dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,10930.901997/2012-11,202503,7221381,2025-03-05T00:00:00Z,1202-001.539,Decisao_10930901997201211.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10930901997201211_7221381.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 9.919\,97\, homologando-se as compensações pleiteadas.\n\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10834744,2025,2025-03-15T09:37:28.577Z,N,1826652393848176640,"Metadados => date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T18:31:53Z; Last-Modified: 2025-03-05T18:31:53Z; dcterms:modified: 2025-03-05T18:31:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T18:31:53Z; meta:save-date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T18:31:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T18:31:53Z; created: 2025-03-05T18:31:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:charsPerPage: 1243; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T18:31:53Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10930.901997/2012-11 ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 9.919,97, homologando-se as compensações pleiteadas. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, deu a ela parcial provimento. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: DESPACHO DECISÓRIO O presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o despacho decisório com número de rastreamento 090601235, emitido eletronicamente em 4/09/2014, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02-1306. O tipo de crédito utilizado é saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2008. Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: IRPJ devido: R$ 2.886.900,80. Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 1.032.276,57. Valor na DIPJ: R$ 1.032.276,57. No despacho, foi reconhecido R$ 870.859,31. Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008. Fl. 499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 3 O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise de Crédito”. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE A interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando que considerou como fato gerador do IRRF a emissão das notas fiscais, enquanto os tomadores de serviço consideraram os respectivos pagamentos. Apresentou notas fiscais. Em 13/3/19, peticionou alegando fato superveniente e o princípio da verdade material, em virtude do lançamento da multa de ofício prevista no § 17, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 no processo nº 11080.736556/2018-49. Reafirmou o que já havia defendido na manifestação de inconformidade, acrescentou que já havia apresentado os Darf's recolhidos, os quais faziam referência às notas fiscais. Requer que a Receita Federal diligencie junto às fontes pagadoras a respeito da emissão dos comprovantes de retenção. Apresentou tela do e-Cac com retenções declaradas em Dirf pelas fontes pagadoras. Alegou erro no preenchimento do PER/Dcomp quanto ao código de receita. Ao final, requer: que a Receita Federal considere os dados dos seus sistemas internos; que a empresa Ituiutaba Bioenergia Ltda seja intima a comprovar o recolhimento do IR retido da peticionante; seja corrigido o erro no código de receita no PER/Dcomp de 5944 para 1708; seja homologada integralmente a compensação. Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: (...) A interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ que alega ter em seu favor no ano-calendário 2008. Apresenta apenas notas fiscais, as quais são documentos produzidos por ela mesma e, isoladamente, não são suficientes para comprovar o recebimento dos pagamentos líquidos das retenções. As retenções na fonte podem ser confirmadas, quando possível, pelos registros constantes nos bancos de dados da Receita Federal com base nas informações prestadas pelas fontes pagadoras na DIRF. Em pesquisa realizada para fundamentar este julgamento, foram encontradas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, retenções de IRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 266.297,57, e também ao comprovado nesta contestação. (...) Quanto às alegações de que a manifestante considerou como fato gerador do IRRF a emissão das notas fiscais, enquanto os tomadores de serviço consideraram os respectivos pagamentos, importa esclarecer que as retenções de IR na fonte efetuadas em um determinado período de apuração não podem ser utilizadas em outro. (...) Fl. 500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 4 Portanto, a utilização de “sobras” de períodos anteriores ou a antecipação de retenções de períodos posteriores não têm previsão legal. As apurações dos tributos devem ser completas e conclusivas em cada período, com a faculdade de dedução das retenções efetuadas pelas fontes pagadoras, incidentes sobre as respectivas receitas computadas na determinação do lucro tributável. O oferecimento da correspondente receita à tributação é condição para o aproveitamento da fonte. (...) Em face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade apresentada para: . reconhecer direito creditório complementar, além do já admitido no despacho decisório, referente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 200, no valor de R$ 128.620,06; . homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “Ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, as notas fiscais fatura de prestação de serviço que constam dos autos comprovam as retenções, todas discriminadas detalhadamente. O Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto Retido na Fonte é apenas uma das formas de se provar a retenção do imposto, mas não a única” (Fl. 