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NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE \n\nFÁTICO-JURÍDICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. \n\nNão se conhece do Recurso Especial quando não restar demonstrado \n\ndissídio jurisprudencial. Não há que se falar em divergência, quando o \n\nacórdão recorrido não guarda similitude fático-jurídica com o(s) \n\nparadigma(s). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10830.900023/2008-62 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão \n\nnº 1402-005.196, de 12.11.2020, via do qual se decidiu, por voto de qualidade, rejeitar a \n\npreliminar de homologação tácita suscitada, e, por unanimidade de votos, negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n2.O litígio versa sobre Declaração de Compensação \n\n(29572.37417.260204.1.3.028545) transmitida em 26.02.2004, para extinção de débitos no valor \n\nprincipal de R$ 200.827,37, com crédito relativo a saldo negativo de IRPJ apurado no ano-\n\ncalendário de 1998, no valor de R$ 118.861,48 (e-fls. 38/42). \n\n3.Inicialmente, a compensação não foi homologada pela Autoridade Tributária, a \n\npretexto de que, na data em que foi transmitida a Dcomp, já estaria extinto o direito de utilização \n\ndo saldo negativo em virtude de decurso do prazo, nos termos do Despacho Decisório de e-fls. 36. \n\n4.A DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade aviada pela \n\nempresa, decisão que foi reformada pelo Acórdão nº 1402-00.650, de 03.08.2011, que deu \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário então interposto, para afastar o decurso de prazo \n\npara apreciação do crédito, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para exame das \n\ndemais questões relacionadas ao mérito. \n\n5.Posteriormente, em 21.05.2013, foi proferido novo Despacho Decisório (e-fls. \n\n154/157), por meio do qual a Autoridade Tributária decidiu não homologar a compensação \n\npleiteada, nos termos da seguinte ementa: \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO \nNA FONTE. AFASTAMENTO DO DECURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO CRÉDITO. \n\nANO-CALENDÁRIO 1998. \n\nA pessoa jurídica que sofrer retenção de imposto de renda na fonte somente poderá \nutilizar o valor pago ou retido para compor o saldo negativo de IRPJ do período \ncondicionada a que os rendimentos integrem a base de cálculo do tributo. \n\nSe não foram levados à tributação os rendimentos das aplicações financeiras, não é \npossível a dedução do IRRF. Aferição de liquidez e certeza. \n\nDireito creditório não reconhecido. \n\nCompensações não homologadas. \n\n6.Após determinar a realização de diligência para melhor elucidação dos fatos \n\n(Resolução nº 2.793), a DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade oferecida \n\npela interessada em face do segundo Despacho Decisório, pelas razões resumidas na respectiva \n\nementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nExercício: 2007, 2008 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\nPRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10830.900023/2008-62 \n\n 3 \n\nNão ocorre preclusão administrativa para fins de se auferir o valor correto do crédito \npleiteado pelo contribuinte, se, dentro do prazo legal, a compensação não foi homologada \npor ter o Fisco considerado extinto o prazo para a utilização do crédito. A decisão \nproferida pelo CARF reconhecendo que o mencionado prazo não havia expirado, não \nrepresenta reconhecimento do direito creditório, mas sim o afastamento de uma questão \npreliminar que havia sido suscitada pela Autoridade Fiscal. \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. \n\nNa forma prescrita nos artigos 247 e 251 do RIR/99, a escrituração das pessoas jurídicas \ntributadas pelo regime do Lucro Real deve ser feita com estrita observância das leis \ncomerciais e fiscais e submeter-se ao chamado “regime de competência”, no qual as \nreceitas e despesas consideram-se efetivadas no momento da sua realização, \nindependentemente de pagamento ou recebimento dos valores correspondentes. \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nCompete à contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório utilizado na \ncompensação, sob pena de não homologação. \n\nGUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS. PRAZO. \n\nA pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais \nações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, \nou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua \nsituação patrimonial. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n7.Ato contínuo, o sujeito passivo ofereceu o Recurso Voluntário de e-fls. 429/452, \n\ndesprovido pelo colegiado a quo em aresto assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 1998 \n\nPROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM QUE \nHOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS ANALISOU QUESTÃO \nPREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. \n\nExclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito \ncreditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão \nprejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade \nfiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no \ncontencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à existência e disponibilidade do valor \npleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, \nnão tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, \nde 1996. \n\n8.Cientificada da decisão, a empresa contribuinte, suscitando omissão, opôs \n\nEmbargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos do despacho de e-fls. 569/571, e, \n\nposteriormente, apresentou Recurso Especial em relação à matéria “Ocorrência de homologação \n\ntácita quando, reconhecida a ilegitimidade do primeiro despacho decisório, o novo despacho é \n\nproferido depois de cinco anos da transmissão da declaração de compensação” (paradigmas \n\n3301-006.705 e 3201-001.878), tendo o apelo sido admitido ex vi do despacho de e-fls. 620/626, \n\nconforme denotam os seguintes excertos: \n\n(...) \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10830.900023/2008-62 \n\n 4 \n\nEm análise ao inteiro teor do Acórdão recorrido e dos paradigmas, entendo que \nassiste razão à Recorrente quando afirma que existe uma divergência jurisprudencial em \ntorno do tema. \n\nÉ bem verdade que há diferenças no cenário fático dos três casos (Acórdão \nrecorrido e paradigmas). Mas, em essência tem-se que, em cada um deles, um despacho \ndecisório foi emitido após o decurso do prazo de cinco anos contado da data de \ntransmissão da declaração de compensação. \n\nNo caso do primeiro paradigma, a Autoridade Fiscal que expediu o despacho \ndecisório original analisou o mérito do pedido e, após declarar a inexistência do direito \ncreditório, não homologou a declaração de compensação. Já no caso da decisão recorrida, \na Autoridade Fiscal que expediu o despacho decisório original nem mesmo chegou a \napreciar o mérito do pedido, uma vez que constatou a perda do direito pelo decurso do \nprazo legal. \n\nDe toda sorte, nos dois casos o despacho decisório original foi anulado pelo CARF, \ne um novo despacho decisório foi emitido após o decurso do prazo de cinco anos contado \nda data de transmissão da declaração de compensação. \n\nQuanto ao segundo paradigma, o despacho decisório original nem mesmo \nchegou a ser anulado. Em verdade, a conclusão nele estampada foi alterada pela própria \nAutoridade competente na Unidade de Origem após o julgamento de primeira instância \nter sido convertido em diligência. Ainda assim, o Colegiado que proferiu o segundo \nparadigma entendeu que “a Recorrente não pode ser penalizada, com a dilatação do \nprazo previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, em razão dos vícios que \nmotivaram a revisão do primeiro despacho decisório”. \n\nPortanto, mesmo diante de uma situação em que o despacho decisório original \nnão havia sido anulado, o Colegiado que proferiu o segundo paradigma declarou a \nhomologação tácita das compensações simplesmente em razão de o segundo despacho \ndecisório ter sido expedido após o decurso do prazo de cinco anos contado da data de \ntransmissão da declaração de compensação. \n\nDessa forma, em se tratando de cenários fáticos análogos, e tendo as decisões \nrecorrida e paradigmas chegado a conclusões diametralmente opostas quanto à \nmaterialização da homologação tácita prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, \nentendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada pela Recorrente. \nE uma vez atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, com fundamento no art. \n67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, proponho que seja \ndado seguimento ao Recurso Especial. \n\n9.A PGFN ofereceu contrarrazões às e-fls. 628/637, combatendo exclusivamente o \n\nmérito recursal. \n\n10.É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n11.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de \n\nadmissibilidade de e-fls. 620/626, tendo sido admitido em relação à matéria “Ocorrência de \n\nhomologação tácita quando, reconhecida a ilegitimidade do primeiro despacho decisório, o novo \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10830.900023/2008-62 \n\n 5 \n\ndespacho é proferido depois de cinco anos da transmissão da declaração de compensação”, em \n\nface dos paradigmas 3301-006.705 e 3201-001.878. \n\n12.A decisão recorrida trata de um procedimento de reconhecimento de direito \n\ncreditório, no qual o Despacho Decisório limitou-se a examinar questão prejudicial (decadência), \n\nsem adentrar na análise dos demais aspectos relacionados à higidez do crédito pleiteado. \n\nPosteriormente, por força da anulação deste despacho no âmbito do processo administrativo \n\nfiscal, foi proferido outro despacho que, ao enfrentar o mérito da compensação, não reconheceu \n\no direito creditório. O cerne da controvérsia reside na eventual aplicação do prazo decadencial do \n\ndireito de o fisco homologar a compensação, nos termos do art. 74, § 5° da Lei n° 9.430, de 1996, \n\numa vez que o segundo despacho decisório foi proferido após mais de 5 (cinco) anos da entrega \n\nda Dcomp. \n\n13.Em síntese, o voto vencedor da