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Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 9.919,97, homologando-se as compensações pleiteadas.


Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10930.901997/2012-11  

ACÓRDÃO 1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2008 

COMPENSAÇÃO.  SALDO NEGATIVO DE IRPJ.  GLOSA DE 

IRRF.  COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES.  RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.   

Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ 

e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo 

prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos 

correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, 

devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 9.919,97, 

homologando-se as compensações pleiteadas.  

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 498DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10930.901997/2012-11 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores  Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Porto Alegre/RS que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, 

deu a ela parcial provimento. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  

DESPACHO DECISÓRIO 

O presente processo trata de manifestação de inconformidade contra o despacho 

decisório com número de rastreamento 090601235, emitido eletronicamente em 

4/09/2014, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 

06735.61109.270210.1.7.02-1306.  

 

O tipo de crédito utilizado é saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário 2008.  

Os valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP e 

os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho 

decisório: 

 

IRPJ devido: R$ 2.886.900,80. 

Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de 

crédito: R$ 1.032.276,57. Valor na DIPJ: R$ 1.032.276,57. 

No despacho, foi reconhecido R$ 870.859,31. 

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 

1º do art. 6º e art. 74 da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da 

IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008. 

Fl. 499DF  CARF  MF

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 3 

O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado 

“Despacho Decisório - Análise de Crédito”. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

A interessada apresentou manifestação de inconformidade alegando que 

considerou como fato gerador do IRRF a emissão das notas fiscais, enquanto os 

tomadores de serviço consideraram os respectivos pagamentos. Apresentou 

notas fiscais. 

Em 13/3/19, peticionou alegando fato superveniente e o princípio da verdade 

material, em virtude do lançamento da multa de ofício prevista no § 17, do artigo 

74, da Lei nº 9.430/96 no processo nº 11080.736556/2018-49. Reafirmou o que já 

havia defendido na manifestação de inconformidade, acrescentou que já havia 

apresentado os Darf's recolhidos, os quais faziam referência às notas fiscais. 

Requer que a Receita Federal diligencie junto às fontes pagadoras a respeito da 

emissão dos comprovantes de retenção. Apresentou tela do e-Cac com retenções 

declaradas em Dirf pelas fontes pagadoras. Alegou erro no preenchimento do 

PER/Dcomp quanto ao código de receita. Ao final, requer: que a Receita Federal 

considere os dados dos seus sistemas internos; que a empresa Ituiutaba 

Bioenergia Ltda seja intima a comprovar o recolhimento do IR retido da 

peticionante; seja corrigido o erro no código de receita no PER/Dcomp de 5944 

para 1708; seja homologada integralmente a compensação. 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou parcialmente 

procedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: 

(...) A interessada não anexa ao processo comprovantes de rendimentos e 

retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das 

retenções de IRPJ que alega ter em seu favor no ano-calendário 2008. Apresenta 

apenas notas fiscais, as quais são documentos produzidos por ela mesma e, 

isoladamente, não são suficientes para comprovar o recebimento dos 

pagamentos líquidos das retenções. 

As retenções na fonte podem ser confirmadas, quando possível, pelos registros 

constantes nos bancos de dados da Receita Federal com base nas informações 

prestadas pelas fontes pagadoras na DIRF. 

Em pesquisa realizada para fundamentar este julgamento, foram encontradas nas 

DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, retenções de 

IRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor 

superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 266.297,57, e também ao 

comprovado nesta contestação. (...)  

Quanto às alegações de que a manifestante considerou como fato gerador do 

IRRF a emissão das notas fiscais, enquanto os tomadores de serviço consideraram 

os respectivos pagamentos, importa esclarecer que as retenções de IR na fonte 

efetuadas em um determinado período de apuração não podem ser utilizadas em 

outro. (...) 

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 4 

Portanto, a utilização de “sobras” de períodos anteriores ou a antecipação de 

retenções de períodos posteriores não têm previsão legal. As apurações dos 

tributos devem ser completas e conclusivas em cada período, com a faculdade de 

dedução das retenções efetuadas pelas fontes pagadoras, incidentes sobre  as 

respectivas receitas computadas na determinação do lucro tributável. O 

oferecimento da correspondente receita à tributação é condição para o 

aproveitamento da fonte. (...) 

Em face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de 

inconformidade apresentada para: . reconhecer direito creditório complementar, 

além do já admitido no despacho decisório, referente ao saldo negativo de IRPJ do 

ano-calendário 200, no valor de R$ 128.620,06; . homologar as compensações em 

litígio até o limite do crédito reconhecido.  

