{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"materia_s:\"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4985,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003\r\nNORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.\r\nA propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo\r\nadministrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).\r\nDCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\r\nCRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO\r\nNÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO\r\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da M2 nº 135/2003, que incluiu o § 6º no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida.\r\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\r\ncom base nas DCTF.\r\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\r\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\r\nTAXA SELIC.\r\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\r\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\r\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"13007.000069/2003-76", "conteudo_id_s":"5984436", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.136", "nome_arquivo_s":"210100136_156134_13007000069200376_032.PDF", "nome_relator_s":"ANTONIO ZOMER", "nome_arquivo_pdf_s":"13007000069200376_5984436.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. 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CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\n\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\n\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\n\nconfissão de divida.\n\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela 'ft,\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\n\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de\n\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCOMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO\n\n170-A.\n\nO disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar n° 104,\n\nde 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de\n\ncontestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é\n\naplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse\n\ndispositivo, em face das regras do direito intertemporal.\n\nRENÚNCIA ADMINISTRATIVA.\n\nJj)\t\n\no\n\n\n\nProcesso n° 13007,000009/2003-76 \t S2-CIT1\n\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 338\n\nNão se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.\n\nSúmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.\n\nDevida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei\nn° 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3, do 2 CC:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1\" Câmara / 1\" Turma Ordinária Ordinária da\n\nSegunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade.\n\nVencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez LOpez (Relatora) Gustavo Kelly Alencar e\n\nDomingos de Sá Filho. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.\n\nNo mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão\n\nconcomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. EI por maioria de votos, negar\n\nprovimento ao recurso. Vencidos os conselheiros _ stavo Kelly Alencar e Domingos de Sá\n\nFilho.\n\nAIO MARCOSMARCOS CÁ DIDO\n\nPresidente\n\nFm%\nA' TChi I or•MER\n\nRelator-Desi _nado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\n\ntitulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, de fevereiro de\n\n2003, amparada no processo judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, para compensação com\n\ndébito de IPI relativo ao período de apuração do terceiro decêndio de fevereiro de 2003.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 339\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\nDecisão Recorrida:\n\n\"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho\n\nDecisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS\n\nde fls. 61/2, que não reconheceu seu direito creditório e não\n\nhomologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no\n\nvalor de R$ 42.635,43.\n\nA decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,\n\noferecidos pela interessada para contrapor aos débitos, serem\n\ndecorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em\n\ndesacordo com os arts. 170-A do Código Tributário Nacional,\n\nintroduzido pela Lei Complementar n° 104/01, 74 da Lei n°\n\n9.430/96, alterado pelas Lei e 10.637/02 e 37 da IN SRF\n\n210/02; e, porque os mesmos créditos não estão amparados na\n\nreferida decisão judicial que reconheceu o direito apenas em\n\nrelação aqueles apurados nos dez anos anteriores ao\n\najuizamento, tendo sido procedido seu estorno na escrita fiscal\n\nda interessada 25/32.), tudo nos termos do relatório de ação\n\nfiscal e despacho defls. 36/54.\n\nDevidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos\n\ndébitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no\n\ndevido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões\n\nde sua inconformidade às fls. 69/138, sintetizadas a seguir.\n\nApós breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela\n\natribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de\n\ninconformidade por força do art. 151 do CTN, ainda que a\n\nlegislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do\n\nTribunal Regional Federal da 4\" Região e do Superior Tribunal\n\nde Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as\n\nregras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de\n\nIntrodução ao Código Civil, que diz se aplicarem\n\nsubsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser\naplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,\ncitando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que\n\na norma processual aplicável é a vigente quando da\n\napresentação da inconformidade com a decisão administrativa\n\nprolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei\n\nn°9.430/96, acrescido pela Lei e 10.833/03.\n\nPreliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,\nnos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta\n\ncobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela\n\nBraskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos\n\ntributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que\ninvalida de forma insanável aquele ato administrativo.\n\nA seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença\nconcessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao\n\naproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação\n\nàqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 340\n\ntendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto\n\nfálico como jurídico. Erro fálico por inexistir nos autos qualquer\n\nnegativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença\n\nem reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4\" Região em\n\nconfirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a\n\nprópria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a\n\nurgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando\n\ndo mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo\n\nmomentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa\n\npremissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos\n\nefeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação\n\nensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.\n\nNa seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor\n\ntransitada em julgado materialmente (sublinhado no original),\n\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a\n\ninteressada teve garantido seu direito em todas as instâncias\n\njudiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,\n\ninterpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente\n\n(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não\n\nconheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,\n\na Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões\n\nfavoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao\ncrédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a\n\nincidência de correção monetária e a definição da aliquota\naplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão\n\ndisso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos\nisentos ou sujeitos à aliquota zero, já é matéria decidida, não\n\nsendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento\n\natravés da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada.\n\nA seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido\n\npela Lei Complementar n\" 104/2001, afirmando que tal norma\n\naplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir\n\nde 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido\n\ndispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela\n\nimpetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de\n\nacordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação\njulgados daquela corte.\n\nObsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de\n\nquando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não\npode ser modificado por norma superveniente. Frisa que\n\nentendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa\n\na essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que\n\nconsagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a\n\nem hipóteses pontuais, como a das leis meramente\n\ninterpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto\n\ndoutrinário nesse sentido.\n\nAlega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa\n\nmodificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não\n\ncontidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do\nart. 170-A do CTN, transcrevendo disposições dos arts. 468 e\n\n(4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 341\n\n469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da\n\ndoutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do\n\npedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para\n\ndemonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento\n\nimediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a\n\nautorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater\n\ndébitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à\n\nautoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4\"\n\nRegião, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de\n\n1\" instância, poder este vedado à via administrativa, quer em\n\nobediência aos princípios da separação dos poderes e da\n\ninafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da\n\npreclusão consumativa. Discorre sobre a execução provisória da\n\nsentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso\n\ncom efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina\n\nsobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,\n\nem suspender a compensação imediata dos créditos, foi\n\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos.\n\nA seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a\n\nseu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda\n\nAlvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz\n\nratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,\n\nreconhecendo a autorização para imediata compensação dos\n\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, e a\n\nocorrência do trânsito em julgado material, por não ter a\n\nFazenda Nacional, no Agravo Regimental por ela interposto, se\n\ninsurgido in totum contra a decisão monocrática que negou\n\nseguimento ao seu Recurso Extraordinário.\n\nDaí em diante passa a explicitar os fimdamentos jurídicos do\n\ndireito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do\n\nseu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio\n\nconstitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3\" do art.\n\n153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não\npermissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero,\n\ndesnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do \t -\n\nproduto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria\n\nsobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu\nargumento de tal direito verter diretamente da CF/1988, a\ndisposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do\n\ncreditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao\n\nIPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus\n\nargumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz\n\ntambém à colação a posição do STF, onde, diz estar pacificada a\n\njurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos\n\nisentos e sujeitos à aliquota zero, transcrevendo trechos de votos\nde alguns de seus ministros e mencionando vários arestos\ndaquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve\n\nsubmeter-se a SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto\nn°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça\nque o precedente emanado do plenário da corte suprema tem\n\nsido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,\n\ne orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco\n\n(\t\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 342\n\nTRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta\n\nConstitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF\n\nsobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais\n\nórgãos do Poder Judiciário e a administração pública,\n\nintentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz\n\nmenção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões\n\nmonocráticas denegando seguimento a recursos quanto à\n\nmatérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\n\ndos tribunais, dizendo que a orientação do STF é\n\nnecessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao\n\naproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não\n\nsobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é\n\njuridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo\nque é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos\n\ncréditos da inzpugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF\n\nem 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,\n\ncontrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da\n\nmudança de entendimento sobre os processos já julgados, como\n\ntambém, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de\n\nDeclaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar\n\no precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de\n\nilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a\n\norientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência\n\nde decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,\n\nbaseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.\n\nPugna pelo expurgo da incidência da multa de mora e juros de\n\nmora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo\n\njudicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos\n\npleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em\n\npleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em\n\nprovimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,\n\nreproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirnza que a sentença\n\nsuspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que\nreconheceu o direito aos créditos do IPI. Reproduz o capta e § 2'\n\ndo art. 63 da Lei n\" 9.430/96 que disciplina a matéria e\n\ncolaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho\n\nde Contribuintes do Ministério da Fazenda e do STF.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade\npara reformar o despacho decisório e cancelar a carta de\n\ncobrança.\n\nÉ o relatório.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/JFA n° 10-14.591, de 6 de dezembro de 2007, os\n\nMembros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz\n\nde Fora/MG decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa\n\ndecisão possui a seguinte redação:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\n\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 343\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\n\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e\n\ndos juros nzoratórios decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\n\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida.\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\n\napresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega\n\nque (i) houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da decisão\n\nobtida pela contribuinte em processo judicial; (ii) há decisão favorável transitada em julgado;\n\n(iii) inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN; (iv) o direito ao crédito relativo à aquisição de\n\ninsumos isentos, não-tributados e com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-\ncumulatividade; (v) deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte\n\nse pautou em expressa determinação judicial; (vi) a progressão da multa de oficio (37,5% à\n\nvista até o vencimento; 45% até o vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento)\n\nconflita com o direito à ampla defesa posto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nPosteriormente, a contribuinte apresentou memorial, invocando \"Questão de\n\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6\", da Lei n°9.430/96 — Impossibilidade\".\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\n\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\n\nintroduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\n\nprecedentes: AC. no 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna no 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\n\najuizamento da ação, não podendo ser julgada q causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Traz como precedente o AC. n° 102-47809 para\n\nsustentar a alegação de inexistir saldo a pagar (confissão de divida) na medida em que o pedido\n\nde compensação equivale ao pagamento da obrigação.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 344\n\nVoto Vencido\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nEm 10/03/2003 a empresa OPP Química S/A apresentou Declaração de\n\nCompensação (fl. 01) para compensar crédito de IPI proveniente de decisão judicial,\n\nsolicitação que foi negada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\nInconformada com referida decisão a empresa Braskem S/A, sucessora por\nincorporação da OPP Química S/A, apresentou recurso voluntário alegando que:\n\nhouve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da\ndecisão obtida pela contribuinte em processo judicial;\n\nhá decisão favorável transitada em julgado;\n\nnão é aplicável o artigo 170-A do CTN;\n\no direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-tributados e\n\ncom alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade;\n\ndeve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte\n\nse pautou em expressa determinação judicial;\n\na progressão da multa de oficio (37,5% à vista até o vencimento; 45% até o\n\nvencimento com parcelamento; 75% após o vencimento) conflita com o direito à ampla defesa\n\nposto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nConforme relatado, posteriormente, a contribuinte apresentou \"Questão de\n\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6\", da Lei n°9.430/96 — Impossibilidade\". ).1\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\n\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\n\nintroduziu o § 60 ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\n\nprecedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\najuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Termina na alegação de inexistir saldo a pagar\n\n(confissão de divida) na medida em que o pedido de compensação equivale ao pagamento da\n\nobrigação; traz como precedente o AC. n° 102-47809).\n\nPreliminar\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t '\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 345\n\nPasso primeiramente à questão de ordem pública: irretroatividade da Lei n°\n- .\t 9.430/96; necessidade de lançamento de oficio para cobrança de possíveis débitos confessados.\n\nComo bem exposto pela contribuinte, \" as questões de ordem pública são\n\naquelas que podem ser conhecidas em qualquer instância ou grau de jurisdição, inclusive na\n\nesfera administrativa, uma vez que sobre elas predomina o interesse público, não sendo\n\nderrogáveis e disponíveis pelas partes e pelos próprios julgadores\".\n\nEm apertada síntese, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança dos\n\ndébitos compensados sem o lançamento de oficio. Somente as declarações entregues a partir de\n\n31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos\ndébitos confessados.\n\nPenso estar correto o entendimento externado pela contribuinte. Senão\nvejamos.\n\nÉ bem verdade que as conclusões sobre o tema — necessidade ou não de\n\nlançamento - vêm sendo resultantes da vivência de cada um; o resultado final depende\n\nexclusivamente do livre-convencimento do aplicador da lei em um caso concreto. Com bem\ndefende o Prof. Hugo de Brito Machado', não existe uma só idéia contra a qual não se possa\nsuscitar, fimdamentadamente, outra idéia. O fato é que, ao interpretar uma lei ou um fato\n\ndentro do sistema jurídico, não há verdade absoluta, mas deve haver entendimento coerente,\nrazoável, moral e ético.\n\nPara melhor elucidação dos fatos mister retornar ao passado. O inicio da\n\ntrajetória dessa discussão se dá com o Decreto-Lei n° 2.124/84, cujo artigo 50 estava assim\ndisposto:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\náç I\" O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\n\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n(..)\".\n\nPosteriormente, a IN n° 77/98, com redação dada pela IN ° 14/2000, que\n\norientou o entendimento da administração, preceituava assim:\n\n\"Art. 1\" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDivida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nI Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária/Coordenador Hugo de Brito Machado. São\nPaulo: Dialética, 2006, p.148.\n\n71\t\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 346\n\nInstrução Normativa SRF 21, de 10 de março de 1997,\n\nalterada pela Instrução Normativa SRF n\" 73, de 15 de setembro\n\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\n\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\n\nmanteve o indeferimento.\" (grifos, não do original)\n\nCom a edição da MP n° 2.158/2001 2, nos casos em que o pagamento,\nparcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade informados na DCTF fossem\n\nindevidos ou não comprovados, o entendimento da SRF e da PGFN passou a ser de que o\nlançamento deveria ser efetuado.\n\nEm meados de 2002 o STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da\n\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF — elide a necessidade da constituição\nformal do débito pelo Fisco 3 . Dá-se inicio, novamente, a entendimentos opostos, mas\n\nconcomitantes, e cada qual com fundamentação coerente: uns amparados na interpretação do\nCTN, e outros na jurisprudência do STJ.\n\nNo caso presente, há uma situação peculiar a afastar o entendimento geral.\n\nNão cabe simplesmente o estudo de se analisar da existência de débitos declarados ou não.\n\nReleva a análise a questão do pedido de compensação de débito informado em DCTF antes da\nMP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96 4. A contribuinte informa o\n\ndébito e ao mesmo tempo o pagamento em DCTF. Inexiste saldo a pagar declarado em DCTF\n— situação que, não fosse o procedimento anterior à MP n° 135/2003, poderia cair na vala\n\ncomum da interpretação da jurisprudência do STJ.\n\nNesse sentido, interessante reproduzir a Solução de Consulta Interna n° 3, de\n\n08 de janeiro de 2004, ao esclarecer que \"somente as declarações de compensação entregues à\n\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP 135, de 2003, constituem-se\n\nconfissão de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente\n\ncompensados\".\n\nVeja-se excertos da premencionada consulta:\n\n\"2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL\n\n5.Para melhor compreensão da matéria convém transcrever\n\ninicialmente o art. 17 da Lei II' 10.833, de 2003:\n\n\"Lei n°10.833, de 2003.\n\n2 Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito\n\npassivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não\n\ncomprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n3 \n\nAgravo Regimental no RESP no 443.971 /PR\n4 6\" - A\t kwv Uççvutpunb%ão constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a\n\nexigência dos débitos indevidamente compensados.\n\nto\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 347\n\nArt.17. O art. 74 da Lei n-Q 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\n• alterado pelo art. 49 da Lei n2 10.637, de 2002, passa a vigorar\n\ncom a seguinte redação:\n\n\"Art. 74 \t\n\n§3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada\n\ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação\n\nmediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida\n\nno § 1 2:\n\n111-os débitos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido\n\nencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para\n\ninscrição em Dívida Ativa da União;\n\nIV-os créditos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no\n\nâmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do\n\nparcelamento a ele alternativo; e\n\nV-os débitos que já tenham sido objeto de compensação não\n\nhomologada pela Secretaria da Receita Federal.\n\n§5Q O prazo para homologação da compensação declarada pelo\n\nsujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega\n\nda declaração de compensação.\n\n§60A declaração de compensação constitui confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos\n\nindevidamente compensados.\n\n§72151clo homologada a compensação, a autoridade\n\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que\n\nnão a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\n\ncompensados.\n\n§eNão efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7, o . débito\n\nserá encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n\npara inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto\n\nno §\n\n§92É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7Q,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\n\nhomologação da compensação.\n\n§10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam2\n\nos §§ 9e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n2\n\n70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 348\n\ninciso III do art. 151 da Lei IP 5.172, de 25 de outubro de 1966-\n\n.\t Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da\ncompensação.\n\n§12.A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto\n\nneste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações\n\nde compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento,\n\nfixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou\n\na ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.\" (NR)\n\n6.A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art.\n\n49 da MP n 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n°\n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7. Cotejando o texto da MP n' 66, de 2002, com o da MP n 135,\n\nde 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída,\n\nnão tinha o caráter de confissão de dívida. Tal status só lhe foi\n\nconferido com a edição da MP n 135, de 2003, cujo art. 17, ao\nadicionar novo § 62 ao art. 74 da Lei tz° 9.430, de 27 de\n\ndezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação\n\nnatureza de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n8.Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\n\nsegundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o\nfuturo.\n\n9,Portanto, somente as declarações de compensação entregues à\n\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n o 135,\n\nde 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e\n\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n(destaque sublinhado, não do original)\n\n10. Quanto à segunda parte da primeira questão apresentada\n\npela Corai quanto à aplicação do rito processual mencionado no\n\n§ 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, às Dcomp apresentadas\n\nantes da edição da MP n 135, de 2003, e aos pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação, considerados declaração\nde compensação, ou seja, se as manifestaçoes de inconformidade\n\ne os recursos já apresentados têm o condão de suspender a\n\nexigibilidade do crédito tributário, há que se considerar duas\n\nsituações;\n\na) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou\n\ncontribuição não lançado de oficio nem confessado,\n\nb)deve-se promover o lançamento de oficio do crédito tributário,\nsendo que eventuais impugnações e recursos suspendem sua\n\nexigibilidade;\"\n\nTal entendimento da legislação está amparada pelo disposto no art. 144 do\n\nCTN, o qual determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\n\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 13007.00006912003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 349\n\nPor todo o exposto, acolho a preliminar argüida para determinar o\n\ncancelamento das cobranças em razão da ausência de lançamento.\n\nApenas, no caso de ser vencida na preliminar acima pelos meus ilustres pares\né que enfrento as demais questões argüidas pela recorrente.\n\nMérito:\n\n(i) Da alegação de equívoco relativamente à interpretação da decisão judicial\n\nAlega a contribuinte, em primeiro lugar, que houve erro da Delegacia de\nJulgamento relativamente à interpretação da decisão obtida pela contribuinte em processo\n\njudicial. Isso porque, depois de o julgador explicitar sobre os fundamentos que o levou a tomar\n\nsua decisão relativamente ao processo judicial da contribuinte, à fl. 455 assim finaliza:\n\n\"Em assim sendo, os créditos decorrentes das aquisições de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero, no\n\nque toca aqueles entrados no estabelecimento da impugnante\n\napós a impetração do mandado de segurança (06/07/2000), não\n\nestão alcançados pela segurança concedida nos autos do\n\nMandado de Segurança impetrado, nem assegurados pelo\n\nacórdão do TRF-4 resultando correto, nesta parte, o\n\nentendimento da decisão hostilizada.\" (grifei)\n\nAlega também a contribuinte que houve omissão quanto aos pareceres\n\ntrazidos aos autos que teriam consignado que o direito ao creditamento de IPI teria sido\n\nreconhecido judicialmente à recorrente, inclusive no que diz respeito às operações futuras.\n\nCronologicamente, o que podemos obter dos autos é que o Mandado de\n\nSegurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em 06/07/2000, e os créditos utilizados pela\n\ncontribuinte para a presente compensação referem-se ao período aquisitivo dos insumos de\n\nfevereiro de 2003 (fl. 02), razão porque, de acordo com a linha de raciocínio estabelecida na\n\ndecisão a quo, a compensação não foi homologada, eis que o período aquisitivo é posterior à\n\nimpetração do Mandado de Segurança.\n\n2Ê-\nA cópia da tão debatida sentença encontra-se às fis. 167/174, e o dispositivo\n\n(tl. 173) vem assim disposto:\n\n\"Dispositivo. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança\nrequerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito\n\nde aproveitar os valores de aquisição de matérias primas\n\nisentas, não-tributadas, ou tributadas com aliquota zero de IPI\n\ncomo abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram,\n\npara apuração do referido tributo, O aproveitamento\nmencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos\n\nefetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da\n\nação, e sobre eles será computada correção monetária segundo\n\na variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo\n\naproveitamento segundo o ,5Ç 4 0, do art. 39, da L 9.250/1995.\n\nDenego a segurança quanto aos demais pedidos.\" (grifos do\n\noriginal)\n\nEm primeiro lugar, bom se ter em conta que devido à supremacia do\n\nJudiciário sobre o Administrativo, cabe a este órgão tão-somente aplicar a lei estabelecida por\n\n(\t\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 350\n\naquele outro órgão, eis que a sentença faz lei entre as partes, sendo-nos vedado interpretar\n\nsentença ou acórdão, mesmo que não transitado em julgado.\n\nA autoridade fiscal, corroborada pelo julgador \"a quo\", diante do\nprocedimento adotado pela contribuinte, optou por interpretar a sentença judicial, utilizando-se\nda interpretação literal.\n\nNo entanto, é temerária a decisão de interpretar sentença judicial. A partir do\nmomento que se abre a via da interpretação, há que se fazê-lo de forma completa, e não\n\nsuperficial, perfunctória. Há que se analisar todas as questões de direito envolvidas, isso porque\n\numa sentença não é proferida sem uma fundamentação legal e sem que se observe as regras\n\nestabelecidas em lei, doutrina e jurisprudência. Interpretar sem considerar todos esses fatores é\n\ncorrer o risco de se estar proferindo nova decisão, quando a este órgão cabe somente obedecê-\nla.\n\nAliás, esse é o comando do próprio TRF4 nos autos da ação mandamental\n\nquando decide sobre pedido da União para que sejam sustados os efeitos da sentença\n\nconcessiva da segurança:\n\n\"Em que pese os argumentos erigidos pela apelante, os quais,\n\ndiga-se de passagem, não venz recebendo o beneplácito\n\njurisprudencial, é de se observar a impossibilidade de se dar\n\nvazão ao pleito antecipatório nesta quadra processual, vez que\n\nas alegações da recorrente, para subsistirem, dependem do\n\nminudente estudo dos autos, certo, ademais, que se deve atentar\na existência de sentença monocrática reconhecendo\n\nparcialmente os fundamentos erigidos no \"mandanuts\", pelo que\n\nnão se deve, perfunctoriamente, afastar os seus efeitos, mesmo\n\nporque fidcrada, a princípio, em análise exauriente dos\n\nelementos lançados à análise judicial.\" (grifos não do original)\n\nMuito bem, o motivo principal para que tanto a autoridade administrativa\n\nquanto o julgador a quo tenham interpretado a sentença foi o fato de que o agente fiscal está\nvinculado ao texto de lei, e deve aplicá-lo estritamente nos seus termos, e sendo assim,\n\nentenderam que deveriam interpretar o dispositivo da sentença.