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Regulamento da Previdência \n\nSocial, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. 12, I e parágrafo único, \n\nart. 201, I, parágrafo 1. e art. 216, I, ¨b¨ (com as alterações dadas pelo Decreto n. \n\n3.265, de 29.11.99). \n\n224 - CONTRIBUICAO DAS EMPRESAS/COOPERATIVAS S/ AS REMUNERACOES \n\nPAGAS, DISTRIBUIDAS OU CREDITADAS A AUTONOMOS, AVULSOS E DEMAIS \n\nPESSOAS FISICAS E DOS COOPERADOS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N. \n\n84/96 ATÉ 02/2000 E CONTRIB. DAS EMPRESAS S/ A REM. A CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS, DE QUE TRATA A LEI N. 8.212/91, NA REDACAO DADA PELA LEI N. \n\n9.876/99 \n\n224.05 - Competências: 01/2009 a 12/2009: Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 22, III \n\n(com as alterações da Lei n. 9.876, de 26.11.99; Regulamento da Previdência \n\nSocial, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. 12, I e parágrafo único, \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 3 \n\nart. 201, II, parágrafos 1., 2., 3., 5. e 8., com as alterações do Decreto n. 3.265, de \n\n29.11.99 e do Decreto n. 3.452, de 09.05.00. \n\n304 - CONTRIBUICAO DAS MICROEMPRESAS PARA FINANCIAMENTO DOS \n\nBENEFICIOS EM RAZAO DA INCAPACIDADE LABORATIVA \n\n304.08 - Competências: 01/2009 a 13/2009: Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 22, II \n\n(com a redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98), ¨a¨; Lei n. 9.841, de 05.10.99; \n\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, \n\nart. 202, I, II e III e parágrafos 1. ao 6.; Decreto n. 3.265, de 29.11.99, artigos 3. e \n\n4. A PARTIR DE 01/2010 Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 22, II (com a redação dada \n\npela Lei n. 9.732, de 11.12.98); Lei n. 9.841, de 05.10.99; Regulamento da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, art. 202, I, II e III \n\ne parágrafos 1. ao 6.; Decreto n. 3.265, de 29.11.99, artigos 3. e 4. e art. 202-A \n\n(acrescentado pelo Decreto n. 6.042, de 12.02.07, com redação do Decreto n. \n\n6.957, de 09.09.09) e Decreto n. 6.957, de 09.09.09, artigos. 2. e 4. \n\n(a) a título Contribuições Destinadas a Terceiros – SESC, SENAC, Salário Educação, \n\nINCRA e SEBRAE, incidentes sobre as remunerações de segurados empregados (DEBCAD \n\n51.036.860-3) com a exigência do crédito tributário no valor de R$12.983,58 incluindo tributo, \n\njuros de mora e multa de ofício proporcional apurado referente aos meses de janeiro a dezembro \n\ndo ano-calendário de 2009: \n\nFundamentos Legais da Rubricas \n\n400 - CONTRIBUICAO DEVIDA A TERCEIROS - SALÁRIO EDUCACAO \n\n400.05 - Competências : 01/2009 a 13/2009: Constituição Federal, art. 212, \n\nparágrafo 5., combinado com o art. 34, caput, das Disposições Constitucionais \n\nTransitórias; Lei n. 9.424, de 26.12.96, art. 15, caput; MP n. 1.565, de 09.01.97 e \n\nreedições até a MP n. 1.607, de 11.12.97, e reedições até a MP n. 1.607-24, de \n\n19.11.98, convertidas na Lei n. 9.766, de 18.12.98; Lei n. 9.601, de 21.01.98, art. \n\n2.; Decreto n. 3.142, de 16.08.99, art. 1., 2., 6., inciso II parágrafo 1.; MP n. 222, de \n\n04.10.2004, art. 3., posteriormente convertida na Lei n. 11.098, de 13.01.2005, \n\nartigo 3., Decreto n. 87.043, de 22.03.82, artigos 1., 2., 3., I, parágrafos 1., 2., 4., 5. \n\ne art. 13; Decreto n. 5.256, de 27.10.2004, art. 18, I. A PARTIR DE 01.01.2007: \n\nConstituição Federal, art. 212, parágrafo 5., combinado com o art.34, caput, das \n\nDisposições Constitucionais Transitórias; Lei n. 9.424, de 26.12.96, art. 15, caput; \n\nLei n. 9.766, de 18.12.98, art. 1.; Decreto n. 6003, de 28.12.06, artigo 1., parágrafo \n\n1. e artigos 10 e 11. \n\n405 - TERCEIROS - INCRA 405.04 - Competências: 01/2009 a 13/2009: Lei n. 2.613, \n\nde 23.09.55, art. 6., parágrafo 4., (com as alterações da Lei n. 4.863, de 29.11.65, \n\nart. 35, parágrafo 2., VIII); Decreto-lei n. 1.146, de 31.12.70, art. 1., I, item 2, \n\nartigos 3. e 4.; Lei complementar n. 11, de 25.05.71, art. 15, II; Decreto-lei n. \n\n2.318, de 30.12.86, art. 3.; MP n. 222, de 04.10.2004, art. 3.; Decreto n. 5.256, de \n\n27.10.2004, art. 18, I. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 4 \n\n413 - TERCEIROS - SENAC \n\n413.04 - Competências: 01/2009 a 13/2009: Decreto-lei n. 8.621, de 10.01.46, \n\nartigos 4. e 5.; Decreto-lei n. 2.318, de 30.12.86, artigos 1. e 3.; MP n. 222, de \n\n04.10.2004, art. 3.; Decreto n. 5.256, de 27.10.2004, art. 18, I. \n\n414 - TERCEIROS - SESC \n\n414.04 - Competências: 01/2009 a 13/2009: Decreto-lei n. 9.853, de 13.09.46, art. \n\n3.; Decreto-lei n. 2.318, de 30.12.86, artigos 1. e 3.; MP n. 222, de 04.10.2004, art. \n\n3.; Decreto n. 5.256, de 27.10.2004, art. 18, I. \n\n415 - TERCEIROS – SEBRAE \n\n415.04 - Competências: 01/2009 a 13/2009: Lei n. 8.029, de 12.04.90, art. 8, \n\nparágrafo 3. (com a redação dada pela Lei n. 8.154, de 28.12.90), combinado com \n\no art. 1. do Decreto-lei n. 2.318, de 30.12.86 e parágrafo 4.; MP n. 222, de \n\n04.10.2004, art. 3.; Decreto n. 5.256, de 27.10.2004, art. 18, I. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n6ª Turma da DRJ/FOR/CE nº 08-39.991, de 10.08.2017, e-fls. 97-101: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. JULGAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO \n\nDECORRENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nA impugnação contra a exclusão do Simples Nacional (manifestação de \n\ninconformidade) não impede a lavratura de Autos de Infração, que tem caráter \n\npreventivo. O efeito suspensivo da manifestação de inconformidade se estende \n\naos Autos de Infração que tiveram a exclusão como premissa necessária, ficando \n\nos lançamentos com a exigibilidade suspensa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 6ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, na \n\nforma do Relatório e do Voto que passam a integrar a presente decisão, julgar \n\nimprocedente a impugnação, com a manutenção integral do crédito tributário. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 21.09.2017, e-fl. 116, apresentou o recurso voluntário em 23,10.2017 \n\n(segunda-feira), e-fls. 119-133, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 5 \n\nII - PRELIMINARMENTE: \n\na) Da suposta irregularidade apurada que gerou o desenquadramento (Quebra de \n\nSigilo Bancário): \n\nA Recorrente foi autuada no dia 24/07/2012, através do processo n°. \n\n10970.720177/2012-54, que se refere ao ato declaratório executivo DRF/UBL n°. \n\n0036/2012, de 03/08/2012, no qual em razão de suposto cometimento de \n\ninfração o fisco procedeu de ofício a exclusão da Recorrente do regime do Simples \n\nNacional. \n\nPara fundamentar seu feito o Fisco baseou-se no comando contido no Art. 12, \n\ninciso I, da Resolução CGSN n°. 04, de 30 de maio de 2007, alegando que a \n\nRecorrente havia supostamente auferido, no ano calendário de 2008, receita \n\nbruta superior ao limite permitido para o recolhimento de impostos e \n\ncontribuições na forma estabelecida por aquele regime. \n\nO suposto excesso, segundo o Fisco decorre de receitas apuradas com base em \n\nextratos bancários de contas movimentadas pela Recorrente nos Bancos Bradesco \n\ne do Brasil e na Caixa Econômica Federal. \n\nOs extratos bancários foram requeridos pelo Fisco, diretamente nas citadas \n\ninstituições financeiras, sem a exigida autorização judicial, o expediente adotado \n\npelo Fisco fere o que prevê nossa Carta Maior, em seu Art. 5º, incisos X e XII, que \n\nconsagra o direito a preservação da intimidade e da vida privada, bem como a \n\ninviolabilidade de dados, direitos esses fundamentais do cidadão [...]. \n\nEm relação a este mesmo assunto, o Art. 145, §1°., da Carta Magna, faculta a \n\nAdministração Pública a possibilidade de identificar o patrimônio, os rendimentos \n\ne as atividades do contribuinte, porém, limita este procedimento ao total respeito \n\naos direitos individuais [...]. \n\nO sigilo bancário protegido pelos dispositivos retro citados, direitos fundamentais \n\ndo cidadão, são artigos que figuram dentre as cláusulas pétreas de nossa \n\nConstituição, ou seja, aquelas normas supremas que não podem ser modificadas \n\nou suprimidas, nos termos do que dispõe o Art. 60, § 4°. Inciso IV, CF/88. [...] \n\nResta suficientemente provado que houve, por parte do fisco, a quebra do sigilo \n\nbancário da Recorrente, pois, a Autoridade Fiscal, requereu diretamente das \n\ninstituições financeiras as informações sobre a sua movimentação bancária, \n\nconforme consta do AI n°. \n\n10970.720169/2012-16, e fez isso sem autorização do Poder Judiciário, \n\nconsequentemente, tal ato fere os direitos individuais da Recorrente consagrados \n\npor nossa Carta Magna. \n\nDiante do exposto, é evidente que as informações bancárias obtidas pelo Fisco \n\njunto às Instituições Bancárias esbarram no que estabelece a nossa Carta Magna \n\n[...]. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 6 \n\nPortanto, devem as cópias dos extratos ser retiradas daquele processo, e com o \n\ndesentranhamento dos documentos bancários obtidos diretamente das \n\ninstituições bancárias, sem a devida autorização judicial, aquele lançamento se \n\nrevela totalmente inconclusivo, não merecendo de forma alguma prosperar, \n\ndevendo, ser extinto o processo sem julgamento do mérito, outra sorte também \n\nnão merece o que se discute nestes autos, já este ato decorre do que se discute \n\nnaqueles autos. \n\nb) Da pendência de julgamento da Manifestação de Inconformidade: \n\nApós ser intimada nos Autos do Processo n°. 10970.720177/2012-54, que trata do \n\nAto declaratório executivo n°. 0036/2012, de 03/08/2012, onde o Fisco com base \n\nem suposto excesso de receita bruta apurado com suporte em extratos bancários, \n\nrequisitados diretamente dos bancos, sem a necessária autorização judicial, a \n\nRecorrente protocolizou em 27/08/2012, a sua Manifestação de Inconformidade \n\ncontra o ato expedido pelo Fisco. \n\nEm pesquisa realizada, em 24/07/2017, no sistema de acompanhamento \n\nprocessual do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, apurou-se que \n\nos autos daquele processo, encontram-se atualmente em tramite neste colendo \n\nConselho, conforme comprova o espelho de consulta no sítio da internet (doc. \n\nanexo), na situação de \"DISTRIBUIR/SORTEAR MOVEP/SECOJ/COARF-E70-\n\nSIMPLES\". \n\nA outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que ainda não houve o \n\njulgamento da questão. Sendo assim, não pode, a Autoridade Fiscal realizar o \n\nlançamento de tributos relativos a períodos posteriores ao ato de exclusão, pois, \n\no mesmo encontra-se com seus efeitos suspensos, até que seja proferida