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “Ao contrário do que afirmado na decisão recorrida, 

as notas fiscais fatura de prestação de serviço que constam dos autos comprovam as retenções, 

todas discriminadas detalhadamente. O Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto Retido 

na Fonte é apenas uma das formas de se provar a retenção do imposto, mas não a única” (Fl. 198).  

 

Na oportunidade do julgamento, o CARF converteu julgamento em diligência nos 

seguintes termos, conforme resolução 1002-000-380:  

 

“Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência para:  

(i) intimar o Recorrente para apresentar as notas fiscais do período, contendo os 

valores brutos e líquidos de cada operação, extratos bancários contendo o 

recebimento dos valores líquidos e escrituração contábil-financeira, oportunidade 

na qual poderá apresentar demais documentos que entenda pertinentes;  

(ii) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com os constantes das notas fiscais, bem 

como com aqueles informados na PER/DCOMP. Deve, portanto, apresentar 

parecer conclusivo acerca da existência de saldo negativo do valor complementar 

de R$ 32.797,20 (além dos já reconhecidos);  

(iii) Elaborado o parecer conclusivo o contribuinte deve ser intimado a se 

manifestar nos autos.” 

 

A recorrente foi intimada e após o oferecimento dos esclarecimentos e da 

apresentação dos documentos solicitados, foi elaborado parecer cuja conclusão passo a 

reproduzir, in verbis: 

Fl. 501DF  CARF  MF

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 5 

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, no exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da 

Receita Federal do Brasil, conferidas pela Lei nº 10.593, 2002, nos termos do art. 

119 e 139 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 e da Portaria RFB nº 1.453, 

de 29 de setembro de 2016, e em cumprimento ao documento de fls 497 a 499, 

Resolução do CARF informo o resultado do Parecer elaborado. 

a) Foram analisados todos os documentos juntados pelo contribuinte antes da 

diligência;  

b) O contribuinte foi regularmente intimado e apresentou novos documentos 

solicitados;  

c) Foram convalidados nesse procedimento as notas fiscais, os extratos bancários 

e os registros contábeis apresentados para embasar a auditoria realizada;  

d) Foi apontado no procedimento de diligência o valor de R$ R$ 27.957,85 (Vinte 

e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) como 

crédito complementar passível de reconhecimento em decisão superveniente do 

CARF. 

e) Segue apontado o valor de R$ 4.839,35 (quatro mil, oitocentos e trinta e  nove 

reais e trinta e cinco centavos) como valor passível de não reconhecimento em 

decisão superveniente do CARF em virtude da não identificação das respectivas 

fontes pagadoras. 

 

Na sequência o contribuinte foi intimado do resultado da diligência em relação a 

íntegra do parecer as e-fls. fls. 484 a 490, em 24/06/2024, acima reproduzido e deixou transcorrer o 

prazo sem apresentar qualquer manifestação, nos termos das e-fls. 495, motivo pelo qual o 

processo voltou ao CARF para proferir decisão. 

 

 
 

VOTO 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Fl. 502DF  CARF  MF

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 6 

 

Mérito 

A controvérsia instaurada gira em torno da comprovação de IRPJ retido pelas fontes 

pagadoras, no montante informado pela recorrente em DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02-

1306, de saldo negativo de IRPJ, AC 2008. 

Destaca-se a priori que a composição do saldo negativo era feita por pagamentos 

que foram totalmente reconhecidos e retenções que não se confirmaram em sua totalidade, 

conforme reprodução do despacho decisório a seguir: 

 

 

 

 

 

Assim, conforme acima reproduzido o Despacho confirmou o montante de R$ 

266.297,57 frente aos R$ 404.837,60 requeridos no PER/DCOMP, glosando o montante de R$ 

138.540,03, e as parcelas não confirmadas por retenção não confirmada foram assim identificadas 

na análise de crédito do Despacho Decisório: 

 

 

 

A DRJ, ao analisar os termos da Manifestação de Inconformidade, após a consulta 

das DIRFs das fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, constatou retenções de IRPJ na fonte 

em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor superior ao anteriormente 

confirmado no despacho, R$ 266.297,57, nos seguintes termos, in verbis: 

 

Em pesquisa realizada para fundamentar este julgamento, foram encontradas nas 

DIRF entregues pelas fontes pagadoras, para o ano-calendário 2008, retenções de 

IRPJ na fonte em benefício da interessada no montante de R$ 394.917,63, valor 

superior ao anteriormente confirmado no despacho, R$ 266.297,57, e também ao 

comprovado nesta contestação. 

