dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 RETIFICAÇÃO. PER/DCOMP. CARF. COMPETÊNCIA. É possível a retificação da DCOMP após a ciência do Despacho Decisório que não homologou compensação em restituição de pagamento indevido ou a maior, desde que se trate de mero erro material no preenchimento. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. 170 DO CTN As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,13819.903587/2011-07,202503,7229115,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.577,Decisao_13819903587201107.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,13819903587201107_7229115.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10850935,2025,2025-03-29T09:38:08.040Z,N,1827920790985637888,"Metadados => date: 2025-03-13T14:26:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:26:10Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:26:10Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:26:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:26:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:26:10Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:26:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:26:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:26:10Z; created: 2025-03-13T14:26:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-13T14:26:10Z; pdf:charsPerPage: 1256; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:26:10Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.903587/2011-07 ACÓRDÃO 3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULUS GRAF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 RETIFICAÇÃO. PER/DCOMP. CARF. COMPETÊNCIA. É possível a retificação da DCOMP após a ciência do Despacho Decisório que não homologou compensação em restituição de pagamento indevido ou a maior, desde que se trate de mero erro material no preenchimento. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. 170 DO CTN As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Fl. 36DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903587/2011-07 2 Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PER/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 3º trimestre de 2007, no montante de R$32.687,93. Para tanto, foram transmitidos os seguintes documentos: PER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC ATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO 29555.62092.291110.1.3.01-1806 46.542,10 24.537,69 13819.9035872011-07 Declaração de Compensação 3º TRIMESTRE 2007 40426.13175.180211.1.5.01- 5809 32.687,93 32.687,93 13819.903587/2011-07 Pedido de Ressarcimento 3º TRIMESTRE 2007 16363.10706.290411.1.3.01-0440 25.900,37 1.160,13 13819.903587/2011-07 Declaração de Compensação 3º TRIMESTRE 2007 A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o Despacho Decisório de fls. 02/08, com o deferimento parcial do saldo credor requerido e, consequentemente, a homologação parcial da compensação declarada. Fundamentou-se o ato decisório nos seguintes termos: Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração acima identificados, constatou-se o seguinte: - Valor do crédito solicitado/utilizado: R$32.687,93 - Valor do crédito reconhecido: R$24.537,69 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao solicitado/utilizado em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): - Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor pleiteado. O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: Fl. 37DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903587/2011-07 3 NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 16363.10706.290411.1.3.01-0440 Não há valor a ser restituído/ressarcido para o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 40426.13175.180211.1.5.01-5809 Original Processo 13819.903587/2011-07 Acórdão n.º 09-66.675 DRJ/JFA Fls. 3 3 Valor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente compensados, para pagamento até 29/07/2011. PRINCIPAL MULTA JUROS 1.160,13 232,02 34,22 Inconformado, o contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fl. 09, abaixo representada por excertos de seu texto, em que ficam expressos os motivos da contestação: Para o per/dcomp 41297.35311.221010.1.1.01.9790 referente ao 3º trimestre de 2007, requer o cancelamento da declaração de compensação numero 16363.10706.90411.1.3.01-0440, por ter sito utilizado R$1.160,13 acima do valor autorizado. O valor de R$ 1.160,13 será compensado no 2º trimestre de 2011. Ante o exposto requer a correção por ter sido erro de emissão. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 3º trimestre de 2007. A Recorrente requerer o cancelamento, pois alega que cometeu um erro na hora de preencher a PER/DECOMP que originou o débito e, assim, pediu a cancelamento da compensação, a fim de regularizar sua situação. A DRJ entendeu que não é de sua competência a revisão de declaração, uma vez que o Regimento Interno atribui à Fiscalização das Delegacias Especiais da Receita Federal e da Delegacia da Receita Federal, tal procedimento. Assim como alegado pela recorrente, resta evidente o erro no preenchimento no preenchimento da PERCOMP, entretanto é do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez de seu direito ao crédito. Fl. 38DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903587/2011-07 4 Nesse sentido este Conselho Administrativo já se manifestou no processo n º 10183.908051/2011-03. Vejamos: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 COFINS.INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. Número da decisão:3201-005.819. Nome do relator: Conselheiro LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR O artigo 170 do CTN trata expressamente da possibilidade de compensação, mas desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Vejamos: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e liquidez ao crédito pleiteado. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo. Conclusão Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 39DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.903587/2011-07 5 Fl. 40DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463