{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"id:10834597", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.6477227,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008\nPAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\nEstando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.\nPAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nA compensação mediante o aproveitamento de contribuições previdenciárias objeto de decisão judicial favorável ao contribuinte, somente é possível após o trânsito da decisão judicial, ao teor do art. 170-A do CTN.\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4.\nOs juros calculados pela Taxa Selic, em conformidade com os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/91, são aplicáveis aos créditos tributários pagos com atraso, objeto ou não de parcelamento, consoante previsão no art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/96 e Súmula nº 4 do CARF.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.\nAs férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado (SC Cosit nº 362, de 10/08/2017), assim como o terço constitucional de férias, ao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), recebido na sistemática de repercussão geral.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.\nÉ inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, ao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72), recebido na sistemática de repercussão geral.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE O ANTECEDEM. NÃO INCIDÊNCIA.\nNo julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ deliberou pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.\nPAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.720320/2011-79", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221351", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.645", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095720320201179.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16095720320201179_7221351.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter o auto de infração lavrado.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834597", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:27.745Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393972957184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:43Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:43Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:43Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:43Z; created: 2025-03-04T15:01:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:43Z; pdf:charsPerPage: 1729; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:43Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CAMPEL CALDEIRARIA E MECANICA PESADA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nPAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa \n\nincompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nEstando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de \n\nfato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de \n\ndefesa, não há motivos para decretação de sua nulidade. \n\nPAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por \n\nobjeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, \n\nimporta renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a \n\napreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta \n\nda constante do processo judicial. \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM \n\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA compensação mediante o aproveitamento de contribuições \n\nprevidenciárias objeto de decisão judicial favorável ao contribuinte, \n\nsomente é possível após o trânsito da decisão judicial, ao teor do art. 170-A \n\ndo CTN. \n\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 2 \n\nOs juros calculados pela Taxa Selic, em conformidade com os arts. 34 e 35 \n\nda Lei nº 8.212/91, são aplicáveis aos créditos tributários pagos com \n\natraso, objeto ou não de parcelamento, consoante previsão no art. 13 da \n\nLei nº 9.065/95, art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/96 e Súmula nº 4 do CARF. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E O TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. \n\nAs férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das \n\ncontribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado (SC \n\nCosit nº 362, de 10/08/2017), assim como o terço constitucional de férias, \n\nao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485 \n\n(Tema 985), recebido na sistemática de repercussão geral. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. \n\nÉ inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do \n\nempregador sobre o salário-maternidade, ao teor da decisão proferida \n\npelo STF no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72), recebido na \n\nsistemática de repercussão geral. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA SOBRE OS \n\nPRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE O ANTECEDEM. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. \n\nNo julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos \n\nrepetitivos, o STJ deliberou pela não incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o \n\nauxílio-doença. \n\nPAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. \n\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa suscitadas e, no mérito, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para manter o auto de infração lavrado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 3 \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a apreciação da declaração de \n\ncompensação até a manifestação de inconformidade, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora \n\nrecorrida (fls. 249/270): \n\nTrata-se de constituição de crédito referente a glosa de compensações de \n\ncontribuições previdenciárias, indevidamente declaradas em GFIP, no período \n\nde 06/2007 a 12/2008, por intermédio do Auto de Infração 37.045.375-1, no \n\nvalor de R$ 846.942,63 (oitocentos e quarenta e seis mil e novecentos e \n\nquarenta e dois reais e sessenta e três centavos), consolidado em 06/12/2011, aí \n\njá incluídos os juros e multa de mora. \n\nNos termos do relatório fiscal de fls.33/40: \n\n- a empresa impetrou o Mandado de Segurança contra ato do Delegado da \n\nReceita Previdenciária em Guarulhos-SP, a fim de garantir o seu direito de \n\nnão ser compelida a recolher a contribuição social previdenciária incidente \n\nsobre as verbas pagas aos segurados empregados nos quinze primeiros \n\ndias de afastamento por motivo de doença ou acidente, bem como \n\naquelas devidas a título de salário maternidade, férias e adicional de \n\nférias de 1/3 (um terço) e para obter tutela jurisdicional que autorize a \n\ncompensação dos valores de julga ter recolhido indevidamente nos 10 \n\n(dez) últimos anos que precedem a impetração do mandado, com débitos \n\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, \n\nrespeitando-se a incidência da correção monetária e juros de mora de 1% ( \n\num por cento) ao mês, a partir de cada recolhimento e taxa SELIC a partir \n\nde 01/01/1996; \n\n- a compensação foi considerada indevida, pois a empresa não aguardou o \n\ntrânsito julgado do Mandado de Segurança, segundo preceitua o artigo \n\n170-A do Código Tributário Nacional; \n\n- os valores compensados são compostos da soma das rubricas Auxílio \n\nDoença, Auxílio Acidente, Salário Maternidade, Férias e 1/3 (um terço) de \n\nférias, de janeiro de 2000 a julho de 2006, atualizados e