198). Na oportunidade do julgamento, o CARF converteu julgamento em diligência nos seguintes termos, conforme resolução 1002-000-380: “Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: (i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; (ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor complementar de R$ 32.797,20 (além dos já reconhecidos); (iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos.” A recorrente foi intimada e após o oferecimento dos esclarecimentos e da apresentação dos documentos solicitados, foi elaborado parecer cuja conclusão passo a reproduzir, in verbis: Fl. 501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 5 CONCLUSÃO Diante do exposto, no exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conferidas pela Lei nº 10.593, 2002, nos termos do art. 119 e 139 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 e da Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016, e em cumprimento ao documento de fls 497 a 499, Resolução do CARF informo o resultado do Parecer elaborado. a) Foram analisados todos os documentos juntados pelo contribuinte antes da diligência; b) O contribuinte foi regularmente intimado e apresentou novos documentos solicitados; c) Foram convalidados nesse procedimento as notas fiscais, os extratos bancários e os registros contábeis apresentados para embasar a auditoria realizada; d) Foi apontado no procedimento de diligência o valor de R$ R$ 27.957,85 (Vinte e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) como crédito complementar passível de reconhecimento em decisão superveniente do CARF. e) Segue apontado o valor de R$ 4.839,35 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) como valor passível de não reconhecimento em decisão superveniente do CARF em virtude da não identificação das respectivas fontes pagadoras. Na sequência o contribuinte foi intimado do resultado da diligência em relação a íntegra do parecer as e-fls. fls. 484 a 490, em 24/06/2024, acima reproduzido e deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, nos termos das e-fls. 495, motivo pelo qual o processo voltou ao CARF para proferir decisão. VOTO Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Fl. 502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 6 Mérito A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de IRPJ retido pelas fontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02- 1306, de saldo negativo de IRPJ, AC 2008. Destaca-se a priori que a composição do saldo negativo era feita por pagamentos que foram totalmente reconhecidos e retenções que não se confirmaram em sua totalidade, conforme reprodução do despacho decisório a seguir: Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 266.297,57 frente aos R$ 404.837,60 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 138.540,03, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram assim identificadas na análise de crédito do Despacho Decisório: A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, após a consulta das DIRFs das fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, constatou retenções de IRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 266.297,57, nos seguintes termos, in verbis: Em pesquisa realizada para fundamentar este julgamento, foram encontradas nas DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, retenções de IRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 266.297,57, e também ao comprovado nesta contestação. Fl. 503DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 7 Segue a relação das retenções encontradas: Diante do exposto, o despacho decisório deve ser reformado nos termos seguintes: Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 1.032.276,57. Valor na DIPJ: R$ 1.032.276,57. Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.919.177,37. IRPJ devido: R$ 2.886.900,80. Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade apresentada para: • reconhecer direito creditório complementar, além do já admitido no despacho decisório, referente ao saldo negativo de IRPJ do anocalendário 2008, no valor de R$ 128.620,06; • homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. Fl. 504DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 8 Nesse contexto, após a conversão em diligência, a unidade preparadora que jurisdiciona o contribuinte findou por intimá-lo (e-fls. 232/235) antes da elaboração do parecer conclusivo, nos seguintes termos, in verbis: Para melhor entendimento, segue a composição do valor que precisa ser esclarecido: O valor de R$ 32.797,20 é a diferença entre o valor de R$ 427.714,83 (Total das retenções na fonte informada pelo contribuinte em DIPJ) e o valor de R$ 394.917,63 (Valor das retenções reconhecidas na DRJ, no acórdão Manifestação de Inconformidade fls 175 a 181). O quadro abaixo mostra a composição dessa diferença para que sejam apontados os itens que precisam ser esclarecidos/comprovados. A. R$ 20.312,81 é a diferença em relação à fonte 08.064.344/0001-48, que consta detalhada abaixo onde se pede esclarecimento e comprovação. B. R$ 2.668,12 Diferença não identificada sob a qual exige-se comprovação; C. R$ 9.816,29 diferença já identificada e não se exige comprovação; Item A - Para a relação de notas fiscais listadas abaixo, (necessárias para comprovar a diferença de R$ 20.312,81) cujas cópias já foram identificadas no processo, comprovar o recebimento dos valores líquidos de cada uma delas, mediante a apresentação dos respectivos extratos bancários onde constam registrados esses valores, identificados de forma individualizada. Apresentar ainda em relação a esse item cópia dos registros contábeis de cada nota