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AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados \n\nnão guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que \n\ntorna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos \n\nconfrontados. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° \n\n3302-012.275, de 22 de novembro de 2021, fls. 181/188, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/01/2004 \n\nPROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a \n\nmanifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e \n\nde direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas \n\nque possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente \n\npara conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação \n\ndas compensações declaradas. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a conversão \n\ndo julgamento em diligência. Vencido Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator). \n\nDesignado Raphael Madeira Abad para redigir voto vencedor. No mérito, por \n\nunanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do \n\nrelator. \n\n \n\nSíntese do Processo \n\n \n\nTrata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) com aproveitamento de suposto \n\npagamento a maior. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico não \n\nhomologando a compensação, tendo em vista que o pagamento apontado como origem do direito \n\ncreditório teria sido integralmente utilizado na quitação de débito do contribuinte, confessado em \n\nDCTF. \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 3 \n\nCientificada do despacho decisório em 29/07/2008, em 28/08/2008, a contribuinte \n\napresentou a manifestação de inconformidade de fls. 2/12 (referência à numeração do processo \n\ndigitalizado) na qual sustenta a legitimidade do direito creditório aproveitado, alegando que a \n\nentrega da DCTF retificadora, mesmo após o despacho decisório, deveria ter sido considerada. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, \n\nrepisou as alegações da manifestação de inconformidade. \n\n \n\nA 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, \n\nnegou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\nA Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 201/230) em que suscita \n\ndivergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária referente à possibilidade de \n\napresentação de provas em fase recursal, para a comprovação do direito creditório pleiteado \n\nem sede de declaração de compensação, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 1201-\n\n005.007 e 1201-005.497. \n\n \n\nEm seu Recurso Especial, em síntese, alega a Contribuinte que: \n\n o direito creditório pleiteado pela Recorrente se refere à competência de \n\ndezembro de 2003, originado em razão do reprocessamento da base de \n\ncálculo do PIS realizado em cumprimento ao determinado pela Resolução \n\nNormativa nº 01 da ANEEL, de 16/01/2004, relativa à recomposição tarifária \n\nextraordinária (RTE); \n\n a necessidade de recomposição das bases que levaram ao pagamento a \n\nmaior em escopo não é oriunda de equívocos cometidos pela Recorrente, \n\nmas, sim, de determinações regulatórias tornadas públicas apenas após a \n\napuração e recolhimento das contribuições sociais devidas à competência de \n\ndezembro de 2003; \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 4 \n\n a Súmula CARF nº 164 deixa evidente a possibilidade de que a DCTF seja \n\nretificada mesmo após a ciência do despacho decisório, desde que \n\nacompanhada da devida comprovação do erro objeto de retificação; \n\n desde a apresentação da Manifestação de Inconformidade, a Recorrente \n\napresentou a documentação que respaldava a retificação da DCTF levada a \n\nefeito após a ciência do despacho decisório, que era justamente a Resolução \n\nNormativa ANEEL que determinou o reprocessamento das bases de cálculos, \n\noriginando; \n\n a Recorrente ainda apresentou documentação complementar endereçando \n\nos apontamentos efetuados pelo v. Acórdão de primeira instância; \n\n a possibilidade de retificação da DCTF após o despacho decisório também foi \n\nreconhecida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio do Parecer \n\nNormativo COSIT nº 02/2015, desde que a retificação da DCTF esteja \n\ncoerente com as demais obrigações acessórias; \n\n a memória de cálculo da apuração do PIS é expressa ao demonstrar que, \n\nantes do reprocessamento da base de cálculo, o valor indicado para \n\n“Realização Recomposição Tarifária” era de R$ 4.906.484,24 e, após o \n\nreprocessamento (em decorrência da publicação da Resolução Normativa \n\nANEEL n° 01), passou a ser de (-) R$49.539.057,95, o que determinou, ao \n\nfinal da apuração, a redução do valor devido a