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NÃO OCORRÊNCIA.\nA ausência de intimação prévia para corrigir as irregularidades não torna nulo o lançamento, porque essa providência não é prevista na legislação. A atividade de lançamento é vinculada, de modo que, constatado o fato gerador, ao agente do Fisco não cabe outra coisa, senão proceder ao lançamento, sob pena de responsabilidade funcional\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. 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INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO \n\nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nLANÇAMENTO. ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA. AUSÊNCIA DE \n\nPRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CORRIGIR IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nA ausência de intimação prévia para corrigir as irregularidades não torna \n\nnulo o lançamento, porque essa providência não é prevista na legislação. A \n\natividade de lançamento é vinculada, de modo que, constatado o fato \n\ngerador, ao agente do Fisco não cabe outra coisa, senão proceder ao \n\nlançamento, sob pena de responsabilidade funcional \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR \n\nÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar \n\noriginariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato \n\nnormativo. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as \n\npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 447/468), interposto por COMPANHIA DE \n\nSANEAMENTO DE SERGIPE DESO em face do acórdão de fls. 434/442, que julgou improcedente \n\nsua impugnação de fls. 328/350 apresentada em face do auto de infração DEBCAD 51.080.691-0 \n\n(fl. 3), lavrado para a cobrança de RAT relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2012. \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 189/195), no período fiscalizado, a Recorrente \n\ndeclarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Mais especificamente, o relatório fiscal \n\napontou que tanto em 2011 como em 2012, a Recorrente declarou, para todos os seus \n\nestabelecimentos e em todas as competências, a atividade preponderante correspondente ao \n\nCNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água), que, de acordo com o Anexo V do \n\nRPS (Decreto nº 3.048/99), tal qual vigente no período fiscalizado, correspondia ao grau de risco \n\nalto (alíquota 3%). Apesar disso, em GFIP, a Recorrente declarou a alíquota 2%, correspondente ao \n\ngrau de risco médio. Além disso, em todas as competências, a Recorrente declarou em GFIP que \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 3 \n\nseu FAP seria 1,0000, sendo que o correto – isto é, o FAP divulgado pelo MPS – seria declarar FAP \n\n1,0975 em 2011 e 1,0194 em 2012. \n\nEm razão dessa situação, a fiscalização promoveu o lançamento da diferença do \n\nRAT, calculado com o grau de risco e o FAP corretos. \n\nIntimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 328/350), alegando, em \n\nsíntese: \n\n1. Preliminarmente: \n\na. A nulidade do auto de infração, em razão (i) de erro na apuração da \nbase de cálculo, que teria incluído diretores não empregados \n(contribuintes individuais); (ii) da falta de notificação prévia para \ncorreção de erro nas GFIPs; (iii) e da falta de motivação para o \nlançamento, que teria deixado de observar que a atividade por ela \ndesenvolvida não ofereceria risco, notadamente porque a grande \nmaioria dos funcionários laboram no âmbito administrativo. \n\n2. No mérito: \n\na. Defendeu ter declarado a alíquota 2% em estrita observância à \ntabela oficial divulgada no site da Receita Federal do Brasil; \n\nb. Que a majoração do grau de risco de seu CNAE de médio para grave \npelo Decreto 6.957/09 sem divulgação das bases, critérios, \nmetodologias e cálculos violaria os princípios constitucionais da \npublicidade, da transparência e da eficiência; \n\nc. Que a maioria de suas atividades são atos de escritório; \n\nd. Que teria havido queda dos acidentes de trabalho da Recorrente no \nperíodo fiscalizado; \n\ne. Novamente, que haveria erro na apuração da base de cálculo, que \nteria incluído diretores não empregados (contribuintes individuais) \n\nf. A ilegalidade de a inconstitucionalidade do FAP; \n\ng. Que o SEFIP não permitiria a inclusão de 4 casas decimais no campo \nde declaração do FAP; e \n\nh. Que seria necessária a realização de perícia a fim de apurar o efetivo \ngrau de risco a que seus funcionários estariam sujeitos. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 434/442, que julgou a \n\nimpugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2012 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. \n\nA contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 4 \n\nambientais do trabalho (SAT/GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou \n\ncreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos, possui alíquota variável(1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco. \n\nCONTRIBUIÇÃO SAT/GILRAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO \n\nFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\nA alíquota para custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência \n\nde incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a partir \n\nde 01/01/2010, deve ser ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP \n\nSOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. \n\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que não apresente seus motivos \n\ne não contenha indicação de quesitos e do perito. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 447/469 (i) alegando a \n\nnulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da perícia; \n\ne (ii) reiterando as alegações da impugnação. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. \n\n1.Admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo \n\npelo qual dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminares \n\n2.1. Nulidade do acórdão recorrido | Cerceamento do Direito de Defesa | \n\nIndeferimento da Perícia \n\nComo relatado, a Recorrente requereu a realização de perícia “em todas as \n\nUnidades da impugnante, para apurar quais são os funcionários que estão sujeitos ao cômputo \n\ndos mencionados índices, bem como se há elementos suficientes para promover o \n\nreenquadramento do índice da RAT, nos termos fundamentos acima discorridos” (fl. 349). O \n\nacórdão recorrido considerou o pedido de perícia não formulado, eis que a Recorrente não indicou \n\nquesitos nem assistente técnico. No recurso, defende a Recorrente que a não indicação de \n\n \n1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 474. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 5 \n\nquesitos e assistente técnico seria uma mera falha procedimental, que deveria ter sido sanada \n\nmediante a abertura de prazo para regularização. \n\nApesar do esforço da Recorrente, entendo que o acórdão não é nulo. \n\nA indicação de quesitos e assistente técnico na peça impugnatória é um ônus \n\nimposto ao impugnante de forma expressa no art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Tal ônus não é \n\nmera formalidade, mas requisito é essencial para que o julgador possa avaliar, de forma célere, a \n\nnecessidade da perícia frente ao caso concreto. Não indicados os quesitos, a análise do julgador \n\nquanto ao pedido fica prejudicado e, sendo ônus do impugnante, deve ser considerado como não \n\nformulado, nos exatos termos do mencionado decreto. \n\nAlém disso, ainda que o pedido de perícia tivesse sido apresentado de forma \n\nregular, entendo que ele deveria ser rejeitado, eis que prescindível para o julgamento do caso. \n\nVale lembrar que nos termos da Súmula CARF nº 163, “o indeferimento fundamentado de \n\nrequerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo \n\nfacultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”. \n\nDiante do exposto, voto pela rejeição da preliminar. \n\n2.2. A nulidade do auto de infração | Erro na apuração da base de cálculo | Falta \n\nde notificação prévia para correção de erro nas GFIPs | Falta de motivação por ausência de risco \n\nde acidentes de trabalho \n\nDefende a recorrente a nulidade do auto de infração, em razão (i) de erro na \n\napuração da base de cálculo, que teria incluído diretores não empregados (contribuintes \n\nindividuais); (ii) da falta de notificação prévia para correção de erro nas GFIPs; (iii) e da falta de \n\nmotivação para o lançamento, que teria deixado de observar que a atividade por ela desenvolvida \n\nnão ofereceria risco, notadamente porque a grande maioria dos funcionários laboram no âmbito \n\nadministrativo. \n\nEntendo que as alegações (i) e (iii) são, na verdade, questões de mérito, na medida \n\nem que não levariam à anulação do lançamento, mas à sua improcedência total ou parcial. \n\nEm relação à alegação (ii), além de inexistir previsão legal ou regulamentar que exija \n\nprévia intimação do sujeito passivo para suprir eventual erro de declaração – valendo lembrar que \n\no Auditor Fiscal não poderia, ainda que quisesse, proceder da forma proposta pela Recorrente, já \n\nque a atividade de lançamento é vinculada, de modo que, constatado o fato gerador, ao agente do \n\nFisco não cabe outra coisa, senão proceder ao lançamento, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (art. 142 do CTN) – a defesa apresentada pela Recorrente, que sustenta a correção do \n\nRAT e do FAP por ela declaradas em GFIP, revela que tal medida seria inócua. \n\nAnte o exposto, as preliminares devem ser rejeitadas. \n\n3. Mérito \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 6 \n\nDe antemão, cumpre destacar que este Conselho não tem competência para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade ou sobre a legalidade de lei tributária, nos termos da \n\nSúmula CARF nº 22, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do \n\nart. 98 do RICARF, bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72. \n\nCom efeito, nos termos do art. 202 do Decreto nº3.048/99: \n\nArt. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da \n\naposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos \n\nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, \n\nincidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer \n\ntítulo, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: \n\nI - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de \n\nacidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de \n\nacidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a \n\nempresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja \n\nconsiderado grave. \n\n[...] \n\n§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada \n\nestabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de \n\ntrabalhadores avulsos. \n\n(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 3º-A Considera-se \n\nestabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número \n\nde Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção \n\ncivil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de \n\n2020) \n\n§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de \n\nacidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e \n\ncorrespondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. \n\n§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade \n\npreponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da \n\nPrevidência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº \n\n \n2 Súmula CARF nº 2 \nAprovada pelo Pleno em 2006 \nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \nAcórdãos Precedentes: \nAcórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de \n11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-\n09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 \nAcórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 7 \n\n6.042, de 2007)§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da \n\nReceita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o \n\nresponsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à \n\nnotificação dos valores devidos. \n\n[...] \n\n§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, \n\na alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade \n\npreponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o \n\ndisposto nos §§ 3º e 5º. \n\nVê-se, assim, que compete à empresa, mês a mês, aferir a atividade preponderante \n\nde seus estabelecimentos, ou da empresa como um todo, mediante verificação de qual atividade \n\nocupa a maior parte de seus trabalhadores. Feita essa verificação – isto é, aferida a atividade \n\npreponderante naquele determinado mês – cabe à empresa declarar na GFIP o código CNAE \n\ncorrespondente a ela, bem como a alíquota correspondente, conforme a tabela constante do \n\nAnexo V do decreto. \n\nNo presente caso, a Recorrente alega que seu grau de risco seria baixo, pois a \n\nmaioria de suas atividades são “atos de escritório”. Entretanto, o fato é que a Recorrente declarou \n\nem suas GFIPs que sua atividade preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, \n\ntratamento e distribuição de água), não havendo notícia nos autos de retificação das GFIPs. Vale \n\nlembrar que, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP \n\nconstituem termo de confissão de dívida: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio \n\nda Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, \n\ntodos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse daquele Instituto; \n\n[...] \n\n§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de \n\ncálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, \n\ncomporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios \n\nprevidenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na \n\nhipótese do não-recolhimento. \n\n[...] \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 8 \n\n§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social são de inteira responsabilidade da empresa. \n\nDesse modo, a Recorrente confessou, por meio de suas GFIPs que sua atividade \n\npreponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água) e \n\no lançamento tributário laborou sobre essa premissa, cobrando a diferença entre o valor do \n\ndébito confessado e o que a autoridade fiscal. \n\nCom efeito, a controvérsia em torno da correção do grau de risco estipulado pela \n\nlegislação de regência frente à realidade da empresa pressupõe afirmar a invalidade do ato \n\nnormativo, o que, como já exposto, extrapola a competência deste Conselho. O mesmo raciocínio \n\nse aplica ao ato da Recorrente de declarar em GFIP FAP diferente do que fora atribuído a ela pelo \n\nMPS. \n\nDessa forma, tendo a Recorrente indicado em suas GFIPs alíquota de RAT diferente \n\nda atribuída pelo decreto, verifica-se que agiu bem a fiscalização ao lançar o tributo com base na \n\nalíquota correta. \n\nEm relação às demais