativos ao período 07/2006 a 13/2008 estão com exigibilidade suspensa; 

Fl. 333DF  CARF  MF

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 5 

6. No mérito, expõe os seguintes pontos: Violação expressão ao art. 151, III do CTN 

– inexistência de justa causa por não existir decisão final irrecorrível 

administrativa sobre o ADE 12/2011; 

7. Inexistência de tratamento jurídico diferenciado- a autoridade fiscal deveria 

primeiro orientar e depois proceder a lavratura do auto de infração, de acordo 

com o art. 12 da Lei 9.841/99; 

8. Caráter confiscatório da multa - a Recorrente acreditava, de boa-fé, ser empresa 

regularmente optante do Simples Federal e Nacional e a boa-fé pode ser 

também aferida com fundamento na equidade, para efeito de cancelar ou 

reduzir a multa; 

9. Taxa de juros – ilegalidade da aplicação da taxa SELIC. 

 

A 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza, 

por meio do Acórdão de e-fls. 266-275, julgou improcedente a impugnação, com a seguinte 

ementa: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2008  

EXCLUSÃO DO SIMPLES. JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES.  

A impugnação contra a exclusão do SIMPLES (manifestação de inconformidade) 

tem natureza de questão prejudicial ao julgamento da impugnação aos Autos de 

Infração. Portanto, não há desobediência aos ditames legais se o julgamento da 

impugnação aos Autos de Infração ocorrer em concomitância com o julgamento 

da manifestação de inconformidade.  

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.  

No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado o afastamento da aplicação 

de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade, salvo as exceções previstas no art. 26-A, §6º, do Decreto nº 

70.235/1972.  

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA 

AMPLA DEFESA.  

A atividade administrativa ligada aos interesses fiscais tem duas fases distintas: 

fase não contenciosa ou oficiosa, que compreende a ação fiscal (procedimento), e 

fase contenciosa (processo). A segunda fase, que se consubstancia no processo 

administrativo fiscal, inicia-se com a impugnação tempestiva do débito (Decreto 

nº 70.235/72, art. 14) e somente a ela se aplicam os princípios do contraditório e 

da ampla defesa.  

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 6 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  

A responsabilidade pela penalidade pelo não pagamento de tributo somente é 

excluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea 

a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo 

ou medida de fiscalização relacionados com a infração.  

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA MAIS BENÉFICA. 

Em obediência ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional - CTN, devem ser 

confrontados o sistema de multas anterior à publicação da MP 449/08, convertida 

na Lei nº 11.941/2009, e o posterior, já que as condutas citadas anteriormente 

eram punidas por multas distintas e agora podem ser albergadas pela mesma 

multa, no caso de haver lançamento de ofício.  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. COBRANÇA DE JUROS COM BASE 

NA SELIC.  

A cobrança de juros, quando ocorre atraso no recolhimento das contribuições 

previdenciárias, com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 

- SELIC está fundamentada no art. 34 da Lei nº 8.212/91 e, após o advento da 

Medida Provisória - MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, no art. 35 da 

mesma Lei nº 8.212/91, que faz referência ao art. 61 da Lei nº 9.430/96. Portanto, 

tanto no período anterior à publicação da MP nº 449/08, quanto atualmente há 

previsão legal para aplicação desse índice, estando a autoridade lançadora 

vinculada a esse ditame. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 284 e ss.), com a 

seguinte argumentação: 

 

1. Da ilegalidade da exclusão do Simples Federal e Nacional. A Recorrente foi 

considerada, equivocadamente, como uma empresa resultante de cisão a partir 

da constituição do Colégio Purificação Júnior LTDA, quando, em verdade, 

jurídica e legalmente é uma empresa nova. Todos os atos praticados pelos 

sócios em 01/04/2002 foram em decorrência de necessidade de adequação ao 

mercado. A exclusão da Recorrente do Simples Nacional e do Simples Federal é 

abusiva e ilegal, porque o principal fundamento utilizado são os fatos e atos 

praticados por seus sócios em 01/04/2002. Menciona o art. 3º, inciso IX, 

parágrafo 4º da LC 123/06; 

2. Ilegalidade da exigibilidade do crédito – violação do art. 151, III do CTN – 

ausência de justa causa. 

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 7 

3. Violação do princípio do devido processo legal e da presença de 

inconstitucionalidade – o ADE 12/2011 é nulo; 

4. Ausência de tratamento jurídico diferenciado; 

5. Multa de natureza confiscatória; 

 

Em sessão de 11/04/2018, o processo foi objeto de decisão da 1ª Turma Ordinária, 

da 3ª Cãmara da Primeira Seção de Julgamento deste Conselho, que declinou a competência para 

esta 2ª Seção de Julgamento.  

