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Ano-calendário: 2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relator

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.900951/2016-45  

ACÓRDÃO 1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2008 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. 

De acordo com a SÚMULA CARF Nº 11, não se aplica a prescrição 

intercorrente no processo administrativo fiscal.  

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA 

PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão 

recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da 

decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. 

NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS 

LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. 

Correta a não homologação de declaração de compensação, quando 

comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de 

certeza e liquidez. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Fl. 115DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900951/2016-45 

 2 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andrea Viana Arrais Egypto, 

Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita 

Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).  
 

RELATÓRIO 

Adotando o relatório da DRJ, esclareço que o presente processo trata de 

Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 

114590486, emitido eletronicamente em 10/05/2016, referente ao crédito demonstrado no 

PER/DCOMP nº 26618.15194.201212.1.2.02-9655. 

 

O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ.  

A fundamentação para o indeferimento do PerDcomp foi que no curso da análise do 

direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto de termo de intimação, não saneadas 

pelo sujeito passivo. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas no PerDcomp 

26618.15194.201212.1.2.02-9655, constatou-se que não houve apuração de crédito na Declaração 

de Informações Econômico-Fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) correspondente ao período de 

apuração do saldo negativo informado, 2º trimestre/2008.  

Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de 

crédito: R$ 102.266,25  

Valor do crédito na DIPJ: R$ 0,00  

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 

5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei 

n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 

2008.  

O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado 

“Despacho Decisório - Análise de Crédito”. 

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ACÓRDÃO  1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900951/2016-45 

 3 

O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de 

discordância: a) preencheu incorretamente a DIPJ do AC 2008 ao não incluir no 2º Trimestre o 

valor do IRRF no montante de R$ 102.266,25, motivo pelo qual apurou IR a pagar no valor R$ 

50.920,16; b) preencheu incorretamente o PerDcomp ao selecionar a opção de tipo de crédito 

“Saldo Negativo de IRPJ” quando o correto seria “Pagamento Indevido ou a Maior”; c) por fim 

requereu a alteração do “Tipo de Crédito” no seu PerDcomp e a homologação das compensações 

declaradas. 

A Delegacia de Julgamento julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade, tendo concluído que: a interessada, DIPJ Ex. 2009/AC 2008, apurou imposto de 

renda a pagar no 2º trimestre, e não saldo negativo (a DIPJ não foi retificada) e o pedido para 

alterar o tipo de crédito de "Saldo Negativo de IRPJ" para “Pagamento Indevido ou a Maior”, 

também não poderia ser acolhido, pois o procedimento correto para a situação fática do 

contribuinte, retenção na fonte a maior que o imposto devido, seria a apuração do saldo negativo 

na DIPJ e o pedido de compensação ou restituição através do PerDcomp.  

Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso 

Voluntário onde argumenta, em síntese, o que segue: 

1. Prescrição do crédito tributário pela aplicação do instituto de “prescrição 

intercorrente”; 

2. No mérito repete os argumentos da Manifestação de Inconformidade: “Mais 

uma vez, deve ser esclarecido que a retenção indevida, relativa ao código 

3426 – “Aplicações Financeiras de Renda Fixa”, geradora do pedido de 

restituição – PER/DCOMP nº. 26618.151.201212.1.2.02-9655, e transmitida 

aos 20/12/2012 (vide docs. anexos), acabou por discriminar o tipo de crédito 

pleiteado como “Saldo Negativo de IRPJ”, quando, na verdade, a designação 

correta seria “Pagamento Indevido ou a Maior”. 

3. A recorrente foi notificada a fazer a devida correção por parte da Receita 

Federal, sendo certo que a empresa ora recorrente se deparou com a 

impossibilidade operacional de retificação do tipo de crédito, haja vista que 

o sistema PER/DCOMP não conferia qualquer possibilidade de alteração da 

designação anteriormente eleita. 

4. A alteração do tipo de crédito somente não foi concretizada pela empresa 

recorrente em razão de uma falha procedimental do próprio sistema da 

Receita Federal, que não disponibilizava ferramenta eletrônica para tanto, e 

não em razão de restrição legal quanto à retificação 

5. Não foram apresentados documentos ou outras provas. 

É o relatório. 

 
 

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ACÓRDÃO  1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900951/2016-45 

 4 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

1) Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela 

qual dele conheço. 

