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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
LANÇAMENTO. ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CORRIGIR IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A ausência de intimação prévia para corrigir as irregularidades não torna nulo o lançamento, porque essa providência não é prevista na legislação. A atividade de lançamento é vinculada, de modo que, constatado o fato gerador, ao agente do Fisco não cabe outra coisa, senão proceder ao lançamento, sob pena de responsabilidade funcional
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10510.722738/2015-10  

ACÓRDÃO 2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO 

DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

LANÇAMENTO. ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA. AUSÊNCIA DE 

PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CORRIGIR IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO 

OCORRÊNCIA. 

A ausência de intimação prévia para corrigir as irregularidades não torna 

nulo o lançamento, porque essa providência não é prevista na legislação. A 

atividade de lançamento é vinculada, de modo que, constatado o fato 

gerador, ao agente do Fisco não cabe outra coisa, senão proceder ao 

lançamento, sob pena de responsabilidade funcional 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR 

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar 

originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato 

normativo. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

Fl. 476DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.722738/2015-10 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as 

preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 447/468), interposto por COMPANHIA DE 

SANEAMENTO DE SERGIPE DESO em face do acórdão de fls. 434/442, que julgou improcedente 

sua impugnação de fls. 328/350 apresentada em face do auto de infração DEBCAD 51.080.691-0 

(fl. 3), lavrado para a cobrança de RAT relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2012. 

Conforme o relatório fiscal (fls. 189/195), no período fiscalizado, a Recorrente 

declarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Mais especificamente, o relatório fiscal 

apontou que tanto em 2011 como em 2012, a Recorrente declarou, para todos os seus 

estabelecimentos e em todas as competências, a atividade preponderante correspondente ao 

CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água), que, de acordo com o Anexo V do 

RPS (Decreto nº 3.048/99), tal qual vigente no período fiscalizado, correspondia ao grau de risco 

alto (alíquota 3%). Apesar disso, em GFIP, a Recorrente declarou a alíquota 2%, correspondente ao 

grau de risco médio. Além disso, em todas as competências, a Recorrente declarou em GFIP que 

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 3 

seu FAP seria 1,0000, sendo que o correto – isto é, o FAP divulgado pelo MPS – seria declarar FAP 

1,0975 em 2011 e 1,0194 em 2012. 

Em razão dessa situação, a fiscalização promoveu o lançamento da diferença do 

RAT, calculado com o grau de risco e o FAP corretos. 

Intimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 328/350), alegando, em 

síntese: 

1. Preliminarmente: 

a. A nulidade do auto de infração, em razão (i) de erro na apuração da 
base de cálculo, que teria incluído diretores não empregados 
(contribuintes individuais); (ii) da falta de notificação prévia para 
correção de erro nas GFIPs; (iii) e da falta de motivação para o 
lançamento, que teria deixado de observar que a atividade por ela 
desenvolvida não ofereceria risco, notadamente porque a grande 
maioria dos funcionários laboram no âmbito administrativo. 

2. No mérito: 

a. Defendeu ter declarado a alíquota 2% em estrita observância à 
tabela oficial divulgada no site da Receita Federal do Brasil; 

b. Que a majoração do grau de risco de seu CNAE de médio para grave 
pelo Decreto 6.957/09 sem divulgação das bases, critérios, 
metodologias e cálculos violaria os princípios constitucionais da 
publicidade, da transparência e da eficiência; 

c. Que a maioria de suas atividades são atos de escritório; 

d. Que teria havido queda dos acidentes de trabalho da Recorrente no 
período fiscalizado; 

e. Novamente, que haveria erro na apuração da base de cálculo, que 
teria incluído diretores não empregados (contribuintes individuais) 

f. A ilegalidade de a inconstitucionalidade do FAP; 

g. Que o SEFIP não permitiria a inclusão de 4 casas decimais no campo 
de declaração do FAP; e 

h. Que seria necessária a realização de perícia a fim de apurar o efetivo 
grau de risco a que seus funcionários estariam sujeitos. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 434/442, que julgou a 

impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 30/12/2012 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

A contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

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 4 

ambientais do trabalho (SAT/GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou 

creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos, possui alíquota variável(1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco. 

