dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, pois não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Cabível lançamento de ofício do tributo quando o sujeito passivo não efetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento ou recolhimento do imposto devido, sendo valido o pagamento reconhecido após diligência fiscal. PROVA. No Processo Administrativo Fiscal (PAF) O ônus da prova incumbe ao Fisco, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Sujeito Passivo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10925.720053/2012-14,202503,7229841,2025-03-18T00:00:00Z,1402-007.241,Decisao_10925720053201214.PDF,2025,RICARDO PIZA DI GIOVANNI,10925720053201214_7229841.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer do recurso voluntário para\, i) afastar a preliminar de prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula CARF nº 11; ii) no mérito\, a ele dar provimento parcial para cancelar parte do auto de infração\, mantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998\,19 e respectivos encargos\, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 168 a 182.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda\, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca\, Rafael Zedral\, Ricardo Piza Di Giovanni\, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n",2025-02-18T00:00:00Z,10852218,2025,2025-03-29T09:38:10.260Z,N,1827920791420796928,"Metadados => date: 2025-03-18T11:46:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:46:12Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:46:12Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:46:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:46:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:46:12Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:46:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:46:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:46:12Z; created: 2025-03-18T11:46:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-03-18T11:46:12Z; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:46:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10925.720053/2012-14 ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DEYCON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, pois não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Cabível lançamento de ofício do tributo quando o sujeito passivo não efetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento ou recolhimento do imposto devido, sendo valido o pagamento reconhecido após diligência fiscal. PROVA. No Processo Administrativo Fiscal (PAF) O ônus da prova incumbe ao Fisco, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Sujeito Passivo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula CARF nº 11; ii) no mérito, a ele dar provimento parcial para cancelar parte do auto de infração, mantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998,19 e respectivos encargos, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 168 a 182. Fl. 199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 2 Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). RELATÓRIO Contra a Recorrente foi lavrado auto de infração, com exigência de IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), no valor de R$ 392.547,04, fls. 003, relativo a fatos geradores ocorridos no ano calendário 2007, sendo desse valor de R$ 392.547,04, R$ 178.309,83 referente a Imposto, R$ 80.504,86 de Juros de Mora e Multa de R$ 133.732,35, conforme abaixo colacionado: A sistemática de apuração dos tributos foi pelo regime do Lucro Real e nos valores já estão incluídos juros de mora e multa de ofício, calculados até a data de elaboração do lançamento. Informa a fiscalização que a autuação possui como fundamento a insuficiência de recolhimento ou de declaração da(o) IRPJ, apurada(o) pelo cotejo entre Declaração de Fl. 200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 3 Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e os valores pagos e/ou declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes a 2007. A mesma informação consta em Termo de Encerramento, onde há tabela demonstrativa dessas diferenças, fls. 012. A Impugnação argumentou que em 29/11/2011 protocolou ""notas explicativas"" em atendimento ao Termo de Intimação, de 31/10/2011, ficando no aguardo da fiscalização sobre instruções para regularização, o que somente ocorreu pela emissão do(s) Auto(s) de Infração questionado. Ressalta que reitera informações já prestadas com posição detalhada sobre as inconsistências. Em resumo, essas ""inconsistências"" referem-se a valores recolhidos, a recolher, retenções na fonte não informadas e contribuições para operações de caráter cultural e artístico. Destaca que já corrigiu sua DIPJ, emitindo retificadora, onde constam essas informações. A DRJ julgou improcedente a impugnação e pela manutenção do crédito tributário lançado. Na Sessão de 21 de junho de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.750, convertendo o julgamento em diligência. Às fls. 168 a 182 consta despacho de diligência. Às fls. 188-194 consta petição a qual solicita que seja reconhecida a prescrição intercorrente do presente processo administrativo, haja vista que o feito permaneceu inerte (sem decisão de mérito) por prazo superior a 03 (três) anos após a entrada no CARF, notadamente entre 15/01/2020 e 25/02/2023. Requer que seja integralmente desconstituído, cancelado, baixado, registrado e arquivado o Auto de Infração impugnado, uma vez que, em sua opinião, comprovados (e reconhecido pela Autoridade Fiscal) os efetivos recolhimentos das retenções de IRPJ pela tomadora dos serviços (PHILIP MORRIS) durante o ano-calendário de 2007. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. Contra a contribuinte foi lavrado auto de infração, com exigência de IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), no valor de R$ 392.547,04, fls. 003, relativo a fatos geradores ocorridos no ano calendário 2007, sendo desse valor de R$ 392.547,04, R$ 178.309,83 referente a Imposto, R$ 80.504,86 de Juros de Mora e Multa de R$ 133.732,35, conforme abaixo colacionado: Fl. 201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 4 A sistemática de apuração dos tributos foi pelo regime do Lucro Real e nos valores já estão incluídos juros de mora e multa de ofício, calculados até a data de elaboração do lançamento. Informou a fiscalização que a autuação possui como fundamento a insuficiência de recolhimento ou de declaração da(o) IRPJ, apurada(o) pelo cotejo entre Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e os valores pagos e/ou declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes a 2007. A mesma informação consta em Termo de Encerramento, onde há tabela demonstrativa dessas diferenças, fls. 012. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Fl. 202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 5 Às fls. 188-194 consta petição da Recorrente a qual solicita que seja reconhecida a prescrição intercorrente do presente processo administrativo, haja vista que o feito permaneceu inerte (sem decisão de mérito) por prazo superior a 03 (três) anos após a entrada no CARF, notadamente entre 15/01/2020 e 25/02/2023. A alegação apresentada pela Recorrente diz respeito à suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Ocorre que, de acordo com a Súmula Carf nº 11, de observância obrigatória, “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Tal enunciado tem como fundamento legal a inexistência de contagem do prazo prescricional durante o processo administrativo, pois ainda não há constituição definitiva do crédito tributário. Ora, o CARF consolidou entendimento no sentido de que enquanto estiver em andamento o processo administrativo tributário não se inicia a contagem do prazo prescricional que só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. Súmula CARF nº 11 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Portanto, a teor do Enunciado de Súmula CARF n. 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. MÉRITO O auto de infração foi lavrado em virtude de divergências apuradas entre os valores das CSLL devidas trimestralmente no ano calendário de 2007 informados na DIPJ e os declarados em DCTF. O demonstrativo abaixo, constante no TERMO DE ENCERRAMENTO, à fl 09, mostra as divergências apuradas pela fiscalização, bem como o valor da contribuição lançada. A recorrente alega que durante a fiscalização apresentou esclarecimentos sobre as divergências apontadas, afirmando que não informou na DIPJ as retenções das Contribuições sobre o lucro líquido, sem, no entanto, apresentar os comprovantes de rendimentos. O referido documento somente foi anexado aos autos quando da apresentação da Impugnação. Fl. 203DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 6 Por sua vez a DRJ entendeu que este não serviria como elemento de prova haja visto que o documento teria sido produzido em 30/01/2012, ou seja, posteriormente ao período do procedimento fiscal e, após efetuada consulta ao sistema da Receita Federal Siefweb, não encontrou os valores informados no comprovante de retenção. Na Sessão de 21 de junho 2023 esta 2ª Turma Ordinária 1ª da 4ª Câmara Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.750 convertendo o julgamento em diligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: De fato o comprovante de rendimentos forneciido pela fonte pagadora seria documento suficiente para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido pela beneficiária dos rendimentos, independente do momento em que ele foi produzido. É o que regulamenta a IN SRF n° 119/2000. Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído. Por outro lado, a consulta aos sistemas da Receita Federal também serve para confirmar, ou não, o que está se querendo comprovar no documento apresentado. Isto porque os sistemas devem refletir exatamente o que o contribuinte informa em suas declarações transmitidas a RFB. No caso em questão, as informações constantes nas Dirf transmitidas pelas fontes pagadoras sobre os rendimentos pagos aos seus beneficiários com as respectivas retenções devem estar totalmente refletidas nos sistemas da Receita Federal. Isto posto, temos que dentro dos autos há dois elementos de prova absolutamente divergentes entre si, pois há um comprovante de retenção, emitido pela fonte pagadora em nome do interessado, sem que seus dados estejam refletidos nos sistemas da RFB. Tal divergência não é possível ser dirimida apenas com os documentos constantes nos autos. Por sua vez, a prova da contribuição retida na fonte não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme entendimento consolidado por este colegiado. Súmula CARF nº 143 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Neste caso entendo que seja imprescindível a realização de diligência para que seja dirimida esta divergência. Destaca-se que o contribuinte está obrigado a conservar os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, conforme determinava o RIR/99, vigente a época do fato gerador, bem como durante o procedimento de