título de PIS e, portanto, a \n\nidentificação de um recolhimento indevido ou maior passível de \n\ncompensação; \n\n a Recorrente trouxe aos autos a apuração do PIS/PASEP devido ao mês de \n\ndezembro de 2003, cuja receita bruta informada pode ser atestada pelo \n\nbalanço contábil e razão contábil acostados aos autos (docs. 09, 10 e 11 do \n\nRecurso Voluntário); \n\n é fato incontroverso nos presentes autos que a Recorrente apresentou: \n\no (i) a DIPJ/2004 – ano-calendário 2003 (já constante da base de dados \n\nda Receita Federal quando da prolação do despacho decisório); \n\no (ii) a DCTF RETIFICADORA relativa ao 4º trimestre de 2003 (já \n\ntransmitida antes mesmo da apresentação da Manifestação de \n\nInconformidade); \n\no (iii) a apuração do PIS, antes e depois do reprocessamento da base \n\nde cálculo; e \n\no (iv) os documentos contábeis competentes às demonstrações da \n\nbase retificada; \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 5 \n\n não há dúvidas quanto ao direito creditório que já havia sido demonstrado \n\npor meio dos documentos fiscais acostados à manifestação de \n\ninconformidade; \n\n não caberia ao colegiado a quo, data maxima venia, negar à Recorrente a \n\naceitação dos documentos complementares apresentados, sobretudo \n\nconsiderando que se referendam à decisão de 1ª instância e, ainda, são \n\nestritamente atinentes à matéria e acervo probatório já carreados à \n\nManifestação de Inconformidade. \n\n \n\nO recurso teve negado seu seguimento pelo Despacho de Admissibilidade (fls. \n\n258/263) por ausência de similitude fática mínima entre os arestos paragonados. \n\n \n\nInconformada, a Contribuinte apresentou Agravo (fls. 272/296), o qual foi admitido \n\npelo Despacho em Agravo (fls. 299/305). \n\n \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 307/312) \n\nsustentando, em síntese, que: \n\n a juntada das provas documentais, de regra, deve ser feita quando da \n\napresentação da impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo \n\no direito de fazê-lo em outro momento, a menos que reste demonstrada a \n\nimpossibilidade da juntada por motivo de força maior ou as provas se \n\nrefiram a fato ou a direito superveniente ou se destinem a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos; \n\n no caso em tela, não restou evidenciada nenhuma dessas hipóteses; \n\n no caso em tela, como a contribuinte não apresentou os registros contábeis \n\ncapazes de evidenciar a reapuração da base de cálculo, especialmente que \n\ndemonstrassem a inclusão do valor retificado na base de cálculo e como a \n\nnova base de cálculo teria redundado em pagamento a maior, limitando-se à \n\napresentação de memória de cálculo e o balanço contábil, corretamente \n\ndecidiu o v. acórdão recorrido pela impossibilidade de apreciação de provas \n\napenas na via recursal. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 6 \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nO recurso é tempestivo e deve ter os demais requisitos de admissibilidade \n\nanalisados. \n\n \n\nO acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/01/2004 \n\nPROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO \n\nDe acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, \n\ndentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos \n\nde discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida \n\nprodução de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito \n\npassivo e a consequente homologação das compensações declaradas. (destaque \n\nnosso) \n\n \n\nOs acórdãos paradigmas encontram-se assim ementados: \n\n \n\nAcórdão n.º 1201-005.007 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. \n\nPRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. BUSCA DA VERDADE MATERIAL \n\nA apresentação de documentos em sede de interposição de Recurso Voluntário \n\npode ser admitida em homenagem ao princípio da verdade material, já que se \n\nprestam a comprovar alegação formulada na manifestação de inconformidade e \n\ncontrapor-se a argumentos da Turma julgadora a quo, e não se tratam de \n\ninovação nos argumentos de defesa. A possibilidade jurídica de apresentação de \n\ndocumentos em sede de recurso encontra-se expressamente normatizada pela \n\ninterpretação sistemática do art. 16 e do art. 29 do Decreto 70.235, de 06 de \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 7 \n\nmarço de 1972, em casos específicos como o ora analisado. A jurisprudência deste \n\nTribunal é dominante no sentido de que o princípio do formalismo moderado se \n\naplica aos processos administrativos, admitindo a juntada de provas em fase \n\nrecursal. \n\nDCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO. DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO \n\nDESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nNão há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado a \n\nDCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF \n\noriginal, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da \n\nnão homologação da compensação, desde que acompanhada de provas. \n\n \n\nAcórdão n.