dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202501,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos da não cumulatividade, cujo objeto trate do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, desde que não prescrito. Os EFDs retificadores apresentados antes do seu envio do Pedido de Ressarcimento (PER) demonstram que os referidos créditos não se referem ao mesmo valor, tendo em vista tratar-se de novos créditos extemporâneos. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-04-02T00:00:00Z,10880.722742/2013-16,202504,7235395,2025-04-02T00:00:00Z,3002-003.501,Decisao_10880722742201316.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,10880722742201316_7235395.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira\, que negava provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Laura Baptista Borges (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Keli Campos de Lima\, substituída pela Conselheira Laura Baptista Borges.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10869504,2025,2025-04-12T09:37:17.650Z,N,1829189085792567296,"Metadados => date: 2025-04-02T17:41:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T17:41:56Z; Last-Modified: 2025-04-02T17:41:56Z; dcterms:modified: 2025-04-02T17:41:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T17:41:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T17:41:56Z; meta:save-date: 2025-04-02T17:41:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T17:41:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T17:41:56Z; created: 2025-04-02T17:41:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-04-02T17:41:56Z; pdf:charsPerPage: 1244; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T17:41:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.722742/2013-16 ACÓRDÃO 3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VOLCAFE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos da não cumulatividade, cujo objeto trate do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, desde que não prescrito. Os EFDs retificadores apresentados antes do seu envio do Pedido de Ressarcimento (PER) demonstram que os referidos créditos não se referem ao mesmo valor, tendo em vista tratar-se de novos créditos extemporâneos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira, que negava provimento. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.722742/2013-16 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Laura Baptista Borges (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Keli Campos de Lima, substituída pela Conselheira Laura Baptista Borges. RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata o presente de pedido de ressarcimento de créditos da Cofins não cumulativa do primeiro trimestre de 2008, formalizado em PER/DCOMP de fls. 33/37. Original PROCESSO 10880.722742/2013-16 ACÓRDÃO 108-006.164 DRJ08 2 O pedido foi indeferido, pelo despacho decisório de fl. 31, em função de haver outro pedido, anterior, de ressarcimento relativo ao mesmo crédito e período, conforme PER/DCOMP de fls. 2/4. Cientificada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 5/9. Nela, alegou erro na legislação invocada pela autoridade, pois o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, sequer trata de créditos de PIS e Cofins. Argumentou que não há vedação a pedidos complementares de novos créditos apurados, transcrevendo os arts. 27 e 28 da mesma Instrução Normativa. Acrescentou que § 2º do art. 28 impõe duas condições para os pedidos de ressarcimento, mas não veda o pedido indeferido no presente. Transcreveu Solução de Consulta (nº 223/2007), segundo a qual o único impeditivo legal para o ressarcimento seria o prazo decadencial de cinco anos, ""contado da extinção do crédito tributário credor trimestral acumulado"". Em síntese, teria cumprido ""a regra descrita no artigo 27 e seguintes da IN 900/2008, eis que o crédito pleiteado se refere a um único trimestre do ano calendário e corresponde ao seu saldo credor remanescente do outro pedido de ressarcimento, posto que o mesmo foi apurado extemporaneamente."" VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.722742/2013-16 3 Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa do primeiro trimestre de 2008, formalizado em PER/DCOMP de fls. 28/32. O pedido foi indeferido, pelo despacho decisório de fl. 31, em função de haver outro pedido, anterior, de ressarcimento relativo ao mesmo crédito e período, conforme PER/DCOMP de fls. 2/4 O contribuinte, por sua vez, aduz que ocorreu um erro na legislação invocada pela autoridade, pois o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, sequer trata de créditos de PIS e Cofins. Menciona ainda que não há vedação a pedidos complementares de novos créditos apurados, transcrevendo os arts. 27 e 28 da mesma Instrução Normativa. Acrescentou que § 2º do art. 28 impõe duas condições para os pedidos de ressarcimento, mas não veda o pedido indeferido no presente. Independente disso, tratando-se de pedidos autônomos, com créditos distintos, não há vedação que impossibilite o contribuinte apresentar mais de um PER relativos a um mesmo período. Já decidiu nesse sentido a Câmara Superior de Recursos Fiscais: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DISTINTOS. MESMO TRIMESTRE. POSSIBILIDADE. É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos distintos, cujo objeto trata do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, tratando-se de pedido com caráter autônomo e não como um pedido de retificação do pedido anterior. Acórdão 9303-014.083, de 22 de junho de 2023 Entendo que em âmbito do processo administrativo fiscal, o pedido de ressarcimento de direito creditório, ônus da prova recai sobre o contribuinte. O artigo 170 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. O crédito deve ser líquido e certo, fato que exige a comprovação pelo contribuinte, do alegado e pretendido, o que ocorreu nos presentes autos. No caso em tela, a Recorrente apresentou elementos de prova hábeis e suficientes para comprovar a correção do valor pleiteado, o que leva a comprovação da certeza e liquidez do direito creditório pleiteado. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. Fl. 158DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.722742/2013-16 4 Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 159DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144