Numero do processo: 10855.900190/2008-25
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 SALDO NEGATIVO IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. O direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ deve estar comprovado por elementos sólidos de convicção e apoiado na escrituração contábil e fiscal sob pena de indeferimento.
Numero da decisão: 1803-001.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10830.014216/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2402-000.262
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10073.000514/2010-45
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DIMOB. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PERDÃO OU ANISTIA. MÊS-CALENDÁRIO. A não observância do prazo para a entrega da obrigação acessória, acarreta sua conversão em valor principal, em forma de multa (art. 113 do CTN). O conceito legal de mês calendário não leva em conta o dia do mês e, desta forma, não contam-se os dias para aplicação da multa, mas o transcurso de meses do ano-calendário. O perdão e a anistia só podem ser convolados pela Lei, não podendo ser concedido pela via de julgamento.
Numero da decisão: 1802-001.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 17546.000868/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2001 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados e contribuintes individuais, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles
recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada.
CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO VIA CARTÃO DE PREMIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A tributação incidente sobre os valores pagos a pessoas físicas, na condição de contribuintes individuais, exige da fiscalização a comprovação da prestação de serviços sem vínculo empregatício de maneira a dar azo à aludida remuneração, não bastando para tanto a simples constatação de pagamentos realizados mediante cartão de premiação para devida demonstração da ocorrência do fato gerador.
Inexistindo a devida comprovação da prestação de serviços, de maneira a ensejar a remuneração dos ex-sócios da autuada, sobretudo após a retirada do quadro societário, não se pode cogitar na tributação dos valores pagos à referidas pessoas físicas na condição de contribuintes individuais, via cartão
de premiação, uma vez não demonstrada à ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja, “remuneração”, nos moldes do artigo 12, inciso V, alínea “g”, da Lei nº 8.212/91.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.492
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação os valores recebidos pelos ex-sócios Ernesto Ricardo Laurenti, Cleusa
Vettorazzo Laurenti, Denise Laurenti e Mônica Laurenti.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10283.901875/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.205
Decisão: Resolvem os membros Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 16643.000318/2010-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.422
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Cuida o presente processo da lavratura - contra o sujeito passivo em epígrafe - dos Autos de Infração discriminados abaixo, cuja ciência ocorreu em 10/12/2010 (fls. 854 e 861), cujos anexos são o Termo de Verificação Fiscal às fls. 834 a 849, bem como o disposto nos demonstrativos de apuração às fls. 850 a 852, 857 a 859:
a) Auto de Infração que consta às fls. 853 a 856, em que foi constituído o crédito tributário no valor total de R$7.295.763,92, que inclui contribuição, juros de mora (calculados até 30/11/2010) e multa, relativamente à contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), código Receita 0434, cujos fatos geradores estão discriminados às fls. 855 e 856, com enquadramento legal às fls. 852 e 856;
b) Auto de Infração que consta às fls. 860 a 863, em que foi constituído o crédito tributário no valor total de R$1.583.948,68, que inclui contribuição, juros de mora (calculados até 30/11/2010) e multa, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), código Receita 0449, cujos fatos geradores são os discriminados às fls. 862 e 863, com enquadramento legal às fls. 859 a 863.