corrigidos; \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 4 \n\n- em virtude das compensações efetuadas indevidamente a empresa \n\ndeixou de recolher, com base nas GFIPs apresentadas, mensalmente, as \n\ncontribuições patronais (diferenças); \n\n- o presente lançamento foi realizado para restabelecer a exigência \n\nanulada por vício de forma no processo anterior, DEBCAD nº 37.288.611-\n\n6, lavrado em 30/08/2010, processo nº 16095.000431/2010-84. \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nCientificado do lançamento o contribuinte impugnou-o, nos termos do \n\ndocumento de fls. 137/171, onde requer a suspensão da exigibilidade do crédito \n\nconstituído, a nulidade do auto, ou ao menos, que sejam relevadas as penalidades \n\nacessórias aplicadas, a intimação da impugnante na pessoa de seu representante \n\nlegal, quando do julgamento, para sustentação oral e que as intimações sejam \n\nrealizadas em nome do patrono da ação Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, \n\nmediante, as seguintes alegações, em síntese: \n\n- o cerne da questão gira em torno do direito à compensação de créditos \n\ntributários reconhecidos por sentença proferida em Mandado de \n\nSegurança impetrado pelo contribuinte com o intuito de afastar a exigência \n\ndas contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos nos \n\nquinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou \n\nacidentados, bem como sobre os valores pagos a título de salário-\n\nmaternidade, férias e adicional de férias; \n\n- a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº \n\n2006.61.19.007010-1 não só acolheu em parte a segurança pleiteado pela \n\nimpugnante, no sentido de reconhecer a inexigibilidade da contribuição \n\nprevidenciária incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias \n\nde afastamento dos empregados doentes ou acidentados, mas \n\nreconheceu ainda o direito à compensação de todo o montante que havia \n\nsido indevidamente recolhido até então; \n\n- o montante apontado como devido deriva, exclusivamente, de valores \n\nrelativos às contribuições previdenciárias devidas pela empresa, restituídos \n\nem razão de sentença judicial que reconheceu o direito líquido e certo da \n\nimpugnante de compensar prestações futuras com os valores até então \n\nrecolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária \n\nincidente sobre os valores pagos aos empregados afastados com auxílio \n\ndoença/acidente; \n\n- os documentos apresentados são suficientes para comprovar a \n\nregularidade dos valores compensados com base na Medida Judicial, na \n\nqual se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores \n\npagos nos quinze primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou \n\nacidentado; \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 5 \n\n- o Superior Tribunal de Justiça é unânime ao afastar do campo de \n\nincidência da contribuição previdenciária os valores pagos nos 15 (quinze) \n\nprimeiros dias aos empregados doentes ou acidentados; \n\n- não há qualquer razão plausível para que o contribuinte, em questão, que \n\nrecolheu valores com base na norma ilegal, seja impedido de realizar as \n\ncompensações devidas, independentemente do trânsito em julgado da \n\nsentença; \n\n- se a matéria é pacífica no âmbito do STJ, não seria razoável que a \n\ndemanda proposta pela Impugnante tivesse que se submeter ao trânsito \n\nem julgado para que fossem validadas as compensações realizadas; \n\n- é inegável que a questão ora debatida é incongruente com a disposição \n\ncontida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, não sendo racional \n\nimpossibilitar a compensação de créditos tributários, nitidamente \n\nconvalidados pelo poder judiciário, muito menos inscrever o contribuinte \n\nna Dívida Ativa da União, em decorrência dos valores debatidos em autos \n\nde mandado de segurança, cuja procedência tenha sido ratificada através \n\nde acórdão; \n\n- há vício (insanável) da autuação em razão da ausência de correlação lógica \n\nentre os valores lançados e a base de cálculo utilizada para apuração dos \n\nsupostos créditos tributários \n\n- ao contrário do afirmado pela Auditoria, a impugnante, cumpriu todas as \n\nsuas obrigações fiscais no transcorrer da fiscalização demonstrando os \n\nrecolhimentos no período lançado no auto de infração, referentes às \n\ncontribuições previdenciárias; \n\n- confrontando os valores lançados no auto de infração em questão e \n\ndiscriminadas no quadro analítico, pode-se constatar dupla identidade de \n\ncobranças, visto que as competências lançadas no presente auto de \n\ninfração se encontravam indevidamente incluídas em outro processo \n\nadministrativo nº 16095.000431/2010-84, cujo Acórdão DRJ/CPS nº 05- \n\n33.697, da 8ª Turma de 11/05/2011, julgou o lançamento totalmente \n\nimprocedente; \n\n- as parcelas compensadas referem-se às contribuições incidentes sobre os \n\nvalores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do \n\nfuncionário doente ou acidentado; \n\n- não pode ser compelida ao pagamento da contribuição previdenciária \n\nincidente – à margem da legislação tributária – sobre valores em debate, \n\nbem como, de efetuar a compensação das respectivas quantias pretéritas \n\nindevidamente pagas. \n\n- deve ser suspensa a exigibilidade dos supostos créditos ora constituídos \n\n(Art.15 do Decreto n° 70.235/72 e Art. 161 do Código Tributário Nacional); \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 6 \n\n- há ofensa ao princípio da legalidade da exigência do recolhimento da \n\ncontribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre os \n\nvalores pagos em situação em que não há remuneração por serviços \n\nprestados; \n\n- é indevida a exigência da contribuição previdenciária sobre os valores \n\nobjeto do mandado de segurança (quinze primeiros dias de afastamento \n\ndos funcionários doentes e acidentes, salário maternidade, das férias e do \n\nterço constitucional); \n\n- a legalidade da compensação realizada com fundamento no art. 66 da Lei \n\nnº 8.383/91, os art. 170 e 170-A do Código Tributário, cuidam de outra \n\nmodalidade de compensação, e que não pode a administração vincular o \n\nprocedimento de compensação ao trânsito em julgado, por não ser \n\naplicado ao presente; \n\n- nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é \n\natividade privativa da autoridade administrativa, cujo efeito é o de \n\nconstituir o crédito tributário; \n\n- a conduta de informar em GFIP ao órgão da administração pública nada \n\nmais é do que a obrigação acessória do contribuinte, não sendo apta a \n\nsubstituir o lançamento tributário, função primordialmente atribuída ao \n\nFisco. \n\n- no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no \n\ncaso concreto, a autoridade administrativa que, por possuir o dever de \n\nhomologar o recolhimento feito pelo contribuinte, expressa ou \n\ntacitamente, não pode constituir o crédito na forma estabelecida no auto \n\nde infração que, sem considerar os documentos apresentados pela \n\nImpugnante, procedeu a lavratura do Auto de Infração à margem da Lei, \n\ninclusive aplicando multa de forma desmedida porque a impugnante não \n\nteria apresentado documentos, o que não revelam ser verdade; \n\n- ao informar por via de GFIP a suspensão do pagamento com fundamento \n\nem processos judiciais, não pratica o sujeito passivo qualquer ato tendente \n\na constituir o crédito tributário, não havendo razão para que o fisco \n\nproceda à inscrição da dívida ativa e à respectiva cobrança de seus créditos. \n\n- resta claro a impossibilidade da utilização da taxa de referência SELIC, \n\ncomo taxa de juros moratórios para as multas aplicadas, já que a mesma \n\nnão possui natureza indenizatória, própria dos juros moratórios, além de \n\ntratar-se de meio de remuneração e, não de indenização, caso em que, não \n\nobservado tal fundamento, estar-se-ia configurado o locupletamento ilícito. