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Ano-calendário: 2004
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
Não se conhece do Recurso Especial quando não restar demonstrado dissídio jurisprudencial. Não há que se falar em divergência, quando o acórdão recorrido não guarda similitude fático-jurídica com o(s) paradigma(s).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.900023/2008-62  

ACÓRDÃO 9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 3 de abril de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE BENTELER ESTAMPARIA AUTOMOTIVA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE 

FÁTICO-JURÍDICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 

Não se conhece do Recurso Especial quando não restar demonstrado 

dissídio jurisprudencial. Não há que se falar em divergência, quando o 

acórdão recorrido não guarda similitude fático-jurídica com o(s) 

paradigma(s). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

Fl. 641DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão 

nº 1402-005.196, de 12.11.2020, via do qual se decidiu, por voto de qualidade, rejeitar a 

preliminar de homologação tácita suscitada, e, por unanimidade de votos, negar provimento ao 

Recurso Voluntário. 

2.O litígio versa sobre Declaração de Compensação 

(29572.37417.260204.1.3.028545) transmitida em 26.02.2004, para extinção de débitos no valor 

principal de R$ 200.827,37, com crédito relativo a saldo negativo de IRPJ apurado no ano-

calendário de 1998, no valor de R$ 118.861,48 (e-fls. 38/42). 

3.Inicialmente, a compensação não foi homologada pela Autoridade Tributária, a 

pretexto de que, na data em que foi transmitida a Dcomp, já estaria extinto o direito de utilização 

do saldo negativo em virtude de decurso do prazo, nos termos do Despacho Decisório de e-fls. 36. 

4.A DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade aviada pela 

empresa, decisão que foi reformada pelo Acórdão nº 1402-00.650, de 03.08.2011, que deu 

provimento parcial ao Recurso Voluntário então interposto, para afastar o decurso de prazo 

para apreciação do crédito, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para exame das 

demais questões relacionadas ao mérito. 

5.Posteriormente, em 21.05.2013, foi proferido novo Despacho Decisório (e-fls. 

154/157), por meio do qual a Autoridade Tributária decidiu não homologar a compensação 

pleiteada, nos termos da seguinte ementa: 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO 
NA FONTE. AFASTAMENTO DO DECURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO CRÉDITO. 

ANO-CALENDÁRIO 1998. 

A pessoa jurídica que sofrer retenção de imposto de renda na fonte somente poderá 
utilizar o valor pago ou retido para compor o saldo negativo de IRPJ do período 
condicionada a que os rendimentos integrem a base de cálculo do tributo. 

Se não foram levados à tributação os rendimentos das aplicações financeiras, não é 
possível a dedução do IRRF. Aferição de liquidez e certeza. 

Direito creditório não reconhecido. 

Compensações não homologadas. 

6.Após determinar a realização de diligência para melhor elucidação dos fatos 

(Resolução nº 2.793), a DRJ julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade oferecida 

pela interessada em face do segundo Despacho Decisório, pelas razões resumidas na respectiva 

ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Exercício: 2007, 2008 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 1998 

PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. 

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 3 

Não ocorre preclusão administrativa para fins de se auferir o valor correto do crédito 
pleiteado pelo contribuinte, se, dentro do prazo legal, a compensação não foi homologada 
por ter o Fisco considerado extinto o prazo para a utilização do crédito. A decisão 
proferida pelo CARF reconhecendo que o mencionado prazo não havia expirado, não 
representa reconhecimento do direito creditório, mas sim o afastamento de uma questão 
preliminar que havia sido suscitada pela Autoridade Fiscal. 

REGIME DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. 

Na forma prescrita nos artigos 247 e 251 do RIR/99, a escrituração das pessoas jurídicas 
tributadas pelo regime do Lucro Real deve ser feita com estrita observância das leis 
comerciais e fiscais e submeter-se ao chamado “regime de competência”, no qual as 
receitas e despesas consideram-se efetivadas no momento da sua realização, 
independentemente de pagamento ou recebimento dos valores correspondentes. 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Compete à contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório utilizado na 
compensação, sob pena de não homologação. 

GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS. PRAZO. 

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais 
ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, 
ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua 
situação patrimonial. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

7.Ato contínuo, o sujeito passivo ofereceu o Recurso Voluntário de e-fls. 429/452, 

desprovido pelo colegiado a quo em aresto assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 1998 

PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM QUE 
HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS ANALISOU QUESTÃO 
PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. 

Exclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito 
creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão 
prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade 
fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no 
contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à existência e disponibilidade do valor 
pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, 
não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, 
de 1996. 

