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De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente.\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.\nCabível lançamento de ofício do tributo quando o sujeito passivo não efetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento ou recolhimento do imposto devido, sendo valido o pagamento reconhecido após diligência fiscal.\nPROVA.\nNo Processo Administrativo Fiscal (PAF) O ônus da prova incumbe ao Fisco, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Sujeito Passivo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.720053/2012-14", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229841", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.241", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925720053201214.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"10925720053201214_7229841.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de prescrição intercorrente. 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INOCORRÊNCIA. PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. \n\nInexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, \n\nvez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, pois não há \n\nconstituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF \n\nnº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o \n\ninstituto da prescrição intercorrente. \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. \n\nCabível lançamento de ofício do tributo quando o sujeito passivo não \n\nefetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, sendo valido o pagamento reconhecido após diligência \n\nfiscal. \n\nPROVA. \n\nNo Processo Administrativo Fiscal (PAF) O ônus da prova incumbe ao Fisco, \n\nquanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Sujeito Passivo, quanto à \n\nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso voluntário para, i) afastar a preliminar de prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula \n\nCARF nº 11; ii) no mérito, a ele dar provimento parcial para cancelar parte do auto de infração, \n\nmantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998,19 e respectivos encargos, conforme \n\ncritérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 168 a 182. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nContra a Recorrente foi lavrado auto de infração, com exigência de IMPOSTO SOBRE \n\nA RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), no valor de R$ 392.547,04, fls. 003, relativo a fatos \n\ngeradores ocorridos no ano calendário 2007, sendo desse valor de R$ 392.547,04, R$ 178.309,83 \n\nreferente a Imposto, R$ 80.504,86 de Juros de Mora e Multa de R$ 133.732,35, conforme abaixo \n\ncolacionado: \n\n \n\nA sistemática de apuração dos tributos foi pelo regime do Lucro Real e nos valores \n\njá estão incluídos juros de mora e multa de ofício, calculados até a data de elaboração do \n\nlançamento. \n\nInforma a fiscalização que a autuação possui como fundamento a insuficiência de \n\nrecolhimento ou de declaração da(o) IRPJ, apurada(o) pelo cotejo entre Declaração de \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 3 \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e os valores pagos e/ou declarados em \n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes a 2007. A mesma \n\ninformação consta em Termo de Encerramento, onde há tabela demonstrativa dessas diferenças, \n\nfls. 012. \n\nA Impugnação argumentou que em 29/11/2011 protocolou \"notas explicativas\" em \n\natendimento ao Termo de Intimação, de 31/10/2011, ficando no aguardo da fiscalização sobre \n\ninstruções para regularização, o que somente ocorreu pela emissão do(s) Auto(s) de Infração \n\nquestionado. Ressalta que reitera informações já prestadas com posição detalhada sobre as \n\ninconsistências. Em resumo, essas \"inconsistências\" referem-se a valores recolhidos, a recolher, \n\nretenções na fonte não informadas e contribuições para operações de caráter cultural e artístico. \n\nDestaca que já corrigiu sua DIPJ, emitindo retificadora, onde constam essas informações. \n\nA DRJ julgou improcedente a impugnação e pela manutenção do crédito tributário \n\nlançado. \n\nNa Sessão de 21 de junho de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção de \n\nJulgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.750, convertendo o julgamento em diligência. \n\nÀs fls. 168 a 182 consta despacho de diligência. \n\nÀs fls. 188-194 consta petição a qual solicita que seja reconhecida a prescrição \n\nintercorrente do presente processo administrativo, haja vista que o feito permaneceu inerte (sem \n\ndecisão de mérito) por prazo superior a 03 (três) anos após a entrada no CARF, notadamente \n\nentre 15/01/2020 e 25/02/2023. Requer que seja integralmente desconstituído, cancelado, \n\nbaixado, registrado e arquivado o Auto de Infração impugnado, uma vez que, em sua opinião, \n\ncomprovados (e reconhecido pela Autoridade Fiscal) os efetivos recolhimentos das retenções de \n\nIRPJ pela tomadora dos serviços (PHILIP MORRIS) durante o ano-calendário de 2007. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nConheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. \n\nContra a contribuinte foi lavrado auto de infração, com exigência de IMPOSTO \n\nSOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), no valor de R$ 392.547,04, fls. 003, relativo a fatos \n\ngeradores ocorridos no ano calendário 2007, sendo desse valor de R$ 392.547,04, R$ 178.309,83 \n\nreferente a Imposto, R$ 80.504,86 de Juros de Mora e Multa de R$ 133.732,35, conforme abaixo \n\ncolacionado: \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 4 \n\n \n\n \n\nA sistemática de apuração dos tributos foi pelo regime do Lucro Real e nos valores \n\njá estão incluídos juros de mora e multa de ofício, calculados até a data de elaboração do \n\nlançamento. \n\nInformou a fiscalização que a autuação possui como fundamento a insuficiência de \n\nrecolhimento ou de declaração da(o) IRPJ, apurada(o) pelo cotejo entre Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e os valores pagos e/ou declarados em \n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes a 2007. A mesma \n\ninformação consta em Termo de Encerramento, onde há tabela demonstrativa dessas diferenças, \n\nfls. 012. \n\nPRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 5 \n\nÀs fls. 188-194 consta petição da Recorrente a qual solicita que seja reconhecida a \n\nprescrição intercorrente do presente processo administrativo, haja vista que o feito permaneceu \n\ninerte (sem decisão de mérito) por prazo superior a 03 (três) anos após a entrada no CARF, \n\nnotadamente entre 15/01/2020 e 25/02/2023. \n\nA alegação apresentada pela Recorrente diz respeito à suposta ocorrência de \n\nprescrição intercorrente. \n\nOcorre que, de acordo com a Súmula Carf nº 11, de observância obrigatória, “não se \n\naplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Tal enunciado tem como \n\nfundamento legal a inexistência de contagem do prazo prescricional durante o processo \n\nadministrativo, pois ainda não há constituição definitiva do crédito tributário. \n\nOra, o CARF consolidou entendimento no sentido de que enquanto estiver em \n\nandamento o processo administrativo tributário não se inicia a contagem do prazo prescricional \n\nque só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. \n\nSúmula CARF nº 11 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, \nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, a teor do Enunciado de Súmula CARF n. 11, não se reconhece no âmbito \n\ndo processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. \n\nMÉRITO \n\nO auto de infração foi lavrado em virtude de divergências apuradas entre os valores \n\ndas CSLL devidas trimestralmente no ano calendário de 2007 informados na DIPJ e os declarados \n\nem DCTF. \n\nO demonstrativo abaixo, constante no TERMO DE ENCERRAMENTO, à fl 09, mostra \n\nas divergências apuradas pela fiscalização, bem como o valor da contribuição lançada. \n\n \n\nA recorrente alega que durante a fiscalização apresentou esclarecimentos sobre as \n\ndivergências apontadas, afirmando que não informou na DIPJ as retenções das Contribuições \n\nsobre o lucro líquido, sem, no entanto, apresentar os comprovantes de rendimentos. O referido \n\ndocumento somente foi anexado aos autos quando da apresentação da Impugnação. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 6 \n\nPor sua vez a DRJ entendeu que este não serviria como elemento de prova haja \n\nvisto que o documento teria sido produzido em 30/01/2012, ou seja, posteriormente ao período \n\ndo procedimento fiscal e, após efetuada consulta ao sistema da Receita Federal Siefweb, não \n\nencontrou os valores informados no comprovante de retenção. \n\nNa Sessão de 21 de junho 2023 esta 2ª Turma Ordinária 1ª da 4ª Câmara Seção de \n\nJulgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.750 convertendo o julgamento em diligência \n\napresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: \n\nDe fato o comprovante de rendimentos forneciido pela fonte pagadora seria documento \n\nsuficiente para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido pela \n\nbeneficiária dos rendimentos, independente do momento em que ele foi produzido. É o \n\nque regulamenta a IN SRF n° 119/2000. \n\nArt. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de \n\nRenda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a \n\nser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído. \n\nPor outro lado, a consulta aos sistemas da Receita Federal também serve para confirmar, \n\nou não, o que está se querendo comprovar no documento apresentado. Isto porque os \n\nsistemas devem refletir exatamente o que o contribuinte informa em suas declarações \n\ntransmitidas a RFB. No caso em questão, as informações constantes nas Dirf transmitidas \n\npelas fontes pagadoras sobre os rendimentos pagos aos seus beneficiários com as \n\nrespectivas retenções devem estar totalmente refletidas nos sistemas da Receita Federal. \n\nIsto posto, temos que dentro dos autos há dois elementos de prova absolutamente \n\ndivergentes entre si, pois há um comprovante de retenção, emitido pela fonte pagadora \n\nem nome do interessado, sem que seus dados estejam refletidos nos sistemas da RFB. \n\nTal divergência não é possível ser dirimida apenas com os documentos constantes nos \n\nautos. Por sua vez, a prova da contribuição retida na fonte não se faz exclusivamente por \n\nmeio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme \n\nentendimento consolidado por este colegiado. