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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
ARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10
Argamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, pedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do cimento (retentor de água), pigmento (corante),     impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, forma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, granitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. Apresenta-se em pó secoe é empregada na construção civil. Classifica-se no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI,entãovigente.
ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00
Argamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco   deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente.
GLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
O IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11618.002225/00-79  

ACÓRDÃO 3002-003.547 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

ARGAMASSA PARA REJUNTE.  CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10 

Argamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, 

pedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do 

cimento (retentor de água), pigmento (corante),     

impermeabilizante  (hidrofugante)  e  polímero,  que,  adicionada  de  água, 

forma  uma  massa  utilizada  para  rejuntar  placas  cerâmicas,  pastilhas,  g

ranitos,  mármores  e  porcelanatos,  em  áreas  internas  e  externas. 

Apresenta-se em pó seco e é empregada na construção civil.  Classifica-se 

no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI, então vigente.   

ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO.  CLASSIFICAÇÃO NO 

CÓDIGO 3824.50.00  

Argamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da 

mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e 

incorporador de ar), que adicionada de água, forma uma massa utilizada 

para reboco e chapisco    de paredes e tetos, assentamento de blocos 

de concreto e regularização de 

pisos,  em  áreas  internas  ou  externas.  Apresenta-se em pó seco e é 

empregada na construção civil.  Classifica-se na Subposição 

3824.50.00 da NBM/TIPI, então vigente.   

GLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS 

ESTABELECIMENTOS 

O IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos e por 

consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a 

legitimidade dos créditos recebidos em 

transferência e utilizados para compensar débitos do imposto. 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

 

A interessada formalizou pedidos de ressarcimento de IPI, com fulcro no art. 11 da 

Lei nº 9.779, de 1999, referente aos períodos janeiro a março de 2000, valor de R$ 9.766,31, fls. 

206, e abril a junho/2000, valor de R$ 10.489,13, fls. 207, combinados com pedidos de 

compensação, fls. 208/211. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, a partir do item 

2, que transcrevo a seguir: 

2. No Termo de Informação Fiscal de fls. 268/278, a autoridade diligenciadora, depois 

de elencar os processos de ressarcimento formulados pela contribuinte e os 

fundamentos jurídicos dos pedidos, consignou, em apertada síntese, as seguintes 

informações: 

2.1. A contribuinte fabrica argamassas colante, para rejuntamento e para revestimentos, que 

classifica com alíquota de 0% (zero por cento); 

2.2. As notas fiscais que embasaram o pedido referem-se a insumos destinados industrialização; 

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2.3. Glosou-se o valor de R$ 1.193,98, que se refere a transferências de cimento da filial para a 

matriz, nas quais a contribuinte creditou-se do IPI à alíquota de 4%. A filial é não contribuinte de 

IPI, pois se dedica à revenda de mercadorias e não fez a opção pela equiparação. Como a filial é 

estabelecimento comercial que exerce o comércio atacadista, a matriz só terá direito a se 

creditar do IPI calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 

50% (cinqüenta por cento) do valor que consta da nota fiscal (art. 148 do Regulamento do IPI de 

1998 — RIPI198); 

2.4. Classificando os produtos fabricados pela contribuinte com base na Tabela do IPI — T1PI e nas 

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), editadas pela Instrução Normativa — IN 

SRF n.° 157/2002, contatou-se que a argamassa colante tem classificação na posição 

3214.90.00, "Ex" 01, com alíquota de 0% (zero por cento); a argamassa para rejuntamento 

classifica­se na posição 3214.10.10, com alíquota de 10% (dez por cento); e a argamassa para 

revestimento classifica-se na posição 3824.50.00, com alíquota de 10% (dez por cento); 

2.5. Elaborada planilha de apuração de saldo do IPI, constatou-se que houve saldo devedor, nos 3° e 

4° trimestres de 2000. 

3. Tendo em vista as informações consignadas, a autoridade a 
quo indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou os 
pedidos de compensação apresentados (fl. 279). 

4. Inconformada, a contribuinte apresentou, 
tempestivamente, manifestação de inconformidade, acostada 
as fls. 287/304, na qual aduz, em apertada síntese: 

1.1 PRELIMINARMENTE 

4.1. Requer a juntada deste processo ao de nº 
11618.001024/2005-67, para que sejam decididos 
conjuntamente. 

1.2 TRANSFERÊNCIAS ENTRE A FILIAL E A MATRIZ 

4.2. Não há que se falar em comércio entre estabelecimentos 
do mesmo contribuinte. 

No aspecto fiscal, os estabelecimentos matriz e filial são 
autônomos entre si; no aspecto econômico e tributário, um é 
extensão do outro; 

4.3. As transferências de bens de produção (cimento) da filial 
para a matriz foram feitas com destaque de 4% de IPI, imposto 
que deve ser creditado integralmente por ocasião da entrada. 
0 estabelecimento filial é contribuinte do IPI, porque se dedica 
à comercialização de produtos fabricados pela matriz, na 
forma do art. 9°, III, do RIPI198. 

4.4. O art. 40, XI, do mesmo Regulamento contempla hipótese 
de suspensão do IPI; seu §3° prevê os casos em que a referida 
suspensão não se aplica. Só se pode suspender o que existe. O 
imposto destacado nas notas das filiais foi feito com acerto e 
correção, porque sendo o aludido estabelecimento equiparado 
a industrial, outro não poderia ser o seu comportamento, ao 
promover a saída do produto tributado. Cabe salientar que o 
valor do IPI incidente sobre a compra de cimento portland, 

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destacado nas notas fiscais do fornecedor, cujo produto, 
embora destinado à fabrica, fora endereçado e entregue no 
estabelecimento filial, foi registrado em seu Registro de 
Entradas e, sem seguida, esta promoveu a transferência para 
o efetivo destinatário; 

1.3 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS 

4.5. Entre 1° de julho a 30 de dezembro de 2000, 
encontrava-se vigente a Tabela de IPI (TIPI), aprovada pelo 
Decreto n.° 2.092, de 10/12/1996. Nesta tabela, consta o "Ex" 
01 na posição 3214.90.00; 

4.6. A autoridade autuante, baseando-se em Notas 
Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), editadas pela IN 
SRF n.° 157/2002, e da Solução de Consulta SRRF/4

a
 RF/Diana 

n.° 8, datada de 08/06/2004, cuidou de censurar o 
procedimento da empresa para aplicar aos casos pretéritos 
legislação que somente veio a ser editada depois dos fatos 
geradores; 

4.7. A solução de consulta referida data de 08/06/2004 e 
se embasa em TIPI aprovada pelo Decreto n.° 4.542, de 2002, 
que só entrou em vigor em 01/01/2003; 

4.8. As Notas Explicativas para interpretação da TIPI, nos 
períodos de que cuida o processo, reportam-se ao Decreto n.° 
435, de 28/01/1992, que aprovou as NESH, "alterado pela IN 
SRF 111/94; IN 25/95; IN 123/98; IN 05/99; IN 54/99" (sic). Na 
auditoria, não se percebeu que, até a publicação do Decreto 
n.° 4.441, de 25/10/2002, existia na TIPI o "Ex" 01 na posição 
3214.90.00, que só foi revogado a partir de 1°/11/2002. A 
Solução de Consulta SRRF/4a/RF/Diana n.° 8, de 2004, não se 
presta para situação ocorrida no ano de 1999, porque não se 
encontrava mais em vigor o "Ex" 01 da posição 3214.90.00; 

4.9. Os produtos fabricados pela empresa são classificados no 
"Ex" 01 da posição 3214.90.00, porque todos eles foram 
tipificados dentro da especificação estabelecida, por se tratar 
de mistura de cimento e/ou cal, com pelo menos um dos 
seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra 
britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de 
água, corante ou impermeabilizante. 

