Numero do processo: 10855.001482/95-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - AUDITORIA COM BASE EM CONTRATOS COM TERCEIROS - TAXA DE MANUTENÇÃO-ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS SUJEITOS A CARÁTER ALEATÓRIO - OMISSÃO DE RECEITA - LANÇAMENTO FISCAL INSUBSISTENTE - Padece de liquidez e certeza o lançamento fiscal, quando submisso à superficialidade investigatória, declina-se de contemplar - na formação do quanto devido -, os montantes relativamente a todos os itens que enfeixam a receita, decorrentes de contratos celebrados com o público-alvo. Se complexo o imperioso levantamento de todas as variáveis, a hipótese remete os seus artífices a auditarem outras rubricas que, por certo, abrigarão as potenciais evasões perpetradas pela intrincada e extensa grade da receita operacional tecida pela parte autora.
IRPJ.PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. SUPERFICIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA. O princípio da tipicidade revela que o instituto da competência impositiva fiscal deve ser exaustiva. Todos os critérios necessários à descrição tanto do fato tributável como da relação jurídico-tributária reclamam uma manifesta e esgotante previsão legal. O lançamento fiscal não pode se valer de sua própria dúvida. A certeza e segurança jurídicas envoltas no princípio da reserva legal (CTN, arts. 3º e 142) não-comportam infidelidades nos lançamentos fiscais.
IRPJ. IR-FONTE. LUCRO PRESUMIDO. ARTIGOS 43 E 44 DA LEI N.º 8.541/92.OMISSÃO DE RECEITA. IMPERTINÊNCIA DA BASE LEGAL ERIGIDA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. No regime da lei n.º 8.541/92, por falta de permissivo legal aplicável à espécie, a omissão de receita havida nas empresas sujeitas à forma de apuração com base no lucro presumido há de estar submissa, até o ano-calendário de 1994, ao artigo 6º da Lei n.º 6.468/77 – matriz legal do artigo 396 do RIR/80, quando, a partir do ano-calendário de 1995 adquiriu eficácia impositiva o artigo 3º da Medida Provisória n.º 492, de 05.05.94 (DOU de 06.05.94).
Recurso de ofício a que se nega provimento.
(DOU 19/12/00)
Numero da decisão: 103-20473
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10880.004621/99-99
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO.
Não podem optar pelo SIMPLES as empresas que exercem atidvidade de ensino, vedada pelo artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, exceto nos casos previstos pela Lei nº 10.034, de 24/10/2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.437
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10855.000028/98-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para reclamar direito não argüido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase recursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre aspectos já pacificados, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente no duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso administrativo fiscal. PIS - SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - A declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, retirados do ordenamento jurídico nacional pela Resolução do Senado Federal nº 49/95, produziu efeitos ex tunc, significando dizer que, juridicamente, no presente caso, é como se nunca tivessem existido, em nada alterando a vigência do dispositivo da lei complementar que pretenderam alterar. INDÉBITOS FISCAIS - COMPENSAÇÃO - Poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado, os valores recolhidos indevidamente, devendo o pedido de compensação seguir as instruções contidas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, cabendo à autoridade da SRF da jurisdição do requerente efetuar os procedimentos necessários ao atendimento do pleito, mediante a confirmação da existência dos créditos que se propõe sejam compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07940
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz
Numero do processo: 10880.001903/00-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - O estabelecimento varejista, ao adquirir produtos industrializados tributados do estabelecimento industrial, paga o IPI correspondente. Em seguida, ao vender os referidos produtos, repassa esse custo, que vai embutido no preço. Incabível a pretensão de obter restituição desse IPI já repassado ao consumidor final a pretexto do amparo do art. 11 da Lei nº 9.779/99, que trata de saldo credor de IPI acumulado por estabelecimento industrial decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na produção de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, assunto diverso da situação fática apresentada pela contribuinte no presente processo. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75565
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificdamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10875.003084/00-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Finsocial. Restituição. Decadência.
O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias.
É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância.
Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 303-34.026
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, afastar a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente). Por unanimidade de votos, determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e do voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10875.002660/2001-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL - O instituto da decadência decorre da inércia do titular de um direito em exercê-lo. Deve-se, portanto, tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo decadencial.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 102-47.660
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10855.002340/97-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ILL – LIMITADA – INEXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DE LUCROS – Na esteira do que decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a exigência do ILL para empresas constituídas por cotas de responsabilidade limitada quando inexistente previsão de automática distribuição de lucros.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-95.097
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 10850.002942/2003-26
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - RENDIMENTOS ISENTOS - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA - Em conformidade com a legislação tributária, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Para esse efeito, a transferência do militar para a reserva remunerada se enquadra no conceito de aposentadoria, já que ambas configuram inatividade.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.934
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10860.000399/98-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - ISENÇÃO - TÁXI - O artigo 14 da IN SRF Nº 26/95 estabelece condição para fruição do benefício previsto na Lei nº 8.989/95. A falta de comprovação de que o adquirente do veículo táxi tem direito à isenção no prazo de 120 dias faz com que a montadora/fabricante fique obrigada a recolher o montante do imposto. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75573
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10875.005739/2003-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica condicionada à decisão definitiva do processo judicial.
JUROS DE MORA. Por não constituírem sanção, mas sim remuneração do capital que, pertencendo ao Estado, estava em poder do contribuinte, os juros de mora são devidos.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso relativas à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
