dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP AUSENTE DE DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENIÁRIAS. Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, §5°, da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores. DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. Conforme entendimento sumulado por este Conselho, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre com base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-27T00:00:00Z,19515.007132/2008-56,202502,7220046,2025-02-27T00:00:00Z,2402-012.924,Decisao_19515007132200856.PDF,2025,LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO,19515007132200856_7220046.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto\, mantendo-se tão somente o crédito decorrente da obrigação principal objeto do DEBCAD nº 37.160.222-0\, cujo cancelamento se deu em face do atingimento da decadência prevista no art. 150\, § 4º\, do CTN.\n\nAssinado Digitalmente\nLuciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Júnior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\n",2025-01-27T00:00:00Z,10832103,2025,2025-03-08T09:37:37.304Z,N,1826018213682479104,"Metadados => date: 2025-02-27T14:20:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-27T14:20:50Z; Last-Modified: 2025-02-27T14:20:50Z; dcterms:modified: 2025-02-27T14:20:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-27T14:20:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-27T14:20:50Z; meta:save-date: 2025-02-27T14:20:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-27T14:20:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-27T14:20:50Z; created: 2025-02-27T14:20:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-27T14:20:50Z; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-27T14:20:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.007132/2008-56 ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SOLVAY DO BRASIL LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP AUSENTE DE DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENIÁRIAS. Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, §5°, da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores. DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. Conforme entendimento sumulado por este Conselho, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre com base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, mantendo-se tão somente o crédito decorrente da Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007132/2008-56 2 obrigação principal objeto do DEBCAD nº 37.160.222-0, cujo cancelamento se deu em face do atingimento da decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão da 11ª Turma da DRJ/SPOI, que entendeu por bem negar provimento à Impugnação da Recorrente, mantendo integralmente a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, lançada em decorrência da não declaração em GFIP dos valores pagos a seus segurados empregados a título de previdência privada e participação nos lucros e resultados, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, considerados pela d. Fiscalização como salários indiretos. Assim, referido crédito tributário tem origem no DEBCAD nº 37.160.223-8, lançado em concomitância aos DEBCAD nºs 37.160.221-1, 37.160.217-3, 37.160.222-0, 37.160.220-3, todos decorrentes do Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.90.00-2008-03259-8. Cite-se, a propósito, trecho do Relatório Fiscal do lançamento ora sob análise: “1.1) Mandado de Procedimento Fiscal n. 08.1.90.00-2008-03259-8. 1.2) Relatório Fiscal integrante do AI - Auto de Infração - tipificado como Infração passível de emissão de Auto de Infração o fato da empresa identificada estar obrigada a informar mensalmente através de GFIP - Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social dados relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do órgão. 2.1) Em auditoria fiscal constatamos que a empresa apresentou GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias relativos ao período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003. Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007132/2008-56 3 2.2) A empresa não informou em GFIP -Guia de Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social referente aos créditos previdenciários com fatos geradores caracterizados como PAGAMENTOS DE SALARIOS INDIRETOS e relacionados aos valores pagos pela pessoa jurídica a título de PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADA que NÃO ESTÃO DISPONIVEL A TOTALIDADE DOS SEGURADOS EMPREGADOS DA EMPRESA E DIRIGENTES, pagamentos a título de PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA NO PERIODO FISCALIZADO. (...) 6.3) Para aplicação pecuniária da multa foi atendido o que determina a PT MPS n. 77 de 11.03.2008 importando o total da multa aplicada em R$ 30.117,36 (trinta mil cento e dezessete reais e trinta e seis centavos). 