8.Cientificada da decisão, a empresa contribuinte, suscitando omissão, opôs 

Embargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos do despacho de e-fls. 569/571, e, 

posteriormente, apresentou Recurso Especial em relação à matéria “Ocorrência de homologação 

tácita quando, reconhecida a ilegitimidade do primeiro despacho decisório, o novo despacho é 

proferido depois de cinco anos da transmissão da declaração de compensação” (paradigmas 

3301-006.705 e 3201-001.878), tendo o apelo sido admitido ex vi do despacho de e-fls. 620/626, 

conforme denotam os seguintes excertos: 

(...) 

Fl. 643DF  CARF  MF

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 4 

Em análise ao inteiro teor do Acórdão recorrido e dos paradigmas, entendo que 
assiste razão à Recorrente quando afirma que existe uma divergência jurisprudencial em 
torno do tema. 

É bem verdade que há diferenças no cenário fático dos três casos (Acórdão 
recorrido e paradigmas). Mas, em essência tem-se que, em cada um deles, um despacho 
decisório foi emitido após o decurso do prazo de cinco anos contado da data de 
transmissão da declaração de compensação. 

No caso do primeiro paradigma, a Autoridade Fiscal que expediu o despacho 
decisório original analisou o mérito do pedido e, após declarar a inexistência do direito 
creditório, não homologou a declaração de compensação. Já no caso da decisão recorrida, 
a Autoridade Fiscal que expediu o despacho decisório original nem mesmo chegou a 
apreciar o mérito do pedido, uma vez que constatou a perda do direito pelo decurso do 
prazo legal. 

De toda sorte, nos dois casos o despacho decisório original foi anulado pelo CARF, 
e um novo despacho decisório foi emitido após o decurso do prazo de cinco anos contado 
da data de transmissão da declaração de compensação. 

Quanto ao segundo paradigma, o despacho decisório original nem mesmo 
chegou a ser anulado. Em verdade, a conclusão nele estampada foi alterada pela própria 
Autoridade competente na Unidade de Origem após o julgamento de primeira instância 
ter sido convertido em diligência. Ainda assim, o Colegiado que proferiu o segundo 
paradigma entendeu que “a Recorrente não pode ser penalizada, com a dilatação do 
prazo previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, em razão dos vícios que 
motivaram a revisão do primeiro despacho decisório”. 

Portanto, mesmo diante de uma situação em que o despacho decisório original 
não havia sido anulado, o Colegiado que proferiu o segundo paradigma declarou a 
homologação tácita das compensações simplesmente em razão de o segundo despacho 
decisório ter sido expedido após o decurso do prazo de cinco anos contado da data de 
transmissão da declaração de compensação. 

Dessa forma, em se tratando de cenários fáticos análogos, e tendo as decisões 
recorrida e paradigmas chegado a conclusões diametralmente opostas quanto à 
materialização da homologação tácita prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, 
entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada pela Recorrente. 
E uma vez atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, com fundamento no art. 
67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, proponho que seja 
dado seguimento ao Recurso Especial. 

9.A PGFN ofereceu contrarrazões às e-fls. 628/637, combatendo exclusivamente o 

mérito recursal. 

10.É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

11.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de 

admissibilidade de e-fls. 620/626, tendo sido admitido em relação à matéria “Ocorrência de 

homologação tácita quando, reconhecida a ilegitimidade do primeiro despacho decisório, o novo 

Fl. 644DF  CARF  MF

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 5 

despacho é proferido depois de cinco anos da transmissão da declaração de compensação”, em 

face dos paradigmas 3301-006.705 e 3201-001.878. 

12.A decisão recorrida trata de um procedimento de reconhecimento de direito 

creditório, no qual o Despacho Decisório limitou-se a examinar questão prejudicial (decadência), 

sem adentrar na análise dos demais aspectos relacionados à higidez do crédito pleiteado. 

Posteriormente, por força da anulação deste despacho no âmbito do processo administrativo 

fiscal, foi proferido outro despacho que, ao enfrentar o mérito da compensação, não reconheceu 

o direito creditório. O cerne da controvérsia reside na eventual aplicação do prazo decadencial do 

direito de o fisco homologar a compensação, nos termos do art. 74, § 5° da Lei n° 9.430, de 1996, 

uma vez que o segundo despacho decisório foi proferido após mais de 5 (cinco) anos da entrega 

da Dcomp. 

13.Em síntese, o voto vencedor da decisão recorrida, de lavra do Conselheiro 

Evandro Correa Dias, rejeitou a preliminar de homologação tácita com base nos seguintes 

fundamentos: 

 Nos casos de PER/DCOMP, a análise não versa sobre valor devido pelo 

contribuinte, mas sim sobre a existência e montante de crédito que o 

contribuinte alega ter contra a Fazenda Pública. Quando apresentada a 

DCOMP, o contribuinte informa o crédito e seu valor, compensando-o com 

débito próprio. 

