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RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.901997/2012-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221381", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.539", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930901997201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10930901997201211_7221381.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 9.919,97, homologando-se as compensações pleiteadas.\n\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10834744", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.577Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393848176640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T18:31:53Z; Last-Modified: 2025-03-05T18:31:53Z; dcterms:modified: 2025-03-05T18:31:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T18:31:53Z; meta:save-date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T18:31:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T18:31:53Z; created: 2025-03-05T18:31:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-05T18:31:53Z; pdf:charsPerPage: 1243; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T18:31:53Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2008 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE \n\nIRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. \n\nEm declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ \n\ne/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo \n\nprova das retenções compatibilidade entre os rendimentos \n\ncorrespondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, \n\ndevem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 9.919,97, \n\nhomologando-se as compensações pleiteadas. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Porto Alegre/RS que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, \n\ndeu a ela parcial provimento. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\nDESPACHO DECISÓRIO \n\nO presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o despacho \n\ndecisório com número de rastreamento 090601235, emitido eletronicamente em \n\n4/09/2014, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº \n\n06735.61109.270210.1.7.02-1306. \n\n \n\nO tipo de crédito utilizado é saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2008. \n\nOs valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e \n\nos valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho \n\ndecisório: \n\n \n\nIRPJ devido: R$ 2.886.900,80. \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 1.032.276,57. Valor na DIPJ: R$ 1.032.276,57. \n\nNo despacho, foi reconhecido R$ 870.859,31. \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 \n\nda Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § \n\n1º do art. 6º e art. 74 da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da \n\nIN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 3 \n\nO detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado \n\n“Despacho Decisório - Análise de Crédito”. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nA interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando que \n\nconsiderou como fato gerador do IRRF a emissão das notas fiscais, enquanto os \n\ntomadores de serviço consideraram os respectivos pagamentos. Apresentou \n\nnotas fiscais. \n\nEm 13/3/19, peticionou alegando fato superveniente e o princípio da verdade \n\nmaterial, em virtude do lançamento da multa de ofício prevista no § 17, do artigo \n\n74, da Lei nº 9.430/96 no processo nº 11080.736556/2018-49. Reafirmou o que já \n\nhavia defendido na manifestação de inconformidade, acrescentou que já havia \n\napresentado os Darf's recolhidos, os quais faziam referência às notas fiscais. \n\nRequer que a Receita Federal diligencie junto às fontes pagadoras a respeito da \n\nemissão dos comprovantes de retenção. Apresentou tela do e-Cac com retenções \n\ndeclaradas em Dirf pelas fontes pagadoras. Alegou erro no preenchimento do \n\nPER/Dcomp quanto ao código de receita. Ao final, requer: que a Receita Federal \n\nconsidere os dados dos seus sistemas internos; que a empresa Ituiutaba \n\nBioenergia Ltda seja intima a comprovar o recolhimento do IR retido da \n\npeticionante; seja corrigido o erro no código de receita no PER/Dcomp de 5944 \n\npara 1708; seja homologada integralmente a compensação. \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente \n\nprocedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: \n\n(...) A interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e \n\nretenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das \n\nretenções de IRPJ que alega ter em seu favor no ano-calendário 2008. Apresenta \n\napenas notas fiscais, as quais são documentos produzidos por ela mesma e, \n\nisoladamente, não são suficientes para comprovar o recebimento dos \n\npagamentos líquidos das retenções. \n\nAs retenções na fonte podem ser confirmadas, quando possível, pelos registros \n\nconstantes nos bancos de dados da Receita Federal com base