\n\nOcorre que, toda lei surte efeitos próprios, e para se estabelecer os limites\n\ndesses efeitos, há que se analisar de que tipo de norma estamos falando. No caso sob análise, a\n\nnorma é a sentença proferida, portanto, passo a tecer algumas considerações que entendo de\n\nsuma importância.\n\nA ação judicial proposta pela incorporada foi um mandado de segurança. Em\n\nmatéria tributária o cabimento dessa ação tem como fundamento o artigo 151, IV do Código\n\nTributário Nacional que estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a\n\nconcessão de liminar em mandado de segurança.\n\nO mandado de segurança é um importante veiculo colocado à disposição do\n\ncontribuinte para, além de se insurgir contra a constitucionalidade de lei, questionar a validade\n\nda relação jurídica como disposta na lei, seja para ampliá-la ou para reduzi-la.\n\nNo caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado pela contribuinte\n\ncom os seguintes objetivos:\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t 52-C1T1\nAcórdào n.° 2101-00.136\t Fl. 351\n\n1) Creditamento futuro de IPI;\n,\n\n2) Creditamento retroativo (últimos 10 anos) de IPI;\n\n3) Correção Monetária plena;\n\n4) Compensação com quaisquer outras contribuições ou tributos\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal;\n\n5) Abstenção da Receita Federal quanto ao procedimento pretendido.\n\nNão se trata, portanto, de questionamento da inconstitucionalidade de lei, mas\n\nda declaração de um direito baseado no princípio constitucional da não-cumulatividade\n\nrelativamente ao IPI. Em suma, a contribuinte adquire insumos isentos do IPI, não tributados\n\nou sujeitos à aliquota zero e dá saída a produtos tributados pelo IPI, de acordo com a\n\nclassificação na TIPI e pleiteia, por meio de mandado de segurança, o direito a proceder ao\n\naproveitamento do IPI no que se refere aos insumos adquiridos com isenção, não tributação ou\n\ntributação à aliquota zero, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorrem, isso tanto para os\n\ninsumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. O\n\naproveitamento é requerido por meio de compensação com débitos futuros do mesmo imposto\nou de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nNesse ponto, para que possamos verificar o alcance da sentença, há que se\n\nanalisar algumas premissas:\n\nMandado de segurança preventivo:\n\nDe acordo com o artigo 1° da Lei n° 1.533/51, o mandado de segurança\n\npreventivo em matéria tributária tem como pressuposto situação que motive o justo receio de\n\nsofrer violação por parte de autoridade seja ela ilegal, com abuso de poder ou em função da\n\nvinculação do funcionário público à lei, que a contribuinte pode considerar ilegal ou\n\ninconstitucional.\n\nNo presente caso, o justo receio da contribuinte se deu em razão do f\naproveitamento que buscava não estar expressamente previsto em lei e que, portanto, ao adotar\n\npor conta e risco o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI, estaria se colocando\n\nem situação de risco de autuação. Desta forma, o bem que se buscou proteger com a prevenção,\n\nfoi o direito de agir de acordo com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição\n\nFederal, sem ser punido por isso.\n\nb) IPI — relação jurídica continuativa\n\nEm se tratando de IPI, estamos diante de uma relação jurídica continuativa,\n\nna qual há um encadeamento sistemático de operações, ou seja, a contribuinte do imposto se\n\nencontra em estado de sujeição sucessiva e habitual à norma tributária e, conseqüentemente, à\n\nexigência do tributo. Os fatos geradores são periódicos, repetem-se idêntica e sucessivamente,\n\nao abrigo da mesma legislação. Para que referida relação jurídica cesse, é necessário que\n\nacontecimentos como a alteração da norma ou do objeto social da contribuinte, ou ainda, sua•\n\nextinção, ocorram.\n\nc) Bem maior protegido pelo mandado de segurança: declaração do direito\n\nïl\t\n15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 352\n\nAdotar o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de\n\naquisições isentas, aliquota zero e não tributadas sem o permissivo legal expresso é que\n\njustificou o caráter preventivo do mandado de segurança, mas o bem maior que se buscou foi o\n\nreconhecimento, a declaração do direito no que se refere ao aproveitamento do IPI\n\nrelativamente àqueles insumos, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorre a contribuinte, isso\n\ntanto para os insumos adquiridos nos últimos dez anos corno para aqueles que forem adquiridos\n\nno futuro.\n\nNão são os fatos passados ou os futuros o objeto da lide travada, mas o\nreconhecimento do direito, ou seja, da aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade\n\nprevisto na Carta Magna em sua situação fática.\n\nd) Efeitos da sentença mandamental declaratória\n\nA sentença proferida em mandado de segurança tem natureza mandamental,\n\nporque dá uma ordem ao agente público para que pratique ou deixe de praticar determinado\n\nato.\n\nAssim está que o direito liquido e certo protegido pela sentença mandamental\n\né justamente a observância pela autoridade pública de regra ou conduta que não esteja\n\nexpressamente prevista em lei, ou da inobservância daquela autoridade de lei que a contribuinte\n\nrepute ilegal ou inconstitucional, de forma que o procedimento que vier a ser adotado não sirva\n\ncomo fundamento para, por exemplo, que lhe seja exigido o tributo.\n\nPortanto, a sentença mandamental além de declarar o direito liquido e certo\n\nque a contribuinte busca ver albergado, também traz consigo o comando, ou a ordem, para que\n\nas autoridades públicas procedam ou deixem de proceder desta ou daquela forma.\n\ne) Limites da sentença em mandado de segurança\n\nOs limites da sentença são estabelecidos pelos limites da lide, e quem define\n\nesses limites é o pedido do autor. Como bem esclarece o Prof. Humberto Theodoro Júniors\n\nsobre a matéria: a sentença se interpreta pelo pedido e este, pela causa petendi.\n\nNo caso das obrigações continuativas, a eficácia da sentença atinge todos os\n\nfatos subsumidos à hipótese prevista naquela norma. Não admitir essa condição é o mesmo que\n\nnegar a garantia constitucional do mandado de segurança para que adquira sua plena eficácia.\n\nSeria como exigir que a cada ocorrência do fato previsto na norma sentencial que reconheceu o\n\ndireito da contribuinte fosse necessária a impetração de novo mandado de segurança.\n\nA lei que é julgada aplicável ou inaplicável à incorporada relativamente a\n\numa obrigação continuativa é válida para as ocorrências presentes, passadas e futuras, da\n\nmesma forma se estivermos falando de uma conduta. Isso porque a decisão dirige-se não a um\n\nfato determinado, mas à norma jurídica que comanda esse fato, ou às circunstâncias que o\n\nenvolvem.\n\nVejamos um exemplo prático e de fácil visualização: um contribuinte impetra\n\nmandado de segurança objetivando que a autoridade fiscal se abstenha de exigir-lhe\n\ndeterminado tributo em razão de sua inconstitucionalidade, e que os valores indevidamente\n\n5 Coisa Julgada Tributária. Vários autores. São Paulo: MP editora, 2005, p. 186.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 353\n\nrecolhidos possam ser utilizados em compensações com outros tributos, respeitando-se o prazo\ndecadencial.\n\nEm sendo procedente a sentença, e não havendo qualquer mutação na\nlegislação, não se pode crer que o magistrado considere inconstitucional somente o passado e\n\nobrigue a contribuinte a continuar recolhendo o tributo julgado inconstitucional. Despiciendo\n\nse falar sobre o futuro, contudo, necessária a delimitação do passado uma vez que normalmente\nhá divergências quanto ao prazo decadencial.\n\nÉ bem verdade que a prática do passado exigia que a cada exercício fosse\n\nimpetrado um mandado de segurança, muito embora a relação jurídica tributária fosse a mesma\n\n(mesmo sujeito ativo, mesmo sujeito passivo, mesma legislação). Porém, essa prática está\n\ntotalmente superada, e em se tratando de relação jurídica de natureza continuativa, os efeitos da\n\nsentença são válidos para o presente, para o futuro e para o passado, sendo a recuperação dos\nvalores indevidamente recolhidos limitada ao prazo decadencial.\n\nDe posse dessas premissas, passamos ao caso concreto.\n\nConforme já exposto anteriormente, o mandado de segurança foi impetrado\n\ncom o objetivo de obter o permissivo judicial para efetuar o aproveitamento do IPI\n\nrelativamente aos insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, como se tivesse\n\nhavido tributação na sua entrada com alíquota idêntica à incidente na saída do produto final\npara cuja fabricação concorre a incorporada, isso tanto para os insumos adquiridos nos últimos\n\ndez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. Vamos nos ater ao pedido\n\nprincipal (direito ao creditamento) urna vez que os demais pedidos são secundários e não fazem\n\nsentido algum se o creditamento não for provido.\n\nO que se infere do pedido efetuado é que não foi restritivo, ou seja, não está\n\nlimitado a um determinado fato, período ou operação concreta, isso porque se trata de uma\n\nrelação jurídica continuativa. Ao pugnar por um direito abrangente e não a um fato específico,\n\nnão seria nem necessário dizer que sua validade era para relações jurídicas futuras. Seria um\n\nnon sense admitir que em relações continuativas a impetrante buscaria proteção para somente\n\num período específico quando a legislação que rege aquele procedimento é a mesma e ?.f.\n\ncontinuaria surtindo efeitos.\n\nO mesmo não se pode afirmar quando o bem que se busca está no passado.\n\nIsso porque sempre houve divergências quanto ao prazo decadencial ser de 5 ou 10 anos. Não\n\nestabelecer no pedido exatamente aquilo que se pretende, fundamentando a sua pretensão, é\n\ncorrer o risco de não obter o que lhe é direito, sem que possa discutir tal fato novamente.\n\nDesta forma, fica evidente que para que se possa \"interpretar\" uma sentença,\n\na análise não pode ficar adstrita à gramática utilizada pelo julgador, mas ao tipo de ação\n\nproposta, aos efeitos e limites da sentença e, principalmente, ao bem que se busca.\n\nNão resta qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos do mandado\n\nde segurança no 2000.71.00.018617-3 tem cunho declaratório visto que o direito líquido e certo\n\nque protege está radicado na observância de regra constitucional que estava sendo violada pela\n\nautoridade administrativa a partir do momento que não permitia que a contribuinte aproveitasse\n\no crédito de IPI resultante das aquisições de insumos isentos, não tributados ou tributados à\nalíquota zero. E se o DIREITO foi deferido, também resta claro que o único limite que envolve\n\na questão é o da decadência, isso porque não importa a imprecisão da ordem deferida, o certo é\nque a razão de ser do mandado de segurança era reconhecer a legalidade do procedimento a ser\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 354\n\nadotado quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI, pedido esse formulado com o expresso\n\npropósito de não mais se sujeitar a qualquer ato constritivo da administração pública.\n\nEm suma, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica,\n\nem relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se-á a\n\nexercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito\n\nda decisão ou mesmo do contribuinte, ou ainda, da legislação envolvida. Se a ordem foi no\n\nsentido de que a autoridade se abstivesse de cobrar o imposto não recolhido em função do\n\naproveitamento do crédito de IPI, disso se segue não ser possível cobrar tributo do beneficiário\n\ndessa decisão, dentro dos limites por ela impostos.\n\nEm linha a esse raciocínio já decidiu o TRF da 3 a Região em apelação em\nmandado de segurança n° 91.03.030008-0, da lavra da Relatora Lúcia Figueiredo, no qual\nafirma que as relações jurídicas continuativas \"protraem -se no tempo\" e que \"decidida a\ncontrovérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente\na mesma lei e se sucede a mesma situação de fato\".\n\nQuanto ao procedimento autorizado pela sentença, é fato que o Tribunal\n\nRegional Federal da 4' Região foi chamado a agir por recurso voluntário tanto da parte autora\n\ncomo da Fazenda Nacional, independentemente do duplo grau necessário, e como ao\n\nadministrativo cabe tão-somente obedecer a determinação judicial, o que temos na Ementa cuja\n\ncópia consta dos autos é o seguinte (seguem comentários desta julgadora entre parênteses e em\nnegrito):\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS — IPL MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS\nISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À\n\nALÍQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO.\nPOSSIBILIDADE DE CREDITA MENTO. COMPENSAÇÃO.\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n\n1. O principio da não-comulatividade, insculpido no artigo 153,\n§ 3\", II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as\netapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de\nmatérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou\n\ntributados à aliquota zero no processo de industrialização do\n\nproduto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do\ncrédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência\nde aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos\nadquiridos em a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o\ntratamento privilegiado, pois a aliquota do tributo recairá sobre\n\na totalidade do valor do produto industrializado e não somente\nsobre o valor agregado. (o TRF 4aR já exerceu o direito de\n\ninterpretar a sentença de primeira instância confirmando que o\n\ndireito liquido e certo que buscaram as impetrantes foi\n\nreconhecido, sem limitação temporal, uma vez que se trata de\nrelação jurídica continuativa, não cabendo, portanto, à\n\ninstância administrativa fazê-lo)\n\n2. A restrição imposta pelo art. 155, § 2 0, II, da Constituição,\nestá adstrita ao ICMS.\n\n3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e\ntributação à aliquota zero não constitui óbice ao direito de\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-C1 Ti\n\nAcórdão ri.° 2101 •00.136 .\t Fl. 355\n\ncrédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de\n\ndesoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei n\" 9.779/99 não\n\nabarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o\n\nlegislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de\n\nisenção e tributação com alíquota zero, resguardando a regra\n\nconstitucional da não-cumulativiclade do IPI. (fica ainda mais\n\nclaro que o direito líquido e certo garantido às impetrantes é o\n\ndireito de crédito do IPI como forma de desoneração tributária,\n\nnão estando restrito a um determinado fato, período ou\n\noperação concreta)\n\n4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração,\n\nmediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um\n\n\"sistema de conta-corrente\", não afasta a aplicação das regras\n\ndo CTN. Embora os créditos em questão sejam escriturais, não\n\nhá que negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento\ndo IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do\n\ncontribuinte ao ressarcimento do tributo. (o TRF introduz seu\n\nentendimento quanto à possibilidade de a contribuinte\n\naproveitar o crédito de IPI não somente via creditamento em\n\nescrita fiscal, mas por meio de ressarcimento, que pode ser\n\ntanto valor repetido, como compensado.)\n\n5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, §\n\ncombinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte\n\nterá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos\n\nanteriores à propositura da ação. (único momento em que o\nTRF limita a decisão, e isso somente no que concerne ao\n\ncrédito acumulado, que deve respeitar os 10 anos anteriores à\npropositura da ação)\n\n6. Na fornia do artigo 66 da Lei n\" 8.383/91, é possível a\n\ncompensação dos valores apurados a maior somente com\n\nprestações vincendas do próprio IPI, extiguindo-se o crédito sob\ncondição resolutó ria de ulterior homologação (art. 150, § I\" do\n\nCTN). O artigo 11 da Lei 11\" 9.779/99 em nada alterou a\n\nsistemática de compensação, devendo o contribuinte, se\n\npretender utilizar tais créditos na compensação com outros\n\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar\nrequerimento administrativo nesse sentido. (o TRF concede\n\nexpressamente o direito da contribuinte de aproveitar seus\n\ncréditos por meio de compensação, nos termos do artigo 66 da\n\nLei n° 8.383/91, independentemente de pedido à SRF, desde\n\nque com débitos do próprio IPI, ficando esse procedimento\n\nsujeito a ulterior homologação. Também não vedou a\n\ncompensação com demais tributos administrados pela SRF,\n\nsomente condicionou ao requerimento administrativo)\n\n7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral,\n\nconsoante precedente da I\" Seção deste Tribunal (EL4C\n1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa\n\nSELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer\n\noutro acréscimo porque composta de correção monetária e juros\n\nna forma do artigo 39, § 4\", da Lei n\" 9.250/95, sob pena de\n\nmalferi/unto do principio da isonornia.\"\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 356\n\nDesta forma, como o caso presente trata de aproveitamento de insumos\ne adquiridos posteriormente ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (06/07/2000), neste\n\nitem discordo da decisão de primeira instância no sentido de que a sentença reconheceu o\ndireito ao aproveitamento dos créditos de IPI somente relativamente aos insumos adquiridos\nantes do ajuizamento do mandamus, muito embora, como se verá abaixo, esse entendimento\nnão interferirá no resultado do presente julgado.\n\n(ii) Da suposta decisão favorável transitada em julgado\n\nO Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em\n\n06/07/2000, para obter o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de\n\nsaída, relativamente às entradas dos últimos anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\n\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. As impetrantes\n\npediram, também, que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos\n\ncréditos e de negar-lhes CND, bem corno que os créditos fossem atualizados monetariamente,\ncom a inclusão dos expurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n\n23/10/2000 e juntada aos autos, que conferiu o direito ao aproveitamento dos créditos e,\n\nrelativamente àqueles já acumulados, somente dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI\n\ndevido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela UFIR até\n\n31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF e a\nFazenda Nacional requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da\n\nsegurança concedida por afronta à Constituição.\n\nO Tribunal Regional da 42 Região, em decisão prolatada em 21/03/2002 e\n\njuntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao aproveitamento\n\ndos créditos de IPI relativos aos insumos utilizados na sua produção e, quanto ao prazo\ndecadencial, estendeu-o para dez anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária\n\nintegral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a *,\ntaxa Selic.\n\nO TRF4 reconheceu o direito de compensação dos créditos com débitos do\n\npróprio IPI, nos termos do art. 66 da Lei n2 8.383/91, que não exige liquidez e certeza para ser\n\nimplementada, devendo as impetrantes, se quisessem utilizar os créditos de IPI para quitação\n\nde quaisquer outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\nse sujeitar, primeiramente, ao exame prévio de sua liquidez e certeza.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\n\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tornada\n\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\n\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\n\nextraordinário\t tenha\t regular seqüência,\t declarando\n\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\n\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\n\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\n\nf\t\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 357\n\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\n\nCármen Lúcia. 1\". Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\n\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não tributados, bem\n\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda\n\nnão foi apreciado pelo STF.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\n\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 4 2 Região, encontra-se ainda sem trânsito em\njulgado, quer formal, quer material, como defende a recorrente.\n\n(iii) Do artigo 170-A\n\nRelativamente à aplicação do artigo 170-A 6 do Código Tributário Nacional,\npor se tratar de matéria incidental, não consta da ementa já transcrita acima. A sua\n\naplicabilidade, que foi requerida pela Fazenda Nacional, encontra-se devidamente analisada no\n\nvoto do Ilustre Relator, cujos excertos a seguir reproduzo:\n\n\"Ressalto, outrossim, que o disposto no 170-A do CTN,\n\nacrescentado pela Lei Complementar n\" 104, de 10 de janeiro de\n\n2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação\n\njudicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é\n\naplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência\n\ndesse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal.\"\n(negrito, não cio original)\n\nAliás, tal como o decidido pelo TRF da 4\" Região, já é assente a\n\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inaplicabilidade aos processos\n\niniciados antes de sua vigência7.\n\n6 \nArt. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\n\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \t .\n7\n\n\"3. Salta aos olhos que a regra de conduta do caso concreto reflete-se na parte dispositiva da decisão judicial, a\n\nqual faz coisa julgada. Na hipótese dos autos, a parte dispositiva do julgado embargado não merece quaisquer\n\nreparos, pois refletiu sólida jurisprudência do STJ; constatou-se que demandas ajuizadas anteriormente à vigência\n\nda LC 1042001, não se aplica o art. 170-A do CTN. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,\nexclusivamente para explicitar a não-incidência, in casu, do disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei\n\nComplementar n. 104/01\" (EDcl no AgRg no REsp 726.241/CE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,\n\njulgado em 22.4.2008, DJ 16.5.2008, p. 1).\n\n\"quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar n° 10441, que introduziu no\n\nCódigo Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária prescinde da espera do\n\ntrânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o\n\nque faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (..)\" (REsp\n\n918.680/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 334).\n\n\"o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n. 104,01, dispõe que: \"É vedada a compensação mediante\n\no aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da\n\nrespectiva decisão judicial.\" 4. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se que os pagamentos indevidos realizados\nantes da vigência do aludido art. 170-A do CTN, não são alcançados por essa norma. Agravo regimental provido\nem parte, no sentido de afastar, no caso, o disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n.\n\n10401\" (AgRg no REsp 726.241XE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ\n\n30.5.2007, p. 285).\n\n(\t\n21\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 358\n\nNote-se que o Código Tributário Nacional não possui natureza processual,\n\n• devendo ser aplicado ao tempo dos fatos. Assim, para os insumos adquiridos a partir da\n\nvigência da LC 104/01, mesmo que o processo seja anterior, aplicável a limitação prevista no\n\nartigo 170-A, por força do decidido pelo Tribunal.\n\nAqui, poder-se-ia argüir que a norma em pauta não se aplica ao caso presente\n\numa vez que não se trata de pagamento indevido, mas sim de créditos escriturais. Não podemos\n\nusar de dois pesos e duas medidas. Se para efeitos de deferir a compensação o crédito escritural\n\nfoi elevado ao patamar de pagamento indevido, não há como afastar esse entendimento quando\n\nse trata da aplicabilidade de uma norma que pode ser prejudicial à contribuinte. Aliás, o V.\n\nAcórdão foi bem claro, conforme se observa do excerto acima, ao apontar o direito\n\nintertemporal para justificar a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN somente para as\n\ncompensações cujos créditos fossem oriundos de matérias-primas e insumos adquiridos após\nsua vigência.\n\nVeja-se que compensação e creditamento são coisas totalmente distintas. Há\n\nque se dar à lide o desfecho compatível com o direito invocado. Ao registro do crédito de IPI\n\nna escrituração contábil do tributo não se aplica o artigo 170-A, devendo-se aplicar referido\n\ndispositivo tão-somente no caso de compensação, como é o presente (precedentes\njurisprudenciais — REsp 763568/PR, P Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006; REsp\n\n7208511S, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005: AgRg no REsp 673415/RS, 1 a\n\nTurma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/07/2005).\n\nDesta forma, antes do trânsito em julgado da sentença, só é válida a\n\ncompensação dos créditos oriundos dos insumos adquiridos até a vigência da LC 104/01\n(10/01/2001), o que deve ser feito até seu esgotamento. Mas, como o caso presente trata de\n\ninsumos adquiridos em fevereiro de 2003, é indevido o aproveitamento dos créditos, conforme\n\ndecisão judicial.\n\n(iv) Da análise de matéria em discussão judicial\n\nA contribuinte traz em seu recurso o exame de matéria discutida em ação\n\n\t\n\njudicial. A concomitância de processo judicial e administrativo com a mesma matéria é objeto \t ,.\n\nda Súmula if 1 deste 2° Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 26/09/2007, verbis:\n\n\"SÚMULA N°1\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessugl, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nNote-se que não há qualquer exceção quanto ao tipo de ação judicial, ao\n\ncontrário, a Súmula é explicita ao mencionar \"por qualquer modalidade processual\", portanto,\n\né indiferente se o processo judicial é ou não um Mandado de Segurança.\n\n(v) Multa de mora e juros Selic\n\nRelativamente à multa e juros de mora, artigo 61 da lei n° 9.430/96 assim\n\nestabelece:\n\n\"Art.61.0s débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\n.\t (\t\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\n\nAcórdão n.°2101-00,136 \t Fl. 359\n\n1\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1\" de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5\" 8, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\" (grifei)\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\n\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\n\nmaior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa.\n\nOs juros moratórios consistem em urna indenização pelo atraso no pagamento\n\nde uma dívida. Ou seja, a Fazenda Pública, que tinha previsão de receber o pagamento do\n\ntributo, ficou privada da utilização dessa importância que permaneceu, indevidamente, em\n\npoder do contribuinte. Em decorrência do retardamento do pagamento, deve a Fazenda Pública\nser remunerada por meio da aplicação dos juros moratórios, aplicados na forma que a lei assim\n\ndispuser.\n\nAssim, o débito deve ser exigido acrescido dos consectários legais de vez que\n\nos mesmos encontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no caput do\n\nartigo 61 da Lei n° 9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n°\n\n9.065, de 1995 c/c o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste 2' Eg.\n\nConselho de Contribuintes conforme ementa a seguir transcrita:\n\n\"SÚMULA M, 3, do 2 CC. É cabível a cobrança de juros de\nmora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita\nFederal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liqüidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\n(vi) Multa de oficio\n\nConforme se verifica às fls. 66 e 469, os DARF's emitidos para cobrança do\n\ndébito são compostos pelo valor original, multa de mora (20%) e juros Selic.\n\nA multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 9 , só será\n\naplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o\n\npagamento do débito, devida a multa de oficio.\n\n8\t\n§ 3\n\n0\n As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia\n\ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do\npagamento e de um por cento no mês do pagamento.\n\n9 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou\n\ndiferença de tributo ou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento\napós o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração\n\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n(...)\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 360\n\nOcorre que o presente processo refere-se a declaração de compensação, a\n\nqual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido DARF para pagamento, com\n\nacréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de lançamento não se trata.\n\nPortanto, por ser matéria estranha ao objeto do litígio, deixo de conhecê-la.\n\nConclusão\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de:\n\na) DAR provimento ao recurso voluntário tendo em vista que o pedido de\ncompensação foi formulado antes da MP n\" 135/2003.\n\nEm sendo vencida, quanto à prejudicial de mérito, voto por negar provimento\nao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\n44..e.A\n\nMARIA TEREI MARTINEZ LÓPEZ\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que a relatora originária foi vencido, ou seja, da\n\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\n\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\n\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\n\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\n\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\n\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\n\nconfissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\n\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\n\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\n\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\n\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\n\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\n24\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 361\n\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\n\ni\t empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\n\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a\n\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\" ,sç' 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\n\ndébitos indevidamente compensados.\n\n,§' 7° Não homologada a compensação, a autoridade\n\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\n\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n,§' 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no ,§' 7°, o\n\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\n\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\n\ndisposto no ,§' 9°.\"\n\nNo entanto, corno esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\n\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\n\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\n\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\n\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\n\ndébitos indevidamenteindevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento \t -\n\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\n\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\n\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\n\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\n\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\n\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\n\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\n\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\n\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\n\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\n\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\ni\t\n25\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-C1 Ti\n\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 362\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\n\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\n\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\n\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\n\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\n\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\n\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições\n\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\náç 1\" O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n,sç' 2' Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no áç 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\n\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\n\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\n\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da divida informado pelo contribuinte, para evitar\n\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\n\t\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\t -\n\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\n\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\n\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\n\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\n\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\n\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\n\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\n\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\n\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\n\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. I\" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\nProcuradoria da Fazenda Nacional para ,fins de inscrição como\n\nDívida Ativa da União.