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão procede a arguição de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer \n\ndas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nGLOSA \n\nÉ vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. A compensação de contribuições previdenciárias \n\nrealizada com créditos discutidos em juízo, sem o trânsito em julgado, sujeita-se a \n\nglosa. \n\nAÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade \n\nprocessual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntica \n\nmatéria sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao \n\ncontencioso administrativo. \n\nJUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE \n\nADMINISTRATIVA. \n\nÉ vedado à instância administrativa de julgamento proferir decisões acerca da \n\nconstitucionalidade das leis, em face das disposições do artigo 26-A do Decreto n° \n\n70.235/1972. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\nO recolhimento de contribuições previdenciárias feito em atraso sujeita-se à \n\nincidência de juros calculados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação \n\ne Custódia - SELIC, nos termos da legislação de regência. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. \n\nA suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos obedece às \n\nregras legais especificamente definidas pelo artigo 151 do CTN. \n\nINTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nMOMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA \n\nA intimação do Contribuinte e a produção de provas no processo administrativo \n\nfiscal têm previsões legais específicas no Decreto 70.235/1972 (respectivamente \n\nartigos 23 e 16). \n\nEm sede da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, não há previsão \n\nlegal para comunicação da data de julgamento. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 8 \n\nPor isso os pleitos formulados pelo contribuinte neste sentido devem ser \n\nindeferidos. \n\nINTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. \n\nA intimação do Contribuinte deve obedecer às regras estabelecidas pelo Decreto \n\nn° 70.235/1972, especificamente seu artigo 23. \n\nCientificada da decisão, por disponibilização em caixa postal eletrônica, via e-CAC, \n\nem 20/05/20214 (fls. 272), a contribuinte, por intermédio de procurador habilitado interpôs, em \n\n10/06/2014, recurso voluntário (fls. 275/325), insurgindo-se contra a manutenção do lançamento, \n\nrepisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, a seguir brevemente \n\nsintetizados por meio dos seguintes tópicos: I – Da tempestividade do recurso; II – Dos Fatos; III – \n\nDas nulidades do auto de infração: III.1 – Da Nulidade da notificação por violação da motivação \n\ndos atos administrativos, contraditório e da ampla defesa; III.2 – Das defesas administrativas \n\napresentadas – Manifestação de Inconformidade e Recurso Voluntário – Suspensão da \n\nexigibilidade do suposto crédito tributário; IV – Do Direito: IV.1 – Da não incidência das \n\ncontribuições exigidas da Recorrida; IV.1.1 – Da contribuição previdenciária patronal; IV.2 – Da \n\nindevida exigência da contribuição previdenciária sobre os valores objeto da autuação fiscal; \n\nIV.1.2.1 – Dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos funcionários doentes e/ou \n\nacidentados; IV.1.2.2 – Da não incidência da contribuição sobre o salário maternidade; IV.1.2.3 – \n\nDas férias e do terço constitucional; IV.2 – Do pagamento indevido. Direito a recomposição da \n\nparcela indevidamente recolhida; IV.2.1 – Da legalidade da compensação prevista no artigo 66 da \n\nLei nº 8.383/91; IV. 4 – Da aplicação da Taxa Selic; V – Da existência de ação judicial correlata. Cita \n\nescólio doutrinário e jurisprudência judicial para motivar as pretensões recursais. Alega ainda, \n\npontualmente, que restou demonstrado: a) a não incidência da contribuição previdenciária \n\npatronal sobre os valores pagos referente aos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados \n\ndoentes ou acidentados, antes da obtenção do auxílio previdenciário, bem a título de salário \n\nmaternidade, férias gozadas e adicional de férias de 1/3; b) o direito de reaver os créditos \n\ncompensados ou suspender o recolhimento da parcela amparada pela decisão judicial, ou a \n\nefetivação da compensação com débitos próprios, vincendos e da mesma contribuição; c) a \n\nregularidade da compensação efetuada; d) ser indevida a aplicação da correção pela SELIC. \n\nRequer, ao final, preliminarmente, a anulação da autuação por preterição ao direito de defesa ou \n\npor violação da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa, ou \n\nsubsidiariamente, no mérito, o cancelamento do auto de infração, com a convalidação da \n\ncompensação efetuada. \n\nRequer, outrossim, sob pena de nulidade, que doravante as publicações e \n\nintimações sejam lançadas em nome do patrono constituído, bem como para oportuna \n\nsustentação oral quando do julgamento do presente recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 9 \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nA Recorrente, em sede de preliminar, alega a ocorrência de preterição ao devido \n\nprocesso legal, violação da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla \n\ndefesa, de forma a ensejar a nulidade do auto de infração lavrado. \n\nContudo razão não lhe assiste. \n\nEm relação aos vícios apontados, tais alegações, novamente repisadas nesta seara \n\nrecursal, já foram apreciadas pela DRJ/RPO, estando a decisão assim fundamentada (fls. 267/272): \n\nDA NULIDADE - INOCORRÊNCIA \n\nAs razões postas pela impugnante sob o título SUBSISTÊNCIA DA NULIDADE DO AUTO DE \n\nINFRAÇÃO, em verdade tratam-se de questões de mérito, como se pode observar nos \n\nautos, fls. 140/144, qual seja, em síntese, da suposta regularidade da compensação \n\nrealizada, em face da documentação apresentada e com base na Medida Judicial, por ela \n\nimpetrada e da desnecessidade de se aguardar e se submeter ao trânsito em julgado, \n\nportanto, as mesmas serão tratadas no momento oportuno no presente voto. \n\nOutras questões postas pela impugnante que merecem consideração a respeito: \n\nI - “ ... a) houve frontal violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório da \n\nimpugnante, porquanto toda a documentação, entre tempestiva e idoneamente à \n\nrespeitável equipe de Fiscais (fls. 138); \n\nA propósito cabe observar que, conforme descrito no relatório fiscal e se constata nos \n\nautos, a empresa intimada a apresentar os documentos para justificar a compensação \n\nrealizada, apresentou diversos elementos, contudo os mesmos não foram hábeis a \n\ndemonstrar a regularidade do procedimento adotado. \n\nCom efeito, o contribuinte, ciente do posicionamento da Administração Fazendária sobre \n\na incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas, socorreu-se do \n\nJudiciário para assegurar o seu suposto direito, de não ser compelido a recolher \n\ncontribuição previdenciária sobre as mesmas e compensar o suposto crédito sobre \n\nimportâncias já recolhidas, contudo, mesmo sem a ocorrência do trânsito em julgado da \n\nação, realizou a compensação que foi motivo da glosa, ora discutida. \n\nComo se