Fl. 503DF  CARF  MF

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 7 

Segue a relação das retenções encontradas: 

 

 

Diante do exposto, o despacho decisório deve ser reformado nos termos 

seguintes: 

Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de 

crédito: R$ 1.032.276,57. Valor na DIPJ: R$ 1.032.276,57. 

Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.919.177,37. 

IRPJ devido: R$ 2.886.900,80. 

Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório 

das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo 

DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor 

será zero. 

 

 

 

CONCLUSÃO  

Em face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de 

inconformidade apresentada para: 

• reconhecer direito creditório complementar, além do já admitido no despacho 

decisório, referente ao saldo negativo de IRPJ do anocalendário 2008, no valor de 

R$ 128.620,06;  

• homologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido.  

 

Fl. 504DF  CARF  MF

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 8 

Nesse contexto, após a conversão em diligência, a unidade preparadora que 

jurisdiciona o contribuinte findou por intimá-lo (e-fls. 232/235) antes da elaboração do parecer 

conclusivo, nos seguintes termos, in verbis: 

 

Para melhor entendimento, segue a composição do valor que precisa ser 

esclarecido: 

O valor de R$ 32.797,20 é a diferença entre o valor de R$ 427.714,83 (Total das 

retenções na fonte informada pelo contribuinte em DIPJ) e o valor de R$ 

394.917,63 (Valor das retenções reconhecidas na DRJ, no acórdão Manifestação 

de Inconformidade fls 175 a 181). O quadro abaixo mostra a composição dessa 

diferença para que sejam apontados os itens que precisam ser 

esclarecidos/comprovados. 

 

A. R$ 20.312,81 é a diferença em relação à fonte 08.064.344/0001-48, que consta 

detalhada abaixo onde se pede esclarecimento e comprovação. 

B. R$ 2.668,12 Diferença não identificada sob a qual exige-se comprovação;  

C. R$ 9.816,29 diferença já identificada e não se exige comprovação;  

 

 

Item A - Para a relação de notas fiscais listadas abaixo, (necessárias para 

comprovar a diferença de R$ 20.312,81) cujas cópias já foram identificadas no 

processo, comprovar o recebimento dos valores líquidos de cada uma delas, 

mediante a apresentação dos respectivos extratos bancários onde constam 

registrados esses valores, identificados de forma individualizada. Apresentar ainda 

em relação a esse item cópia dos registros contábeis de cada nota 

individualmente. Essa solicitação servirá de base para análise da diferença 

apontada no item A. 

(...) 

Item B - Para comprovar o valor de R$ 2.668,12, apresentar notas fiscais, registros 

bancários dos valores líquidos recebidos e registros contábeis dos serviços 

prestados. O quadro abaixo foi elaborado para identificar os valores já 

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 9 

comprovados e/ou os que precisam de comprovação e apontados nos itens que 

se solicita esclarecimentos. 

 

 

Nesse contexto, após a apresentação da documentação solicitada, a DRF elaborou 

parecer conclusivo as e-fls. 484/489 cuja síntese passo a reproduzir, in verbis: 

 

Essa diligência girou em torno do valor de R$ 32.797,20 (Trinta e dois mil, 

setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), apontada na resolução do 

CARF, como possível crédito complementar ao reconhecido em instância anterior, 

que se refere a diferença entre o valor de R$ 427.714,83 (Total das retenções na 

fonte declarada pelo contribuinte em DIPJ) e o valor de R$ 394.917,63 (Valor das 

retenções reconhecidas na DRJ, no acórdão Manifestação de Inconformidade fls 

175 a 181). 

Não houve, smj, na análise feita na DRJ um cotejamento entre o valor de R$ 

266.297,57 de retenção na fonte reconhecida no despacho decisório e o valor de 

R$ 394.917,63 de fontes reconhecidas na DRJ. 

Dessa forma foi necessário analisar esses dois valores de forma integral e o 

resultado segue apresentado abaixo. 

a) No quadro_1 abaixo consta a lista de retenções reconhecidas na DRJ por 

fonte pagadora. 

Nesse valor está considerado parte do valor reconhecido na emissão do 

despacho decisório.  