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de \n\nrenda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome \n\npela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nNeste caso entendo que seja imprescindível a realização de diligência para que seja dirimida \n\nesta divergência. \n\nDestaca-se que o contribuinte está obrigado a conservar os livros, documentos e papéis \n\nrelativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam \n\nvir a modificar sua situação patrimonial, conforme determinava o RIR/99, vigente a época \n\ndo fato gerador, bem como durante o procedimento de fiscalização: \n\nArt. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações \n\nque lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram \n\na atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei \n\nnº 486, de 1969, art. 4º). \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 7 \n\n§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de \n\ninteresse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de \n\nseu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de \n\nquarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da \n\ncomunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, \n\nart. 10). § 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o \n\ndisposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). \n\nEste mesmo entendimento, segue vigente com a publicação do RIR/2018, que em seu art. \n\n278, estabelece: \n\nArt. 278. A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a \n\ncorrespondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou \n\ndecadência no tocante aos atos neles consignados ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º ; e Lei nº \n\n10.406, de 2002 -Código Civil, art. 1.194 ). \n\n§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de \n\ninteresse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de \n\nseu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de \n\nquarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação \n\nao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição ( \n\nDecreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput ). \n\n§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto \n\nno § 1º ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único ). \n\n§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em \n\nlançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do \n\ndireito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, \n\nde 1996, art. 37 ). § 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que \n\nrepercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a \n\ndecadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios \n\n(Lei nº 9.430, de 1996, art. 37). \n\nSendo assim, voto para que o processo retorne para unidade de origem em diligência, \n\npara que a autoridade fiscal: \n\n Identifique todos os documentos que entender necessários, além do COMPROVANTE \n\nANUAL DE RETENÇÃO DE CSLL, COFINS E PIS/PASEP, à fl 85, para que sejam comprovados \n\nos valores retidos de CSLL,em nome da recorrente, pela empresa PHILIP MORRIS BRASIL \n\nIND E COM LTDA, CNPJ 04.041.933/0001-88, no ano calendário de 2007. \n\n Intimar o contribuinte a apresenta-los, no prazo em que a autoridade fiscal estipular, em \n\nconjunto com os esclarecimentos que entender pertinentes. \n\n Elaborar relatório com suas conclusões sobre a diligência efetuada, considerando os \n\ndocumentos e esclarecimentos apresentados. \n\n Por fim, cientificar o contribuinte do relatório de diligência, dando-lhe o prazo de 30 \n\n(trinta) dias para apresentar suas considerações. \n\nObs: Caso a autoridade fiscal identifique nos sistemas da RFB os dados e valores \n\nconstantes no comprovante de fl 85, fica dispensada a apresentação de outros \n\ndocumentos comprobatórios. \n\nConclusão \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 8 \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir \n\nnela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo \n\nparadigma eventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o \n\njulgamento em diligência \n\nO processo foi convertido em diligência para que fosse dirimida a questão acerca da \n\ncomprovação da retenção do IRPJ na fonte pela tomadora dos serviços prestados pela Recorrente \n\ndurante o ano-calendário de 2007. \n\nNota-se que a Resolução identificou que nos autos havia um comprovante de \n\nretenção, emitido pela fonte pagadora em nome do interessado, sem que seus dados estejam \n\nrefletidos nos sistemas da RFB e proferiu Resolução para solucionar essa divergência. \n\nBaixado o feito em diligência, instaurou-se o TDPF também epigrafado, ocasião na \n\nqual a Recorrente foi intimada para apresentar, comprovar e esclarecer os