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Ano-calendário: 2015
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11610.720748/2020-12  

ACÓRDÃO 2002-009.264 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LUCIMAR FONTANA RODRIGUES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 

portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de 

aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve 

ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 

médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

Fl. 71DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.264 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11610.720748/2020-12 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de omissão de 

rendimentos declarados indevidamente como isentos (alegação de portador de moléstia grave) e, 

consequente compensação indevida de IRRF. 

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal relatado pela 

Fiscalização, a infração foi assim detalhada: 

A médica que o assina não é VINCULADA ao serviço médico oficial identificado, ou 

seja, não há certificação de vínculo entre esse serviço médico e a referida 

profissional. Tal documento carece, pois, da força probante legal pretendida pela 

contribuinte. A mesma é AUTONOMA, conforme consulta ao Cadastro Nacional 

de Estabelecimentos de saúde (vide e-processo RFB 13032.060429/2020-82). 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, manteve o 

crédito na integralidade, aduzindo suscintamente que: 

Não assiste razão à contribuinte, considerando que a médica que emitiu o Laudo 

pericial não é vinculada ao Serviço Médico Oficial da União, dos Estados, 

Municípios ou do DF, condição esta estabelecida na lei 9.250, artigo 30 e § 1º, 

conforme se verifica em fls. 30 e 31 do processo 13032.060429/2020-82, onde 

consta tratar-se de profissional Autônoma. 

Quanto à glosa do Imposto de renda retido na fonte, trás a mesma justificativa de 

que é portadora de moléstia grave, o que não tem nada a ver com essa condição, 

mesmo que fosse portadora da moléstia, considerando que somente parte do 

IRRF foi glosado, no que foi declarado a maior do que consta nos sistemas da 

SRFB. 

Irresignado o contribuinte interpôs Recurso Voluntário trazendo informações da 

Unidade Básica de Saúde em que teria sido realizado o laudo sobre a condição da vinculação da 

médica e juntando, na oportunidade, Laudo Médico Oficial emitido pela mesma UBS. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

O litígio recai sobre o direito à isenção de IRPF por portado de moléstia grave. 

Fl. 72DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.264 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11610.720748/2020-12 

 3 

Os pressupostos básicos para reconhecimento de isenção de IRPF sobre 

rendimentos para portadores de moléstia grave são: (a) que os rendimentos decorram de 

proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e (b) que seja a moléstia grave comprovada por 

laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 

No caso em apreço, quanto ao primeiro pressuposto, não há dúvidas de que os 

rendimentos auferidos são decorrentes de aposentadoria. Verifica-se da documentação 

apresentada que os rendimentos auferidos são decorrentes de proventos de aposentadoria, 

reserva, reforma ou pensão pagos pela previdência. 

Já quanto ao segundo requisito, a comprovação por laudo pericial médico oficial, 

entendeu a DRJ que não houve, sob o fundamento de que a médica que emitiu o laudo pericial 

não seria vinculada ao serviço médico oficial da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. 

O Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72, além de ser 

informado pelo princípio da verdade material, deve atender formalidade moderada, com 

adequação entre os meios e os fins, assegurando-se aos contribuintes a produção de provas e, 

principalmente, resguardando-se o cumprimento à estrita legalidade, para que só sejam mantidos 

lançamentos tributários que efetivamente atendam a exigência legal. 

Ademais, é o próprio decreto, mais precisamente no § 4º de seu art. 16, que 

autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses ali elencadas. 

Assim, considerando que a documentação trazida aos autos com o recurso possui o 

condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida, em especial a documentação 

pertinente ao laudo pericial oficial, admito as provas carreadas acima elencadas. 

Analisando os documentos apresentados com a impugnação, associados aos 

documentos colacionados com o recurso, entendo que o segundo requisito restou preenchido e 

comprovado. 

Ademais, a informação trazida pela DRJ de que a médica não faria teria vínculo com 

serviço médico oficial consta de outro processo e não foi trazida aos autos pela fiscalização, 

impossibilitando, desta forma, que o contribuinte pudesse se contrapor. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dou 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 73DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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