2. Irresignada com os lançamentos, apresentou, em 10/01/2011 (fl. 887) a Contribuinte às fls. 887 a 909 peça impugnativa, acompanhada dos documentos às fls. 910 a 1.158, por meio da qual, em síntese, valendo-se de doutrina e jurisprudência pátria, assim se manifesta:
a) às fls. 889 a 898, opõe-se a Contribuinte aos lançamentos de PIS/Cofins - Importação sobre a totalidade das remessas enviadas ao exterior, uma vez que é contrária ao procedimento adotado pela Autoridade Fiscal quanto a ter levado à tributação das contribuições sociais a remuneração da prestação de serviços de assistência técnica previstos nos contratos de transferência de tecnologia. Eis a seguir suas alegações:
os denominados "contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica" teriam o objetivo de disciplinar o direito de uso temporário de tecnologia de titularidade da cedente, empresa estrangeira alemã, para a cessionária, a Contribuinte, para que esta pudesse fabricar veículos, suas partes a peças. O objeto desses contratos seria a licença para a fabricação e comercialização de veículos na região conhecida como América Latina (AL); a contrapartida financeira seria o pagamento de royalties de cinco por cento sobre as vendas líquidas realizadas;
não teria havido pagamento por prestação de serviços, uma vez a totalidade da remuneração prevista nos contratos relacionar-se-ia com o pagamento por conta da cessão de direitos;
ainda que os contratos previssem o fornecimento de assistência técnica, afirma a Contribuinte que não haveria alteração da natureza contratual, é dizer, continuariam a ser contratos de licença de uso. Cingida que estaria pela gratuidade, a assistência técnica prestar-se-ia à operacionalização dos direitos de tecnologia cedidos, e sua requisição estaria condicionada à vontade da Contribuinte, podendo ser considerada dispensável;
os contratos qualificar-se-iam como contratos de know-how, distintos dos contratos de prestação de serviços, pois aqueles encerrariam uma obrigação de dar; estes, uma obrigação de fazer. No contrato de know-how, ocorreria a transferência de tecnologia; no contato de prestação de serviços, a aplicação da tecnologia;
a previsão contratual de fornecimento de assistência técnica não desnaturaria o negócio de know-how como um contrato de cessão de direitos, uma vez que o interesse perseguido pela Contribuinte não seria o resultado da assistência prestada, mas a possibilidade de utilizar a tecnologia fornecida independentemente. A assistência técnica seria mero instrumento que, isoladamente, em nada serviria à Contribuinte, pois não teria outra função que permitir o uso dos direitos cedidos;
afirma a Contribuinte que apenas poderia falar em pagamento em contraprestação por obrigação de fazer, passível de tributação, se houvesse previsão contratual que identificasse a sua execução de forma isolada e remunerada, de forma que houvesse a prestação de serviço autônomo. No entanto, não seria esta a situação dos contratos firmados pela Contribuinte, pois preveriam unicamente contraprestação por fornecimento de tecnologia;
nos contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que teriam sido examinados pela Autoridade Fiscal, não haveria nenhuma previsão de remuneração por conta de fornecimento de assistência técnica. Constaria apenas a remuneração de cinco por cento sobre as vendas líquidas realizadas a título de cessão dos direitos quanto a conhecimentos tecnológicos. Se houvesse prestação de assistência técnica onerosa, haveria discriminação do custo em função do número de homens por hora ou dia detalhado por tipo de técnico, tal como exigido pelo INPI;
os contratos em tela não preveriam a prestação de assiste onerosa, ainda que houvesse sido neles mencionada. Não por isso, como cogitar-se da existência de um negócio prestação de serviço;
ara fins de incidência de PIS/Cofins - Importação, se uma mesma hipótese contemplasse obrigações de dar e fazer, a classificação deveria ser feita por meio do critério da preponderância do interesse do credor. Sendo o objetivo do credor uma obrigação de fazer, haveria incidência de PIS/Cofins - importação, por se caracterizar a importação de serviços prevista no art. 1º da Lei n.° 10.865/2004; sendo o propósito do credor a cessão de direitos, que seria o caso em tela, não haveria que se cogitar da incidência das contribuições sociais. Seria, então, ilegítima a exigência de PIS/Cofins - Importação sobre as remessas feitas pela Contribuinte com fundamento nos contratos em exame, pois os pagamentos remunerariam exclusivamente a transmissão dos direitos de tecnologia. A assistência técnica, executada gratuitamente, não seria tributada pela PIS/Cofins - importação, seja pela inexistência de seu fato gerador, seja pela ausência de base de cálculo;