fiscalização: Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 7 § 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10). § 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). Este mesmo entendimento, segue vigente com a publicação do RIR/2018, que em seu art. 278, estabelece: Art. 278. A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º ; e Lei nº 10.406, de 2002 -Código Civil, art. 1.194 ). § 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput ). § 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único ). § 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 37 ). § 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37). Sendo assim, voto para que o processo retorne para unidade de origem em diligência, para que a autoridade fiscal: Identifique todos os documentos que entender necessários, além do COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE CSLL, COFINS E PIS/PASEP, à fl 85, para que sejam comprovados os valores retidos de CSLL,em nome da recorrente, pela empresa PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ 04.041.933/0001-88, no ano calendário de 2007. Intimar o contribuinte a apresenta-los, no prazo em que a autoridade fiscal estipular, em conjunto com os esclarecimentos que entender pertinentes. Elaborar relatório com suas conclusões sobre a diligência efetuada, considerando os documentos e esclarecimentos apresentados. Por fim, cientificar o contribuinte do relatório de diligência, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar suas considerações. Obs: Caso a autoridade fiscal identifique nos sistemas da RFB os dados e valores constantes no comprovante de fl 85, fica dispensada a apresentação de outros documentos comprobatórios. Conclusão Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 8 Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o julgamento em diligência O processo foi convertido em diligência para que fosse dirimida a questão acerca da comprovação da retenção do IRPJ na fonte pela tomadora dos serviços prestados pela Recorrente durante o ano-calendário de 2007. Nota-se que a Resolução identificou que nos autos havia um comprovante de retenção, emitido pela fonte pagadora em nome do interessado, sem que seus dados estejam refletidos nos sistemas da RFB e proferiu Resolução para solucionar essa divergência. Baixado o feito em diligência, instaurou-se o TDPF também epigrafado, ocasião na qual a Recorrente foi intimada para apresentar, comprovar e esclarecer os seguintes documentos e informações: I – Retenções de IRRF decorrentes da prestação de serviços (ano-calendário de 2007 - código de receita n. 1708 (Retenção IRRF em decorrência de importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional); II – cópias dos documentos fiscais (Notas Fiscais) com os destaques quanto as retenções do IRPJ sofrido (IRRF) nas prestações dos serviços em questão, anocalendário de 2007; III - cópia de Razão Contábil indicando a contabilização quanto aos recebimentos líquidos das correspondentes Notas Fiscais (2007), e os registros contábeis da CSLL a recuperar diante das retenções que se pretende comprovar; IV - Razão Contábil de registro das operações (pagamentos líquidos e as retenções do IRRF) do contribuinte pagador (tomador dos serviços – PHILIP MORRIS BRASIL IND. E COM. LTDA – CNPJ 04.041.933/0001-88) quanto ao ano calendário de 2007 que comprovem as retenções sofridas; V - planilha apuratória do IR diante da DIPJ retificada (em EXCEL e em PDF), com apurado, retenções de IR sofridas, NF vinculada ao registro, valor DCTF, diferenças devidas ou quitadas. Às fls. 168 a 182 consta Despacho de Diligência nos seguintes termos, os quais concordo e adoto como razão de decidir: (...) Preliminarmente a Fiscalização verificou que após ciência do lançamento do crédito tributário (20/01/2012), o contribuinte efetuou a entrega da DIPJ 2008 Retificadora (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – ano-calendário de Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 9 2007), em 31/01/2012 às 16h33, corrigindo-se (retificando-se) valores ali informados quanto ao IRRF (retenções sofridas – cód. 1708) e Retenções sofridas quanto a CSLL (cód. 5952). Apresentamos resumidamente os apontamentos. Quanto ao lançamento fiscal - PAF nº 10925.720.053/2012-14 (constituição de crédito tributário de IRPJ – ano-calendário 2007 – Auto de Infração IRPJ: VERIFICAÇÕES FISCAIS A Fiscalização no cumprimento da diligência fiscal, notadamente quanto às Retenções de IRRF decorrentes da prestação de serviços (ano-calendário de 2007 - código de receita n. 1708 (Retenção IRRF em decorrência de importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional), obteve do contribuinte as comprovações intimadas e ainda as consultas aos sistemas da RFB. Por oportuno, trazemos a DIRF do contribuinte pagador - tomador dos serviços - PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, quanto ao ano calendário de 2007, para verificação das retenções do IRRF a que o contribuinte diligenciado DEYCON Ltda (06 estabelecimentos: matriz e suas filiais) sofrera em suas prestações de serviços, neste caso: Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 10 Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 11 Da diligência efetuada, a Fiscalização recebeu a resposta (colagem abaixo) do contribuinte dando conta de que a tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, efetuou os recolhimentos das retenções de forma consolidada (Documentos de Arrecadação juntados), o que sabemos ser verídico, Fl. 