<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10827601</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7152896" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/04/2000
NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa, quando foi assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo.
COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (“CTN”).
Não se afigura possível à Autoridade Julgadora de primeira instância alterar o fundamento do Despacho Decisório, adotando-se novo critério, diverso daquele apontado pela Autoridade Fiscal no exame da Declaração de Compensação.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">35432.001443/00-41</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7218855</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.044</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_354320014430041.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">354320014430041_7218855.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário; rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e acolher a preliminar de nulidade por alteração do critério jurídico, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à DRJ, para que seja procedido a novo julgamento, onde também deverá haver manifestação sobre as guias de recolhimento apresentadas pela recorrente.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10827601</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:32.945Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213183356928</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T12:46:47Z; Last-Modified: 2025-02-26T12:46:47Z; dcterms:modified: 2025-02-26T12:46:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T12:46:47Z; meta:save-date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T12:46:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T12:46:47Z; created: 2025-02-26T12:46:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-26T12:46:47Z; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T12:46:47Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  35432.001443/00-41  

ACÓRDÃO 2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FERTIMPORT S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/11/1999 a 30/04/2000 

NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO 

CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou 

cerceamento do direito de defesa, quando foi assegurado ao contribuinte 

acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. 

COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (“CTN”). 

Não se afigura possível à Autoridade Julgadora de primeira instância alterar 

o fundamento do Despacho Decisório, adotando-se novo critério, diverso 

daquele apontado pela Autoridade Fiscal no exame da Declaração de 

Compensação. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário; rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e acolher a 

preliminar de nulidade por alteração do critério jurídico, para anular a decisão recorrida e 

determinar o retorno dos autos à DRJ, para que seja procedido a novo julgamento, onde também 

deverá haver manifestação sobre as guias de recolhimento apresentadas pela recorrente. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 1912DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 2 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da 

Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1873/1907) interposto em face do Acórdão 

nº. 07-35.885 (e-fls. 1854/1867), que julgou a impugnação improcedente, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/11/1999 a 30/04/2000  

AIs no 37.177.229-4, de 03/08/2000. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OBEDIÊNCIA ÀS DECISÕES JUDICIAIS 

ATINENTE À RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIO DISCUTIDA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, compete unicamente à instância 

julgadora acolher as decisões judiciais proferidas no caso concreto relativas à 

mesma relação jurídico tributária discutida. 

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS. 

CONDIÇÃO DE VALIDADE. 

O direito de compensação de créditos tributários decorrentes de pagamentos 

indevidos somente poderá ser exercido uma vez cumpridas as exigências formais 

exigidas pela norma tributária concernentes à operação. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Em sua origem, o processo decorre de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 

lançada (NFLD) lavrada contra o sujeito passivo, motivada por glosas de compensação, referentes 

ao período de 11/1999 a 04/2000, no montante de R$ 611.128,26, já acrescidas de multa de mora 

e de juros de mora. As glosas ocorreram em virtude de a empresa, no entender da fiscalização, 

não ser a legítima titular dos créditos oriundos de pagamentos de contribuições incidentes sobre 

a remuneração de trabalhadores avulsos, no período de origem dos créditos (09/1989 a 

Fl. 1913DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 3 

07/1994), porquanto a notificada não teria assumido os ônus dos encargos previdenciários 

(indébito). 

Regularmente cientificado do lançamento, o recorrente apresentou Impugnação (e-

fls. 53/78), contendo os seguintes argumentos (em tópicos): 

- Nulidade da notificação fiscal de lançamento de débito - matéria objeto de decisão 

judicial que autorizou a compensação dos valores glosados; 

- Da nulidade do lançamento fiscal por desconsiderar os valores relativos aos 

recolhimentos da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos à 

autônomos e administradores; 

- Da Posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça diametralmente oposta à 

Pretensão Fiscal; 

- Dos argumentos sobre a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional; 

- Da inafastabilidade do direito de compensação face à sistemática de 

contabilização dos fatos; 

- Do preconizado pela Instrução Normativa n° 31 de 17.07.2000; 

- Da alegação de não observância da regra legal de compensação; 

- Da impossibilidade de se exigir a incidência da TAXA SELIC. 

Considerando a existência de questionamento judicial (Ação Ordinária nº 

98.002011-0 e na Ação Cautelar nº 96.0037841-0) com decisão proferida em favor do recorrente, 

os autos foram encaminhados para aplicação da decisão judicial. O Relatório da decisão de piso 

informa: 

Por sua vez, a SECAT/EAC a fim de instruir o processo, visando à apuração do 

crédito reconhecido judicialmente, solicitou à Procuradoria Regional da Fazenda 

Nacional em São Paulo que fossem juntadas ao presente processo cópias dos 

documentos que o contribuinte juntou na Ação Ordinária nº 98.002011-0 e na 

Ação Cautelar nº 96.0037841-0, que comprovam os recolhimentos 

indevidamente efetuados. 