vê, o contribuinte teve a oportunidade de apresentar a documentação e suas \n\nrazões, contudo ao fazê-lo não demonstrou/comprovou a existência do seu direito \n\nlíquido e certo, ao crédito. Portanto, não há que se falar em violação ao amplo direito de \n\ndefesa e ao contraditório. \n\nII - A sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº \n\n2006.61.19.007010-1 não só acolheu em parte a segurança pleiteada pela \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 10 \n\nImpugnante, no sentido de reconhecer a inexigibilidade da contribuição \n\nprevidenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de \n\nafastamento dos empregados doentes ou acidentados, mas reconheceu, ainda, o \n\ndireito à compensação de todo o montante que havia sido indevidamente \n\nrecolhido até então. \n\nNote-se, pelos termos da própria impugnante, que a sentença prolatada nos autos \n\nacolheu apenas parte da segurança pleiteada, ou seja, no que se refere aos 15 (quinze) \n\nprimeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, como também \n\nreconheceu o direito à compensação, dos recolhimentos realizados a esse título, contudo, \n\ncondicionou a realização da compensação ao trânsito julgado da ação, nos termos do \n\nArtigo 170-A do Código Tributário Nacional. Veja-se na decisão do Tribunal Regional \n\nFederal da 3ª Região, constante às fls. 244: \n\n \n\nNote-se que tal decisão determina que a impetrante deverá aguardar o trânsito em \n\njulgado da presente ação para levar a efeito o encontro de contas, isto ainda não \n\nocorreu, portanto, correto o procedimento da autoridade fiscal, ao efetuar a glosa da \n\ncompensação. \n\nIII - “vício (insanável) da autuação em razão da ausência de correlação lógica entre \n\nos valores lançados e a base de cálculo utilizada para apuração dos supostos \n\ncréditos tributários” (fls. 144/145) \n\nNão merece qualquer acolhida, na medida em que os valores lançados, como informa o \n\nRelatório Fiscal, são aqueles glosados por terem sido incluídos em GFIP na forma de \n\ncréditos compensáveis, veja-se o que consta no item 3, do relatório fiscal, fl. 34: \n\n \n\nIV - “ ...confrontando os valores lançados no auto de infração em questão e discriminadas \n\nno quadro analítico, pode-se constatar dupla identidade de cobranças, visto que as \n\ncompetências lançadas no presente auto de infração se encontravam indevidamente \n\nincluídas em outro processo administrativo nº 16095.000431/2010-84, cujo Acórdão \n\nDRJ/CPS nº 05- 33.697, da 8ª Turma de 11/05/2011, julgou o lançamento totalmente \n\nimprocedente.” (fl. 145) \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 11 \n\nA propósito cumpre afirmar que mencionado acórdão considerou nulo o Auto nº \n\n37.288.611-6, cancelando o crédito exigido, resguardando-se à fiscalização a \n\npossibilidade de ser emitido novo AUTO, e foi o que ocorreu através do presente, \n\nportanto, não há que se falar em cobrança em duplicidade. \n\nVeja-se parte do acórdão e voto, fls. 120/123: \n\n \n\n \n\n \n\nV - O ilustre Fiscal da Receita Federal olvidou-se (com todo respeito) que tais lançamentos \n\nforam anulados nos autos do processo administrativo nº 16095.000431/2010- 84 (fls 138) \n\nDa mesma forma não prospera a afirmativa de que uma vez que consta expressamente \n\nno relatório item 8, fls. 36: \n\n \n\nNeste contexto verifica-se que a indicação de nulidade dos lançamentos fiscais suscitadas \n\npela impugnante não encontra amparo no quanto previsto no art. 59 do Decreto nº \n\n70.235/72, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal: \n\nArt. 59 São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nAinda que se considere que o disposto no artigo transcrito não encerra numerus clausus \n\nde possibilidades de nulidade, somente poder-se-ia cogitar desta no caso de vício em um \n\ndos elementos estruturais dos atos administrativos atacados, a saber, além da \n\ncompetência do agente, a forma, o objeto, a finalidade ou o motivo do ato. \n\nVale destacar que quaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas \n\nnão importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o \n\nsujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução \n\ndo litígio, nos termos do art. 60 do mencionado decreto. \n\nAdemais, consta nos autos todos os elementos necessários à perfeita compreensão dos \n\ndébitos constituídos, a descrição dos fatos, a disposição legal infringida e a penalidade \n\naplicável. Assim, afastada a existência de nulidade do auto passemos à análise das demais \n\nquestões postas. \n\nInicialmente, em relação as preliminares suscitadas, vale salientar que o presente \n\nfeito seguiu os trâmites regulares. A fiscalização atuou dentro da estrita legalidade e no limite \n\ninstitucional de sua competência, inclusive oportunizando à contribuinte prestar as informações e \n\nesclarecimentos necessários a condução dos trabalhos fiscais, os quais foram regularmente \n\natendidos. Da leitura da autuação se pode apurar que o lançamento está amparado nos fatos \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 12 \n\ndescritos que, no entender da autoridade fiscal, ensejaram a apuração detalhada da glosa das \n\ncompensações das contribuições indevidamente declaradas em GFIP no período de 06/2007 a \n\n12/2008, além dos encargos aplicados, com a indicação dos dispositivos legais atinentes, além de \n\nlhe oportunizar o exercício do direito de defesa. \n\nDo ponto de vista procedimental, a conduta fiscal transcorreu dentro da restrita \n\nlegalidade sem qualquer prejuízo ou inobservância ao contraditório que, em detrimento das \n\nalegações recursais, foi exercido com regularidade e plenitude, inexistindo a nulidade objetivada \n\ntanto por violação da motivação dos atos administrativos ou eventual cerceamento de defesa, \n\ncomo alegado novamente na peça recursal. \n\nNo que se refere as supostas violações aos princípios constitucionais e ilegalidades \n\nconforme aventado, também nada a prover. Como é sabido, este CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade de lei tributária, cuja matéria já se encontra \n\nsumulada: \n\nSúmula nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em \n\nse tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita \n\nlegalidade. \n\nPor fim, quanto ao pedido de suspensão da cobrança do débito tributário em litígio, \n\ncabe salientar que, durante o curso processual, o crédito tributário ficará com a exigibilidade \n\nsuspensa, na exata dicção do art. 151, III do CTN, sendo despiciendo o pedido formulado nesse \n\nsentido, sobretudo levando-se em conta que a suspensão requerida já foi aplicada por força de lei. \n\nPortanto, rejeito as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa \n\nsuscitadas. \n\nMérito \n\nDa compensação de crédito previdenciário objeto de provimento judicial - da \n\nausência de decisão transitada em julgado: \n\nO litígio recai sobre a incidência a glosa de compensações de contribuições \n\nprevidenciárias indevidamente declaradas em GFIP, no período de 06/2007 a 12/2008, \n\nimportando na apuração do crédito tributário no valor de R$ 846.942,63, já incluídos os encargos \n\nlegais, conforme depreende do AIOP - DEBCAD nº 37.045.375-1, consolidado em 06/12/2011, com \n\nciência da contribuinte em 20/12/2011. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos acostados, \n\naliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 249/270) e atendo-se \n\nao auto de infração e ao REFISC - Relatório Fiscal do Auto de Infração (fls. 3/12 e 33/42), não há \n\ncomo prosperar a pretensão recursal. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 13 \n\nAssim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas \n\nalegações hábeis a modificar o julgado – limitando basicamente em repisar as alegações da peça \n\nimpugnatória, sendo certo, diga-se de passagem, que ao socorrer-se ao judiciário buscando o \n\nprovimento que lhe assegurasse o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nobjurgadas, renunciou à instância administrativa, já que a matéria discutida nesta seara foi \n\ntambém objeto de discussão junto ao Judiciário, o qual tem prevalência sobre a administrativa, \n\nnão remanescendo dúvida acerca da identidade de matérias discutidas, calhando na espécie, \n\nsobre as matérias concomitantes, a aplicação do art. 170-A do CTN, que vincula o pedido de \n\ncompensação formulado ao trânsito em julgado da ação judicial, restando vedada a compensação \n\nnos moldes em que realizada, levando-se em conta que parte das verbas compensadas possuem \n\nnatureza remuneratória (férias e o 1/3 constitucional), integrando assim a base de cálculo de \n\nincidência das contribuições sociais previdenciárias, ao teor do entendimento judicial proferido \n\nem sede de recurso representativo da controvérsia pelo STJ, importando na iliquidez e incerteza, \n\nao menos parcial, do crédito pleiteado – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que \n\nadoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 86/87), mediante \n\ntranscrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de \n\n21/12/2023 (Novo RICARF). \n\nDA COMPENSAÇÃO REALIZADA \n\nA Impugnação, sustenta, em síntese que, não se aplica ao presente caso o regime dos \n\nartigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, pois o que se está sendo \n\npostulado no presente é a compensação no regime de lançamento por homologação \n\n(auto-lançamento), previsto no art. 66 da Lei nº 8.383/91, traz argumento no sentido de \n\nque não há incidência da contribuição social previdenciária sobre os valores pagos nos 15 \n\n(quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como a \n\ntítulo de salário-maternidade, férias gozadas e adicional de férias de 1/3 (um terço). \n\n Em que pese a irresignação dos impugnantes nenhuma razão lhes assiste, pelo que se \n\npassa a demonstrar. \n\nSenão, vejamos. \n\nA compensação de contribuições previdenciárias - regras específicas. \n\nO CTN estabelece as diretrizes e regras aplicáveis à compensação dos tributos, em geral: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de \n\n2010) \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, \n\npara os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, \n\ncominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês \n\npelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 14 \n\nArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto \n\nde contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nO próprio CTN, pois: \n\n1. Confere à “lei” a prerrogativa de estabelecer condições e garantias para a realização das \n\ncompensações. \n\n2. Os créditos compensáveis devem ser líquidos e certos. Tanto assim que, em caso de \n\nhaver contestação judicial, a compensação somente poderá se dar após o trânsito em \n\njulgado da respectiva decisão. \n\nCom fundamento nas disposições do CTN, a Lei nº 8.212/1991 estabelece os requisitos, \n\ncondições e possibilidades legais para a realização de compensação de contribuições \n\nprevidenciárias: \n\nArt. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a \n\nSeguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na \n\nhipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e \n\nparágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95). (vigente à época da compensação) \n\nNo período a que se refere a compensação considerada vigia a Instrução Normativa SRP \n\nnº 3, de 14 de julho de 2005, que estabelecia: \n\nArt. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se \n\nressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas \n\nà Previdência Social. \n\nArt. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de \n\natualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo \n\noptar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da \n\nSeção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes \n\ncondições: \n\nI - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela \n\nSRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou \n\nfundos; \n\nII - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus \n\nestabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto \n\nde Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto \n\nde Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito \n\nConfessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito \n\nConfessado em GFIP - DCG; \n\nIII - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de \n\nparcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, \n\nconsiderados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil; \n\nIV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido \n\nalcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219; \n\nV - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância \n\ncorrespondente a períodos subsequentes àqueles a que se referem os valores \n\npagos indevidamente. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 15 \n\n§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser \n\nutilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, \n\npara compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a \n\ncompensação seja declarada em GFIP. \n\n§ 2º Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de \n\narrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de \n\nresponsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a \n\nqual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a \n\ncompensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado \n\ncom o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. \n\n§ 3º A empresa, o equiparado na forma do § 4º do art. 3º, e o empregador \n\ndoméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de \n\nsujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do \n\nressarcimento ao sujeito passivo. \n\n§ 4º É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de \n\nvalor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda \n\nque se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas \n\ndecorrentes da opção pelo SIMPLES. \n\nPresentemente, vigem as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, sobre o \n\nmesmo assunto, determina: \n\nDa Compensação de Contribuições Previdenciárias \n\nArt. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições \n\nprevidenciárias previstas nas alíneas \"a\" a \"d\" do inciso I do parágrafo único do art. \n\n1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de \n\ncontribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. \n\n§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular \n\nrelativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de \n\nlançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus \n\nestabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja \n\nexigibilidade esteja suspensa. \n\n§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser \n\nutilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, \n\npara compensação com contribuições previdenciárias devidas. \n\n§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou \n\nsem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento \n\nresponsável pelo faturamento da obra. \n\n§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o \n\ndécimo terceiro salário. \n\n§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado \n\nindevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja \n\nprecedida do ressarcimento ao sujeito passivo. \n\n§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor \n\nrecolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 16 \n\nComplementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \n\ne Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), \n\ninstituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\n§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua \n\nefetivação. \n\nArt. 57. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o \n\nvalor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. \n\nParágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em \n\nGFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora. \n\nArt. 58. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa \n\nisolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo \n\no valor total do débito indevidamente compensado. \n\nArt. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições \n\ndestinadas a outras entidades ou fundos. \n\nReleva, pois, aqui destacar, quanto à matéria a ser dirimida, que, a partir disposições \n\nlegais transcritas, podem ser extraídas as seguintes diretrizes, quanto à compensação: \n\n1. Admite-se a compensação, no âmbito das contribuições previdenciárias e das \n\ndisposições da Lei n° 8.212/1991, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento \n\nindevido; \n\n2. Ainda no âmbito da Lei n° 8.212/1991, mesmo nessas hipóteses, a compensação \n\ndeve se dar nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (justamente aquelas estabelecidas pelas sucessivas Instruções \n\nNormativas mencionadas). \n\nOra, considerando este conjunto legislativo, está claro que, nas condições legais \n\nestabelecidas pela Receita Federal do Brasil, ou seja, desde que se trate de pagamentos \n\nindevidos ou a maior, a compensação deve ser feita através de GFIP, que é o mecanismo \n\npróprio para tal. \n\nA obrigatoriedade de apresentação de GFIP foi determinada pela Lei n° 9.528/1997, \n\ndevendo ser observadas, para tanto, as regras e procedimentos estabelecidos pelo \n\nManual da GFIP, que foi sucessivamente alterado, encontrando-se presentemente na sua \n\nversão 8.4, que foi aprovado pela Instrução Normativa 880/2008 e pela Circular Caixa \n\n451/2008 e que determina: \n\n2.16 - COMPENSAÇÃO \n\nInformar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de \n\narrecadação da Previdência - GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP \n\ngerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem \n\ncomo eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° \n\n9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores \n\nde salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, \n\nobedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 17 \n\ntributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas \n\npela RFB. \n\nInformar também o período (competência inicial e competência final) em que foi \n\nefetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção \n\nsobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram \n\ndeduzidos o salário-família ou salário-maternidade. \n\nA GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que \n\nnão foram informados o salário-família, salário-maternidade ou retenção sobre \n\nnota fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas \n\ncompensações de valores: \n\na) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999; \n\nb) declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em \n\ndocumento de arrecadação da Previdência - GPS; \n\nc) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), salário-\n\nfamília ou salário maternidade não abatidos na competência própria, embora \n\ncorretamente informados na GFIP/SEFIP da competência a que se referem. \n\nEm geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das \n\ncontribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), \n\nsendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-\n\nfamília e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção \n\nsobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98). \n\nNo entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações \n\nrelativas a: \n\n• salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria; \n\n• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores; \n\n• saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção \n\ncivil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento \n\nresponsável pelo faturamento da obra; \n\n• situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação \n\nacima do limite. \n\nNo momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o \n\nvalor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a \n\nconfirmação ou não do valor informado. \n\nO empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de \n\ncompensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do \n\nlimite de trinta por cento. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até \n\no limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor \n\ncorreto da compensação permitida. \n\n(...). \n\nEste é, pois, o contexto legal, em que se deve dar a compensação dos tributos em geral \n\n(disposições do CTN) e, particularmente, a compensação das contribuições previdenciárias \n\n(Lei n° 8.212/1991 e normas legais pertinentes). \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 18 \n\nNo caso, o contribuinte, sabedor do entendimento da Administração Tributária, de que há \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas - férias, do adicional de 1/3 \n\n(um terço) de férias, dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado \n\ndoente ou acidentado e do salário-maternidade, recorreu ao judiciário, ajuizando ação \n\njunto à 19ª Vara Federal/SP, visando obter provimento que lhe assegurasse o direito de \n\nnão recolher a contribuição previdenciária sobre as mesmas, bem como de formular \n\npedido administrativo de compensação das quantias sobre elas recolhidas nos dez anos \n\nanteriores ao ajuizamento do writ com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nreferentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, afastadas as restrições impostas no art. 170-A, do CTN e arts. \n\n3º e 4º da LC nº 118/2005 ou do § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, afastando-se a \n\naplicação das restrições presentes em qualquer norma legal ou infra-legal (fls. 229). \n\nContundo, mesmo sem ter ocorrido o trânsito julgado da referida ação, o contribuinte \n\nrealizou compensação, utilizando-se dos supostos créditos discutidos em juízo, mediante \n\ndeclaração em GIFP, o que motivou a respectiva glosa da compensação, objeto do \n\npresente. \n\nNeste contexto, agiu com acerto a fiscalização, ao considerar a compensação indevida, \n\numa vez que, ao levar ao judiciário, o questionamento sobre a incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre determinadas rubricas e postular a compensação referente aos \n\nsupostos créditos decorrentes de recolhimentos por ele efetuado, o contribuinte, \n\nrenuncia a discussão da matéria na esfera administrativa, sujeitando-se assim às \n\ndecisões daquela esfera. \n\nPortanto, necessário se faz o aguardo da decisão final, para que somente então o \n\ncontribuinte, se for o caso, poderá considerar o seu crédito líquido e certo, e realizar a \n\ncompensação nos termos da decisão e normas pertinentes. \n\nA propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou pela \n\naplicação do art. 170-A do CTN: \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nCOMPENSAÇÃO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ARTIGO. 