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Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
RETIFICAÇÃO. PER/DCOMP. CARF. COMPETÊNCIA.
É possível a retificação da DCOMP após a ciência do Despacho Decisório que não homologou compensação em restituição de pagamento indevido ou a maior, desde que se trate de mero erro material no preenchimento.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.  170 DO CTN
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. É do contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do CTN.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.903587/2011-07  

ACÓRDÃO 3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULUS GRAF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 

 RETIFICAÇÃO. PER/DCOMP. CARF. COMPETÊNCIA. 

É possível a retificação da DCOMP após a ciência do Despacho Decisório 

que não homologou compensação em restituição de pagamento indevido 

ou a maior, desde que se trate de mero erro material no preenchimento. 

VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.  170 DO CTN 

As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos 

respectivos elementos de prova. É do contribuinte o ônus de demonstrar a 

certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou 

pedido de ressarcimento PER/DCOMP pela via administrativa. Art. 170 do 

CTN. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 36DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.903587/2011-07 

 2 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente). – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -

PER/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 3º 

trimestre de 2007, no montante de R$32.687,93. Para tanto, foram transmitidos 

os seguintes documentos: 

PER/DCOMP VALOR TOTAL CRÉDITO TOTAL DÉBITO/ VALOR PER Nº PROC 

ATRÍBUIDO AO PERDCOMP TIPO DOCUMENTO PERÍODO DE APURAÇÃO 

29555.62092.291110.1.3.01-1806 46.542,10 24.537,69 13819.9035872011-07 

Declaração de Compensação 3º TRIMESTRE 2007 40426.13175.180211.1.5.01-

5809 32.687,93 32.687,93 13819.903587/2011-07 Pedido de Ressarcimento 3º 

TRIMESTRE 2007 16363.10706.290411.1.3.01-0440 25.900,37 1.160,13 

13819.903587/2011-07 Declaração de Compensação 3º TRIMESTRE 2007 A 

análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de que resultou o 

Despacho Decisório de fls. 02/08, com o deferimento parcial do saldo credor 

requerido e, consequentemente, a homologação parcial da compensação 

declarada. 

Fundamentou-se o ato decisório nos seguintes termos: 

Analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP e período de apuração 

acima identificados, constatou-se o seguinte: 

- Valor do crédito solicitado/utilizado: R$32.687,93 - Valor do crédito 

reconhecido: R$24.537,69 O valor do crédito reconhecido foi inferior ao 

solicitado/utilizado em razão do(s) 

seguinte(s) motivo(s): 

- Constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento é inferior ao valor 

pleiteado. 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual: 

Fl. 37DF  CARF  MF

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 3 

NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 

16363.10706.290411.1.3.01-0440 Não há valor a ser restituído/ressarcido para 

o(s) pedido(s) de restituição/ressarcimento apresentado(s) no(s) PER/DCOMP: 

40426.13175.180211.1.5.01-5809 Original Processo 13819.903587/2011-07 

Acórdão n.º 09-66.675 DRJ/JFA Fls. 3 3 Valor devedor consolidado, 

correspondente aos débitos indevidamente compensados, para pagamento até 

29/07/2011. 

PRINCIPAL MULTA JUROS 1.160,13 232,02 34,22 Inconformado, o contribuinte 

apresentou a manifestação de inconformidade de fl. 09, abaixo representada por 

excertos de seu texto, em que ficam expressos os motivos da contestação: 

Para o per/dcomp 41297.35311.221010.1.1.01.9790 referente ao 3º trimestre de 

2007, requer o cancelamento da declaração de compensação numero 

16363.10706.90411.1.3.01-0440, por ter sito utilizado R$1.160,13 acima do valor 

autorizado. 

O valor de R$ 1.160,13 será compensado no 2º trimestre de 2011. 

Ante o exposto requer a correção por ter sido erro de emissão. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Trata o presente processo de PEDIDO DE RESSARCIMENTO -PER/DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO, relativos ao saldo credor do IPI do 3º trimestre de 2007. 

A Recorrente requerer o cancelamento, pois alega que cometeu um erro na hora de 

preencher a PER/DECOMP que originou o débito e, assim, pediu a cancelamento da compensação, 

a fim de regularizar sua situação.  

A DRJ entendeu que não é de sua competência a revisão de declaração, uma vez 

que o Regimento Interno atribui à Fiscalização das Delegacias Especiais da Receita Federal e da 

Delegacia da Receita Federal, tal procedimento. 

Assim como alegado pela recorrente, resta evidente o erro no preenchimento no 

preenchimento da PERCOMP, entretanto é do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e 

liquidez de seu direito ao crédito. 

Fl. 38DF  CARF  MF

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 4 

Nesse sentido este Conselho Administrativo já se manifestou no processo n º 

10183.908051/2011-03. Vejamos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 

COFINS.INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, 

fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, 

compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior 

que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações 

de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de 

prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se 

presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no 

momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito 

alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. 

ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser 

comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos 

requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser 

provido. Número da decisão:3201-005.819. Nome do relator: Conselheiro 

LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR 

O artigo 170 do CTN trata expressamente da possibilidade de compensação, mas 

desde que seja ela feita com a utilização de créditos líquidos e certos. Vejamos: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

Na mesma linha de entendimento, o CPC, de aplicação subsidiária ao processo 

administrativo tributário, estabelece, em seu art. 373, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao 

autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu 

direito;  

(...) 

No recurso apresentado a recorrente não trouxe elementos que pudessem infirmar 

as conclusões da decisão recorrida, dessa forma, já restaria prejudicada a atribuição de certeza e 

liquidez ao crédito pleiteado.  

Nesse sentido, deve ser mantida a decisão recorrida quanto ao crédito pleiteado 

por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento objeto deste processo.  

Conclusão 

Por todo exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

Fl. 39DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.577 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.903587/2011-07 

 5 

 

 
 

 

 

Fl. 40DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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