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ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (“CTN”).\nNão se afigura possível à Autoridade Julgadora de primeira instância alterar o fundamento do Despacho Decisório, adotando-se novo critério, diverso daquele apontado pela Autoridade Fiscal no exame da Declaração de Compensação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35432.001443/00-41", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218855", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.044", "nome_arquivo_s":"Decisao_354320014430041.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"354320014430041_7218855.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário; rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e acolher a preliminar de nulidade por alteração do critério jurídico, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à DRJ, para que seja procedido a novo julgamento, onde também deverá haver manifestação sobre as guias de recolhimento apresentadas pela recorrente.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10827601", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:32.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213183356928, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:46:47Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:46:47Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:46:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:46:47Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:46:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:46:47Z; created: 2025-02-26T12:46:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:46:47Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 35432.001443/00-41 \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FERTIMPORT S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 30/04/2000 \n\nNULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO \n\nCONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou \n\ncerceamento do direito de defesa, quando foi assegurado ao contribuinte \n\nacesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. \n\nCOMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (“CTN”). \n\nNão se afigura possível à Autoridade Julgadora de primeira instância alterar \n\no fundamento do Despacho Decisório, adotando-se novo critério, diverso \n\ndaquele apontado pela Autoridade Fiscal no exame da Declaração de \n\nCompensação. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário; rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e acolher a \n\npreliminar de nulidade por alteração do critério jurídico, para anular a decisão recorrida e \n\ndeterminar o retorno dos autos à DRJ, para que seja procedido a novo julgamento, onde também \n\ndeverá haver manifestação sobre as guias de recolhimento apresentadas pela recorrente. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 2 \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da \n\nSilva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1873/1907) interposto em face do Acórdão \n\nnº. 07-35.885 (e-fls. 1854/1867), que julgou a impugnação improcedente, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1999 a 30/04/2000 \n\nAIs no 37.177.229-4, de 03/08/2000. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OBEDIÊNCIA ÀS DECISÕES JUDICIAIS \n\nATINENTE À RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIO DISCUTIDA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, compete unicamente à instância \n\njulgadora acolher as decisões judiciais proferidas no caso concreto relativas à \n\nmesma relação jurídico tributária discutida. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS. \n\nCONDIÇÃO DE VALIDADE. \n\nO direito de compensação de créditos tributários decorrentes de pagamentos \n\nindevidos somente poderá ser exercido uma vez cumpridas as exigências formais \n\nexigidas pela norma tributária concernentes à operação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm sua origem, o processo decorre de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito \n\nlançada (NFLD) lavrada contra o sujeito passivo, motivada por glosas de compensação, referentes \n\nao período de 11/1999 a 04/2000, no montante de R$ 611.128,26, já acrescidas de multa de mora \n\ne de juros de mora. As glosas