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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11.
Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, pois não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente.
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Cabível lançamento de ofício do tributo quando o sujeito passivo não efetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento ou recolhimento do imposto devido, sendo valido o pagamento reconhecido após diligência fiscal.
PROVA.
No Processo Administrativo Fiscal (PAF) O ônus da prova incumbe ao Fisco, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Sujeito Passivo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RICARDO PIZA DI GIOVANNI</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula CARF nº 11; ii) no mérito, a ele dar provimento parcial para cancelar parte do auto de infração, mantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998,19 e respectivos encargos, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 168 a 182.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.720053/2012-14  

ACÓRDÃO 1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DEYCON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2007 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11.  

Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, 

vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, pois não há 

constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF 

nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o 

instituto da prescrição intercorrente. 

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.  

Cabível lançamento de ofício do tributo quando o sujeito passivo não 

efetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, sendo valido o pagamento reconhecido após diligência 

fiscal. 

PROVA.  

No Processo Administrativo Fiscal (PAF) O ônus da prova incumbe ao Fisco, 

quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Sujeito Passivo, quanto à 

existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula 

CARF nº 11; ii) no mérito, a ele dar provimento parcial para cancelar parte do auto de infração, 

mantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998,19 e respectivos encargos, conforme 

critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 168 a 182. 

Fl. 199DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720053/2012-14 

 2 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Contra a Recorrente foi lavrado auto de infração, com exigência de IMPOSTO SOBRE 

A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), no valor de R$ 392.547,04, fls. 003, relativo a fatos 

geradores ocorridos no ano calendário 2007, sendo desse valor de R$ 392.547,04, R$ 178.309,83 

referente a Imposto, R$ 80.504,86 de Juros de Mora e Multa de R$ 133.732,35, conforme abaixo 

colacionado: 

 

A sistemática de apuração dos tributos foi pelo regime do Lucro Real e nos valores 

já estão incluídos juros de mora e multa de ofício, calculados até a data de elaboração do 

lançamento.  

Informa a fiscalização que a autuação possui como fundamento a insuficiência de 

recolhimento ou de declaração da(o) IRPJ, apurada(o) pelo cotejo entre Declaração de 

Fl. 200DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720053/2012-14 

 3 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e os valores pagos e/ou declarados em 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes a 2007. A mesma 

informação consta em Termo de Encerramento, onde há tabela demonstrativa dessas diferenças, 

fls. 012. 

A Impugnação argumentou que em 29/11/2011 protocolou "notas explicativas" em 

atendimento ao Termo de Intimação, de 31/10/2011, ficando no aguardo da fiscalização sobre 

instruções para regularização, o que somente ocorreu pela emissão do(s) Auto(s) de Infração 

questionado. Ressalta que reitera informações já prestadas com posição detalhada sobre as 

inconsistências. Em resumo, essas "inconsistências" referem-se a valores recolhidos, a recolher, 

retenções na fonte não informadas e contribuições para operações de caráter cultural e artístico. 

Destaca que já corrigiu sua DIPJ, emitindo retificadora, onde constam essas informações.  

A DRJ julgou improcedente a impugnação e pela manutenção do crédito tributário 

lançado. 

Na Sessão de 21 de junho de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção de 

Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.750, convertendo o julgamento em diligência. 

Às fls. 168 a 182 consta despacho de diligência. 

Às fls. 188-194 consta petição a qual solicita que seja reconhecida a prescrição 

intercorrente do presente processo administrativo, haja vista que o feito permaneceu inerte (sem 

decisão de mérito) por prazo superior a 03 (três) anos após a entrada no CARF, notadamente 

entre 15/01/2020 e 25/02/2023. Requer que seja integralmente desconstituído, cancelado, 

baixado, registrado e arquivado o Auto de Infração impugnado, uma vez que, em sua opinião, 

comprovados (e reconhecido pela Autoridade Fiscal) os efetivos recolhimentos das retenções de 

IRPJ pela tomadora dos serviços (PHILIP MORRIS) durante o ano-calendário de 2007.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. 