170-A DO \n\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO \n\nREGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO/STJ \n\nN° 8/2008 (RECURSOS REPETITIVOS). \n\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do \n\nRecurso Especial n° 1.167.039/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, \n\nsubmetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos \n\nrepetitivos), firmou o entendimento de que, \"Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é \n\nvedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de \n\nreconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.\" 2. \n\nAgravo regimental improvido. (AGREsp 201000535844, Min. Hamilton Carvalhido, \n\nSTJ - Primeira Turma, 16/12/2010) \n\nSendo assim, correta a sentença que aplicou a regra do art. 170-A do CTN, não \n\nmerecendo provimento o apelo da impetrante neste ponto. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 19 \n\nNote-se que é vedada tal compensação, decorrente da aplicação do 170-A, do CTN, que \n\nno caso não poderá ser afastado, pelo acima exposto, também e principalmente porque, \n\na própria decisão judicial, na ação impetrada pelo contribuinte, no que se refere ao \n\ndireito à compensação, sobre os supostos créditos, condiciona a sua realização somente \n\napós o trânsito em julgado. \n\nPortanto, no presente caso, não há como afastar a aplicação dos artigos 170 e 170- A, do \n\nCódigo Tributário Nacional, ressaltando que, ainda que o artigo 66 da Lei nº 8383/1991 \n\nautorizasse a compensação, nas condições realizadas, como sustenta a impugnação (e, \n\ndefinitivamente não autoriza), uma vez que não há a existência do direito líquido e certo \n\ndo contribuinte, haveria que se considerar as disposições especializadas, quanto às \n\ncontribuições previdenciárias, que são exatamente o objeto da Lei nº 8.212/1991 e \n\ndemais normas. \n\nDa concomitância de discussões nos âmbitos judicial e Administrativo. Questionamento \n\nacerca de rubricas sobre as quais incidem contribuições previdenciárias. \n\nA Impugnação, sob o título de direito propriamente dito, discorre sobre o que considera \n\nindevidas exigências de contribuições previdenciárias (fls.149/162), sobre as rubricas, \n\ndiscutidas nas ações judiciais, ou não, assegurando que as mesmas não integram a base de \n\ncálculo para fins de incidência, uma vez que, ou não ostentam natureza salarial ou têm \n\ncaráter indenizatório, sendo, portanto, ilegais e inconstitucionais, conforme entendimento \n\ndos tribunais e Superior Tribunal de Justiça. \n\nA propósito cumpre afirmar que o contribuinte ao levar a discussão da matéria na esfera \n\njudicial, conforme consta dos autos, por meio da ação judicial Processo nº \n\n2006.61.19.007010-1, em trânsito na Justiça Federal da 3ª Região, renunciou a discussão \n\nna esfera administrativa, conforme entendimento do CARF nos termos da Súmula nº 1: \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de \n\nação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento \n\nde ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a \n\napreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da \n\nconstante do processo judicial. \n\nNeste contexto a incidência ou não de tais rubricas não serão aqui tratadas, ressaltando \n\nque a interessada não apresenta qualquer elemento de prova para demonstrar o seu \n\ndireito líquido e certo, que é fundamental no caso de repetição do seu indébito. \n\nAcrescente-se que, a empresa questiona a legalidade e constitucionalidade de tal \n\nexigência, ocorre que, em face das disposições do artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972, \n\né vedado à presente instância administrativa de julgamento proferir decisões sobre a \n\ninconstitucionalidade das normas legais vigentes. Com efeito: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \n\nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n(...). \n\n§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do \n\nSupremo Tribunal Federal; \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 20 \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de \n\n2002; \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar \n\nnº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou \n\nc) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, \n\nna forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. \n\nComo aqui não se vislumbra a ocorrência de qualquer das exceções previstas no \n\ndispositivo transcrito, não se pode afastar a aplicação da legislação que fundamenta o \n\nlançamento fiscal. \n\n(...) \n\nSob o tema, é também oportuno destacar a Súmula nº 2 do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nIsto posto, não é possível, no âmbito deste processo, discutir (muito menos se decidir \n\nsobre) a inconstitucionalidade das normas com base nas quais são cobradas as \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nFica, de qualquer forma, ressalvado que o Contribuinte poderá eventualmente promover \n\nas compensações a que tiver direito sob tal fundamento, desde que finalmente sejam \n\ncumpridas as devidas exigências legais (inclusive a efetiva obtenção de decisão judicial \n\nespecífica e definitiva acerca da inconstitucionalidade das incidências contestadas). \n\nNão obstante, no que tange à ausência de decisão judicial transitada em julgada a \n\nmotivar o pedido de compensação pleiteado, dada a pertinência e por se amoldar perfeitamente \n\nao caso vertente, vale transcrever excertos do bem lançado voto-condutor proferido no acórdão \n\nnº 2402-101.914 (sessão de 09/11/2022), onde a ilustre conselheira relatora Ana Cláudia Borges \n\nde Oliveira, com percuciência assim manifestou suas convicções, cujas razões de decidir me \n\nperfilho: \n\nDas alegações recursais \n\n1. Da compensação antes do trânsito em julgado \n\nO recorrente alega a legalidade da compensação antes do trânsito em julgado, em \n\nrelação ao crédito oriundo de ação judicial. \n\n(...) \n\nO débito refere-se, portanto, às compensações declaradas em GFIP nas \n\ncompetências de maio e junho de 2011 e agosto de 2013 à janeiro de 2014, \n\noriginárias de créditos dos autos do Mandado de Segurança nº 0003644-\n\n38.2010.4.01.3814 impetrado pelo recorrente pleiteando o direito de compensar \n\nvalores recolhidos indevidamente a título de contribuição social previdenciária \n\nincidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 21 \n\ndo funcionário doente ou acidentado, a título de salário-maternidade, férias e \n\nadicional de férias de 1/3 (um terço). \n\nA sentença proferida reconheceu parcialmente o crédito e declarou o direito de \n\nexcluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas pagas nos \n\nprimeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade a título de \n\nférias quanto indenizadas e terço constitucional de férias, bem como o direito a \n\ncompensação, observada a Instrução Normativa RFB nº 900/08 e o prazo \n\nprescricional de dez anos antecedentes ao ajuizamento da ação. \n\n(...) \n\nA Decisão recorrida está fundamentada no sentido de que, na hipótese em que o \n\ndireito é postulado mediante ação judicial própria, o contribuinte deve aguardar o \n\ntrânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à \n\ncompensação administrativa, observados os trâmites correspondentes. \n\nCom efeito, o art. 74 da Lei n° 