º 1201-005.497 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nExercício: 2007 \n\nANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA \n\nVERDADE MATERIAL. PRECLUSÃO. \n\nA verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e \n\nenseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se \n\nassegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados \n\naos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da \n\nampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além \n\nde atender aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. \n\nO formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à \n\natividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão \n\nconsumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº \n\n70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a \n\nanálise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que \n\npossuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento \n\ncolegiado. \n\nA busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma \n\nexigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos \n\njulgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a \n\nregularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, \n\nliquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes. \n\nCOMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS \n\nEMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO \n\nCREDITÓRIO. \n\nA retificação de DCTF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que \n\nposterior ao Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 8 \n\ncontribuinte, mercê de expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° \n\n2/2015. \n\nÉ possível analisar o direito creditório mediante reconhecimento de retificação \n\ntardia de DCTF do contribuinte, com fundamento na busca da verdade material. \n\n \n\nVerifica-se da leitura das ementas que não se está a tratar de divergência na \n\ninterpretação da legislação tributária, mas na suficiência, ou não, da comprovação do direito \n\npleiteado pelo contribuinte em cada um dos casos. \n\n \n\nCom efeito, o acórdão recorrido decidiu por negar provimento ao recurso do \n\ncontribuinte pelo fato de não restar comprovado nos autos o direito alegado, uma vez não ter sido \n\napresentada a documentação necessária à comprovação capaz de demonstrar tal direito. \n\n \n\nA ausência de similitude fática mínima entre os arestos paragonados foi destacada \n\npelo Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial: \n\n \n\nDestaco, em primeiro lugar, que a decisão recorrida analisou a prova juntada aos \n\nautos junto com o recurso, mas julgou-a insuficiente para a certificação da \n\nliquidez e da certeza do direito creditório oposto na compensação, posto que \n\ndesacompanhada dos lançamentos contábeis capazes de evidenciar a apuração da \n\nbase de cálculo da Cofins. O Acórdão nº 1201-005.497, ao contrário, deparou-se \n\ncom prova cabal do direito creditório vindicado. Como se vê, Acórdão nº 1201-\n\n005.497 decidiu em um contexto fático-probatório diverso do Acórdão nº 3302-\n\n012.273, o que impede que se atribua a diferença de resultados à alegada \n\ndivergência interpretativa. \n\nPor outro lado, o Acórdão nº 1201-005.007 deparou-se com documentação \n\naportada serodiamente aos autos para fazer frente à fundamentação da decisão \n\nde julgamento administrativo de primeira instância. Conforme assinalado pelo \n\nvoto condutor da decisão recorrida (vencedor), esse não foi o caso da \n\ndocumentação que instruiu o recurso voluntário no presente processo. E em se \n\ntratando de espécies díspares nos fatos embasadores da questão jurídica, não há \n\ncomo se estabelecer comparação e deduzir divergência. (destaques nossos) \n\n \n\nO Despacho em Agravo, em sentido oposto, entendeu haver a similitude fática \n\nmínima por entender que o voto vencedor deixou claro não ter ocorrido o exame da \n\ndocumentação acostada aos autos por entender que ela deveria ter sido apresentada juntamente \n\ncom a manifestação de inconformidade, conforme o seguinte trecho: \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 9 \n\n \n\nEste colegiado, com fulcro no Dec. 70.235/72, especialmente no seu artigo 16, e \n\nno Código de Processo Civil, subsidiariamente, possui entendimento de que nos \n\nprocessos por meio do qual o contribuinte pleiteia o exercício de direitos, o ônus \n\ndele (que alega