decisão \n\nfinal a respeito assunto. \n\nManifestação de Inconformidade, espelha a ideia de conflito, tendo em vista, que \n\nno presente caso o contribuinte (Manifestante ou Recorrente), não se conformou \n\ncom o ato de desenquadramento do regime do simples nacional, este conflito \n\nserá solucionado por um órgão julgador competente, donde há de se concluir que \n\ntem natureza processual. \n\nConclusão disso é que, de fato, a manifestação de inconformidade ataca a \n\nquestão do desenquadramento, e, consequentemente, da exigibilidade dos \n\ndébitos que a fazenda pretende cobrar através destes autos. Assim, diante do \n\ncaráter extensivo dos vocábulos \"recursos\" e \"reclamações\" no sentido de \n\nsuspender a exigibilidade de todo débito passível de discussão, tem-se evidente a \n\naplicabilidade do Art. 151, III, do CTN ao caso objeto da pretensão do fisco. [...] \n\nPortanto, estando suspenso o ato declaratório de exclusão do simples nacional, \n\nem virtude de o processo ainda não ter sido julgado, não poderia o Fisco emitir \n\nlançamento de tributos em relação a exercícios posteriores, até porque, se \n\nporventura a decisão que for dada ao caso concreto for favorável ao Recorrente, \n\nisso geraria um problema sem precedentes. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 7 \n\nSe não forem aceitas as razões aqui delineadas, no que não se acredita, desde já, \n\na Recorrente requer seja este processo apensado ao processo de n°. \n\n10970.720177/2012-54, no qual se discute a legalidade do ato de \n\ndesenquadramento promovido pelo Fisco em desfavor da Recorrente, para que \n\nela não seja prejudicada nestes autos pela demora na análise do que se discute \n\nnaquele outro processo. \n\nCaso sejam ultrapassadas as questões preliminares apontadas, a Recorrente pede \n\nvênia para declinar sobre as questões de mérito. \n\nIII - DOS FATOS: \n\nAo Analisar a Impugnação o Órgão Julgador, ou seja, a Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento de Fortaleza, manteve na integra a cobrança constante no \n\nAI em questão, decidindo pela improcedência da peça de defesa, não \n\nconcordando com a decisão daquele Órgão a Recorrente vem a presença deste \n\nColendo Conselho, acreditando que será melhor compreendida, para tanto, \n\nfaremos um breve relato do presente caso desde o seu nascedouro. \n\nA Recorrente foi intimada pelo Representante do Fisco em 20/01/2012, com \n\nciência via postal em 25/01/2012, a apresentar no prazo de 20 (vinte) dias, os \n\nseguintes documentos relativos ao ano de 2008: \n\n1)- Contrato social e alterações; 2) - Livros Razão e Diário, caso não existissem, \n\ndeveria ser apresentado o Livro Caixa; 3) - Livro de Apuração de ICMS; 4) Os \n\nExtratos Bancários mensais de contas-correntes e aplicações financeiras no Banco \n\ndo Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, em papel e meio magnético. \n\nEm virtude das dificuldades impostas pelos bancos, a Recorrente, protocolizou, \n\nem 14/02/2012, requerimento solicitando a prorrogação de prazo por mais 30 \n\n(trinta) dias para entregar os documentos requisitados, no que foi prontamente \n\natendida pela fiscalização, conforme constou em resposta dada ao requerimento \n\nem 22/02/2012. \n\nCom a concessão do prazo o representante da contribuinte voltou a empenhar-se \n\njunto aos bancos para que fossem entregues as cópias dos extratos e o arquivo \n\nem meio magnético exigidos pela fiscalização, porém, não obteve sucesso. \n\nPorém, em data que não sabe precisar, ao passar por um dos bancos para buscar \n\nos documentos e arquivos solicitados pelo fisco, foi informado pelo representante \n\ndo banco que o fisco já havia determinado a entrega direta dos documentos via \n\nRequisição de Movimentação Financeira-RMF e que os arquivos já haviam sido \n\nremetidos para a Receita Federal. \n\nEm 17/05/2012, a Recorrente recebeu nova intimação, desta feita o que a Ilustre \n\nFiscal exigia era a justificação por meio de documentação hábil e idônea, das \n\norigens dos depósitos relacionados em planilhas que compunham a intimação, em \n\nrelação ao ano de 2008, nas contas do Banco Bradesco, CEF e Banco do Brasil S/A. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 8 \n\nNeste momento, a Recorrente teve a certeza de que o seu sigilo bancário havia \n\nsido quebrado, e o que é pior, de forma arbitrária e sem a devida autorização \n\njudicial. \n\nEntretanto, certo de que tinha agido rigorosamente de acordo com o que prevê a \n\nlegislação, e, apesar de ter recolhido todos os tributos devidos, bem como \n\npreenchido e entregue a Declaração de imposto de renda (DASN) relativa ao ano \n\ncalendário de 2008, e nela ter feito constar a sua renda tributável bem como o \n\nvalor dos tributos pagos, foi surpreendida com o recebimento do Auto de Infração \n\nSimples Nacional de n°. 