Contra a contribuinte foi lavrado auto de infração, com exigência de IMPOSTO 

SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), no valor de R$ 392.547,04, fls. 003, relativo a fatos 

geradores ocorridos no ano calendário 2007, sendo desse valor de R$ 392.547,04, R$ 178.309,83 

referente a Imposto, R$ 80.504,86 de Juros de Mora e Multa de R$ 133.732,35, conforme abaixo 

colacionado: 

Fl. 201DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720053/2012-14 

 4 

 

 

A sistemática de apuração dos tributos foi pelo regime do Lucro Real e nos valores 

já estão incluídos juros de mora e multa de ofício, calculados até a data de elaboração do 

lançamento.  

Informou a fiscalização que a autuação possui como fundamento a insuficiência de 

recolhimento ou de declaração da(o) IRPJ, apurada(o) pelo cotejo entre Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e os valores pagos e/ou declarados em 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes a 2007. A mesma 

informação consta em Termo de Encerramento, onde há tabela demonstrativa dessas diferenças, 

fls. 012. 

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 

Fl. 202DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720053/2012-14 

 5 

Às fls. 188-194 consta petição da Recorrente a qual solicita que seja reconhecida a 

prescrição intercorrente do presente processo administrativo, haja vista que o feito permaneceu 

inerte (sem decisão de mérito) por prazo superior a 03 (três) anos após a entrada no CARF, 

notadamente entre 15/01/2020 e 25/02/2023. 

A alegação apresentada pela Recorrente diz respeito à suposta ocorrência de 

prescrição intercorrente.  

Ocorre que, de acordo com a Súmula Carf nº 11, de observância obrigatória, “não se 

aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Tal enunciado tem como 

fundamento legal a inexistência de contagem do prazo prescricional durante o processo 

administrativo, pois ainda não há constituição definitiva do crédito tributário.  

Ora, o CARF consolidou entendimento no sentido de que enquanto estiver em 

andamento o processo administrativo tributário não se inicia a contagem do prazo prescricional 

que só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário.  

Súmula CARF nº 11 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, 
conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Portanto, a teor do Enunciado de Súmula CARF n. 11, não se reconhece no âmbito 

do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente.  

MÉRITO 

O auto de infração foi lavrado em virtude de divergências apuradas entre os valores 

das CSLL devidas trimestralmente no ano calendário de 2007 informados na DIPJ e os declarados 

em DCTF.  

O demonstrativo abaixo, constante no TERMO DE ENCERRAMENTO, à fl 09, mostra 

as divergências apuradas pela fiscalização, bem como o valor da contribuição lançada. 

 

A recorrente alega que durante a fiscalização apresentou esclarecimentos sobre as 

divergências apontadas, afirmando que não informou na DIPJ as retenções das Contribuições 

sobre o lucro líquido, sem, no entanto, apresentar os comprovantes de rendimentos. O referido 

documento somente foi anexado aos autos quando da apresentação da Impugnação.  

Fl. 203DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


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ACÓRDÃO  1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720053/2012-14 

 6 

Por sua vez a DRJ entendeu que este não serviria como elemento de prova haja 

visto que o documento teria sido produzido em 30/01/2012, ou seja, posteriormente ao período 

do procedimento fiscal e, após efetuada consulta ao sistema da Receita Federal Siefweb, não 

encontrou os valores informados no comprovante de retenção. 

Na Sessão de 21 de junho 2023 esta 2ª Turma Ordinária 1ª da 4ª Câmara Seção de 

Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.750 convertendo o julgamento em diligência 

apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: 

De fato o comprovante de rendimentos forneciido pela fonte pagadora seria documento 

suficiente para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido pela 

beneficiária dos rendimentos, independente do momento em que ele foi produzido. É o 

que regulamenta a IN SRF n° 119/2000. 

Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de 

Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a 

ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído. 

Por outro lado, a consulta aos sistemas da Receita Federal também serve para confirmar, 

ou não, o que está se querendo comprovar no documento apresentado. Isto porque os 

sistemas devem refletir exatamente o que o contribuinte informa em suas declarações 

transmitidas a RFB. No caso em questão, as informações constantes nas Dirf transmitidas 

pelas fontes pagadoras sobre os rendimentos pagos aos seus beneficiários com as 

respectivas retenções devem estar totalmente refletidas nos sistemas da Receita Federal. 

Isto posto, temos que dentro dos autos há dois elementos de prova absolutamente 

divergentes entre si, pois há um comprovante de retenção, emitido pela fonte pagadora 

em nome do interessado, sem que seus dados estejam refletidos nos sistemas da RFB. 