individualmente. Essa solicitação servirá de base para análise da diferença apontada no item A. (...) Item B - Para comprovar o valor de R$ 2.668,12, apresentar notas fiscais, registros bancários dos valores líquidos recebidos e registros contábeis dos serviços prestados. O quadro abaixo foi elaborado para identificar os valores já Fl. 505DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 9 comprovados e/ou os que precisam de comprovação e apontados nos itens que se solicita esclarecimentos. Nesse contexto, após a apresentação da documentação solicitada, a DRF elaborou parecer conclusivo as e-fls. 484/489 cuja síntese passo a reproduzir, in verbis: Essa diligência girou em torno do valor de R$ 32.797,20 (Trinta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), apontada na resolução do CARF, como possível crédito complementar ao reconhecido em instância anterior, que se refere a diferença entre o valor de R$ 427.714,83 (Total das retenções na fonte declarada pelo contribuinte em DIPJ) e o valor de R$ 394.917,63 (Valor das retenções reconhecidas na DRJ, no acórdão Manifestação de Inconformidade fls 175 a 181). Não houve, smj, na análise feita na DRJ um cotejamento entre o valor de R$ 266.297,57 de retenção na fonte reconhecida no despacho decisório e o valor de R$ 394.917,63 de fontes reconhecidas na DRJ. Dessa forma foi necessário analisar esses dois valores de forma integral e o resultado segue apresentado abaixo. a) No quadro_1 abaixo consta a lista de retenções reconhecidas na DRJ por fonte pagadora. Nesse valor está considerado parte do valor reconhecido na emissão do despacho decisório. Fl. 506DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 10 b) Esse segundo quadro mostra os valores reconhecidos na emissão do despacho decisório e que não integraram o valor reconhecido na DRJ. A fonte 01.165.781/0001-37 consta expressamente no corpo do despacho decisório como fonte reconhecida. A fonte 00.360.305 com retenção no valor de R$ 616,17 consta expressamente como trabalho manual feito no SCC (Sistema de Controle do Crédito) onde esse valor consta como retido em outro código de arrecadação, validado pela autoridade tributária que fizera a análise manual à época. Ou seja, o valor de R$ 7.645,04 que consta nesse quadro segue esclarecido e reconhecido nesse parecer. c) O valor de R$ 22.020,81, que em verdade é a diferença entre valor declarado em dcomp pelo contribuinte sob a fonte 08.164.344/0001-48 e o valor reconhecido em DRJ dessa mesma fonte, cujas notas fiscais foram apresentadas na manifestação de inconformidade, teve, no procedimento de diligência as fontes comprovadas, via conferência de notas fiscais, extratos bancários e contabilidade, restando, portanto, reconhecido integralmente a fonte no valor de R$ 124.653,30 conforme apontada abaixo. Esse reconhecimento integral valida a diferença no valor de R$ 22.020,81 objeto da diligência fiscal. Por fim, apresento o seguinte resumo: a) Quadro_1 fontes cujo total alcança R$ 394.917,63; Fl. 507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 11 b) Quadro_2 fontes cujo total alcança R$ 7.645,04; c) Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344 reconhecido em diligência; O valor de R$ 4.839,35 se refere a fontes não comprovadas. No processo de diligência elas não foram comprovadas ou sequer abordadas pelo contribuinte, ficando portando como parte do valor declarado em DIPJ que integrou a apuração do saldo negativo e não comprovado até esse procedimento. Vale ressaltar que foi apontada divergência entre o valor de retenção não fonte informada na DIPJ e o valor declarado na DCOMP. Sendo assim, vale esclarecer que o parecer acima transcrito findou por analisar o total das retenções na fonte declarada pelo contribuinte em DIPJ no montante de R$ 427.714,83 e fez um cruzamento com o valor de o valor de R$ 394.917,63 (Valor das retenções reconhecidas na DRJ, no acórdão Manifestação de Inconformidade fls . 175 a 181), o que aponta uma diferença de R$ 32.797,20 (Trinta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) da qual validou a quantia da Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344. No entanto, é preciso esclarecer que o valor requerido no Per/Dcomp foi de R$ 404.837,60, e a DRJ, por sua vez, já havia reconhecido o valor de R$ 394.917,63, restando em litígio o montante de R$ 9.919,97 tendo em vista que esta turma se encontra limitada a análise do que fora efetivamente formalizado no Per/Dcomp. Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções no montante de R$ 424.583,48 (Quadro_1 fontes cujo total alcança R$ 394.917,63; b) Quadro_2 fontes cujo total alcança R$ 7.645,04 e c) Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344 reconhecido em diligência), ou seja, valor superior àquele formalizado na DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02-1306 no montante de R$ 404.837,60, razão pela qual entendo que ela deve ser homologada na sua integralidade nos termos do parecer conclusivo formulado na diligência para reconhecer o crédito adicional no valor de R$ 9.919,97. Para melhor entendimento: Despacho DRJ CARF Crédito complementar Parcelas confi rmadas 3.757.760,11 3.886.380,17 3.896.300,14 IRPJ devido 2.886.900,80 2.886.900,80 2.886.900,80 Saldo Negativo disponível 870.859,31 999.479,37 1.009.399,34 R$9.919,97 Fl. 508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 12 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02-1306 para confirmar o crédito adicional de R$ 9.919,97 nos termos do parecer conclusivo resultado da diligência. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 509DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999