1.4 ARGAMASSAS DE REJUNTAMENTO 

4.10. Esses produtos são comercializados com a denominação 
de "Rejunto sem Resina" e "Rejunte com Resina". Compõe-se, 
como descrito, de uma mistura de cimento, pedra britada e 
moída (carbonato de cálcio), retentor de água, corante 
(pigmento), impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, 
sendo que, em alguns casos, é utilizado areia no lugar de 
pedra britada. De acordo com a TIPI, o "Ex" 01 da posição 
3214.90.00 é a mais especifica para classificar este produto; 

4.11. O induto diferencia-se de mástique por possuir elevado 
teor de matérias de carga, sendo este teor muito superior ao 

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dos aglutinantes. No caso da argamassa de rejuntamento, o 
teor de material de carga é de 73,15% (pedra britada e 
corante) e de aglutinantes é de 26,85% (cimento, retentor de 
água, impermeabilizante e polímero). Logo, fácil concluir que a 
argamassa de rejuntamento é um induto, não um mástique, 
pois na mistura dos aglutinantes o cimento corresponde a 
25%, ou seja, é um produto rígido, deixando esta argamassa 
com grande quantidade de material de carga e não elástica ou 
borracha, que são características do mástique; 

4.12. A classificação adequada para a argamassa de 
rejuntamento é na posição 3214, no "Ex" 01, por se tratar de 
induto não refratário do tipo dos utilizados em alvenaria e por 
compor-se de cimento e pedra britada; 

1.5 ARGAMASSA DE REVESTIMENTO 

4.13. Outro equivoco foi enquadrar a argamassa 
de revestimento, com nome de fantasia "Assentamento 
Pronto", "Reboco Pronto", "Massa Única", "Chapisco Pronto", 
e "Contrapiso Pronto", na posição 3824.50.00, quando a 
própria disposição do capitulo encontra-se claramente 
ressalvada que a tipificação somente se daria ali caso não 
estivesse compreendida em outra posição. Existe um "Ex" 01, 
na posição 3214.90.00, que se constitui "em exceção à regra 
por mais especifica que seja, destaque prevalente em qualquer 
situação como já descrito, fato esse que já dispensaria por si 
só a necessidade de ressalva acima mencionada"; 

4.14. Além disso, a Regra Geral 3a. para interpretação do 
Sistema Harmonizado estabelece que a posição mais 
específica prevalece sobre a mais genérica; 

4.15. A interpretação da fiscalização, baseada na Solução de 
Consulta realizada para outra empresa em 8/06/2004, cuida 
de TIPI que não se aplica ao período examinado. O "Ex" 01 da 
posição 3214.90.00 já havia sido extinto pelo Decreto n.° 
4.441, de 25/10/2002, ou seja, a TIPI utilizada para a resposta 
era diferente daquela do período fiscalizado; 

4.16. A referida Solução de Consulta não deve ser estendida a 
terceiros e por esses utilizada; 

4.17. Consta no Capitulo 32, posição 14, "INDUTOS NÃO 
REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA", "e 
nas subposições e itens da tabela dessa posição não aparecer 
especificamente, levando a concluir, logicamente, que se 
insere no subitem 3214.90.00 e, em especial, dentro do 
Destaque 'Ex 01' desse subitem"; 

4.18. Nas Notas Explicativas previstas na IN SRF n.° 157, de 
2002, que tratam de indutos não refratários do tipo dos 
utilizados em alvenaria, diz que se aplicam nas fachadas, 
paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes 
e fundos de piscinas etc., de modo a torná-los impermeáveis à 
umidade e a dar-lhes boa aparência. Este grupo compreende, 
entre outros, os indutos pulverizados à base de quartzo em pó 

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e cimento, adicionados de uma pequena quantidade de 
plastificantes e utilizados, por exemplo, depois de se lhes 
acrescentar água, para assentamento de ladrilhos de azulejos; 

5. Ao final, requer o crédito fiscal indevidamente 
glosado, que seja desconsiderada a reclassificação feita pela 
fiscalização, homologada as compensações do imposto 
acostadas, tornada sem efeito o refazimento da escrita e 
nulos os atos decorrentes do procedimento equivocado da 
autoridade autuante.  

6. Através do Acórdão DRJ/REC n.° 13.615, de 
27/10/2005 (fls. 341/361), anulou-se a decisão proferida nos 
autos, pois entendida em desconformidade com a legislação. 
Na oportunidade, o relator do voto vencedor reputou 
conveniente averiguar se os créditos constantes no RAIPI, na 
rubrica reservada a "transferências para industrialização", já 
teriam sido escriturados a titulo de "compras para 
industrialização", além do que, diante da circunstância de que 

algumasmercadorias transitaram inicialmente pela filial, 

verificar quais insumos chegaram ao estabelecimento 

industrial e, consequentemente, foram empregados no 

processo produtivo.  

7. A autoridade a quo prolatou nova decisão, por meio 
da qual indeferiu o pedido de ressarcimento e não homologou 
a compensação (vide fls. 386). Na Informação Fiscal de fls. 
374/385, a autoridade diligenciadora consignou, quanto à 
primeira das indagações apresentadas pela DRJ, que não 
houve duplicidade de escrituração; quanto A seguinte, que as 
aquisições de cimento pela filial foram escrituradas no Livro de 
Registro de Entradas e, quando da transferência para a matriz, 
no Livro de Registro de Saídas; no estabelecimento matriz, 
foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas e de 
Apuração de IN, respectivamente, com valores equivalentes. 
Diz, ainda, que as transferências de cimento (sacos) da filial 
para a matriz, suscitadas no Acórdão DRJ/REC n.° 13.615, de 
27/10/2005, como não-passíveis de direito ao crédito do IPI 
em sua totalidade, estão sendo glosados integralmente 
(aplicação da alíquota de 4% sobre 50% do valor das notas 
fiscais). 

A contribuinte apresentou, no prazo legal, manifestação de 
inconformidade contra a nova decisão (fls. 388/415), na qual 
aduz, em síntese: 

1.6 A FILIAL É EQUIPARADA A INDUSTRIAL 

8.1. A filial foi constituída como varejista, mas opera no 
atacado (80%), com venda de bens de produção, e no varejo 
(20%), com venda de bens de consumo, predominando a 
venda de produtos de fabricação própria (90%); 

8.2. O Decreto n.° 2.637, de 1998 (RIPI198), consagra, em seu 
art. 14, inciso II, que estabelecimento comercial varejista é 
aquele que efetuar vendas diretas para consumidor, ainda que 

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realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se 
esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo 
semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do 
total das vendas realizadas. A fiscalização teve acesso a tais 
dados; a empresa não poderia ser considerada varejista, pois 
excedeu o limite várias vezes; 

8.3. A filial é estabelecimento equiparado a industrial. 
Quando de sua implantação, imaginou-se que a sua atividade 
preponderante seria a de comércio varejista, sendo que a sua 
realidade é outra, tendo sido promovida a correspondente 
alteração cadastral; 

1.7 TRANSFERÊNCIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL 

8.4. Para cada nota fiscal emitida pelo fornecedor 
em nome da filial, sem que o insumo fosse sequer recebido, a 
empresa emitia uma nota fiscal (de / transferência), na 
mesma quantidade, para "capear" a primeira nota, fazendo o 
insumo chegar A fabrica acompanhado por ambas os 
documentos fiscais. O art. 171, III,do RIPI/98 prescreve que os 
créditos serão escriturados pelo beneficiário "nos casos de 
produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou 
para comércio, e eventualmente destinados a emprego como 
matéria-prima, produtos intermediários ou material de 
embalagem na industrialização de produtos para os quais o 
crédito seja assegurado, na data da sua redestinação". Tal 
dispositivo consagra o direito da empresa em consonância 
com o principio da não-cumulatividade e com o disposto no 
art. 163 do RIPI12002. Ilegítimo glosar os créditos de tais 
notas fiscais, emitidas para acompanhar o trânsito entre o 
estabelecimento filial e a matriz, para neste Ultimo ser 
empregado na produção industrial; 

Reclassificação fiscal dos produtos 

7.1. No 2° semestre de 2002, encontrava-se vigente a Tabela de IPI 
(TIPI), aprovada pelo Decreto n.° 4.070, de 30/12/2001. Nessa 
tabela, consta o "Ex" 01 na posição 3214.90.00. 