Tal divergência não é possível ser dirimida apenas com os documentos constantes nos 

autos. Por sua vez, a prova da contribuição retida na fonte não se faz exclusivamente por 

meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme 

entendimento consolidado por este colegiado. 

Súmula CARF nº 143 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de 

renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome 

pela fonte pagadora dos rendimentos. 

Neste caso entendo que seja imprescindível a realização de diligência para que seja dirimida 

esta divergência. 

Destaca-se que o contribuinte está obrigado a conservar os livros, documentos e papéis 

relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam 

vir a modificar sua situação patrimonial, conforme determinava o RIR/99, vigente a época 

do fato gerador, bem como durante o procedimento de fiscalização: 

Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações 

que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram 

a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei 

nº 486, de 1969, art. 4º). 

Fl. 204DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720053/2012-14 

 7 

§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de 

interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de 

seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 

quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da 

comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-Lei nº 486, de 1969, 

art. 10). § 2º A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o 

disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único). 

Este mesmo entendimento, segue vigente com a publicação do RIR/2018, que em seu art. 

278, estabelece: 

Art. 278. A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a 

correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou 

decadência no tocante aos atos neles consignados ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º ; e Lei nº 

10.406, de 2002 -Código Civil, art. 1.194 ). 

§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de 

interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de 

seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de 

quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação 

ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição ( 

Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput ). 

§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto 

no § 1º ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único ). 

§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em 

lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do 

direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, 

de 1996, art. 37 ). § 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que 

repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a 

decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios 

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 37). 

Sendo assim, voto para que o processo retorne para unidade de origem em diligência, 

para que a autoridade fiscal: 

 Identifique todos os documentos que entender necessários, além do COMPROVANTE 

ANUAL DE RETENÇÃO DE CSLL, COFINS E PIS/PASEP, à fl 85, para que sejam comprovados 

os valores retidos de CSLL,em nome da recorrente, pela empresa PHILIP MORRIS BRASIL 

IND E COM LTDA, CNPJ 04.041.933/0001-88, no ano calendário de 2007. 

 Intimar o contribuinte a apresenta-los, no prazo em que a autoridade fiscal estipular, em 

conjunto com os esclarecimentos que entender pertinentes. 

 Elaborar relatório com suas conclusões sobre a diligência efetuada, considerando os 

documentos e esclarecimentos apresentados. 

 Por fim, cientificar o contribuinte do relatório de diligência, dando-lhe o prazo de 30 

(trinta) dias para apresentar suas considerações. 

Obs: Caso a autoridade fiscal identifique nos sistemas da RFB os dados e valores 

constantes no comprovante de fl 85, fica dispensada a apresentação de outros 

documentos comprobatórios. 

Conclusão  

Fl. 205DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.241 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.720053/2012-14 

 8 

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir 

nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo 

paradigma eventualmente citados neste voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do 

RICARF, reproduz-se o decidido na resolução paradigma, no sentido de converter o 

julgamento em diligência 

O processo foi convertido em diligência para que fosse dirimida a questão acerca da 

comprovação da retenção do IRPJ na fonte pela tomadora dos serviços prestados pela Recorrente 

durante o ano-calendário de 2007. 

Nota-se que a Resolução identificou que nos autos havia um comprovante de 

retenção, emitido pela fonte pagadora em nome do interessado, sem que seus dados estejam 

refletidos nos sistemas da RFB e proferiu Resolução para solucionar essa divergência. 

Baixado o feito em diligência, instaurou-se o TDPF também epigrafado, ocasião na 

qual a Recorrente foi intimada para apresentar, comprovar e esclarecer os seguintes documentos 

e informações: 

I – Retenções de IRRF decorrentes da prestação de serviços (ano-calendário de 2007 - código 

de receita n. 1708 (Retenção IRRF em decorrência de importâncias pagas ou creditadas por 

pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços 

caracterizadamente de natureza profissional);  

II – cópias dos documentos fiscais (Notas Fiscais) com os destaques quanto as retenções do 

IRPJ sofrido (IRRF) nas prestações dos serviços em questão, anocalendário de 2007; 

 III - cópia de Razão Contábil indicando a contabilização quanto aos recebimentos líquidos 

das correspondentes Notas Fiscais (2007), e os registros contábeis da CSLL a recuperar 

diante das retenções que se pretende comprovar;  