ocorreram em virtude de a empresa, no entender da fiscalização, \n\nnão ser a legítima titular dos créditos oriundos de pagamentos de contribuições incidentes sobre \n\na remuneração de trabalhadores avulsos, no período de origem dos créditos (09/1989 a \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 3 \n\n07/1994), porquanto a notificada não teria assumido os ônus dos encargos previdenciários \n\n(indébito). \n\nRegularmente cientificado do lançamento, o recorrente apresentou Impugnação (e-\n\nfls. 53/78), contendo os seguintes argumentos (em tópicos): \n\n- Nulidade da notificação fiscal de lançamento de débito - matéria objeto de decisão \n\njudicial que autorizou a compensação dos valores glosados; \n\n- Da nulidade do lançamento fiscal por desconsiderar os valores relativos aos \n\nrecolhimentos da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos à \n\nautônomos e administradores; \n\n- Da Posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça diametralmente oposta à \n\nPretensão Fiscal; \n\n- Dos argumentos sobre a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional; \n\n- Da inafastabilidade do direito de compensação face à sistemática de \n\ncontabilização dos fatos; \n\n- Do preconizado pela Instrução Normativa n° 31 de 17.07.2000; \n\n- Da alegação de não observância da regra legal de compensação; \n\n- Da impossibilidade de se exigir a incidência da TAXA SELIC. \n\nConsiderando a existência de questionamento judicial (Ação Ordinária nº \n\n98.002011-0 e na Ação Cautelar nº 96.0037841-0) com decisão proferida em favor do recorrente, \n\nos autos foram encaminhados para aplicação da decisão judicial. O Relatório da decisão de piso \n\ninforma: \n\nPor sua vez, a SECAT/EAC a fim de instruir o processo, visando à apuração do \n\ncrédito reconhecido judicialmente, solicitou à Procuradoria Regional da Fazenda \n\nNacional em São Paulo que fossem juntadas ao presente processo cópias dos \n\ndocumentos que o contribuinte juntou na Ação Ordinária nº 98.002011-0 e na \n\nAção Cautelar nº 96.0037841-0, que comprovam os recolhimentos \n\nindevidamente efetuados. \n\nDe posse dos documentos solicitados, a EAC 5 atualizou os créditos do \n\ncontribuinte, conforme decisão judicial transitada em julgada, efetuou os \n\ncálculos da compensação, proferiu informação fiscal no sentido de que os \n\ncréditos do contribuinte foram somente suficientes para abater integralmente \n\nos valores lançados pela fiscalização nas competências 11/1999 a 03/2000 e \n\npara deduzir parcialmente o valor lançado para a competência 04/2000. (grifos \n\nacrescidos). \n\nO recorrente foi cientificado e apresentou Manifestação de Inconformidade, \n\ncontendo os seguintes argumentos, aqui sintetizados pela decisão de piso: \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 4 \n\nSalienta que, nas palavras do próprio auditor fiscal, foram juntados documentos \n\nnos autos (fls. 198/507), sendo que a ora Impugnante não foi intimada a \n\nmanifestar-se acerca do conteúdo dos referidos documentos. \n\nAo assim agir, a autoridade fiscal acabou por cercear ao seu direito à ampla \n\ndefesa, já que não teve oportunidade de colaborar com a fiscalização, inclusive, \n\napresentando novos documentos capazes de acobertar o seu crédito e convalidar \n\no procedimento por si adotado nas compensações reconhecidas pelo Poder \n\nJudiciário. \n\nAlega ainda que o presente Lançamento Fiscal deverá ser revisto, a fim de ser \n\nanulado, ou quando menos, julgado improcedente. \n\nAdemais, o novo lançamento é nulo, uma vez que deixa de considerar guias de \n\nrecolhimento da contribuição previdenciária indevidamente pagas sobre a \n\nremuneração de autônomos (meses de 10/1990 a 12/1990 e 03/1992). \n\nPara o autuado, outro ponto que fulmina de morte o presente lançamento é a \n\ndesconsideração do crédito decorrente de pagamentos indevidos feitos a título de \n\navulsos, conforme determinação judicial. \n\nPor isso, assevera que seria imprescindível a intimação da ora Impugnante para \n\napresentação de documentos, os quais, nesta oportunidade seguem acostados ao \n\npresente feito, e devem ser recebidos, sob pena de violação ao princípio da ampla \n\ndefesa e do contraditório, bem como em homenagem ao princípio da verdade \n\nmaterial. \n\nProtesta a Impugnante pela produção de todas as provas em direito admitidas, \n\nespecialmente pela prova pericial e juntada de novos documentos que venham a \n\ncorroborar as alegações retro suscitadas. (grifos acrescidos) \n\nConforme destacado, os autos foram a julgamento e a Impugnação/Manifestação \n\nde inconformidade foi julgada improcedente. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal, em \n\n10/12/2014, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1871), e interpôs Recurso Voluntário (e-fls. \n\n1873/1907) em 09/01/2015, reiterando os argumentos apresentados em sede de Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nOs autos foram encaminhados para julgamento no CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n1. Admissibilidade \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 5 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atesta o Despacho de \n\nEncaminhamento (e-fl. 1911) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no \n\nDecreto nº. 70.235/72. Portanto, deve ser conhecido. \n\n2. Breve síntese da demanda: \n\nO presente lançamento refere-se à glosa de compensações, efetuadas pela empresa \n\nem diversos estabelecimentos, nas competências de 11/1999 a 06/2000. De acordo com a \n\nInformação Fiscal, as compensações foram consideradas ilegítimas porque o contribuinte, como \n\nagência marítima, não seria o legítimo titular do direito. O crédito é proveniente das \n\ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de administradores, autônomos e \n\navulsos no período de 09/1989 a 07/1994, declaradas inconstitucionais pelo STF e pelo Senado \n\nFederal por meio da Resolução nº. 14, de 19/04/1995. \n\nA Informação Fiscal de 19/05/2010 (fls. 213/214) esclareceu que a empresa teria \n\najuizado Ação Cautelar nº. 96.0037841-0, com o objetivo de suspender a exigibilidade das \n\nobrigações tributárias vincendas até o exaurimento de créditos compensáveis e Ação Ordinária nº. \n\n98.0020211-0, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declarasse compensáveis os \n\ncréditos oriundos de pagamentos indevidos a título de contribuições previdenciárias da empresa, \n\nincidentes sobre as remunerações pagas e creditadas a administradores, autônomos e avulsos, \n\ncom outras contribuições vincendas da mesma espécie. A empresa obteve decisões favoráveis \n\ncom relação ao seu direito ao indébito, devidamente corrigido e acrescido de expurgos \n\ninflacionários, de modo que se determinou o retorno dos autos à origem para aplicação das \n\ndecisões judiciais. \n\nNova Informação Fiscal (e-fls. 217/219) foi proferida pela Delegacia da Receita \n\nFederal em Santos, e requereu-se à PGFN que juntasse os comprovantes de recolhimentos das \n\ncontribuições em questão, no período de 09/89 a 07/94 (e-fls. 219). \n\nForam juntadas aos autos a cópia da Ação condenatória de compensação nº. \n\n1999.03.99.100694-4 (e-fls. 222/249), contendo planilhas de recolhimentos (e-fls. 250/256). \n\nForam juntadas outras cópias do processo e outra planilha às fls. 343. As guias GRPS estão nas e-\n\nfls. 344/512. \n\nOs autos retornaram à SECAT e foi elaborado Relatório (e-fls. 532/541). Os cálculos \n\nforam realizados conforme planilhas e documentos constantes da ação judicial e a fiscalização \n\nidentificou que os créditos não seriam suficientes para todas as compensações realizadas, tendo \n\nsido suficiente para abater integralmente os valores lançados pela fiscalização nas competências \n\nde 11/1999 a 03/2000 e para deduzir parcialmente o valor lançado para a competência 04/2000. \n\nO recorrente foi novamente intimado e apresentou Impugnação/manifestação de \n\ninconformidade alegando que o lançamento deveria ser declarado nulo, uma vez que teriam sido \n\njuntados documentos dos processos judiciais aos autos sem que o recorrente tivesse sido \n\nintimado, o que teria resultado em violação da ampla defesa e do contraditório. Alega que foi \n\nreconhecido pela fiscalização crédito em montante inferior ao efetivamente devido, pois (i) não \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 6 \n\nteriam sido consideradas as guias de recolhimento da contribuição previdenciária dos meses de \n\n10/1999 a 12/1999 e 03/1992, e (ii) não teriam sido considerados os pagamentos indevidos a \n\ntítulo de avulsos. \n\nCom a Impugnação