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Data do fato gerador: 15/01/2004
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.901177/2008-71  

ACÓRDÃO 9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 15/01/2004 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO 

CONHECIMENTO. 

O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados 

não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que 

torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos 

confrontados. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

Fl. 315DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10830.901177/2008-71 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 

3302-012.275, de 22 de novembro de 2021, fls. 181/188, assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 15/01/2004  

PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a 

manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e 

de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas 

que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente 

para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação 

das compensações declaradas. 

 

Consta do respectivo acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a conversão 

do julgamento em diligência. Vencido Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator). 

Designado Raphael Madeira Abad para redigir voto vencedor. No mérito, por 

unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 

relator. 

 

Síntese do Processo 

 

Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) com aproveitamento de suposto 

pagamento a maior. 

 

A Delegacia da Receita Federal de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico não 

homologando a compensação, tendo em vista que o pagamento apontado como origem do direito 

creditório teria sido integralmente utilizado na quitação de débito do contribuinte, confessado em 

DCTF. 

 

Fl. 316DF  CARF  MF

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 3 

Cientificada do despacho decisório em 29/07/2008, em 28/08/2008, a contribuinte 

apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 2/12 (referência à numeração do processo 

digitalizado) na qual sustenta a legitimidade do direito creditório aproveitado, alegando que a 

entrega da DCTF retificadora, mesmo após o despacho decisório, deveria ter sido considerada. 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) julgou 

improcedente a manifestação de inconformidade. 

 

Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, 

repisou as alegações da manifestação de inconformidade. 

 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, 

negou provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Do Recurso Especial 

 

A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 201/230) em que suscita 

divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária referente à possibilidade de 

apresentação de provas em fase recursal, para a comprovação do direito creditório pleiteado 

em sede de declaração de compensação, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 1201-

005.007 e 1201-005.497. 

 

Em seu Recurso Especial, em síntese, alega a Contribuinte que: 

 o direito creditório pleiteado pela Recorrente se refere à competência de 

dezembro de 2003, originado em razão do reprocessamento da base de 

cálculo do PIS realizado em cumprimento ao determinado pela Resolução 

Normativa nº 01 da ANEEL, de 16/01/2004, relativa à recomposição tarifária 

extraordinária (RTE); 

 a necessidade de recomposição das bases que levaram ao pagamento a 

maior em escopo não é oriunda de equívocos cometidos pela Recorrente, 

mas, sim, de determinações regulatórias tornadas públicas apenas após a 

apuração e recolhimento das contribuições sociais devidas à competência de 

dezembro de 2003; 

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 4 

 a Súmula CARF nº 164  deixa evidente a possibilidade de que a DCTF seja 

retificada mesmo após a ciência do despacho decisório, desde que 

acompanhada da devida comprovação do erro objeto de retificação; 

 desde a apresentação da Manifestação de Inconformidade, a Recorrente 

apresentou a documentação que respaldava a retificação da DCTF levada a 

efeito após a ciência do despacho decisório, que era justamente a Resolução 

Normativa ANEEL que determinou o reprocessamento das bases de cálculos, 

originando; 

 a Recorrente ainda apresentou documentação complementar endereçando 

os apontamentos efetuados pelo v. Acórdão de primeira instância; 

 a possibilidade de retificação da DCTF após o despacho decisório também foi 

reconhecida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio do Parecer 

Normativo COSIT nº 02/2015, desde que a retificação da DCTF esteja 

coerente com as demais obrigações acessórias; 

 a memória de cálculo da apuração do PIS é expressa ao demonstrar que, 

antes do reprocessamento da base de cálculo, o valor indicado para 

“Realização Recomposição Tarifária” era de R$ 4.906.484,24 e, após o 

reprocessamento (em decorrência da publicação da Resolução Normativa 

ANEEL n° 01), passou a ser de (-) R$49.539.057,95, o que determinou, ao 

final da apuração, a redução do valor devido a título de PIS e, portanto, a 

identificação de um recolhimento indevido ou maior passível de 

compensação; 

 a Recorrente trouxe aos autos a apuração do PIS/PASEP devido ao mês de 

dezembro de 2003, cuja receita bruta informada pode ser atestada pelo 

balanço contábil e razão contábil acostados aos autos (docs. 09, 10 e 11 do 

Recurso Voluntário); 

