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    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP AUSENTE DE DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENIÁRIAS.
Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, §5°, da Lei 8.212/91.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP.
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais sobre os mesmos fatos geradores.
DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148.
Conforme entendimento sumulado por este Conselho, no caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre com base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, mantendo-se tão somente o crédito decorrente da obrigação principal objeto do DEBCAD nº 37.160.222-0, cujo cancelamento se deu em face do atingimento da decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.007132/2008-56  

ACÓRDÃO 2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOLVAY DO BRASIL LTDA.  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2008 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP AUSENTE DE DADOS 

RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENIÁRIAS.  

Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, §5°, da Lei 

8.212/91.  

AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA 

DESTINAÇÃO DO AIOP.  

A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está 

diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações 

principais sobre os mesmos fatos geradores. 

DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

SÚMULA CARF Nº 148. 

Conforme entendimento sumulado por este Conselho, no caso de multa 

por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da 

decadência tem sempre com base o art. 173, I, do CTN, ainda que se 

verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta 

tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 

provimento ao recurso voluntário interposto, mantendo-se tão somente o crédito decorrente da 

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 2 

obrigação principal objeto do DEBCAD nº 37.160.222-0, cujo cancelamento se deu em face do 

atingimento da decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino 

e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão da 11ª Turma da 

DRJ/SPOI, que entendeu por bem negar provimento à Impugnação da Recorrente, mantendo 

integralmente a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, lançada em 

decorrência da não declaração em GFIP dos valores pagos a seus segurados empregados a título 

de previdência privada e participação nos lucros e resultados, no período de janeiro de 2003 a 

dezembro de 2003, considerados pela d. Fiscalização como salários indiretos.  

Assim, referido crédito tributário tem origem no DEBCAD nº 37.160.223-8, lançado 

em concomitância aos DEBCAD nºs 37.160.221-1, 37.160.217-3, 37.160.222-0, 37.160.220-3, 

todos decorrentes do Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.90.00-2008-03259-8. Cite-se, a 

propósito, trecho do Relatório Fiscal do lançamento ora sob análise: 

“1.1) Mandado de Procedimento Fiscal n. 08.1.90.00-2008-03259-8. 1.2) Relatório 

Fiscal integrante do AI - Auto de Infração - tipificado como Infração passível de 

emissão de Auto de Infração o fato da empresa identificada estar obrigada a 

informar mensalmente através de GFIP - Guia de Recolhimento de Fundo de 

Garantia e Informações a Previdência Social dados relacionados aos fatos 

geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do 

órgão. 

2.1) Em auditoria fiscal constatamos que a empresa apresentou GFIP com dados 

não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias relativos ao período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003.  

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 3 

2.2) A empresa não informou em GFIP -Guia de Fundo de Garantia e Informações 

a Previdência Social referente aos créditos previdenciários com fatos geradores 

caracterizados como PAGAMENTOS DE SALARIOS INDIRETOS e relacionados aos 

valores pagos pela pessoa jurídica a título de PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 

PRIVADA que NÃO ESTÃO DISPONIVEL A TOTALIDADE DOS SEGURADOS 

EMPREGADOS DA EMPRESA E DIRIGENTES, pagamentos a título de PARTICIPAÇAO 

NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA NO PERIODO FISCALIZADO. 

(...) 

6.3) Para aplicação pecuniária da multa foi atendido o que determina a PT MPS n. 

77 de 11.03.2008 importando o total da multa aplicada em R$ 30.117,36 (trinta 

mil cento e dezessete reais e trinta e seis centavos). 

6.4) Foram lavrados Auto, de Infração os seguintes: 

DEBCAD 37.160.220-3 

DEBCAD 37.160.217-3 

DEBCAD 37.160.221-1 

DEBCAD 37.160.222-0” 

No Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal – TEPF, apresentou a d. 

Fiscalização a seguinte planilha: 

Documento Período Número Data Valor 

AI 01/2003 12/2003 371602173 01/12/2008 119.295,51 

AI 01/2003 12/2003 371602203 01/12/2008 431.931.94 

AI 01/2003 12/2003 371602211 01/12/2008 105.409,45 

AI 01/2003 12/2003 371602220 01/12/2008 381.654,91 

AI 01/2003 12/2003 371602238 01/12/2008 30.117,16 

Intimada, apresentou a Recorrente a competente Impugnação, abordando 

meramente o mérito da exigência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título 

de previdência complementar.  

Ao analisar a Impugnação, em razão dos autos de infração relativos à exigência das 

contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de previdência complementar já 

terem sido, à época, julgados procedentes dela DRJ, entendeu a 11ª Turma da DRJ/SPOI manter a 

multa aplicada.  