requer a Contribuinte que as exigências de PIS/Cofins importação sejam canceladas, por ser ausente a demonstração de que tivesse havido a prestação de serviços de assistência técnica em 2006;
ademais, havendo sido a espécie de operação de câmbio enquadrada no item do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) intitulado Exportação/Importação de Serviços, opõe-se a Contribuinte ao fato de que isso tenha dado azo a que a Autoridade Fiscal tivesse reforçado sua convicção para efetuar os lançamentos combatidos. Ocorre que, a partir da análise das espécies de pagamentos, constatar-se-ia que o item compreenderia desde serviços técnicos especializados até aluguéis (de equipamentos e filmes, dentre outros), marcas, patentes, direitos autorais e passe de atletas profissionais. Além disso, afirma que esses contratos teriam sido classificados no código 45632 que compreenderia somente pagamentos pelo fornecimento de tecnologia; por consequência, não teria sido utilizado o código 45649, do mesmo item do RMCCI, pois trataria de fornecimento de serviços de assistência técnica;
às fls. 898 a 903, opõe-se a Contribuinte ao fato de que a Autoridade Fiscal teria efetuado lançamentos de PIS/Cofins -Importação a considerar base de cálculo o total previsto no contrato de fornecimento de tecnologia e assistência, é dizer, teria tratado a totalidade da remuneração paga como contraprestação de fornecimento de serviço. O procedimento adotado pela Autoridade Fiscal teria contrariado a legislação, pois, consoante afirma a Contribuinte, teria sido considerado, como contraprestação pela assistência técnica que seria atividade acessória, segundo alega, a quantia de cinco por cento do volume das vendas de veículos, suas partes e peças, todos fabricados a partir da tecnologia cedida. Deveria ter sido realizado o arbitramento do valor da suposta remuneração, como previa o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 148, haja vista que, dele não se valendo, os lançamentos recairiam sobre montante que não se confundiria com serviço, havendo sido tributada importância além da competência conferida pela legislação. A assistência técnica deveria ter sido remunerada de forma que fossem considerados os custos e o tempo envolvidos em sua realização. A Contribuinte afirma que os pagamentos feitos a cedente visariam a remunerar, exclusivamente, a cessão dos conhecimentos tecnológicos. Alega que, considerando-se o objeto do contrato, o valor da remuneração ajustada e o crédito tributário exigido, a base de cálculo utilizada nos lançamentos combatidos não guardaria coerência com o fato tributável, tendo havido violação da verdade material. O caso em tela tratar-se-ia de fornecimento de tecnologia e assistência técnica, razão pela qual a parte preponderante do negócio seria a cessão de direito e a parte acessória, a assistência técnica. E ao ser tributado a totalidade dos pagamentos feitos, é dizer, cinco por cento da receita das vendas de veículos a título de pretensa assistência técnica, a Autoridade Fiscal valer-se-ia da exigência de tributo para conferir caráter de penalidade. Afirma que, se parte da prestação fosse assistência técnica, evidentemente não seria a totalidade da contraprestação paga o valor da sua remuneração. Ademais, afirma que a Autoridade Fiscal teria lançado os tributos sobre a totalidade das remessas feitas a não residente, estas que não se confundiria com a remuneração da atividade acessória existente nos contratos em tela;
às fls. 903 a 906, requer a Contribuinte o cancelamento da parcela do crédito tributário exigido em decorrência de prestação de serviços por conta de aquisição de licença de uso de software. Afirma que a prestação de serviços - que seria o fornecimento associado de suporte, atualização e documentação, consoante alega a Autoridade Fiscal à 11. 845 -, teria natureza acessória em relação ao objeto do contrato de aquisição de software que se caracterizaria como cessão de direitos cuja contraprestação seria feita por remessa única ao exterior.