 é fato incontroverso nos presentes autos que a Recorrente apresentou:  

o (i) a DIPJ/2004 – ano-calendário 2003 (já constante da base de dados 

da Receita Federal quando da prolação do despacho decisório);  

o (ii) a DCTF RETIFICADORA relativa ao 4º trimestre de 2003 (já 

transmitida antes mesmo da apresentação da Manifestação de 

Inconformidade);  

o (iii) a apuração do PIS, antes e depois do reprocessamento da base 

de cálculo; e  

o (iv) os documentos contábeis competentes às demonstrações da 

base retificada; 

Fl. 318DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10830.901177/2008-71 

 5 

 não há dúvidas quanto ao direito creditório que já havia sido demonstrado 

por meio dos documentos fiscais acostados à manifestação de 

inconformidade; 

 não caberia ao colegiado a quo, data maxima venia, negar à Recorrente a 

aceitação dos documentos complementares apresentados, sobretudo 

considerando que se referendam à decisão de 1ª instância e, ainda, são 

estritamente atinentes à matéria e acervo probatório já carreados à 

Manifestação de Inconformidade. 

 

O recurso teve negado seu seguimento pelo Despacho de Admissibilidade (fls. 

258/263) por ausência de similitude fática mínima entre os arestos paragonados. 

 

Inconformada, a Contribuinte apresentou Agravo (fls. 272/296), o qual foi admitido 

pelo Despacho em Agravo (fls. 299/305). 

 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 307/312) 

sustentando, em síntese, que: 

 a juntada das provas documentais, de regra, deve ser feita quando da 

apresentação da impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo 

o direito de fazê-lo em outro momento, a menos que reste demonstrada a 

impossibilidade da juntada por motivo de força maior ou as provas se 

refiram a fato ou a direito superveniente ou se destinem a contrapor fatos 

ou razões posteriormente trazidas aos autos; 

 no caso em tela, não restou evidenciada nenhuma dessas hipóteses; 

 no caso em tela, como a contribuinte não apresentou os registros contábeis 

capazes de evidenciar a reapuração da base de cálculo, especialmente que 

demonstrassem a inclusão do valor retificado na base de cálculo e como a 

nova base de cálculo teria redundado em pagamento a maior, limitando-se à 

apresentação de memória de cálculo e o balanço contábil, corretamente 

decidiu o v. acórdão recorrido pela impossibilidade de apreciação de provas 

apenas na via recursal. 

 

É o relatório. 
 

Fl. 319DF  CARF  MF

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 6 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O recurso é tempestivo e deve ter os demais requisitos de admissibilidade 

analisados. 

 

O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 15/01/2004  

PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO  

De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, 

dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos 

de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida 

produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito 

passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. (destaque 

nosso) 

 

Os acórdãos paradigmas encontram-se assim ementados: 

 

Acórdão n.º 1201-005.007 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012  

APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. 

PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. BUSCA DA VERDADE MATERIAL  

A apresentação de documentos em sede de interposição de Recurso Voluntário 

pode ser admitida em homenagem ao princípio da verdade material, já que se 

prestam a comprovar alegação formulada na manifestação de inconformidade e 

contrapor-se a argumentos da Turma julgadora a quo, e não se tratam de 

inovação nos argumentos de defesa. A possibilidade jurídica de apresentação de 

documentos em sede de recurso encontra-se expressamente normatizada pela 

interpretação sistemática do art. 16 e do art. 29 do Decreto 70.235, de 06 de 

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março de 1972, em casos específicos como o ora analisado. A jurisprudência deste 

Tribunal é dominante no sentido de que o princípio do formalismo moderado se 

aplica aos processos administrativos, admitindo a juntada de provas em fase 

recursal. 

DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO. DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO 

DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado a 

DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF 

original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da 

não homologação da compensação, desde que acompanhada de provas. 

 

Acórdão n.º 1201-005.497 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Exercício: 2007  

ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA 

VERDADE MATERIAL. PRECLUSÃO. 

A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e 

enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se 

assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados 

aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da 

ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além 

de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. 

O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à 

atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão 

consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 

70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a 

análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que 

possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento 

colegiado. 

A busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma 

exigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos 

julgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a 

regularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, 

liquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes. 

COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS 

EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO 

CREDITÓRIO. 

A retificação de DCTF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que 

posterior ao Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo 

Fl. 321DF  CARF  MF

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contribuinte, mercê de expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 

2/2015. 

É possível analisar o direito creditório mediante reconhecimento de retificação 

tardia de DCTF do contribuinte, com fundamento na busca da verdade material. 

 

Verifica-se da leitura das ementas que não se está a tratar de divergência na 

interpretação da legislação tributária, mas na suficiência, ou não, da comprovação do direito 

pleiteado pelo contribuinte em cada um dos casos. 

 

Com efeito, o acórdão recorrido decidiu por negar provimento ao recurso do 

contribuinte pelo fato de não restar comprovado nos autos o direito alegado, uma vez não ter sido 

apresentada a documentação necessária à comprovação capaz de demonstrar tal direito. 

 

A ausência de similitude fática mínima entre os arestos paragonados foi destacada 

pelo Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial: 

 

Destaco, em primeiro lugar, que a decisão recorrida analisou a prova juntada aos 

autos junto com o recurso, mas julgou-a insuficiente para a certificação da 

liquidez e da certeza do direito creditório oposto na compensação, posto que 

desacompanhada dos lançamentos contábeis capazes de evidenciar a apuração da 

base de cálculo da Cofins. O Acórdão nº 1201-005.497, ao contrário, deparou-se 

com prova cabal do direito creditório vindicado. Como se vê, Acórdão nº 1201-

005.497 decidiu em um contexto fático-probatório diverso do Acórdão nº 3302-

012.273, o que impede que se atribua a diferença de resultados à alegada 

divergência interpretativa. 

Por outro lado, o Acórdão nº 1201-005.007 deparou-se com documentação 

aportada serodiamente aos autos para fazer frente à fundamentação da decisão 

de julgamento administrativo de primeira instância. Conforme assinalado pelo 

voto condutor da decisão recorrida (vencedor), esse não foi o caso da 

documentação que instruiu o recurso voluntário no presente processo. E em se 

tratando de espécies díspares nos fatos embasadores da questão jurídica, não há 

como se estabelecer comparação e deduzir divergência. (destaques nossos) 

 

O Despacho em Agravo, em sentido oposto, entendeu haver a similitude fática 

mínima por entender que o voto vencedor deixou claro não ter ocorrido o exame da 

documentação acostada aos autos por entender que ela deveria ter sido apresentada juntamente 

com a manifestação de inconformidade, conforme o seguinte trecho: 

Fl. 322DF  CARF  MF

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 9 

 

Este colegiado, com fulcro no Dec. 70.235/72, especialmente no seu artigo 16, e 

no Código de Processo Civil, subsidiariamente, possui entendimento de que nos 

processos por meio do qual o contribuinte pleiteia o exercício de direitos, o ônus 

dele (que alega o direito ao crédito) produzir as provas de sua liquidez e certeza, 

salvo nas hipóteses excepcionais igualmente dispostas em lei, sendo também 

ônus de quem alega provar que o seu caso se subsome a uma das exceções. 

No caso concreto, como bem pontuado pela DRJ em seu Acórdão ora atacado, a 

liquidez e certeza do crédito não foram provadas quando da manifestação de 

inconformidade. 