A empresa aplicou o "ex" tarifário na comercialização dos 

produtos: argamassa colante, argamassa para rejuntamento e 

argamassa para revestimento, cujas saídas se deram com 

alíquota zero. Tais produtos se tratam de mistura de cimento, 

com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, 

quartzo, pedrisco, pedra britada e pó de pedra e semelhantes, 

adicionado, ou não, água, corante ou impermeabilizante. 

Para que o produto pudesse ser tarifado no "ex" 01 da posição 

3214.90.00, bastava se tratar de uma mistura de cimento 

(e/ou cal), com saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada 

ou pó de pedra. Irrelevante que fosse adicionada, ou não, 

água, corante ou impermeabilizante; 

7.2. A fiscalização considerou a Solução de Consulta SRRF/4a 
RF/Diana n.° 8, datada de 08/06/2004, que somente veio a ser 

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editada depois dos fatos geradores. A nova apuração do IPI, 
decorrente da decisão prolatada DRJ/REC, visou corrigir o 
procedimento antes homologado, permanecendo o 
entendimento da fiscalização em procurar demonstrar à 
exaustão que os produtos deveriam ter sido classificados 
diferentemente; 

7.3. A empresa se socorreu de entendimento técnico abalizado, no caso, o 
CENTRO PROFISSIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR — CENPEC, o qual tem 
como titular um ex Auditor- Fiscal e professor de Comércio Exterior, para 
que fosse aceito ou tivesse valia para Fazenda Pública. Além de discordar 
da interpretação da fiscalização, consignou, dentre outras informações, 
que o “Ex”­Tarifário se refere a uma mercadoria muito bem especificada e 
não simplesmente vinculada a uma determinado código, muitas vezes 
mal classificado pela administração pública” (ipsis litteris; sublinho do 
original);       

7.4. Não resta dúvida que, existindo um "ex" tarifário, o produto que se 
tipifique com a especificação nele trazida, esteja onde estiver classificado 
na TIPI, terá que se deslocar, para fins de tributação, para esse "ex" 
tarifário.Não muda a classificação fiscal do produto, o que muda é a 
tributação incidente (cita decisões do Conselho de Contribuintes para 
embasar seu raciocínio); Utilizando-se das características do produto 
argamassa de revestimento, da Regra Geral do Sistema Harmonizado 
RGI/SH n.° 1 (valor legal do produto determinado pelo texto da posição) e 
das notas explicativas da posição, a sua classificação é 3214.90.00, "Ex" 
01, conforme atesta o Parecer Técnico n.° 016.454 do Instituto 
Tecnológico de Pernambuco ITEP (cita as Soluções de Consulta para 
embasar o seu entendimento);  

7.5. A ressalva contida no texto da posição 3824 somente deve ser 
considerada se não existirem outras posições cuidando das mesmas 
coisas (a posição 3214 é mais específica). A opinião de Auditor-Fiscal  
aposentado corrobora o entendimento da empresa; 

7.6. No caso de argamassa para rejuntamento, a mesma é um induto, não um 
mástique; 

7.7. As notas fiscais de do Sistema Harmonizado são pobres em definir e 
distinguir induto de mástique. Segundo tais notas, os mastigues se 
destinam a obturar fendas. As argamassas de rejuntamento produzidas 
pela empresa destinam-se a preencher juntas de assentamento. Não se 
pode confundir fenda com junta de assentamento (reproduz trecho de 
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na qual se 
define junta de assentamento); 

7.8. O rejunte da empresa não é utilizado para obturar fenda em alvenaria, 
mas, sim, para ser aplicado em superfícies mais importantes, isto, 6, no 
acabamento das juntas de assentamento de revestimentos cerâmicos e 
azulejos. As notas explicativas da posição 3214 explicam que mástique e 
induto se caracterizam, essencialmente, pela sua utilização. A argamassa 
de rejuntamento é um induto, e a sua classificação correta é na posição 
3214.90.00, "Ex" 01; 

7.9. Junta-se correspondência do SINAPROCIM enviada "ao então Sr. 
Secretário da Receita Federal, em face do Decreto n.° 4.441, de 
25/10/2002, que extinguiu o ex 01, da posição 3214.90.00 para as 

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argamassas (Doc. 08), cuja resposta enviada pelo Coordenador Geral de 
Tributação, datada de 22/05/2003 (Doc. 09), procurou justificar o porquê 
da alteração de sua tributação para 10%, a partir de 1° de novembro de 
2002, sem qualquer divergência, com o entendimento esposado na 
correspondência do Sindicato, quanto classificação das argamassas de 
revestimento e de rejuntamento no "ex" 01 da posição 3214.90.00” (ipsis 
litteris; negritos do original); 

7.10. Foram, anexadas notas fiscais emitidas por empresas de grande porte, 
que tiveram o mesmo entendimento; 

7.11. A Solução de Consulta SRRF/4a RF/Diana n.° 8, de 08/06/2004, está 
embasada na TIPI aprovada pelo Decreto n.° 

4.542, de 26/12/2002, que entrou em vigor em 01/01/2003, 
embora o presente processo somente se refira aos 1º e 2° 
trimestre de 2000. 

9. Ao final, requer a restauração do crédito indevidamente 
glosado, a desconsideração da classificação fiscal pretendida 
pela fiscalização, a homologação da compensação, bem como 
seja tornado sem efeito o refazimento da escrita fiscal. 

 
 

A Delegacia de Julgamento em Recife proferiu a seguinte decisão, nos termos da 

ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE
 PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA COLANTE. TIPI 
3214.90.00. 

A argamassa colante, induto não-refratário, resultante da 
mistura de cimento, areia, retentor de água, resina polímero 
aderente e resina polímero flexível, que, adicionada de água, é 
utilizada para assentar cerâmicas, pastilhas, e porcelanatos, 
classifica-se na posição 3214.90.00 da TIPI. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REJUNTAMENTO. 
TIPI. 3214.10.10. 

A argamassa para rejuntamento (mástique), resultante da 
mistura de cimento, carbonato de cálcio, retentor de Água, 
hidrofugante, bactericida, resina polímero flexibilizante e 
pigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para rejuntar 
peças cerâmicas, classifica-se na posição 3214.10.10 da TIPI. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. 
TIPI. 3824.50.00. 

A argamassa para revestimento não-refratária, resultante da 
mistura de cimento, cal, carbonato de cálcio, retentor de água, 
hidrofugante, bactericida, resina polímero flexibilizante e 
pigmentos, que, adicionada de água, é utilizada para assentar 
blocos de concreto ou cerâmicos ou de cimento e revestir 
paredes e tetos, de Áreas internas e externas, para ponte de 

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aderência entre base e revestimento, para regularização de 
pisos e lajes de revestimento, classifica-se na posição 
3824.50.00 da TIPI. 

Solicitação Indeferida 
 

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme recurso de fls. 

467 a 483 reproduzindo, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de 

inconformidade, acrescentando, em síntese:  

- Independente do rumo que tomou a demanda, a matéria discutida se prende a 

glosa de parte do crédito fiscal do IPI, focado em dois núcleos principais que deram origem aos 

pedidos de compensação, a saber: 

 

 a) aproveitamento (ou não) de crédito fiscal do IPI pela matriz, em relação 
matéria-prima que tendo sido adquirida pela filial, foi transferida para o 
processo industrial da Recorrente-Matriz; 

 

 b) possibilidade (ou não) de enquadramento dos produtos fabricados pela 
Recorrente no "Ex" tarifário 3214.90.00 sujeito a alíquota "0" (zero) de IPI. 

 

 No que tange ao item "b" é importante destacar que a matéria não se 
prende à classificação fiscal do produto em si, mas, ao ressarcimento de 
IPI decorrente do efetivo emprego de matérias-primas, produtos 
intermediários e embalagens tributados, aplicados na fabricação de 
produtos industrializados pela Recorrente, cuja tributação desses 
últimos, nas saídas ocorridas entre Janeiro de 1999 e setembro de 2002, 
deu-se para efeito do IPI, no "Ex" 01, da Posição 3214.90.00, sujeitas à 
alíquota 0 (zero) . 