CONTRIBUIÇÃO SAT/GILRAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO 

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 

A alíquota para custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência 

de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a partir 

de 01/01/2010, deve ser ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP 

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. 

Considera-se não formulado o pedido de perícia que não apresente seus motivos 

e não contenha indicação de quesitos e do perito. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fls. 447/469 (i) alegando a 

nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da perícia; 

e (ii) reiterando as alegações da impugnação. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1.Admissibilidade 

O recurso é tempestivo1 e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2. Preliminares 

2.1. Nulidade do acórdão recorrido | Cerceamento do Direito de Defesa | 

Indeferimento da Perícia 

Como relatado, a Recorrente requereu a realização de perícia “em todas as 

Unidades da impugnante, para apurar quais são os funcionários que estão sujeitos ao cômputo 

dos mencionados índices, bem como se há elementos suficientes para promover o 

reenquadramento do índice da RAT, nos termos fundamentos acima discorridos” (fl. 349). O 

acórdão recorrido considerou o pedido de perícia não formulado, eis que a Recorrente não indicou 

quesitos nem assistente técnico. No recurso, defende a Recorrente que a não indicação de 

                                                      
1 Conforme Despacho de Encaminhamento de fl. 474. 

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 5 

quesitos e assistente técnico seria uma mera falha procedimental, que deveria ter sido sanada 

mediante a abertura de prazo para regularização. 

Apesar do esforço da Recorrente, entendo que o acórdão não é nulo. 

A indicação de quesitos e assistente técnico na peça impugnatória é um ônus 

imposto ao impugnante de forma expressa no art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Tal ônus não é 

mera formalidade, mas requisito é essencial para que o julgador possa avaliar, de forma célere, a 

necessidade da perícia frente ao caso concreto. Não indicados os quesitos, a análise do julgador 

quanto ao pedido fica prejudicado e, sendo ônus do impugnante, deve ser considerado como não 

formulado, nos exatos termos do mencionado decreto. 

Além disso, ainda que o pedido de perícia tivesse sido apresentado de forma 

regular, entendo que ele deveria ser rejeitado, eis que prescindível para o julgamento do caso. 

Vale lembrar que nos termos da Súmula CARF nº 163, “o indeferimento fundamentado de 

requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo 

facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis”.  

Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar. 

2.2. A nulidade do auto de infração | Erro na apuração da base de cálculo | Falta 

de notificação prévia para correção de erro nas GFIPs | Falta de motivação por ausência de risco 

de acidentes de trabalho 

Defende a recorrente a nulidade do auto de infração, em razão (i) de erro na 

apuração da base de cálculo, que teria incluído diretores não empregados (contribuintes 

individuais); (ii) da falta de notificação prévia para correção de erro nas GFIPs; (iii) e da falta de 

motivação para o lançamento, que teria deixado de observar que a atividade por ela desenvolvida 

não ofereceria risco, notadamente porque a grande maioria dos funcionários laboram no âmbito 

administrativo. 

Entendo que as alegações (i) e (iii) são, na verdade, questões de mérito, na medida 

em que não levariam à anulação do lançamento, mas à sua improcedência total ou parcial. 

Em relação à alegação (ii), além de inexistir previsão legal ou regulamentar que exija 

prévia intimação do sujeito passivo para suprir eventual erro de declaração – valendo lembrar que 

o Auditor Fiscal não poderia, ainda que quisesse, proceder da forma proposta pela Recorrente, já 

que a atividade de lançamento é vinculada, de modo que, constatado o fato gerador, ao agente do 

Fisco não cabe outra coisa, senão proceder ao lançamento, sob pena de responsabilidade 

funcional (art. 142 do CTN) – a defesa apresentada pela Recorrente, que sustenta a correção do 

RAT e do FAP por ela declaradas em GFIP, revela que tal medida seria inócua. 