IV - Razão Contábil de registro das operações (pagamentos líquidos e as retenções do IRRF) 

do contribuinte pagador (tomador dos serviços – PHILIP MORRIS BRASIL IND. E COM. LTDA – 

CNPJ 04.041.933/0001-88) quanto ao ano calendário de 2007 que comprovem as retenções 

sofridas;  

V - planilha apuratória do IR diante da DIPJ retificada (em EXCEL e em PDF), com apurado, 

retenções de IR sofridas, NF vinculada ao registro, valor DCTF, diferenças devidas ou 

quitadas. 

Às fls. 168 a 182 consta Despacho de Diligência nos seguintes termos, os quais 

concordo e adoto como razão de decidir: 

(...) 

Preliminarmente a Fiscalização verificou que após ciência do lançamento do crédito 

tributário (20/01/2012), o contribuinte efetuou a entrega da DIPJ 2008 Retificadora 

(Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – ano-calendário de 

Fl. 206DF  CARF  MF

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 9 

2007), em 31/01/2012 às 16h33, corrigindo-se (retificando-se) valores ali informados 

quanto ao IRRF (retenções sofridas – cód. 1708) e Retenções sofridas quanto a CSLL (cód. 

5952). Apresentamos resumidamente os apontamentos. 

Quanto ao lançamento fiscal - PAF nº 10925.720.053/2012-14 (constituição de crédito 

tributário de IRPJ – ano-calendário 2007 – Auto de Infração IRPJ: 

 

VERIFICAÇÕES FISCAIS  

A Fiscalização no cumprimento da diligência fiscal, notadamente quanto às Retenções de 

IRRF decorrentes da prestação de serviços (ano-calendário de 2007 - código de receita n. 

1708 (Retenção IRRF em decorrência de importâncias pagas ou creditadas por pessoas 

jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços 

caracterizadamente de natureza profissional), obteve do contribuinte as comprovações 

intimadas e ainda as consultas aos sistemas da RFB.  

Por oportuno, trazemos a DIRF do contribuinte pagador - tomador dos serviços - PHILIP 

MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, quanto ao ano calendário 

de 2007, para verificação das retenções do IRRF a que o contribuinte diligenciado DEYCON 

Ltda (06 estabelecimentos: matriz e suas filiais) sofrera em suas prestações de serviços, 

neste caso: 

 

Fl. 207DF  CARF  MF

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Fl. 208DF  CARF  MF

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 11 

 

 

 

Da diligência efetuada, a Fiscalização recebeu a resposta (colagem abaixo) do 

contribuinte dando conta de que a tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E 

COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, efetuou os recolhimentos das retenções de 

forma consolidada (Documentos de Arrecadação juntados), o que sabemos ser verídico, 

Fl. 209DF  CARF  MF

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 12 

não há recolhimentos individualizados e sim, consolidados, razão de não se identifica um 

a um, tendo, portanto, a DEYCON Ltda. razão na sua argumentação, ademais, basta a 

declaração em DIRF efetuada pelo Tomador de Serviços de que reterá valores para que o 

beneficiário dos pagamentos credite-se dos valores informados como Retidos1 , cabendo 

ao que declara efetuar os pagamentos, sujeitando-se à cobrança caso não se efetive tais 

recolhimentos. Sistemática esta conhecida na RFB. 

 

 

A Fiscalização confirmou a alegação do contribuinte de que a DIRF Retificadora enviada 

pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 

04.041.933/0001-88 se deu em 11/08/2010 (e não em 30/01/2012), antes da data da 

autuação, conforme telas que seguem: 

 

Fl. 210DF  CARF  MF

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A Fiscalização Observa-se que em 31/01/2012 o contribuinte retificou a sua DIPJ ac 2007, 

fazendo constar as retenções de IRRF a que sofrera: 

 

 

Fl. 211DF  CARF  MF

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Fl. 212DF  CARF  MF

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 15 

Assim, a retificação da DIPJ, registra-se “após” o encerramento da ação fiscal reflete as 

retenções a que o contribuinte sofrera pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS BRASIL 

IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, seja de IRRF (R$ 112.794,88), seja da CSLL 

(R$ 74.067,36), a saber: 

 

Segue, por fim, planilha apuratória do contribuinte DEYCON em consonância com sua 

retificação na DIPJ ac 2007: 

 

 

Consta da DIPJ Retificadora a dedução de R$ 6.000,00 a título de operações de caráter 

cultural e artístico, porém, nos termos dos arts. 6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não 

Fl. 213DF  CARF  MF

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 16 

encontramos a comprovação documental das exigências expressas na legislação juntadas 

pelo contribuinte, assim, não foram consideradas por esta Fiscalização. 