 

 O julgamento da primeira manifestação de inconformidade da ora 
Recorrente contra despacho anterior que indeferiu parte do seu pedido de 
ressarcimento, a Recorrida por maioria de votos julgou NULO o Despacho 
Decisório. A última manifestação de inconformidade apresentada pela ora 
Recorrente não poderia levar em conta o primeiro Despacho nulo, 
tampouco sua manifestação anterior, considerando que procedimento 
nulo, ser procedimento inexistente. Todavia, o julgamento ora recorrido 
além de reportar-se, insistentemente, ao procedimento nulo, embasou os 
seus fundamentos quase que exclusivamente na apreciação anterior, 
ressalvando-se, apenas, as novas questões trazidas quando ao 
aproveitamento do crédito fiscal (item "b" acima), de modo que não fez 
um "mínimo" comentário aos argumentos trazidos com a última 
manifestação de inconformidade, tampouco, quanto as provas 
produzidas, limitando-se, tão somente, a relatar o que constou da 
impugnação, em evidente cerceamento ao direito de defesa da 
recorrente, porque não apreciou adequadamente seus argumentos. 

 

 O Despacho recorrido não apreciou adequadamente todos os 
fundamentos da manifestação de inconformidade, não trouxe 
argumentação lógica, coerente, consistente, com justificativas e 
detalhamentos relevantes e, ademais, desprezou as informações 
prestadas e ignorou os pareceres técnicos e demais documentos 

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comprobatórios do direito da ora Recorrente. 

 

Em 29 de outubro de 2007 o processo foi encaminhado para julgamento e em 011 

de fevereiro de 2010, pela Resolução nº 3801-00.045, da Primeira Turma Especial do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento foi convertido em diligência, conforme relatório e voto 

abaixo colacionados: 

RELATÓRIO E VOTO 

Conselheiro Arno Jerke Junior, Relator. 

Cuida-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI, 
referente aos períodos informados nos autos, com fulcro no 
art. 11 da Lei n° 9.779/99. 

A discussão do processo se resume a dois pontos cardeais: a 
classificação dos produtos fabricados e seu enquadramento 
como produto de saída isenta de IPI, bem como a tributação 
sobre transferência de mercadoria entre filial e matriz. 

Contudo, entendo que o julgamento da matéria dependa do 
conhecimento da composição e da classificação exata da 
mercadoria objeto dos pedidos, razão pelo qual voto em 
baixar                  os autos em diligencias para realização de perícia 
técnica nos produtos, Argamassa Colante (Colaforte 
Polimassa), Argamassa para rejuntamento (Rejuntes 
Polimassa), Argamassas  para Revestimento, objeto dos 
pedidos de ressarcimento O objetivo da diligência será definir 
objetivamente a composição, natureza e o conseqüente 
enquadramento dos produtos supra referidos, respondendo, 
inclusive, os questionamentos abaixo: 

a) se os produtos se configuram mástice ou indultos ou 
uma  terceira opção de enquadramento. 

b) Se na composição do produtos, estão incluídos os 
materiais  incluídos no ex tarifário, vigente à época do pedido. 

c) Se carbonato de cálcio é o mesmo que pedra britada; 

d) Classificação fiscal de cada um 

deles.  

É como voto. 

 

Em atendimento, foi requerida pela autoridade fiscal perícia técnica à 

Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba – FUNAPE, que apresentou o Laudo 

Técnico de fls. 521/537. Também, foi juntada aos autos a Informação Fiscal de fls. 538/548. 

Por fim, o acórdão de fls. 624 a 641 determinou o retorno desse processo à 

DRF/JPA, para aguardar a decisão definitiva quanto ao processo nº 11618.001024/2005-67. 

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É o relatório. 

 

VOTO 

    Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

Tendo em vista que a matéria em questão já foi analisada no processo 

paradigma n. 11618.001024/200567, julgado em 23 de julho de 2018 pela 3ª Câmara da 2ª Turma 

Ordinária, adoto as razões de decidir do acórdão 3302-005.611, de relatoria do Conselheiro 

Paulo Guilherme Déroulède:  

A primeira questão diz respeito à reclassificação fiscal de argamassa para 

rejunte e argamassa de revestimento. A recorrente adotou a classificação 3214.90.00 ex 01, 

enquanto a fiscalização entendeu que as argamassas para revestimento deveriam ser 

classificadas no código 3824.50.00 e as argamassas para rejuntamento no código 3214.10.10. 

“Inicialmente, destaca-se que a classificação de mercadorias é efetuada pela 

aplicação das Regras Gerais Interpretativas para o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação 

de Mercadorias (RGI-SH), constantes do Anexo à Convenção Internacional de mesmo nome, aprovada no 

Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, com posteriores 

alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi 

delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766/1993, bem assim como das Regras Gerais Complementares 

(RGC) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da 

Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), abaixo transcritas, conforme 

artigo 161 do Decreto nº 4.544/2002, também reproduzido nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 2.367/1998: 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO 

1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os 
efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de 
Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições 
e Notas, pelas Regras seguintes. 

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo 
mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se 
encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange 
igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das 
disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. 

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa 
matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da 

                                                                 
1
 Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais 

Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), 
integrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º). 
 

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mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as 
obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes 
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados 
na Regra  

3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por 
aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se 
da forma seguinte: 

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. 
Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma 
delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um 
produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos 
componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, 
tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou 
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas 
apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. 

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias 
diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as 
mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda 
a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da 
Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira 
a característica essencial, quando for possível realizar esta 
determinação. 

c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam 
efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição 
situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis 
de validamente se tomarem em consideração. 

4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima 
enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. 

5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas 
às Regras seguintes: 

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos 
musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e 
receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para 
conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de 
um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se 
destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do 
tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, 
não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua 
característica essencial. 

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens 
contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando 
sejam do tipo normalmente utilizado para o seu 
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória 
quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização 

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repetida. 

6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é 
determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de 
Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, 
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins 
da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo 
disposições em contrário. 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR  (RGC) 

1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se 
aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou 
subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, 
entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e 
subitens) do mesmo nível. 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR  DA TIPI (RGC/TIPI) 

1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se 
aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, 
quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são 
comparáveis "Ex" de um mesmo código. 

Destacam-se, ainda, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH – que 

representam a interpretação oficial do Sistema Harmonizado, oriunda da Organização Mundial das 

Alfândegas – OMA. O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 435, de 1992 dispôs que as NESH 

“constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo 

das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulos, posições e subposições da 

Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome”. 

A partir destas considerações, é necessário expor o entendimento sobre o alcance do 

laudo técnico apresentado. A recorrente defende que o laudo técnico do LABEME deve ser seguido, pois 

identificou a natureza e a classificação fiscal dos produtos em questão. Porém, há um equívoco na 

afirmação. Os laudos técnicos serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se 

comprovada sua improcedência e que a classificação fiscal não se considera aspecto técnico, conforme 

disposto no artigo 30, caput e §1º, do Decreto nº 70.235/1972. 

Verificando o laudo técnico juntado às e-fls. 1046/1062, constata-se que o primeiro quesito disse respeito 

à definição se os produtos em análise eram indutos ou mástiques. O perito concluiu que se tratavam de 

indutos, pela interpretação dos textos das posições, das notas de capítulo e seção, bem como das NESH. 

Ora, o perito nada fez além de interpretar os textos e notas do Sistema Harmonizado para se concluir que 

se tratava de induto, ou seja, realizou atividade inerente à classificação fiscal, que é de competência da 

RFB, a teor do revogado Decreto nº 3.366/2000 (e nos que se sucederam), cujo artigo 7º do Anexo I 

dispunha: 

Art. 7º À Secretaria da Receita Federal compete:: 

[...] 

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XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas 
com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive 
representando o país em reuniões internacionais sobre a matéria; 

Assim, as conclusões obtidas pelo perito não são aspectos técnicos de área de 

competência a serem adotados, mas efetiva classificação fiscal, atividade inserta na competência da RFB 

e do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, razão pela qual este julgador não está adstrito à 

conclusão tomada pelo perito, o que não implica considerar que as conclusões estejam ipso facto 

equivocadas. 