 

2) Da Preliminares de Prescrição Intercorrente: 

Antes de entrar no mérito do Recurso necessário afastar a alegação de aplicação ao 

processo da Prescrição Intercorrente. 

Isso porque trata-se de matéria sumulada neste Tribunal, dispensando maiores 

esclarecimentos: 

Súmula CARF nº 11 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.  

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 

Acórdão nº 104-19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 

Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 

Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998 

Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003 

Neste sentido rejeito a preliminar suscitada. 

 

3) Do Mérito: 

Conforme exposto estamos diante de pedido de compensação onde o Contribuinte 

arguiu ter efetuado o pagamento a maior de imposto no ano de 2008. 

Esclarece que a retenção indevida, relativa ao código 3426 – “Aplicações Financeiras 

de Renda Fixa”, geradora do pedido de restituição – PER/DCOMP nº. 26618.151.201212.1.2.02-

9655, e transmitida aos 20/12/2012 (vide docs. anexos), acabou por discriminar o tipo de crédito 

pleiteado como “Saldo Negativo de IRPJ”, quando, na verdade, a designação correta seria 

“Pagamento Indevido ou a Maior”. Como a contribuinte não conseguiu retificar a declaração deve 

o direito ser reconhecido por este Colegiado. 

Fl. 118DF  CARF  MF

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O acórdão recorrido deixou claro que pelos sistemas da Receita Federal a 

contribuinte apurou imposto a pagar e não saldo negativo, inexistindo nos autos elementos 

capazes de descaracterizarem essa constatação. 

Em sede de Recurso Voluntário, quanto ao mérito, o contribuinte se limita a 

reiterar os argumentos da defesa, não juntando provas capazes de contrapor a fundamentação 

do acórdão recorrido. 

Por entender que todos os argumentos da Recorrente foram adequadamente 

enfrentados, e diante da ausência de inovação probatória ou discursiva, adoto como razões de 

decidir aquelas analiticamente expostas na decisão de primeira instância, nos termos do artigo 

114, §12, I, da Portaria MF n.º 1.634/2023, a qual passo a transcrever: 

A interessada alega em sua manifestação de inconformidade, em síntese, que: a) 

preencheu incorretamente a DIPJ do AC 2008 ao não incluir no 2º Trimestre o 

valor do IRRF no montante de R$ 102.266,25, motivo pelo qual apurou IR a pagar 

no valor R$ 50.920,16; b) preencheu incorretamente o PerDcomp ao selecionar a 

opção de tipo de crédito “Saldo Negativo de IRPJ” quando o correto seria 

“Pagamento Indevido ou a Maior”; c) por fim requer que seja alterado o “Tipo de 

Crédito” no seu PerDcomp e que sejam homologadas as compensações 

declaradas.  

Temos na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), 

Ex. 2009/AC. 2008, ND 0000128320, entregue em 16/06/2009 às 09:15:19, Ficha 

14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido - 2º Trimestre: 

 

Assim, temos que a interessada, em sua DIPJ Ex. 2009/AC 2008, apurou imposto 

de renda a pagar no 2º trimestre, e não saldo negativo. 

Quanto ao pedido da manifestante para alterar o tipo de crédito de "Saldo 

Negativo de IRPJ" para “Pagamento Indevido ou a Maior”, também não pode ser 

acolhido, pois o procedimento correto para a situação fática do contribuinte, 

retenção na fonte a maior que o imposto devido, é a apuração do saldo negativo 

na DIPJ e o pedido de compensação ou restituição através do PerDcomp. Ocorre 

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ACÓRDÃO  1002-003.748 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.900951/2016-45 

 6 

que a interessada não retificou a DIPJ para a demonstração da apuração do saldo 

negativo. 

Por fim, além do ponto acima, vale destacar que não há nos autos qualquer 

comprovação da ocorrência de efetiva retenção, inexiste declarações emitidas pela fonte 

pagadora e a DIPJ juntada se quer aponta “Rendimentos e Ganhos Líquidos Aplicações Renda 

Fixa/Renda Variável”. 

Neste sentido, nego provimento ao recurso. 

 

4) Conclusão: 

Pelo exposto, conheço do recurso para, para, afastando a preliminar de prescrição 

intercorrente, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 120DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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