\n\nj)1(\t\n\n26\n\n\n\nProcesso n° 13007.00006912003-76\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 363\n\n•\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF les 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\n\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em principio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde divida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\n\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\n\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\n\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\n\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\n\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\n\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após\n\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\n\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\n\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\n\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\n\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\n\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\n\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\n\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\n\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\n\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1.É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\n\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\n\n27\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.136 \t Fl. 364\n\n• -\n\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\n\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\n\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\n\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\n\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\n\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\n\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\n\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N\" 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\n\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTA' RIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\n\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\n1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\n\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e\n\ncongêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n'2(\n\nespecifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\n\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\n\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\n\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\n\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão•\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\n28\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CITI\n\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 365\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\n\nÀ as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-\n\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\n\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida\n\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\n\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n• \"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\n\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\nI. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\n\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\n\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\n\nTributário Nacional e 74, § 2\", da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\n\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\n\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\n\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\n\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\n\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\n\nconfissão de divida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\n\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\n\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\n\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\n\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\n\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\n\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\n\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\n\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\n\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\n\nMedida Provisória n2 2,158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\n\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\n\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\n\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\n\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\n\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\n29\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t 82-C1 T1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 366\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n- q 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\n\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n\" 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos ,sçáç 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2' do art. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996,\n\nconforme o caso.\n\n[./\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\n\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\n\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\n\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\n\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\n\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\n\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\n\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\n\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\n\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\n\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento\n\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\n\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\n\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§9 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72,\n\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n29.12.2003)\n\n30\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.136\t Fl. 367\n\nssç 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\nyç 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\n\ntratam os §§ 9' e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\n\nn' 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\n\nno inciso III do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de\n\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\n\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\n\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\n\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\n\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\n\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\n\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n\n142 do CTN está regulado pelos arts. 9' a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\n\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\n\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\nás' 1' Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\n\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\n\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\n\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\n\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\n\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\n\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações corno a presente, não há fundamento legal para a\n\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\n\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\n\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\n\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\n\ntornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\n\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\nje\t\n31\n\n\n\nProcesso n° 13007.000069/2003-76\t S2-C1 Ti\nAcórdão n.° 2101 -00.136\t Fl. 368\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\n\nindevidamente compensados, posto de confessados em DCTF.\n\n?f'(\nSala • as S. ões, em 07 de maio de 2009.\n\n41\nA' 1 O, • ÁPMER\n\n32\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração- 21/12/2002 a 31/12/2002\r\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui confissão de dívida.\r\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. \r\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de.\r\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\r\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\r\nTAXA SELIC\r\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\r\nexigibilidade. 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(: 1.1:.\n.'. • ...4 .A. . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13007.000006/2003-10\n\nRecurso n°\t 156.075 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.105 — 1 11 Câmara / 1 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t DCOMP\n\nRecorrente\t BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA\nS/A)\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração- 21/12/2002 a 31/12/2002\n\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA\nDO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não\nautorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\nconfissão de dívida.\n\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\n\n.\t com base nas DCTF...\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de \t --.\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\nTAXA SELIC.J\n\n•\t\n\no\n\n\n\n•\nProcesso n°13007.000006/2003-10\t S2-CITI\nAcórdão n.• 2101-00.105\t Fl. 537\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da I' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa\nMartinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da\nmatéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de\nvotos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e\nDomingos de Sá F . • -441\n\n.44\n- • 1 ARCOS CANDI O\n\nst -\t -41(\n\nphisr\nA *NI* n MER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP\nQUÍMICA S/A em 10/01/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração\nde 21/12/2002 a 31/12/2002, com crédito presumido de IPI calculado sobre insumos\ndesonerados do imposto, adquiridos no período de 21/12/2002 a 31/12/2002, cujo direito\nestaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2\n2000.71.00.018617-3/RS.\n\nO MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA\nS/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 42 Região alcançou os\ncréditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no\nperíodo de 06/07/1990 a 06/07/2000. In\n\n4.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 538\n\n• A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela\ncontribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não\nhavia transitado em julgado.\n\nConsta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o\ncreditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio\nIPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo\nautorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB\nantes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à\ndata de impetração do mandado de segurança.\n\nIrresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a\nqual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação\nde inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,\napresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:\n\n- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito\nde aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,\nincorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer\nnegativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4* Região; e erro\njurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem\npor escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo\njurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta\npremissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e\nsua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;\n\n- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo\nregimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu\nde seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à\nempresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados\n(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos\ncréditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos\ninsumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de\nreforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada;\n\n- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2\n104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de\n2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de\nsegurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a\njurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;\n\n\t\n\n- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco, \t ,s\no fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser\nmodificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia\nretroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio\nda irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido;\n\n3il;\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 539\n\n• - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar\ncomandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do\nCTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz\nà colação;\n\n- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no\ncaso, o TRF da 4a Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância,\npoder este vedado à via administrativa;\n\n- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta\nrecurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando\nque a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos;\n\n- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento\nsobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado\nmaterial;\n\n- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados\ndecorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do §, 3° do art. 153 da\nCF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-\ntributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na\nsaída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos\ninsumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e\ncita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece\no direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do\npretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°\n2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.\n\nPugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno\nvigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não\npoderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade\ndos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o\ncaput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de\nContribuintes e do STF.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma\ndo despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.\n\nA DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e\na cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 21/12/2002 a 31/12/2002\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\n4\n\n\n\n,\n\n.•\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2-C ITI\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 540\n\n_\n•\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a•\n\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\n\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÁNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e\n\ndos juros moratórias decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\n\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNo recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,\nacrescentando que houve equívoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando\nvinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às\ncompensações, ignorou-o por completo.\n\nAo final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as\ncompensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos\ncompensados.\n\nCom relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após\na apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança\nintentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de\n31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 9 10.833, de 2003.\n\nNo presente caso, acrescenta, também não houve confissão da dívida nas\nDCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado\nqualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar\nconstitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,\ndeveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a\ncompensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a\ndecadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.\n\nÉ o relatório.ji j\n\n.#...\n\ne\n\n'5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10\t S2 -CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 541\n\n-\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nAntes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora\nrecorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP\nQUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,\nantes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP\nPETROQUÍMICA S/A.\n\nAlém da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe\nteria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do\nconvencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado\nmaterialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria\nsido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)\nimpossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da\nrecorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da\ncobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos\nindevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.\n\n1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença\n\nAs empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em\n06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas alíquotas de saída,\nrelativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também\nque a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-\nlhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos\nexpurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,\npara abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados\nmonetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Seli c a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.\n\nA Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito\nsuspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defender\nna contestação.\n\nO Tribunal Regional Federal da 44 Região, em decisão prolatada em\n21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao\ncreditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores\n\n6Jid\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 542\n\nao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,•\naplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo: vencidos os\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\nCármen Lúcia. l a. Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n 2 363.777), a União requer seja declarado\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.\n\nO referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio\nTribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE\nn2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:\n\n\"Recurso extraordinário. Tributário. 2. II'!. Crédito Presumido.\nInsumos sujeitos à aliquota zero ou não tributados. Inexistência.\n\n3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não\n\nensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\nadquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota\nzero.\" (grifos acrescidos)\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria\nocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do\nFisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado\nde segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.\n\nNeste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das\nimpetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à\nimpetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há\ninformação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 42 Região, ao contrário do que defende a\nrecorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que\npertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.\n\n2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida\n\nNa primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de\n\n7\n\nJ(1\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 543\n\n• aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou\n\ntributadas com alíquota zero de 1P1 como abatimento do valor\n\nde venda dos produtos que elaboram, para apuração do\nreferido tributo.\" (destaquei)\n\ne, na segunda parte, declarou:\n\n\"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de\n\naquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos\n\nanteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada\n\ncorreção monetária segundo a variação da UF1R, até\n\n31/12/1995, e dai até o efetivo aproveitamento segundo o 4°,\n\ndo art. 39, da L 9.250/1995.\"\n\nNão há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da\nprimeira parte do dispositivo, não havendo como \"interpretar\" a sentença de outra forma. Se\nhouve inconfonnismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que\nlhe foi desfavorável.\n\nNão houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da\nautoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito\nreconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro\nRegistro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas\ndos produtos fabricados pelas impetrantes.\n\n3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN\n\nSe a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de\nApuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de\ncompensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação\nadministrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.\n\nAs normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de\ndecisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da\nlimitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:\n\n\"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o\n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\n\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva\n\ndecisão judiciat(Artigo incluído pela Lcp n°104, de 10.I.2001)\"\n\nNão resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra\nforma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio\nimposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.\n\nConseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando\ndecidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio\nIPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp.\n\n4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n\n61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t 52-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.105 \t Fl. 544\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1\" de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5 0, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\n\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\n\nmês de pagamento.\"\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\nmaior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de\ninconstitucionalidade de disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos\nenunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\n\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nPortanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os\nconsectários legais, expressamente previstos em lei.\n\n5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem\nlançamento de ofício\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\neji\t\n9\n\n\n\nProcesso n°13007.000006/2003-10\t S2-C1T1\nAcórdão n.• 2101-00.105\t Fl. 545\n\n•\t auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 62 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\" § 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\n\nNacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nLÁ.\n10\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10\t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.105\t El. 546\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del 3/06/1984, verbis: -\n\n\"Art. 5° O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 1 0 O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2' Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no § 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"An. l a Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\n\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDivida Ativa da União.j\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 547\n\n• Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\n\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nInstrução Normativa SRF n\".s 21, de 10 de março de 19971\n\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\n\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\n\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\n• Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O qde se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(capta do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\n\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\n\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\n\nCONSTITUÍDO DE VIDAMEN TE. CERTIDÃO DE\n\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\n\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\n\no Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\n\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento.\n\nje\t\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.105\t Fl. 548\n\n• também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\n\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\n\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\n\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\n\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\n\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\n\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\n\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\n\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\n\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e\n\ncongêneres), a divida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\nespecifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\n\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\n\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\n\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do C77V.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\n(\"Á\t 13\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006/2003-10 \t S2.CITI\nAcérdão n.\" 2101-00.105\t Fl. 549\n\n• Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida\n\n• tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\n\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\n\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\n\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\n• Tributário Nacional e 74, yç 2\", da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\n\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\n\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\n\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\n\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\n\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\n\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\n\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\n\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\n\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal\"\n\njj\t 14\n\n\n\nProcesso n°13007.000006/2003-10 \t S2-CITI\n\nAcórdão n.°2101-00.105\t Fl. 550\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n\" 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\n\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\n\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\n\nincisos I e II ou no ,sç 2\" do art. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\n1-1\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n 2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 9g É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7‘1,\n\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\n\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n\n29.12.2003)\n\nLk‘\t 15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000006120034 0 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.105 \t Fl. 551\n\n• sç 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.(Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\n§ 11. A manzfestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nti' 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\n\nno inciso III do art. 151 da Lei if 5.172, de 25 de outubro de\n\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa ns! 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n§ I\" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\n\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\n\nampliado os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncomPensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação \t ),\ntomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto n°70.235/72. J.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.00000612003-10 \t S2-CITI\nAcórdão C2101-00.105\t Fl. 552\n\n6— Das demais alegações do recurso voluntário\n\nAlega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria\ndecorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o\nfundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP\nPOLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nA opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria\nna via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes\ntermos:\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\n\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nDe nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito\nao crédito de IP I é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu\no STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.\n\nPugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e\ndoutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é\ncapaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.\n\nTambém não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-\nGeral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até\nporque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no\nCTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em\nmatéria tributária.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\na.\n\nSal. das : sões, em 07 de maio de 2009.\n\nti\n14\n\nER\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0059500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0060900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\r\nNORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.\r\nA propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo\r\nadministrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).\r\nDCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\r\nCRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO\r\nNÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\r\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de dívida.\r\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\r\ncom base nas DCTF.\r\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\r\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. 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Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\nTAXA SELIC.\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l' câmara / 1' turma ordinária da segunda\nseção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os\nconselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez\nLópez. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria\nem discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de\nvotos, em n- •rovimento ao recurso. Designado o Cons lheiro Antonio Zomer para redigir\no voto v cedor.\n\n. 4IP•sio MARCOS CÂNDIDO\n• ,:idente\n\n1/\n e\n\nlirk /AuAfir\n• ir 10 01, ER\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em\nPorto Alegre/RS, que manteve o indeferimento(1 irt homologar a Declaração de\n\n2\n\n\n\n2\t Processo e 13007.000165/2003-14\t 52-CITI\nAcórdão n.°2101-00.121 \t Fl. 933\n\nCompensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de CIDE\ninformado em DCTF, relativo ao período de apuração de 01 a 30 de abril de 2003, vencimento\nem 15/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não\ntributadas e tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao\nperíodo de apuração de 01/11/1999 a 30/11/1999, amparada em decisão judicial obtida por\nmeio de Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS.\n\nA compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em\nPorto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não\ntransitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN).\n\nO fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade\nAdministrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do\nIPI para compensação com débitos do próprio IPLainda, assim, apenas em relação aos insumos\nadquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI\ncom outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria.\n\nA Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a\nmanifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN,\nsustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação\nimpugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei\nnumero 10.833/03.\n\nSustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN,\npois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de\njaneiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança\no provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado.\n\nTambém não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há\nno comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no\nmandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos\núltimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional\nFederal da 48 Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão\nde todo o período subseqüente.\n\n\t\n\nDemonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de \t •\nmora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de\ndecisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a\nmulta isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do ci\t édito dar-se-\nia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias.\n\nNa fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em\nsua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação\nequivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida\ntransitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da\nmulta isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra\nconflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão,\nconsequentemente, homologação das compensações efetuadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\nAcórdão n.• 2101-00.121\t Fl. 934\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de\nadmissibilidade.\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI\ndecorrente de aquisições insumos isentos, aliquota zero e não tributados apresentada pela\nempresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial\nobtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos.\n\nAntes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP\napresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o\ncrédito tributário, assim como, se a DCIT, pelo simples ato de sua apresentação constituiria\nconfissão de divida.\n\nÉ certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da\nDCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de divida, suficiente para exigir os\ncréditos tributários reconhecidos nestes documentos.\n\nNo caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP\nconfiguraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em\napurar a irregularidade, quantificar o quanttun devido e o sujeito passivo da obrigação.\n\nEntretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o\nordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade ; bem mais engenhoso do\nque a própria formulação da legislação aplicável ao caso específico.\n\nPortanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação\naplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a\nDECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida.\n\nNeste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria\nincidental, mas sim como o ceme da questão vinculada diretamente à exigência da dívida.\n\n•Como se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os\nadministrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma\nrespeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco\ntoda estrutura jurídica construída a duras penas neste país.\n\nA Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu\ninovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 6° ao art. 74 da Lei 9.430/96, a\npartir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida.\n\nNeste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela\nCoordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta\nInterna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema\njurídico: .0)\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\nAt:6SM n.• 2101-00.121\t Fl. 935\n\n116. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo\nart. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei\nNo 10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7. Cotejando o texto da MP No 66, de 2002, com o da MP no\n135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi\ninstituída, não tinha o caráter de confusão de dívida. Tal status\nsó lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003,\ncujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 6° ao art. 74 da Lei\nnúmero 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração\nde compensação natureza de confissão de dívida e instrumento\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\nsegundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o\nfuturo.\n\n9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues\nà SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135,\nde 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\"\n\nÉ de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,\nmarco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. 1°', que a lei começa a\nvigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá\nconhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico.\n\nNeste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOFFREDO TELLE\nJÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras:\n\n\"Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia\ne, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em\nque o governo do grupo a declare como tal. As normas de\ngarantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a\nconsecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o\ngoverno compete, antes de mais nada, no desempenho de sua\nmissão precípua, indicar essas vias, ou seja, declarar para o\nconhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar\npela força, o seu cumprimento.\" (Filosofia do Direito, São\nPaulo, Max Limond, V.2, p.468).\n\nAssim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser\ndivulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não\ntenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação\n\nque dela se faz.\n\nOs princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação\nde uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em\nrisco a segurança jurídica.\n\nNeste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu\nevento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva\nestava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que a • -se a e 'butkia vigente e não\n\n\n\nProcesso n°13007.000165/2003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.121\t Fl. 936\n\naquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do\nprincípio da irretroatividade.\n\nOs princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo\ntributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos\nfundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade.\n\nA aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere\nprincípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de\nmanifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio.\n\nEm relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador\ninfraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional,\nvedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito\nbrasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido.\n\nAssim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o principio\nda irretroatividade estampado no art. 150, III, \"a\" da Carta da República de 1988. Os casos\nexcepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que\nnão implicam propriamente em retroaçã'o, entre esses encontram as leis meramente\ninterpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de\nconsiderar certos atos como infração eiou comine pena mais branda.\n\nPortanto, em obediência ao principio constitucional da irretroatividade das\nleis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação\nretroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por\nmeio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão divida, assim sendo,\ndeixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes\nconstituir o crédito tributário por meio de lançamento.\n\nDeste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de\noutubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal\ndiligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento\ne, se for o caso inscrever em dívida ativa.\n\nAssim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio\ne declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003,\nem razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para\nconstituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o\npagamento do devedor por meio de carta de cobrança.\n\nEm relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa\ncumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito\ntributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da\nDCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível\nefetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração.\n\nEntretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a\nDCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao\nmesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo\nresultante deste encontro de contas é igual a zero.\n\nrõ\n\n6\n\n\n\nProcesso e 13007.00016512003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 937\n\nAssim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito\ntributário, depende de operação aritmética para tomar certo e liquido o quantum devido, pois\neste mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético\nrevela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não.\n\nSe a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este\nsimultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de\nque tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria\ntributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a\nfavor da Fazenda.\n\nA inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de\nafastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de\ndivida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no\nsentido de constituir o crédito tributário.\n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse\ncaderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao\ncrédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito:\n\n\"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E\nFINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE\nCOMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO\nTRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. (.)\n\nI- A jurisprudência desta colenda Corte afirma que, uma vez\nreconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato\nequivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente\nexigível o débito não pago [.. J.\n\n2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal\nentendimento, in casu, consubstanciado no fato de que o crédito\ndeclarado em DCTF foi objeto de compensação pelo\ncontribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme\natestado pelo acórdão de fis, de maneira que cabe, em\nconseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta,\npor meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim,\nsomente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após\n\nf.o referido procedimento, é que será possível a constituição do\ncrédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n°\n327.626/RS, Rd Min. FRANCIULLI NET7'0, DJ de 19/12/05;\nAgRg no REsp n° 64I.448/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 13.1 de\n01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rel. Min. FRANCISCO\nPEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04.\n\n(AgRg no RESP 801. 069/R5. MM. Francisco Falcão, Ia Turma,\nDJU 26.06.2006)\n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO.\nDCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE.\n\n1 — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito\nfoi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório,\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.00016512003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão ro.• 2101-00.121\t Fl. 938\n\nnão há porque se falar em confissão de dívida suficiente a\ninscrição em divida ativa.\n\n(RESP 4I9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU\n02.08.2006)\"\n\nPortanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é\nimperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes\nautos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi\nquitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e\nacabado.\n\nA inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço\npara o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado.\nTambém, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte\nnão ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação.\n\nO entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito\ninconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria\nquando submetido ao crivo do Poder Judiciário.\n\nPor tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os\nensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina:\n\n\"... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto\nXavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com\napenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo\ntempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato\nde lancamento, apresenta-se como ato de controle de legalidade \n\nE os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao\n\nato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato\n\nanterior), mas apenas lhe atribuir eficácia. (..) Por tais razões,\n\nentendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser\n\nter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como\n\nnecessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do\n\ndevido processo legal.\" (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da\nDívida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista\nDialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —).\n\nO saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de\ndívida.\n\nAssim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em\ndecorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de\nconfissão de dívida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.\n\nUltrapassado essas questões, passo examinar o mérito:\n\nAs pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de\nrepetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos\nisentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das\naquisições futuras.\n\nC\na\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 939\n\nO pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em\nrelação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo\njulgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a\ncontribuinte de aproveitar os dez últimos anos.\n\nNão há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI\nnas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos\núltimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros.\n\nA matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de\ncréditos de IPI decorrentes de finuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por\ndecisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CTN.\n\nAssim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera\nadministrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de\n26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes.\n\nA controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença\nquanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições finuras. O entendimento\nda Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando\nexpresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros.\n\nCom toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à\ntotalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade)\nou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador\nmencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente.\n\nO pleito foi acolhido in totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito\naos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento.\n\nNo que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida\njudicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao\ncaso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes\nda vigência do referido diploma legal.\n\nComo se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em\njulgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos,\nentretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse,\nestaria em risco o princípio da segurança jurídica.\n\nNão vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do\nCTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença\nassegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos\nanteriores à interposição do Mandado de Segurança.\n\nA Sumula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o\ndeferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que\nrestou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar.\n\nAlém do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de\ncompensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no\n\n9\n\n\n\nProcesso e 13007.000165/2003-14\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 940\n\nordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a\ncompensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo\ndo nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de\ncontas.\n\nNesse passo é conferir a lição de LEO ICRAKOWIAIC:\n\n\"Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais\ntenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação\naplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor\nquando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento\nda compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira\nlinha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime\nda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis\" I. As\nlimitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a\npartir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos\nefetuados até a data da publicação das leis em referência não\nsofrem limitações. 3. Embargos de divergência\nrejeitados \"(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP,\nReL Min. Eliana Calmon, i a Seção, DJ, I, 12.02.01). Deste modo,\npacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a\ncompensação de tributos pagos indevidamente se rege pela\nlegislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há\nde que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à\nvedação trazida pelo art. 170.A do CI'N\" (A Compensação e a\nCorreta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de\nDireito Tributário., voL 68,pág. 82).\n\nAssim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170-\nA do CTN, conserva a sua eficácia plena.\n\nNo caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os\ncréditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os\nfuturos incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, aliquota zero e isento.\n\nA legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros\ndébitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro\npara que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria\nprimas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado\npara compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da\nparte final do decisão:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de\naquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou\ntributadas com alíquota zero de 1P1 como abatimento do valor de\nvenda dos produtos que elaboram, para apuracão do referido\ntributo...\".\n\nNo caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de\ntributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentencial.\n\n10\n\n\n\n•\t Processo n°13007.000165/2003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 941\n\nPor essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em\nrelação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza\ndistinta daquela que restou autorizada.\n\nDos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Fedem!,\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\"\n\nSabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo\npara ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou\npor força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa\nmoratória\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade\nde disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do\nenunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstüucionalidade de\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nDe modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está\nsujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96.\n\nMulta Isolada no caso de Compensação Não Homologada.\n\n6\t .„\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t 52-OU\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 942\n\nEm relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do\nrecurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito.\n\nA penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao\narrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por\nexpressa disposição legal.\n\nNo caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei\n10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de\nmulta em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória\nnumero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação\nde penalidade.\n\nMesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com a\nnova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações\nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nPortanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança\naqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal.\nConfigura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a\nFazenda Pública.\n\nEntretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos\ncréditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente\ncompensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita\nFederal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96.\n\nEm relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal,\nmesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência.\nComo se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero\najuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o\nsujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato\ngerador.\n\nNo entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência\ntributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por\nseu turno suspende a exigibilidade.\n\nAssim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão\nlegal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias\napós eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade.\n\nExtrai-se do dispositivo mencionado:\n\n\"Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a\nprevenir a decadência, relativo a tributo de competência da\nUnião, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos\nincisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de\n1966, não caberá lançamento de multa de oficio\".\n\n12\n\n\n\nProcesso n°13007.000165/2003-14\t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.121 \t Fl. 943\n\nConstata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem\namparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da\nrecorrente.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar\na qualidade de confissão de dívida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito\ninformado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este\ndocumento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário\ne exigir o pagamento por eio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste\ncaso, por ausência de s iso devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de\ncom, . 7., - tá despida *a condição - .11 ssao • - ' 'vida, impondo a constituição do\nr edito tributário p. meio d• lançamento, • eix de homologar. smpensação em razão de ter\nsido realizada com dé;* o de ontribuição e irai), stos de natureza dis: ta.\n\nÉ COMO v otu .\n\nSala das Se ões, em 07 demais de 2009.\n\nDOMINGO DE SÁ FILHO\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUIMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP 135/2003, depois\nconvertida na Lei if 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a\n\nLi e\t\n13\n\n\n\n:\t Processo n° 13007.000165/2003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 944\n\n...\n\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 62 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao ?\n\n\t\n\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é \t .\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nj•\t 14\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000165/2003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 945\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita FederaL\n\n§ I° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\nconstituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\nobservado o disposto no § 2 0 do artigo 7° do Decreto-lei n°\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confumado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\nDívida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 946\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(capta do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO capta do art. 1 2 da N SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF, COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1.É pacifico na jurisprudência desta Cone que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000165/2003-14\t S2-CIT1\n\nAcórdão n.• 2101-00.121\t Fl. 947\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, CM, GFIP e\ncongêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\n•\t específico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 50, § 1°, do Decreto-\n\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 13007.00016512003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.121\t Fl. 948\n\n•\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCIF, acarreta a\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutó ria de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. H, do Código\nTributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3.Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\n18\n\n\n\nProcesso e 13007.000165/2003-14 \t S2-CITI\nAcórdão n.\" 2101-00.121\t Fl. 949\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos 1 e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\n11.1\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 9 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n°10.833, de\n29.12.2003)\n\n§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)•\n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 9 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nre 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\nno inciso III do art. 151 da Lei re 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\"\n\n19\n\n\n\n•\n\na\t Processo n° 13007.000165/2003-14 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.121\t Fl. 950,\n\nimp\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 90 a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n,55* 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\t .\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\n--\ng,Conclusão\n\nr)\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, posto que confessados em DCTF.\n\nSala 'as Sess7- s, em 07 de maio de 2009.\n\nOPI \n4/\n\ncipteer4e liPe e R\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0098900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0099900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0100700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\r\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI 1\\12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, constitui confissão de divida.\r\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. 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CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\n\nPARCIAL. LEI 1\\12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\nconfissão de divida.\n\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n\n27/08/2001 a 30/10/2003. 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Artigo 61 da Lei\n\nn° 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3, do 2 CC:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da ia Câmara / P Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os\n\nconselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar e Domingos de\n\nSá Filho. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. No mérito,\n\npor unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão\n\nconcomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar\n\nprovimento ao recurso. Vencidos os conselheiros . .xo Kelly Alencar e Domingos de Sá\n\nFilho.\n\nCAI() MARCOS CÂNDI h O\n\nPr; idente\n_\n\nela4Orf\t lel\nAN IO MER\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\n\ntitulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, de janeiro de 2003,\n\namparada no processo judicial n o 2000.71.00.018617-3/RS, para compensação com débito de\n\nIPI relativo ao período de apuração do primeiro decêndio de janeiro de 2003.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\n\nDecisão Recorrida:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t 52-CITI\n\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 555\n\n\"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho\n\nDecisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS\n\nde fls. 62/3, que não reconheceu seu direito creditório e não\n\nhomologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no\n\nvalor de R$ 23.361,77.\n\nA decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,\n\noferecidos pela interessada para contrapor aos débitos, serem\n\ndecorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em\ndesacordo com os arts. 170-A do Código Tributário Nacional,\n\nintroduzido pela Lei Complementar n° 104/01, 74 da Lei n°\n\n9.430/96, alterado pelas Lei n° 10.637/02 e 37 da IN SRF n°\n\n210/02; e, porque os mesmos créditos não estão amparados na\n\nreferida decisão judicial que reconheceu o direito apenas em\n\nrelação aqueles apurados nos dez anos anteriores ao\n\najuizamento, tendo sido procedido seu estorno na escrita fiscal\n\nda interessada 26/32.), tudo nos termos do relatório de ação\n\nfiscal e despacho de fls. 37/55.\n\nDevidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos\n\ndébitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no\n\ndevido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões\n\nde sua inconformidade às fls. 70/139, sintetizadas a seguir.\n\nApós breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela\natribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de\n\ninconformidade por força do art. 151 do C7'N, ainda que a\n\nlegislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do\nTribunal Regional Federal da 4' Região e do Superior Tribunal\n\nde Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as\n\nregras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de\n\nIntrodução ao Código Civil, que diz se aplicarem\n\nsubsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser\n\naplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,\n\ncitando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que\na norma processual aplicável é a vigente quando da\n\napresentação da inconformidade com a decisão administrativa\nprolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei\n\nn°9.430/96, acrescido pela Lei n°10.833/03.\n\nPreliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,\nnos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta\n\ncobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela\n\nBraskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos\ntributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que\n\ninvalida de forma insanável aquele ato administrativo.\n\nA seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença\n\nconcessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao\n\naproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação\n\nàqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não\ntendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto\nfático como jurídico. Erro fático por inexistir nos autos qualquer\n\nnegativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 556-\n\nem reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4' Região em\n\nconfirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a\n\nprópria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a\n\nurgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando\n\ndo mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo\n\nmomentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa\n\npremissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos\n\nefeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação\n\nensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.\n\nNa seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor\n\ntransitada em julgado materialmente (sublinhado no original),\n\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a\n\ninteressada teve garantido seu direito em todas as instâncias\n\njudiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,\n\ninterpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente\n\n(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não\n\nconheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,\n\na Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões\n\nfavoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao\n\ncrédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a\n\nincidência de correção monetária e a definição da alíquota\n\naplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão\n\n, disso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos\n\nisentos ou sujeitos à aliquota zero, já é matéria decidida, não\n\nsendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento\natravés da exposição de ensinamentos doutrinários e em\n\ndisposições legais sobre a coisa julgada.\n\nA seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido\npela Lei Complementar n° 104/2001, afirmando que tal norma\n\naplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir\n\nde 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido\n\ndispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela\n\nimpetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de\n\nacordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação\n\njulgados daquela corte.