Já em relação às afirmações da presença de pelo menos dois dos materiais 

mencionados no ex tarifário 01 do código 3214.90.00 e de que pedra britada não significa carbonato de 

cálcio, de fato, são aspectos técnicos a serem adotados, tendo em vista a inexistência de qualquer laudo 

em sentido contrário que comprove a improcedência de tais afirmações. 

Outra consideração importante concerne ao entendimento defendido pela recorrente 

de que o ex tarifário prevaleceria sobre qualquer outra classificação. Ocorre que a Regra Geral 

Complementar da TIPI (RGC/TIPI) dispõe que: 

1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema 
Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, 
no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, 
entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo 
código. 

Destarte, a aplicação das regras gerais de interpretação serão aplicáveis no âmbito 

de cada código, ou seja, o enquadramento no ex tarifário, necessariamente, pressupõe o enquadramento 

prévio no código do qual faz parte e somente são comparáveis os ex de um mesmo código. Vale dizer o 

alcance do ex tarifário não é mais amplo que o alcance do código ao qual está inserido. 

No caso, a posição 3214 possuía a seguinte descrição à época dos fatos: 

 

32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS 
MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO 
REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA 

 

3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos 
utilizados em pintura 

 

3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 

3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 

3214.90.00 -Outros 10 

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 Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo 
menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, 
quartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e 
semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou 
impermeabilizante 

 
 

 
0 

O fato de o produto se encaixar na composição do ex 01 não implica dizer que todos 

os produtos que se encaixarem nesta posição devam ser enquadrados no código 3214.90.00. Exemplo 

são as argamassas das posições 3816 e 3824 que certamente possuem em sua composição cimento e 

areia e nem por isso devem ser classificadas no código 3214.90.00. 

Destaca-se, ainda, que o argumento subsidiário de improcedência da autuação por ter 

se fundamentado na Solução de Consulta nº 8/2004, processo 10425.000512/2003-90, não merece 

prosperar. A referida solução, embora de 2004 e utilizando a TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 

(após os fatos geradores deste processo), foi fundamentada nos textos das posições analisadas e na 

interpretação das NESH relativas às referidas posições e que possuíam a mesma redação das NESH 

aprovadas pelo Decreto nº 435/1992. Destarte, a interpretação dada pela Solução de Consulta sobre os 

textos não é invalidada pelo fato de ter sido produzida em 2004, quando os textos estão vigentes desde 

1992. 

Ademais, o fato de o ex tarifário estar revogado quando da publicação da referida 

solução não a invalida, pois, como já se viu, para se aplicar o ex tarifário, é necessário que o produto 

esteja classificado no código, subposição e posição, nos quais o ex tarifário está inserido. 

Voltando aos textos das posições e notas do Sistema Harmonizado, o primeiro 

produto reclassificado foi a argamassa de rejuntamento do código 3214.90.00 ex 01 (adotado pela 

recorrente) para o código 3214.10.10. 

O produto foi assim especificado no Relatório Fiscal: 

 ARGAMASSAS  P A R A  REJUNTAMENTO ( REJUNTES) 

POLIMASSA — são fabricados rejuntes com e sem resina, como também com silicone. 0 
produto é composto de cimento cinza ou branco, carbonato de cálcio, retentor de água, 
hidrofugante, bactericida, resina polimero flexibilizante e pigmentos (fls.63). 

Função — é uma argamassa destinada ao rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, 
granitos, mármores e porcelanatos em áreas internas e externas (fls.64). 

Uso — é produto aplicado na construção civil. 0 REJUNTE POLIMASSA é apresentado no 
estado de pó seco devendo-se, para aplicá-lo, adicionar água, fazendo a mistura, para, 
em seguida, aplicá-lo sobre a superficie a ser rejuntada (embalagem). 

Na e-fl. 67 consta a seguinte informação da recorrente: 

ARGAMASSAS  PARA REJUNTAMENTO 

Argamassa Colorida para rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, granitos, 

mármores e porcelanatos em Areas internas e externas. 

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• REJUNTE COMUM 

Todas as cores, sem resina 

• REJUNTE FLEXÍVEL 

Todas as cores, com resina 

• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO 

Todas as cores, com resina siliconado P/ rejuntamento externo, interno e porcelanato 

A divergência reside na definição da subposição. No caso, a posição 3214 possuía a 

seguinte estrutura: 

 

32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS 
MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO 
REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA 

 

3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos 
utilizados em pintura 

 

3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 

3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 

3214.90.00 -Outros 10 

 Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo 
menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, 
quartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e 
semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou 
impermeabilizante 

 
 

 
0 

As notas explicativas desta posição explicitam: 

Os mástiques e indutos da presente posição são preparações de composição muito 
variável, que se caracterizam essencialmente pela sua utilização. 

Estas preparações apresentam-se freqüentemente sob forma mais ou menos pastosa, 
endurecendo, geralmente, após sua aplicação. Algumas delas apresentam-se sob 
forma solida ou pulverulenta, e são tornadas pastosas no momento da aplicação, quer 
por tratamento térmico (fusão, por exemplo), quer por adição de um líquido (água, por 
exemplo). 

Em geral, os mástiques e indutos aplicam-se por meio de pistola, de espátula, de trolha, 
de desempenadeira ou de ferramentas semelhantes. 

1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE 
RESINA E OUTROS MÁSTIQUES 

Os mástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a 
estanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a fixação ou a aderência de peças. 

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Diferem das colas e de outros adesivos porque se aplicam em camadas espessas. 
Convém todavia notar que este grupo de produtos abrange igualmente os mástiques 
utilizados sobre a pele dos pacientes em volta dos estomas e das fístulas. 

Este grupo compreende, entre outros: 

1) As mástiques a óleo, constituídas essencialmente por óleo 
sicativos, matérias de carga que reagem com o óleo ou inertes, e 
agentes endurecedores. Destas mástiques a mais comum é a 
mástique de vidraceiro (massa de vidraceiro). 

2) As mástiques à cera (cera para calafetar; cera de calafate), 
constituídas por ceras (de qualquer espécie), às quais, 
frequentemente, se adicionam resinas, goma-laca, borracha, 
ésteres resínicos, etc., que lhes aumentam as propriedades 
adesivas. Também se consideram mástiques à base de cera, 
aquelas em que a cera se substitui, parcial ou totalmente, por 
produtos tais como álcool cetílico ou álcool esteárico. Entre estas 
preparações podem citar-se as mástiques para enxertias e as 
empregadas em tanoaria. 

3) Os cimentos de resinas, constituídos por resinas naturais 
(goma-laca, damar, colofônia) ou plástico (resinas alquídicas, 
poliésteres, resinas de cumarona-indeno, etc.) misturados entre si 
e mais, frequentemente, adicionados de outras matérias, tais 
como ceras, óleos, betumes, borracha, pó de tijolo, cal, cimento ou 
qualquer outra carga mineral. Deve fazer notar-se que algumas 
destas mástiques se encontram já compreendidas noutras 
mástiques, especialmente aquelas à base de plástico ou de 
borracha. As mástiques desta categoria têm múltiplas aplicações: 
utilizam-se, por exemplo, como massas de enchimento, na 
indústria eletrotécnica e para fixação de vidro, de metais ou de 
artigos de porcelana. Em geral, aplicam-se depois de se terem 
tornado fluidos por fusão. 

4) As mástiques à base de vidro solúvel, que se preparam 
geralmente no momento da aplicação, misturando-se dois 
componentes. Um destes é constituído por uma solução aquosa de 
silicato de sódio e de silicato duplo de potássio e sódio, o outro por 
matérias de carga (quartzo em pó, areia, fibra de amianto, etc.). 
Estas mástiques utilizam-se, principalmente, na montagem de 
velas de ignição, para tornar estanques os blocos e cárteres de 
motores, os canos de descarga (tubos de escape*), radiadores, 
etc., ou para vedar algumas juntas.  

