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AGENTES POLÍTICOS.\nA retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio para as operações de compensação realizadas pelo contribuinte.\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS.\nA retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.720322/2011-39", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234967", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.055", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161720322201139.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13161720322201139_7234967.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. \n\nA retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio \n\npara as operações de compensação realizadas pelo contribuinte. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS \n\nINDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. \n\nA retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva \n\ncompensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em \n\nsede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra \n\nnorma legal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 156/181) interposto por Município de \n\nAmambaí – Prefeitura Municipal em face do Acórdão nº. 12-74.528 (e-fls. 143/150), que julgou a \n\nImpugnação improcedente. \n\nEm sua origem, Auto de Infração (DEBCAD 37.326.237-0) foi lavrado para cobrança \n\ndos débitos em razão das glosas de compensações realizadas pelas seguintes razões, aqui \n\nsintetizadas pela decisão de piso: \n\n2.1. As compensações glosadas são decorrentes da ação judicial, processo nº \n\n1999.60.00.003752-2 AMS 207945 (Nota: Mandado de Segurança proposto para \n\ndeixar de recolher a contribuição social incidente sobre os subsídios dos agentes \n\npolíticos, bem como o direito ao fornecimento da certidão negativa de débitos \n\nrelativa a esta espécie de contribuição, mas a segurança foi denegada), julgado \n\nem grau de recurso, em 05/06/2006, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, \n\nQuinta Turma, transcrevendo a ementa do decisório. \n\n2.2. O Município não procedeu à prévia retificação das GFIPs, excluindo todos os \n\nexercentes de mandato eletivo. \n\n2.3. A Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006, no art. 3º, dispõe que \n\no direito de efetuar a compensação ou solicitar a restituição prescreve em 5 anos, \n\ncontados a partir do pagamento. \n\n2.4. No capítulo III traz claramente as providências a serem observadas antes de o \n\nente federativo efetuar a compensação, especialmente o art. 6º, incisos I e V, \n\nque tratam da necessidade de retificação prévia da GFIP para exclusão de todos \n\nos exercentes de mandato eletivo informados, bem como a remuneração \n\nproporcional ao período de 1º a 18 de setembro de 2004 e que não tenham sido \n\nalcançados pela prescrição. \n\n2.5. Não foi observado pelo ente público nenhum dos dois dispositivos citados \n\neis que nenhuma das compensações realizada foi precedida pelas providências \n\ndeterminadas no art. 6º, inciso I da citada Portaria. Ressalte-se que tal fato é de \n\nextrema relevância, em virtude de que as informações constantes da GFIP \n\nservem não apenas para determinar o montante das contribuições \n\nprevidenciárias, mas também para povoar o banco de dados com o cadastro dos \n\nsegurados e respectivas remunerações para subsidiar o INSS na concessão de \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 3 \n\neventuais benefícios, mormente a aposentadoria. Ademais, nas compensações \n\ndas competências 05/2007 a 07/2008 não observou o art. 3º combinado com o \n\nart. 6º, V, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006. \n\n2.6. Assim, as compensações efetuadas nas competências 05/2007 a 07/2007 \n\nestão eivadas pela prescrição e pela falta de retificação das GFIP e a de 09/2008, \n\npela falta deste requisito da norma. (sem grifos no original) \n\nO contribuinte foi cientificado em 20/04/2011, conforme Aviso de Recebimento (e-\n\nfl. 48), e em 20/05/2011, apresentou Impugnação (e-fls. 114/123) com os seguintes argumentos, \n\nem síntese: \n\n A compensação se deu em virtude da Resolução nº 26/2005 do Senado \n\nFederal ter alterado o art. 12, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.212/91, na \n\nmedida em que houve a declaração de inconstitucionalidade de exações \n\nsobre os proventos de Prefeitos, Vices e Vereadores do Município. \n\n A compensação originou-se nos créditos concernentes aos períodos de \n\nfevereiro a dezembro de 1998, de janeiro a dezembro de 1999, de janeiro a \n\nmaio de 2000, de agosto a dezembro de 2000, de janeiro a dezembro de \n\n2001, de janeiro a dezembro de 2002, de janeiro a dezembro de 2003 e de \n\njaneiro a dezembro de 2004. \n\n O direito à compensação não estaria alcançado pela prescrição, tendo em \n\nvista que o prazo seria de 10 anos, em virtude de ser anterior à Lei \n\nComplementar 118/05. \n\n O ajuizamento da ação teria interrompido a contagem do prazo \n\nprescricional; \n\n É inconstitucional a Instrução Normativa SRP nº 15/2006 tratar de matéria \n\ntaxativamente reservada à Lei Complementar, segundo a Constituição \n\nBrasileira; \n\n Requereu prazo para a retificação das GFIPs. \n\nConforme antecipado, os autos foram a julgamento e a DRJ julgou Improcedente a \n\nImpugnação, tendo proferido o Acórdão nº. 12-74.528 (e-fls. 143/150), assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2007 a 30/09/2008 \n\nEmenta: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC \n\n118/05. \n\nNos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o \n\ndireito de compensar em até 10 anos o que recolheu indevidamente antes do \n\ninício da vigência da LC 118/05, desde que o faça em até cinco anos após a \n\nentrada em vigor da norma. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 4 \n\nAGENTES POLÍTICOS. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. \n\nNECESSIDADE. \n\nConstitui condição necessária para a compensação dos valores recolhidos \n\nindevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre as remunerações \n\ndos agentes políticos, a prévia retificação da GFIP. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte foi cientificado do resultado de julgamento em 17/06/2015, \n\nconforme Aviso de Recebimento (e-fl. 155), e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 156/181) em \n\n10/07/2015, sustentando, em síntese, a ilegalidade da exigência de retificação prévia das GFIPs \n\ncomo condição à compensação realizada e a manutenção do seu direito à compensação enquanto \n\nnão alcançado pela prescrição, reiterando o pedido para concessão de prazo para que fosse \n\nrealizada a retificação das GFIPs. \n\nOs autos foram remetidos para análise do Recurso Voluntário e julgamento pelo \n\nCARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\n2. Mérito \n\nO litigio recai sobre compensações realizadas no período de 01/05/2007 a \n\n30/09/2008, declaradas em GFIP, referentes a créditos oriundos de recolhimentos de contribuição \n\nprevidenciária patronal, a título de pagamentos a exercentes de mandado eletivo municipal \n\n(prefeito, vice-prefeito e vereadores), referentes ao período de 02/1998 a 12/2004, por motivo de \n\no município não ter providenciado a prévia e integral retificação das GFIP, nas quais as \n\nremunerações dos exercentes de mandato eletivo foram informadas, descumprindo assim, um \n\ndos preceitos básicos para usufruto da compensação pretendida, previsto no artigo 4º, inciso I, da \n\nPortaria MPS n° 133/2006, e no art. 6º , inciso I e § 4º da IN MPS/SRP n° 15/2006. \n\nO recorrente reitera os argumentos apresentados em sede de Impugnação, de que \n\na exigência de retificação prévia de GFIP seria ilegal e não teria o condão de afastar o seu direito à \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 5 \n\ncompensação, uma vez que não seria possível a instituição de obrigação acessória por meio de \n\nPortaria ou Instrução Normativa. \n\nA matéria sobre a devolução das contribuições previdenciárias foi regulamentada \n\npela Instrução Normativa SRP Nº 15, de 12/02/2006, em função da declaração de \n\ninconstitucionalidade pelo STF da alínea “h” do inciso I do art.12 da Lei 8.212/1991, como se \n\nsegue: \n\n\" Art. 1º Dispor sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social \n\ncom base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada \n\npelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos \n\nrelativos aos créditos constituídos com base no referido dispositivo(....) \n\nCAPÍTULO III COMPENSAÇÃO \n\nArt. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto nº art. 3º, \n\ncompensar os valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo \n\nreferido no art. 1º, observadas as seguintes condições: \n\nI - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir \n\ndestas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a \n\nremuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de \n\n2004 relativa aos referidos exercentes; \n\nII - deverá ser realizada com contribuições previdenciárias declaradas em GFIP; \n\n(Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, \n\nDOU 15.01.2009) \n\nIII - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os \n\nseus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em \n\nrelação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único \n\ndo art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições instituídas a título de \n\nsubstituição; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de \n\n14.01.2009, DOU 15.01.2009) \n\nIV - o ente federativo deverá estar em dia com parcelas relativas a acordos de \n\nparcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, \n\nconsiderados todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com \n\npessoal próprio; \n\nV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido \n\nalcançados pela prescrição; \n\nVI - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de \n\nimportância correspondente a períodos subsequentes àqueles a que se referem \n\nos valores pagos com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, \n\nacrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997; e VII - (Revogado pela \n\nInstrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009) \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 6 \n\n§ 1º O ente federativo poderá efetuar a compensação dos valores descontados do \n\nexercente de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, desde que: \n\nI - seja precedida de declaração do exercente de mandato eletivo de que está \n\nciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para \n\nefeito da concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, \n\nconforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e \n\nII - possa comprovar o ressarcimento de tais valores ou possua uma procuração \n\npor instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por \n\ninstrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, \n\nautorizando-o a efetuar a compensação, conforme modelo constante do Anexo \n\nII desta Instrução Normativa. \n\n§ 2º Caso seja constatado, em procedimento fiscal, a inobservância ao disposto no \n\n§ 1º, os valores compensados serão glosados. \n\n§ 3º Os documentos referidos no § 1º deverão ser mantidos sob a guarda do ente \n\nfederativo para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitados. \n\n§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente \n\nfederativo, independentemente de efetivação da compensação. \n\n§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista \n\nno § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto \n\nno inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro(....) \n\n§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, \n\nindependentemente de efetivação da compensação. \n\n§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista \n\nno § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto \n\nno inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro. (grifos acrescidos) \n\nA retificação das GFIPs, ao contrário do que defende o recorrente, não é mera \n\nobrigação acessória, é considerada como condição para a compensação, pois visa assegurar os \n\ndireitos dos próprios segurados envolvidos. \n\nO Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, no Acórdão nº. 2402-012.799, sessão de \n\n06/08/2024, explicitou a razão pela qual a obrigação de retificação das GFIP’s é tida como \n\ncondição obrigatória para a compensação. Vale destaque para o trecho esclarecedor do voto: \n\nCabe ainda destacar que a citada IN SRP tem por objetivo, aderente com os \n\nprincípios securitários que revestem a Previdência Social e, em respeito à decisão \n\nque considerou inconstitucionais as contribuições dos agentes políticos entre \n\nnovembro de 1999 e 18 de setembro de 2004, com a finalidade de resguardar o \n\ndireito de tais agentes ao acesso à cobertura do RGPS, na condição de segurados \n\nfacultativos, de sorte que a retificação ali demandada, se não realizada traz \n\nprejuízos aos segurados, uma vez que estando declarado como segurado \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 7 \n\nobrigatório (e era nesta condição que se encontravam nas declarações não \n\nretificadas1 . \n\nConsiderando tratados os apontamentos trazidos em sede de recurso, resta \n\ndemonstrado que a retificação das GFIP é condição procedimental obrigatória \n\npara a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, visto que não \n\ncabe, em sede administrativa, este colegiado julgar a validade de ato ministerial \n\nou quaisquer outra norma legal. (grifos acrescidos) \n\nOra, desde a lavratura do Auto de Infração o Município tem conhecimento de que a \n\nAdministração Tributária entende imprescindível a retificação das GFIP’s. Entretanto, não há nos \n\nautos comprovação de que as retificações foram promovidas, de modo que não vejo razões para \n\ndiscordar da glosa realizada. \n\nO tema é bastante debatido no âmbito do CARF, e para fins ilustrativos, seguem \n\nalgumas das decisões proferidas no mesmo sentido aqui esposado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/08/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS \n\nINDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIP RESPECTIVAS. \n\nA retificação das Declarações em GFIP nas competências de origem do crédito \n\nrelativo à contribuição de agentes políticos é condição procedimental obrigatória \n\ne necessária para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, \n\npois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou \n\nquaisquer outra norma legal. \n\n(Acórdão nº. 2402-012.799, Conselheiro Relator Marcus Gaudenzi de Faria, sessão \n\nde 06/08/2024). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2008 \n\n(...) \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS \n\nINDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. \n\nA retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva \n\ncompensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede \n\nadministrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma \n\nlegal. \n\n \n1\n O segurado facultativo, por sua vez, é aquele que não exerce nenhuma atividade remunerada, encontrando-se fora \n\ndas hipóteses de filiação obrigatória e opta por verter contribuições ao RGPS para garantir a cobertura previdenciária \n(artigo 13 da Lei 8.213/1991), em homenagem ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Neste \ncontexto, considerada a Inconstitucionalidade reconhecida, a única forma legitima para aproveitamento das \ncontribuições dos segurados é na condição de facultativo. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 8 \n\n(Acórdão nº. 2003-006.664, Conselheiro Relator Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nsessão de 18/04/2024) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 \n\n(...) \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS \n\nINDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. \n\nA retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva \n\ncompensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede \n\nadministrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma \n\nlegal. \n\n(Acórdão nº. 2402-011.745, Conselheiro Relator José Márcio Bittes, sessão de \n\n11/07/2023). \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A \n\nREMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO. \n\nDeve ser glosada a compensação que não atende aos requisitos exigidos para \n\ncompensação por meio da IN SRP nº. 15/2006, que regula a Resolução nº 26 do \n\nSenado Federal, de 21 de junho de 2005. \n\nMULTA ISOLADA. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese de compensação \n\nindevida, quando não comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo \n\nsujeito passivo, o contribuinte não se sujeito à multa isolada aplicada nos termos \n\nda legislação que rege a matéria. \n\n(Acórdão nº. 2401-004.991, Conselheiro Relator Carlos Alexandre Tortato, sessão \n\nde 08/08/2017). \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 \n\nCOMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS. \n\nA retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio para as \n\noperações de compensação realizadas pelo contribuinte. \n\nCOMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF \n\nNº 2. \n\nÉ vedado, em sede administrativa, deixar de aplicar ato normativo vigente sob \n\nargumento de inconstitucionalidade. \n\n(Acórdão nº. 2202-009.370, Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, sessão de \n\n09/11/2022) \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13161.720322/2011-39 \n\n 9 \n\nVê-se, portanto, que a retificação das GFIP’s era requisito indispensável para \n\naproveitamento dos créditos, de modo que não há razão ao recorrente. \n\n3. Conclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}