Fl. 506DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10930.901997/2012-11 

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b) Esse segundo quadro mostra os valores reconhecidos na emissão do despacho 

decisório e que não integraram o valor reconhecido na DRJ. A fonte 

01.165.781/0001-37 consta expressamente no corpo do despacho decisório como 

fonte reconhecida. A fonte 00.360.305 com retenção no valor de R$ 616,17 consta 

expressamente como trabalho manual feito no SCC (Sistema de Controle do 

Crédito) onde esse valor consta como retido em outro código de arrecadação, 

validado pela autoridade tributária que fizera a análise manual à época. Ou seja, o 

valor de R$ 7.645,04 que consta nesse quadro segue esclarecido e reconhecido 

nesse parecer. 

 

 

c) O valor de R$ 22.020,81, que em verdade é a diferença entre valor declarado 

em dcomp pelo contribuinte sob a fonte 08.164.344/0001-48 e o valor 

reconhecido em DRJ dessa mesma fonte, cujas notas fiscais foram apresentadas 

na manifestação de inconformidade, teve, no procedimento de diligência as 

fontes comprovadas, via conferência de notas fiscais, extratos bancários e 

contabilidade, restando, portanto, reconhecido integralmente a fonte no valor 

de R$ 124.653,30 conforme apontada abaixo. Esse reconhecimento integral 

valida a diferença no valor de R$ 22.020,81 objeto da diligência fiscal. 

 

Por fim, apresento o seguinte resumo: 

a) Quadro_1 fontes cujo total alcança R$ 394.917,63;  

Fl. 507DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1202-001.539 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10930.901997/2012-11 

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b) Quadro_2 fontes cujo total alcança R$ 7.645,04;  

c) Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344 reconhecido em 

diligência; 

 O valor de R$ 4.839,35 se refere a fontes não comprovadas. No processo de 

diligência elas não foram comprovadas ou sequer abordadas pelo contribuinte, 

ficando portando como parte do valor declarado em DIPJ que integrou a apuração 

do saldo negativo e não comprovado até esse procedimento. 

Vale ressaltar que foi apontada divergência entre o valor de retenção não fonte 

informada na DIPJ e o valor declarado na DCOMP.  

 

Sendo assim, vale esclarecer que o parecer acima transcrito findou por analisar o 

total das retenções na fonte declarada pelo contribuinte em DIPJ no montante de R$ 427.714,83 e 

fez um cruzamento com o valor de o valor de R$ 394.917,63 (Valor das retenções reconhecidas na 

DRJ, no acórdão Manifestação de Inconformidade fls . 175 a 181), o que aponta uma diferença de 

R$ 32.797,20 (Trinta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos)  da qual validou 

a quantia da Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344. 

No entanto, é preciso esclarecer que o valor requerido no Per/Dcomp foi de R$ 

404.837,60, e a DRJ, por sua vez, já havia reconhecido o valor de R$ 394.917,63, restando em 

litígio o montante de R$ 9.919,97 tendo em vista que esta turma se encontra limitada a análise do 

que fora efetivamente formalizado no Per/Dcomp. 

Nesse sentido, a diligência confirmou o total das retenções no montante de R$ 

424.583,48 (Quadro_1 fontes cujo total alcança R$ 394.917,63; b) Quadro_2 fontes cujo total alcança R$ 

7.645,04 e c) Diferença no valor de R$ 22.020,81, fonte 08.164.344 reconhecido em diligência), ou seja, 

valor superior àquele formalizado na DCOMP nº 06735.61109.270210.1.7.02-1306 no montante de R$ 

404.837,60, razão pela qual entendo que ela deve ser homologada na sua integralidade nos 

termos do parecer conclusivo formulado na diligência para reconhecer o crédito adicional no valor 

de R$ 9.919,97. 

Para melhor entendimento: 

 

 Despacho DRJ CARF Crédito 
complementar 

Parcelas 
confi rmadas 

3.757.760,11 3.886.380,17 3.896.300,14  

IRPJ devido 2.886.900,80 2.886.900,80 2.886.900,80  

Saldo Negativo 
disponível 

870.859,31 999.479,37 1.009.399,34 R$9.919,97 

 

Fl. 508DF  CARF  MF

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CONCLUSÃO 

 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento para homologar integralmente o saldo negativo inserto na DCOMP nº 

06735.61109.270210.1.7.02-1306 para confirmar o crédito adicional de R$ 9.919,97 nos termos do 

parecer conclusivo resultado da diligência. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 509DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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