{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10839254", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7162824,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.\nOs embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acolhem-se os embargos para aclarar e retificar a parte dispositiva do acórdão para inserir a reversão da glosa de fretes de produtos acabados.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.905350/2011-57", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925905350201157.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10925905350201157_7223560.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10839254", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:04.406Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623124979712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-08T00:51:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:51:27Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:51:27Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:51:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:51:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:51:27Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:51:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:51:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:51:27Z; created: 2025-03-08T00:51:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-08T00:51:27Z; pdf:charsPerPage: 1292; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:51:27Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nOs embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, \n\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acolhem-se os \n\nembargos para aclarar e retificar a parte dispositiva do acórdão para inserir \n\na reversão da glosa de fretes de produtos acabados. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLaércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da \n\nSilva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\n \n\n \n\nFl. 6587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do \n\nacórdão nº 3401-010.622, proferido por esta Turma em 27 de setembro de 2022. Reproduzo a \n\nseguir a ementa do acórdão embargado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 \n\nCOFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico e, no caso, por \n\nPrecedente Vinculante, não há incidência das contribuições no ato cooperativo, isto é, de \n\ntransferência de mercadorias entre associado e associação. \n\nCOFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nFora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das \n\ncontribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o \n\nfrete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. \n\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CALCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor não se tratar de corretivo para solo, o calcário não é beneficiado com a alíquota zero \n\ndas contribuições descritas no artigo 1° da Lei 10.925/04, sendo de rigor a concessão de \n\ncrédito se e quando a operação for tributada (CST01). \n\nCOFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nO material de embalagem segue a regra dos demais insumos das contribuições não \n\ncumulativas, essencial ou relevante ao processo produtivo (leia-se, da porta de entrada até a \n\nporta de saída, inclusive) é insumo, caso contrário, não. \n\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE \n\nPor integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a \n\ndescontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de \n\ntransferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nFRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nFora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das \n\ncontribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o \n\nfrete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito. \n\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO CONTÁBIL. FALTA DE \n\nINTERESSE RECURSAL. \n\nO objeto do processo administrativo fiscal de compensação e ressarcimento é o crédito a \n\nressarcir ou compensar, se uma questão contábil em nada interfere neste montante, esta não \n\ndeve ser preocupação do julgador. \n\nGLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. \n\nDesde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do fundamento de \n\nglosa de créditos. \n\nFl. 6588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\n 3 \n\nCOFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 157. \n\nO percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem \n\nanimal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na \n\nnatureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em \n\nfunção da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. \n\nCOFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. \n\nO crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de apuração, logo, o \n\nsaldo não pode ser transportado para meses subsequentes. \n\nART. 54 DA LEI 12.350/2010. VIGÊNCIA. 