<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">12</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10867135</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150526" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2007 a 30/09/2008
COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS.
A retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio para as operações de compensação realizadas pelo contribuinte.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS.
A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13161.720322/2011-39</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7234967</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.055</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13161720322201139.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13161720322201139_7234967.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10867135</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-12T09:37:13.888Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829189085948805120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-28T20:42:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:26Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:26Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:26Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:26Z; created: 2025-03-28T20:42:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:26Z; pdf:charsPerPage: 1264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:26Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13161.720322/2011-39  

ACÓRDÃO 2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE AMAMBAÍ - PREFEITURA MUNICIPAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2007 a 30/09/2008 

COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS.  

A retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio 

para as operações de compensação realizadas pelo contribuinte.  

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS 

INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS.  

A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva 

compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em 

sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra 

norma legal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Fl. 184DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 156/181) interposto por Município de 

Amambaí – Prefeitura Municipal em face do Acórdão nº. 12-74.528 (e-fls. 143/150), que julgou a 

Impugnação improcedente. 

Em sua origem, Auto de Infração (DEBCAD 37.326.237-0) foi lavrado para cobrança 

dos débitos em razão das glosas de compensações realizadas pelas seguintes razões, aqui 

sintetizadas pela decisão de piso: 

2.1. As compensações glosadas são decorrentes da ação judicial, processo nº 

1999.60.00.003752-2 AMS 207945 (Nota: Mandado de Segurança proposto para 

deixar de recolher a contribuição social incidente sobre os subsídios dos agentes 

políticos, bem como o direito ao fornecimento da certidão negativa de débitos 

relativa a esta espécie de contribuição, mas a segurança foi denegada), julgado 

em grau de recurso, em 05/06/2006, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 

Quinta Turma, transcrevendo a ementa do decisório. 

2.2. O Município não procedeu à prévia retificação das GFIPs, excluindo todos os 

exercentes de mandato eletivo. 

2.3. A Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006, no art. 3º, dispõe que 

o direito de efetuar a compensação ou solicitar a restituição prescreve em 5 anos, 

contados a partir do pagamento. 

2.4. No capítulo III traz claramente as providências a serem observadas antes de o 

ente federativo efetuar a compensação, especialmente o art. 6º, incisos I e V, 

que tratam da necessidade de retificação prévia da GFIP para exclusão de todos 

os exercentes de mandato eletivo informados, bem como a remuneração 

proporcional ao período de 1º a 18 de setembro de 2004 e que não tenham sido 

alcançados pela prescrição. 

2.5. Não foi observado pelo ente público nenhum dos dois dispositivos citados 

eis que nenhuma das compensações realizada foi precedida pelas providências 

determinadas no art. 6º, inciso I da citada Portaria. Ressalte-se que tal fato é de 

extrema relevância, em virtude de que as informações constantes da GFIP 

servem não apenas para determinar o montante das contribuições 

previdenciárias, mas também para povoar o banco de dados com o cadastro dos 

segurados e respectivas remunerações para subsidiar o INSS na concessão de 

Fl. 185DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 3 

eventuais benefícios, mormente a aposentadoria. Ademais, nas compensações 

das competências 05/2007 a 07/2008 não observou o art. 3º combinado com o 

art. 6º, V, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006. 

2.6. Assim, as compensações efetuadas nas competências 05/2007 a 07/2007 

estão eivadas pela prescrição e pela falta de retificação das GFIP e a de 09/2008, 

pela falta deste requisito da norma. (sem grifos no original) 

O contribuinte foi cientificado em 20/04/2011, conforme Aviso de Recebimento (e-

fl. 48), e em 20/05/2011, apresentou Impugnação (e-fls. 114/123) com os seguintes argumentos, 

em síntese: 

 A compensação se deu em virtude da Resolução nº 26/2005 do Senado 

Federal ter alterado o art. 12, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 8.212/91, na 

medida em que houve a declaração de inconstitucionalidade de exações 

sobre os proventos de Prefeitos, Vices e Vereadores do Município. 

 A compensação originou-se nos créditos concernentes aos períodos de 

fevereiro a dezembro de 1998, de janeiro a dezembro de 1999, de janeiro a 

maio de 2000, de agosto a dezembro de 2000, de janeiro a dezembro de 

2001, de janeiro a dezembro de 2002, de janeiro a dezembro de 2003 e de 

janeiro a dezembro de 2004. 

 O direito à compensação não estaria alcançado pela prescrição, tendo em 

vista que o prazo seria de 10 anos, em virtude de ser anterior à Lei 

Complementar 118/05. 

 O ajuizamento da ação teria interrompido a contagem do prazo 

prescricional; 

 É inconstitucional a Instrução Normativa SRP nº 15/2006 tratar de matéria 

taxativamente reservada à Lei Complementar, segundo a Constituição 

Brasileira; 

 Requereu prazo para a retificação das GFIPs. 