Inconformada, interpôs a Recorrente Recurso Voluntário, reiterando as razões 

expostas em sua Impugnação. Remetidos estes autos a este Conselho, foi proferida Resolução nº 

2402-001.058 por esta Turma, no sentido de converter o julgamento em diligência para a 

repartição de origem, a fim de sua vinculação aos demais processos administrativos, em que 

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 4 

estavam sendo discutidos os DEBCAD nº 37.160.217-3, 37.160.220-3, 37.160.221-1, 37.160.222-0, 

igualmente baixados em diligência.  

“Relatório  

Trata-se de Auto de Infração Debcad nº 37.160.223-8, lavrado em face ao 

contribuinte identificado, por infração ao disposto no art. 32, IV, §5º, da Lei nº 

8.212/91, tendo em vista a entrega de GFIPs com dados não correspondentes aos 

fatos geradores caracterizados como pagamento de salários indiretos a título de 

previdência privada complementar, participação nos lucros e resultados da 

empresa e pagamentos a segurados autônomos, no período de 1 a 12/2003.  

Voto  

Conselheiro Márcio Augusto Sekeff Salelm - Relator  

Como os lançamentos referentes à obrigação principal (Debcads nº 37.160.217-3, 

37.160.220-3, 37.160.221-1 e 37.160.222-0) lavrados na mesma fiscalização foram 

convertidos em diligência, deverá o presente também ser convertido em 

diligência, para determinar a vinculação deste àqueles autos, e o sobrestamento 

do julgamento do processo, de maneira a aguardar as decisões relativas aos 

processos principais.” 

Assim procedido, o presente processo foi vinculado ao processo administrativo, 

cujo objeto é o DEBCAD nº 37.160.220-3, e foram acostados aos autos as decisões proferidas por 

este Conselho no demais processos administrativos, em que se deu a discussão dos DEBCAD nºs 

37.160.221-1 e 37.160.222-0. 

Assim, remetidos os autos novamente a este Conselho e julgado também o 

processo administrativo relativo ao DEBCAD nº 37.160.220-3, passo a sua análise.  

Este é o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. 

Conforme acima narrado, é objeto do presente processo a multa prevista no art. 32, 

inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, lançada em decorrência da não declaração em GFIP dos valores 

pagos a seus segurados empregados a título de previdência privada e participação nos lucros e 

resultados, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, considerados pela d. Fiscalização 

como salários indiretos. 

Noutros termos, a aplicação da multa decorre do suposto descumprimento da 

obrigação principal.  

O mérito da sujeição de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos 

empregados da Recorrente a título de previdência privada e participação nos lucros e resultados 

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 5 

foram decididos nos processos administrativos dos respectivos DEBCAD nº 37.160.217-3, 

37.160.220-3, 37.160.221-1 e 37.160.222-0, nos seguintes termos: 

DEBCAD 37.160.217-3 (Processo Administrativo nº 19515.007126/2008-07) 

Acórdão nº 2402-011.841 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

ao recurso voluntário” 

DEBCAD 97.160.221-1 (Processo Administrativo nº 19515.007129/2008-32) 

Acórdão nº 2402-011.842 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

ao recurso voluntário” 

DEBCAD 37.160.222-0 (Processo Administrativo nº 19515.007131/2008-10) 

Acórdão nº 2402-011.840 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

ao recurso voluntário” 

Por fim, restou agora julgado o processo administrativo nº 19515.007128/2008-98, 

cuja análise se debruçou no lançamento do DEBCAD nº 37.160.220-3, cujo resultado foi no mesmo 

sentido, de dar provimento ao recurso voluntário.  

Atendo-se aqui aos processos relativos às contribuições previdenciárias, portanto, 

cujos lançamentos constituíram base de cálculo da multa em exigência, verifica-se que: (i) DEBCAD 

nº 37.160.222-0: lançamento sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados – 

derrubado em razão da decadência, e (ii) DEBCAD nº 37.160.220-3: lançamento sobre montante 

pago a título de previdência complementar privada – derrubado em razão de não constituir base 

de cálculo para as contribuições previdenciárias em questão.  

Pois bem. Com exceção aos casos em que o lançamento do principal é cancelado 

em razão de decadência com base no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, em que na 

hipótese deve-se observar a Súmula CARF 148, é entendimento deste Conselho que a multa 

aplicada, segue mesma sorte do principal. Vejamos: 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Data do Fato Gerador: 27/07/2009 

AUTOS DE INFRAÇÕES – OMISSÃO DE DADOS EM GFIP – MULTA AIOP CORRELATO 

– JULGADOS EM CONJUNTO – SUSPENSÃO – DESNECESSIDADE.  

A sorte de auto de infração relacionado à omissão em GFIP, está diretamente 

relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigação principal lavrado 

sobre os mesmos fatos geradores, sendo julgados em conjunto, este 

anteriormente àquele, pelo princípio de economia processual, não há que se 

suspender o seu andamento.  