o direito ao crédito) produzir as provas de sua liquidez e certeza, \n\nsalvo nas hipóteses excepcionais igualmente dispostas em lei, sendo também \n\nônus de quem alega provar que o seu caso se subsome a uma das exceções. \n\nNo caso concreto, como bem pontuado pela DRJ em seu Acórdão ora atacado, a \n\nliquidez e certeza do crédito não foram provadas quando da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nPor estes motivos, entendo que não existe autorização legal para que o processo \n\nseja convertido em diligência. (destaques acrescidos pelo despacho) \n\n \n\nEm consonância com o Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial, verifico \n\nnão ocorrer a apontada similitude fática. \n\n \n\nInicialmente, cumpre destacar que o “Voto Vencedor” do acórdão recorrido não \n\nanalisou a matéria de mérito dos presentes autos, tendo se limitado exclusivamente à análise da \n\nconversão do julgamento em diligência e, conforme consignado em seu parágrafo final, o \n\nentendimento da necessidade de juntada dos documentos comprobatórios da existência do \n\ndireito creditório pleiteado deveria ocorrer juntamente com a Manifestação de Inconformidade, \n\nnão sendo possível a conversão do julgamento em diligência: \n\n \n\nPor estes motivos, entendo que não existe autorização legal para que o processo \n\nseja convertido em diligência. (destaque nosso) \n\n \n\nDesta forma, na análise do mérito prevaleceu o apontado “Voto Vencido” do \n\nacórdão recorrido, da lavra do i. Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que, após breve \n\ndigressão acerca do ônus probatório e da importância da prova, analisou as provas juntadas com o \n\nRecurso Voluntário e entendeu serem elas insuficientes à comprovação do direito creditório \n\npleiteado: \n\n \n\nNo que se refere à base de cálculo, após analisar os autos, constato não foram \n\napresentados os livros fiscais e as documentações que suportassem os \n\nlançamentos contábeis, deixando lacunas intransponíveis para a apreciação do \n\npedido. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 10 \n\nComo sabemos, o processo deve estar instruído com comprovantes do \n\npagamento e com os demonstrativos dos cálculos. Não se pode olvidar que esses \n\ndemonstrativos, para servir de prova cabal, indiscutível, na comprovação da base \n\nde cálculo de qualquer exação, devem refletir a contabilidade fiscal do \n\ncontribuinte e, para termos convicção que ocorreu a materialização dos dados \n\ncontábeis em tais demonstrativos, devemos analisar seus livros comerciais. \n\nPortanto, fica imperativo a apresentação destes livros para uma eficiente \n\napreciação do pedido de restituição. \n\nNeste contexto, a falta de apresentação de seus livros fiscais, documentos \n\nprimordiais para apuração da base de cálculo da exação, trouxe grandes \n\nprejuízos à instrução processual, pois tornou inviável a apuração do valor devido \n\ne, por consequência, a determinação de um eventual indébito tributário. \n\nPortanto, não restou caracterizado nos autos o direito líquido e certo que \n\nensejaria o acatamento do pedido do recorrente. (destaques nossos) \n\n \n\nRessalte-se que esta conclusão foi acompanhada por unanimidade pela Turma a \n\nqua: \n\n \n\nNo mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos \n\ntermos do voto do relator. (destaque nosso) \n\n \n\nDestaca-se que ficou constatado de maneira cristalina que a questão tratada nesses \n\ncasos é essencialmente de valoração das provas atribuídas pelas Turmas julgadoras, conforme \n\npode ser verificado nas ementar transcritas. Como é sabido, a divergência jurisprudencial se \n\ncaracteriza quando os acórdãos recorrido e paradigmas, diante de situações fáticas similares, \n\nconferem interpretações divergentes à legislação tributária. \n\n \n\n Regimentalmente, a divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de \n\nprova, mas sim na interpretação da legislação. Portanto, tratando-se de situações fáticas distintas, \n\ncada uma com seu conjunto probatório específico, as diferentes soluções não decorrem de \n\ninterpretações diversas da legislação tributária, mas sim das diferentes situações fáticas probantes \n\nretratadas em cada um dos julgados. \n\n \n\nAdemais, o instituto da diligência não se afigura como remédio processual \n\ndestinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10830.901177/2008-71 \n\n 11 \n\nCom estes fundamentos, entendendo não restar comprovada a divergência \n\njurisprudencial alegada, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial apresentado pela \n\nContribuinte. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela \n\nContribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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