\n\nObsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de\nquando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não\npode ser modificado por norma superveniente. Frisa que\nentendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa\n\na essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que\nconsagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a\nem hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto\n\ndoutrinário nesse sentido.\n\nAlega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa\n\nmodificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não\ncontidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do\nart. 170-A do CT1V, transcrevendo disposições dos arts. 468 e\n\n469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da\ndoutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do\npedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para\n\n(1 4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\n.\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 557\n\n• demonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento\nimediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a\nautorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater\ndébitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à\nautoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4°\nRegião, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de\nI' instância, poder este vedado à via administrativa, quer em\nobediência aos princípios da separação dos poderes e da\ninafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da\npreclusão consumativa. Discorre sobre a execução provisória da\nsentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso\ncom efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina\nsobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,\nem suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos.\n\nA seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a\nseu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda\nAlvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz\nratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,\nreconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, e a\nocorrência do trânsito em julgado material, por não ter a\nFazenda Nacional, no Agravo Regimental por ela interposto, se\ninsurgido in totum contra a decisão monocrática que negou\nseguimento ao seu Recurso Extraordinário.\n\nDaí em diante passa a explicitar os fundamentos jurídicos do\ndireito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do\nseu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio\n\nconstitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 30 do art.\n153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não\npermissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero,\ndesnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do\nproduto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria\n\n4.-sobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu\nargumento de tal direito verter diretamente da CF/1988, a\ndisposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do\ncreditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao\nIPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus\n\nargumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz\n\ntambém à colação aposição do STF, onde, diz estar pacificada a\n\njurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos\nisentos e sujeitos à alíquota zero, transcrevendo trechos de votos\n\nde alguns de seus ministros e mencionando vários arestos\ndaquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve\nsubmeter-se a SRF, por força do disposto no art. I° do Decreto\nn°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça\nque o precedente emanado do plenário da corte suprema tem\nsido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,\n\ne orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco\nTRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta\nConstitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF\nsobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais\n\n(5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t 52-C I TI\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 558\n\nórgãos do Poder Judiciário e a administração pública,\n\nintentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz\n\nmenção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões\n\nmonocráticas denegando seguimento a recursos quanto à\n\nmatérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\n\ndos tribunais, dizendo que a orientação do STF é\n\nnecessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao\n\naproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não\n\nsobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é\n\njuridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo\n\nque é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos\n\ncréditos da impugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF\n\nem 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,\n\ncontrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da\n\nmudança de entendimento sobre os processos já julgados, como\n\ntambém, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de\n\nDeclaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar\n\no precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de\n\nilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a\n\norientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência\n\nde decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,\n\nbaseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.\n\nPugna pelo expurgo da incidência da multa de mora e juros de\n\nmora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo\n\njudicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos\n\npleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em\n\npleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em\n\nprovimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,\n\nreproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\n\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma que a sentença\nsuspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que\n\nreconheceu o direito aos créditos do IN Reproduz o caput e § 2°\ndo art. 63 da Lei n° 9.430/96 que disciplina a matéria e\n\ncolaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho\n\nde Contribuintes do Ministério da Fazenda e do STF.\n\nPor fim,fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade\npara reformar o despacho decisório e cancelar a carta de\ncobrança.\n\nÉ o relatório.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/JFA n° 10-14.594, de 6 de dezembro de 2007, os\n\nMembros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz\n\nde Fora/MGdecidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa\n\ndecisão possui a seguinte redação:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\n(6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.135 \t Fl. 559\n\n• COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e\n\ndos juros moratórios decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\n\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\napresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega\nque (i) houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da decisão\nobtida pela contribuinte em processo judicial; (ii) há decisão favorável transitada em julgado;\n(iii) inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN; (iv) o direito ao crédito relativo à aquisição de\ninsumos isentos, não-tributados e com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-\ncumulatividade; (v) deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte\nse pautou em expressa determinação judicial; (vi) a progressão da multa de oficio (37,5% à\n\nvista até o vencimento; 45% até o vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento)\n\nconflito com o direito à ampla defesa posto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nPosteriormente, a contribuinte apresentou memorial, invocando \"Questão de\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6 0, da Lei n° 9.430/96 — Impossibilidade\".\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\nintroduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\nprecedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\najuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de dívida no caso específico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Traz como precedente o AC. n° 102-47809 para\n\nsustentar a alegação de inexistir saldo a pagar (confissão de dívida) na medida em que o pedido\n\nde compensação equivale ao pagamento da obrigação.\n\nÉ o relatório.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.135 \t Fl. 560•\n\nVoto Vencido\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nEm 20/01/2003 a empresa OPP Química S/A apresentou Declaração de\n\nCompensação (fl. 01) para compensar crédito de IPI proveniente de decisão judicial,\n\nsolicitação que foi negada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\nInconformada com referida decisão a empresa Braskem S/A, sucessora por\nincorporação da OPP Química S/A, apresentou recurso voluntário alegando que:\n\nhouve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da\ndecisão obtida pela contribuinte em processo judicial;\n\nhá decisão favorável transitada em julgado;\n\nnão é aplicável o artigo 170-A do CTN;\n\no direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-tributados e\n\ncom alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade;\n\ndeve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte se\n\npautou em expressa determinação judicial;\n\na progressão da multa de oficio (37,5% à vista até o vencimento; 45% até o\n\nvencimento com parcelamento; 75% após o vencimento) conflita com o direito à ampla defesa\nposto que a infração não muda com o passar do tempo.\n\nConforme relatado, posteriormente, a contribuinte apresentou \"Questão de ;1%ç\nOrdem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6 0, da Lei n° 9.430/96 — Impossibilidade\".\nAlega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente\n\nas declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que\n\nintroduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes\n\nprecedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo\n\nteor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da\n\ndecisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°\n\n2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que\"\n\nem matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do\najuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente\".\n\nCitando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o\n\nentendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter\n\nocorrido a declaração de compensação. Termina na alegação de inexistir saldo a pagar\n\n(confissão de divida) na medida em que o pedido de compensação equivale ao pagamento da\n\nobrigação; traz como precedente o AC. n° 102-47809).\n\n( \n\n8\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 561\n\n-\t Preliminar\n\nPasso primeiramente à questão de ordem pública: irretroatividade da Lei n°\n\n9.430/96; necessidade de lançamento de oficio para cobrança de possíveis débitos confessados.\n\nComo bem exposto pela contribuinte, \" as questões de ordem pública são\n\naquelas que podem ser conhecidas em qualquer instância ou grau de jurisdição, inclusive na\n\nesfera administrativa, uma vez que sobre elas predomina o interesse público, não sendo\nderrogáveis e disponíveis pelas partes e pelos próprios julgadores\".\n\nEm apertada síntese, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança dos\n\ndébitos compensados sem o lançamento de oficio. Somente as declarações entregues a partir de\n\n31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n°\n\n9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos\ndébitos confessados.\n\nPenso estar correto o entendimento externado pela contribuinte. Senão\n\nvejamos.\n\nÉ bem verdade que as conclusões sobre o tema — necessidade ou não de\n\nlançamento - vem sendo resultantes da vivenda de cada um; o resultado final depende\n\nexclusivamente do livre-convencimento do aplicador da lei em um caso concreto. Com bem\n-\n\ndefende o Prof. Hugo de Brito Machado', nao existe urna só idéia contra a qual n'do se possa\n\nsuscitar, fundarnentadamente, outra idéia. O fato é que, ao interpretar uma lei ou um fato\n\ndentro do sistema jurídico, não há verdade absoluta, mas deve haver entendimento coerente,\n\nrazoável, moral e ético.\n\nPara melhor elucidação dos fatos mister retornar ao passado. O início da\n\ntrajetória dessa discussão se dá com o Decreto-Lei n° 2.124/84, cujo artigo 5° estava assim\n\ndisposto:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\nPfrpela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ 1° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n(..)\"\n\nPosteriormente, a IN n° 77/98, com redação dada pela IN ° 14/2000, que\n\norientou o entendimento da administração, preceituava assim:\n\n\"Art. I° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\n1 Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária/Coordenador Hugo de Brito Machado. São\nPaulo: Dialética, 2006, p.148.\n\n(9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CITI\n-\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 562\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDívida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\n\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nInstrução Normativa SRF les 21, de 10 de março de 1997,\n\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\n\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\n\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\n\nmanteve o indeferimento.\" (grifos, não do original)\n\nCom a edição da MP n° 2.158/2001 2, nos casos em que o pagamento,\n\nparcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade informados na DCTF fossem\n\nindevidos ou não comprovados, o entendimento da SRF e da PGFN passou a ser de que o\n\nlançamento deveria ser efetuado.\n\nEm meados de 2002 o STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos\n\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da\n\nDeclaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF — elide a necessidade da constituição\n\nformal do débito pelo Fisco 3 . Dá-se início, novamente, a entendimentos opostos, mas\n\nconcomitantes, e cada qual com fundamentação coerente: uns amparados na interpretação do\n\nCTN, e outros na jurisprudência do STJ.\n\nNo caso presente, há uma situação peculiar a afastar o entendimento geral.\n\nNão cabe simplesmente o estudo de se analisar da existência de débitos declarados ou não.\n\nReleva a análise a questão do pedido de compensação de débito informado em DCTF antes da\n\nMP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96 1. A contribuinte informa o\n\ndébito e ao mesmo tempo o pagamento em DCTF. Inexiste saldo a pagar declarado em DCTF\n\n— situação que, não fosse o procedimento anterior à MP n° 135/2003, poderia cair na vala\n\ncomum da interpretação da jurisprudência do STJ.\n\nNesse sentido, interessante reproduzir a Solução de Consulta Interna n° 3, de 7j\n\n\t\n\n08 de janeiro de 2004, ao esclarecer que \"somente as declarações de compensação entregues à \t -..\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nQ 135, de 2003, constituem-se\nconfissão de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente\n\ncompensados\".\n\nVeja-se excertos da premencionada consulta:\n\n\"2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL\n\n5.Para melhor compreensão da matéria convém transcrever\n\ninicialmente o art. 17 da Lei n 10.833, de 2003:\n\n2 Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito\npassivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não\ncomprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n3 \n\nAgravo Regimental no RESP n° 443.9711PR\n4 § ,o ..o\t A decalração de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a\n\nexigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n( \n\n10\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 563\n\n\"Lei n° 10.833, de 2003.\n\nArt.17. O art. 74 da Lei if 9.430, de 27 de dezembro de 1996,\n\nalterado pelo art. 49 da Lei n' 10.637, de 2002, passa a vigorar\n\ncom a seguinte redação:\n\n\"Art. 74 \t\n\n§3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada\n\ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação\n\nmediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida\n\nno § 12:\n\n111-os débitos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido\n\nencaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para\n\ninscrição em Dívida Ativa da União;\n\nIV-os créditos relativos a tributos e contribuições administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no\n\nâmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do\n\nparcelamento a ele alternativo; e\n\nV-os débitos que já tenham sido objeto de compensação não\n\nhomologada pela Secretaria da Receita Federal.\n\n§5' O prazo para homologação da compensação declarada pelo\nsujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega \t 75f.\nda declaração de compensação.\n\n§6QA declaração de compensação constitui confissão de divida e\n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos\n\nindevidamente compensados.\n\n§7Wão homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que\nnão a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§821\\Tã o efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7, o débito\nserá encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n\npara inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto\n\nno§0.\n\n§92É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no ,¢ 72,\n\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação.\n\n(19\t\n11\n\n\n\nProcesso n° 13007.00001912003-99\t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 564\n\n•\t §10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam\n\nos §§ 9 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n'\n\n70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no\n\ninciso III do art. 151 da Lei II 5.172, de 25 de outubro de 1966-\n\nCódigo Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da\n\ncompensação.\n\n§12.A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto\n\nneste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações\n\nde compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento,\n\nfixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou\n\na ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição.\" (NR)\n\n6.A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art.\n\n49 da MP ri' 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n°\n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7.Cotejando o texto da MP n' 66, de 2002, com o da MP n 0 135,\n\nde 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída,\n\nnão tinha o caráter de confissão de dívida. Tal status só lhe foi\n\nconferido com a edição da MP 135, de 2003, cujo art. 17, ao\nadicionar novo § t52 ao art. 74 da Lei n0 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação\n\nnatureza de confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência dos débitos indevidamente compensados.\n\n8.Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\n\nsegundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o\n\nfuturo.\n\n9.Portanto, somente as declarações de compensação entregues à\n\nSRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n o 135,\nde 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e\n\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\n(destaque sublinhado, não do original)\n\n10. Quanto à segunda parte da primeira questão apresentada\n\npela Corat quanto à aplicação do rito processual mencionado no\n\n§ 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, às Dcomp apresentadas\n\nantes da edição da MP n 135, de 2003, e aos pedidos de\n\ncompensação pendentes de apreciação, considerados declaração\nde compensação, ou seja, se as manifestaçoes de inconformidade\n\ne os recursos já apresentados têm o condão de suspender a\n\nexigibilidade do crédito tributário, há que se considerar duas\nsituações:\n\na) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou\n\ncontribuição não lançado de oficio nem confessado,\n\nff\t 12\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 565\n\nb)deve-se promover o lançamento de oficio do crédito tributário,\n\nsendo que eventuais impugnações e recursos suspendem sua\n\nexigibilidade;\"\n\nTal entendimento da legislação está amparada pelo disposto no art. 144 do\n\nCTN, o qual determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.\n\nPor todo o exposto, acolho a preliminar argüida para determinar o\ncancelamento das cobranças em razão da ausência de lançamento.\n\nApenas, no caso de ser vencida na preliminar acima pelos meus ilustres pares\né que enfrento as demais questões argüidas pela recorrente.\n\nMérito:\n\n(i) Da alegação de equivoco relativamente à interpretação da decisão judicial\n\nAlega a contribuinte, em primeiro lugar, que houve erro da Delegacia de\n\nJulgamento relativamente à interpretação da decisão obtida pela contribuinte em processo\n\njudicial. Isso porque, depois de o julgador explicitar sobre os fundamentos que o levou a tomar\n\nsua decisão relativamente ao processo judicial da contribuinte, à fl. 471 assim finaliza:\n\n\"Em assim sendo, os créditos decorrentes das aquisições de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero, no\n\nque toca aqueles entrados no estabelecimento da impugnante\n\napós a impetração do mandado de segurança (06/07/2000), não\n\nestão alcançados pela segurança concedida nos autos do\n\nMandado de Segurança impetrado, nem assegurados pelo\n\nacórdão do TRF-4 resultando correto, nesta parte, o\n\nentendimento da decisão hostilizada.\" (grifei)\n\nAlega também a contribuinte que houve omissão quanto aos pareceres\n\ntrazidos aos autos que teriam consignado que o direito ao creditamento de IPI teria sido\n\nreconhecido judicialmente à recorrente, inclusive no que diz respeito às operações futuras. \t -\n;\n\nCronologicamente, o que podemos obter dos autos é que o Mandado de\n\nSegurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em 06/07/2000, e os créditos utilizados pela\n\ncontribuinte para a presente compensação referem-se ao período aquisitivo dos insumos de\n\njaneiro de 2003 (fl. 02), razão porque, de acordo com a linha de raciocínio estabelecida na\n\ndecisão a quo, a compensação não foi homologada, eis que o período aquisitivo é posterior à\n\nimpetração do Mandado de Segurança.\n\nA cópia da tão debatida sentença encontra-se às fls. 278/285, e o dispositivo\n\n(fl. 284) vem assim disposto:\n\n\"Dispositivo. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança\n\nrequerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito\nde aproveitar os valores de aquisição de matérias primas\n\nisentas, não-tributadas, ou tributadas com aliquota zero de IPI\ncomo abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram,\n\npara apuração do referido tributo. O aproveitamento\n\nmencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos\n\n(11\t\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 566-\n\n. efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da\nação, e sobre eles será computada correção monetária segundo\na variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo\naproveitamento segundo o ,¢ 4°, do art. 39, da L 9.250/1995.\n\nDenego a segurança quanto aos demais pedidos.\" (grifos do\noriginal)\n\nEm primeiro lugar, bom se ter em conta que devido à supremacia do\n\nJudiciário sobre o Administrativo, cabe a este órgão tão-somente aplicar a lei estabelecida por\n\naquele outro órgão, eis que a sentença faz lei entre as partes, sendo-nos vedado interpretar\n\nsentença ou acórdão, mesmo que não transitado em julgado.\n\nA autoridade fiscal, corroborada pelo julgador \"a quo\", diante do\nprocedimento adotado pela contribuinte, optou por interpretar a sentença judicial, utilizando-se\nda interpretação literal.\n\nNo entanto, é temerária a decisão de interpretar sentença judicial. A partir do\nmomento que se abre a via da interpretação, há que se fazê-lo de forma completa, e não\n\nsuperficial, perfunctória. Há que se analisar todas as questões de direito envolvidas, isso porque\n\numa sentença não é proferida sem uma fundamentação legal e sem que se observe as regras\n\nestabelecidas em lei, doutrina e jurisprud'encia. Interpretar sem considerar todos esses fatores e\n\ncorrer o risco de se estar proferindo nova decisão, quando a este órgão cabe somente obedece-\n\nla.\n\nAliás, esse é o comando do próprio TRF4 nos autos da ação mandamental\n\nquando decide sobre pedido da União para que sejam sustados os efeitos da sentença\nconcessiva da segurança:\n\n\"Em que pese os argumentos erigidos pela apelante, os quais,\ndiga-se de passagem, não vem recebendo o beneplácito\njurisprudencial, é de se observar a impossibilidade de se dar\nvazão ao pleito antecipatório nesta quadra processual, vez que\n\n5*as alegações da recorrente, para subsistirem, dependem do\nminudente estudo dos autos, certo, ademais, que se deve atentar\na existência de sentença monocrática reconhecendo \t -\nparcialmente os fundamentos erigidos no \"mandamus\", pelo que\nnão se deve, perfunctoriamente, afastar os seus efeitos, mesmo\n\nporque fulcrada, a principio, em análise exauriente dos\nelementos lançados à análise judicial.\" (grifos não do original)\n\nMuito bem, o motivo principal para que tanto a autoridade administrativa\n\nquanto o julgador a quo tenham interpretado a sentença foi o fato de que o agente fiscal está\nvinculado ao texto de lei, e deve aplicá-lo estritamente nos seus termos, e sendo assim,\n\nentenderam que deveriam interpretar o dispositivo da sentença.\n\nOcorre que, toda lei surte efeitos próprios, e para se estabelecer os limites\n\ndesses efeitos, há que se analisar de que tipo de norma estamos falando. No caso sob análise, a\n\nnorma é a sentença proferida, portanto, passo a tecer algumas considerações que entendo de\n\nsuma importância.\n\n(i\t\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 567\n\nA ação judicial proposta pela incorporada foi um mandado de segurança. Em\n\nmatéria tributária o cabimento dessa ação tem como fundamento o artigo 151, IV do Código\n\nTributário Nacional que estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a\nconcessão de liminar em mandado de segurança.\n\nO mandado de segurança é um importante veículo colocado à disposição do\ncontribuinte para, além de se insurgir contra a constitucionalidade de lei, questionar a validade\n\nda relação jurídica como disposta na lei, seja para ampliá-la ou para reduzi-Ia.\n\nNo caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado pela contribuinte\ncom os seguintes objetivos:\n\n1) Creditamento futuro de IPI;\n\n2) Creditamento retroativo (últimos 10 anos) de IPI;\n\n3) Correção Monetária plena;\n\n4) Compensação com quaisquer outras contribuições ou tributos\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal;\n\n5) Abstenção da Receita Federal quanto ao procedimento pretendido.\n\nNão se trata, portanto, de questionamento da inconstitucionalidade de lei, mas\n\nda declaração de um direito baseado no princípio constitucional da não-cumulatividade\n\nrelativamente ao IPI. Em suma, a contribuinte adquire insumos isentos do IPI, não tributados\n\nou sujeitos à aliquota zero e dá saída a produtos tributados pelo IPI, de acordo com a\nclassificação na TIPI e pleiteia, por meio de mandado de segurança, o direito a proceder ao\naproveitamento do IPI no que se refere aos insumos adquiridos com isenção, não tributação ou\ntributação à aliquota zero, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorrem, isso tanto para os\n\ninsumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. O\n\naproveitamento é requerido por meio de compensação com débitos futuros do mesmo imposto \t .\nou de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nNesse ponto, para que possamos verificar o alcance da sentença, há que se\n\nanalisar algumas premissas:\n\nMandado de segurança preventivo:\n\nDe acordo com o artigo 10 da Lei n° 1.533/51, o mandado de segurança\n\npreventivo em matéria tributária tem como pressuposto situação que motive o justo receio de\n\nsofrer violação por parte de autoridade seja ela ilegal, com abuso de poder ou em função da\nvinculação do funcionário público à lei, que a contribuinte pode considerar ilegal ou\n\ninconstitucional.\n\nNo presente caso, o justo receio da contribuinte se deu em razão do\n\naproveitamento que buscava não estar expressamente previsto em lei e que, portanto, ao adotar\n\npor conta e risco o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI, estaria se colocando\n\nem situação de risco de autuação. Desta forma, o bem que se buscou proteger com a prevenção,\n\n( \n\n15\n\n\n\nProcesso n°13007,00001912003-99\t S2-C1T1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 568\n\nfoi o direito de agir de acordo com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição\nFederal, sem ser punido por isso.\n\nb) IPI — relação jurídica continuativa\n\nEm se tratando de IPI, estamos diante de uma relação jurídica continuativa,\n\nna qual há um encadeamento sistemático de operações, ou seja, a contribuinte do imposto se\n\nencontra em estado de sujeição sucessiva e habitual à norma tributária e, conseqüentemente, à\n\nexigência do tributo. Os fatos geradores são periódicos, repetem-se idêntica e sucessivamente,\n\nao abrigo da mesma legislação. Para que referida relação jurídica cesse, é necessário que\n\nacontecimentos como a alteração da norma ou do objeto social da contribuinte, ou ainda, sua\nextinção, ocorram.\n\nc) Bem maior protegido pelo mandado de segurança: declaração do direito\n\nAdotar o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de\n\naquisições isentas, alíquota zero e não tributadas sem o permissivo legal expresso é que\n\njustificou o caráter preventivo do mandado de segurança, mas o bem maior que se buscou foi o\n\nreconhecimento, a declaração do direito no que se refere ao aproveitamento do IPI\n\nrelativamente àqueles insumos, como se tivesse havido tributação na sua entrada com alíquota\n\nidêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorre a contribuinte, isso\n\ntanto para os insumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos\nno futuro.\n\nNão são os fatos passados ou os futuros o objeto da lide travada, mas o\nreconhecimento do direito, ou seja, da aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade\n\nprevisto na Carta Magna em sua situação fática.\n\nd) Efeitos da sentença mandamental declaratória\n\nA sentença proferida em mandado de segurança tem natureza mandamental,\n\nporque dá uma ordem ao agente público para que pratique ou deixe de praticar determinado\n2f(ato.\n\nAssim está que o direito liquido e certo protegido pela sentença mandamental\n\né justamente a observância pela autoridade pública de regra ou conduta que não esteja\n\nexpressamente prevista em lei, ou da inobservância daquela autoridade de lei que a contribuinte\n\nrepute ilegal ou inconstitucional, de forma que o procedimento que vier a ser adotado não sirva\n\ncomo fundamento para, por exemplo, que lhe seja exigido o tributo.\n\nPortanto, a sentença mandamental além de declarar o direito líquido e certo\n\nque a contribuinte busca ver albergado, também traz consigo o comando, ou a ordem, para que\nas autoridades públicas procedam ou deixem de proceder desta ou daquela forma.\n\ne) Limites da sentença em mandado de segurança\n\nOs limites da sentença são estabelecidos pelos limites da lide, e quem define\n\nesses limites é o pedido do autor. Como bem esclarece o Prof. Humberto Theodoro Júnior5\n\nsobre a matéria: a sentença se interpreta pelo pedido e este, pela causa petendi.\n\n5 Coisa Julgada Tributária. Vários autores. São Paulo: MP editora, 2005, p. 186.\n\n( \n\n16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 569\n\nNo caso das obrigações continuativas, a eficácia da sentença atinge todos os\nfatos subsumidos à hipótese prevista naquela norma. Não admitir essa condição é o mesmo que\nnegar a garantia constitucional do mandado de segurança para que adquira sua plena eficácia.\nSeria como exigir que a cada ocorrência do fato previsto na norma sentencial que reconheceu o\ndireito da contribuinte fosse necessária a impetração de novo mandado de segurança.\n\nA lei que é julgada aplicável ou inaplicável à incorporada relativamente a\numa obrigação continuativa é válida para as ocorrências presentes, passadas e futuras, da\nmesma forma se estivermos falando de uma conduta. Isso porque a decisão dirige-se não a um\nfato determinado, mas à norma jurídica que comanda esse fato, ou às circunstâncias que o\nenvolvem.\n\nVejamos um exemplo prático e de fácil visualização: um contribuinte impetra\nmandado de segurança objetivando que a autoridade fiscal se abstenha de exigir-lhe\ndeterminado tributo em razão de sua inconstitucionalidade, e que os valores indevidamente\nrecolhidos possam ser utilizados em compensações com outros tributos, respeitando-se o prazo\ndecadencial.\n\nEm sendo procedente a sentença, e não havendo qualquer mutação na\nlegislação, não se pode crer que o magistrado considere inconstitucional somente o passado e\nobrigue a contribuinte a continuar recolhendo o tributo julgado inconstitucional. Despiciendo\nse falar sobre o futuro, contudo, necessária a delimitação do passado uma vez que normalmente\nhá divergências quanto ao prazo decadencial.\n\nÉ bem verdade que a prática do passado exigia que a cada exercício fosse\nimpetrado um mandado de segurança, muito embora a relação jurídica tributária fosse a mesma\n(mesmo sujeito ativo, mesmo sujeito passivo, mesma legislação). Porém, essa prática está\n\ntotalmente superada, e em se tratando de relação jurídica de natureza continuativa, os efeitos da\nsentença são válidos para o presente, para o futuro e para o passado, sendo a recuperação dos\n\nvalores indevidamente recolhidos limitada ao prazo decadencial.\n\nDe posse dessas premissas, passamos ao caso concreto.