dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2007 a 30/09/2008 COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. A retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio para as operações de compensação realizadas pelo contribuinte. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,13161.720322/2011-39,202504,7234967,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.055,Decisao_13161720322201139.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,13161720322201139_7234967.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. A retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio para as operações de compensação realizadas pelo contribuinte. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 156/181) interposto por Município de Amambaí – Prefeitura Municipal em face do Acórdão nº. 12-74.528 (e-fls. 143/150), que julgou a Impugnação improcedente. Em sua origem, Auto de Infração (DEBCAD 37.326.237-0) foi lavrado para cobrança dos débitos em razão das glosas de compensações realizadas pelas seguintes razões, aqui sintetizadas pela decisão de piso: 2.1. As compensações glosadas são decorrentes da ação judicial, processo nº 1999.60.00.003752-2 AMS 207945 (Nota: Mandado de Segurança proposto para deixar de recolher a contribuição social incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, bem como o direito ao fornecimento da certidão negativa de débitos relativa a esta espécie de contribuição, mas a segurança foi denegada), julgado em grau de recurso, em 05/06/2006, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quinta Turma, transcrevendo a ementa do decisório. 2.2. O Município não procedeu à prévia retificação das GFIPs, excluindo todos os exercentes de mandato eletivo. 2.3. A Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006, no art. 3º, dispõe que o direito de efetuar a compensação ou solicitar a restituição prescreve em 5 anos, contados a partir do pagamento. 2.4. No capítulo III traz claramente as providências a serem observadas antes de o ente federativo efetuar a compensação, especialmente o art. 6º, incisos I e V, que tratam da necessidade de retificação prévia da GFIP para exclusão de todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 de setembro de 2004 e que não tenham sido alcançados pela prescrição. 2.5. Não foi observado pelo ente público nenhum dos dois dispositivos citados eis que nenhuma das compensações realizada foi precedida pelas providências determinadas no art. 6º, inciso I da citada Portaria. Ressalte-se que tal fato é de extrema relevância, em virtude de que as informações constantes da GFIP servem não apenas para determinar o montante das contribuições previdenciárias, mas também para povoar o banco de dados com o cadastro dos segurados e respectivas remunerações para subsidiar o INSS na concessão de Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 3 eventuais benefícios, mormente a aposentadoria. Ademais, nas compensações das competências 05/2007 a 07/2008 não observou o art. 3º combinado com o art. 6º, V, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006. 2.6. Assim, as compensações efetuadas nas competências 05/2007 a 07/2007 estão eivadas pela prescrição e pela falta de retificação das GFIP e a de 09/2008, pela falta deste requisito da norma. (sem grifos no original) O contribuinte foi cientificado em 20/04/2011, conforme Aviso de Recebimento (e- fl. 48), e em 20/05/2011, apresentou Impugnação (e-fls. 114/123) com os seguintes argumentos, em síntese:  A compensação se deu em virtude da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal ter alterado o art. 12, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.212/91, na medida em que houve a declaração de inconstitucionalidade de exações sobre os proventos de Prefeitos, Vices e Vereadores do Município.  A compensação originou-se nos créditos concernentes aos períodos de fevereiro a dezembro de 1998, de janeiro a dezembro de 1999, de janeiro a maio de 2000, de agosto a dezembro de 2000, de janeiro a dezembro de 2001, de janeiro a dezembro de 2002, de janeiro a dezembro de 2003 e de janeiro a dezembro de 2004.  O direito à compensação não estaria alcançado pela prescrição, tendo em vista que o prazo seria de 10 anos, em virtude de ser anterior à Lei Complementar 118/05.  O ajuizamento da ação teria interrompido a contagem do prazo prescricional;  É inconstitucional a Instrução Normativa SRP nº 15/2006 tratar de matéria taxativamente reservada à Lei Complementar, segundo a Constituição Brasileira;  Requereu prazo para a retificação das GFIPs. Conforme antecipado, os autos foram a julgamento e a DRJ julgou Improcedente a Impugnação, tendo proferido o Acórdão nº. 12-74.528 (e-fls. 143/150), assim ementado: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2007 a 30/09/2008 Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o direito de compensar em até 10 anos o que recolheu indevidamente antes do início da vigência da LC 118/05, desde que o faça em até cinco anos após a entrada em vigor da norma. Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 4 AGENTES POLÍTICOS. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. Constitui condição necessária para a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre as remunerações dos agentes políticos, a prévia retificação da GFIP. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte foi cientificado do resultado de julgamento em 17/06/2015, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 155), e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 156/181) em 10/07/2015, sustentando, em síntese, a ilegalidade da exigência de retificação prévia das GFIPs como condição à compensação realizada e a manutenção do seu direito à compensação enquanto não alcançado pela prescrição, reiterando o pedido para concessão de prazo para que fosse realizada a retificação das GFIPs. Os autos foram remetidos para análise do Recurso Voluntário e julgamento pelo CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito O litigio recai sobre compensações realizadas no período de 01/05/2007 a 30/09/2008, declaradas em GFIP, referentes a créditos oriundos de recolhimentos de contribuição previdenciária patronal, a título de pagamentos a exercentes de mandado eletivo municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), referentes ao período de 02/1998 a 12/2004, por motivo de o município não ter providenciado a prévia e integral retificação das GFIP, nas quais as remunerações dos exercentes de mandato eletivo foram informadas, descumprindo assim, um dos preceitos básicos para usufruto da compensação pretendida, previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria MPS n° 133/2006, e no art. 6º , inciso I e § 4º da IN MPS/SRP n° 15/2006. O recorrente reitera os argumentos apresentados em sede de Impugnação, de que a exigência de retificação prévia de GFIP seria ilegal e não teria o condão de afastar o seu direito à Fl. 187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 5 compensação, uma vez que não seria possível a instituição de obrigação acessória por meio de Portaria ou Instrução Normativa. A matéria sobre a devolução das contribuições previdenciárias foi regulamentada pela Instrução Normativa SRP Nº 15, de 12/02/2006, em função da declaração de inconstitucionalidade pelo STF da alínea “h” do inciso I do art.12 da Lei 8.212/1991, como se segue: "" Art. 1º Dispor sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos relativos aos créditos constituídos com base no referido dispositivo(....) CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO Art. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto nº art. 3º, compensar os valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo referido no art. 1º, observadas as seguintes condições: I - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes; II - deverá ser realizada com contribuições previdenciárias declaradas em GFIP; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009) III - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009) IV - o ente federativo deverá estar em dia com parcelas relativas a acordos de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, considerados todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio; V - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição; VI - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes àqueles a que se referem os valores pagos com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997; e VII - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009) Fl. 188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 6 § 1º O ente federativo poderá efetuar a compensação dos valores descontados do exercente de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, desde que: I - seja precedida de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e II - possa comprovar o ressarcimento de tais valores ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a efetuar a compensação, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa. § 2º Caso seja constatado, em procedimento fiscal, a inobservância ao disposto no § 1º, os valores compensados serão glosados. § 3º Os documentos referidos no § 1º deverão ser mantidos sob a guarda do ente federativo para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitados. § 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação da compensação. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro(....) § 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação da compensação. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro. (grifos acrescidos) A retificação das GFIPs, ao contrário do que defende o recorrente, não é mera obrigação acessória, é considerada como condição para a compensação, pois visa assegurar os direitos dos próprios segurados envolvidos. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, no Acórdão nº. 2402-012.799, sessão de 06/08/2024, explicitou a razão pela qual a obrigação de retificação das GFIP’s é tida como condição obrigatória para a compensação. Vale destaque para o trecho esclarecedor do voto: Cabe ainda destacar que a citada IN SRP tem por objetivo, aderente com os princípios securitários que revestem a Previdência Social e, em respeito à decisão que considerou inconstitucionais as contribuições dos agentes políticos entre novembro de 1999 e 18 de setembro de 2004, com a finalidade de resguardar o direito de tais agentes ao acesso à cobertura do RGPS, na condição de segurados facultativos, de sorte que a retificação ali demandada, se não realizada traz prejuízos aos segurados, uma vez que estando declarado como segurado Fl. 189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 7 obrigatório (e era nesta condição que se encontravam nas declarações não retificadas1 . Considerando tratados os apontamentos trazidos em sede de recurso, resta demonstrado que a retificação das GFIP é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, visto que não cabe, em sede administrativa, este colegiado julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. (grifos acrescidos) Ora, desde a lavratura do Auto de Infração o Município tem conhecimento de que a Administração Tributária entende imprescindível a retificação das GFIP’s. Entretanto, não há nos autos comprovação de que as retificações foram promovidas, de modo que não vejo razões para discordar da glosa realizada. O tema é bastante debatido no âmbito do CARF, e para fins ilustrativos, seguem algumas das decisões proferidas no mesmo sentido aqui esposado: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/08/2007 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIP RESPECTIVAS. A retificação das Declarações em GFIP nas competências de origem do crédito relativo à contribuição de agentes políticos é condição procedimental obrigatória e necessária para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. (Acórdão nº. 2402-012.799, Conselheiro Relator Marcus Gaudenzi de Faria, sessão de 06/08/2024). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2008 (...) COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. 1 O segurado facultativo, por sua vez, é aquele que não exerce nenhuma atividade remunerada, encontrando-se fora das hipóteses de filiação obrigatória e opta por verter contribuições ao RGPS para garantir a cobertura previdenciária (artigo 13 da Lei 8.213/1991), em homenagem ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Neste contexto, considerada a Inconstitucionalidade reconhecida, a única forma legitima para aproveitamento das contribuições dos segurados é na condição de facultativo. Fl. 190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 8 (Acórdão nº. 2003-006.664, Conselheiro Relator Cleber Ferreira Nunes Leite, sessão de 18/04/2024) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 (...) COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. (Acórdão nº. 2402-011.745, Conselheiro Relator José Márcio Bittes, sessão de 11/07/2023). Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2009, 2010 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO. Deve ser glosada a compensação que não atende aos requisitos exigidos para compensação por meio da IN SRP nº. 15/2006, que regula a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005. MULTA ISOLADA. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese de compensação indevida, quando não comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte não se sujeito à multa isolada aplicada nos termos da legislação que rege a matéria. (Acórdão nº. 2401-004.991, Conselheiro Relator Carlos Alexandre Tortato, sessão de 08/08/2017). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. A retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio para as operações de compensação realizadas pelo contribuinte. COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado, em sede administrativa, deixar de aplicar ato normativo vigente sob argumento de inconstitucionalidade. (Acórdão nº. 2202-009.370, Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 09/11/2022) Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 9 Vê-se, portanto, que a retificação das GFIP’s era requisito indispensável para aproveitamento dos créditos, de modo que não há razão ao recorrente. 3. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 192DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697