5) As mástiques à base de oxicloreto de zinco, que se obtêm a 
partir do óxido de zinco e do cloreto de zinco, a que se adicionam 
agentes retardadores e, às vezes, matérias de carga. Empregam-se 
para calafetar madeira, matérias cerâmicas e outras matérias. 

6) As mástiques à base de oxicloreto de magnésio, que se obtêm a 
partir do cloreto de magnésio e do óxido de magnésio, a que se 

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adicionam matérias de carga (por exemplo, farinhas de madeira). 
Utilizam-se, principalmente, para vedação de fendas em artigos de 
madeira. 

7) As mástiques à base de enxofre, constituídas por enxofre 
misturado com cargas inertes. São sólidas e usam-se em vedações 
duras, estanques e resistentes aos ácidos, bem como para fixação 
de peças. 

8) As mástiques à base de gesso, e que se apresentam em pó fibroso 
e flocoso, constituída por uma mistura de cerca de 50% de gesso e 
de produtos tais como fibra de amianto, celulose de madeira, fibra 
de vidro, areia, e que, tornadas pastosas pela adição de água, são 
utilizadas para fixar parafusos, pinos, cavilhas, ganchos, etc. 

9) As mástiques à base de plástico (por exemplo, resinas poliésteres, 
poliuretanos, silicones e epóxidos) mesmo adicionadas numa 
proporção elevada (até 80 %) de matérias de carga muito 
variadas, tais como argila, areia e outros silicatos, dióxido de 
titânio e pós metálicos. Algumas destas mástiques empregam-se 
depois da adição de um endurecedor. Algumas destas mástiques 
não endurecem e mantêm-se macias e aderentes após aplicação 
(um selante acústico, por exemplo). Outras endurecem por 
evaporação de solventes, no arrefecimento (mástiques 
termofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou por 
reação de diferentes compostos misturados simultaneamente 
(mástiques multi-elementos). Os produtos desta natureza 
permanecem nesta posição apenas quando são inteiramente 
formulados para ser utilizados como mástiques. As mástiques 
podem ser utilizadas para assegurar a estanqueidade de certas 
juntas na construção ou efetuar reparações domésticas; para 
assegurar a estanqueidade ou a reparação de artigos em vidro, em 
metal ou em porcelana; como mástique para trabalhos de 
carroçarias ou no caso dos selantes adesivos, para fixar várias 
peças ao mesmo tempo. 

10) As mástiques à base do óxido de zinco e glicerol, que se 
empregam na fabricação de revestimentos resistentes aos ácidos, 
para fixação de peças de ferro em porcelana ou para ligação de 
tubos. 

11) As mástiques à base de borracha, constituídas, por exemplo, 
por um tioplástico adicionado de matérias de carga (grafita, 
silicatos, carbonatos, etc.) e, em alguns casos, de um solvente 
orgânico. Utilizam-se, por vezes, depois de se lhes adicionar um 
endurecedor, na fabricação de revestimentos protetores 
maleáveis, suscetíveis de resistir aos agentes químicos e aos 
solventes, e em calafetagem. Estas mástiques podem, também, 
consistir em uma dispersão aquosa de borracha adicionada de 
matéria corante, plastificantes, matérias de carga, aglutinantes ou 
de antioxidantes. São utilizadas para fechar hermeticamente latas. 

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12)As mástiques destinadas a serem utilizadas sobre a pele. Podem 

ser constituídos, por exemplo, por carboximetilcelulose de sódio, por 

pectina, por gelatina e por poliisobutileno, em um solvente orgânico 

tal como o álcool isopropílico. São utilizados, por exemplo, como 

produtos de vedação para assegurar a estanqueidade em torno dos 

estomas e das fístulas, entre a pele dos pacientes e a bolsa destinada 

a recolher as excreções. Eles não têm propriedades terapêuticas ou 

profiláticas.  

13) Os lacres, constituídos essencialmente por uma mistura de 
matérias resinosas (goma-laca, colofônia, por exemplo), de cargas 
minerais e de matérias corantes, estas duas últimas incorporadas 
em proporção geralmente elevada. Utilizam-se para encher 
cavidades, para se conseguir a estanqueidade de aparelhos de 
vidro, para selar documentos, etc. 

II.- INDUTOS UTILIZADOS  EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS  

DO TIPO DOS UTILIZADOS  EM ALVENARIA 

Os indutos distinguem-se dos mástiques porque se aplicam sobre superfícies, em geral, 
mais importantes. Por outro lado, diferenciam-se das tintas, vernizes e produtos 
semelhantes, por possuírem teor elevado de matérias de carga e, em certos casos, de 
pigmentos, sendo este teor habitualmente muito superior ao dos aglutinantes e 
solventes ou ao dos líquidos de dispersão. 

A) INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA. 32.14 VI-3214-3  
Os indutos utilizados em pintura empregam-se na preparação de superfícies (por 
exemplo, paredes interiores), a fim de lhes eliminar as irregularidades, vedar-lhes as 
fendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a porosidade. Depois de endurecidos e 
lixados servem de suporte à pintura. Pertencem a esta categoria os indutos à base de 
óleo, borracha, cola, etc. Os indutos à base de plástico cuja composição é comparável à 
de algumas mástiques da mesma espécie, utilizam-se como indutos para carroçarias, 
etc. 

B) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS  DO TIPO DOS UTILIZADOS  

EM ALVENARIA. 

Os indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria aplicam-se nas fachadas, 
paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos de piscinas, 
etc., de modo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa aparência. Em 
geral, depois de aplicados, formam o revestimento definitivo dessas superfícies. 

Este grupo compreende, entre outros: 

1) Os indutos em pó, constituídos por gesso e areia, em partes 
iguais, e por plastificantes. 

2) Os indutos pulverulentos à base de quartzo em pó e de 
cimento, adicionados de uma pequena quantidade de 
plastificantes e utilizados, por exemplo, depois de se lhes adicionar 
água, para assentamento de ladrilhos e azulejos. 

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3) Os indutos pastosos, que se obtêm impregnando matérias de 
carga minerais (granalha de mármore, quartzo ou misturas de 
quartzo e sílica, por exemplo) com um aglutinante (plástico ou 
resina), e adicionados de pigmentos e, em certos casos, de uma 
certa quantidade de água ou de solvente. 

4) Os indutos líquidos, constituídos, por exemplo, por uma 
borracha sintética ou por polímeros acrílicos, por fibra de amianto 
misturada com um pigmento e água. Aplicados, especialmente, em 
fachadas por meio de pincel ou à pistola, formam uma camada 
muito mais espessa do que a obtida com uma tinta. 

Relativamente a alguns dos produtos acima mencionados, a mistura dos diferentes 
elementos ou adição de alguns deles deve efetuar-se na ocasião do seu emprego. Estes 
produtos mantêm a sua classificação na presente posição, desde que os diferentes 
elementos constitutivos sejam simultaneamente: 

1º) dado o seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como 
destinando-se a serem utilizados em conjunto, sem prévio reacondicionamento; 

2º) apresentados ao mesmo tempo; 

3º) reconhecíveis tanto no que respeita à sua natureza, como às quantidades 
respectivas, como complementares uns dos outros. 

Todavia, no caso de produtos a que se deva adicionar um endurecedor no momento da 
utilização, o fato de este último não se apresentar ao mesmo tempo não exclui da 
presente posição estes produtos, desde que, em virtude da sua composição e 
acondicionamento, se reconheça perfeitamente que se destinam a serem utilizados na 
preparação de mástiques ou de indutos. 

Esta posição não compreende: 

a) A resina natural, denominada em alguns países, mástique, 
goma-mástique ou resina-mástique (posição 13.01). 

b) O gesso, a cal e os cimentos (posições 25.20, 25.22 e 25.23). 

c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos 
(posição 27.15). 

d) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária 
(posição 30.06). 

e) O breu (pez) para a indústria de cerveja e os outros produtos 
da posição 38.07. 

f) Os cimentos e argamassas refratárias (posição 38.16). 

g) Os aglutinantes preparados para moldes e núcleos de 
fundição (posição 38.24). 