De posse dos documentos solicitados, a EAC 5 atualizou os créditos do 

contribuinte, conforme decisão judicial transitada em julgada, efetuou os 

cálculos da compensação, proferiu informação fiscal no sentido de que os 

créditos do contribuinte foram somente suficientes para abater integralmente 

os valores lançados pela fiscalização nas competências 11/1999 a 03/2000 e 

para deduzir parcialmente o valor lançado para a competência 04/2000. (grifos 

acrescidos). 

O recorrente foi cientificado e apresentou Manifestação de Inconformidade, 

contendo os seguintes argumentos, aqui sintetizados pela decisão de piso: 

Fl. 1914DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 4 

Salienta que, nas palavras do próprio auditor fiscal, foram juntados documentos 

nos autos (fls. 198/507), sendo que a ora Impugnante não foi intimada a 

manifestar-se acerca do conteúdo dos referidos documentos. 

Ao assim agir, a autoridade fiscal acabou por cercear ao seu direito à ampla 

defesa, já que não teve oportunidade de colaborar com a fiscalização, inclusive, 

apresentando novos documentos capazes de acobertar o seu crédito e convalidar 

o procedimento por si adotado nas compensações reconhecidas pelo Poder 

Judiciário. 

Alega ainda que o presente Lançamento Fiscal deverá ser revisto, a fim de ser 

anulado, ou quando menos, julgado improcedente. 

Ademais, o novo lançamento é nulo, uma vez que deixa de considerar guias de 

recolhimento da contribuição previdenciária indevidamente pagas sobre a 

remuneração de autônomos (meses de 10/1990 a 12/1990 e 03/1992). 

Para o autuado, outro ponto que fulmina de morte o presente lançamento é a 

desconsideração do crédito decorrente de pagamentos indevidos feitos a título de 

avulsos, conforme determinação judicial. 

Por isso, assevera que seria imprescindível a intimação da ora Impugnante para 

apresentação de documentos, os quais, nesta oportunidade seguem acostados ao 

presente feito, e devem ser recebidos, sob pena de violação ao princípio da ampla 

defesa e do contraditório, bem como em homenagem ao princípio da verdade 

material. 

Protesta a Impugnante pela produção de todas as provas em direito admitidas, 

especialmente pela prova pericial e juntada de novos documentos que venham a 

corroborar as alegações retro suscitadas. (grifos acrescidos) 

Conforme destacado, os autos foram a julgamento e a Impugnação/Manifestação 

de inconformidade foi julgada improcedente.  

O recorrente foi cientificado do resultado do julgamento pela via postal, em 

10/12/2014, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 1871), e interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 

1873/1907) em 09/01/2015, reiterando os argumentos apresentados em sede de Manifestação de 

Inconformidade. 

Os autos foram encaminhados para julgamento no CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

1. Admissibilidade 

Fl. 1915DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 5 

O Recurso Voluntário é tempestivo, conforme atesta o Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 1911) e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no 

Decreto nº. 70.235/72. Portanto, deve ser conhecido. 

2. Breve síntese da demanda: 

O presente lançamento refere-se à glosa de compensações, efetuadas pela empresa 

em diversos estabelecimentos, nas competências de 11/1999 a 06/2000. De acordo com a 

Informação Fiscal, as compensações foram consideradas ilegítimas porque o contribuinte, como 

agência marítima, não seria o legítimo titular do direito. O crédito é proveniente das 

contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de administradores, autônomos e 

avulsos no período de 09/1989 a 07/1994, declaradas inconstitucionais pelo STF e pelo Senado 

Federal por meio da Resolução nº. 14, de 19/04/1995. 

A Informação Fiscal de 19/05/2010 (fls. 213/214) esclareceu que a empresa teria 

ajuizado Ação Cautelar nº. 96.0037841-0, com o objetivo de suspender a exigibilidade das 

obrigações tributárias vincendas até o exaurimento de créditos compensáveis e Ação Ordinária nº. 

98.0020211-0, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declarasse compensáveis os 

créditos oriundos de pagamentos indevidos a título de contribuições previdenciárias da empresa, 

incidentes sobre as remunerações pagas e creditadas a administradores, autônomos e avulsos, 

com outras contribuições vincendas da mesma espécie. A empresa obteve decisões favoráveis 

com relação ao seu direito ao indébito, devidamente corrigido e acrescido de expurgos 

inflacionários, de modo que se determinou o retorno dos autos à origem para aplicação das 

decisões judiciais. 

