dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-19T00:00:00Z,13839.900951/2016-45,202503,7230366,2025-03-19T00:00:00Z,1002-003.748,Decisao_13839900951201645.PDF,2025,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,13839900951201645_7230366.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto\, Luis Angelo Carneiro Baptista\, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo\, Ricardo Pezzuto Rufino\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10853664,2025,2025-03-29T09:38:13.205Z,N,1827920791388291072,"Metadados => date: 2025-03-19T18:07:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-19T18:07:20Z; Last-Modified: 2025-03-19T18:07:20Z; dcterms:modified: 2025-03-19T18:07:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-19T18:07:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-19T18:07:20Z; meta:save-date: 2025-03-19T18:07:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-19T18:07:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-19T18:07:20Z; created: 2025-03-19T18:07:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-19T18:07:20Z; pdf:charsPerPage: 1665; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-19T18:07:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13839.900951/2016-45 ACÓRDÃO 1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 115DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900951/2016-45 2 Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relator Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente). RELATÓRIO Adotando o relatório da DRJ, esclareço que o presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 114590486, emitido eletronicamente em 10/05/2016, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 26618.15194.201212.1.2.02-9655. O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ. A fundamentação para o indeferimento do PerDcomp foi que no curso da análise do direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto de termo de intimação, não saneadas pelo sujeito passivo. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas no PerDcomp 26618.15194.201212.1.2.02-9655, constatou-se que não houve apuração de crédito na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) correspondente ao período de apuração do saldo negativo informado, 2º trimestre/2008. Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de crédito: R$ 102.266,25 Valor do crédito na DIPJ: R$ 0,00 Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise de Crédito”. Fl. 116DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900951/2016-45 3 O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de discordância: a) preencheu incorretamente a DIPJ do AC 2008 ao não incluir no 2º Trimestre o valor do IRRF no montante de R$ 102.266,25, motivo pelo qual apurou IR a pagar no valor R$ 50.920,16; b) preencheu incorretamente o PerDcomp ao selecionar a opção de tipo de crédito “Saldo Negativo de IRPJ” quando o correto seria “Pagamento Indevido ou a Maior”; c) por fim requereu a alteração do “Tipo de Crédito” no seu PerDcomp e a homologação das compensações declaradas. A Delegacia de Julgamento julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, tendo concluído que: a interessada, DIPJ Ex. 2009/AC 2008, apurou imposto de renda a pagar no 2º trimestre, e não saldo negativo (a DIPJ não foi retificada) e o pedido para alterar o tipo de crédito de ""Saldo Negativo de IRPJ"" para “Pagamento Indevido ou a Maior”, também não poderia ser acolhido, pois o procedimento correto para a situação fática do contribuinte, retenção na fonte a maior que o imposto devido, seria a apuração do saldo negativo na DIPJ e o pedido de compensação ou restituição através do PerDcomp. Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso Voluntário onde argumenta, em síntese, o que segue: 1. Prescrição do crédito tributário pela aplicação do instituto de “prescrição intercorrente”; 2. No mérito repete os argumentos da Manifestação de Inconformidade: “Mais uma vez, deve ser esclarecido que a retenção indevida, relativa ao código 3426 – “Aplicações Financeiras de Renda Fixa”, geradora do pedido de restituição – PER/DCOMP nº. 26618.151.201212.1.2.02-9655, e transmitida aos 20/12/2012 (vide docs. anexos), acabou por discriminar o tipo de crédito pleiteado como “Saldo Negativo de IRPJ”, quando, na verdade, a designação correta seria “Pagamento Indevido ou a Maior”. 3. A recorrente foi notificada a fazer a devida correção por parte da Receita Federal, sendo certo que a empresa ora recorrente se deparou com a impossibilidade operacional de retificação do tipo de crédito, haja vista que o sistema PER/DCOMP não conferia qualquer possibilidade de alteração da designação anteriormente eleita. 