Ademais, refuta o critério adotado pela Autoridade Fiscal quanto à quantificação da base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que teria sido considerado a totalidade da remessa; no entanto, a Autoridade Fiscal, entendendo ser tributada a prestação de serviços, deveria ater-se apenas a uma pequena parcela da remessa, determinando a base de cálculo por meio de arbitramento, uma vez que consistiria de atividades instrumentais que garantiriam o uso do software cedido de forma onerosa, que é o objeto principal. Alega que a licença ou cessão de uso de software seria um instrumento para a transferência de direitos autorais, segundo o art. 2º , 9º, 11 e 49 da Lei n.° 9.609/98; que a transmissão de direitos autorais configuraria obrigação de dar e, consequentemente, não deveria ser levada à tributação de PIS/Cofins - Importação. Afirma que a relação jurídica em tela compreenderia uma obrigação de dar (uso de software) as demais prestações, que não teriam sido objeto de remuneração, por conta de serem atividade-meio gratuita, teriam sido os meios utilizados pelo cedente para poder adimplir o contrato. Afirma, ainda, que, ao permitir-se usufruir de atualizações de software, manuais e facilidades, bem como demandar suporte técnico, não converteria a obrigação de dar em obrigação de fazer. Assevera que a Autoridade Fiscal, ao utilizar como base de cálculo a integralidade da remessa ao exterior, para tributar serviços, teria exigido PIS/Cofins 0 Importação sobre a cessão de direitos;
às fls. 906 a 908, alega a Contribuinte que parte dos serviços objeto dos Autos de Infração combatidos (relativos à faturas n.° 300136241, 30012640, 300136239 e 300136242) teriam sido prestados por estrangeiro, executados no exterior e que seu resultado teria sido verificado fora do território nacional, tal como prescreveria o parágrafo 1º do art. 1º da Lei n.° 10.865/2004. Noticia que os serviços em decorrência dos quais foram realizadas remessas ao exterior, em 2006, versariam sobre testes em veículos montados pela Contribuinte e exportados aos EUA, que teriam sido realizados em unidades da empresa Volkswagen of America Inc., naquele mesmo país, para fins de homologação quanto ao atendimento às exigências técnicas de seu mercado consumidor, bem como para interesse técnico do próprio Grupo Volkswagen, de maneira que veículos, já exportados, pudessem ser comercializados no mercado externo. Assevera, então, para afastar a tributação de PIS/Cofins - importação das remessas ao exterior, que os referidos três pressupostos legais teriam sido atendidos, indicando corroborar seu entendimento a Solução de Consulta n.° 325/2008 da Superintendência da 8a Região Fiscal da RFB.
2.1. Consta à fl. 889 que, quanto aos lançamentos relativos às remessas por conta dos contratos de prestação de serviços, informa a Contribuinte que optou pelo pagamento do exigido, juros, bem como multa sobre a qual recairia a respectiva redução legal tal como indicado às fls. 958 a 965.
3. O presente processo foi encaminhado a esta Delegacia por meio do despacho à fl. 1.162.
A Delegacia de Julgamento São Paulo (I) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 16-30258, de 24 de março de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2006
Ementa: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP-Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de assistência técnica, de natureza de assessoria permanente, previstos em contrato de transferência de tecnologia.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP-Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de fornecimento de suporte, vinculados a contrato de licença de uso de software.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior em contrapartida a prestação de serviços executados no País ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofíns
Exercício: 2006
Ementa: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins -Importação sobre o pagamento a pessoa física o jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de assistência técnica, previstos em contrato de transferência de tecnologia.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins - Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de fornecimento de suporte vinculados a contrato de licença de uso de software.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins - Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior em contrapartida a prestação de serviços executados no País ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
Ementa: FASE LITIGIOSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. Na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o momento processual para apresentação de provas é o definido pelo disposto no parágrafo 4º do art. 16 do Decreto n.° 70.235/72 e alterações posteriores.
DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro desacompanhado da respectiva tradução juramentada, por conta do disposto nos art. 156 e 157 do Código do Processo Civil, dos art. 18 e 19 do Decreto n.° 13.609/43, bem como na Solução de Consulta Interna da Cosit n.° 21/2004.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário, repisa os argumentos apresentados na impugnação, que, em síntese, reproduzo:
Os "contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica" têm por objeto a cessão de direitos sobre linhas de montagens de automóveis, prestações que se qualificam como obrigação de dar. As contraprestações contratualmente existentes limitam-se a remunerar tal fornecimento. O fato de os contratos preverem a possibilidade de ser executado assistência técnica não muda a conclusão exposta. Tais atividades, potencialmente passíveis de serem executadas, eram instrumentais e gratuitas, fatos comprovados pela inexistência de previsão de remuneração nos instrumentos firmados e nos certificados do INPI, o que seria obrigatório caso fossem onerosas;