20 DE DEZEMBRO DE 2010. \n\nA partir de 20 de dezembro de 2010 as operações descritas no artigo 54 da Lei 12.350 \n\ngozam de suspensão das contribuições, encontre-se esta suspensão descrita ou não em Nota \n\nFiscal. A inscrição em nota fiscal deve ser entendida aqui como “novos critérios de \n\napuração ou processos de fiscalização” para os quais o artigo 143 § 1° do CTN permite a \n\nvigência retroativa. \n\nRESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos \n\nrepetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente \n\nde tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária \n\ninclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. \n\nA Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da \n\nCOFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou \n\njuros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a \n\ndesnaturar a característica do crédito como meramente escritural. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção \n\nmonetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não \n\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco. \n\nSobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita \n\nFederal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não \n\ndeve incidir correção monetária. (Acórdão 3401-008.364) \n\nAlega a Embargante que o acordão proferido por esta Turma padece dos seguintes \n\nvícios: \n\nO acórdão contém omissão/erro material que, se mantida, pode gerar dúvidas no decorrer \n\ndo processo, bem como na execução do julgado. Vejamos. \n\nConsoante se depreende da leitura do voto-condutor do acórdão, foi revertida a glosa \n\ntambém em relação ao Frete de Produtos Acabados, conforme se verifica da seguinte \n\npassagem, verbis: \n\n“2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e \n\ndesta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS ACABADOS, \n\nsalvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo produtivo por \n\nrazões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o caso, vez que \n\ntratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo resfriados \n\nFl. 6589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\n 4 \n\ndos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – \n\no que nos leva à reversão da glosa.” (g.n.) \n\nNão obstante a clareza da fundamentação do voto do aresto pela reversão da glosa atinente \n\nao Frete entre Estabelecimentos, a conclusão exarada na parte dispositiva do acórdão não \n\nmenciona a referida matéria. \n\nNesse contexto, faz-se mister que o Colegiado se manifeste para corrigir a OMISSÃO/ \n\nERRO MATERIAL estampada na parte dispositiva do aresto (“8. Fretes no sistema de \n\nparceria e integração, de insumos no curso do processo produtivo”), em comparação com \n\no voto-condutor do acórdão cujo resultado foi também pela reversão da glosa atinente ao \n\nFrete entre Estabelecimentos. \n\nOs embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de \n\nAdmissibilidade para sanar o “omissão/erro material quanto à identificação da reversão das \n\nglosas ao Frete de Produtos Acabados, na parte dispositiva do acórdão e do voto, em comparação \n\ncom o voto-condutor do acórdão”. \n\nDesse modo, estes autos foram devolvidos a este Conselho para análise e \n\npronunciamento a respeito da omissão/erro material alegado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. \n\nAlega a embargante que o Acórdão no 3401-010.622 apresenta omissão/erro \n\nmaterial na sua parte dispositiva por não conter informações concernentes a concessão de crédito \n\ndas contribuições para o PIS/COFINS referentes ao “Frete de Produtos Acabados”, apesar de \n\nconstar no voto condutor do acórdão a reversão da referida glosa. \n\nA Fazenda Nacional por intermédio dos Embargos de Declaração apresentado \n\ntempestivamente ressalta as diferenças entre o conteúdo da parte dispositiva e do voto condutor \n\nconforme bem destacado no Despacho de Admissibilidade abaixo reproduzido: \n\nNO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO: \n\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por maioria de \n\nvotos, em dar provimento parcial ao recurso para I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços \n\nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais \n\nempregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza \n\ndas máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos \n\ntrabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo produtivo; 2. Materiais e \n\nserviços utilizados na manutenção elétrica do maquinário e materiais e serviços utilizados \n\nnas caldeiras e torres de resfriamento; 3. Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes \n\nFl. 6590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\n 5 \n\nutilizados para o acondicionamento e movimentação interna de produtos semielaborados; \n\n5. serviços de coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água \n\npotável, lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; 6. Calcário \n\nutilizado na ração animal quando o calcário tiver a saída tributada pelas contribuições; 7. \n\nAo filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel kraft, as fitas adesivas, o hot \n\nmelt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, etiquetas adesivas do leite em pó e do \n\ncomposto lácteo, big bags, caixas de papelão e caixas térmicas, fundo de papelão e folhas \n\nmiolo ondulado para proteção das caixas, pallets nos quais as caixas são empilhadas, \n\ntampas das caixas, embalagem de ovos, cantoneiras, os sacos de polipropileno \n\ntransparente E aos fretes destes produtos; 8. Fretes no sistema de parceria