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 6 

APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 

8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 

449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 

DE DEZEMBRO DE 2009. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a 

verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples 

comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, 

que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que 

sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 

PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 

passivo.  

(Acórdão nº 9202-006.486 – CSRF/2ª Seção – Relator Luiz Eduardo de Oliveira 

Santos – Sessão 31 jan 2018 – g.n.) 

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2008  

OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO 

PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP.  

Uma vez que as questões relativas à incidência das contribuições previdenciárias 

sobre bolsa de estudo a dependente foram decididas no processo relacionados ao 

lançamento das obrigações principais, o Auto de Infração pela omissão de fatos 

geradores em GFIP deve seguir a mesma sorte.  

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA.  

De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de 

Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de 

obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada 

considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o 

percentual máximo de 20% para a multa moratória. Nota SEI nº 

27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME e PARECER SEI Nº 11.315/2020/ME. Em vista do 

entendimento jurisprudencial, dos atos editados pela Fazenda Nacional e da 

revogação da Súmula CARF nº 119, inviável a aplicação da multa mediante a 

comparação entre o somatório das multas previstas no inciso II do art. 35 e nos §§ 

4º ou 5º do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, na redação anterior à MP 449/2008, e a 

multa prevista no art. 35-A da mesma lei, acrescentado pela Medida Provisória 

referida, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. 

(Acórdão nº 9202-011.083 – CSRF/2ª Seção – Relator Conselheiro Milton da Silva 

Risso – Sessão de 18 dez 2023 – g.n.) 

Fl. 196DF  CARF  MF

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 7 

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007  

ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA SUCESSÃO EMPRESARIAL 

ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO.  

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 

incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a 

data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas 

ou incorporadas.  

ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 

68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações 

relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA 

PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.  

Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação 

principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de 

declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.  

MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a 

retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por 

descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do 

art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da 

mesma Lei 8.212, de 1991. 

(Acórdão 2401-010.251 - 1ª Turma Ordinária – 4ª Câmara, 2ª Seção de 

Julgamento – Relator Rayd Santana Ferreira – Sessão 15 set 2022) 

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005  

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR A GFIP COM DADOS 

NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES.  

Constitui infração a empresa apresentar GFIP com dados não correspondentes 

aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme 

descrito no artigo 32, inciso IV, §5° da Lei 8.212/91.  

AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA 

DESTINAÇÃO DO AIOP.  

A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente 

relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP 

lavradas sobre os mesmos fatos geradores. 

Fl. 197DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2402-012.924 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.007132/2008-56 

 8 

(Acórdão nº 2301-009.258 – 1ª Turma Ordinária – 3ª Câmara – 2ª Seção de 

Julgamento – Relatora Sheila Aires Cartaxo Gomes – Sessão 15 jul 2021) 

  Embora em matéria tributária o Princípio Geral de que o Acessório Segue o Principal 

nem sempre é aplicável indistintamente, pois há obrigações acessórias autônomas, como bem já 

manifestado pelo C. Supremo Tribunal Federal (a exemplo do RE nº 250.844), no caso presente é 

indiscutível a acessoriedade da multa do artigo 32, inciso IV, §5° da Lei 8.212/91, pois sua 

aplicação decorre da não declaração de fatos geradores atuados também por ausência de 

recolhimento da exação. Assim, afastada a obrigação principal, indiscutível o afastamento da 

multa pela falta de declaração dos mesmos fatos geradores.  

  Não obstante, é importante destacar o entendimento sumulado deste Conselho, no 

tocante ao prazo decadencial aplicável no caso de multa por descumprimento de obrigação 

acessória previdenciária. Nos termos da Súmula CARF nº 148: 

“No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a 

aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se 

verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha 

sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” 

  Assim, embora não seja o caso de obrigação acessória autônoma, conforme acima 

mencionado, nos casos em que a obrigação principal é cancelada por decadência com base no art. 

150, § 4º, do CTN, deve prevalecer a multa por descumprimento de obrigação acessória, eis que se 

aplica a ela o prazo decadencial previsto no art. 173.  

  Pois bem. Não obstante ambos os DEBCAD tenham sido cancelados, o relativo aos 

valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (DEBCAD nº 37.160.222-0) foi 

fundamentado em decadência, com base no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Neste 

contexto, aplicando-se a Súmula CARF nº 148, embora o débito principal tenha sido cancelado, a 

multa sobre tal parcela deve ser mantida.  

  Neste cenário, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente, para o 

fim de excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores referentes às contribuições 

previdenciárias lançadas no DEBCAD 37.160.220-3, mantendo, entretanto, a multa sobre o 

montante objeto do DEBCAD nº 37.160.222-0, em observância ao entendimento sumulado por 

este Conselho. 

 

Assinado Digitalmente 

Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano 

 
 

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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