Nova Informação Fiscal (e-fls. 217/219) foi proferida pela Delegacia da Receita 

Federal em Santos, e requereu-se à PGFN que juntasse os comprovantes de recolhimentos das 

contribuições em questão, no período de 09/89 a 07/94 (e-fls. 219).  

Foram juntadas aos autos a cópia da Ação condenatória de compensação nº. 

1999.03.99.100694-4 (e-fls. 222/249), contendo planilhas de recolhimentos (e-fls. 250/256). 

Foram juntadas outras cópias do processo e outra planilha às fls. 343. As guias GRPS estão nas e-

fls. 344/512. 

Os autos retornaram à SECAT e foi elaborado Relatório (e-fls. 532/541). Os cálculos 

foram realizados conforme planilhas e documentos constantes da ação judicial e a fiscalização 

identificou que os créditos não seriam suficientes para todas as compensações realizadas, tendo 

sido suficiente para abater integralmente os valores lançados pela fiscalização nas competências 

de 11/1999 a 03/2000 e para deduzir parcialmente o valor lançado para a competência 04/2000. 

O recorrente foi novamente intimado e apresentou Impugnação/manifestação de 

inconformidade alegando que o lançamento deveria ser declarado nulo, uma vez que teriam sido 

juntados documentos dos processos judiciais aos autos sem que o recorrente tivesse sido 

intimado, o que teria resultado em violação da ampla defesa e do contraditório. Alega que foi 

reconhecido pela fiscalização crédito em montante inferior ao efetivamente devido, pois (i) não 

Fl. 1916DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 6 

teriam sido consideradas as guias de recolhimento da contribuição previdenciária dos meses de 

10/1999 a 12/1999 e 03/1992, e (ii) não teriam sido considerados os pagamentos indevidos a 

título de avulsos. 

Com a Impugnação foram apresentadas as guias de recolhimento que teriam 

deixado de ser consideradas pelas planilhas elaboradas pela fiscalização (e-fls. 596/1847). 

Na decisão de piso, entendeu a DRJ que, apesar de a decisão judicial ter acolhido o 

direito à compensação, não teria sido cumprido o requisito constante da Ordem de Serviço 

Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI Nº 51, de 28/06/1996, o que teria justificado o deferimento parcial 

dos créditos. Vale o destaque: 

21.2 - Na hipótese de empresa que possua mais de um estabelecimento, a 

compensação somente poderá ser efetuada em GRPS correspondente ao 

estabelecimento em que se efetuou o recolhimento indevido. 

(...)23. A GRPS que for utilizada para compensação deverá conter, 

obrigatoriamente, no campo 8 o valor originário e a competência a que se refere 

o recolhimento indevido, bem como devem ficar à disposição da fiscalização do 

INSS os demonstrativos de todos os valores lançados na GRPS. 

Pelo que se expôs, percebe-se que referido ato normativo limitou a compensação 

de pagamentos indevidos ao próprio estabelecimento em nome de quem foi 

realizado o recolhimento. Em outras palavras, estava expressamente vedado a 

compensação de pagamentos indevidos de um determinado estabelecimento 

com contribuições previdenciárias devidas por estabelecimento, ainda que se 

refira à mesma sociedade empresária. 

Além disso, também era obrigatório a informação em GRPS, no campo 8, do valor 

originário do crédito compensado e a competência a que se referia o pagamento 

indevido. 

Contudo, estas exigências não foram atendidas pela requerente, o que, por si só, 

é motivo ensejador da glosa da compensação, em consonância com o narrado nº 

Relatório Fiscal. 

Com relação a suposto cerceamento de defesa, entendo que não ocorreu, posto 

que, pelo que se apresentou na peça impugnatória, o sujeito passivo soube 

perfeitamente identificar todos os motivos que deram causa à notificação 

lavrada, expondo as respectivas razões de discordância quanto ao lançamento 

fiscal realizado. 

Por tudo isso, considero que deve ser mantida a glosa. (grifos acrescidos) 

O pedido de produção de provas e de realização de perícia foi indeferido pela DRJ, 

nos seguintes termos: 

No tocante à produção de provas, tem-se que é na impugnação que o sujeito 

passivo expõe suas razões de fato e de direito, instruindo-a com os documentos 

comprobatórios das suas alegações. Contudo, excepcionalmente, poderão elas 

Fl. 1917DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 7 

serem aceitas em outra etapa do processo, contanto que atendida, pelo menos, 

uma das condições estipuladas pelo artigo 16, § 4°, do Decreto n.º 70.235/1972, a 

seguir reproduzidas. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...)§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos 

que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)a) fique demonstrada a 

impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força 

maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)b) refira-se a fato ou a direito 

superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)c) destine-se a contrapor 

fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 

9.532, de 1997)§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá 

ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 

demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas 

nas alíneas do parágrafo anterior. 