Quando houve prestação de serviços técnicos onerosos, estes foram ajustados com base em critérios distintos dos fixados nos contratos de transferência de tecnologia, como são exemplificativamente os contratos apresentados. No caso das linhas de montagem dos veículos das marcas Gol e Polo, objeto das autuações em análise, só houve prestação de assistência quando de suas implementações (de 1999 a 2002), em valores dissociados dos contratos de cessão de tecnologia e em transferências ocorridas muito antes do período fiscalizado (2006). Tal fato foi comprovado pelos documentos apresentados pela Recorrente;
Na eventualidade de se entender que a assistência técnica teria sido prestada de forma onerosa, o que se assumiu para argumentar, teria havido erro na quantificação da base tributável, na medida em que o lançamento recaiu sobre a totalidade dos pagamentos feitos ao exterior, os quais em sua maioria (a rigor, na sua totalidade!), porém, remuneram a cessão dos direitos de tecnologia, em função desses serem, por essa ótica, os objetos principais dos negócios. Tanto é verdade que o montante considerado como preço do serviço não guarda coerência com o usualmente praticado no mercado. Uma vez convicta de que os pagamentos examinados compreendiam serviços, a Fiscalização deveria ter procedido ao arbitramento do valor da assistência que julgou existir, tal como determina a legislação;
A atualização, a documentação e o suporte no uso de software não se qualificam como serviços. Tais atividades, semelhantemente ao exposto acima quanto à assistência técnica, caracterizam-se como tarefa-meio e assim não remuneradas, feitas pela cedente com o propósito de adimplir com a sua obrigação contratual, consistente na licença de uso, única prestação passível de pagamento. Outrossim, afigura-se improcedente a base de cálculo utilizada, pois, a pretexto de cobrar PIS/Cofins - importação sobre serviços, exige-se tributos que recaíram sobre a totalidade do pagamento, o que, nessa linha, compreende em sua maior parte a contraprestação a título de cessão de direitos; e
Os testes feitos em veículos exportados qualificam-se como serviços prestados por não-residente (Volkswagen of America Inc.), fora do território nacional (EUA), cujo resultado foi fruído igualmente no exterior (habilitação dos automóveis para comercialização no País de destino). Assim, por não terem sido importados, não são tributados pelo PIS/Cofins - importação.
Termina sua petição recursal, requerendo a reforma da decisão vergastada e o cancelamento dos autos de infração lavrados.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10283.006088/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOExercício: 2000
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO
ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL.
A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
DECADÊNCIA. ITR. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Numero da decisão: 2202-001.810
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pelo Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10630.720335/2011-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/07/2010 Ementa: RESTITUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. PRAZO CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 168, II DO CTN. O termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos por exercentes de mandato eletivo assenta-se na data da publicação da Resolução n° 26/2005 do Senado Federal, a qual suspendeu, com eficácia erga omnes, a execução da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, acrescentada pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR. MULTA MORATÓRIA RETROATIVIDADE BENIGNA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. O benefício da retroatividade benigna constante da alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do CTN é de ser observado quando uma nova lei cominar a uma determinada infração tributária uma penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Nos casos de lançamento de ofício de tributo devido e não recolhido, o mecanismo de cálculo da multa de mora introduzido pela MP n° 449/08 deve operar como um limitador legal do valor máximo a que a multa poderá alcançar, eis que, até a fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a metodologia de cálculo fixada pelo revogado art. 35 da Lei nº 8.212/91 se mostra mais benéfico ao contribuinte, devendo ser aplicado até a competência
11/1998.
A partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35A,
da Lei
n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º
11.941, multa de ofício.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008,
que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A
à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase
a ato ou fato
pretérito, tratandose
de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de
definilo
como infração; b) quando deixe de tratálo
como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento
e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Em virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972 somente
será conhecida a matéria expressamente impugnada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º8.212 de 1991.Também devem ser excluídos do lançamento as glosas efetuadas nas competências de 03/2010 a 06/2010. A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n. 8212 de 1991 para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10510.004109/2001-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
Ementa:
É conditio sine qua non a existência de um pagamento indevido ou a maior que o devido para que o contribuinte faça jus à repetição do indébito, a qual só pode ocorrer dentro do prazo decadencial previsto na legislação. Caso contrário, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa de uma das partes. Ocorrendo tais condições, há direito a crédito. Por sua vez, com crédito, a compensação resta deferida até o montante do crédito apurado.
Numero da decisão: 3402-001.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11516.001427/2005-54
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA. Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.191
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