Conforme antecipado, os autos foram a julgamento e a DRJ julgou Improcedente a 

Impugnação, tendo proferido o Acórdão nº. 12-74.528 (e-fls. 143/150), assim ementado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/05/2007 a 30/09/2008  

Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 

118/05. 

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o 

direito de compensar em até 10 anos o que recolheu indevidamente antes do 

início da vigência da LC 118/05, desde que o faça em até cinco anos após a 

entrada em vigor da norma. 

Fl. 186DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 4 

AGENTES POLÍTICOS. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. 

NECESSIDADE. 

Constitui condição necessária para a compensação dos valores recolhidos 

indevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre as remunerações 

dos agentes políticos, a prévia retificação da GFIP. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O contribuinte foi cientificado do resultado de julgamento em 17/06/2015, 

conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 155), e apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 156/181) em 

10/07/2015, sustentando, em síntese, a ilegalidade da exigência de retificação prévia das GFIPs 

como condição à compensação realizada e a manutenção do seu direito à compensação enquanto 

não alcançado pela prescrição, reiterando o pedido para concessão de prazo para que fosse 

realizada a retificação das GFIPs. 

Os autos foram remetidos para análise do Recurso Voluntário e julgamento pelo 

CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Mérito 

O litigio recai sobre compensações realizadas no período de 01/05/2007 a 

30/09/2008, declaradas em GFIP, referentes a créditos oriundos de recolhimentos de contribuição 

previdenciária patronal, a título de pagamentos a exercentes de mandado eletivo municipal 

(prefeito, vice-prefeito e vereadores), referentes ao período de 02/1998 a 12/2004, por motivo de 

o município não ter providenciado a prévia e integral retificação das GFIP, nas quais as 

remunerações dos exercentes de mandato eletivo foram informadas, descumprindo assim, um 

dos preceitos básicos para usufruto da compensação pretendida, previsto no artigo 4º, inciso I, da 

Portaria MPS n° 133/2006, e no art. 6º , inciso I e § 4º da IN MPS/SRP n° 15/2006. 

O recorrente reitera os argumentos apresentados em sede de Impugnação, de que 

a exigência de retificação prévia de GFIP seria ilegal e não teria o condão de afastar o seu direito à 

Fl. 187DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 5 

compensação, uma vez que não seria possível a instituição de obrigação acessória por meio de 

Portaria ou Instrução Normativa. 

A matéria sobre a devolução das contribuições previdenciárias foi regulamentada 

pela Instrução Normativa SRP Nº 15, de 12/02/2006, em função da declaração de 

inconstitucionalidade pelo STF da alínea “h” do inciso I do art.12 da Lei 8.212/1991, como se 

segue: 

" Art. 1º Dispor sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social 

com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada 

pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos 

relativos aos créditos constituídos com base no referido dispositivo(....) 

CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO  

Art. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto nº art. 3º, 

compensar os valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo 

referido no art. 1º, observadas as seguintes condições: 

I - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir 

destas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a 

remuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de 

2004 relativa aos referidos exercentes; 

II - deverá ser realizada com contribuições previdenciárias declaradas em GFIP; 

(Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, 

DOU 15.01.2009) 

III - o ente federativo deverá estar em situação regular, considerando todos os 

seus órgãos e obras de construção civil executadas com pessoal próprio, em 

relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único 

do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e das contribuições instituídas a título de 

substituição; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 

14.01.2009, DOU 15.01.2009) 

IV - o ente federativo deverá estar em dia com parcelas relativas a acordos de 

parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso III, 

considerados todos os seus órgãos e obras de construção civil executadas com 

pessoal próprio; 

V - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido 

alcançados pela prescrição; 

VI - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de 

importância correspondente a períodos subsequentes àqueles a que se referem 

os valores pagos com base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991, 

acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 1997; e VII - (Revogado pela 

Instrução Normativa RFB nº 909, de 14.01.2009, DOU 15.01.2009) 

Fl. 188DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 6 

§ 1º O ente federativo poderá efetuar a compensação dos valores descontados do 

exercente de mandato eletivo e efetivamente recolhidos, desde que: 

I - seja precedida de declaração do exercente de mandato eletivo de que está 

ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para 

efeito da concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, 

conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e  

II - possa comprovar o ressarcimento de tais valores ou possua uma procuração 

por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por 

instrumento público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, 

autorizando-o a efetuar a compensação, conforme modelo constante do Anexo 

II desta Instrução Normativa. 

§ 2º Caso seja constatado, em procedimento fiscal, a inobservância ao disposto no 

§ 1º, os valores compensados serão glosados. 

§ 3º Os documentos referidos no § 1º deverão ser mantidos sob a guarda do ente 

federativo para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitados. 

§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente 

federativo, independentemente de efetivação da compensação. 