Por estes motivos, entendo que não existe autorização legal para que o processo 

seja convertido em diligência. (destaques acrescidos pelo despacho) 

 

Em consonância com o Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial, verifico 

não ocorrer a apontada similitude fática. 

 

Inicialmente, cumpre destacar que o “Voto Vencedor” do acórdão recorrido não 

analisou a matéria de mérito dos presentes autos, tendo se limitado exclusivamente à análise da 

conversão do julgamento em diligência e, conforme consignado em seu parágrafo final, o 

entendimento da necessidade de juntada dos documentos comprobatórios da existência do 

direito creditório pleiteado deveria ocorrer juntamente com a Manifestação de Inconformidade, 

não sendo possível a conversão do julgamento em diligência: 

 

Por estes motivos, entendo que não existe autorização legal para que o processo 

seja convertido em diligência. (destaque nosso) 

 

Desta forma, na análise do mérito prevaleceu o apontado “Voto Vencido” do 

acórdão recorrido, da lavra do i. Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que, após breve 

digressão acerca do ônus probatório e da importância da prova, analisou as provas juntadas com o 

Recurso Voluntário e entendeu serem elas insuficientes à comprovação do direito creditório 

pleiteado: 

 

No que se refere à base de cálculo, após analisar os autos, constato não foram 

apresentados os livros fiscais e as documentações que suportassem os 

lançamentos contábeis, deixando lacunas intransponíveis para a apreciação do 

pedido. 

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ACÓRDÃO  9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10830.901177/2008-71 

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Como sabemos, o processo deve estar instruído com comprovantes do 

pagamento e com os demonstrativos dos cálculos. Não se pode olvidar que esses 

demonstrativos, para servir de prova cabal, indiscutível, na comprovação da base 

de cálculo de qualquer exação, devem refletir a contabilidade fiscal do 

contribuinte e, para termos convicção que ocorreu a materialização dos dados 

contábeis em tais demonstrativos, devemos analisar seus livros comerciais. 

Portanto, fica imperativo a apresentação destes livros para uma eficiente 

apreciação do pedido de restituição. 

Neste contexto, a falta de apresentação de seus livros fiscais, documentos 

primordiais para apuração da base de cálculo da exação, trouxe grandes 

prejuízos à instrução processual, pois tornou inviável a apuração do valor devido 

e, por consequência, a determinação de um eventual indébito tributário. 

Portanto, não restou caracterizado nos autos o direito líquido e certo que 

ensejaria o acatamento do pedido do recorrente. (destaques nossos) 

 

Ressalte-se que esta conclusão foi acompanhada por unanimidade pela Turma a 

qua: 

 

No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos 

termos do voto do relator. (destaque nosso) 

 

Destaca-se que ficou constatado de maneira cristalina que a questão tratada nesses 

casos é essencialmente de valoração das provas atribuídas pelas Turmas julgadoras, conforme 

pode ser verificado nas ementar transcritas. Como é sabido, a divergência jurisprudencial se 

caracteriza quando os acórdãos recorrido e paradigmas, diante de situações fáticas similares, 

conferem interpretações divergentes à legislação tributária. 

 

 Regimentalmente, a divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de 

prova, mas sim na interpretação da legislação. Portanto, tratando-se de situações fáticas distintas, 

cada uma com seu conjunto probatório específico, as diferentes soluções não decorrem de 

interpretações diversas da legislação tributária, mas sim das diferentes situações fáticas probantes 

retratadas em cada um dos julgados. 

 

Ademais, o instituto da diligência não se afigura como remédio processual 

destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova. 

 

Fl. 324DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9303-016.429 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10830.901177/2008-71 

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Com estes fundamentos, entendendo não restar comprovada a divergência 

jurisprudencial alegada, voto pelo não conhecimento do Recurso Especial apresentado pela 

Contribuinte. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela 

Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 

 
 

 

 

Fl. 325DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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