foram apresentadas as guias de recolhimento que teriam \n\ndeixado de ser consideradas pelas planilhas elaboradas pela fiscalização (e-fls. 596/1847). \n\nNa decisão de piso, entendeu a DRJ que, apesar de a decisão judicial ter acolhido o \n\ndireito à compensação, não teria sido cumprido o requisito constante da Ordem de Serviço \n\nConjunta INSS/DAF/DSS/DFI Nº 51, de 28/06/1996, o que teria justificado o deferimento parcial \n\ndos créditos. Vale o destaque: \n\n21.2 - Na hipótese de empresa que possua mais de um estabelecimento, a \n\ncompensação somente poderá ser efetuada em GRPS correspondente ao \n\nestabelecimento em que se efetuou o recolhimento indevido. \n\n(...)23. A GRPS que for utilizada para compensação deverá conter, \n\nobrigatoriamente, no campo 8 o valor originário e a competência a que se refere \n\no recolhimento indevido, bem como devem ficar à disposição da fiscalização do \n\nINSS os demonstrativos de todos os valores lançados na GRPS. \n\nPelo que se expôs, percebe-se que referido ato normativo limitou a compensação \n\nde pagamentos indevidos ao próprio estabelecimento em nome de quem foi \n\nrealizado o recolhimento. Em outras palavras, estava expressamente vedado a \n\ncompensação de pagamentos indevidos de um determinado estabelecimento \n\ncom contribuições previdenciárias devidas por estabelecimento, ainda que se \n\nrefira à mesma sociedade empresária. \n\nAlém disso, também era obrigatório a informação em GRPS, no campo 8, do valor \n\noriginário do crédito compensado e a competência a que se referia o pagamento \n\nindevido. \n\nContudo, estas exigências não foram atendidas pela requerente, o que, por si só, \n\né motivo ensejador da glosa da compensação, em consonância com o narrado nº \n\nRelatório Fiscal. \n\nCom relação a suposto cerceamento de defesa, entendo que não ocorreu, posto \n\nque, pelo que se apresentou na peça impugnatória, o sujeito passivo soube \n\nperfeitamente identificar todos os motivos que deram causa à notificação \n\nlavrada, expondo as respectivas razões de discordância quanto ao lançamento \n\nfiscal realizado. \n\nPor tudo isso, considero que deve ser mantida a glosa. (grifos acrescidos) \n\nO pedido de produção de provas e de realização de perícia foi indeferido pela DRJ, \n\nnos seguintes termos: \n\nNo tocante à produção de provas, tem-se que é na impugnação que o sujeito \n\npassivo expõe suas razões de fato e de direito, instruindo-a com os documentos \n\ncomprobatórios das suas alegações. Contudo, excepcionalmente, poderão elas \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 7 \n\nserem aceitas em outra etapa do processo, contanto que atendida, pelo menos, \n\numa das condições estipuladas pelo artigo 16, § 4°, do Decreto n.º 70.235/1972, a \n\nseguir reproduzidas. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...)§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos \n\nque: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)a) fique demonstrada a \n\nimpossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força \n\nmaior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)b) refira-se a fato ou a direito \n\nsuperveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)c) destine-se a contrapor \n\nfatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº \n\n9.532, de 1997)§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá \n\nser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \n\ndemonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas \n\nnas alíneas do parágrafo anterior. \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nExaminando a peça impugnatória confeccionada, observo que o defendente não \n\ndemonstrou nos autos a ocorrência de nenhuma das situações previstas no \n\ncitado artigo que justifique a aceitação de provas documentais fora do prazo de \n\nimpugnação. \n\nPortanto, não é aceito o pedido realizado pelo interessado. \n\nPor último, quanto ao pedido de perícia, considero que o deslinde da questão \n\nprescinde de exame de perito. Logo também indefiro este pleito. (grifos \n\nacrescidos) \n\nVê-se que a DRJ não analisa os documentos e argumentos apresentados pelo \n\nrecorrente. \n\n3. Preliminar de nulidade: Ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla \n\nDefesa e Cerceamento do Direito de Defesa \n\nO recorrente alega, em seu recurso, que teria ocorrido violação da ampla defesa e \n\ndo contraditório, com cerceamento do seu direito de defesa, em razão da (i) não intimação do \n\nrecorrente após a juntada de documentos promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, \n\nrealizada a pedido da Delegacia da Receita Federal em Santos (e-fls. 217/219). \n\nA Informação Fiscal requereu à PGFN que juntasse os comprovantes de \n\nrecolhimentos das contribuições em questão, no período de 09/89 a 07/94 (e-fls. 219), para que \n\nfosse reapreciado o direito ao crédito em razão das decisões judiciais favoráveis ao recorrente. A \n\nPGFN juntou os documentos e planilhas constantes das ações fiscais. \n\nEsse argumento já tinha sido apresentado pelo recorrente logo após a elaboração \n\ndo Relatório (e-fls. 532/541) pela SECAT, que promoveu o recálculo dos créditos. \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 8 \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nA intimação para manifestação sobre o Relatório se deu logo após a sua elaboração, \n\nou seja, foi dada ciência à recorrente dos documentos juntados aos autos e do recálculo \n\npromovido, tendo sido dada a oportunidade de apresentação dos seguintes argumentos: (i) não \n\nteriam sido consideradas as guias de recolhimento da contribuição previdenciária dos meses de \n\n10/1999 a 12/1999 e 03/1992, e (ii) não teriam sido considerados os pagamentos indevidos a \n\ntítulo de avulsos. \n\nAssim, entendo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, ou \n\nofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o recorrente teve ciência de todos os \n\nandamentos do processo e foi intimada a se manifestar, podendo juntar seus argumentos e os \n\ncomprovantes de pagamento que não teriam sido considerados no cálculo, de acordo com a sua \n\ndefesa. Não se verificou nenhum óbice à apresentação de defesa e o recorrente foi devidamente \n\ncientificado de todos os atos proferidos no processo administrativo. \n\nDessa forma, rejeito a preliminar. \n\n4. Preliminar de nulidade: Mudança de critério jurídico e não apreciação dos \n\ncomprovante de recolhimento \n\nO recorrente sustenta a nulidade da decisão proferida pela DRJ em razão da \n\nalteração do critério jurídico adotado pela autoridade lançadora quando promoveu o recálculo do \n\ncrédito, e em razão da falta de análise das guias de recolhimentos apresentadas. \n\nEntendo que assiste razão ao recorrente neste ponto. \n\nAo promover a análise das decisões judiciais proferidas em favor do recorrente e o \n\nrecálculo do lançamento promovido, a fiscalização elaborou as planilhas dos recolhimentos de \n\ntodos os estabelecimentos da empresa. É o que se vê da leitura do trecho do Relatório elaborado: \n\nAbatendo-se o crédito acima o montante compensado pelo contribuinte em todas \n\nas suas filiais (valores apurados pela fiscalização no presente lançamento), \n\nverifica-se que sobra um saldo de R$ 283.743,30. Repetindo essa operação, \n\ncompetência a competência e aplicando a taxa SELIC sobre o saldo principal, \n\nverifica-se que o crédito do contribuinte exaure na competência de 04/2000, \n\nconforme planilha abaixo. \n\nContudo, sem analisar as guias apresentadas pelo recorrente em sede de \n\nImpugnação, nem seu argumento no sentido de que teria sido reconhecido crédito em valor \n\ninferior ao devido, e ignorando o Relatório promovido pela SECAT com o recálculo dos créditos, a \n\nDRJ apresenta outra justificativa para indeferir a compensação, que não constava da decisão da \n\nadministração de retificação dos cálculos e do lançamento (e-fls. 532/541). \n\nA justificativa foi no sentido de que não teria sido cumprido o requisito constante \n\nda Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI Nº 51, de 28/06/1996. O trecho abaixo \n\nevidencia o fundamento da decisão negativa de reconhecimento do direito à compensação: \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 9 \n\n21.2 - Na hipótese de empresa que possua mais de um estabelecimento, a \n\ncompensação somente poderá ser efetuada em GRPS correspondente ao \n\nestabelecimento em que se efetuou o recolhimento indevido. \n\n(...)23. A GRPS que for utilizada para compensação deverá conter, \n\nobrigatoriamente, no campo 8 o valor originário e a