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Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO.
É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos da não cumulatividade, cujo objeto trate do mesmo trimestre da contribuição de pedido já realizado, desde que não prescrito. Os EFDs retificadores apresentados antes do seu envio do Pedido de Ressarcimento (PER)  demonstram que os referidos créditos não se referem ao mesmo valor, tendo em vista tratar-se de novos créditos extemporâneos.


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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira, que negava provimento.

Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Laura Baptista Borges (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Keli Campos de Lima, substituída pela Conselheira Laura Baptista Borges.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.722742/2013-16  

ACÓRDÃO 3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VOLCAFE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. 

É possível realizar novo pedido de ressarcimento de créditos oriundos da 

não cumulatividade, cujo objeto trate do mesmo trimestre da contribuição 

de pedido já realizado, desde que não prescrito. Os EFDs retificadores 

apresentados antes do seu envio do Pedido de Ressarcimento (PER)  

demonstram que os referidos créditos não se referem ao mesmo valor, 

tendo em vista tratar-se de novos créditos extemporâneos. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira, que negava provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente 

 

Fl. 156DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.722742/2013-16 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, 

Laura Baptista Borges (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Carlos de 

Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara 

Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). Declarou-se impedida de participar do julgamento a 

Conselheira Keli Campos de Lima, substituída pela Conselheira Laura Baptista Borges. 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos:  

Trata o presente de pedido de ressarcimento de créditos da Cofins não cumulativa 

do primeiro trimestre de 2008, formalizado em PER/DCOMP de fls. 33/37. Original 

PROCESSO 10880.722742/2013-16 ACÓRDÃO 108-006.164 DRJ08 2 O pedido foi 

indeferido, pelo despacho decisório de fl. 31, em função de haver outro pedido, 

anterior, de ressarcimento relativo ao mesmo crédito e período, conforme 

PER/DCOMP de fls. 2/4. Cientificada, a interessada apresentou a manifestação de 

inconformidade de fls. 5/9. Nela, alegou erro na legislação invocada pela 

autoridade, pois o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, sequer trata 

de créditos de PIS e Cofins. Argumentou que não há vedação a pedidos 

complementares de novos créditos apurados, transcrevendo os arts. 27 e 28 da 

mesma Instrução Normativa. Acrescentou que § 2º do art. 28 impõe duas 

condições para os pedidos de ressarcimento, mas não veda o pedido indeferido 

no presente. Transcreveu Solução de Consulta (nº 223/2007), segundo a qual o 

único impeditivo legal para o ressarcimento seria o prazo decadencial de cinco 

anos, "contado da extinção do crédito tributário credor trimestral acumulado". 

Em síntese, teria cumprido "a regra descrita no artigo 27 e seguintes da IN 

900/2008, eis que o crédito pleiteado se refere a um único trimestre do ano 

calendário e corresponde ao seu saldo credor remanescente do outro pedido de 

ressarcimento, posto que o mesmo foi apurado extemporaneamente." 

 

 

 
 

VOTO 

Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. 

Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Fl. 157DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.722742/2013-16 

 3 

Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep 

não cumulativa do primeiro trimestre de 2008, formalizado em PER/DCOMP de fls. 28/32. 

O pedido foi indeferido, pelo despacho decisório de fl. 31, em função de haver 

outro pedido, anterior, de ressarcimento relativo ao mesmo crédito e período, conforme 

PER/DCOMP de fls. 2/4 

O contribuinte, por sua vez, aduz que  ocorreu um erro na legislação invocada pela 

autoridade, pois o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, sequer trata de créditos de PIS 

e Cofins.  

Menciona ainda que não há vedação a pedidos complementares de novos créditos 

apurados, transcrevendo os arts. 27 e 28 da mesma Instrução Normativa. Acrescentou que § 2º do 

art. 28 impõe duas condições para os pedidos de ressarcimento, mas não veda o pedido indeferido 

no presente. 

Independente disso, tratando-se de pedidos autônomos, com créditos distintos, 

não há vedação que impossibilite o contribuinte apresentar mais de um PER relativos a um mesmo 

período.  

Já decidiu nesse sentido a Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 

01/07/2010 a 30/09/2010 PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DISTINTOS. 

MESMO TRIMESTRE. POSSIBILIDADE. É possível realizar novo pedido de 

ressarcimento de créditos oriundos distintos, cujo objeto trata do mesmo 

trimestre da contribuição de pedido já realizado, tratando-se de pedido com 

caráter autônomo e não como um pedido de retificação do pedido anterior. 

Acórdão 9303-014.083, de 22 de junho de 2023 

Entendo que em âmbito do processo administrativo fiscal, o pedido de 

ressarcimento de direito creditório, ônus da prova recai sobre o contribuinte. 

O artigo 170 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 170. 

 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em 

cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de 

créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do 

sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

O crédito deve ser líquido e certo, fato que exige a comprovação pelo contribuinte, 

do alegado e pretendido, o que ocorreu nos presentes autos. 

No caso em tela, a Recorrente apresentou elementos de prova hábeis e suficientes 

para comprovar a correção do valor pleiteado, o que leva a comprovação da certeza e liquidez do 

direito creditório pleiteado.  

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. 

 

Fl. 158DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.501 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.722742/2013-16 

 4 

Assinado Digitalmente 

Neiva Aparecida Baylon 

 

 
 

 

 

Fl. 159DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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