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista 

no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto 

no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro(....) 

§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, 

independentemente de efetivação da compensação. 

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista 

no § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto 

no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro. (grifos acrescidos) 

A retificação das GFIPs, ao contrário do que defende o recorrente, não é mera 

obrigação acessória, é considerada como condição para a compensação, pois visa assegurar os 

direitos dos próprios segurados envolvidos. 

O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, no Acórdão nº. 2402-012.799, sessão de 

06/08/2024, explicitou a razão pela qual a obrigação de retificação das GFIP’s é tida como 

condição obrigatória para a compensação. Vale destaque para o trecho esclarecedor do voto: 

Cabe ainda destacar que a citada IN SRP tem por objetivo, aderente com os 

princípios securitários que revestem a Previdência Social e, em respeito à decisão 

que considerou inconstitucionais as contribuições dos agentes políticos entre 

novembro de 1999 e 18 de setembro de 2004, com a finalidade de resguardar o 

direito de tais agentes ao acesso à cobertura do RGPS, na condição de segurados 

facultativos, de sorte que a retificação ali demandada, se não realizada traz 

prejuízos aos segurados, uma vez que estando declarado como segurado 

Fl. 189DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 7 

obrigatório (e era nesta condição que se encontravam nas declarações não 

retificadas1 . 

Considerando tratados os apontamentos trazidos em sede de recurso, resta 

demonstrado que a retificação das GFIP é condição procedimental obrigatória 

para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, visto que não 

cabe, em sede administrativa, este colegiado julgar a validade de ato ministerial 

ou quaisquer outra norma legal. (grifos acrescidos) 

Ora, desde a lavratura do Auto de Infração o Município tem conhecimento de que a 

Administração Tributária entende imprescindível a retificação das GFIP’s. Entretanto, não há nos 

autos comprovação de que as retificações foram promovidas, de modo que não vejo razões para 

discordar da glosa realizada. 

O tema é bastante debatido no âmbito do CARF, e para fins ilustrativos, seguem 

algumas das decisões proferidas no mesmo sentido aqui esposado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/08/2007  

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS 

INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIP RESPECTIVAS. 

A retificação das Declarações em GFIP nas competências de origem do crédito 

relativo à contribuição de agentes políticos é condição procedimental obrigatória 

e necessária para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, 

pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou 

quaisquer outra norma legal. 

(Acórdão nº. 2402-012.799, Conselheiro Relator Marcus Gaudenzi de Faria, sessão 

de 06/08/2024). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2008  

(...) 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS 

INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. 

A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva 

compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede 

administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma 

legal. 

                                                      
1
 O segurado facultativo, por sua vez, é aquele que não exerce nenhuma atividade remunerada, encontrando-se fora 

das hipóteses de filiação obrigatória e opta por verter contribuições ao RGPS para garantir a cobertura previdenciária 
(artigo 13 da Lei 8.213/1991), em homenagem ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Neste 
contexto, considerada a Inconstitucionalidade reconhecida, a única forma legitima para aproveitamento das 
contribuições dos segurados é na condição de facultativo. 

Fl. 190DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 8 

(Acórdão nº. 2003-006.664, Conselheiro Relator Cleber Ferreira Nunes Leite, 

sessão de 18/04/2024) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009  

(...) 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS 

INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS.  

A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva 

compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede 

administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma 

legal.  

(Acórdão nº. 2402-011.745, Conselheiro Relator José Márcio Bittes, sessão de 

11/07/2023). 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Ano-calendário: 2009, 2010  

GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A 

REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO.  

Deve ser glosada a compensação que não atende aos requisitos exigidos para 

compensação por meio da IN SRP nº. 15/2006, que regula a Resolução nº 26 do 

Senado Federal, de 21 de junho de 2005.  

MULTA ISOLADA. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese de compensação 

indevida, quando não comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo 

sujeito passivo, o contribuinte não se sujeito à multa isolada aplicada nos termos 

da legislação que rege a matéria. 

(Acórdão nº. 2401-004.991, Conselheiro Relator Carlos Alexandre Tortato, sessão 

de 08/08/2017). 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010  

COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. AGENTES POLÍTICOS.  

A retificação das GFIP, em relação aos agentes políticos, é requisito prévio para as 

operações de compensação realizadas pelo contribuinte.  

COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 

Nº 2.  

É vedado, em sede administrativa, deixar de aplicar ato normativo vigente sob 

argumento de inconstitucionalidade.  

(Acórdão nº. 2202-009.370, Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 

09/11/2022) 

Fl. 191DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.055 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13161.720322/2011-39 

 9 

Vê-se, portanto, que a retificação das GFIP’s era requisito indispensável para 

aproveitamento dos créditos, de modo que não há razão ao recorrente. 

3. Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 192DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7150526</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="cleber">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