Ante o exposto, as preliminares devem ser rejeitadas. 

3. Mérito 

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 6 

De antemão, cumpre destacar que este Conselho não tem competência para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou sobre a legalidade de lei tributária, nos termos da 

Súmula CARF nº 22, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do 

art. 98 do RICARF, bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72. 

Com efeito, nos termos do art. 202 do Decreto nº3.048/99: 

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da 

aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos 

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, 

incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer 

título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: 

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de 

acidente do trabalho seja considerado leve; 

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de 

acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a 

empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja 

considerado grave. 

[...] 

§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada 

estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de 

trabalhadores avulsos. 

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 3º-A Considera-se 

estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número 

de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção 

civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 

2020) 

§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de 

acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e 

correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. 

§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade 

preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da 

Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 

                                                      
2 Súmula CARF nº 2 
Aprovada pelo Pleno em 2006 
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 
Acórdãos Precedentes: 
Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 
11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-
09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 
Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 

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 7 

6.042, de 2007)§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da 

Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o 

responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à 

notificação dos valores devidos. 

[...] 

§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, 

a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade 

preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o 

disposto nos §§ 3º e 5º. 

Vê-se, assim, que compete à empresa, mês a mês, aferir a atividade preponderante 

de seus estabelecimentos, ou da empresa como um todo, mediante verificação de qual atividade 

ocupa a maior parte de seus trabalhadores. Feita essa verificação – isto é, aferida a atividade 

preponderante naquele determinado mês – cabe à empresa declarar na GFIP o código CNAE 

correspondente a ela, bem como a alíquota correspondente, conforme a tabela constante do 

Anexo V do decreto. 

No presente caso, a Recorrente alega que seu grau de risco seria baixo, pois a 

maioria de suas atividades são “atos de escritório”. Entretanto, o fato é que a Recorrente declarou 

em suas GFIPs que sua atividade preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, 

tratamento e distribuição de água), não havendo notícia nos autos de retificação das GFIPs. Vale 

lembrar que, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP 

constituem termo de confissão de dívida: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio 

da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, 

todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse daquele Instituto; 

[...] 

§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de 

cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, 

comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios 

previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na 

hipótese do não-recolhimento. 

[...] 

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ACÓRDÃO  2401-012.143 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.722738/2015-10 

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§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. 

Desse modo, a Recorrente confessou, por meio de suas GFIPs que sua atividade 

preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água) e 

o lançamento tributário laborou sobre essa premissa, cobrando a diferença entre o valor do 

débito confessado e o que a autoridade fiscal. 

Com efeito, a controvérsia em torno da correção do grau de risco estipulado pela 

legislação de regência frente à realidade da empresa pressupõe afirmar a invalidade do ato 

normativo, o que, como já exposto, extrapola a competência deste Conselho. O mesmo raciocínio 

se aplica ao ato da Recorrente de declarar em GFIP FAP diferente do que fora atribuído a ela pelo 

MPS. 

Dessa forma, tendo a Recorrente indicado em suas GFIPs alíquota de RAT diferente 

da atribuída pelo decreto, verifica-se que agiu bem a fiscalização ao lançar o tributo com base na 

alíquota correta. 

Em relação às demais alegações apresentadas pela Recorrente, entendo que estas 

devem ser desprovidas, eis que não encontram lastro em provas. 

