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Ano-calendário: 2009
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO.
Consoante regra estabelecida pelo artigo 117 do RICARF aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023 é cabível a propositura dos Embargos Inominados quando se constatar erro material ou lapso manifesto. Faz-se necessária a correção do equívoco. Procedência.

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(documento assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10909.722409/2013-33  

ACÓRDÃO 3401-013.950 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO MARCOS ROBERTO DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS 
LTDA 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO. 

Consoante regra estabelecida pelo artigo 117 do RICARF aprovado pela 

Portaria MF no 1.634/2023 é cabível a propositura dos Embargos 

Inominados quando se constatar erro material ou lapso manifesto. Faz-se 

necessária a correção do equívoco. Procedência.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

aos Embargos de Declaração, para sanar o lapso manifesto nos termos apontados. 

(documento assinado digitalmente)  

Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente  

(documento assinado digitalmente)  

Mateus Soares de Oliveira – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), 

George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados interpostos pelo Conselheiro MARCOS ROBERTO 

DA SILVA por entender ter havido equívoco no acórdão recorrido ao se fazer constar na parte do 

Acórdão que consta o resultado do julgamento a informação de que o Conselheiro Renan Gomes 

Rego faria o voto vencedor. 

Fl. 226DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.950 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10909.722409/2013-33 

 2 

Na medida em que não houve voto vencedor, o próprio Relator propôs o presente 

recurso com fundamento no artigo 117 do RICARF.  

Eis o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2 DO MÉRITO. 

Com razão o embargante. Realmente na Ata de Julgamento não constou a 

informação da elaboração de voto vencedor por nenhum conselheiro. O Acórdão recorrido 

contempla esta equivocada informação. 

De tão claro que se em encontra o recurso, far-se-á a transcrição do r. despacho de 

admissibilidade para fundamentar o provimento: 

Em sessão plenária de 17 de abril de 2024, foi julgado o Recurso Voluntário 

interposto pela pessoa jurídica SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES 

INTERNACIONAIS LTDA, proferindo-se a decisão consubstanciada no Acórdão nº 

3401- 012.950, assim ementado... 

A parte dispositiva do acórdão foi assim registrada na Ata de Julgamento... 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em 

parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos argumentos relacionados a 

ofensas a princípios constitucionais. Na parte conhecida, voto por dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para reverter a duas penalidades aplicadas em 

virtude das retificações procedidas pela Recorrente em relação aos CEs nos 

181005128825437 e 181005192347257. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho 

Barbosa que deu provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto 

vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego. Entretanto, verifica-se inexatidão 

material devida a lapso manifesto na parte dispositiva do acórdão, tendo em vista 

que não há que se falar em redação de voto vencedor por qualquer outro 

conselheiro do colegiado. Neste sentido, a parte dispositiva do Acórdão no 3401-

012.950 deve constar a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por 

unanimidade de votos, por conhecer em parte das alegações suscitadas, não 

conhecendo dos argumentos relacionados a ofensas a princípios constitucionais. 

Fl. 227DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.950 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10909.722409/2013-33 

 3 

Na parte conhecida, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para 

reverter a duas penalidades aplicadas em virtude das retificações procedidas pela 

Recorrente em relação aos CEs nos 181005128825437 e 181005192347257. 

Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que deu provimento em maior 

extensão. Diante do exposto, tendo em vista tratar-se de inexatidão material 

devida a lapso manifesto, oponho os presentes Embargos, com fundamento no 

art. 117 do RICARF aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023 e proponho a 

devolução do processo à DIPRO de modo a providenciar o sorteio do presente 

Embargos dentre os Conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª 

Seção de Julgamento. 

Portanto, merece provimento o presente recurso para que conste a seguinte 

redação no resultado do Acórdão nº 3401-012.950: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em 

parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos argumentos relacionados a 

ofensas a princípios constitucionais. Na parte conhecida, voto por dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para reverter a duas penalidades aplicadas em 

virtude das retificações procedidas pela Recorrente em relação aos CEs nos 

181005128825437 e 181005192347257. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho 

Barbosa que deu provimento em maior extensão.  

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço do recurso e dou provimento para sanar o lapso manifesto nos 

termos apontados. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

 

Fl. 228DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do mérito.
	3 do dispositivo.

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