6.4) Foram lavrados Auto, de Infração os seguintes: DEBCAD 37.160.220-3 DEBCAD 37.160.217-3 DEBCAD 37.160.221-1 DEBCAD 37.160.222-0” No Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal – TEPF, apresentou a d. Fiscalização a seguinte planilha: Documento Período Número Data Valor AI 01/2003 12/2003 371602173 01/12/2008 119.295,51 AI 01/2003 12/2003 371602203 01/12/2008 431.931.94 AI 01/2003 12/2003 371602211 01/12/2008 105.409,45 AI 01/2003 12/2003 371602220 01/12/2008 381.654,91 AI 01/2003 12/2003 371602238 01/12/2008 30.117,16 Intimada, apresentou a Recorrente a competente Impugnação, abordando meramente o mérito da exigência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de previdência complementar. Ao analisar a Impugnação, em razão dos autos de infração relativos à exigência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de previdência complementar já terem sido, à época, julgados procedentes dela DRJ, entendeu a 11ª Turma da DRJ/SPOI manter a multa aplicada. Inconformada, interpôs a Recorrente Recurso Voluntário, reiterando as razões expostas em sua Impugnação. Remetidos estes autos a este Conselho, foi proferida Resolução nº 2402-001.058 por esta Turma, no sentido de converter o julgamento em diligência para a repartição de origem, a fim de sua vinculação aos demais processos administrativos, em que Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007132/2008-56 4 estavam sendo discutidos os DEBCAD nº 37.160.217-3, 37.160.220-3, 37.160.221-1, 37.160.222-0, igualmente baixados em diligência. “Relatório Trata-se de Auto de Infração Debcad nº 37.160.223-8, lavrado em face ao contribuinte identificado, por infração ao disposto no art. 32, IV, §5º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista a entrega de GFIPs com dados não correspondentes aos fatos geradores caracterizados como pagamento de salários indiretos a título de previdência privada complementar, participação nos lucros e resultados da empresa e pagamentos a segurados autônomos, no período de 1 a 12/2003. Voto Conselheiro Márcio Augusto Sekeff Salelm - Relator Como os lançamentos referentes à obrigação principal (Debcads nº 37.160.217-3, 37.160.220-3, 37.160.221-1 e 37.160.222-0) lavrados na mesma fiscalização foram convertidos em diligência, deverá o presente também ser convertido em diligência, para determinar a vinculação deste àqueles autos, e o sobrestamento do julgamento do processo, de maneira a aguardar as decisões relativas aos processos principais.” Assim procedido, o presente processo foi vinculado ao processo administrativo, cujo objeto é o DEBCAD nº 37.160.220-3, e foram acostados aos autos as decisões proferidas por este Conselho no demais processos administrativos, em que se deu a discussão dos DEBCAD nºs 37.160.221-1 e 37.160.222-0. Assim, remetidos os autos novamente a este Conselho e julgado também o processo administrativo relativo ao DEBCAD nº 37.160.220-3, passo a sua análise. Este é o relatório. VOTO Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Conforme acima narrado, é objeto do presente processo a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, lançada em decorrência da não declaração em GFIP dos valores pagos a seus segurados empregados a título de previdência privada e participação nos lucros e resultados, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, considerados pela d. Fiscalização como salários indiretos. Noutros termos, a aplicação da multa decorre do suposto descumprimento da obrigação principal. O mérito da sujeição de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados da Recorrente a título de previdência privada e participação nos lucros e resultados Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007132/2008-56 5 foram decididos nos processos administrativos dos respectivos DEBCAD nº 37.160.217-3, 37.160.220-3, 37.160.221-1 e 37.160.222-0, nos seguintes termos: DEBCAD 37.160.217-3 (Processo Administrativo nº 19515.007126/2008-07) Acórdão nº 2402-011.841 “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário” DEBCAD 97.160.221-1 (Processo Administrativo nº 19515.007129/2008-32) Acórdão nº 2402-011.842 “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário” DEBCAD 37.160.222-0 (Processo Administrativo nº 19515.007131/2008-10) Acórdão nº 2402-011.840 “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário” Por fim, restou agora julgado o processo administrativo nº 19515.007128/2008-98, cuja análise se debruçou no lançamento do DEBCAD nº 37.160.220-3, cujo resultado foi no mesmo sentido, de dar provimento ao recurso voluntário. Atendo-se aqui aos processos relativos às contribuições previdenciárias, portanto, cujos lançamentos constituíram base de cálculo da multa em exigência, verifica-se que: (i) DEBCAD nº 37.160.222-0: lançamento sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados – derrubado em razão da decadência, e (ii) DEBCAD nº 37.160.220-3: lançamento sobre montante pago a título de previdência complementar privada – derrubado em razão de não constituir base de cálculo para as contribuições previdenciárias em questão. Pois bem. Com exceção