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Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondo­se a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004.


Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10820.002205/2006-23  

ACÓRDÃO 3301-014.374 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO CLEALCO AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO. 

Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à 

deliberação da Turma de Julgamento, impondo-se a retificação do acórdão 

para esclarecer a obscuridade apontada. 

Embargos de Declaração Acolhidos.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às 

despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais 

EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; 

serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; 

carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e 

lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de 

manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar 

para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos 

acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10" X 

20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG 

TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava 

temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004. 

Fl. 1069DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.374 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.002205/2006-23 

 2 

 

 

Assinado Digitalmente 

Márcio José Pinto Ribeiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Guilherme Deroulede – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda 

Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, 

Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, Relator. 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do 

acórdão nº 3301-011.207, proferido em 25 de outubro de 2021, pela 1ª Turma Ordinária da 3º 

Câmara da 3º Seção de Julgamento do CARF. 

Conforme o despacho de admissibilidade a embargante alega: 

DAS ALEGAÇÕES  

Considera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao dar provimento 

parcial ao recurso voluntário e não ter especificado no dispositivo do acórdão, 

quais glosas teriam sido revertidas, o que limitaria o direito de defesa da União. 

DO CABIMENTO  

Parece assistir razão à Embargante tendo em vista que o dispositivo não especifica 

quais as glosas teriam sido revertidas, sendo apenas descrito de forma genérica: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 

provimento ao recurso voluntário. 

CONCLUSÃO  

De todo o expoto, conclui-se que o acórdão embargado incorreu, de fato, no vício 

de obscuridade. 

É o relatório. 

 

Fl. 1070DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.374 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.002205/2006-23 

 3 

 

VOTO 

Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro - Relator 

Os embargos são tempestivos e foram admitidos nos termos dos despachos de 

admissibilidade. 

Conforme relatório do Acórdão embargado , fls. 1039, que a fiscalização teria 

glosados créditos na rubrica de fretes pelo seguinte motivo: 

A.3 Fretes  

Glosou as despesas com fretes referentes a transporte de pessoas e de 

equipamentos do ativo permanente, por não se enquadrarem no disposto no art. 

3°, § 3°, da Lei n° 10.637, de 2002. 

Em recurso voluntário a recorrente alegou a recorrente que a glosa de frete não 

seria apenas de transporte de pessoas e equipamentos do ativo permanente conforme excerto do 

relatório do acórdão embargado: 

 

Do direito ao crédito do frete. 

Contesta a glosa referente a fretes pagos a pessoa jurídica quando atinentes a 

transporte de pessoal, de mercadorias para terceiros e aquisição de materiais. 

Alega que entre as glosas constam despesas de frete nas operações de venda, o 

que está expressamente previsto no inciso IX do art. 3°, da Lei no 10.833, de 2003, 

que faz referência aos incisos I e II do próprio art. 3°, que definem o direito a 

crédito sobre os bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados como 

insumos, daí a razão para a inclusão dos serviços de transporte gasto em seu 

processo produtivo. 

Assim consta do Acórdão nº 3301-011.207 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária quanto a análise da glosa dos créditos: 

As glosas são analisadas a seguir. 

(...) 

Produção de cana-de-açúcar 

(...) 

Dessa forma, não cabe o creditamento sobre os insumos empregados em etapa 

agrícola, desde o preparo do solo até a colheita, eis que inexistente para o 

período de apuração do presente processo. 

Segundo a autoridade diligenciante, não cabe o crédito dos custos apontados 

como relacionados à aquisição de insumo cana de açúcar (corte, carregamento e 

transporte do produto até suas plantas industriais), pois como visto acima no item 

Fl. 1071DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.374 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.002205/2006-23 

 4 

58 do relatório fiscal, não há liquidez e certeza desses valores, já que não tem 

suporte em documentação. 

Entretanto, consta no relatório fiscal que acompanhou o auto das glosas, que a 

autoridade na origem não glosou os fretes de aquisição do insumo cana-de-

açúcar. 

Diante disso, ao contrário do que alega a Recorrente na manifestação sobre a 

diligência, entendo que não há alteração de critério jurídico, em ofensa ao art. 

146, do CTN, na manutenção de glosas relacionadas à fase agrícola. Isso porque 

cabia à diligência justamente a investigação do processo vertical de produção com 

o fim de identificar os insumos passíveis de creditamento que teriam sido 

glosados indevidamente. 

Dessa forma, de um lado, para o período deste processo não houve produção 

agrícola e, por outro, a natureza dos dispêndios CCT não foram identificados na 

escrituração(relembrando que não houve glosa de frete de aquisição de cana). 

Rateio Proporcional. 

(...) 

A análise desta Turma de julgamento objetiva a revisão dos créditos glosados, o 

que também deve levar em consideração os devidos cálculos de rateio 

proporcional, nos termos do inciso II do §8º do art. 3º da Lei n° 10.833/2003 e da 

Lei n° 10.637/2002, uma vez que as atividades da Recorrente estão sujeitas à 

sistemática da não-cumulatividade (açúcar) e da apuração cumulativa (álcool), 

afastando-se o método de apropriação direta dos créditos. 