A alegação de que a Recorrente teria declarado a alíquota 2% em estrita 

observância à tabela oficial divulgada no site da Receita Federal do Brasil beira a má-fé, já que a 

tabela a que a Recorrente se refere é a Tabela 1 do Anexo II da IN SRP nº 3/2005, que já havia sido 

revogada pela IN RFB nº 971/2009 na época dos fatos geradores em análise. Ora, tal tabela pode 

ser acessada até a data do presente julgamento pelo site da RFB – assim como toda e qualquer 

norma tributária já revogada – e nem por isso torna crível a alegação de que a Recorrente tenha 

sido levada a erro pela RFB. Vale mencionar que, nos termos do art. 3º da LIND, “ninguém se 

escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Portanto, a Recorrente deveria saber qual 

era a norma vigente no momento dos fatos geradores. 

A alegação de que haveria erro na base de cálculo, eis que a autoridade lançadora 

teria incluído nela diretores não empregados (contribuintes individuais), foi refutada pelo acórdão 

Recorrido nos seguintes termos (fls. 437/438): 

A autuada reclama que existiu erro na apuração da base de cálculo, porque foram 

acrescidos ao valor determinado à remuneração paga a seus diretores, cuja verba 

não integra a base de incidência da contribuição para custeio do GILRAT e FAP. 

Cita como exemplo os valores referentes à competência 11/2011, 

especificamente, o valor de R$36.704,39. 

Buscando no Sistema informatizado da RFB - GFIPWEB, os montantes declarados 

pela autuada, cuja tela copia-se no presente voto, vê-se que este valor 

corresponde ao total da remuneração paga para contribuinte individual categoria 

5 - Diretor não empregado. 

Fl. 483DF  CARF  MF

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[...] 

Comparando os valores constantes da GFIP com aqueles indicados pelo auditor-

fiscal na planilha identificada como "DEMONSTRATIVOS POR COMPETÊNCIA E 

ESTABELECIMENTOS DOS VALORES DEVIDOS - GILRAT", acostada às fls. 224/249 

dos autos, sem pairar nenhuma dúvida, que a alegação é infundada, haja vista 

estarem as informações prestadas pela fiscalização corretas. No caso, a base de 

cálculo indicada foi de R$4.000.641,66 (resultado da soma de R$3.962.321,53 + 

6.491,82 +31.828,31) e corresponde apenas à remuneração dos segurados 

empregados. 

Registre-se que a conferência foi feita em todos as demais competências, tendo 

sido possível conferir a correção dos valores indicados. Inócua e protelatória, 

portanto a alegação da autuada. 

No recurso, a Recorrente limita-se a repetir as alegações da impugnação, sem fazer 

menção às concussões alcançadas pelo acórdão recorrido e sem trazer nenhum elemento de 

prova que dê lastro às suas alegações. Dessa forma, não tendo a Recorrente se desincumbido do 

ônus de comprovar sua alegação, ela deve ser considerada improcedente. 

Por fim, quanto à alegação de que o SEFIP não permitiria a inclusão de 4 casas 

decimais no campo de declaração do FAP, convém esclarecer que o problema de fato existiu. 

Contudo, ele foi percebido pela RFB, que, em 19/01/2010, anteriormente, portanto, aos fatos 

geradores objetos do presente processo, expediu o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3/2010, 

dispondo o seguinte: 

Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no 

Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" 

deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento 

(truncamento). 

§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo 

sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o 

disposto no § 2º. 

§ 2º Conforme dispõe o § 1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 

1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as 

alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) 

casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o 

art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também 

deverão conter 4 (quatro) casas decimais. 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. 

Ou seja, ao tempo dos fatos geradores, já existia orientação da fiscalização para que 

a informação do FAP na GFIP fosse preenchida com duas casas decimais sem arredondamento e, 

paralelamente, o contribuinte deveria desprezar a GPS gerada pelo sistema, calcular manualmente 

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o RAT ajustado pelo FAP com quatro casas decimais e emitir uma GPS avulsa para realizar o 

recolhimento da contribuição. Desse modo, a limitação sistêmica em comento não era um 

impedimento para o correto cumprimento das obrigações tributárias da Recorrente. 

Ante o exposto, improcedem as alegações de mérito da Recorrente. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO-

LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

Fl. 485DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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