alegações apresentadas pela Recorrente, entendo que estas \n\ndevem ser desprovidas, eis que não encontram lastro em provas. \n\nA alegação de que a Recorrente teria declarado a alíquota 2% em estrita \n\nobservância à tabela oficial divulgada no site da Receita Federal do Brasil beira a má-fé, já que a \n\ntabela a que a Recorrente se refere é a Tabela 1 do Anexo II da IN SRP nº 3/2005, que já havia sido \n\nrevogada pela IN RFB nº 971/2009 na época dos fatos geradores em análise. Ora, tal tabela pode \n\nser acessada até a data do presente julgamento pelo site da RFB – assim como toda e qualquer \n\nnorma tributária já revogada – e nem por isso torna crível a alegação de que a Recorrente tenha \n\nsido levada a erro pela RFB. Vale mencionar que, nos termos do art. 3º da LIND, “ninguém se \n\nescusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Portanto, a Recorrente deveria saber qual \n\nera a norma vigente no momento dos fatos geradores. \n\nA alegação de que haveria erro na base de cálculo, eis que a autoridade lançadora \n\nteria incluído nela diretores não empregados (contribuintes individuais), foi refutada pelo acórdão \n\nRecorrido nos seguintes termos (fls. 437/438): \n\nA autuada reclama que existiu erro na apuração da base de cálculo, porque foram \n\nacrescidos ao valor determinado à remuneração paga a seus diretores, cuja verba \n\nnão integra a base de incidência da contribuição para custeio do GILRAT e FAP. \n\nCita como exemplo os valores referentes à competência 11/2011, \n\nespecificamente, o valor de R$36.704,39. \n\nBuscando no Sistema informatizado da RFB - GFIPWEB, os montantes declarados \n\npela autuada, cuja tela copia-se no presente voto, vê-se que este valor \n\ncorresponde ao total da remuneração paga para contribuinte individual categoria \n\n5 - Diretor não empregado. \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 9 \n\n[...] \n\nComparando os valores constantes da GFIP com aqueles indicados pelo auditor-\n\nfiscal na planilha identificada como \"DEMONSTRATIVOS POR COMPETÊNCIA E \n\nESTABELECIMENTOS DOS VALORES DEVIDOS - GILRAT\", acostada às fls. 224/249 \n\ndos autos, sem pairar nenhuma dúvida, que a alegação é infundada, haja vista \n\nestarem as informações prestadas pela fiscalização corretas. No caso, a base de \n\ncálculo indicada foi de R$4.000.641,66 (resultado da soma de R$3.962.321,53 + \n\n6.491,82 +31.828,31) e corresponde apenas à remuneração dos segurados \n\nempregados. \n\nRegistre-se que a conferência foi feita em todos as demais competências, tendo \n\nsido possível conferir a correção dos valores indicados. Inócua e protelatória, \n\nportanto a alegação da autuada. \n\nNo recurso, a Recorrente limita-se a repetir as alegações da impugnação, sem fazer \n\nmenção às concussões alcançadas pelo acórdão recorrido e sem trazer nenhum elemento de \n\nprova que dê lastro às suas alegações. Dessa forma, não tendo a Recorrente se desincumbido do \n\nônus de comprovar sua alegação, ela deve ser considerada improcedente. \n\nPor fim, quanto à alegação de que o SEFIP não permitiria a inclusão de 4 casas \n\ndecimais no campo de declaração do FAP, convém esclarecer que o problema de fato existiu. \n\nContudo, ele foi percebido pela RFB, que, em 19/01/2010, anteriormente, portanto, aos fatos \n\ngeradores objetos do presente processo, expediu o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3/2010, \n\ndispondo o seguinte: \n\nArt. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no \n\nSistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo \"FAP\" \n\ndeverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento \n\n(truncamento). \n\n§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo \n\nsistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o \n\ndisposto no § 2º. \n\n§ 2º Conforme dispõe o § 1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de \n\n1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as \n\nalíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) \n\ncasas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o \n\nart. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também \n\ndeverão conter 4 (quatro) casas decimais. \n\nArt. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. \n\nOu seja, ao tempo dos fatos geradores, já existia orientação da fiscalização para que \n\na informação do FAP na GFIP fosse preenchida com duas casas decimais sem arredondamento e, \n\nparalelamente, o contribuinte deveria desprezar a GPS gerada pelo sistema, calcular manualmente \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722738/2015-10 \n\n 10 \n\no RAT ajustado pelo FAP com quatro casas decimais e emitir uma GPS avulsa para realizar o \n\nrecolhimento da contribuição. Desse modo, a limitação sistêmica em comento não era um \n\nimpedimento para o correto cumprimento das obrigações tributárias da Recorrente. \n\nAnte o exposto, improcedem as alegações de mérito da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}