 Quando a Fazenda profere despacho decisório não homologando a 

compensação por questão prejudicial (como prescrição), não há necessidade 

de analisar a correção do valor, pois a não homologação atinge o valor total 

apresentado. Seria ilógico exigir que a Fazenda, ao não homologar, tivesse 

que indicar qual seria o valor parcialmente homologável caso a questão 

prejudicial não existisse. 

 Não há preclusão do direito de a Fazenda analisar o valor apresentado, em 

razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Este princípio, 

basilar do regime jurídico administrativo, impede que a Administração 

disponha livremente dos interesses públicos. 

 O primeiro despacho decisório que não homologa a compensação já 

interrompe o prazo decadencial do art. 74, §5º da Lei 9.430, de 1996. 

Mesmo que posteriormente o órgão julgador afaste o motivo da não 

homologação, o despacho original continua válido até nova análise da DRF 

sobre outras questões de mérito. 

 A competência para homologar compensação é exclusiva das Delegacias da 

Receita Federal. Os órgãos julgadores, ao decidirem contrariamente ao 

entendimento da DRF, não homologam a DCOMP, apenas declaram que 

aquele específico motivo de não homologação não procede. 

Fl. 645DF  CARF  MF

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 6 

 No processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito 

creditório em que houve decisão sobre questão prejudicial, cabe à unidade 

local analisar as demais questões de mérito não apreciadas, sem que se 

possa falar em decurso do prazo do art. 74, §5º da Lei 9.430, de 1996. 

14.Vale dizer, segundo o Acórdão recorrido, a preliminar de homologação tácita não 

poderia prosperar, pois o procedimento administrativo seguiu seu curso regular, com a primeira 

não homologação impedindo a consumação do prazo decadencial e permitindo a posterior análise 

de mérito pela unidade local da Receita Federal. 

15.De outra parte, o Acórdão paradigma 3201-001.878 apreciou compensação de 

recolhimentos da contribuição ao PIS e a revisão de ofício de despacho decisório. A decisão 

enfatizou que a revisão de ofício de um despacho decisório por alegação de vícios não interrompe 

ou suspende o prazo de cinco anos previsto no art. 74, §5º, da Lei 9.430, de 1996, pois se o prazo 

para homologação da compensação expirou, opera-se a homologação tácita da compensação, 

sendo indevida a revisão após o prazo decadencial. 

16.Pois bem, a situação do Acórdão 3201-001.878 distancia-se da tratada pelo 

Acórdão recorrido na medida em que, naquele, houve a revogação de ofício do primeiro despacho 

decisório e a prolação de um novo, conforme bem apontado pelo voto condutor, como se infere 

do trecho a seguir reproduzido: 

Por outro lado, uma questão de ordem pública que merece atenção é a 
homologação tácita das declarações de compensação da Recorrente, visto que, segundo o 
art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, o 
prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) 
anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. 

No caso concreto, as DCOMPs foram entregues entre 16/04/2003 e 27/08/2004, 
e o Despacho Decisório DRF/POA nº 2.262/2010, que revogou de ofício o Despacho 
Decisório DRF/POA nº 2.548/2007, foi proferido somente em 20/12/2010. Logo, é 
evidente que o prazo quinquenal foi excedido, caracterizando a homologação tácita das 
declarações de compensação. 

A Recorrente não pode ser penalizada, com a dilatação do prazo previsto nº art. 
74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, em razão dos vícios que motivaram a revisão do 
primeiro despacho decisório. Adicionalmente, não há previsão legal para suspender ou 
interromper a fluência do prazo quinquenal do dispositivo em comento. 

(original sem grifo) 

17.Ou seja, a anulação do despacho decisório pelo órgão de julgamento, como 

ocorrido nos presentes autos, revela distinção significativa em relação à revogação do despacho 

pela própria autoridade competente para prolatá-lo, pois, no primeiro caso, houve a instauração 

do contencioso fiscal (PAF), inexistente no segundo, até aquele momento. 

18.Dessarte, não sendo possível afirmar que o colegiado que proferiu a decisão 

paradigmal daria desfecho distinto à decisão recorrida, o paradigma 3201-001.878 não é apto para 

o cotejo jurisprudencial. 