aos casos em que o lançamento do principal é cancelado em razão de decadência com base no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, em que na hipótese deve-se observar a Súmula CARF 148, é entendimento deste Conselho que a multa aplicada, segue mesma sorte do principal. Vejamos: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 27/07/2009 AUTOS DE INFRAÇÕES – OMISSÃO DE DADOS EM GFIP – MULTA AIOP CORRELATO – JULGADOS EM CONJUNTO – SUSPENSÃO – DESNECESSIDADE. A sorte de auto de infração relacionado à omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigação principal lavrado sobre os mesmos fatos geradores, sendo julgados em conjunto, este anteriormente àquele, pelo princípio de economia processual, não há que se suspender o seu andamento. Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007132/2008-56 6 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. (Acórdão nº 9202-006.486 – CSRF/2ª Seção – Relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Sessão 31 jan 2018 – g.n.) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2008 OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. Uma vez que as questões relativas à incidência das contribuições previdenciárias sobre bolsa de estudo a dependente foram decididas no processo relacionados ao lançamento das obrigações principais, o Auto de Infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve seguir a mesma sorte. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória. Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e PARECER SEI Nº 11.315/2020/ME. Em vista do entendimento jurisprudencial, dos atos editados pela Fazenda Nacional e da revogação da Súmula CARF nº 119, inviável a aplicação da multa mediante a comparação entre o somatório das multas previstas no inciso II do art. 35 e nos §§ 4º ou 5º do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, na redação anterior à MP 449/2008, e a multa prevista no art. 35-A da mesma lei, acrescentado pela Medida Provisória referida, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. (Acórdão nº 9202-011.083 – CSRF/2ª Seção – Relator Conselheiro Milton da Silva Risso – Sessão de 18 dez 2023 – g.n.) Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007132/2008-56 7 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA SUCESSÃO EMPRESARIAL ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212, de 1991. (Acórdão 2401-010.251 - 1ª Turma Ordinária – 4ª Câmara, 2ª Seção de Julgamento – Relator Rayd Santana Ferreira – Sessão 15 set 2022) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR A GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, §5° da Lei 8.212/91. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores. Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.007132/2008-56 8 (Acórdão nº 2301-009.258 – 1ª Turma Ordinária – 3ª Câmara – 2ª Seção de Julgamento – Relatora Sheila Aires Cartaxo Gomes – Sessão 15 jul 2021) Embora em matéria tributária o Princípio Geral de que o Acessório Segue o Principal nem sempre é aplicável indistintamente, pois há obrigações acessórias autônomas, como bem já manifestado pelo C. Supremo Tribunal Federal (a exemplo do RE nº 250.844), no caso presente é indiscutível a acessoriedade da multa do artigo 32, inciso IV, §5° da Lei 8.212/91, pois sua aplicação decorre da não declaração de fatos geradores atuados também por ausência de recolhimento da exação. Assim, afastada a obrigação principal, indiscutível o afastamento da multa pela falta de declaração dos mesmos fatos geradores. Não obstante, é importante destacar o entendimento sumulado deste Conselho, no tocante ao prazo decadencial aplicável no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária. Nos termos da Súmula CARF nº 148: “No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” Assim, embora não seja o caso de obrigação acessória autônoma, conforme acima mencionado, nos casos em que a obrigação principal é cancelada por decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN, deve prevalecer a multa por descumprimento de obrigação acessória, eis que se aplica a ela o prazo decadencial previsto no art. 173. Pois bem. Não obstante ambos os DEBCAD tenham sido cancelados, o relativo aos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (DEBCAD nº 37.160.222-0) foi fundamentado em decadência, com base no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Neste contexto, aplicando-se a Súmula CARF nº 148, embora o débito principal tenha sido cancelado, a multa sobre tal parcela deve ser mantida. Neste cenário, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente, para o fim de excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores referentes às contribuições previdenciárias lançadas no DEBCAD 37.160.220-3, mantendo, entretanto, a multa sobre o montante objeto do DEBCAD nº 37.160.222-0, em observância ao entendimento sumulado por este Conselho. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano Fl. 198DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525