e integração; 9. \n\nDespesas com movimentação dos insumos no curso do processo produtivo; 10. Fretes \n\ntributados de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições; 11. Despesas \n\ncom manutenção de poço artesiano; 12. Ativos importados descritos nos moldes da planilha \n\ndo anexo V da fiscalização; 13. Créditos de depreciação de suínos reprodutores à taxa de \n\n40% ao ano; 14. Papel kraft para leite em pó; 15. Dos créditos presumidos da Lei 10.925/04, \n\nfixando a alíquota em 60% do crédito básico; II – corrigir pela SELIC os créditos \n\nreconhecidos, do 361° dia após a data do protocolo do PER até a data do efetivo \n\nressarcimento. Vencido no item 7 acima o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo \n\nBranco, que concedia o crédito em maior amplitude. Vencido no item 10 acima o \n\nconselheiro Marcos Antônio Borges, que não concedia o crédito. (destaques não originais). \n\nNO VOTO: \n\n2.2. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e \n\ndesta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS \n\nACABADOS, salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo \n\nprodutivo por razões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o \n\ncaso, vez que tratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo \n\nresfriados dos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e \n\nconsumo – o que nos leva à reversão da glosa. (...) \n\n2.5. A Recorrente demonstra com maestria singular que os FRETES SOBRE O SISTEMA \n\nDE PARCERIA (de acordo com os CFOPs, planilhas e descrição do processo produtivo) E \n\nINTEGRAÇÃO referem-se ao transporte de aves e suínos (e de rações e medicamentos para \n\nestes animais) de um produtor parceiro a outro, para que os animais evoluam e resultem \n\nprontos para o abate. Ora, se tratam-se de fretes de aves e suínos para que estes restem \n\nprontos para o abate e aves e suínos são, uma e justamente, os principais insumos da \n\nRecorrente, logo, estes fretes são de insumos. \n\n2.5.1. Claro que poder-se-ia argumentar (como faz a DRJ) que os associados da Recorrente \n\nsão pessoas jurídicas distintas de si, logo, não se trata de frete de insumos. No entanto, \n\ncomo já descrito acima, esta Casa (e esta Turma em particular) também concede o crédito \n\ndas contribuições ao frete de aquisição de insumos e ao frete para industrialização por \n\nencomenda – o que torna, em qualquer caso, de rigor a reversão da glosa. \n\n2.6. O TRANSPORTE DE INSUMOS NO CURSO DO PROCESSO PRODUTIVO é \n\nessencial ao mesmo. Sem o transporte dos insumos entre filiais o processo produtivo resulta \n\ninacabado. Portanto, deve ser concedido o crédito para a Recorrente nas despesas com \n\nmovimentação dos insumos no curso do processo produtivo deste, na forma antedita por este \n\nTurma em Acórdão unânime no ponto em questão de Lavra do Saudoso Conselheiro Tiago \n\nGuerra Machado (e também concedido pela DRJ no processo 10925.900872/2017-58, diga-\n\nse): \n\nFl. 6591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\n 6 \n\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS \n\nDA EMPRESA. POSSIBILIDADE Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é \n\npossível a apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores \n\nrelativos a fretes de transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma \n\nempresa. (Acórdão 3401-006.135) \n\n2.7. A DRJ glosa os créditos de FRETES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO \n\nPAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, vez que entende ser possível o creditamento deste tipo \n\nde frete apenas e tão somente como custo de aquisição, tese que se encontra superada por \n\nesta Turma conforme julgados abaixo: (...) \n\nNO DISPOSITIVO DO VOTO \n\n3. Ante o exposto, admito, uma vez que tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele \n\ndou parcial provimento para reverter a glosa sobre: \n\n3.1. Serviços empregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, \n\nmateriais empregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e \n\nlimpeza das máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e \n\nsegurança dos trabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo produtivo; \n\n3.2. Materiais e serviços utilizados na manutenção elétrica do maquinário e materiais e \n\nserviços utilizados nas caldeiras e torres de resfriamento; \n\n3.3. Serviço de tratamento de águas; \n\n3.4. recipientes utilizados para o acondicionamento e movimentação interna de produtos \n\nsemielaborados; \n\n3.5. serviços de coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água \n\npotável, lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; \n\n3.6. Calcário utilizado na ração animal quando o calcário tiver a saída tributada pelas \n\ncontribuições; \n\n3.7. Ao filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel kraft, as fitas adesivas, o \n\nhot melt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, etiquetas adesivas do leite em pó e do \n\ncomposto lácteo, big bags, caixas de papelão e caixas térmicas, fundo de papelão e folhas \n\nmiolo ondulado para proteção das caixas, pallets nos quais as caixas são empilhadas, \n\ntampas das caixas, embalagem de ovos, cantoneiras, os sacos de polipropileno transparente \n\nE aos fretes destes produtos; \n\n3.8. Fretes no sistema de