Fl. 646DF  CARF  MF

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 7 

19.Já o paradigma 3301-006.705 cuida de controvérsia abrangendo a anulação de 

despacho decisório e o prazo para homologação da compensação declarada, tendo sido decidido 

que, ao se anular um despacho decisório, a autoridade fiscal deve realizar nova apuração dentro 

do prazo de cinco anos, contado da data da entrega da Dcomp, sob pena de homologação tácita, 

de modo que a anulação não reinicia o prazo decadencial. É o que se depreende dos seguintes 

excertos do voto condutor, litteris: 

Ocorre que em 18/07/2012, conforme relato acima, este E. CARF, em 
18/07/2012, proferiu acórdão nº 330201.724 de fls. 72-76, para ordenar o retorno dos 
autos para que a unidade de origem procedesse à apuração dos créditos, pois, conforme a 
legislação em vigor, a DCTF retificadora substitui a original. Como na DCTF retificadora 
havia a redução do quantum devido de CPMF para o período de março/2017, do 
pagamento realizado por DARF revelou-se um pagamento indevido, aparecendo o 
montante de crédito de R$ 210.853,30. 

Com o retorno dos autos para a unidade de origem, foi lavrado termo de 

intimação fiscal para apresentar explicações, planilhas, cálculos, DARF, DCTF, escrituração 

contábil etc. A intimação foi totalmente atendida pela Recorrente, apresentando uma 

petição, fls. 89-93, para explicar a origem dos créditos e juntou todos os documentos 

solicitados, situados em fls. 129-1.152.  

Foi proferido um novo despacho decisório. Ao invés realizar a apuração dos 
créditos, optou por negar os créditos e não homologar a compensação. O fundamento 
para tanto foi extraído da análise do PAF nº 16327.914472/2009-45, cujo objeto de análise 
é a DCOMP nº 30004.40937.170407.1.3.04-5870. Neste referido processo, o E. Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais deu parcial provimento ao Recurso Voluntário nele 
interposto, reconhecendo como crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior a 
título da CPMF do período de apuração 31/03/20077 o montante de R$ 45.339,62. 

(...) 

Em que pese toda esta confusão, creio que não seja mais o caso de apuração da 

liquidez e certeza do crédito tributário, reordenando a remessa dos autos para a unidade 

de origem para a sua apuração, como deveria ter feito antes de proferir o novo despacho 

decisório.  

Isso porque aquela primeira decisão proferida por este Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais em 18/07/2012, no acórdão nº 330201.724 de fls. 72-76, ao ordenar o 

retorno dos autos para a unidade de origem para que a apuração fosse realizada e novo 

despacho decisório fosse proferido, em verdade, a natureza jurídica daquela decisão é de 

anulação do primeiro despacho eletrônico proferido nos autos.  

Esta anulação não está expressa no v. acórdão, mas esta é sua natureza jurídica, 

na medida em que é uma decisão, de mérito, divergindo da motivação do despacho 

decisório, ordenando a prolação de um novo.  

Tanto é assim que novo despacho decisório, fls. 1.160-1.162, foi proferido pela 
unidade de origem em dezembro de 2013, notificando a Recorrente apenas em 
06/01/2014, conforme termo de ciência de fls. 1.169. 

Este novo despacho decisório não pode ter efeitos jurídicos, pois proferido fora 

do prazo de 05 anos para homologação da compensação, nos termos do art. 74, § 5º da 

Lei 9.430/1996, verbis:  

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com 

trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela 

Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, 

Fl. 647DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.321 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10830.900023/2008-62 

 8 

poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a 

quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...)  

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito 

passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração 

de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)  

Conforme recibo de transmissão do PER/DCOMP, fl. 20, a transmissão da 

declaração de compensação foi realizada em 25/06/2008, com isso, a fiscalização tinha 

até o dia 24/06/2013 para proferir um despacho decisório homologando ou não a 

compensação. Como o despacho decisório foi consolidado apenas em 06/01/2014, a 

declaração de homologação deve ser tida por homologada.  

Isto posto, conheço do recurso voluntário para dar provimento. 

20.Como se vê, o Acórdão 3301-006.705 também apresenta dissimilitude com 

decisão a quo, pois, enquanto esta tratou de situação em que o órgão julgador proferiu decisão 

restrita ao exame da questão prejudicial, determinado o retorno dos autos para que a unidade 

local prosseguisse na análise das demais questões de mérito, aquele debruçou-se sobre cenário 

distinto, em que o órgão julgador anulou, integralmente, a decisão anterior. 

21.Dessa forma, diante da dessemelhança fático-jurídica entre os contextos 

apreciados pelos Acórdãos recorrido e paradigmas, não merece trânsito o Recurso Especial. 

CONCLUSÃO 

22.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial do sujeito passivo. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 
 

 

 

Fl. 648DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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