É o relatório  
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

Diante da intimação em 04/04/2014 (e-fls 280), o recurso interposto em 

29/04/2014 (e-fls. 284) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). Presentes os 

demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

2. Da exclusão do Simples 

Destaca-se que a contenda relativa à exclusão do SIMPLES, processo de nº 

10510.721411/2011-05, base para os lançamentos em discussão no presente processo, já foi 

decidida no âmbito da 1ª Seção de Julgamento deste d. Conselho, pela 1ª Turma da 3ª Câmara 

(Acórdão nº 1301-002.966). Foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, cancelando tão-

somente os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 12/2011 a partir de 01/01/2008, uma vez que 

a criação de empresa realizada em 01/04/2002 não poderia justificar a sua exclusão do Simples 

Nacional a partir de janeiro de 2008 e que não seria razoável impor obrigação de fazer novo 

pedido de enquadramento no sistema simplificado, uma vez que a contribuinte acreditava estar 

corretamente enquadrada.  

A decisão foi ementada da seguinte forma:  

 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Anocalendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011  

EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. ATO DECLARATÓRIO. 

Fl. 336DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.721627/2011-62 

 8 

O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o 

contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data 

pretérita, surtindo efeito desde à data de constituição da empresa. Porém, não é 

razoável impor obrigação de fazer um novo pedido para que se aceite sua 

permanência no regime simplificado denominado de SIMPLES NACIONAL, a partir 

do ano-calendário 2008, mormente quando inexistia nº período qualquer ato, seja 

do contribuinte, seja da própria Administração tributária, que incontestavelmente 

reconhecia que o pagamento dos tributos devidos não poderia ser realizado pelo 

regime simplificado. 

SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. CISÃO OU DESMEMBRAMENTO DA 

EMPRESA. 

A legislação do Simples Federal veda expressamente a opção ao regime 

simplificado feita por pessoa jurídica que seja resultante de cisão ou qualquer 

outra forma de desmembramento da pessoa jurídica. 

 

Posteriormente, foi reanalisado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais (acórdão de nº 9101-005.185). Nesta oportunidade, os conselheiros acordaram, por 

maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Especial da Recorrente, para que a 

exclusão do Simples Federal produza efeitos somente a partir de 01/05/2006. A decisão foi 

ementada da seguinte forma:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 

2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011  

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE A 

INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL. NÃO 

CONHECIMENTO. 

A divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e 

paradigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações 

divergentes à legislação tributária. No caso, a diferença de conclusão entre o 

recorrido e o paradigma não se deve a nenhuma divergência jurisprudencial, e sim 

às diferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados. Se não há 

como visualizar, a partir do paradigma apresentado, uma divergência 

jurisprudencial que permita o debate proposto pela contribuinte em torno dos 

fundamentos pelos quais o acórdão recorrido manteve o ato de exclusão em 

relação ao Simples Federal, não há como conhecer do recurso. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011  

EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. 

O ato de exclusão não pode retroagir para alcançar períodos de apuração nos 

quais os recolhimentos simplificados já estão homologados tacitamente. 

Fl. 337DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.721627/2011-62 

 9 

 

Considerando que o Ato Declaratório Executivo 12/2011 passou a ter efeitos 

somente até 31/12/2007, tendo seus efeitos cancelados a partir de 01/01/2008, imperioso acatar 

o argumento da Recorrente de forma parcial, uma vez que a base dos lançamentos discutidos 

neste processo foi o seu enquadramento equivocado como optante pelo SIMPLES (Federal e 

Nacional). Assim, com a reforma do período do ADE, deve também ser cancelado o lançamento 

das competências posteriores a 01/01/2008. 

A decisão da CSRF, que determina a produção de efeitos do ADE somente a partir 

de 01/05/2006 não impacta diretamente os lançamentos aqui discutidos, visto que o período de 

apuração destes se inicia apenas em 01/07/2006. 

Assim, subsistem os lançamentos em relação ao período de 01/07/2006 a 

31/12/2007. Quanto a estes, importante verificar os demais argumentos trazidos pela Recorrente 

em seu Recurso.  

Alega a Recorrente que os lançamentos são nulos ou, pelo menos, deveriam ser 

suspensos uma vez que o ADE ainda estava em discussão na via administrativa. No entanto, não 

lhe assiste razão.  