parceria e integração; \n\n3.9. Despesas com movimentação dos insumos no curso do processo produtivo; \n\n3.10. Fretes tributados de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições; \n\n3.11. Despesas com manutenção de poço artesiano; \n\n3.12. Ativos importados descritos nos moldes da planilha do anexo V da fiscalização; \n\n3.13. Créditos de depreciação de suínos reprodutores à taxa de 40% ao ano; \n\n3.14. Papel kraft para leite em pó; \n\n3.15. Dos créditos presumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito \n\nbásico; \n\n3.16. Todos os créditos ressarcíveis devem ser corrigidos pela SELIC do 361° dia após a data \n\ndo protocolo do PER até a data do efetivo ressarcimento. (destaques não originais). \n\nFl. 6592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\n 7 \n\nNo Recurso Voluntário da contribuinte há argumentos concernentes à glosa de \n\nfretes em duas parte da peça de defesa. Reproduzo os tópicos atinentes a tais argumentos: \n\nIII.1.2. Glosa do Crédito sobre Fretes Relativos a Transferência de Produtos Acabados \n\nentre os Estabelecimentos da Cooperativa: \n\n(...) \n\nIII.2.2 Glosa de Fretes entre Estabelecimentos da Empresa, Relativos a Envio/Retorno de \n\nIndustrialização, Armazenagem/Venda, como Frete sobre Transferência de Produto \n\nAcabado, sobre Transferência de Insumos, sobre Parcerias Aves, sobre Parcerias Ração, \n\nEntre Outros (Item 1, p. 13, do Relatório Fiscal): \n\nO voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário, como bem destacado no \n\nDespacho de Admissibilidade, se pronunciou sobre o tema “Frete de Produtos Acabados” \n\nconforme trecho reproduzido a seguir: \n\n2.2. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e \n\ndesta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS \n\nACABADOS, salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo \n\nprodutivo por razões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o \n\ncaso, vez que tratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo \n\nresfriados dos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e \n\nconsumo – o que nos leva à reversão da glosa. (...) \n\nPortanto, procedente o argumento apresentado pela Fazenda Nacional, devendo a \n\nparte dispositiva do Acórdão ser retificada para acrescentar a reversão da glosa referente a “Frete \n\nde Produtos Acabados” nos termos a seguir expostos. Devendo também considera-lo na parte \n\ndispositiva do voto condutor. \n\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por maioria de \n\nvotos, em dar provimento parcial ao recurso para I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços \n\nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais \n\nempregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza \n\ndas máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos \n\ntrabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo produtivo; 2. Materiais e \n\nserviços utilizados na manutenção elétrica do maquinário e materiais e serviços utilizados \n\nnas caldeiras e torres de resfriamento; 3. Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes \n\nutilizados para o acondicionamento e movimentação interna de produtos semielaborados; \n\n5. serviços de coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água \n\npotável, lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; 6. Calcário \n\nutilizado na ração animal quando o calcário tiver a saída tributada pelas contribuições; 7. \n\nAo filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel kraft, as fitas adesivas, o hot \n\nmelt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, etiquetas adesivas do leite em pó e do \n\ncomposto lácteo, big bags, caixas de papelão e caixas térmicas, fundo de papelão e folhas \n\nmiolo ondulado para proteção das caixas, pallets nos quais as caixas são empilhadas, \n\ntampas das caixas, embalagem de ovos, cantoneiras, os sacos de polipropileno \n\ntransparente E aos fretes destes produtos; 8. Fretes de Produtos Acabados; 9. Fretes no \n\nsistema de parceria e integração; 10. Despesas com movimentação dos insumos no curso \n\nFl. 6593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.839 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.905350/2011-57 \n\n 8 \n\ndo processo produtivo; 11. Fretes tributados de mercadorias não sujeitas ao pagamento \n\ndas contribuições; 12. Despesas com manutenção de poço artesiano; 13. Ativos importados \n\ndescritos nos moldes da planilha do anexo V da fiscalização; 14. Créditos de depreciação de \n\nsuínos reprodutores à taxa de 40% ao ano; 15. Papel kraft para leite em pó; 16. Dos créditos \n\npresumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico; II – corrigir pela \n\nSELIC os créditos reconhecidos, do 361° dia após a data do protocolo do PER até a data do \n\nefetivo ressarcimento. Vencido no item 7 acima o conselheiro Leonardo Ogassawara de \n\nAraújo Branco, que concedia o crédito em maior amplitude. Vencido no item 10 acima o \n\nconselheiro Marcos Antônio Borges, que não concedia o crédito. (destaques não originais). \n\nConclusão \n\nVoto em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLaércio Cruz Uliana Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 6594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acolher",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}