(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Examinando a peça impugnatória confeccionada, observo que o defendente não 

demonstrou nos autos a ocorrência de nenhuma das situações previstas no 

citado artigo que justifique a aceitação de provas documentais fora do prazo de 

impugnação. 

Portanto, não é aceito o pedido realizado pelo interessado. 

Por último, quanto ao pedido de perícia, considero que o deslinde da questão 

prescinde de exame de perito. Logo também indefiro este pleito. (grifos 

acrescidos) 

Vê-se que a DRJ não analisa os documentos e argumentos apresentados pelo 

recorrente. 

3. Preliminar de nulidade: Ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla 

Defesa e Cerceamento do Direito de Defesa 

O recorrente alega, em seu recurso, que teria ocorrido violação da ampla defesa e 

do contraditório, com cerceamento do seu direito de defesa, em razão da (i) não intimação do 

recorrente após a juntada de documentos promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, 

realizada a pedido da Delegacia da Receita Federal em Santos (e-fls. 217/219). 

A Informação Fiscal requereu à PGFN que juntasse os comprovantes de 

recolhimentos das contribuições em questão, no período de 09/89 a 07/94 (e-fls. 219), para que 

fosse reapreciado o direito ao crédito em razão das decisões judiciais favoráveis ao recorrente. A 

PGFN juntou os documentos e planilhas constantes das ações fiscais. 

Esse argumento já tinha sido apresentado pelo recorrente logo após a elaboração 

do Relatório (e-fls. 532/541) pela SECAT, que promoveu o recálculo dos créditos. 

Fl. 1918DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 8 

Não assiste razão ao recorrente. 

A intimação para manifestação sobre o Relatório se deu logo após a sua elaboração, 

ou seja, foi dada ciência à recorrente dos documentos juntados aos autos e do recálculo 

promovido, tendo sido dada a oportunidade de apresentação dos seguintes argumentos: (i) não 

teriam sido consideradas as guias de recolhimento da contribuição previdenciária dos meses de 

10/1999 a 12/1999 e 03/1992, e (ii) não teriam sido considerados os pagamentos indevidos a 

título de avulsos. 

Assim, entendo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, ou 

ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o recorrente teve ciência de todos os 

andamentos do processo e foi intimada a se manifestar, podendo juntar seus argumentos e os 

comprovantes de pagamento que não teriam sido considerados no cálculo, de acordo com a sua 

defesa. Não se verificou nenhum óbice à apresentação de defesa e o recorrente foi devidamente 

cientificado de todos os atos proferidos no processo administrativo. 

Dessa forma, rejeito a preliminar. 

4. Preliminar de nulidade: Mudança de critério jurídico e não apreciação dos 

comprovante de recolhimento 

O recorrente sustenta a nulidade da decisão proferida pela DRJ em razão da 

alteração do critério jurídico adotado pela autoridade lançadora quando promoveu o recálculo do 

crédito, e em razão da falta de análise das guias de recolhimentos apresentadas. 

Entendo que assiste razão ao recorrente neste ponto. 

Ao promover a análise das decisões judiciais proferidas em favor do recorrente e o 

recálculo do lançamento promovido, a fiscalização elaborou as planilhas dos recolhimentos de 

todos os estabelecimentos da empresa. É o que se vê da leitura do trecho do Relatório elaborado: 

Abatendo-se o crédito acima o montante compensado pelo contribuinte em todas 

as suas filiais (valores apurados pela fiscalização no presente lançamento), 

verifica-se que sobra um saldo de R$ 283.743,30. Repetindo essa operação, 

competência a competência e aplicando a taxa SELIC sobre o saldo principal, 

verifica-se que o crédito do contribuinte exaure na competência de 04/2000, 

conforme planilha abaixo. 

Contudo, sem analisar as guias apresentadas pelo recorrente em sede de 

Impugnação, nem seu argumento no sentido de que teria sido reconhecido crédito em valor 

inferior ao devido, e ignorando o Relatório promovido pela SECAT com o recálculo dos créditos, a 

DRJ apresenta outra justificativa para indeferir a compensação, que não constava da decisão da 

administração de retificação dos cálculos e do lançamento (e-fls. 532/541). 