209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 12 não há recolhimentos individualizados e sim, consolidados, razão de não se identifica um a um, tendo, portanto, a DEYCON Ltda. razão na sua argumentação, ademais, basta a declaração em DIRF efetuada pelo Tomador de Serviços de que reterá valores para que o beneficiário dos pagamentos credite-se dos valores informados como Retidos1 , cabendo ao que declara efetuar os pagamentos, sujeitando-se à cobrança caso não se efetive tais recolhimentos. Sistemática esta conhecida na RFB. A Fiscalização confirmou a alegação do contribuinte de que a DIRF Retificadora enviada pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88 se deu em 11/08/2010 (e não em 30/01/2012), antes da data da autuação, conforme telas que seguem: Fl. 210DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 13 A Fiscalização Observa-se que em 31/01/2012 o contribuinte retificou a sua DIPJ ac 2007, fazendo constar as retenções de IRRF a que sofrera: Fl. 211DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 14 Fl. 212DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 15 Assim, a retificação da DIPJ, registra-se “após” o encerramento da ação fiscal reflete as retenções a que o contribuinte sofrera pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, seja de IRRF (R$ 112.794,88), seja da CSLL (R$ 74.067,36), a saber: Segue, por fim, planilha apuratória do contribuinte DEYCON em consonância com sua retificação na DIPJ ac 2007: Consta da DIPJ Retificadora a dedução de R$ 6.000,00 a título de operações de caráter cultural e artístico, porém, nos termos dos arts. 6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não Fl. 213DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 16 encontramos a comprovação documental das exigências expressas na legislação juntadas pelo contribuinte, assim, não foram consideradas por esta Fiscalização. Cabe esclarecer, em síntese, que a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a projetos: a) culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991; b) relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.313, de 1991; c) relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39. Há, também, limite de quanto pode ser doado. Na verificação fiscal, nos termos dos arts. 6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não encontramos a comprovação documental das exigências expressas na legislação, que devem ser realizadas em época própria. Diante desta Informação Fiscal – IF, fica o contribuinte INTIMADO para que no prazo de 30 (trinta) dias, se assim for conveniente, APRESENTE suas considerações finais adicionais, conforme art. 35, Parágrafo Único, do Decreto nº 7.574/2011. A diligência entendeu que a retificação da DIPJ, “após” o encerramento da ação fiscal, reflete as retenções a que o contribuinte sofrera pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, seja de IRRF (R$ 112.794,88), seja da CSLL (R$ 74.067,36). Fl. 214DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 17 Todavia, entendeu também que consta da DIPJ Retificadora a dedução de R$ 6.000,00 a título de operações de caráter cultural e artístico e que, porém, nos termos dos artigos 6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não encontrou a comprovação documental das exigências expressas na legislação juntadas pelo contribuinte. Assim, não foram consideradas pela diligência. Destarte, da análise dos documentos e informações fornecidas pela Recorrente a diligência concluiu que “obteve do contribuinte as comprovações intimadas e ainda as consultas aos sistemas da RFB”. Desta maneira, restou comprovado pelas DIRF do contribuinte pagador – tomador dos serviços (PHILIP MORRIS) que foram devidamente recolhidas as retenções efetuadas contra a Recorrente. Assim, restaram comprovadas e reconhecidas pela Autoridade Fiscal que as razões alegadas pela Recorrente quanto à retenção do IRRF pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS, durante todo o ano de 2007, de fato ocorreram e foram devidamente recolhidas ao Fisco Federal, sendo indevida a exigência do IRPJ apurada no lançamento objeto de discussão. A Autoridade Fiscal elaborou quadro resumo do demonstrativo do IRPJ da Recorrente no ano-calendário de 2007, abaixo colacionado: Consequentemente, o valor remanescente devido ao final do processo se refere ao montante de R$ 5.998,19 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). Trata-se de dedução realizada no 4ª trimestre do ano-calendário de 2007, a título de operações de caráter cultural e artístico, da qual a diligência não encontrou comprovação documental das exigências expressas na legislação. Em petição de fls. 188 a 194 a Recorrente trás novos argumentos para afastar referida cobrança os quais não foram objeto de Recurso Voluntário e não merecem conhecimento, exceto a questão de prescrição, a qual, por ser matéria de ordem pública foi examinada no início do voto em sede de preliminar. Diante o exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a preliminar de prescrição e dar parcial provimento ao recurso para cancelar parte do auto de infração, mantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998,19 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) e respectivas multa e juros, por se referir a pagamento ou recolhimento do imposto devido, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 168 a 182. Assinado Digitalmente Fl. 215DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 18 Ricardo Piza Di Giovanni Fl. 216DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295