 

Cabe esclarecer, em síntese, que a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido as 

quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, 

tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações, nos 

termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a 

projetos:  

a) culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à 

Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991;  

b) relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 

8.313, de 1991; 

 c) relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, 

média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras 

cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, 

minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter 

educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência 

Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, 

de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse 

mesmo art. 39. Há, também, limite de quanto pode ser doado.  

Na verificação fiscal, nos termos dos arts. 6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não 

encontramos a comprovação documental das exigências expressas na legislação, que 

devem ser realizadas em época própria.  

Diante desta Informação Fiscal – IF, fica o contribuinte INTIMADO para que no prazo de 30 

(trinta) dias, se assim for conveniente, APRESENTE suas considerações finais adicionais, 

conforme art. 35, Parágrafo Único, do Decreto nº 7.574/2011. 

A diligência entendeu que a retificação da DIPJ, “após” o encerramento da ação 

fiscal, reflete as retenções a que o contribuinte sofrera pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS 

BRASIL IND E COM LTDA, CNPJ nº 04.041.933/0001-88, seja de IRRF (R$ 112.794,88), seja da CSLL 

(R$ 74.067,36).  

Fl. 214DF  CARF  MF

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Todavia, entendeu também que consta da DIPJ Retificadora a dedução de R$ 

6.000,00 a título de operações de caráter cultural e artístico e que, porém, nos termos dos artigos 

6º, 21 e 29 da Lei nº 8.313, de 1991 não encontrou a comprovação documental das exigências 

expressas na legislação juntadas pelo contribuinte. Assim, não foram consideradas pela diligência. 

Destarte, da análise dos documentos e informações fornecidas pela Recorrente a 

diligência concluiu que “obteve do contribuinte as comprovações intimadas e ainda as consultas 

aos sistemas da RFB”.  

Desta maneira, restou comprovado pelas DIRF do contribuinte pagador – tomador 

dos serviços (PHILIP MORRIS) que foram devidamente recolhidas as retenções efetuadas contra a 

Recorrente.  

Assim, restaram comprovadas e reconhecidas pela Autoridade Fiscal que as razões 

alegadas pela Recorrente quanto à retenção do IRRF pela tomadora dos serviços PHILIP MORRIS, 

durante todo o ano de 2007, de fato ocorreram e foram devidamente recolhidas ao Fisco Federal, 

sendo indevida a exigência do IRPJ apurada no lançamento objeto de discussão.  

A Autoridade Fiscal elaborou quadro resumo do demonstrativo do IRPJ da 

Recorrente no ano-calendário de 2007, abaixo colacionado: 

 

Consequentemente, o valor remanescente devido ao final do processo se refere ao 

montante de R$ 5.998,19 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos). 

Trata-se de dedução realizada no 4ª trimestre do ano-calendário de 2007, a título de operações de 

caráter cultural e artístico, da qual a diligência não encontrou comprovação documental das 

exigências expressas na legislação.  

Em petição de fls. 188 a 194 a Recorrente trás novos argumentos para afastar 

referida cobrança os quais não foram objeto de Recurso Voluntário e não merecem 

conhecimento, exceto a questão de prescrição, a qual, por ser matéria de ordem pública foi 

examinada no início do voto em sede de preliminar. 

Diante o exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a 

preliminar de prescrição e dar parcial provimento ao recurso para cancelar parte do auto de 

infração, mantendo o lançamento com relação ao valor R$ 5.998,19 (cinco mil, novecentos e 

noventa e oito reais e dezenove centavos) e respectivas multa e juros, por se referir a pagamento 

ou recolhimento do imposto devido, conforme critérios e informações contidas no Despacho de 

Diligência de fls. 168 a 182. 

Assinado Digitalmente 

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Ricardo Piza Di Giovanni 

 
 

 

 

Fl. 216DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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