decisão recorrida, de lavra do Conselheiro \n\nEvandro Correa Dias, rejeitou a preliminar de homologação tácita com base nos seguintes \n\nfundamentos: \n\n Nos casos de PER/DCOMP, a análise não versa sobre valor devido pelo \n\ncontribuinte, mas sim sobre a existência e montante de crédito que o \n\ncontribuinte alega ter contra a Fazenda Pública. Quando apresentada a \n\nDCOMP, o contribuinte informa o crédito e seu valor, compensando-o com \n\ndébito próprio. \n\n Quando a Fazenda profere despacho decisório não homologando a \n\ncompensação por questão prejudicial (como prescrição), não há necessidade \n\nde analisar a correção do valor, pois a não homologação atinge o valor total \n\napresentado. Seria ilógico exigir que a Fazenda, ao não homologar, tivesse \n\nque indicar qual seria o valor parcialmente homologável caso a questão \n\nprejudicial não existisse. \n\n Não há preclusão do direito de a Fazenda analisar o valor apresentado, em \n\nrazão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Este princípio, \n\nbasilar do regime jurídico administrativo, impede que a Administração \n\ndisponha livremente dos interesses públicos. \n\n O primeiro despacho decisório que não homologa a compensação já \n\ninterrompe o prazo decadencial do art. 74, §5º da Lei 9.430, de 1996. \n\nMesmo que posteriormente o órgão julgador afaste o motivo da não \n\nhomologação, o despacho original continua válido até nova análise da DRF \n\nsobre outras questões de mérito. \n\n A competência para homologar compensação é exclusiva das Delegacias da \n\nReceita Federal. Os órgãos julgadores, ao decidirem contrariamente ao \n\nentendimento da DRF, não homologam a DCOMP, apenas declaram que \n\naquele específico motivo de não homologação não procede. \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10830.900023/2008-62 \n\n 6 \n\n No processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito \n\ncreditório em que houve decisão sobre questão prejudicial, cabe à unidade \n\nlocal analisar as demais questões de mérito não apreciadas, sem que se \n\npossa falar em decurso do prazo do art. 74, §5º da Lei 9.430, de 1996. \n\n14.Vale dizer, segundo o Acórdão recorrido, a preliminar de homologação tácita não \n\npoderia prosperar, pois o procedimento administrativo seguiu seu curso regular, com a primeira \n\nnão homologação impedindo a consumação do prazo decadencial e permitindo a posterior análise \n\nde mérito pela unidade local da Receita Federal. \n\n15.De outra parte, o Acórdão paradigma 3201-001.878 apreciou compensação de \n\nrecolhimentos da contribuição ao PIS e a revisão de ofício de despacho decisório. A decisão \n\nenfatizou que a revisão de ofício de um despacho decisório por alegação de vícios não interrompe \n\nou suspende o prazo de cinco anos previsto no art. 74, §5º, da Lei 9.430, de 1996, pois se o prazo \n\npara homologação da compensação expirou, opera-se a homologação tácita da compensação, \n\nsendo indevida a revisão após o prazo decadencial. \n\n16.Pois bem, a situação do Acórdão 3201-001.878 distancia-se da tratada pelo \n\nAcórdão recorrido na medida em que, naquele, houve a revogação de ofício do primeiro despacho \n\ndecisório e a prolação de um novo, conforme bem apontado pelo voto condutor, como se infere \n\ndo trecho a seguir reproduzido: \n\nPor outro lado, uma questão de ordem pública que merece atenção é a \nhomologação tácita das declarações de compensação da Recorrente, visto que, segundo o \nart. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, o \nprazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) \nanos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nNo caso concreto, as DCOMPs foram entregues entre 16/04/2003 e 27/08/2004, \ne o Despacho Decisório DRF/POA nº 2.262/2010, que revogou de ofício o Despacho \nDecisório DRF/POA nº 2.548/2007, foi proferido somente em 20/12/2010. Logo, é \nevidente que o prazo quinquenal foi excedido, caracterizando a homologação tácita das \ndeclarações de compensação. \n\nA Recorrente não pode ser penalizada, com a dilatação do prazo previsto nº art. \n74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, em razão dos vícios que motivaram a revisão do \nprimeiro despacho decisório. Adicionalmente, não há previsão legal para suspender ou \ninterromper a fluência do prazo quinquenal do dispositivo em comento. \n\n(original sem grifo) \n\n17.Ou seja, a anulação do despacho decisório pelo órgão de julgamento, como \n\nocorrido nos presentes autos, revela distinção significativa em relação à revogação do despacho \n\npela própria autoridade competente para prolatá-lo, pois, no primeiro caso, houve a instauração \n\ndo contencioso fiscal (PAF), inexistente no segundo, até aquele momento. \n\n18.Dessarte, não sendo possível afirmar que o colegiado que proferiu a decisão \n\nparadigmal daria desfecho distinto à decisão recorrida, o paradigma 3201-001.878 não é apto para \n\no cotejo jurisprudencial. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10830.900023/2008-62 \n\n 7 \n\n19.Já o paradigma 3301-006.705 cuida de controvérsia abrangendo a anulação de \n\ndespacho decisório e o prazo para homologação da compensação declarada, tendo sido decidido \n\nque, ao se anular um despacho decisório, a autoridade fiscal deve realizar nova apuração dentro \n\ndo prazo de cinco anos, contado da data da entrega da Dcomp, sob pena de homologação tácita, \n\nde modo que a anulação não reinicia o prazo decadencial. É o que se depreende dos seguintes \n\nexcertos do voto condutor, litteris: \n\nOcorre que em 18/07/2012, conforme relato acima, este E. CARF, em \n18/07/2012, proferiu acórdão nº 330201.724 de fls. 72-76, para ordenar o retorno dos \nautos para que a unidade de origem procedesse à apuração dos créditos, pois, conforme a \nlegislação em vigor, a DCTF retificadora substitui a original. Como na DCTF retificadora \nhavia a redução do quantum devido de CPMF para o período de março/2017, do \npagamento realizado por DARF revelou-se um pagamento indevido, aparecendo o \nmontante de crédito de R$ 210.853,30. \n\nCom o retorno dos autos para a unidade de origem, foi lavrado termo de \n\nintimação fiscal para apresentar explicações, planilhas, cálculos, DARF, DCTF, escrituração \n\ncontábil etc. A intimação foi totalmente atendida pela Recorrente, apresentando uma \n\npetição, fls. 89-93, para explicar a origem dos créditos e juntou todos os documentos \n\nsolicitados, situados em fls. 129-1.152. \n\nFoi proferido um novo despacho decisório. Ao invés realizar a apuração dos \ncréditos, optou por negar os créditos e não homologar a compensação. O fundamento \npara tanto foi extraído da análise do PAF nº 16327.914472/2009-45, cujo objeto de análise \né a DCOMP nº 30004.40937.170407.1.3.04-5870. Neste referido processo, o E. Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais deu parcial provimento ao Recurso Voluntário nele \ninterposto, reconhecendo como crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior a \ntítulo da CPMF do período de apuração 31/03/20077 o montante de R$ 45.339,62. \n\n(...) \n\nEm que pese toda esta confusão, creio que não seja mais o caso de apuração da \n\nliquidez e certeza do crédito tributário, reordenando a remessa dos autos para a unidade \n\nde origem para a sua apuração, como deveria ter feito antes de proferir o novo despacho \n\ndecisório. \n\nIsso porque aquela primeira decisão proferida por este Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais em 18/07/2012, no acórdão nº 330201.724 de fls. 72-76, ao ordenar o \n\nretorno dos autos para a unidade de origem para que a apuração fosse realizada e novo \n\ndespacho decisório fosse proferido, em verdade, a natureza jurídica daquela decisão é de \n\nanulação do primeiro despacho eletrônico proferido nos autos. \n\nEsta anulação não está expressa no v. acórdão, mas esta é sua natureza jurídica, \n\nna medida em que é uma decisão, de mérito, divergindo da motivação do despacho \n\ndecisório, ordenando a prolação de um novo. \n\nTanto é assim que novo despacho decisório, fls. 1.160-1.162, foi proferido pela \nunidade de origem em dezembro de 2013, notificando a Recorrente apenas em \n06/01/2014, conforme termo de ciência de fls. 1.169. \n\nEste novo despacho decisório não pode ter efeitos jurídicos, pois proferido fora \n\ndo prazo de 05 anos para homologação da compensação, nos termos do art. 74, § 5º da \n\nLei 9.430/1996, verbis: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com \n\ntrânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela \n\nSecretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10830.900023/2008-62 \n\n 8 \n\npoderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a \n\nquaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) \n\n§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito \n\npassivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração \n\nde compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nConforme recibo de transmissão do PER/DCOMP, fl. 20, a transmissão da \n\ndeclaração de compensação foi realizada em 25/06/2008, com isso, a fiscalização tinha \n\naté o dia 24/06/2013 para proferir um despacho decisório homologando ou não a \n\ncompensação. Como o despacho decisório foi consolidado apenas em 06/01/2014, a \n\ndeclaração de homologação deve ser tida por homologada. \n\nIsto posto, conheço do recurso voluntário para dar provimento. \n\n20.Como se vê, o Acórdão 3301-006.705 também apresenta dissimilitude com \n\ndecisão a quo, pois, enquanto esta tratou de situação em que o órgão julgador proferiu decisão \n\nrestrita ao exame da questão prejudicial, determinado o retorno dos autos para que a unidade \n\nlocal prosseguisse na análise das demais questões de mérito, aquele debruçou-se sobre cenário \n\ndistinto, em que o órgão julgador anulou, integralmente, a decisão anterior. \n\n21.Dessa forma, diante da dessemelhança fático-jurídica entre os contextos \n\napreciados pelos Acórdãos recorrido e paradigmas, não merece trânsito o Recurso Especial. \n\nCONCLUSÃO \n\n22.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial do sujeito passivo. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\n \n\n \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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