Cabe destacar que a Recorrente informou os bens do ativo comuns à produção de 

açúcar e álcool (Capítulo 11 do Laudo do Processo Produtivo), cabendo o 

creditamento aplicando-se o critério de rateio proporcional. A Recorrente 

também detalhou os itens empregados especificamente na produção de álcool 

por meio da aba “Base Saída Centro Custo Consol.”, sobre esses dispêndios não 

cabe a tomada de crédito. 

Bens utilizados como insumos 

(...) 

Material Intermediário - Serviço de Manutenção 

(...) 

As glosas são de pneus, câmaras de ar, peças para trator, peças para caminhões, 

peças para máquinas agrícolas que plantam, colhem e transportam a cana até a 

moenda industrial e, de dispêndios com a produção agrícola, os custos CCT; 

preparo/plantio etc. Todas devem ser mantidas, por se referirem a parte agrícola 

de produção da cana, inexistente para o período em análise. 

 

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 5 

Material Intermediário - Serviço de Manutenção Industrial 

(...) 

Por outro lado, considerando o conceito de insumo fixado pelo STJ, há despesas 

que permitem creditamento no processo produtivo do açúcar, são as que se 

referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; 

manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial 

e os materiais EPI. No Laudo, verifica-se que as operações envolvidas na produção 

do açúcar são (cf.item 10 do Laudo): 

Em cotejo do Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela 

PWC, devem ser revertidas as glosas estritamente relacionados à indústria própria 

do açúcar -serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; 

conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; 

automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, 

elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas 

p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções - 

perfeitamente identificáveis na planilha como utilizados na planta industrial. 

Então, devem ser mantidas as glosas relacionadas a parte administrativa, agrícola, 

refeitório, demais setores e ao processo produtivo do álcool. 

Assim, dou parcial provimento ao recurso voluntário neste tópico. 

(...) 

Frete 

O frete para a entrega de insumos compõe a base de cálculo dos créditos a serem 

descontados, quando correrem por conta do adquirente e desde que pagos a 

pessoa jurídica, por integrarem os custos, conforme disposto no art. 3°, § 3° da Lei 

10.833/03. 

Com base nas informações constantes das planilhas e relatórios com a descrição 

dos gastos, apresentadas pelo contribuinte em meio magnético, a fiscalização 

elaborou a Planilha 03 (Frete). Então considerou como passíveis de creditamento 

apenas os fretes que ocorreram para transporte de insumos. 

Por conseguinte, glosou os fretes relacionados ao transporte de pessoal, à 

remessa de mercadorias pela Clealco Açúcar e Álcool para destinatários diversos, 

a frete pagos a pessoas físicas e a fretes cujos remetentes e/ou cujas notas fiscais 

da mercadoria transportada não se referem à aquisição de insumos, nem 

integram custos. 

Entendo que não são insumos os fretes relacionados ao transporte de pessoal 

para o setor industrial e administrativo. 

O art. 3°, § 3° da Lei n° 10.833/03 afasta o direito ao crédito dos fretes de pessoa 

física. 

Fl. 1073DF  CARF  MF

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 6 

Por falta de comprovação, deve ser mantida a glosa dos fretes cujas notas fiscais 

não foram apresentadas (art. 373, do CPC/15). 

Por sua vez, o serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de 

produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados 

entre estabelecimentos da empresa podem ser objeto de creditamento com 

suporte no inciso IX do art. 3° e art. 15, II, da Lei n° 10.833/2003 

(...) 

Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado 

(...) 

Da leitura em conjunto com as Planilhas “Glosados Imobilizados”, cabe a 

manutenção das glosas relacionadas a fase agrícola, ao processo produtivo do 

álcool, CCT e local feito para refeição dos colaboradores, manutenção de pátio e 

jardim e bebedouro. Aos bens comuns à fabricação de produtos sujeitos aos 

regimes cumulativo e não-cumulativo, deve ser aplicado o critério de rateio 

proporcional. 

Por outro lado, é passível a tomada de crédito dos dispêndios relacionados nas 

planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO 

VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE 

ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc. 

(...) 

No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens 

adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada 

pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com 

trânsito em julgado em 20/04/2021.Restou assentado que o art. 31, caput, é 

inconstitucional. 

(...) 

Deve ser afastada a trava do limite temporal. 

Aprecio, 

Assiste razão à Embargante para que seja sanada a obscuridade do voto com a 

alteração do dispositivo do voto para constar as glosas revertidas. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto para acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à 

segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados 

às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; 

bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e 

abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, 

Fl. 1074DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3301-014.374 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10820.002205/2006-23 

 7 

elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. 

industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a 

Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as 

glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ 

posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da 

empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais 

como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10" X 20"; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE 

ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR 

MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de 

bens adquiridos até 30/04/2004. 

(documento assinado digitalmente) 

Márcio José Pinto Ribeiro 
 

 

 

Fl. 1075DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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