Ainda que não houvesse essa decisão definitiva, isto não causaria a nulidade dos 

Autos de Infração, nem mesmo sua suspensão, visto que a possibilidade de discussão do ADE na 

via administrativa não impede o lançamento dos créditos tributários, sendo esta matéria inclusive 

sumulada neste d. Conselho: 

Súmula CARF nº 77 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 

A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) 

de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos 

tributários devidos em face da exclusão. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

 

Não há, portanto, nenhuma violação ao art. 151, III do Código Tributário Nacional 

por ausência de justa causa. 

Ainda sobre o ADE 12/2011, alega a Recorrente que este é nulo por ter havido 

violação ao princípio constitucional de garantia ao contraditório e da ampla defesa. Afirma que a 

Lei 9.317/96 (Simples Nacional) e a Lei Complementar n° 123/206 (Simples Nacional) determinam 

as regras para a exclusão de ofício, mas asseguram ao contribuinte o amplo direito de defesa. Isso 

não quer dizer que as leis específicas determinem que a RFB possa primeiro excluir a empresa 

contribuinte e só depois intimá-la para se defender, como aconteceu com o Ato Declaratório 

Executivo 12/2011.  

Fl. 338DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.125 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.721627/2011-62 

 10 

Como descrito anteriormente, a questão sobre o ADE 12/2011 já foi amplamente 

discutida na 1ª Seção deste d. Conselho, sendo este considerado válido no período de 01/07/2006 

a 31/12/2007. Ressalta-se, ainda, a Súmula CARF nº 02, de observância obrigatória por este d. 

Conselho: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

 

Por fim, alega a Recorrente que, por força da lei, a autoridade fiscal, ao fiscalizar o 

contribuinte optante do Simples, é obrigada a dispensar um tratamento diferenciado às 

microempresas e empresas de pequeno porte, devendo, primeiramente, orientar e somente 

depois realizar a lavratura dos autos de infração. Esta obrigatoriedade seria determinada pela Lei 

9.841/99 (Simples Federal), em seu art. 1º, parágrafo único e caput do art. 12, além do art. 179 da 

CF/88.  

Mais uma vez, estas alegações não prosperam, visto que superada a questão de a 

Recorrente ser optante do Simples. No entanto, ainda que fosse válida a sua opção, não há 

nenhuma previsão legal de tratamento diferenciado que obrigue a fiscalização a, primeiramente, 

orientar para, somente então, autuar o contribuinte. O mencionado art. 12 da Lei 9.841/99, prevê 

que se dê prioridade à orientação, mas não exclui a possibilidade de haver o lançamento.  

 

3. Da multa 

Contesta a Recorrente o valor da multa aplicada, sendo de 75%. Indica que as 

multas aplicadas caracterizam um verdadeiro confisco, pois, se exigidas, afetariam a sobrevivência 

da empresa, sendo também uma violação ao princípio da capacidade contributiva. Ressalta o fato 

de que se o crédito tributário tivesse sido constituído em definitivo e confirmado o atraso de seu 

recolhimento, os acréscimos moratórios mais benéficos para a Recorrente — as multas e juros — 

deverão ser aqueles estabelecidos pelo § 2° do art. 61, da Lei 9.430, de 27/12/1996, vigente ainda 

na época dos fatos geradores, ou seja, "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 

por cento". 

No que tange às alegações sobre a violação aos princípios constitucionais e o 

caráter confiscatório da multa, aplica-se o entendimento da já mencionada Súmula CARF n° 2.  

Por outro lado, assiste razão à Recorrente em relação ao percentual da multa a ser 

aplicado. Neste ponto, cabe mencionar a Súmula CARF nº 196: 

Súmula CARF nº 196 

Fl. 339DF  CARF  MF

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 11 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

 

No presente processo, há fatos geradores anteriores à vigência da Medida 

Provisória nº 449/2008. Assim, a multa sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei 8.212/91 

deve ser revista, tendo como base a nova redação dada ao mesmo art. 35: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas 

nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições 

instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim 

entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em 

legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 

61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

O mencionado art. 61 da Lei 9.430/96, em seu parágrafo 2º, realmente prevê o 

limite do percentual de multa em 20%. Assim, dou provimento ao pedido da Recorrente para 

recálculo da multa, observando-se o disposto na Súmula CARF nº 196 e o limite de 20%.  

 

4. Conclusão  

Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL 

PROVIMENTO para excluir do lançamento as competências posteriores a 01/2008, tendo em vista 

o cancelamento dos efeitos do ADE 12/2011, a partir desta data e para aplicar, nas competências 

remanescentes, a retroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei 

11.941/2009, conforme disposto na Súmula CARF nº 196. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 

Fl. 340DF  CARF  MF

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Fl. 341DF  CARF  MF

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	Relatório
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