 

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Da análise das notas explicativas, depreende-se que os mástiques e os indutos se 

diferenciam essencialmente pela sua utilização e não pela composição química ou modo de aplicação. Os 

mástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a estanqueidade e, em alguns 

casos, para assegurar a fixação ou a aderência de peças. Já os indutos se diferenciam dos mástiques por 

serem aplicados em superfícies mais importantes. No caso de indutos para pintura, destinam-se a 

preparar as superfícies, de modo a eliminar as irregularidades, vedar-lhes as fendas e orifícios e, 

também, eliminar-lhes a porosidade, servindo de suporte à pintura. No caso de indutos não refratários 

dos tipos utilizados em alvenaria são aplicados em paredes, pisos e tetos de modo a torná-los 

impermeáveis e dar-lhes boa aparência, geralmente, formando o revestimento definitivo das superfícies. 

O rejunte destina-se a preencher o espaçamento entre as placas de cerâmica, 

porcelanato, granitos, mármores, conferindo uma função de impermeabilização e de estética à 

superfície, bem como formando o revestimento definitivo das paredes, juntamente com as placas de 

cerâmica, porcelanato, etc. A fiscalização entendeu que seria mástique por ser aplicado nas juntas entre 

as placas cerâmicas ou porcelanato e não em toda a superfície como a argamassa colante. 

Observa-se que na nota II.A sobre indutos para pintura, há também a função de vedar 

fendas e orifícios, bem como o induto para alvenaria possui a função de impermeabilidade. A diferença 

então reside no local a ser aplicado. O induto é aplicado em superfícies mais importantes, ou seja, em 

superfícies maiores e mais abrangentes, razão pela qual a fiscalização considerou o produto como 

mástique, uma vez que destina-se à aplicação apenas nas juntas de assentamento. 

No caso, com razão a fiscalização. De fato, a argamassa de rejunte não é aplicada 

como revestimento de fachadas, pisos ou tetos, mas sobre as juntas de cerâmicas, porcelanatos etc. 

Observa-se que as fendas a que se refere a nota explicativa engloba também as juntas, como 

expressamente exposto na nota I.9, abaixo transcrita: 

9) Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas 
poliésteres, poliuretanos e epóxidos) adicionados de elevada 
proporção (até 80%) de matérias de carga muito variadas, tais 
como argila, areia e outros silicatos, bióxido de titânio e pós 
metálicos. Alguns destes mástiques empregam-se depois da 
adição de um endurecedor. Utilizam-se para se conseguir a 
estanqueidade de certas juntas, tais como mástiques para 
carroçarias, para reparar peças metálicas ou para as fixar a 
outras matérias, etc. 

A segunda reclassificação se refere a argamassas para revestimento, identificado pela 

recorrente como massa única Polimassa e destinada a utilização como reboco, contrapiso, chapisco, 

assentamento. 

O produto foi assim especificado pela fiscalização: 

"3- ARGAMASSAS PARA REVESTIMENTO (Massa Única) - 
conforme informação do fabricante (fls.63) e descrito no item V- DOS PRODUTOS, 
trata-se de argamassas compostas de cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor 
de água, incorporador de ar que ao adicionar água forma uma argamassa para 
assentamento de blocos de concreto ou cerâmico, para revestimentos de paredes e 

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tetos, em áreas internas e externas, para ponte de aderência entre base e 
revestimento, para regularização de pisos e lajes revestimento. 

Trata-se de uma argamassa não refratária que está abrangida na posição 3824 
(produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, 
incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais, não especificados nem 
compreendidos em outras posições), tendo uma subposição especifica, sem 
desdobramentos, a 3824.50.00 (Argamassas e concretos (betões), não refratários). 

Na e-fl. 66/67, constam as seguintes informações da recorrente: 

Massa Única Polimassa Cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor de água, 
incorporador de ar. 

Reboco Pronto 

Contrapiso ( exceto cal e incorporador de ar ) Chapisco ( exceto cal e 

incorporador de ar ) Assentamento 

Assentamento Cola 

ARGAMASSAS  DE REVESTIMENTO 

• ASSENTAMENTO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) 
Classificação Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — b 
Argamassa pronta para assentamento de blocos de concreto ou 
cerâmico 

• REBOCO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) Externo e 
int Classificação Norrnatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — 
a Argamassa de revestimentos de paredes e tetos, em Areas 
internas e externas. 

• CHAPISCO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg ) 
Classificação Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 III — normal — 
b Argamassa pronta para ponte de aderência entre base e 
revestimento. 

• CONTRAPISO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg)  

• Classificação Normalizada: ABNT— NBR 13281/95 III — alta 
— a Argamassa pronta para regularização de pisos e lajes. 

Os referidos produtos foram reclassificados do código do código 3214.90.00 ex 01 

(adotado pela recorrente) para o código 3824.50.00. 

O texto da posição 38.24 dispõe que: 

 

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38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE 
FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS 
QUÍMICAS OU DAS 
INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR 

 

 

 MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM 
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 

  

[...] [...]   

3824.50.00 -Argamassas e concretos (betões), não refratários 10 

As notas explicativas trazem a seguinte informação para a questão: 

Desde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos 
químicos e preparações aqui compreendidos: 

[...] 

3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou 
concreto (betão), por exemplo, as preparações anti-ácidas à base 
de silicatos de sódio ou de potássio e de fluorsilicatos de sódio ou 
de potássio, e as preparações destinadas a adicionarem-se aos 
cimentos para os impermeabilizar (mesmo contendo sabão), por 
exemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos 
(gordos*), etc. 

4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários. 

Verifica-se, assim, que trata-se de uma posição residual, ou seja, serão classificados 

aqui, desde que não especificados ou compreendidos em outras posições do SH. A questão então é saber 

se estamos diante de um induto de que trata a posição 3214 ou de outras argamassas não refratárias, de 

que trata a posição 3824. 

Neste ponto, diversas soluções de consulta diferenciam e definem indutos nos seguintes 

termos: 

SC SRRF 4ª RF nº 2/2005, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: 

5. A NCM divide os indutos em dois tipos básicos. Aqueles do tipo 
convencional, utilizados na construção civil, nas superfícies de paredes, tetos etc, como 
suporte, preparação dessas superfícies para as pinturas que serão nela realizadas 
posteriormente. Esses indutos, voltados para a pintura, eliminam dessas superfícies 
irregularidades, fendas, orifícios e porosidades, porventura existentes e elas, assim 
preparadas, são, então, lixadas, tornando-se aptas para receber a pintura. Esses são 
os chamados indutos utilizados em pintura, o que não é o caso do produto 
submetido à presente Consulta. 

O segundo tipo de indutos utilizados na construção civil são os não 

refratários, que têm como objetivo o preparo das superfícies, não 

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contra a ação do calor (por isso são NÃO REFRATÁRIOS), mas 

contra a ação e os efeitos da umidade provocada por líquidos 

(água da chuva ou água clorada, por exemplo), fazendo isso 

através da impermeabilização dessas superfícies. Por outro lado, 

esses indutos, muitas vezes, já formam o revestimento definitivo 

dessas superfícies, dando-lhes muito boa aparência. Esses indutos 

são tratados e denominados pela nomenclatura de indutos do 

tipo dos utilizados em alvenaria, e são aplicados em fachadas, 

paredes interiores, pavimentos e tetos de prédios, em paredes e 

fundos de piscinas etc. É exatamente o caso do produto 

submetido à Consulta sob estudo. 

SC SRRF 10º RF nº 11/2010, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: 

5.1 - Induto, segundo o “Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua 
Portuguesa”, dezembro de 2001, é, na sua segunda acepção, o 
mesmo que indumento (‘envoltório’). E indumento, segunda 
acepção, por extensão de sentido, é o que encobre, disfarça; 
envoltório, induto, indúvia, revestimento. 

5.2 - Esta definição encontra respaldo no 
“Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete”, 
3ª edição brasileira, 1974: induto, s.m. revestimento, guarnição; 
emboço; invólucro. 

