dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,11610.720748/2020-12,202502,7216441,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.264,Decisao_11610720748202012.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11610720748202012_7216441.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825345,2025,2025-03-08T09:37:27.611Z,N,1826018213745393664,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:49Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:49Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:49Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:49Z; created: 2025-02-24T18:54:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:49Z; pdf:charsPerPage: 1325; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11610.720748/2020-12 ACÓRDÃO 2002-009.264 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUCIMAR FONTANA RODRIGUES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). Fl. 71DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.264 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.720748/2020-12 2 RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de omissão de rendimentos declarados indevidamente como isentos (alegação de portador de moléstia grave) e, consequente compensação indevida de IRRF. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal relatado pela Fiscalização, a infração foi assim detalhada: A médica que o assina não é VINCULADA ao serviço médico oficial identificado, ou seja, não há certificação de vínculo entre esse serviço médico e a referida profissional. Tal documento carece, pois, da força probante legal pretendida pela contribuinte. A mesma é AUTONOMA, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de saúde (vide e-processo RFB 13032.060429/2020-82). A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, manteve o crédito na integralidade, aduzindo suscintamente que: Não assiste razão à contribuinte, considerando que a médica que emitiu o Laudo pericial não é vinculada ao Serviço Médico Oficial da União, dos Estados, Municípios ou do DF, condição esta estabelecida na lei 9.250, artigo 30 e § 1º, conforme se verifica em fls. 30 e 31 do processo 13032.060429/2020-82, onde consta tratar-se de profissional Autônoma. Quanto à glosa do Imposto de renda retido na fonte, trás a mesma justificativa de que é portadora de moléstia grave, o que não tem nada a ver com essa condição, mesmo que fosse portadora da moléstia, considerando que somente parte do IRRF foi glosado, no que foi declarado a maior do que consta nos sistemas da SRFB. Irresignado o contribuinte interpôs Recurso Voluntário trazendo informações da Unidade Básica de Saúde em que teria sido realizado o laudo sobre a condição da vinculação da médica e juntando, na oportunidade, Laudo Médico Oficial emitido pela mesma UBS. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O litígio recai sobre o direito à isenção de IRPF por portado de moléstia grave. Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.264 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.720748/2020-12 3 Os pressupostos básicos para reconhecimento de isenção de IRPF sobre rendimentos para portadores de moléstia grave são: (a) que os rendimentos decorram de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e (b) que seja a moléstia grave comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso em apreço, quanto ao primeiro pressuposto, não há dúvidas de que os rendimentos auferidos são decorrentes de aposentadoria. Verifica-se da documentação apresentada que os rendimentos auferidos são decorrentes de proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos pela previdência. Já quanto ao segundo requisito, a comprovação por laudo pericial médico oficial, entendeu a DRJ que não houve, sob o fundamento de que a médica que emitiu o laudo pericial não seria vinculada ao serviço médico oficial da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. O Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a documentação pertinente ao laudo pericial oficial, admito as provas carreadas acima elencadas. Analisando os documentos apresentados com a impugnação, associados aos documentos colacionados com o recurso, entendo que o segundo requisito restou preenchido e comprovado. Ademais, a informação trazida pela DRJ de que a médica não faria teria vínculo com serviço médico oficial consta de outro processo e não foi trazida aos autos pela fiscalização, impossibilitando, desta forma, que o contribuinte pudesse se contrapor. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 73DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617