10970.720169/2012-16 (fls.03-87, 233-278, e 286), \n\nemitido em 24/07/2012, onde a Autoridade Lançadora exige, indevidamente, \n\nvultosa quantia cujo valor total atinge (R$ 739.391,97), sendo o valor relativo à \n\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido (R$ 51.967,72), à Contribuição para o \n\nPIS/PASEP (R$ 36.768,63), à Contribuição para Financiamento da Seguridade \n\nSocial (R$ 154.780,85), à Contribuição Patronal Previdenciária (R$ 443.907,05), e \n\npor fim o valor relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (R$ \n\n51.967,72), já incluídos Multa e Juros, sob a alegação de que a Recorrente omitiu \n\nreceitas, mediante a caracterização feita pela suposta apuração de superioridade \n\ndos depósitos bancários creditados nas contas bancárias em relação a receita \n\nbruta declarada em DASN, no período de janeiro a dezembro de 2008. \n\nAlém da cobrança constante dos autos retro citado, a Recorrente recebeu a \n\nnotificação de n° 10970.720177/2012-54, dando notícia de que ela havia sido \n\ndesenquadrada do simples nacional, conforme dispunha o ato declaratório \n\nexecutivo DRF/UBL n°. 0036/2012, de 03/08/2012. \n\nInconformada tanto com o desenquadramento, quanto com a cobrança plasmada \n\nnos autos do processo de n° 10970.720169/2012-16, a Recorrente, apresentou \n\nsuas razões de impugnação contra o conteúdo daqueles autos, quanto à cabível \n\nmanifestação de inconformidade em relação ao ato de desenquadramento. \n\nOs dois processos (10970.720169/2012-16 e 10970.720177/2012-54) ainda estão \n\ntramitando, e dependem de decisão a ser dada por este Colendo Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, para onde foram direcionados, portanto, a \n\ndiscussão destes casos irá ainda percorrer um longo caminho até que seja dada a \n\ndecisão final. \n\nA Recorrente imaginava estar tudo dentro da mais perfeita ordem, já que tinha \n\ncumprido todas as suas obrigações, tanto as fiscais, quanto as acessórias, e, e \n\ncontinua aguardando serenamente o julgamento dos processos retro citados, \n\nsendo que, ainda continua confiante em um resultado favorável, porém, foi \n\nnovamente surpreendida com o recebimento da cobrança de vultosa, plasmada \n\nnos presentes autos [...]. \n\nA Recorrente, desde já, formula os seus mais vigorosos protestos, a uma porque \n\nacredita no resultado favorável dos seus pleitos nos outros dois processos, a duas \n\nporque, sempre agiu de acordo com o que previa a legislação cabível, a três, \n\nporque estando correto o seu procedimento, o presente auto não irá prosperar, \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 9 \n\npois, o seu conteúdo decorre do desenquadramento da empresa como optante \n\npelo simples nacional, e sendo ela reintegrada a este sistema, como espera seja \n\nao final dos julgamentos, desaparecerá as obrigações ora impostas. \n\nIV - DO DIREITO: \n\nO Art. 151, III, da Lei n°. 5.172/66 [...]. \n\nO comando legal acima erigido, deixa claro que as reclamações e os recursos, \n\ninterpostos de acordo com as leis reguladoras do processo administrativo, como é \n\no caso que se discute nos autos dos processos de nºs 10970.720169/2012-16 e \n\n10970.720177/2012-54, onde são discutidos tanto a proposta de cobrança por \n\nsuposta omissão de receitas, que desencadeou o desenquadramento da \n\nRecorrente do regime do simples nacional, quanto a ilegalidade deste \n\ndesenquadramento. \n\nOra, Senhores Julgadores, se o resultado da decisão daqueles dois outros autos, \n\ninfluenciam diretamente na possibilidade de cobrança do que se discute neste \n\nprocesso, fica claro e evidente que não se pode levar adiante este feito, a não ser \n\napós a decisão prolatada naqueles outros autos, pois, se houver resultado \n\nfavorável neles, este fato acabará por gerar uma injustiça sem precedentes. \n\nSe for levado adiante, estará se ferindo de morte o princípio do contraditório e da \n\nampla defesa, consagrado pelo nosso ordenamento, pois, antes da decisão ser \n\ndada no processo que trata do desenquadramento da Recorrente do simples \n\nnacional, já se estaria aprovando e promovendo a cobrança de valores que \n\ndependem do resultado daquele julgamento. [...] \n\nEnquanto o ato de exclusão estiver protegido por recurso administrativo, a \n\nReceita Federal e o INSS estarão impedidos de efetuar lançamento de ofício para \n\nexigência de eventuais diferenças entre os valores recolhidos no SIMPLES/Federal \n\ne os devidos pelo lucro real ou presumido, portanto, não pode o presente auto de \n\ninfração prosperar, sem antes estar decidido definitivamente se a Recorrente \n\nestará ou não excluída do simples nacional. \n\nO lançamento proposto baseia-se em mera PRESUNÇÃO, desprovida de \n\ncomprovantes que lhe assegurem firmeza e robustez, pois, não foi ainda julgado o \n\nprocesso no qual se discute a exclusão da Recorrente do regime do simples \n\nnacional. \n\nNão pode ainda a Recorrente sofrer a imposição de tão pesada multa (75%), ora \n\nintentada pelo Fisco, sob a justificativa de inexatidão ou incorreção dos valores \n\ndeclarados, principalmente, por ter procedido de acordo com o que a legislação \n\nestabelece, fazendo constar na declaração os dados por ela solicitados. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 10 \n\nV - DO PEDIDO Por todo o exposto, a Recorrente requer aos senhores julgadores: \n\na) Sejam acolhidas as preliminares, extinguindo-se o processo sem julgamento de \n\nmérito, ou caso assim não entendam, seja julgada procedente o presente \n\nRECURSO, com a consequente determinação do cancelamento integral da \n\nexigência tributária constante do Auto de Infração contestado, por ser \n\ninequivocamente de inteira justiça. \n\nb) Caso assim não entendam os eminentes julgadores, sejam então estes autos \n\napensados aos autos dos processos de nºs 10970.720169/2012-16 e \n\n10970.720177/2012-54, pela relação de dependência existente entre eles e este, \n\nprincipalmente, porque as decisões neles prolatadas influenciarão diretamente no \n\nque se discute no presente caso. \n\nc) Protesta a Recorrente por provar o alegado por todos os meios em direito \n\npermitidos, inclusive através da realização de perícia e juntada de documentos \n\nDespacho de Declinação de Competência \n\nConsta no Despacho 2ª Turma Extraordinária/CARF nº 2002-000.0001, de \n\n05.08.2024, e-fls. 153-156: \n\nDa Competência Julgamento – Crédito decorrente Exclusão do Simples Nacional \n\n[...] \n\nNesse contexto, entendo ser competente à 1ª Seção de Julgamento processar e \n\njulgar o presente feito, por se tratar de contribuição previdenciárias e terceiros \n\ndecorrentes da exclusão da empresa do Simples Nacional, nos termos do inciso V \n\ndo art. 43 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, sendo que o \n\npresente processo foi distribuído a este conselheiro em 05/02/2024, quando já \n\nvigente o novo RICARF. \n\nComo consequência da alteração fica impedida esta Segunda Seção de apreciar o \n\ncaso, sendo de rigor declinar a competência em favor da Primeira Seção deste \n\nConselho. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto entendo que o presente processo deve ser redistribuído a 1ª \n\nSeção de Julgamento, nos termos do inciso XV do artigo 58 do RICARF. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 11 \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 12 \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 \n\nde janeiro de 1999: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 13 \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em \n\nque se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A \n\npeça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das \n\nmatérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do \n\nprocesso, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham \n\ncorrelação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 14 \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, \n\npor essa razão, não se comprova. \n\nLançamento de Ofício \n\nA Recorrente discorda do lançamento de ofício. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nO presente processo trata de constituição do crédito tributário pelo lançamento de \n\nofício referente a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros do ano-calendário de 2009 \n\ndecorrentes da exclusão da Recorrente do Simples Nacional com efeitos a partir de 01.01.2009. \n\nTem-se que no processo nº 10970.720169/2012-16 foram formalizados os Autos de \n\nInfração contra a Recorrente com as exigências de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e Contribuição \n\nPrevidenciária Patronal calculadas segundo a sistemática do Simples Nacional referente ao ano-\n\ncalendário de 2008 (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). \n\nConsta no Acórdão CARF nº 1302-005.541, de 17.06.2021, e-fls. 158-165: \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 15 \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA autoridade administrativa não detém competência para decidir sobre a \n\nconstitucionalidade das leis tributárias. Súmula 2 do CARF. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AS ORIGENS DOS \n\nRECURSOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CABIMENTO. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu \n\nart. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores \n\ndepositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, \n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, \n\nnos termos do relatório e voto do relator. \n\nEste processo nº 10970.720169/2012-16 se encontra na Procuradoria da Fazenda \n\nNacional/MG desde 28.06.2024, e-fl. 170. \n\nNo processo nº 10970.720177/2012-54 foi formalizado o Ato Declaratório Executivo \n\n(ADE) DRF/UBL nº 0036, de 03.08.2012, e-fl. 45, que excluiu a Recorrente do Simples Nacional com \n\nefeitos a partir de 01.01.2009 em virtude de ter incorrido na vedação estabelecida no art. 12, \n\ninciso I. da Resolução CGSN n°4, de 30 de maio de 2007, ou seja, ter auferido, no ano-calendário \n\nde 2008, receita bruta superior ao limite permitido para recolhimento de impostos e contribuições \n\nna forma do Simples Nacional, conforme demonstrado no processo nº 10970.720169/2012-16. \n\nConsta no Acórdão CARF nº 1302-005.542, de 17.06.2021, e-fls. 166-169: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÕES. CONEXÃO \n\nMantém-se a exclusão do Simples quando o excesso de receita apurado foi \n\nconfirmado em processo de lançamento de ofício. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário e, no mérito, na parte conhecida, em negar-\n\nlhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 16 \n\nEste processo nº 10970.720177/2012-54 se encontra no Arquivo Digital/Órgãos \n\nCentrais/RFB/MF desde 20,09.2022, e-fl. 171. \n\nVerifica-se que os litígios administrativos instaurados no processo nº \n\n10970.720169/2012-16 e no processo nº 10970.720177/2012-54 se encontram regularmente ali \n\nanalisados, de modo que na instância recursal tratada no presente processo não podem ser \n\nnovamente examinados. Trata-se de preclusão que é a perda, extinção ou consumação de uma \n\nsituação jurídica ativa processual, o que impossibilita a prática de atos processuais no tempo, na \n\nforma e no lugar não previstos na legislação de regência, dada a irreversibilidade do processo. \n\nEstá registrado no Relatório Fiscal, e-fls. 33-38, cujos fundamentos de fato e direito \n\nsão acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nI – INTRODUÇÃO: \n\nEste relatório integra os Autos de Infração consolidados no processo n° \n\n10970.720095/2013-91 conforme detalhado a seguir: \n\nAuto de Infração DEBCAD n° 51.036.859-0 no valor total de R$ 49.708,80, \n\nreferente a contribuições previdenciárias patronais e as destinadas ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes \n\nsobre as remunerações de segurados empregados, e contribuições patronais \n\nincidentes sobre remunerações de contribuintes individuais, contidas nas folhas \n\nde pagamentos da empresa, no período entre 01/2009 e 12/2009. \n\nAuto de Infração DEBCAD n° 51.036.860-3, no valor total de R$ 12.983,58 \n\nreferente a contribuições destinadas a Terceiros – SESC, SENAC, Salário Educação, \n\nINCRA e SEBRAE, incidentes sobre as remunerações de segurados empregados, no \n\nperíodo entre 01/2009 e 12/2009. \n\nII – APURAÇÃO DO DÉBITO: \n\nEm todo o exercício de 2009 a empresa declarou em GFIP ser optante pelo \n\nSIMPLES NACIONAL, recolhendo em GPS apenas as contribuições descontadas dos \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais. \n\nEm 16/07/2012 fizemos uma representação para a exclusão da empresa do \n\nSIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01/01/2009, objeto do Processo n. \n\n10970.720177/2012-54, nos termos do inciso II do art. 6 da Resolução CGSN n. 15, \n\nde 23/07/2007, em decorrência da constatação de que o contribuinte incorreu em \n\nsituação impeditiva para continuar a recolher seus impostos e contribuições na \n\nforma do SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no art. 3, caput, e parágrafo 9, \n\nda Lei Complementar n. 123/2006, e artigo 12 da Resolução CGSN n. 04, de 30 de \n\nmaio de 2007, a seguir transcrito: \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 17 \n\n“Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES \n\nNACIONAL a ME ou a EPP: \n\nI – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta \n\nsuperior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); \n\n“A empresa foi excluída do SIMPLES NACIONAL através do Ato Declaratório \n\nExecutivo n. 036 de 03/08/2012, tendo a empresa apresentado manifestação de \n\ninconformidade contra a referida exclusão. O processo encontra-se na SECOJ-DRJ-\n\nJFA-MG, ainda sem julgamento. \n\nEm decorrência da exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL apuramos os \n\ndébitos contidos nos Autos de Infração DEBCAD n. 51.036.859-0 e 51.036.860-3. O \n\ncrédito tributário constituído através destes autos de infração ficam \n\ncondicionados à decisão final de exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL - \n\nProcesso 10970.720177/2012-54. \n\nAs contribuições previdenciárias e as devidas a Terceiros, apuradas nos autos de \n\ninfração listados acima, incidiram sobre a remuneração de segurados empregados \n\nincluídos nas folhas de pagamentos da empresa e não declaradas em GFIP, tendo \n\nem vista que a empresa declarou nas GFIP ser optante pelo SIMPLES NACIONAL. \n\nTambém foram apuradas contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre \n\na remuneração dos segurados contribuintes individuais, pelo mesmo motivo. \n\nIII – LEVANTAMENTO DO DÉBITO: \n\nTodos os valores que serviram de base de cálculo bem como as contribuições \n\napuradas foram detalhadas no Discriminativo de Débito – DD, onde foram \n\nlançados. O débito foi apurado por meio dos seguintes levantamentos: \n\nLevantamento FP: Neste levantamento foram informadas as bases de cálculo das \n\ncontribuições devidas pela empresa, incidentes sobre a remuneração dos \n\nsegurados empregados, no período de 01 a 12/2009. \n\nLevantamento CI: Neste levantamento foram informadas as bases de cálculo das \n\ncontribuições devidas pela empresa, incidentes sobre as remunerações dos \n\nsegurados contribuintes individuais, no período de 01 a 12/2009. [...] \n\nAs contribuições previdenciárias recolhidas através de DAS – Documento de \n\nArrecadação do Simples Nacional - de 01 a 12/2009, foram deduzidas do débito \n\napurado, mediante lançamento de crédito dos seus valores. \n\nIV – FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES: \n\nO fato gerador das contribuições apuradas são as remunerações pagas, devidas \n\nou creditadas, a segurados empregados e a contribuintes individuais, em \n\nretribuição aos serviços prestados à empresa. \n\nV– DOCUMENTOS EXAMINADOS: \n\nO débito foi apurado com base no exame dos seguintes documentos \n\napresentados pela empresa: \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 18 \n\n• Folhas de Pagamentos; • GFIP; • GPS recolhidas; • DAS recolhidas. \n\nVI - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: \n\nOs autos de infração englobam contribuições apuradas no período entre 01/2009 \n\ne 12/2009. \n\nVII - ALÍQUOTAS APLICADAS: \n\nForam aplicadas as seguintes alíquotas: \n\nNo Auto de Infração DEBCAD n° 51.036.859-0, sobre as bases de cálculo dos \n\nsegurados empregados foram aplicadas alíquota patronal de 20% e alíquota de \n\n1% destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa, decorrentes