competência a que se refere \n\no recolhimento indevido, bem como devem ficar à disposição da fiscalização do \n\nINSS os demonstrativos de todos os valores lançados na GRPS. \n\nTal fundamento não se encontra como justificativa para indeferimento do direito à \n\ncompensação dos créditos realizada pelo recorrente, com amparo nas decisões judiciais proferidas \n\nem seu favor, muito menos na NFLD lavrada indeferindo a compensação. \n\nVale relembrar que a NFLD originalmente lavrada indeferiu o pedido de \n\ncompensação por entender que o recorrente não era titular dos créditos. Em razão das decisões \n\nfavoráveis promovidas nos processos judiciais e em cumprimento destas, foi refeito o cálculo dos \n\ncréditos pela própria administração, sem que se fizesse qualquer ressalva a créditos que não \n\nseriam considerados. A análise feita pela SECAT de reformulação do lançamento, não apresenta \n\nqualquer razão para glosar parte dos créditos, apenas aponta que teria feito o cálculo e o crédito \n\nnão seria suficiente para homologar integralmente as compensações. \n\nAssim, ao refazer os cálculos do lançamento aplicando as decisões judiciais, \n\nentende-se que foram considerados todos os créditos decorrentes de pagamentos de \n\ncontribuições indevidamente recolhidas, mas não ficou claro se a SECAT considerou os créditos \n\nconstantes das guias GPS apresentadas pela empresa. \n\nNesse cenário, considero que há elementos suficientes a corroborar a tese do \n\nRecorrente, devendo-se reconhecer a nulidade da decisão recorrida, pois a decisão evidentemente \n\ntrouxe no critério para indeferir o direito às compensações procedidas pelo recorrente, sem \n\nconsiderar os documentos apresentados e o alcance das decisões judiciais. Quanto ao ponto, este \n\nConselho já apreciou questão similar: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nPER/DCOMP. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. OCORRÊNCIA. \n\nEventual negativa ao crédito sob fundamento diverso daquele constante nº \n\nDespacho Decisório Eletrônico pelo Juízo a quo, por tratar-se de modificação de \n\ncritério jurídico, confere insegurança jurídica e cerceia defesa do contribuinte, o \n\nque é vedado. \n\nUma vez afastada pelo juízo a quo a motivação para a negativa do crédito \n\nregistrado em Despacho Decisório, deve o crédito ser reconhecido. (Acórdão nº. \n\n3301-011.991, Conselheira Relatora Sabrina Coutinho Barbosa, sessão de \n\n22/10/2022). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 35432.001443/00-41 \n\n 10 \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDESPACHO DECISÓRIO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nIMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO CÓDIGO \n\nTRIBUTÁRIO NACIONAL (“CTN”). \n\nNão se afigura possível à Autoridade Julgadora de primeira instância alterar o \n\nfundamento do Despacho Decisório, adotando-se novo critério, diverso daquele \n\napontado pela Autoridade Fiscal no exame da Declaração de Compensação. \n\nReferida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo \n\nartigo 146 do Código Tributário Nacional (“CTN”), caracterizando inovação das \n\nrazões do indeferimento. (Acórdão nº. 1002-003.354, Conselheira Relatora \n\nMiriam Costa Faccin, sessão de 03/04/2024) \n\nQuando a Administração faz a análise de requerimento do contribuinte, como é o \n\ncaso do pedido de compensação, deve apontar todas as razões que a levaram a indeferir o \n\npedido. Não pode a Delegacia de Julgamento, no decorrer do processo administrativo, apresentar \n\noutra razão para indeferir o pedido de compensação do contribuinte, sob pena de estar alterando \n\no critério jurídico adotado originalmente. \n\n5. Conclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário para rejeitar a preliminar de \n\ncerceamento do direito de defesa e acolher a preliminar de nulidade por alteração do critério \n\njurídico, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à DRJ, para que seja \n\nprocedido a novo julgamento, onde também deverá haver manifestação sobre as guias de \n\nrecolhimento apresentadas pela recorrente. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "alteração",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "anular",1, "apresentadas",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}