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n° \n\n10.637/02, ao instituir a declaração de compensação, expressamente previu que \n\nna hipótese de crédito decorrente de decisão judicial a mesma só poderia ser \n\nprestada após o trânsito em julgado da referida decisão. \n\nConforme o disposto no Parecer Normativo Cosit nº 11, de 2014, o prazo para \n\naproveitamento de crédito reconhecido por decisão judicial, mediante declaração \n\nde compensação, é de cinco anos contados a partir do seu trânsito em julgado. \n\nNo CARF é pacífico o entendimento de que, para as ações ajuizadas após a \n\ninclusão do art. 170-A do CTN pela Lei Complementar 104/2001, a compensação é \n\nvedada antes do trânsito em julgado da decisão judicial. \n\nNúmero do processo: 13888.000959/2005-71 \n\nData da sessão: Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022 \n\nData da publicação: Mon Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2022 \n\nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: \n\n2003, 2004, 2005 COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA \n\nDECISÃO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC Nº \n\n104/2001. POSSIBILIDADE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO \n\nSTJ. A vedação da compensação mediante o aproveitamento de tributo, \n\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em \n\njulgado da respectiva decisão judicial, prevista no art. 170-A do CTN, não se \n\naplica a ações ajuizadas antes da sua introdução, pela Lei Complementar nº \n\n104/2001, conforme jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº \n\n1.164.452/MG, julgado na sistemática do art 543-C do antigo CPC Recursos \n\nRepetitivos). \n\n(Acórdão nº 9303-012.905, 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, publicado em \n\n25/08/2022). \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 22 \n\nInexistindo a possibilidade de declaração de compensação que envolva crédito \n\njudicial antes do trânsito em julgado, agiu com acerto a Decisão recorrida ao \n\ndispor que, no que refere-se à compensação mediante aproveitamento pelo \n\ncontribuinte de tributo objeto de ação judicial, somente poderá se efetivar, após \n\no trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. \n\nVale ressaltar que, quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o \n\nterço de férias e do valor relativo aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-\n\ndoença, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso \n\nExtraordinário nº 1.072.485 com repercussão geral que o terço constitucional de \n\nférias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social. \n\nPor outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, sob o regime \n\ndos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre a importância paga nos quinze \n\ndias que antecedem o auxílio-doença. Confira-se: \n\nCOMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 170-A \n\ndo Código Tributário Nacional determina que, na hipótese de ação judicial, é \n\nnecessária a existência de coisa julgada, o que não significa dizer que o \n\ncontribuinte esteja proibido de discutir a existência e a exigibilidade do seu \n\ncrédito diretamente na esfera administrativa, o que faz quando declara à \n\nSecretaria da Receita Federal a existência de direito creditório, sob condição de \n\nseu ulterior deferimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPORTÂNCIA \n\nPAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nEm recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incidem \n\ncontribuições previdenciárias sobre a importância paga nos quinze dias que \n\nantecedem o auxílio-doença. Houve trânsito em julgado em relação a essa \n\nmatéria e a decisão do Superior Tribunal de Justiça é definitiva a seu respeito, de \n\ntal forma que é de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, nos termos \n\ndo art. 62, § 1º, inc. II, alínea \"b\", do seu Regimento Interno. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS OU \n\nGOZADAS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. É cabível a incidência \n\nde contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, \n\nem face de sua natureza remuneratória, e incabível sobre as férias indenizadas, \n\nem face de sua natureza indenizatória (STF, RE 1072485). CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO DO STJ \n\nSOBRESTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. O julgamento definitivo do RE \n\n593.068/SC, STF, é relativo às parcelas pagas aos servidores públicos, considerado \n\no regime previdenciário próprio a eles aplicado. (Acórdão nº 9202-010.337, \n\nRelator Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, 2ª Turma da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais, publicado em 20/10/2022). \n\nDestarte, restando constatada a inexistência da certeza e liquidez o direito \n\ncreditório pleiteado – porquanto encontrava-se pendente de decisão final transitada em julgado a \n\ndemanda judicial onde se buscou o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre as \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 23 \n\nrubricas férias, adicional de 1/3 de férias, 15 primeiros dias de afastamento do empregado doente \n\nou acidentado e do salário-maternidade, conforme fundamentado na decisão recorrida – correto é \n\nprocedimento fiscal, tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual reconheço a \n\nsubsistência do crédito tributário exigido. \n\nEm relação à aplicação da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora sobre as \n\ncontribuições devidas e não recolhidas em época própria, vale salientar que sua incidência, nos \n\ntermos dos arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/91, remete a previsão contida nos arts. 13 da Lei 9.065/95 \n\ne 61, § 3º da Lei 9.430/96, cuja exigibilidade já se encontra pacificada neste CARF, culminando \n\ninclusive com a edição das Súmulas nº 4: \n\nSúmula nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em \n\nse tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita \n\nlegalidade. \n\nPor fim, no que tange ao pedido de intimação do patrono acerca dos andamentos \n\nprocessuais que se realizarem, sobretudo visando a oportunidade para realização de sustentação \n\noral, não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito não encontra amparo no Regimento Interno \n\n(RICARF), cujo assunto já se encontra sumulado neste CARF: \n\nSúmula nº 110: \nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\nEntretanto, é garantido às partes a publicação da Pauta de Julgamento, com \n\nantecedência mínima de 10 dias, tanto no Diário Oficial da União/D.O.U, como no sítio do CARF na \n\ninternet, aliás, conforme determina o art. 102, § 1º, da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 \n\n(Novo RICARF), cabendo aos interessados acompanhar as respectivas publicações, podendo \n\ninclusive mediante apresentação de requerimento próprio e observado o prazo regulamentar \n\ncontido no art. 132, § 1º do Novo RICARF, efetuar sustentação oral, se assim entender. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar preliminares de nulidade e cerceamento do direito \n\nde defesa suscitadas e, no mérito em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nauto de infração lavrado. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.645 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16095.720320/2011-79 \n\n 24 \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "auto",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "cerceamento",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}