seguintes documentos \n\ne informações: \n\nI – Retenções de IRRF decorrentes da prestação de serviços (ano-calendário de 2007 - código \n\nde receita n. 1708 (Retenção IRRF em decorrência de importâncias pagas ou creditadas por \n\npessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços \n\ncaracterizadamente de natureza profissional); \n\nII – cópias dos documentos fiscais (Notas Fiscais) com os destaques quanto as retenções do \n\nIRPJ sofrido (IRRF) nas prestações dos serviços em questão, anocalendário de 2007; \n\n III - cópia de Razão Contábil indicando a contabilização quanto aos recebimentos líquidos \n\ndas correspondentes Notas Fiscais (2007), e os registros contábeis da CSLL a recuperar \n\ndiante das retenções que se pretende comprovar; \n\nIV - Razão Contábil de registro das operações (pagamentos líquidos e as retenções do IRRF) \n\ndo contribuinte pagador (tomador dos serviços – PHILIP MORRIS BRASIL IND. E COM. LTDA – \n\nCNPJ 04.041.933/0001-88) quanto ao ano calendário de 2007 que comprovem as retenções \n\nsofridas; \n\nV - planilha apuratória do IR diante da DIPJ retificada (em EXCEL e em PDF), com apurado, \n\nretenções de IR sofridas, NF vinculada ao registro, valor DCTF, diferenças devidas ou \n\nquitadas. \n\nÀs fls. 168 a 182 consta Despacho de Diligência nos seguintes termos, os quais \n\nconcordo e adoto como razão de decidir: \n\n(...) \n\nPreliminarmente a Fiscalização verificou que após ciência do lançamento do crédito \n\ntributário (20/01/2012), o contribuinte efetuou a entrega da DIPJ 2008 Retificadora \n\n(Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – ano-calendário de \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 9 \n\n2007), em 31/01/2012 às 16h33, corrigindo-se (retificando-se) valores ali informados \n\nquanto ao IRRF (retenções sofridas – cód. 1708) e Retenções sofridas quanto a CSLL (cód. \n\n5952). Apresentamos resumidamente os apontamentos. \n\nQuanto ao lançamento fiscal - PAF nº 10925.720.053/2012-14 (constituição de crédito \n\ntributário de IRPJ – ano-calendário 2007 – Auto de Infração IRPJ: \n\n \n\nVERIFICAÇÕES FISCAIS \n\nA Fiscalização no cumprimento da diligência fiscal, notadamente quanto às Retenções de \n\nIRRF decorrentes da prestação de serviços (ano-calendário de 2007 - código de receita n. \n\n1708 (Retenção IRRF em decorrência de importâncias pagas ou creditadas por pessoas \n\njurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços \n\ncaracterizadamente de natureza profissional), obteve do contribuinte as comprovações \n\nintimadas e ainda as consultas aos sistemas da RFB. \n\nPor oportuno, trazemos a DIRF do contribuinte pagador - tomador dos serviços - PHILIP \n\nMORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, quanto ao ano calendário \n\nde 2007, para verificação das retenções do IRRF a que o contribuinte diligenciado DEYCON \n\nLtda (06 estabelecimentos: matriz e suas filiais) sofrera em suas prestações de serviços, \n\nneste caso: \n\n \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 10 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 11 \n\n \n\n \n\n \n\nDa diligência efetuada, a Fiscalização recebeu a resposta (colagem abaixo) do \n\ncontribuinte dando conta de que a tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E \n\nCOM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, efetuou os recolhimentos das retenções de \n\nforma consolidada (Documentos de Arrecadação juntados), o que sabemos ser verídico, \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 12 \n\nnão há recolhimentos individualizados e sim, consolidados, razão de não se identifica um \n\na um, tendo, portanto, a DEYCON Ltda. razão na sua argumentação, ademais, basta a \n\ndeclaração em DIRF efetuada pelo Tomador de Serviços de que reterá valores para que o \n\nbeneficiário dos pagamentos credite-se dos valores informados como Retidos1 , cabendo \n\nao que declara efetuar os pagamentos, sujeitando-se à cobrança caso não se efetive tais \n\nrecolhimentos. Sistemática esta conhecida na RFB. \n\n \n\n \n\nA Fiscalização confirmou a alegação do contribuinte de que a DIRF Retificadora enviada \n\npela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº \n\n04.041.933/0001-88 se deu em 11/08/2010 (e não em 30/01/2012), antes da data da \n\nautuação, conforme telas que seguem: \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 13 \n\n \n\nA Fiscalização Observa-se que em 31/01/2012 o contribuinte retificou a sua DIPJ ac 2007, \n\nfazendo constar as retenções de IRRF a que sofrera: \n\n \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 14 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 15 \n\nAssim, a retificação da DIPJ, registra-se “após” o encerramento da ação fiscal reflete as \n\nretenções a que o contribuinte sofrera pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL \n\nIND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, seja de IRRF (R$ 112.794,88), seja da CSLL \n\n(R$ 74.067,36), a saber: \n\n \n\nSegue, por fim, planilha apuratória do contribuinte DEYCON em consonância com sua \n\nretificação na DIPJ ac 2007: \n\n \n\n \n\nConsta da DIPJ Retificadora a dedução de R$ 6.000,00 a título de operações de caráter \n\ncultural e artístico, porém, nos termos dos arts. 6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 16 \n\nencontramos a comprovação documental das exigências expressas na legislação juntadas \n\npelo contribuinte, assim, não foram consideradas por esta Fiscalização. \n\n \n\nCabe esclarecer, em síntese, que a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido as \n\nquantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, \n\ntanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações, nos \n\ntermos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a \n\nprojetos: \n\na) culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à \n\nCultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991; \n\nb) relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº \n\n8.313, de 1991; \n\n c) relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, \n\nmédia e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras \n\ncinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, \n\nminisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter \n\neducativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência \n\nNacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, \n\nde 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse \n\nmesmo art. 39. Há, também, limite de quanto pode ser doado. \n\nNa verificação fiscal, nos termos dos arts. 6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não \n\nencontramos a comprovação documental das exigências expressas na legislação, que \n\ndevem ser realizadas em época própria. \n\nDiante desta Informação Fiscal – IF, fica o contribuinte INTIMADO para que no prazo de 30 \n\n(trinta) dias, se assim for conveniente, APRESENTE suas considerações finais adicionais, \n\nconforme art. 35, Parágrafo Único, do Decreto nº 7.574/2011. \n\nA diligência entendeu que a retificação da DIPJ, “após” o encerramento da ação \n\nfiscal, reflete as retenções a que o contribuinte sofrera pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS \n\nBRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, seja de IRRF (R$ 112.794,88), seja da CSLL \n\n(R$ 74.067,36). \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 17 \n\nTodavia, entendeu também que consta da DIPJ Retificadora a dedução de R$ \n\n6.000,00 a título de operações de caráter cultural e artístico e que, porém, nos termos dos artigos \n\n6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não encontrou a comprovação documental das exigências \n\nexpressas na legislação juntadas pelo contribuinte. Assim, não foram consideradas pela diligência. \n\nDestarte, da análise dos documentos e informações fornecidas pela Recorrente a \n\ndiligência concluiu que “obteve do contribuinte as comprovações intimadas e ainda as consultas \n\naos sistemas da RFB”. \n\nDesta maneira, restou comprovado pelas DIRF do contribuinte pagador – tomador \n\ndos serviços (PHILIP MORRIS) que foram devidamente recolhidas as retenções efetuadas contra a \n\nRecorrente. \n\nAssim, restaram comprovadas e reconhecidas pela Autoridade Fiscal que as razões \n\nalegadas pela Recorrente quanto à retenção do IRRF pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS, \n\ndurante todo o ano de 2007, de fato ocorreram e foram devidamente recolhidas ao Fisco Federal, \n\nsendo indevida a exigência do IRPJ apurada no lançamento objeto de discussão. \n\nA Autoridade Fiscal elaborou quadro resumo do demonstrativo do IRPJ da \n\nRecorrente no ano-calendário de 2007, abaixo colacionado: \n\n \n\nConsequentemente, o valor remanescente devido ao final do processo se refere ao \n\nmontante de R$ 5.998,19 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). \n\nTrata-se de dedução realizada no 4ª trimestre do ano-calendário de 2007, a título de operações de \n\ncaráter cultural e artístico, da qual a diligência não encontrou comprovação documental das \n\nexigências expressas na legislação. \n\nEm petição de fls. 188 a 194 a Recorrente trás novos argumentos para afastar \n\nreferida cobrança os quais não foram objeto de Recurso Voluntário e não merecem \n\nconhecimento, exceto a questão de prescrição, a qual, por ser matéria de ordem pública foi \n\nexaminada no início do voto em sede de preliminar. \n\nDiante o exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a \n\npreliminar de prescrição e dar parcial provimento ao recurso para cancelar parte do auto de \n\ninfração, mantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998,19 (cinco mil, novecentos e \n\nnoventa e oito reais e dezenove centavos) e respectivas multa e juros, por se referir a pagamento \n\nou recolhimento do imposto devido, conforme critérios e informações contidas no Despacho de \n\nDiligência de fls. 168 a 182. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10925.720053/2012-14 \n\n 18 \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11",1, "168",1, "182",1, "5.998,19",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "ao",1, "assinado",1, "auto",1, "autos",1, "bruno",1, "cancelar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}