A justificativa foi no sentido de que não teria sido cumprido o requisito constante 

da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI Nº 51, de 28/06/1996. O trecho abaixo 

evidencia o fundamento da decisão negativa de reconhecimento do direito à compensação: 

Fl. 1919DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 9 

21.2 - Na hipótese de empresa que possua mais de um estabelecimento, a 

compensação somente poderá ser efetuada em GRPS correspondente ao 

estabelecimento em que se efetuou o recolhimento indevido. 

(...)23. A GRPS que for utilizada para compensação deverá conter, 

obrigatoriamente, no campo 8 o valor originário e a competência a que se refere 

o recolhimento indevido, bem como devem ficar à disposição da fiscalização do 

INSS os demonstrativos de todos os valores lançados na GRPS. 

Tal fundamento não se encontra como justificativa para indeferimento do direito à 

compensação dos créditos realizada pelo recorrente, com amparo nas decisões judiciais proferidas 

em seu favor, muito menos na NFLD lavrada indeferindo a compensação. 

Vale relembrar que a NFLD originalmente lavrada indeferiu o pedido de 

compensação por entender que o recorrente não era titular dos créditos. Em razão das decisões 

favoráveis promovidas nos processos judiciais e em cumprimento destas, foi refeito o cálculo dos 

créditos pela própria administração, sem que se fizesse qualquer ressalva a créditos que não 

seriam considerados. A análise feita pela SECAT de reformulação do lançamento, não apresenta 

qualquer razão para glosar parte dos créditos, apenas aponta que teria feito o cálculo e o crédito 

não seria suficiente para homologar integralmente as compensações. 

Assim, ao refazer os cálculos do lançamento aplicando as decisões judiciais, 

entende-se que foram considerados todos os créditos decorrentes de pagamentos de 

contribuições indevidamente recolhidas, mas não ficou claro se a SECAT considerou os créditos 

constantes das guias GPS apresentadas pela empresa. 

Nesse cenário, considero que há elementos suficientes a corroborar a tese do 

Recorrente, devendo-se reconhecer a nulidade da decisão recorrida, pois a decisão evidentemente 

trouxe no critério para indeferir o direito às compensações procedidas pelo recorrente, sem 

considerar os documentos apresentados e o alcance das decisões judiciais. Quanto ao ponto, este 

Conselho já apreciou questão similar: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(IPI) 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010  

PER/DCOMP. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. OCORRÊNCIA. 

Eventual negativa ao crédito sob fundamento diverso daquele constante nº 

Despacho Decisório Eletrônico pelo Juízo a quo, por tratar-se de modificação de 

critério jurídico, confere insegurança jurídica e cerceia defesa do contribuinte, o 

que é vedado. 

Uma vez afastada pelo juízo a quo a motivação para a negativa do crédito 

registrado em Despacho Decisório, deve o crédito ser reconhecido. (Acórdão nº. 

3301-011.991, Conselheira Relatora Sabrina Coutinho Barbosa, sessão de 

22/10/2022). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Fl. 1920DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.044 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  35432.001443/00-41 

 10 

Ano-calendário: 2011  

DESPACHO DECISÓRIO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO CÓDIGO 

TRIBUTÁRIO NACIONAL (“CTN”). 

Não se afigura possível à Autoridade Julgadora de primeira instância alterar o 

fundamento do Despacho Decisório, adotando-se novo critério, diverso daquele 

apontado pela Autoridade Fiscal no exame da Declaração de Compensação. 

Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo 

artigo 146 do Código Tributário Nacional (“CTN”), caracterizando inovação das 

razões do indeferimento. (Acórdão nº. 1002-003.354, Conselheira Relatora 

Miriam Costa Faccin, sessão de 03/04/2024) 

Quando a Administração faz a análise de requerimento do contribuinte, como é o 

caso do pedido de compensação, deve apontar todas as razões que a levaram a indeferir o 

pedido. Não pode a Delegacia de Julgamento, no decorrer do processo administrativo, apresentar 

outra razão para indeferir o pedido de compensação do contribuinte, sob pena de estar alterando 

o critério jurídico adotado originalmente. 

5. Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário para rejeitar a preliminar de 

cerceamento do direito de defesa e acolher a preliminar de nulidade por alteração do critério 

jurídico, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à DRJ, para que seja 

procedido a novo julgamento, onde também deverá haver manifestação sobre as guias de 

recolhimento apresentadas pela recorrente. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 1921DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7152896</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acolher">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alteração">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="anular">1</int>
      <int name="apresentadas">1</int>
      <int name="as">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