\n\nConforme já exposto anteriormente, o mandado de segurança foi impetrado\n\ncom o objetivo de obter o permissivo judicial para efetuar o aproveitamento do IPI\n\nrelativamente aos insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, como se tivesse\n\nhavido tributação na sua entrada com alíquota idêntica à incidente na saída do produto final\n\npara cuja fabricação concorre a incorporada, isso tanto para os insumos adquiridos nos últimos\n\ndez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. Vamos nos ater ao pedido\n\nprincipal (direito ao creditamento) uma vez que os demais pedidos são secundários e não fazem\n\nsentido algum se o creditamento não for provido.\n\nO que se infere do pedido efetuado é que não foi restritivo, ou seja, não está\n\nlimitado a um determinado fato, período ou operação concreta, isso porque se trata de uma\n\nrelação jurídica continuativa. Ao pugnar por um direito abrangente e não a um fato específico,\n\nnão seria nem necessário dizer que sua validade era para relações jurídicas futuras. Seria um\n\nnon sense admitir que em relações continuativas a impetrante buscaria proteção para somente\n\num período específico quando a legislação que rege aquele procedimento é a mesma e\n\ncontinuaria surtindo efeitos.\n\n( 17\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t 52-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 570\n\nO mesmo não se pode afirmar quando o bem que se busca está no passado.\n\nIsso porque sempre houve divergências quanto ao prazo decadencial ser de 5 ou 10 anos. Não\n\nestabelecer no pedido exatamente aquilo que se pretende, fundamentando a sua pretensão, é\n\ncorrer o risco de não obter o que lhe é direito, sem que possa discutir tal fato novamente.\n\nDesta forma, fica evidente que para que se possa \"interpretar\" uma sentença,\na análise não pode ficar adstrita à gramática utilizada pelo julgador, mas ao tipo de ação\n\nproposta, aos efeitos e limites da sentença e, principalmente, ao bem que se busca.\n\nNão resta qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos do mandado\n\nde segurança n° 2000.71.00.018617-3 tem cunho declaratório visto que o direito líquido e certo\n\nque protege está radicado na observância de regra constitucional que estava sendo violada pela\nautoridade administrativa a partir do momento que não permitia que a contribuinte aproveitasse\n\no crédito de IPI resultante das aquisições de insumos isentos, não tributados ou tributados à\n\nalíquota zero. E se o DIREITO foi deferido, também resta claro que o único limite que envolve\n\na questão é o da decadência, isso porque não importa a imprecisão da ordem deferida, o certo é\n\nque a razão de ser do mandado de segurança era reconhecer a legalidade do procedimento a ser\n\nadotado quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI, pedido esse formulado com o expresso\n\npropósito de não mais se sujeitar a qualquer ato constritivo da administração pública.\n\nEm suma, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica,\n\nem relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se-á a\n\nexercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito\nda decisão ou mesmo do contribuinte, ou ainda, da legislação envolvida. Se a ordem foi no\n\nsentido de que a autoridade se abstivesse de cobrar o imposto não recolhido em função do\n\naproveitamento do crédito de IPI, disso se segue não ser possível cobrar tributo do beneficiário\n\ndessa decisão, dentro dos limites por ela impostos.\n\nEm linha a esse raciocínio já decidiu o TRF da 3' Região em apelação em\n\nmandado de segurança n° 91.03.030008-0, da lavra da Relatora Lúcia Figueiredo, no qual\n\nafirma que as relações jurídicas continuativas \"protraem-se no tempo\" e que \"decidida a ri,\ncontrovérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente Nç\na mesma lei e se sucede a mesma situação de fato\".\n\nQuanto ao procedimento autorizado pela sentença, é fato que o Tribunal\n\nRegional Federal da 4' Região foi chamado a agir por recurso voluntário tanto da parte autora\n\ncomo da Fazenda Nacional, independentemente do duplo grau necessário, e como ao\n\nadministrativo cabe tão-somente obedecer a determinação judicial, o que temos na Ementa cuja\n\ncópia consta dos autos é o seguinte (seguem comentários desta julgadora entre parênteses e em\nnegrito):\n\n\"TRIBUTÁRIO. \t IMPOSTO\t SOBRE\t PRODUTOS\n\nINDUSTRIALIZADOS — IPL MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS\nISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À\n\nALIQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO.\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO.\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n\n1. O principio da não-cumulatividade, insculpido no artigo 153,\n§ 3°, II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as\netapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de\n\nmatérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou\n\n( \n\n18\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101 -00.135\t Fl. 571\n\ntributados à aliquota zero no processo de industrialização do\n\nproduto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do\n\ncrédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência\n\nde aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos\n\nadquiridos em a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o\n\ntratamento privilegiado, pois a aliquota do tributo recairá sobre\n\na totalidade do valor do produto industrializado e não somente\n\nsobre o valor agregado. (o TRF 47 já exerceu o direito de\n\ninterpretar a sentença de primeira instância confirmando que o\n\ndireito líquido e certo que buscaram as impetrantes foi\n\nreconhecido, sem limitação temporal, uma vez que se trata de\n\nrelação jurídica continuativa, não cabendo, portanto, à\n\ninstância administrativa fazê-lo)\n\n2. A restrição imposta pelo art. 155, áç 2°, II, da Constituição,\n\nestá adstrita ao ICMS.\n\n3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e\n\ntributação à aliquota zero não constitui óbice ao direito de\n\ncrédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de\n\ndesoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei n°9.779/99 não\n\nabarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o\n\nlegislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de\n\nisenção e tributação com aliquota zero, resguardando a regra\nconstitucional da não-cumulatividade do IPI. (fica ainda mais\n\nclaro que o direito líquido e certo garantido às impetrantes é o\ndireito de crédito do IPI como forma de desoneração tributária,\n\nnão estando restrito a um determinado fato, período ou\n\noperação concreta)\n\n4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração,\n\nmediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um\n\n\"sistema de conta-corrente\", não afasta a aplicação das regras\n\ndo CTN. Embora os créditos em questão sejam escriturais, não\n\nhá que negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento\ndo IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do \t 1\n\ncontribuinte ao ressarcimento do tributo. (o TRF introduz seu\nentendimento quanto à possibilidade de a contribuinte\n\naproveitar o crédito de IPI não somente via creditamento em\n\nescrita fiscal, mas por meio de ressarcimento, que pode ser\n\ntanto valor repetido, como compensado.)\n\n5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, ,sç 4°,\ncombinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte\n\nterá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos\n\nanteriores à propositura da ação. (único momento em que o\nTRF limita a decisão, e isso somente no que concerne ao\ncrédito acumulado, que deve respeitar os 10 anos anteriores à\n\npropositura da ação)\n\n6. Na forma do artigo 66 da Lei n° 8.383/91, é possível a\ncompensação dos valores apurados a maior somente com\n\nprestações vincendas do próprio IPI, extiguindo-se o crédito sob\ncondição resolutória de ulterior homologação (art. 150, § 1° do\n\nC7'N). O artigo 11 da Lei n° 9.779/99 em nada alterou a\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 572..\n\n4\nsistemática de compensação, devendo o contribuinte, se\n\npretender utilizar tais créditos na compensação com outros\n\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar\n\nrequerimento administrativo nesse sentido. (o TRF concede\nexpressamente o direito da contribuinte de aproveitar seus\n\ncréditos por meio de compensação, nos termos do artigo 66 da\n\nLei n° 8.383/91, independentemente de pedido à SRF, desde\nque com débitos do próprio IPI, ficando esse procedimento\n\nsujeito a ulterior homologação. Também não vedou a\n\ncompensação com demais tributos administrados pela SRF,\n\nsomente condicionou ao requerimento administrativo)\n\n7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral,\n\nconsoante precedente da 1° Seção deste Tribunal (EIAC n°\n\n1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa\n\nSELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer\n\noutro acréscimo porque composta de correção monetária e juros\n\nna forma do artigo 39, ,¢' 4°, da Lei n° 9.250/95, sob pena de\n\nmalferimento do principio da isonomia.\"\n\nDesta forma, como o caso presente trata de aproveitamento de insumos\nadquiridos posteriormente ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (06/07/2000), neste\nitem discordo da decisão de primeira instância no sentido de que a sentença reconheceu o\ndireito ao aproveitamento dos créditos de 1PI somente relativamente aos insumos adquiridos\nantes do ajuizamento do mandamus, muito embora, como se verá abaixo, esse entendimento\nnão interferirá no resultado do presente julgado.\n\n(ii) Da suposta decisão favorável transitada em julgado\n\nO Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em\n06/07/2000, para obter o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de\nsaída, relativamente às entradas dos últimos anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\n\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. As impetrantes\n\npediram, também, que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos \t .\ncréditos e de negar-lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente,\ncom a inclusão dos expurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n\n23/10/2000 e juntada aos autos, que conferiu o direito ao aproveitamento dos créditos e,\n\nrelativamente àqueles já acumulados, somente dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI\ndevido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela UFIR até\n\n31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\n\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatólios da SRF e a\n\nFazenda Nacional requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da\nsegurança concedida por afronta à Constituição.\n\nO Tribunal Regional da 42 Região, em decisão prolatada em 21/03/2002 e\n\njuntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao aproveitamento\ndos créditos de IPI relativos aos insumos utilizados na sua produção e, quanto ao prazo\n\ndecadencial, estendeu-o para dez anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária\n\n( \n\n20\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\n• Acórdão n.° 2101-00.135 \t Fl. 573\n\nintegral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a\ntaxa Selic.\n\nO TRF4 reconheceu o direito de compensação dos créditos com débitos do\n\npróprio IPI, nos termos do art. 66 da Lei n 2 8.383/91, que não exige liquidez e certeza para ser\nimplementada, devendo as impetrantes, se quisessem utilizar os créditos de IPI para quitação\n\nde quaisquer outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\nse sujeitar, primeiramente, ao exame prévio de sua liquidez e certeza.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\n\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tornada\n\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\n\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\n\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\n\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\n\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\n\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\n\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\n\nCármen Lúcia. l a• Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\n\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de alíquota zero e os não tributados, bem\n\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda\n\nnão foi apreciado pelo STF.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 45 Região, encontra-se ainda sem trânsito em\njulgado, quer formal, quer material, como defende a recorrente.\n\n(iii) Do artigo 170-A\n•\n\nRelativamente à aplicação do artigo 170-A 6 do Código Tributário Nacional,\n\npor se tratar de matéria incidental, não consta da ementa já transcrita acima. A sua\n\naplicabilidade, que foi requerida pela Fazenda Nacional, encontra-se devidamente analisada no\n\nvoto do Ilustre Relator, cujos excertos a seguir reproduzo:\n\n\"Ressalto, outrossim, que o disposto no 170-A do CTN,\n\nacrescentado pela Lei Complementar n o 104, de 10 de janeiro de\n2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação\n\njudicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é\n\naplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência\n\ndesse dispositivo, em face das regras do direito intertemporat \"\n\n(negrito, não do original)\n\n6 Art. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.\n\n21\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t 52-C1T1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 574\n\nII\nAliás, tal como o decidido pelo TRF da 4 a Região, já é assente a\n\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inaplicabilidade aos processos\niniciados antes de sua vigência7.\n\nNote-se que o Código Tributário Nacional não possui natureza processual,\ndevendo ser aplicado ao tempo dos fatos. Assim, para os insumos adquiridos a partir da\nvigência da LC 104/01, mesmo que o processo seja anterior, aplicável a limitação prevista no\nartigo 170-A, por força do decidido pelo Tribunal.\n\nAqui, poder-se-ia argüir que a norma em pauta não se aplica ao caso presente\numa vez que não se trata de pagamento indevido, mas sim de créditos escriturais. Não podemos\n\nusar de dois pesos e duas medidas. Se para efeitos de deferir a compensação o crédito escritural\nfoi elevado ao patamar de pagamento indevido, não há como afastar esse entendimento quando\n\nse trata da aplicabilidade de uma norma que pode ser prejudicial à contribuinte. Aliás, o V.\nAcórdão foi bem claro, conforme se observa do excerto acima, ao apontar o direito\nintertemporal para justificar a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN somente para as\n\ncompensações cujos créditos fossem oriundos de matérias-primas e insumos adquiridos após\nsua vigência.\n\nVeja-se que compensação e creditamento são coisas totalmente distintas. Há\n\nque se dar à lide o desfecho compatível com o direito invocado. Ao registro do crédito de IPI\n\nna escrituração contábil do tributo não se aplica o artigo 170-A, devendo-se aplicar referido\n\ndispositivo tão-somente no caso de compensação, como é o presente (precedentes\n\njurisprudenciais — REsp 763568/PR, P Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006; REsp\n720851/RS, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 673415/RS, P\nTurma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/07/2005).\n\nDesta forma, antes do trânsito em julgado da sentença, só é válida a\n\ncompensação dos créditos oriundos dos insumos adquiridos até a vigência da LC 104/01\n\n(10/01/2001), o que deve ser feito até seu esgotamento. Mas, como o caso presente trata de\n\n7 S.\n\"3. Salta aos olhos que a regra de conduta do caso concreto reflete-se na parte dispositiva da decisão judicial, a \t .\nqual faz coisa julgada. Na hipótese dos autos, a parte dispositiva do julgado embargado não merece quaisquer\n\nreparos, pois refletiu sólida jurisprudência do STJ; constatou-se que demandas ajuizadas anteriormente à vigência\nda LC 1042001, não se aplica o art. 170-A do CTN. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,\n\nexclusivamente para explicitar a não-incidência, in casu, do disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei\nComplementar n. 104,01\" (EDcl no AgRg no REsp 726.24 liCE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 22.4.2008, DJ 16.5.2008, p. 1).\n\n\"quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar n o 104/01, que introduziu no\nCódigo Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária prescinde da espera do\n\ntrânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o\n\nque faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (..)\" (REsp\n\n918.68CvSP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 334).\n\n\"o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n. 104,01, dispõe que: \"É vedada a compensação mediante\no aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da\nrespectiva decisão judicial.\" 4. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se que os pagamentos indevidos realizados\n\nantes da vigência do aludido art. 170-A do CTN, não são alcançados por essa norma. Agravo regimental provido\nem parte, no sentido de afastar, no caso, o disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n.\n\nmal\" (AgRg no REsp 726.241/CE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ\n30.5.2007, p. 285).\n\n/1 22\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\n\n•\t Acórdão\t 2101.00.135\t F1, 515\n\ninsumos adquiridos em janeiro de 2003, é indevido o aproveitamento dos créditos, conforme\ndecisão judicial.\n\n(iv) Da análise de matéria em discussão judicial\n\nA contribuinte traz em seu recurso o exame de matéria discutida em ação\njudicial. A concomitância de processo judicial e administrativo com a mesma matéria é objeto\nda Súmula n° 1 deste 2° Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 26/09/2007, verbis:\n\n\"SÚMULA N°1\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nNote-se que não há qualquer exceção quanto ao tipo de ação judicial, ao\ncontrário, a Súmula é explicita ao mencionar \"por qualquer modalidade processual\", portanto,\né indiferente se o processo judicial é ou não um Mandado de Segurança.\n\n(v) Multa de mora e juros Selic\n\nRelativamente à multa e juros de mora, artigo 61 da lei n° 9.430/96 assim\nestabelece:\n\n\"Art.61.0s débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n(-)\n\n§3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5° 8, a\n\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\n\nmês de pagamento.\" (grifei)\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\n\nmaior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa.\n\nOs juros moratórios consistem em uma indenização pelo atraso no pagamento\n\nde uma dívida. Ou seja, a Fazenda Pública, que tinha previsão de receber o pagamento do\n\ntributo, ficou privada da utilização dessa importância que permaneceu, indevidamente, em\n\npoder do contribuinte. Em decorrência do retardamento do pagamento, deve a Fazenda Pública\n\n8\t\n§ 3° As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia\n\ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do\npagamento e de um por cento no mês do pagamento.\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 576\n\nser remunerada por meio da aplicação dos juros moratórios, aplicados na forma que a lei assim\ndispuser.\n\nAssim, o débito deve ser exigido acrescido dos consectários legais de vez que\n\nos mesmos encontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no caput do\nartigo 61 da Lei n° 9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n°\n\n9.065, de 1995 c/c o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste 2 Eg.\n\nConselho de Contribuintes conforme ementa a seguir transcrita:\n\n\"SÚMULA No 3, do 2 CC: É cabível a cobrança de juros de\n\nmora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos\n\ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liqüidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\n(vi) Multa de oficio\n\nConforme se verifica às fls. 67 e 485, os DARF's emitidos para cobrança do\n\ndébito são compostos pelo valor original, multa de mora (20%) e juros Selic.\n\nA multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 9, só será\naplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o\npagamento do débito, devida a multa de oficio.\n\nOcorre que o presente processo refere-se a declaração de compensação, a\nqual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido DARF para pagamento, com\nacréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de lançamento não se trata.\n\nPortanto, por ser matéria estranha ao objeto do litígio, deixo de conhecê-la.\n\nConclusão\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de:\n\na) DAR provimento ao recurso voluntário tendo em vista que o pedido de\n\ncompensação foi formulado antes da MP n° 135/2003.\n\n9 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou\ndiferença de tributo ou contribuição:\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento\napós o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\n(...)\n\n24\n\n\n\n,\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\n\n1\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 577•\n\nJ\n\n\t\n\n\t\nEm sendo vencida, quanto à prejudicial de mérito, voto por negar provimento\n\nao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\nMARIA TERreA.,\" ---..\n\nE A MARTÍNEZ LÓPEZ\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que a relatora originária foi vencido, ou seja, da\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUIMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\n\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\n\n\t\n\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\t -\n\n\t\n\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\t -\n\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\n\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\n\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\n\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\n\n.\n\n\t\n\n\t que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n1\n\nf j, _ \t 25\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 578\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\n\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\n\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\n\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de *-\n\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\n\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\n\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\n\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\n\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\n\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições\n\ndo art. 59 e\t 1 9 e 22 do Decreto-Lei n9 2.124, de 13/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá - eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§ .1° o documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n26\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2•C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 579\n\n.n\n§ 2 0 Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no § 2° do artigo 70 do Decreto-lei n°\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\n\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\n\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\n\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\n\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\n\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\n\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\n\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\n\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\n\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\n\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\n\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\n\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\n\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\n\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\n)?..\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n\nDívida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\n\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\n\nInstrução Normativa SRF n os 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\n\npara fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\n\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\n\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\n\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\n\nsaldo a pagar, pois contra esta ex . ência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fiscoj\n\n27\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 580\n\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\n\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1.É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\n\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\n28\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-CIT1\nAcórdão\t 2101-00,135\t Fl. Hl\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e\ncongêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\nespec(co, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\n\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\n\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CIN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\n\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 a Região, ofendera ao art. 50, § 1°, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\n\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\n\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\n\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\n\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\n\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\n\nTributário Nacional e 74, § 2 0, da Lei 9.430/96.\n\n2.Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\n\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\n\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\n\n29\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-CIT1\n\nAcórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 582\n\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\n\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\n\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\n\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\n\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\n\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\n\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\n\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\n\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\n\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\n\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\n\nProvisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\n\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\n\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\n\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\n\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\n\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2' do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,\n\nconforme o caso.\n\n\"\n\n30\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99 \t S2-C1T1\nAcórdão n.°2101-00.135 \t Fl. 583\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\n\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n9-\n\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\n\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\n\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\n\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\n\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\n\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\n\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\n\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a li no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\n\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\n\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 9Q É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\n\ná' 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao \t Conselho de\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\nás. 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\n\ntratam os §,ss 9' e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nnQ 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\nno inciso III do art. 151 da Lei n Q 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\n\nconstituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\n\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\n\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\n\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\n\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n\n142 do CTN está regulado pelos arts. 90 a lido Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\n\nprocessual.\n\n31\n\n\n\nProcesso n° 13007.000019/2003-99\t S2-C1T1\n\na\t Acórdão n.° 2101-00.135\t Fl. 584\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\n\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\n\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\n\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\n\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\n\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\n\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\n\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\n\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, posto de confessados em DCTF.\n\nSala as S•e 'es, em 07 de maio de 2009.\n\nAIi ER\n\n32\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 21/10/2002 a 31/10/2002\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 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COMPENSAÇÃO COM\nBASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO 170-A.\n\nApesar de o disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei\n\nComplementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de\n\ntributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da\n\nsentença, somente ser aplicável a pagamentos indevidos realizados após a\n\nvigência desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal, não se\n\nhomologa a compensação efetuada fora dos limites impostos em sentença\njudicial.\n\nRENÚNCIA ADMINISTRATIVA.\n\nNão se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.\n\nSúmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.\n\nDevida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei\nn° 9.430/96.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N°3, do r CC:\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.\n\nRecurso negado. --\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\no\n\n\n\n.\nProcesso n°13007000315/2002-li \t S2-CIT1\n\n-\t Acórdão n.° 2101-00.113 \t Fl. 527\n\nACORDAM os membros da P Câmara / P Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os conselheiros\nGustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por\nunanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante\ncom a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.\n\nCAIO MARCOS CÂNDIDO\n\nPresidente\n\naii\n\n....At\\ç\\--\n\n\t\n\n0Ns-Ni1\t\n\\t\n\n0 LISBOA i :Rtff, te 1 I % s\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antonio Zomer e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\ntítulo de IPI decorrente de aquisições isentas, alíquota zero e não tributadas, amparada no\nprocesso judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, relativos aos créditos de 21 a 31/11/2002 (cf.\nDeclaração de Compensação e Créditos Decorrentes de Decisão Judicial de fls. 1 e 2), para\ncompensação dos débitos do mesmo período, com vencimento em 08/11/2002, mesma data da\ndeclaração de compensação, relativo ao CNPJ n° 16.313.363/0009-74.\n\nOs processos distribuídos e analisados por este relator, e que constam da atual\npauta de julgamentos, compreendem os seguintes períodos:\n\nDADOS DOS\nRV\t PROCESSO N°\t DADOS/CRÉDITOS\t DÉBITOS/COMPENSADOS \t TRIBUTO\n\n156111 13007.000155/2003-89 \t 01 A 30/04/2003\t 21 A 30/0412003 \t Mesma Espécie\n156107 13007.000357/2002-40 \t 21 A 30/11/2002\t 21 A 30/11/2002 \t Mesma Espécie\n156106 13007.000354/2002-14 \t 21 A 30/11/2002\t 21 A 30/11/2002\t Mesma Espécie\n156109 13007.000307/2002-62 \t 21 A 30/09/2002\t 11 A 20/10/2002\t Mesma Espécie\n156104 13007.000123/2003-83 \t 01 A 31/08/1999\t 01 A 1004/2003\t Mesma Espécie\n156110 13007.000137/2003-05 \t 01 A 30'09/1999\t 11 A 20/04/2003\t Mesma Espécie\n156105 13007.000315/2002-17\t 21 A 31/10/2002\t 21 A 31/10/2002 \t Mesma Espécie\n156112 13007.000138/2003-41 \t 01 A 31/08/1999\t II A 20/04/2003\t Mesma Espécie\n156108 13007.000386/2002-10\t 11 A20/12/2002\t 11 A20/12/2002\t Mesma Espécie \n\nAdoto o relatório da DRJ-PORTO ALEGRE/RS (fls. 446/449), a seguir\nreproduzido:\n\n'3ç\n\"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho\n\nDecisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS\nde fls. 61/2, que não reconheceu seu direito creditório e não\n\ne.\n..'\n\n2\n\n\\\n\n\n\n....\nProcesso n°13007.000315/2002-17 \t S2-CITI\n\n-\t Acórdão n.° 2101-00.113 \t 19. 528\n\nhomologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no\nvalor de R$ 124.133,69.\n\nA decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,\noferecidos pela interessada para contrapor aos débitos serem\ndecorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em\ndesacordo com os ares. 170-A do Código Tributário Nacional,\nintroduzido pela Lei Complementar n\" 104/01, 74 da Lei n\"\n9.430/96, alterado pelas Lei n\" 10.637/02 e 37 da IN SRF n\"\n210/02; e, porque os mesmos créditos não estão por ela\namparados visto ter reconhecido o direito apenas em relação\naqueles apurados nos dez anos anteriores ao ajuizamento, tendo\nsido procedido seu estorno na escrita fiscal da interessada\n26/32.), tudo nos termos do relatório de ação fiscal e despacho\nde fls. 37/55.\n\nDevidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos\ndébitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no\ndevido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões\nde sua inconformidade às fls. 68/137, sintetizadas a seguir.