5.3 - Na versão oficial em inglês do Sistema 
Harmonizado (SH), do qual provém a Nomenclatura Comum do 
Mercosul e, por aposição das alíquotas do IPI, a TIPI, indutos não 
refratários do tipo dos utilizados em alvenaria vertem-se em “non-
refractory surfacing preparations for façades, indoor walls, floors, 
ceilings or the like”, isto é, em tradução livre, preparações não 
refratárias para revestimento de paredes externas e internas, 
pisos, tetos, etc. 

5.4 - E na versão também oficial em francês do SH, a 
expressão em comento verte-se em “enduits non réfractaires des 
types utilisés en maçonnerie”. 

6. À vista de todo o exposto no item 5 acima, e levando 
em consideração as especificações do “Revestimento Cimentício 
Rústico”, conforme o Relatório, conclui-se que o mesmo se trata de 
uma preparação não refratária para revestimento de paredes de 
alvenaria, com finalidade principalmente decorativa, devendo 
classificar-se, por aplicação da Regra Geral Interpretativa nº 1 
(RGI-1) do SH, na posição 3214, como induto não refratário do tipo 
dos utilizados em alvenaria. 

6.1 - Na posição 3824, e em especial na subposição 
3824.50 (argamassas e concretos, não refratários), classificam- se, 
por exclusão, aquelas argamassas e concretos, não refratários, 

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cuja função principal não seja o revestimento de alvenaria, mas 
especialmente o assentamento dos blocos de construção (tijolos, 
por exemplo). Não sendo esta a função principal do “Revestimento 
Cimentício Rústico”, segue-se que o mesmo não se classifica na 
subposição 3824.50, como entende o interessado. 

                  Percebe-se que as argamassas de assentamento não possuem a finalidade de 

revestimento, sendo, de plano, classificáveis no código 3824.50.00. Já as demais argamassas possuem 

função de preparação para recebimento do revestimento final, como o reboco pronto que pode receber 

um induto de pintura (massa corrida) ou um induto de alvenaria (revestimento cimentício, por exemplo) 

ou revestimentos cerâmicos (mediante a utilização de um induto de alvenaria (argamassa colante), como 

o chapisco que serve de aderência entre a alvenaria/laje e o reboco ou emboço e como o contrapiso que 

serve de preparação para recebimento do revestimento final de cerâmica, porcelanato ou mesmo uma 

pintura. 

Além disso, não tornam a superfície impermeável à umidade e não formam o 

revestimento definitivo destas superfícies. Destarte, mantenho a reclassificação das argamassas de 

revestimento. 

A segunda matéria em litígio foi a glosa de 50% dos créditos de IPI transferidos da 

filial para a matriz, em razão de que a filial não era contribuinte do IPI. A recorrente alega que a filial era 

equiparada a industrial e que o crédito deveria ser integral. 

A recorrente citou o artigo 9º, inciso III do RIPI/1998, como fundamento para a 

equiparação a industrial: 

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: 

[...] 

III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos 
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do 
mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e 
não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 
4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º, e Lei nº 9.532, de 
10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I); 

 

Porém, não há qualquer prova de que a recorrente tenha comercializado produtos 

importados ou industrializados ou mandados industrializar pelo estabelecimento matriz. Não houve 

também a apresentação do Livro Registro de Apuração de IPI ou recolhimentos efetuados pela filial que 

indicassem a sua condição de equiparado a industrial e contribuinte do IPI. 

Além disso, os extratos de CNPJ às e-fls. 72/73 indicam que a filial atua no comércio 

varejista de materiais de construção. Nesta condição, o estabelecimento comercial poderia ter exercido a 

opção de se equiparar a estabelecimento industrial, nos termos dos artigos 11 do RIPI/1998: 

Equiparados a Industrial por Opção 

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Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei 
nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, 
art. 2º, alteração 1ª): 

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para 
estabelecimentos industriais ou revendedores; 

Opção e Desistência 

Art. 12. O exercício da opção de que trata o artigo anterior será formalizado mediante 
alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto. 

Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será 
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no 
caput deste artigo. 

Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes 
normas: 

I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no 
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia 
imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de 
tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos; 

II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do 
IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso 
anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela 
classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores; 

III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do 
imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e 
regulamentares correspondentes, até quando formalizar a 
desistência; 

IV - a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição 
de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações 
tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela 
qualidade. 

Porém, não há qualquer indicação de equiparação por opção no extrato referido 

acima. Assim, à vista dos elementos dos autos, não há qualquer indicação de que o estabelecimento seja 

equiparado a industrial. 

A recorrente aduz, ainda, que a glosa fere o princípio da não cumulatividade, pois as 

operações são meras transferências e os dois estabelecimentos são da mesma pessoa jurídica. 

Neste ponto, o direito de creditamento estava disposto no artigo 147 do antigo 

RIPI/1998, conforme abaixo: 

Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são 

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equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos 
intermediários e material de embalagem, adquiridos para 
emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo- se, 
entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, 
embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no 
processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens 
do ativo permanente; 

II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos 
intermediários e material de embalagem, quando remetidos a 
terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo 
estabelecimento adquirente; 

 

III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos 
intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros 
para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver 
destacado ou indicado na nota fiscal; 

IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos 
industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento 
que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito; 

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; 

VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar 
produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição 
que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente 
varejista, do próprio importador; 

VIl - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a 
industrial; 

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos 
estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, 
estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos 
nos incisos V a VII; 

IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, 
isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em 
operação que dê direito ao crédito; 

X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou 
transferências simbólicas do produto, permitidas neste 
Regulamento. 

Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o 
direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. 

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Destaca-se que as hipóteses dos incisos VII e VIII poderiam ensejar o crédito para a 

recorrente, porém, conforme já exposto, não há elementos que indiquem que o estabelecimento filial era 

equiparação a industrial. 

É de bom alvitre salientar que vige no IPI o princípio da autonomia dos 

estabelecimentos, de acordo com o artigo 51 do CTN e do artigo 291 do antigo RIPI/1998: 

CTN: 

Art. 51. Contribuinte do imposto é: 

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; 

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; 

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os 
forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; 

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, 
levados a leilão. 

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se 
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, 
industrial, comerciante ou arrematante. 

 

Autonomia dos Estabelecimentos 

Art. 291. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, 
agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio 
documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua 
centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 
4.502, de 1964, art. 57). 

Destarte, cabe a cada estabelecimento realizar sua apuração de IPI, de modo que os 

estabelecimentos são tratados como contribuintes autônomos, sendo que o direito ao creditamento 

somente ocorre nas hipóteses estabelecidas legalmente. Portanto, o fato de os estabelecimentos 

pertencerem à mesma pessoa jurídica não afasta a autonomia dos mesmos para fins de tributação do 

IPI. 

Neste sentido, os seguintes acórdãos: 

Acórdão nº 3201-003.153: 

[...] 

GLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS 

ESTABELECIMENTOS 

O IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, e por 
conseqüência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos 

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créditos recebidos em transferência, e utilizados para compensar débitos do imposto. 

[...] 

Acórdão nº 3402-003.796: 

[...] 

CRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA 

DOS ESTABELECIMENTOS. 

Para fins de incidência do IPI rege o princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos 
termos do art. 51, parágrafo único do CTN. Nessa esteira, também determina a 
legislação tributária que a utilização dos créditos do IPI deve ser feita por 
estabelecimento. Assim, salvo em alguns casos indicados expressamente na legislação, 
é incabível a transferência de créditos escriturais do estabelecimento filial para a 
matriz.” 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

         É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTASl 

   
 

 

 

Fl. 713DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	1.1 Preliminarmente
	1.2 Transferências entre a filial e a matriz
	1.3 Reclassificação fiscal dos produtos
	1.4 Argamassas de Rejuntamento
	1.5 Argamassa de revestimento
	1.6 A filial é equiparada a industrial
	1.7 Transferências entre matriz e filial

	Voto
	REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
	REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
	REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
	ARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO (REJUNTES)
	ARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO
	• REJUNTE COMUM
	• REJUNTE FLEXÍVEL
	• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO
	1.7.1 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES
	II.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA
	B) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA.
	ARGAMASSAS DE REVESTIMENTO
	CTN:
	GLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
	CRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.



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