4. A alteração do tipo de crédito somente não foi concretizada pela empresa recorrente em razão de uma falha procedimental do próprio sistema da Receita Federal, que não disponibilizava ferramenta eletrônica para tanto, e não em razão de restrição legal quanto à retificação 5. Não foram apresentados documentos ou outras provas. É o relatório. Fl. 117DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900951/2016-45 4 VOTO Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 1) Da Admissibilidade: O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2) Da Preliminares de Prescrição Intercorrente: Antes de entrar no mérito do Recurso necessário afastar a alegação de aplicação ao processo da Prescrição Intercorrente. Isso porque trata-se de matéria sumulada neste Tribunal, dispensando maiores esclarecimentos: Súmula CARF nº 11 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998 Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003 Neste sentido rejeito a preliminar suscitada. 3) Do Mérito: Conforme exposto estamos diante de pedido de compensação onde o Contribuinte arguiu ter efetuado o pagamento a maior de imposto no ano de 2008. Esclarece que a retenção indevida, relativa ao código 3426 – “Aplicações Financeiras de Renda Fixa”, geradora do pedido de restituição – PER/DCOMP nº. 26618.151.201212.1.2.02- 9655, e transmitida aos 20/12/2012 (vide docs. anexos), acabou por discriminar o tipo de crédito pleiteado como “Saldo Negativo de IRPJ”, quando, na verdade, a designação correta seria “Pagamento Indevido ou a Maior”. Como a contribuinte não conseguiu retificar a declaração deve o direito ser reconhecido por este Colegiado. Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900951/2016-45 5 O acórdão recorrido deixou claro que pelos sistemas da Receita Federal a contribuinte apurou imposto a pagar e não saldo negativo, inexistindo nos autos elementos capazes de descaracterizarem essa constatação. Em sede de Recurso Voluntário, quanto ao mérito, o contribuinte se limita a reiterar os argumentos da defesa, não juntando provas capazes de contrapor a fundamentação do acórdão recorrido. Por entender que todos os argumentos da Recorrente foram adequadamente enfrentados, e diante da ausência de inovação probatória ou discursiva, adoto como razões de decidir aquelas analiticamente expostas na decisão de primeira instância, nos termos do artigo 114, §12, I, da Portaria MF n.º 1.634/2023, a qual passo a transcrever: A interessada alega em sua manifestação de inconformidade, em síntese, que: a) preencheu incorretamente a DIPJ do AC 2008 ao não incluir no 2º Trimestre o valor do IRRF no montante de R$ 102.266,25, motivo pelo qual apurou IR a pagar no valor R$ 50.920,16; b) preencheu incorretamente o PerDcomp ao selecionar a opção de tipo de crédito “Saldo Negativo de IRPJ” quando o correto seria “Pagamento Indevido ou a Maior”; c) por fim requer que seja alterado o “Tipo de Crédito” no seu PerDcomp e que sejam homologadas as compensações declaradas. Temos na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Ex. 2009/AC. 2008, ND 0000128320, entregue em 16/06/2009 às 09:15:19, Ficha 14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido - 2º Trimestre: Assim, temos que a interessada, em sua DIPJ Ex. 2009/AC 2008, apurou imposto de renda a pagar no 2º trimestre, e não saldo negativo. Quanto ao pedido da manifestante para alterar o tipo de crédito de ""Saldo Negativo de IRPJ"" para “Pagamento Indevido ou a Maior”, também não pode ser acolhido, pois o procedimento correto para a situação fática do contribuinte, retenção na fonte a maior que o imposto devido, é a apuração do saldo negativo na DIPJ e o pedido de compensação ou restituição através do PerDcomp. Ocorre Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.900951/2016-45 6 que a interessada não retificou a DIPJ para a demonstração da apuração do saldo negativo. Por fim, além do ponto acima, vale destacar que não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência de efetiva retenção, inexiste declarações emitidas pela fonte pagadora e a DIPJ juntada se quer aponta “Rendimentos e Ganhos Líquidos Aplicações Renda Fixa/Renda Variável”. Neste sentido, nego provimento ao recurso. 4) Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso para, para, afastando a preliminar de prescrição intercorrente, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Fl. 120DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463