nas informações \n\nprestadas pelas fontes pagadoras na DIRF. \n\nEm pesquisa realizada para fundamentar este julgamento, foram encontradas nas \n\nDIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, retenções de \n\nIRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor \n\nsuperior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 266.297,57, e também ao \n\ncomprovado nesta contestação. (...) \n\nQuanto às alegações de que a manifestante considerou como fato gerador do \n\nIRRF a emissão das notas fiscais, enquanto os tomadores de serviço consideraram \n\nos respectivos pagamentos, importa esclarecer que as retenções de IR na fonte \n\nefetuadas em um determinado período de apuração não podem ser utilizadas em \n\noutro. (...) \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 4 \n\nPortanto, a utilização de “sobras” de períodos anteriores ou a antecipação de \n\nretenções de períodos posteriores não têm previsão legal. As apurações dos \n\ntributos devem ser completas e conclusivas em cada período, com a faculdade de \n\ndedução das retenções efetuadas pelas fontes pagadoras, incidentes sobre as \n\nrespectivas receitas computadas na determinação do lucro tributável. O \n\noferecimento da correspondente receita à tributação é condição para o \n\naproveitamento da fonte. (...) \n\nEm face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade apresentada para: . reconhecer direito creditório complementar, \n\nalém do já admitido no despacho decisório, referente ao saldo negativo de IRPJ do \n\nano-calendário 200, no valor de R$ 128.620,06; . homologar as compensações em \n\nlitígio até o limite do crédito reconhecido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário arguindo, em suma, que “Ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, \n\nas notas fiscais fatura de prestação de serviço que constam dos autos comprovam as retenções, \n\ntodas discriminadas detalhadamente. O Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto Retido \n\nna Fonte é apenas uma das formas de se provar a retenção do imposto, mas não a única” (Fl. 198). \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento, o CARF converteu julgamento em diligência nos \n\nseguintes termos, conforme resolução 1002-000-380: \n\n \n\n“Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para: \n\n(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os \n\nvalores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o \n\nrecebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade \n\nna qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes; \n\n(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem \n\ncomo com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar \n\nparecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor complementar \n\nde R$ 32.797,20 (além dos já reconhecidos); \n\n(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se \n\nmanifestar nos autos.” \n\n \n\nA recorrente foi intimada e após o oferecimento dos esclarecimentos e da \n\napresentação dos documentos solicitados, foi elaborado parecer cuja conclusão passo a \n\nreproduzir, in verbis: \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 5 \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, no exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da \n\nReceita Federal do Brasil, conferidas pela Lei nº 10.593, 2002, nos termos do art. \n\n119 e 139 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 e da Portaria RFB nº 1.453, \n\nde 29 de setembro de 2016, e em cumprimento ao documento de fls 497 a 499, \n\nResolução do CARF informo o resultado do Parecer elaborado. \n\na) Foram analisados todos os documentos juntados pelo contribuinte antes da \n\ndiligência; \n\nb) O contribuinte foi regularmente intimado e apresentou novos documentos \n\nsolicitados; \n\nc) Foram convalidados nesse procedimento as notas fiscais, os extratos bancários \n\ne os registros contábeis apresentados para embasar a auditoria realizada; \n\nd) Foi apontado no procedimento de diligência o valor de R$ R$ 27.957,85 (Vinte \n\ne sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) como \n\ncrédito complementar passível de reconhecimento em decisão superveniente do \n\nCARF. \n\ne) Segue apontado o valor de R$ 4.839,35 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove \n\nreais e trinta e cinco centavos) como valor passível de não reconhecimento em \n\ndecisão superveniente do CARF em virtude da não identificação das respectivas \n\nfontes pagadoras. \n\n \n\nNa sequência o contribuinte foi intimado do resultado da diligência em relação a \n\níntegra do parecer as e-fls. fls. 484 a 490, em 24/06/2024, acima reproduzido e deixou transcorrer o \n\nprazo sem apresentar qualquer manifestação, nos termos das e-fls. 495, motivo pelo qual o \n\nprocesso voltou ao CARF para proferir decisão. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 6 \n\n \n\nMérito \n\nA controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de IRPJ retido pelas fontes \n\npagadoras, no montante informado pela recorrente em DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02-\n\n1306, de saldo negativo de IRPJ, AC 2008. \n\nDestaca-se a priori que a composição do saldo negativo era feita por pagamentos \n\nque foram totalmente reconhecidos e retenções que não se confirmaram em sua totalidade, \n\nconforme reprodução do despacho decisório a seguir: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAssim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ \n\n266.297,57 frente aos R$ 404.837,60 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ \n\n138.540,03, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram assim identificadas \n\nna análise de crédito do Despacho Decisório: \n\n \n\n \n\n \n\nA DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, após a consulta \n\ndas DIRFs das fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, constatou retenções de IRPJ na fonte \n\nem benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor superior ao anteriormente \n\nconfirmado no despacho, R$ 266.297,57, nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nEm pesquisa realizada para fundamentar este julgamento, foram encontradas nas \n\nDIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, retenções de \n\nIRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor \n\nsuperior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 266.297,57, e também ao \n\ncomprovado nesta contestação. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 7 \n\nSegue a relação das retenções encontradas: \n\n \n\n \n\nDiante do exposto, o despacho decisório deve ser reformado nos termos \n\nseguintes: \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 1.032.276,57. Valor na DIPJ: R$ 1.032.276,57. \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.919.177,37. \n\nIRPJ devido: R$ 2.886.900,80. \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\ndas parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo \n\nDIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor \n\nserá zero. \n\n \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade apresentada para: \n\n• reconhecer direito creditório complementar, além do já admitido no despacho \n\ndecisório, referente ao saldo negativo de IRPJ do anocalendário 2008, no valor de \n\nR$ 128.620,06; \n\n• homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. \n\n \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 8 \n\nNesse contexto, após a conversão em diligência, a unidade preparadora que \n\njurisdiciona o contribuinte findou por intimá-lo (e-fls. 232/235) antes da elaboração do parecer \n\nconclusivo, nos seguintes termos, in verbis: \n\n \n\nPara melhor entendimento, segue a composição do valor que precisa ser \n\nesclarecido: \n\nO valor de R$ 32.797,20 é a diferença entre o valor de R$ 427.714,83 (Total das \n\nretenções na fonte informada pelo contribuinte em DIPJ) e o valor de R$ \n\n394.917,63 (Valor das retenções reconhecidas na DRJ, no acórdão Manifestação \n\nde Inconformidade fls 175 a 181). O quadro abaixo mostra a composição dessa \n\ndiferença para que sejam apontados os itens que precisam ser \n\nesclarecidos/comprovados. \n\n \n\nA. R$ 20.312,81 é a diferença em relação à fonte 08.064.344/0001-48, que consta \n\ndetalhada abaixo onde se pede esclarecimento e comprovação. \n\nB. R$ 2.668,12 Diferença não identificada sob a qual exige-se comprovação; \n\nC. R$ 9.816,29 diferença já identificada e não se exige comprovação; \n\n \n\n \n\nItem A - Para a relação de notas fiscais listadas abaixo, (necessárias para \n\ncomprovar a diferença de R$ 20.312,81) cujas cópias já foram identificadas no \n\nprocesso, comprovar o recebimento dos valores líquidos de cada uma delas, \n\nmediante a apresentação dos respectivos extratos bancários onde constam \n\nregistrados esses valores, identificados de forma individualizada. Apresentar ainda \n\nem relação a esse item cópia dos registros contábeis de cada nota \n\nindividualmente. Essa solicitação servirá de base para análise da diferença \n\napontada no item A. \n\n(...) \n\nItem B - Para comprovar o valor de R$ 2.668,12, apresentar notas fiscais, registros \n\nbancários dos valores líquidos recebidos e registros contábeis dos serviços \n\nprestados. O quadro abaixo foi elaborado para identificar os valores já \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 9 \n\ncomprovados e/ou os que precisam de comprovação e apontados nos itens que \n\nse solicita esclarecimentos. \n\n \n\n \n\nNesse contexto, após a apresentação da documentação solicitada, a DRF elaborou \n\nparecer conclusivo as e-fls. 484/489 cuja síntese passo a reproduzir, in verbis: \n\n \n\nEssa diligência girou em torno do valor de R$ 32.797,20 (Trinta e dois mil, \n\nsetecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), apontada na resolução do \n\nCARF, como possível crédito complementar ao reconhecido em instância anterior, \n\nque se refere a diferença entre o valor de R$ 427.714,83 (Total das retenções na \n\nfonte declarada pelo contribuinte em DIPJ) e o valor de R$ 394.917,63 (Valor das \n\nretenções reconhecidas na DRJ, no acórdão Manifestação de Inconformidade fls \n\n175 a 181). \n\nNão houve, smj, na análise feita na DRJ um cotejamento entre o valor de R$ \n\n266.297,57 de retenção na fonte reconhecida no despacho decisório e o valor de \n\nR$ 394.917,63 de fontes reconhecidas na DRJ. \n\nDessa forma foi necessário analisar esses dois valores de forma integral e o \n\nresultado segue apresentado abaixo. \n\na) No quadro_1 abaixo consta a lista de retenções reconhecidas na DRJ por \n\nfonte pagadora. \n\nNesse valor está considerado parte do valor reconhecido na emissão do \n\ndespacho decisório. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 10 \n\n \n\n \n\nb) Esse segundo quadro mostra os valores reconhecidos na emissão do despacho \n\ndecisório e que não integraram o valor reconhecido na DRJ. A fonte \n\n01.165.781/0001-37 consta expressamente no corpo do despacho decisório como \n\nfonte reconhecida. A fonte 00.360.305 com retenção no valor de R$ 616,17 consta \n\nexpressamente como trabalho manual feito no SCC (Sistema de Controle do \n\nCrédito) onde esse valor consta como retido em outro código de arrecadação, \n\nvalidado pela autoridade tributária que fizera a análise manual à época. Ou seja, o \n\nvalor de R$ 7.645,04 que consta nesse quadro segue esclarecido e reconhecido \n\nnesse parecer. \n\n \n\n \n\nc) O valor de R$ 22.020,81, que em verdade é a diferença entre valor declarado \n\nem dcomp pelo contribuinte sob a fonte 08.164.344/0001-48 e o valor \n\nreconhecido em DRJ dessa mesma fonte, cujas notas fiscais foram apresentadas \n\nna manifestação de inconformidade, teve, no procedimento de diligência as \n\nfontes comprovadas, via conferência de notas fiscais, extratos bancários e \n\ncontabilidade, restando, portanto, reconhecido integralmente a fonte no valor \n\nde R$ 124.653,30 conforme apontada abaixo. Esse reconhecimento integral \n\nvalida a diferença no valor de R$ 22.020,81 objeto da diligência fiscal. \n\n \n\nPor fim, apresento o seguinte resumo: \n\na) Quadro_1 fontes cujo total alcança R$ 394.917,63; \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 11 \n\nb) Quadro_2 fontes cujo total alcança R$ 7.645,04; \n\nc) Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344 reconhecido em \n\ndiligência; \n\n O valor de R$ 4.839,35 se refere a fontes não comprovadas. No processo de \n\ndiligência elas não foram comprovadas ou sequer abordadas pelo contribuinte, \n\nficando portando como parte do valor declarado em DIPJ que integrou a apuração \n\ndo saldo negativo e não comprovado até esse procedimento. \n\nVale ressaltar que foi apontada divergência entre o valor de retenção não fonte \n\ninformada na DIPJ e o valor declarado na DCOMP. \n\n \n\nSendo assim, vale esclarecer que o parecer acima transcrito findou por analisar o \n\ntotal das retenções na fonte declarada pelo contribuinte em DIPJ no montante de R$ 427.714,83 e \n\nfez um cruzamento com o valor de o valor de R$ 394.917,63 (Valor das retenções reconhecidas na \n\nDRJ, no acórdão Manifestação de Inconformidade fls . 175 a 181), o que aponta uma diferença de \n\nR$ 32.797,20 (Trinta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) da qual validou \n\na quantia da Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344. \n\nNo entanto, é preciso esclarecer que o valor requerido no Per/Dcomp foi de R$ \n\n404.837,60, e a DRJ, por sua vez, já havia reconhecido o valor de R$ 394.917,63, restando em \n\nlitígio o montante de R$ 9.919,97 tendo em vista que esta turma se encontra limitada a análise do \n\nque fora efetivamente formalizado no Per/Dcomp. \n\nNesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções no montante de R$ \n\n424.583,48 (Quadro_1 fontes cujo total alcança R$ 394.917,63; b) Quadro_2 fontes cujo total alcança R$ \n\n7.645,04 e c) Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344 reconhecido em diligência), ou seja, \n\nvalor superior àquele formalizado na DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02-1306 no montante de R$ \n\n404.837,60, razão pela qual entendo que ela deve ser homologada na sua integralidade nos \n\ntermos do parecer conclusivo formulado na diligência para reconhecer o crédito adicional no valor \n\nde R$ 9.919,97. \n\nPara melhor entendimento: \n\n \n\n Despacho DRJ CARF Crédito \ncomplementar \n\nParcelas \nconfi rmadas \n\n3.757.760,11 3.886.380,17 3.896.300,14 \n\nIRPJ devido 2.886.900,80 2.886.900,80 2.886.900,80 \n\nSaldo Negativo \ndisponível \n\n870.859,31 999.479,37 1.009.399,34 R$9.919,97 \n\n \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10930.901997/2012-11 \n\n 12 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº \n\n06735.61109.270210.1.7.02-1306 para confirmar o crédito adicional de R$ 9.919,97 nos termos do \n\nparecer conclusivo resultado da diligência. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "9.919,97",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensações",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}