dos riscos ambientais do \n\ntrabalho. Sobre as bases de cálculo dos segurados contribuintes individuais foi \n\naplicada a alíquota patronal de 20%. \n\nNo Auto de Infração DEBCAD n° 51.036.860-3, referente a contribuições devidas a \n\nTerceiros foram aplicadas as seguintes alíquotas: \n\nSESC: 1,5% SENAC: 1,0% INCRA: 0,2% SEBRAE: 0,6% Salário Educação: 2,5%. \n\nVIII – CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA EMPRESA: \n\nAs contribuições incluídas nos autos de infração não foram declaradas em GFIP, \n\nnem foram recolhidas pela empresa. Os recolhimentos efetuados em GPS pela \n\nempresa no período entre 01/2009 e 12/2009 foram apropriados para cobrir as \n\ncontribuições que efetivamente foram declaradas em GFIP. \n\nAs contribuições previdenciárias recolhidas em DAS durante o período foram \n\ndeduzidas do débito apurado, conforme já detalhado anteriormente neste \n\nrelatório. \n\nIX – DOCUMENTOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO: \n\nDocumentos que compõem os autos de infração: \n\n- Folha de rosto do Auto de Infração; - DD – Discriminativo de Débito; - \n\nFundamentos Legais do Débito; - RADA – Relatório de Apropriação de \n\nDocumentos Apresentados O Discriminativo de Débito, além das bases de cálculos \n\ne das contribuições calculadas, detalha também juros calculados de acordo com a \n\nlegislação em vigor, conforme anexo Fundamentos Legais do Débito – FLD. \n\nAlém deles faz parte dos autos este relatório fiscal, o documento de instruções \n\npara o contribuinte e o relatório de vínculos. \n\nForam anexados ainda ao processo cópia dos seguintes documentos: \n\n- Cópia do contrato social da empresa e alterações; - Cópia dos Termos de Início \n\ndo Procedimento Fiscal, dos Termos de Intimação e dos Termos de Continuidade \n\nda ação fiscal; - Cópia da Representação Fiscal para Exclusão do SIMPLES \n\nNACIONAL; - Ato Declaratório Executivo n. 036 de 03/08/2012. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 19 \n\nRestando comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de \n\ndeclaração ou declaração inexata, justificado está o lançamento de ofício para constituição do \n\ncrédito tributário formalizado no Auto de Infração. \n\nConsta no Acórdão da 6ª Turma da DRJ/FOR/CE nº 08-39.991, de 10.08.2017, e-fls. \n\n97-101, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n2 Mérito \n\nA Lei Complementar nº 126/2006, art. 39, determina que o rito para julgamento \n\nde manifestação de inconformidade contra exclusão do Simples Nacional é o dos \n\nprocessos administrativos fiscais, que, na esfera federal, está previsto no Decreto \n\nnº 70.235/1972. Dessa forma, foi formalizado o processo nº 10970.720177/2012-\n\n54, no qual foi julgada, nos moldes do Processo Administrativo Fiscal Federal, a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte. \n\nO julgamento foi pela improcedência da manifestação de inconformidade, \n\nconforme o Acórdão nº 08-29.122, de 26/03/2014, emitido pela 4ª Turma da DRJ \n\nem Fortaleza. \n\nNão cabe neste processo, portanto, discussão sobre a exclusão efetuada, mas \n\napenas quanto aos aspectos atinentes unicamente aos Autos de Infração \n\nlavrados. \n\nA contribuinte alega que os Autos de Infração não poderiam ser lavrados antes da \n\ndecisão definitiva relativa à manifestação de inconformidade contra a sua \n\nexclusão do Simples Nacional. \n\nUma vez detectado o fato impeditivo à participação da contribuinte nesse regime \n\ndiferenciado, o Ato Declaratório Executivo lavrado tem natureza declaratória e \n\nseus efeitos alcançam o período a partir de 1º de janeiro do ano-calendário \n\nsubsequente à ocorrência do fato (Resolução CGSN nº 15/2007, art. 6º, II). \n\nNa verdade, a manifestação de inconformidade (impugnação) contra a exclusão \n\ndo Simples Nacional tem natureza de questão prejudicial ao julgamento da \n\nimpugnação aos Autos de Infração. Portanto, há obediência aos ditames legais se \n\na cobrança for sustada até a decisão definitiva sobre a exclusão do citado regime \n\ndiferenciado (suspensão da exigibilidade). \n\nNesse ponto, interessante se definir que a exigibilidade é a possibilidade de o \n\ncredor postular o objeto da obrigação. O crédito tributário somente pode ser \n\nexigido após definitivamente constituído através do lançamento, pois antes não \n\nse reveste de liquidez e certeza, não tendo condições de ser reclamado pelo Fisco. \n\nO que a suspensão da exigibilidade susta é a cobrança do crédito tributário já \n\nconstituído, não podendo ser proposta a ação de execução. Assim, mesmo \n\nconstatada a suspensão da exigibilidade, a lavratura do Auto de Infração constitui \n\num ato legal e legítimo. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 20 \n\nConclusão semelhante à aqui demonstrada se chegou na Solução de Consulta \n\nInterna da Coordenação Geral de Tributação – Cosit nº 18/2014: \n\n4.3 Entre o ato de exclusão e o lançamento feito em decorrência de tal exclusão \n\nexiste uma relação de causa e consequência. Assim, havendo tal relação, se o ato \n\nde exclusão for considerado inválido será também afetado por essa invalidade o \n\nlançamento de ofício que teve tal ato de exclusão como premissa necessária. [...] \n\n4.5 Além disso, nos termos do § 3º do art. 75 da Resolução Comitê Gestor do \n\nSimples Nacional (RCGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, quando ocorrer a \n\nimpugnação do ato de exclusão do Simples Nacional, a efetividade desse ato \n\ndependerá de decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, razão pela qual não \n\nprocede o entendimento de que a manifestação de inconformidade contra a \n\nexclusão do Simples Nacional não teria qualquer efeito suspensivo do crédito \n\ntributário lançado em decorrência dessa exclusão. Não é à toa que o § 32 do art. \n\n75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (RCGSN) nº 94, de 2011, diz \n\nque o termo de exclusão só se tornará definitivo após a decisão definitiva do \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\n4.6 Embora a impugnação do ato de exclusão obste sua efetividade, deve-se fazer \n\npreventivamente o lançamento de ofício que teve tal ato de exclusão como \n\npremissa necessária e, portanto, estará com a exigibilidade suspensa até que o \n\nato de exclusão produza efeitos. (Grifei) \n\n6. Nos termos do § 3º do art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional \n\n(RCGSN) n- 94, de 29 de novembro de 2011, a impugnação do ato de exclusão do \n\nSimples Nacional tem efeito suspensivo, razão pela qual o lançamento de ofício \n\nque teve tal ato de exclusão como premissa necessária terá caráter preventivo, e, \n\nportanto, estará com a exigibilidade suspensa. \n\nLogo, sendo o lançamento atividade vinculada e uma vez que corre contra a \n\nFazenda o prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional, fazia-se \n\nnecessária a lavratura dos Autos de Infração, os quais permanecem com a sua \n\nexigibilidade suspensa (impedimento apenas para execução de procedimentos de \n\ncobrança) até a decisão definitiva no processo que trata da exclusão do Simples \n\nNacional. \n\nQuanto à multa aplicada, a atividade administrativa tributária é pautada pelo \n\nprincípio da estrita legalidade, não podendo ser acatado o argumento de que a \n\nmulta é excessiva em face da determinação legal para a sua aplicação no \n\npercentual de 75% (setenta e cinco por cento) no caso de lançamento de ofício \n\n(Lei nº 9.430/1996, art. 44, I). A alegação genérica de que a contribuinte cumpriu \n\na legislação não é suficiente para desconstituir a multa alicerçada na lei. \n\nCom relação ao pedido de apensação, para que os três processos permaneçam \n\njuntos (este, o de nº 10970.720177/2012-54 e o de nº 10970.720169/2012-16), \n\nno momento não é conveniente tal providência, já que os processos encontram-\n\nse em fases diferentes: para os processos nºs 10970.720177/2012-54 e \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 21 \n\n10970.720169/2012-16, os quais estão apensados, já há acórdão de primeira \n\ninstância e recurso voluntário contra o acórdão, já tendo sido encaminhados ao \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para o julgamento em \n\nsegunda instância. \n\n3 Conclusão \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação, com a \n\nmanutenção integral do crédito tributário. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 6ª Turma da DRJ/FOR/CE nº 08-39.991, de 10.08.2017, \n\ne-fls. 97-101, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). No curso do processo a \n\nRecorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático probatório de suas alegações. Porém, \n\nas divergências não estão comprovadas, pois não foram apresentadas evidências robustas com \n\nforça probante conjuntural. Por conseguinte, não cabe razão à Recorrente. \n\nMulta de Ofício Proporcional \n\nA Recorrente apresenta alegações em face da exigência da multa de ofício \n\nproporcional. \n\nVia de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da \n\ninobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é \n\numa penalidade procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação legal principal \n\nou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nTrata-se de responsabilidade objetiva do agente por infrações fiscais que independe \n\nda intenção do agente, em face da qual inexiste mitigação, ressalvando disposições em contrário \n\nda legislação de regência (art. 112, art. 136 e art. 137 e do Código Tributário Nacional). \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 22 \n\nNo lançamento de ofício está afastada a aplicação da multa de mora que pressupõe \n\no pagamento espontâneo e fora do prazo legal do tributo antes do início de qualquer \n\nprocedimento fiscal em relação à matéria e ao período tratado nos autos (art. 7º do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972 e art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nNo presente caso houve constituição do crédito tributário pelo lançamento de \n\nofício de modo que está correta a aplicação da multa de ofício proporcional no percentual de 75% \n\n(setenta e cinco por cento) com fundamento do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. \n\nTem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código \n\nTributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a \n\nRecorrente adotou a conduta ilícita o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional. Logo \n\nnão cabe razão à Recorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.758 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10970.720095/2013-91 \n\n 23 \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}