\n\nApós breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela\natribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de\ninconformidade por força do art. 151 do CTN, ainda que a\nlegislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n\"\n9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do\nTribunal Regional Federal da 4\" Região e do Superior Tribunal\nde Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as\nregras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de\nIntrodução ao Código Civil, que diz se aplicarem\nsubsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser\naplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,\ncitando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que\na norma processual aplicável é a vigente quando da\napresentação da inconformidade com a decisão administrativa\nprolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei\nC 9.430/96, acrescido pela Lei n°10.833/03.\n\nPreliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,\nnos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta\ncobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela\nBraskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos\ntributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que\ninvalida de forma insanável aquele ato administrativo.\n\nA seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença\nconcessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao\naproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação\nàqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não\n\ntâ—tendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto\nfático como jurídico. Erro fático por inexistir nos autos qualquer \t\n\nç.\n\nnegativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença\nem reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4\" Região em\n\n(.....\\confirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a\nprópria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a\n\n....\n\n3\n\n\n\ne\nProcesso n° 13007.000315/2002-17 \t S2-CITI\n\n-\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 529\n\nurgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando\ndo mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo\nmomentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa\npremissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos\nefeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação\nensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.\n\nNa seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor\ntransitada em julgado materialmente (sublinhado no original),\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a\ninteressada teve garantido seu direito em todas as instâncias\njudiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,\ninterpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente\n(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não\nconheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,\na Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões\nfavoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao\ncrédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a\nincidência de correção monetária e a definição da alíquota\naplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão\ndisso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos\nisentos ou sujeitos à alíquota zero, já é matéria decidida, não\nsendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento\natravés da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada.\n\nA seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido\npela Lei Complementar n\" 104/2001, afirmando que tal norma\naplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir\nde 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigoro referido\ndispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela\nimpetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de\nacordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação\njulgados daquela corte.\n\nObsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de\nquando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não\npode ser modificado por norma superveniente. Frisa que\nentendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa\na essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que\nconsagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a\nem hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto\ndoutrinário nesse sentido.\n\nAlega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa\nmodificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não\ncontidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do\nart. 170-A do CTN, transcrevendo disposições dos arts. 468 e\n469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da \t g. -\ndoutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do\npedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para\ndemonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento\nimediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a\n\n(...‘autorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater e..-'\n4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 530\n\ndébitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à\n\nautoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4\"\nRegião, poderia desconstitztir, reformar ou anular a decisão de\n\n1\" instância, poder este vedado à via administrativa, quer em\nobediência aos princípios da separação dos poderes e da\n\ninafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da\n\npreclusão consuma tiva. Discorre sobre a execução provisória da\n\nsentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso\ncom efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina\n\nsobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,\n\nem suspender a compensação imediata dos créditos, foi\n\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos.\n\nA seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a\n\nseu pedido, pelos professores Amido Alvim, Eduardo Arruda\n\nAM:ti, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz\n\nratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,\n\nreconhecendo a autorização para imediata compensação dos\n\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao Agravo\n\nRegimental por ela interposto, se insurgido in totum contra a\n\ndecisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso\nExtraordinário.\n\nDaí em diante passa a explicitar os fundamentos jurídicos do\n\ndireito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do\n\nseu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio\n\nconstitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3\" do art.\n\n153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não\n\npermissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de\n\ninsumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero,\n\ndesnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do\n\nproduto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria\n\nsobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu\n\nargumento de tal direito verter diretamente da CF/I 988, a\n\ndisposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do\n\ncreditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao\n\nIPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus\n\nargumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz\n\ntambém à colação a posição do STF, onde, diz estar pacificada a\n\njurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos\n\nisentos e sujeitos à alíquota zero, transcrevendo trechos de votos\n\nde alguns de seus ministros e mencionando vários arestos\n\ndaquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve\n\nsubmeter-se a SRF, por força do disposto no art. 1\" do Decreto\n\nn°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça\n\nque o precedente emanado do plenário da corte suprema tem\n\nsido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,\n\ne orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco\n\nTRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta\n\nConstitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF\n\nsobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais\n\nórgãos do Poder Judiciário e a administração pública,\n\nintentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz\n\nmenção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões\n\n5\n\nmonocráticas denegando seguimento a recursos quanto à\n\n\n\nProcesso n°13007.000315/200247 \t S2-CIT I\nAcórdão n.° 2101-00.113\t 11. 531\n\nmatérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndos tribunais, dizendo que a orientação do STF é\nnecessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não\nsobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é\njuridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo\nque é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos\ncréditos da impugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF\nem 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,\ncontrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da\nmudança de entendimento sobre os processos já julgados, como\ntambém, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de\nDeclaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar\no precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de\nilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a\norientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência\nde decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,\n\nbaseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.\n\nPugna pelo expurgo da incidência da multa e juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo\njudicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos\npleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em\npleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em\nprovimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,\nreproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma que a sentença\n\nsuspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que\nreconheceu o direito aos créditos do IPL Reproduz o caput e ,sç 20\ndo art. 63 da Lei n\" 9.430/96 que disciplina a matéria e\ncolaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho\nde Contribuintes do Ministério da Fazenda e do 57'F.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade\npara reformar o despacho decisório e cancelar a carta de\n\ncobrança.\"\n\nO acórdão n° 10-14.452, prolatado pela 3\" Turma da DREPOA, na sessão de\n\n29 de novembro de 2007, é assim ementado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração:21/10/2002 a 31/10/2002\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à alíquota zero. posteriormente ao ajuizamento da ação,\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo -.-\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\n\n\nProcesso n° 13007.00031512002-17 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 532\n\n• decorrentes de ação judicial, há necessidade do tránsito em\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\nACRÉSCIMOS MORA TORIOS. A exigência da multa de mora e\ndos juros moratórios decorre de expressa disposição legaL\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nCientificada da decisão (ciência pessoal em 10/03/2008), conforme\n\n\"COMUICAÇÃO SARAC/DRF/CCI N° 0231/2008 (fls. 464), é apresentado o recurso\n\nvoluntário de fls. 468/514, em 08/04/2008, onde a recorrente reitera os argumentos suscitados\nanteriormente, que em síntese são os seguintes:\n\na) alega que é um equívoco afirmar que o pedido (na esfera judicial) foi\n\nnegado para o futuro;\n\nb) existência de decisão judicial favorável com trânsito em julgado\n\nmaterialmente, outorgando-lhe o direito ao crédito do IPI (RE n°\n363.777);\n\nc) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, em razão da ação judicial ser\n•\n\nanterior à sua vigência;\n\nd) o direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-\n\ntributados e com alíquota zero decorre do princípio da não-\n\ncumulatividade, conforme já decidido pelo E. STF;\n\ne) impossibilidade de exigência de multa de mora e juros de mora, tendo em\n\nvista que a recorrente pautou-se de acordo com a decisão judicial;\n\nf) multa isolada (auto de infração n° 11080.001649/2007-04) — ilegalidade\n\nda cobrança da multa isolada, em razão da retroatividade benigna (art.\n\n106, do CTN);\n\ng) nesse sentido argumenta que o art. 63, da Lei n° 9.430/96 é explícito ao\n\ndeterminar que o contribuinte só incorrerá em mora 30 dias após eventual\n\ndecisão que reforme a decisão que lhe favorece, o que, até o momento,\n\nnão ocorreu e, provavelmente, não ocorrerá;\n\nh) que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao Parecer da Procuradoria\n\nRegional da Fazenda Nacional nos autos do processo n°\n\n11080.007117/2006-91, no qual reconheceu expressamente, que a\n\nRecorrente teve reconhecido seu direito ao aproveitamento dos créditos\n\nem relação às operações futuras;\n\ni) que houve erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido foi negado\n\npara o futuro, contrariando a própria natureza do mandado de segurança,\n\n\"já que inexiste nos autos qualquer negativa ao dir o em questão\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 533\n\n(manutenção e aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de\n\ninsumos sujeitos à aliquota zero), existindo, pelo contrário, EXPRESSA\nGARANTIA DO MESMO\";\n\nj) que há impossibilidade de cobrança do crédito em razão de existência de\n\ndecisão favorável transitada em julgado \"materialmente\", vez que em\n\nmomento algum a Fazenda Nacional ataca o direito ao creditamento de\n\nIPI na aquisição de matérias-primas isentas ou tributadas com aliquota\n\nzero de IPI, estando pendente de decisão no Agravo Regimental\n\ninterposto, apenas quanto: (i) o direito ao creditamento na aquisição de\n\ninsumos não-tributados (NT); (ii) correção monetária dos créditos\n\nabrangidos na ação e, (iii) a definição da aliquota aplicável na apuração\ndos créditos objeto do pleito;\n\nk) Reitera a inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN, porquanto o referido\n\ndispositivo entrou em vigor em 10/01/2001, portanto posterior à\n\nimpetração do Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3, de\n\nacordo inclusive com a jurisprudência do E. STJ (cita REsp n°\n\n825.637/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, ia Turma, julgado em\n04.05.2006 — DJ 15.05.2006, p. 185);\n\n1) Outro motivo para a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, é o fato da\n\ndecisão judicial ser anterior ao citado artigo;\n\nm) Alega inexistência de previsão, na sentença, determinando a aplicação do\n\nart. 170-A do CTN, sendo vedado à autoridade administrativa modificar\no \"Decisztm\" ou agregar comandos nele não contidos, por contrariar o\nart. 468, do CTN (\"A sentença ... tem força de lei nos limites da lide e\n\ndas questões decididas\");\n\nn) Por outro lado, reitera que existe expressa determinação legal no sentido\n\nde que a sentença que concede a segurança pode ser executada\n\nprovisoriamente, nos termos do art. 12, da Lei do Mandado de Segurança\n\n(Lei n° 1.533/51);\n\no) Ainda não fossem suficientes os argumentos apresentados, os pareceres\n\n(a pedido da recorrente) formulados pelos professores Arruda Alvim,\n\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Carrazza, os quais\n\ncorroboram todas as alegações apresentadas;\n\np) Alega ainda que o direito em questão, decorre diretamente da\n\nConstituição de 1988, \"Isto porque o constituinte limitou-se a vedar esta\n\npossibilidade de creditamento relativamente ao ICMS, valendo dizer que,\n\ncaso o Constituinte tivesse a intenção de vedar o creditamento em\n\nquestão ao IPI teria simplesmente excepcionado o principio da não-\n\ncumulatividade, tal qual fez com o ICMS na situação idêntica, art. 155\n\npar 2, II, 'a\";\n\nq) Que embora o STF tenha modificado seu entendimento anterior (por 9\n\nvotos a 1), quando ao creditamento do IPI no caso de insumos adquiridos\n\nCS\\ \n8\n\n\n\nProcesso n° 13007,000315/2002-17 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 534\n\ncom alíquota zero, isenção ou NT, todavia esta nova orientação ainda não\ntransitou em julgado;\n\nr) Aduz ser impossível a exigência de multa de mora e de juros de mora,\nem razão da existência de decisão judicial favorável à recorrente. \"Assim,\na sentença favorável suspendeu a exigibilidade dos tributos na exata\n\nproporção em que reconheceu o direito ao crédito do imposto\";\n\ns) Alega ilegalidade da multa isolada no caso de compensação não\nhomologada, já que o art. 18, da Lei n° 10.833/2003, que disciplinava a\ncobrança de multa isolada \"nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser\npassível de compensação por expressa disposição legal\", foi alterado para\nprever a imposição da multa somente nos casos da prática das infrações\nprevistas nos art. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.\nEssa nova redação deve aplicada retroativamente por força do art. 106, II,\n\"a\" do CTN;\n\nt) Defende a redução da multa de oficio aos patamares recomendados pelos\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso a mesma venha a\nser mantida, vez que a penalidade imposta (75%) ser completamente\ndesarrazoado.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nO recurso merece ser conhecido, porquanto interposto dentro do trintidio\nlegal e respeitados os demais requisitos estabelecidos.\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a\ntitulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, amparada no\nprocesso judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, impetrado em 06/07/2000, relativo ao período de\napuração de 01/08/1999 a 31/08/1999.\n\nOs créditos a que se refere o presente processo são do período de apuração de\n21 A 30/10/2002, compensados com o próprio IPI (código 1097) do mesmo período, com\nvencimento em 08/11/2002, mesma data da entrega da Declaração de Compensação de fis 1 e\n2.\n\n\"ÀInicialmente registre-se que a norma processual aplicável já garante o efeito\nsuspensivo pretendido pela interessada, restando superada qualquer controvérsia quanto a tal \t -2\nefeito ser atribuído à cobrança dos débitos que não foram homologados enquanto perdurar a\ndiscussão administrativa.\n\nO cerne da questão reside em saber se a sentença proferida nos autos do\nMandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 tem o condão de autorizar a recorrente a\naproveitar os valores de aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributado à alíquota\n\ne.\n\n..- \\9\n\\\\\\*''\n\n\n\nProcesso n°13007.000315/2002-17\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2I01-00.113\t Fl. 535\n\nzero de IPI, efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo\n\nposteriormente ampliado para dez anos pelo TRF.\n\nO Juizo da 4 Vara Federal (TRF/4\"-R) exarou em 23/10/2000 a v. sentença\n\nconcedendo parcialmente a segurança requerida nos seguintes termos:\n\n\"para o efeito de reconhecer às itnpetrantes o direito de\naproveitar os valores de aquisição de matérias primas isentas,\nnão-tributadas, ou tributadas com abiquara zero de IPI como\nabatimento do valor de venda dos produtos que elaboram, para\napuração do referido tributo. O aproveitamento mencionado fica\nlimitado às operações de aquisição de insumos efetivadas dentro\ndos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles\nserá computada correção monetária segundo a variação da\n\nUFIR, até 31/12/1995, e dai até o efetivo aproveitamento\nsegundo o § 4\", do art. 39, da L 9.250/1995\".\n\nAssim sendo, e considerando que no caso presente trata-se de aproveitamento\n\nde insumos adquiridos posteriores ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (impetrado\n\nem 06/07/2000), a controvérsia maior fica por conta da aplicabilidade do artigo 170-A do\n\nCódigo Tributário Nacional, e se a contribuinte estava autorizada a compensar créditos futuros\nde IPI.\n\nDe acordo com o voto condutor do acórdão da Apelação em Mandado de\n\nSegurança n° 2000.71.00.018617-3/RS, prolatado pelo colendo Tribunal Regional Federal da 4'\n\nRegião, assim delimitou a extensão e os efeitos da v. sentença do Mandado de Segurança:\n\nDecadência:\n\n\"Não se tendo noticia de que tenha havido a homologação\n\nexpressa do crédito tributário, a autora poderá aproveitar os\ncréditos de IPI dos dez anos anteriores à data do ajuizamento —\njulho de 2000.\" (grifado)\n\nAplicação do art. 170-A do CTN:\n\n\"Saliente-se, por outro lado, que a Lei n°9.779/99, em seu artigo\n\n11, prevê a possibilidade de compensação dos créditos em\nquestão com tributos e contribuições de diferentes espécies\n\nadministrados pela SRF. Entretanto, tal dispositivo legal está\ncondicionado à normas expendidas por essa Secretaria, o que foi\nlevado a efeito pelas Instruções Normativos SRF n\"s 033/99 e\n\n021/97, nas quais se exige requerimento administrativo para a\nimplementação de ressarcimento ou compensação de créditos de\n\nIPL\n\nNão vejo qualquer mácula nesse procedimento, porque o artigo\nem questão faz remissão aos artigos 73 e 74 da Lei n\"9.430/96,\nque, como já se demonstrou, condiciona à anuência da\n\nadministração tributária.\n\nPor sua vez, o art. 66 da Lei n° 8.383/91 autoriza a compensação\ncom prestações subseqüentes ao pagamento indevido. Quando se\n\nalude a prestações vincendas, entenda-se como parcelas\n\n[o\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 536\n\nposteriores aos créditos do IP!. Ressalto, outrossim, que o\n\ndisposto no 170-A do Cl?'!, acrescentado pela Lei Complementar\n\nn°104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de\n\ntributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em\njulgado da sentença, somente é aplicável a pagamentos\nindevidos realizados após a vigência desse dispositivo, em face\ndas regras do direito intertemporal\" (negrito, não do original)\n\nAssim, o v. acórdão delimitou os créditos de 1PI da contribuinte, ora\n\nrecorrente, ao período de dez anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança\n\n(anteriores a julho de 2000), bem como determinou que o disposto no art. 170-A do CTN seja\nsomente aplicável \"a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse dispositivo\",\nou seja, até 09/01/2001, a recorrente estava autorizada a compensar os créditos de 1PI, com o\n\npróprio IPI, vez que em 10/01/2001, foi publicada a Lei Complementar n° 104, acrescentando o\nreferido dispositivo ao CTN.\n\nLogo, em obediência ao princípio da jurisdição una e supremacia judicial, a\ndecisão do TRF da 4a Região é suficiente para que a aplicação do art. 170-A do Código\nTributário Nacional seja de imediato, sob pena de a decisão administrativa ser conflitante.\n\nAguardar-se o trânsito em julgado da sentença, para só depois efetivar a\n\ncompensação seria no mínimo uma contradição, pois, o Mandado de Segurança produz seus\n\nefeitos com a prolação da sentença, já que qualquer recurso contra a mesma, nos termos do art.\n\n50, LXIX da Constituição Federal c/c art. 12 da Lei n° 1.533/51, somente pode ser recebido\n\ncom efeito devolutivo, ainda mais porque no caso, a sentença é anterior à Lei Complementar\nn°104, de 2001 (23/10/2000).\n\nCabe ressaltar o entendimento que a jurisprudência tem dado à aplicabilidade\ndo art. 170-A do crN no sentido de compreender a limitação da compensação prevista no art.\n170-A sem aplicação retroativa, valendo apenas para as ações ajuizadas após a vigência da\n\nnorma legal, e, no caso, a contribuinte ingressou na Justiça em 06/07/2000.\n\nEm situação semelhante esta colenda Segunda Câmara teve ocasião de\n\ndecidir favoravelmente a contribuinte, conforme depreende-se da ementa do acórdão n° 202-\n\n17.315-1, proferido nos autos do Processo n°11020.000297/2001-SI (RV n° 129.659), julgado\n\nna sessão de 24 de agosto de 2006, in verbis:\n\n\"PIS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. MANDADO\n\nDE SEGURANÇA. A sentença proferida em sede de Mandado de\n\nSegurança deve ser cumprida pela autoridade administrativa\n\ncompetente, independentemente do trânsito em julgado,\n\nconsoante dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei n\"\n\n1.533/51 Recurso provido.\n\nD.O.U. de 08/05/2007, Seção I, pág. 51\".\n\nTambém no mesmo sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assim\n\nentendeu:\n\n\"A compensação pode ser realizada independentemente do\n\ntransito em julgado, pois á época da propositura da ação (2000),\n\nnão estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que\nintroduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual \"\n\nI I\n\n\n\nProcesso e 13007.000315/2002-17\t S2-CITI\nn \t Acórdão o.° 2101-00.113\t Fl. 537\n\nvedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do\ntransito em julgado da respectiva decisão judicial\". (Resp n\"\n876.663/SP, 1\" Turma, 12/12/2006. DJU 08/02/2007, p302.\n\nCitam-se os precedentes: Resp n° 694.211/PR; AgRg no Resp n° 770.939/SP,\n\ncom merecendo destaque, ainda as seguintes decisões:\n\n\"AgRg no REsp 980305 / PR\n\nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL\n2007/0199331-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS\n(1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do\nJulgamento 15/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJ\n28.05.2008 p. 1\n\nEmenta TRIBUTÁRIO - IRPJ - DEMONSTRAÇÕES\nFINANCEIRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - VEDAÇÃO\nIMPOSTA PELO ARTIGO 4\" DA LEI N. 9.249/95 -\nIMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - TRÁNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA - AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA\nDO ART. 170-A DO C- TEMPUS REGIT ACTUM.\n\nI. Impossível a aplicação retroativa da limitação imposta pelo\nart. 170-A do CTIV, de forma que sobre as ações postuladas em\ndata anterior à sua vigência não incide a aplicação de aludido\ndispositivo legal.\n\n2. Ação ordinária interposta em 28.10.1999, antes, portanto, da\nvigência da Lei Complementar n. 104/2001, que introduziu o art.\n170-A no CTN. Assim, diante do principio tempus regit actum,\nesta limitação ao direito de compensação não pode ser aplicada\nin casu.\n\n3. Somente os pagamentos indevidos posteriores à vigência do\naludido art. 170-A do CT1V podem ser alcançados pela restrição\npor ele veiculada.\n\n4. Manutenção da decisão que reconheceu o direito da empresa\ncontribuinte à realização da compensação independentemente do\ntrânsito em julgado da sentença, sem que tal determinação\nimplique violação do art. 170-A do C77V, pois, à época da\npropositura da ação, era permitida a concessão de compensação\nde créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação\nprincipaL\n\nAgravo regimental improvido.\"\n\nE ainda:\n\n\"AgRg nos EREsp 611099 / SC\n\nAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA\nNO RECURSO ESPECIAL 2006/0041841-8 Relator(a) Ministra\nDENISE ARRUDA (1126) órgão Julgador SI - PRIMEIRA\n\n\\‘‘ 12\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17\t S2-CI TI\n•\t Acórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 538\n\nSEÇÃO Data do Julgamento 27/02/2008 Data da\n\nPublicação/Fome DJ 17.03.2008 p. 1\n\nEmenta TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS\n\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COMPENSAÇÃO. ART.\n\n170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM\n\nQUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À\n\nVIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/2001.\nORIENTAÇÃO FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO.\n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA I 68/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp\n\n488.992/MG, pacificou o entendimento no sentido da não-\n\naplicação retroativa dos sucessivos regimes legais de\n\ncompensação tributária. Na mesma ocasião, fixou-se a data da\n\npropositura da ação para se estabelecer o regime de\ncompensação aplicável em cada caso.\n\n2. Diante desse contexto, firmou-se a orientação desta Corte no\n\nsentido de que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei\n\nComplementar 104/2001, não é aplicável aos pedidos de\n\ncompensação formulados antes da sua vigência.\n\n3. Incidência da Súmula 168/STJ.\n\n4. Agravo regimental desprovido.\"\n\nImpende ainda acrescentar que no caso em tela a União não logrou êxito em\nseu requerimento (nos autos do MS 2000.71.00.018617-3) para que fosse atribuído efeito\nsuspensivo à apelação dada a impossibilidade de se efetuar a compensação de tributo antes do\ntrânsito em julgado, tendo esse intento sido negado pelo TRF/4 aR, conforme certidão apresenta\npela Recorrente, referente ao Recurso Extraordinário n° 363777 (STF):\n\n\"Certifica, também, que a União Federal, mediante petição\ndatada de 28/9/2001 (lis. 267/278), requereu seja atribuído\nefeito suspensivo à apelação, constando da mencionada petição,\n\ncomo razões, os seguintes itens: \"(4 4) Da impossibilidade de\n\nse efetuar a compensação de tributos antes do trânsito em\n\njulgado (..)\". O pedido foi indeferido por decisão exarado em\n\n4/10/2001. Contra esta, a União (Fazenda Nacional) interpôs\n\nagravo regimental. Certifica, ademais, que, por acórdão\n\npublicado no Diário da Justiça da União de 10/04/2002, a\n\nPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4\" Região, à\n\nunanimidade, deu parcial provimento ao oficial, julgando\n\nprejudicado o agravo regimental (..).\"\n\nEntretanto, no presente processo, a pretensão da Recorrente não está de\nacordo com os termos das ordens judiciais, de primeira instância, que concedeu a segurança\npara a utilização dos créditos de IPI, exclusivamente, \"como abatimento do valor de venda dos\nprodutos que elaboram, para apuração do referido tributo\" e do acórdão do TRF4, que, depois\nde concluir que \"os eventuais créditos de !PI apurados pela autora somente poderão ser\nutilizados na compensação com débitos da mesma exação\" deu provimento ao apelo para\ndeclarar \"o direito ao creditamento do IPI\" limitado ao lapso temporal de • (dez) anos\n\n\\\\,\n13\n\n\\‘'\n\n\n\nProcesso n°13007.000315/2002-17\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.113 \t Fl. 539\n\nanteriores à impetração e, até 10/01/2001, quando entrou em vigor a Lei Complementar n° 104,\nde 2001, acrescentando-se o art. 170-A ao CTN.\n\nAssim sendo, apesar da razão da ação judicial e, inclusive o v. acórdão da\n\nAMS, os créditos, no entanto, são posteriores à publicação da Lei Complementar n° 104, de\njaneiro de 2001.\n\nQuanto à incidência de multa e juros moratórios, impende dizer que uma vez\n\nque a recorrente não obteve êxito na questão principal, melhor sorte não lhe assiste em relação\n\nà multa e juros de mora, aplicados em conformidade com o artigo 61 da Lei n°9.430/96 assim\nestabelece:\n\n\"Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1\" de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5\" a\n\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\" (grifei)\n\nLogo, correta a decisão em relação aos acréscimos legais, vez que os mesmos\n\nencontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no capta do artigo 61 da\n\nLei n°9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n° 9.065, de 1995\n\nc/c o art. 61, § 3\" da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste r Eg. Conselho de\nContribuintes conforme ementa a seguir transcrita:\n\n\"SÚMULA N'13, do 1 CC:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para\ncom a União decorrentes de tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com\nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e\n\nCustódia — Selic para títulos federais.\"\n\nA multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 só será\n\naplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o\n\npagamento do débito, devida a multa de oficio, vez que o presente processo refere-se a\n\ndeclaração de compensação, a qual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido\n\nDARF para pagamento, com acréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de\n\nlançamento não se trata.\n\nPor fim, em relação à preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, de que\n\nos débitos declarados não podem ser cobrados sem lançamento de oficio, uma vez que\n\nDCOMP tratada neste processo não constitui confissão de divida, porque apresentada antes da\n\nvigência da MP 135/2003, depois convertida na Lei n 2 10.833/2003, acompanhei o voto do\n\nConselheiro Antonio Zomer, por entender que foi garantido ao contribuinte o direito ao\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 13007.000315/2002-17 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.113\t Fl. 540\n\ncontraditório e à ampla defesa, condições necessárias à validade do processo, nos seguintes\ntermos:\n\n\"...a DCTF nunca deixou de constituir a confissão de dívida da\nintegralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa\na Receita Federal na Instrução Normativa n E 77/98, deve ser\ngarantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa administrativa.\" (processos 13007.00008512003-69 e\noutros).\n\nEm face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, rejeitar\na preliminar de nulidade e, na parte conhecida dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009. 07 de maio de 2009\n\nÇSNI,TO I\n\"\"\\ >1.0 I / 0\n\nC0 LISBOA C ' DOSO\n\nIS\n\n\n\tPage 1\n\t_0036900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0037900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\r\nAs possibilidades de compensação, e as limitações a ela, são as impostas pela legislação de regência. 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MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTt,...,\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n_\t Brasiba, n2.2\"4 / O C.i.\t\nos\t ; S2-C1T2\n\nFl. 224\n\n4\nIg3\n\n. C--:- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, .c.,;? .... • • M CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO,r‘.4..i.;\n\nProcesso n°\t 13836.000346/2004-69\n\nRecurso n° - 156.202 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.035 — 1 2 Câmara / 2' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de março de 2009\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE IPI\n\nRecorrente\t ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO.\n\nEnquanto vigeu o crédito-prêmio à exportação, a prescrição do\n\ndireito ao seu aproveitamento se verificava com o transcurso de\n\ncinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originou,\n\nconsoante art. 1 2 do Decreto n2 20.910/32.\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.\n\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de\n\nIPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto\n\nem 30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.\n\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.\n\nAinda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente\n\nde crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos\n\nde ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de\n\nindébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em\n\nque o legislador optou por não alargar seu beneficio.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos \t presentes autos.\n\no\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUi;,,\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13836.000346/2004 -69-CI.T2\n\n\t\n\nAcórdão n.° 2102 -0O.035\t\nBrasília, 024 \t o 5\t ,o\t S2Fl. 225\n\n•\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA URMA O DINARIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n-\n\n\t\n\nA\t QA2,60(,(2, CX_, \"\n\n MARQUESSEF MARIA COELHO RQUES\n\nPresidente\n\nMAURÍ O TAVE • • (IVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Gileno Gurjão Barreto, Roberto Velloso (Suplente), José\nAntonio Francisco e Ivan Allegretti (Suplente).\n\nRelatório\n\nROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos\nautos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 188/221, contra o Acórdão n2 14-\n17.711, de 22/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nRibeirão Preto - SP, fls. 168/185, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio\nde IPI de que trata o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, decorrente de exportações realizadas no\nperíodo de 01/01/1998 a 31/12/1998. O presente pedido de ressarcimento foi protocolizado em\n02/09/2004 (fl. Olv).\n\nConsoante Despacho Decisório de fls. 134/136, a DRF indeferiu o pleito, por\nfalta de amparo legal, uma vez que para o período em questão o crédito-prêmio de IPI já havia\nsido revogado.\n\nIrresignada, a interessada protocolizou manifestação de inconformidade de\nfls. 139/164, aduzindo, em síntese, que o beneficio ainda se encontra vigente, devendo,\ninclusive, ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Apresenta decisões corroborando sua\ntese e, ainda, entende indevida a restrição imposta por atos administrativos.\n\nA DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\n\nCRÉDITO PRÊMIO DO IPI.\n\nIndefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período\nnão mais abrigado por este incentivo. Referido beneficio fiscal\nnão está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento\n\nhik&-\t 2\n\n\n\n- EGUND O CONSELHO DE CON-Tí: •\nProcesso n° 13836.000346/2004-69\t CONFERE COM O ORIGINAL\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.035\t Brasília, %-2-1 / O n?\t Fl. 226\n\nou compensação dos tributos e con \t -\t -\t . -\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRESSARCIMENTO DE IN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou\n\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\n\nde ressarcimento de crédito de IPI.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nTempestivamente, em 15/05/2008, a contribuinte protocolizou recurso\n\nvoluntário de fls. 188/221, aduzindo as mesmas questões anteriormente apresentadas, ou seja, o\n\ncrédito-prêmio do IPI, instituído pelo DL n 2 491/69, continua em pleno vigor até os dias atuais,\n\ndevendo o seu ressarcimento ser corrigido pela taxa Selic.\n\nAlfim, requer seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito\n\ncreditório do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-Lei n2 491/69.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nO presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de\n\ncrédito-prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico. Antes, porém, tratar-\n\nse-á da prescrição no que concerne ao prazo para pedido de ressarcimento de créditos de IPI, o\n\nqual não se confunde com restituição de indébito. Este prazo é de cinco anos contados da data\n\nem que poderia ter sido efetuada a solicitação, conforme dispõe o art. 1 2 do Decreto n2\n\n20.910/1932, abaixo transcrito:\n\n\"Art. I° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos\n\nMunicípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a\n\nFazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua\n\nnatureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou\n\nfato do qual se originaram.\"\n\nTendo em vista que o fato que dava origem ao direito ao crédito-prêmio era a\n\nexportação dos produtos, a prescrição do seu aproveitamento ocorria em cinco anos, contados\n\ndo efetivo embarque da mercadoria para o exterior.\n\nPortanto, ainda que estivesse vigente esse beneficio, encontram-se prescritos\n\ntodos os possíveis valores decorrentes de crédito-prêmio, cujo embarque dos produtos\n\nexportados tenha ocorrido até 02/09/1999, dado que o pedido de ressarcimento foi\n\nprotocolizado em 02/09/2004 (fl. 1v).\n\nO crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n2 491/69, o qual, a título de\n\nestímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados\n\n(a(f)\t\n3\n\n\n\n;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISU—U n41LCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 13836.000346/2004-69 Brasflia\t\n\nS2-C1T2\n,\t 04:3 Acórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 227\n\ncréditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimen o e ributos pagos\n\ninternamente.\n\nPosteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1.658/79, modificado pelo\n\nDecreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estimulo fiscal, a partir de\n\njaneiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n 2 1.724/79,\n\no qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os benefícios\n\ndo crédito-prêmio.\n\nNa seqüência, foi editado o Decreto-Lei n 2 1.894/81, que estendeu o\n\nprecitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado\n\ninterno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que\n\nhavia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto\n\nnão expirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No art. 3 2 do DL n2 1.894/81, reafirma, de\n\nmodo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre\n\nos incentivos fiscais à exportação.\n\nNão houve, portanto, revogação tácita do DL n 2 1.658/79, ocorrendo a\n\nextinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer n 2 AGU-SF-01/98, o\n\nqual se encontra anexo ao Parecer AGU n 2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de\n\n23/10/98, pág. 23.\n\nTal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos\n\ntermos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da\n\nRepública foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.\n\nAdemais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n 2 186.623 (DJ de\n\n12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso,\n\nque, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as delegações contidas no art. 1 2 do Decreto-\n\nLei n2 1.724/79 e no art. 32, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros\n\nMauricio Corrêa, limar Galvão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não\n\nse tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno\n\nconsiderou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de\n\nlei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6-( a, parágrafo único, da\n\nConstituição de 1967/69.\n\nNo mesmo sentido decidiram os Ministros no RE n 2 180.828, cujo\n\njulgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003 e no RE n2 208.260, de\ndezembro de 2004, publicado no DJ de 28/10/2005.\n\nRegistre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação\n\nlegislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do\n\ncrédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim\n\nem sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento\n\nde que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983.\n\nDe outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2, II, do\n\nDL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do\n\nque, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria\n\nem vigor, conforme acórdãos proferidos pelas 1 2 e 22 Turmas no Agravo Regimental no\n•\n\n#11)\n\n4\n\n\n\nt•\t\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRILL. .\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 13836.00034612004-69\t Brasília, C2-1 / C:7 97\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 228\n\nAgravo de Instrumento n2 250.914 (DJ de 28/02/2000)\t 292.647 (DJ de 02/10/2000),\n\nrespectivamente.\n\nTodavia, no Resp n2 541.239, julgado em 09/1 1/2005, relator Ministro Luiz\nFux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da\nrevogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio,\no qual, portanto, foi extinto em 1983.\n\nPoteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n2s\n180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005\n\n(DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pela\nCorte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 3 2, I, do Decreto-Lei n2\n\n1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou\nextinguir o crédito-prêmio.\n\nContudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a\ndispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias\natuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na\nResolução e ainda consigna: \"Considerando as disposições expr-essas que conferem vigência ao\nestímulo fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de IP'', instituído pelo art. 1\" do Decreto-Lei n° 491,\n\nde 5 de março de 1969...\". Ao final do seu artigo 1 2, menciona, ainda, \"... preservada a vigência do\nque remanesce do art. 1\" do Decreto-Lei n\" 491, de 5 de março de 1969.\n\nNote-se que nos julgados referentes ao credito—prêmio do IPI o STF tão-\nsomente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição,\nnão tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou\ndaquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio.\n\nDesse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de urna abordagem\ninadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da\nvigência do beneficio do crédito-prêmio, até os dias atuais, editando, portanto, urna espécie\nde \"lei interpretativa\" travestida de resolução do Senado.\n\nSobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano\n\nSeabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed.\nDialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis:\n\n\"... escapa à competência do Poder Legislativo determinar,\nnum juizo interpretativo superposto à interpretação já dada pelo\nSTJ, que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em\n1983. Isso seria uma clara afronta à independên ciar do Poder\nJudiciário.\n\nEsse entendinzento quanto à ineficácia da Resolução do Senado\nfoi o adotado pela I\" Seção do STJ em recente julgamento\n\n(EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006).\"\n\nAdemais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os\nAcórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/1 0/2006, que tratam da mesma\nmatéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo\n\nsido negado provimento ao recurso voluntário, por maio \"a e por unanimidade,\nrespectivamente.\n\n5\n\n\n\n44F SEGUND--------C°\t E CONTRIBUliWE---5CONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 13836.000346/2004-69 \t S2-CI T2\n\nBrasília,\nAcórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 229\n\n4P1\n\nPortanto, a Resolução do Senado Federal n 2 71 ri , ne - .s do inciso X\ndo art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que\n\nmenciona, contidas nos DLs n 2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se\n\nencontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes.\n\nTambém não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido\npela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos \"reavaliarão\ntodos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor\". Portanto, não sendo setorial, não há\nprevisão e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da\n\nConstituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983.\n\nAdemais, a SRFB já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição,\n\nressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato\n\nDeclaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002.\n\nAinda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras\n\ne Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n2 22/86 e regulamentado pelo\nDecreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação,\n\nfato reforçado pela ata final da \"Rodada do Uruguai\", aprovada pelo Decreto Legislativo n2\n\n30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n 2 1.355/94.\n\nEmbora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa\n\nSelic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, vez que se encontra extinto\n\neste beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39,\n§ 4e, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos,\nconforme se demonstrará.\n\nNo contexto de urna economia estabilizada e desindexada inaugurada pós\n\nPlano Real, não há como invocar princípios da isonomia, finalidade ou pela repulsa ao\n\nenriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IPI.\n\nA incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 4 2, da Lei n2 9.250/95, sobre\n\nos indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonômico\n\npara com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento\n\nde tributo, indevido ou a maior.\n\nNão há como equiparar a situação originária de um indébito com valores a\n\nserem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IPI. Neste caso não houve ingresso\n\nindevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular\n\nsetores da economia, cuja concessão deve se subsumir estritamente aos termos e condições\n\nestipuladas pelo poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a\n\nparticulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe\n\nao intérprete ir além do que nela foi estipulado.\n\nOutro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de\n\ncorreção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste\n\ndiapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e\n\nexternas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução\n\nmuito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a\n\nprevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o\n\n6\n\n\n\ni\n\nProcesso n° 13836.00034612004-69 \t S2-C1T2\n\ni\t Acórdão n.° 2102-00.035\t Fl. 230\n\nseu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice\ninflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo\nlegislador.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nRA(tIMAURÍCId TA • I \t LVA200,..,\n\nMF - SEGUNDOONSELMHOODOERWINTLRIBC,\n\n\t\n\nCONE\n\nBrasília, \t /\t /\t\n\n• -Jo\n\ni\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/200 a 30/09/2001\r\nEmenta: IPL RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRODUTO SAÍDO COM SUSPENSÃO. 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presente recurso para: a) reconhecer o direito creditório da Interessada ao valor total do saldo do crédito presumido do 2º trimestres de 2000 (fl. 01) e saldo credor do IPI dos 3º e 4º trimestres de 2000 (fls. 02/03); b) homologar a compensação dos débitos declarados nas DComp de fls. 526/567, com saldo remanescente do crédito presumido do IPI do 2º trimestre de 2000 (fl. 01) e dos débitos declarados na DComp de fls. 518/525, com saldo credor do IPI do 3º trimestre de 2000 (fl. 02), que deverá ser realizada nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997; e c) determinar o ressarcimento em dinheiro, na forma do inciso V do § 2º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, dos seguintes valores: a. eventual saldo do crédito presumido do IPI do 2º trimestres de 2000 (fl. 01), se remanescente após as compensações dos débitos informadas nos Pedidos de Compensação de fls. 04/16, homologadas tacitamente, e dos débitos declarados nas DComp de fls. 526/567, 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24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  2\n\ncerteza e liquidez do referido crédito, é suficiente a apresentação das cópias \ndo  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  corroborado  pelas  notas  fiscais  dos \ninsumos adquiridos no período. \n\nSALDO  CREDOR  REMANESCENTE  DO  IPI.  INDEFERIMENTO  DO \nRESSARCIMENTO  POR  MEIO  DE  ATO  ADMINISTRATIVO  OU \nNORMATIVO.  DESCARACTERIZAÇÃO  COMO  CRÉDITO \nESCRITURAL.  INCIDÊNCIA  DA  TAXA  SELIC.  TERMO  INICIAL \nDATA DO INDEFERIMENTO. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento,  em  dinheiro  ou  mediante \ncompensação, por ato da autoridade administrativa, descaracteriza a natureza \nescritural do saldo credor do IPI pleiteado, dando ensejo a incidência da taxa \nSelic, calculada a partir da data da ciência do respectivo ato administrativo ou \nnormativo (aplicação da jurisprudência do STJ, por força do art. 62­A do RI­\nCARF). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial \nao  presente  recurso  para:  a)  reconhecer  o  direito  creditório  da  Interessada  ao  valor  total  do \nsaldo do crédito presumido do 2º trimestres de 2000 (fl. 01) e saldo credor do IPI dos 3º e 4º \ntrimestres  de  2000  (fls.  02/03);  b)  homologar  a  compensação  dos  débitos  declarados  nas \nDComp de fls. 526/567, com saldo remanescente do crédito presumido do IPI do 2º trimestre \nde 2000 (fl. 01) e dos débitos declarados na DComp de fls. 518/525, com saldo credor do IPI \ndo 3º  trimestre de 2000  (fl.  02),  que deverá  ser  realizada nos  termos do art.  13 da  Instrução \nNormativa  SRF  n.º  21,  de  1997;  e  c)  determinar  o  ressarcimento  em  dinheiro,  na  forma  do \ninciso V do § 2º do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, dos seguintes valores: \na. eventual saldo do crédito presumido do IPI do 2º trimestres de 2000 (fl. 01), se remanescente \napós  as  compensações  dos  débitos  informadas  nos  Pedidos  de  Compensação  de  fls.  04/16, \nhomologadas tacitamente, e dos débitos declarados nas DComp de fls. 526/567, homologadas \nneste julgamento, que deverá ser acrescido da taxa Selic, calculada a partir de 11/05/2006, data \nda ciência do Despacho de Decisório de fl. 439; e b. do saldo dos crédito básicos do IPI dos 3º \ne 4º trimestres de 2000 (fls. 02/03), remanescente após a compensação dos débitos declarados \nna DComp de fls. 518/525 (com o saldo de créditos do 3º  trimestre de 2000), que deverá ser \nacrescido da taxa Selic, calculada a partir de 20/08/2008 (fl. 605), data da ciência do Despacho \nde Decisório de fl. 604. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRegis Xavier Holanda ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 10/10/2011 \n\nParticiparam  da  Sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Regis  Xavier \nHolanda,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Tatiana  Midori \nMigiyama, Sólon Sehn e Bruno Maurício Macedo Curi. \n\nFl. 25DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário oposto com o objetivo de reformar o Acórdão \nnº 01­13.058, de 18 de fevereiro de 2009 (fls. 607/618), proferido pelos membros da 3ª Turma \nde  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA \n(DRJ/BEL), em que, por unidade de votos: a) consideraram definitiva a decisão da Unidade de \norigem,  no  que  diz  respeito  à  análise  de  mérito  dos  pleitos  de  fls.  02/03  e  declarações  de \ncompensação objeto do pedido de diligência de fls. 596/601, por não haverem sido contestadas \npela empresa  interessada; b) consideraram homologadas  tacitamente as compensações de  fls. \n04/16,  conforme  despacho  decisório  de  fl.  604;  e  c)  indeferiram  a  presente manifestação  de \ninconformidade,  relativamente  à  parte  contestada  pela  empresa,  mantendo  a  decisão  da \nUnidade de origem, com base nos fundamentos resumidos na ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2000  a  30/06/2000, \n01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  RESSARCIMENTO. \nLIQUIDEZ E CERTEZA. \n\n O  ressarcimento  autorizado  pelo  art.  1°  da  Lei  n°  9.363,  de \n1996,  vincula­se  ao  preenchimento  das  condições  e  requisitos \ndeterminados pela  legislação  tributária que rege a matéria. Na \nausência de provas nos autos que indiquem a certeza e a liquidez \ndo crédito pleiteado, impõe­se indeferimento do pleito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Exercício: 2000 \n\nDCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nSão  homologadas  tacitamente  as  declarações  de  compensação \nque deixarem de ser apreciadas no prazo de cinco anos, contado \nda  data  da  entrega  da  mesma  ou  do  pedido  de  compensação \nconvertido por força do § 4° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  prolação  da  decisão  de  primeiro, \nadoto o Relatório encartado no Acórdão recorrido, que segue transcrito: \n\nA  interessada  acima  qualificada  formulou,  em  06.03.2001, \npedidos  de  ressarcimento  de  créditos  presumidos  do  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  nos  valores  de  R$ \n216.099,91,  referente  ao  2°  trimestre  de  2000  (fl.  01),  com \nfundamento  no  art.  1°  da  Lei  n°  9.363,  de  13  de  dezembro  de \n1996.  Na  mesma  data,  formulou  pedidos  de  ressarcimento  de \ncréditos  básicos  nos  valores  de  R$  88.517,75,  referente  ao  3° \ntrimestre  de  2000  (fl.  02)  e  R$  81.461,40,  referente  ao  4° \n\nFl. 26DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  4\n\ntrimestre de 2000 (fl. 03), com fundamento no art. 11 da Lei n° \n9.779,  de  19  de  janeiro  de  1999.  Constam  ainda  do  presente \nprocesso  declarações  de  compensação de  fls.  04  a  16,  também \nprotocolizadas  em  06.03.2001,  num  valor  total  de  R$ \n166.518,49. \n\n2.  Nas  fls.  518  a  567  foram  anexadas  diversas  Dcomp \ntransmitidas  nos  anos  de  2003,  2005  e  2006,  para  tratamento \n\nmanual, as quais, porém, não fazem parte da presente lide. \n\n3. O  Serviço  de Fiscalização  da Delegacia  da Receita Federal \ndo  Brasil  em  Fortaleza,  após  procedimento  fiscal  que  visou  à. \ncomprovação e aferição dos valores pleiteados pela contribuinte, \nopinou pelo indeferimento total do crédito objeto do pedido de fl. \n01,  deixando  de  apreciar  os  pedidos  de  fls.  02  e  03,  sob  a \nalegação de que os mesmos  foram objeto de análise em outros \nprocessos.  Abaixo,  em  síntese,  os  fundamentos  para  o \nindeferimento  de  pedido  de  fl.  01,  constantes  do  Termo  de \nVerificação Fiscal de fls. 270 a 298: \n\na)  \"o  estabelecimento  produz  calçados,  sendo  que  todo  o \nprocesso de industrialização é feito sob encomenda, somando 19 \no  número  de  estabelecimentos  industrializadores\",  de  acordo \ncom informação prestada pela interessada; \n\nb) Em demonstrativo intitulado “Vendas Referentes Remessas p/ \nDepósito”, apresentado pela  requerente,  encontram­se  listadas, \npor  exemplo,  saídas  de  produtos  (Remessa  para  depósito  em \nestabelecimento  de  terceiros  –  CFOP  5.99)  ocorridas  em \n5/5/1999,  sendo  que  tais  produtos  somente  teriam  sido \ndevolvidos ao estabelecimento (nele reingressado), por meio de \nnotas fiscais de entrada do próprio contribuinte (NF de Remessa \nnº  6744  e NF  de Entrada  nº  20000),  em 19/12/2001,  portanto, \nmais de dois anos e sete meses após a saída declarada; \n\nc) “O Interessado, ainda, dá saída a mercadorias como ‘remessa \nde  amostra’  ou  ‘remessa  para  teste  de  amostra’,  classificadas \nnos CFOP 699 ou 799, que até a data da  informação prestada \nnão haviam retornado, chegando a somar, estas saídas, no mês \nde  junho/2000,  R$  309.151,76;  até  a  data  da  informação \nprestada  também não  foram estornados os créditos respectivos, \nque  possivelmente  foram  lançados  na  entrada  destas \nmercadorias”  (fl.  149).  “Da  mesma  forma,  o  Interessado  dá \nsaída  a  mercadorias  nos  CFOP  5.12  e  6.12  –Venda  de \nmercadorias  adquiridas  e/ou  recebidas  de  terceiros,  sem  o \ndevido  estorno  de  possíveis  créditos  lançados  nas  respectivas \nentradas”; \n\nd)  “O  interessado  declara  que  todos  os  seus  produtos  são \nindustrializados  por  terceiros  e  que  ocorrem,  até  o \ndesenvolvimento do produto  final, várias etapas no processo de \nindustrialização,  realizada  por  vários  estabelecimentos \nindustrializadores,  com  várias  entradas,  portanto,  destes \nprodutos  semi­acabados  em  seu  estabelecimento  e,  por  outra, \ndeixou de apresentar justamente as informações relativas a estas \nindustrializações  (...),  necessárias  e  imprescindíveis  ao  devido \nesclarecimento  da  questão  em  pauta:  os  procedimentos  do \nestabelecimento  quanto  à  emissão  e  registro  de  documentos  e \n\nFl. 27DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlivros fiscais, os necessários e suficientes ao cálculo dos créditos \npleiteados...”; \n\ne)  A  própria  contribuinte  declara  que  “a  partir  de  janeiro  de \n2002 deu­se o início da implantação de um novo programa (...) \nficando pronto agora em dezembro de 2003 a parte do controle \nda  produção  que  vai  alimentar  o  livro  modelo  3  referente  ao \nmovimento  dos  produtos  prontos  e  intermediários”,  o  que \nindicaria  a  inexistência  de  quaisquer  controles  quanto  a \nMatérias­Primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais \nde  Embalagem  (ME)  utilizados  diretamente  no  processo \nindustrial. Aduz a fiscalização que, de fato, “o Interessado nada \napresentou sobre quaisquer movimentações de matérias­primas, \nmaterial  de  embalagem  etc”,  ressaltando  que  “ainda  que  não \ndispusesse  mesmo  do  que  seria  devido,  o  livro  modelo  3  – \nRegistro  de  Controle  da  Produção  e  do  Estoque  (ou  fichas \nsubstitutivas ou outro controle equivalente) (...) não apresentou \nquaisquer controles que sejam, algum controle que valha como \ntal sobre alguma parte do seu processo produtivo”; (grifou­se). \n\nf) Por último, consignou­se que os “procedimentos de emissão e \nregistro  de  documentos  e  livros  fiscais,  pelo  estabelecimento \nindustrial  (..)  impossibilitam  a  aplicação  das  legislações  do \nCrédito Presumido – IPI (Lei nº 9.363/96 e Portaria MF 38/97) \n..., o cálculo dos valores de créditos pleiteados (...)”; \n\n4. Em 02/03/2006, por intermédio do Despacho Decisório de fl. \n439,  a Delegacia  da  Receita  Federal  em  Fortaleza  indeferiu  o \npedido  de  ressarcimento  em  tela  e  não  homologou  as \ncompensações  correlatas,  em  face  de  que  a  interessada,  não \nmantendo  qualquer  Controle  da  Produção  e  Estoque,  haveria \ninviabilizado a verificação dos valores a serem ressarcidos. \n\n5. A interessada tomou ciência do referido Despacho Decisório \nem 11/05/2006 (fl. 446) e apresentou, em 08/06/2006 (fl. 446), a \nmanifestação de inconformidade de fls. 447 a 482, na qual alega, \nem síntese, que: \n\na)  A  DRF  Fortaleza  referiu­se  em  seu  despacho  decisório  a \nperíodo diverso do pedido pelo contribuinte, no que diz respeito \nao pedido de fl. 01, uma vez que se reportou ao 2° trimestre de \n2001, sendo o pedido referente a 2000; \n\nb)  Vários  fatos  ocorridos  no  curso  do  procedimento  fiscal  e, \nainda, por ocasião da emissão do Aviso de Cobrança decorrente \ndo  indeferimento  do  seu  pleito,  pela  Delegacia  de  origem, \ndemonstram  a  total  falta  de  respeito  para  consigo,  induzindo \nofensa ao seu direito de defesa. Aponta que a fiscalização, com o \nmero  propósito  de  prejudicá­la,  relacionou  no  Termo  de \nVerificação  Fiscal  processos  que  não  constavam  do  respectivo \nTermo de Início; \n\nc) Ocorreu  homologação  tácita  das  compensações  de  fls.  04  a \n16, nos termos do § 2° do art. 29 da Instrução Normativa SRF n° \n600, de 28 de dezembro de 2005; \n\nFl. 28DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  6\n\nd)  A  matéria  referente  ao  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento  do  PIS/Cofins,  instituído  pela  Lei  nº  9.363,  de \n1996,  é  de  simples  compreensão  e  aplicação,  sendo  que  foram \ndisponibilizados à  fiscalização, a partir de dados  retirados dos \ncontroles  de  estoque  e  livros  fiscais  existentes,  quadros \ndemonstrativos  de  exportação  e  movimentação  contábil  dos \ninsumos.  Com  base  na  legislação  pertinente  e  nos  quadros \ndemonstrativos  apresentados,  o  que  a  fiscalização  deveria  ter \nverificado era: se as MP, PI e ME foram adquiridas no mercado \nnacional;  se  tais  aquisições  amparavam­se  em  documentos \nfiscais hábeis, idôneos e se estavam devidamente registradas nos \nlivros  fiscais;  se as  exportações  informadas  foram efetivamente \nrealizadas;  se  as  receitas  totais  correspondem  àquelas \ninformadas  em  outras  declarações  decorrentes  de  obrigações \nacessórias;  se  o  cálculo  da  relação  Receita  de \nExportação/Receitas Totais encontrava­se correta; e se o cálculo \ndo crédito presumido encontrava­se correto. Ressalta que, “com \num  pouco  de  boa  vontade”,  poder­se­ia  facilmente  constatar \n“onde e para que  finalidade  foram utilizados  todos os  insumos \nadquiridos  pela  contribuinte”,  que  é  empresa  “quase  que \nexclusivamente exportadora”; \n\ne)  Tomando  em  conta  sua  premissa  de  que  a  legislação \npertinente  é  de  fácil  aplicação,  sustenta  não  haver  qualquer \nrazoabilidade  nas  solicitações  emanadas  da  fiscalização,  que \nenvolveriam milhares de documentos fiscais, cujo atendimento se \nfazia quase impossível no prazo concedido, pelo que sustenta que \n“o agente fiscal tinha certeza que a empresa não teria condições \nde atender às solicitações, no formato pedido”, sendo que “sua \nintenção  era  alegar  improcedentes  os  pedidos  da  contribuinte, \nmesmo antes de iniciar­se a verificação fiscal”; \n\nf) Acresce que “disponibilizou todas as notas fiscais de compras \ne  de  vendas;  os  livros  fiscais  de  entradas  e  saídas  de \nmercadorias;  os  livros  de  inventários;  os  documentos  de \nexportação;  os  livros  razões  e  diários;  bem  como  as  fichas \ntécnicas  de  produção  que  serviriam  de  base  para  a  confecção \ndas  fichas  de  custos  dos  materiais  utilizados,  em  cada modelo \nfabricado”,  documentos  os  quais  seriam  “mais  que  suficientes \npara confirmar as exportações realizadas, bem como a aquisição \ndos  insumos  utilizados  na  sua  produção”. Observa,  ainda,  que \nmesmo  que  tivesse  condições  de  atender  às  informações \nrequeridas,  a  fiscalização  “levaria  décadas  para  analisá­las”, \nindicando  que,  em  caso  de  dúvida  quanto  aos  insumos  e \nrespectivas  quantidades  utilizadas  na  fabricação  dos  calçados \nexportados,  bastaria  haver­se  “multiplicado  a  quantidade  de \ncalçados  exportados  de  cada  modelo,  pela  quantidade  de \ninsumos  definidos  nas  fichas  de  custos  dos  materiais  por \nmodelo”; \n\ng)  Invoca  o  art.  9º,  IV,  do  Decreto  nº  2.637,  de  1998 \n(Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  – \nRIPI/1998),  para  asseverar  que  a  hipótese  normativa  diz \nrespeito  exatamente  às  operações  que  realiza,  quais  sejam: \nidealiza  os  produtos  finais,  define  os  processos  de \nindustrialização, define a quantidade e qualidade dos materiais \na  serem utilizados na produção, adquire  todos os  insumos e os \nremete  a  outras  empresas  para  industrialização.  Desta  forma, \n\nFl. 29DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nafirma  que  “nas  vendas  para  o  mercado  interno  dos  produtos \nfinais,  se  tributáveis,  a  responsável pelo  pagamento do  IPI  é  a \ncontribuinte, não as empresas que realizaram o beneficiamento \ndo  couro  ou  de  qualquer  outra  industrialização.  Assim,  os \ncréditos  sobre  os  insumos,  também,  pertencem  à  contribuinte, \ninclusive o crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS e \nCofins”; \n\nh) Registra que o não reconhecimento do direito líquido e certo \nao  crédito  presumido  causará  um  total  desequilíbrio  em  seu \nfluxo de caixa, uma vez que na formação do preço final de venda \ndos  seus  produtos  foram  deduzidos  os  valores  relativos  ao \nressarcimento pleiteado. \n\ni) No que diz respeito aos pedidos de fls. 02 e 03, alerta que pelo \npreâmbulo do próprio termo de verificação fiscal,  fl. 269, vê­se \nclaramente  que  os  processos  citados  (13308.000038/2001­69  e \n13308.000085/2001­11)  cuidaram  de  pedidos  relativos  ao \ncrédito presumido do IPI objeto da Lei n° 9.363, de 1996, sendo \nque  os  constantes  das  fls.  02  e  03  referem­se  a  pedidos  de \nressarcimento  de  créditos  básicos.  Entende  que,  no  silêncio  da \nDRF, tais pedidos devem ser considerados tacitamente deferidos. \nAcrescenta  que  apesar  do  deferimento  tácito,  os  fundamentos \nutilizados no Termo de Verificação Fiscal são infundados. \n\n5. Em face de  tais alegações, a requerente peticiona no sentido \nde que: \n\na)  a  decisão  recorrida,  referente  ao  pedido  de  fl.  01,  seja \nreformada; \n\nb) seja autorizado o crédito referente aos pedidos de fls. 02 e 03, \natualizado pela Selic; \n\nc)  sejam considerados homologados  tacitamente os débitos  dos \npedidos de compensação de fls. 04 a 16; \n\nd)  sejam  homologadas as  compensações  de  débitos  vinculadas \nao presente processo; \n\ne) o ressarcimento do crédito presumido de IPI seja atualizado, \ndentre  a  data  do  protocolo  do  pedido  e  a  data  do  efetivo \nressarcimento, pela taxa Selic; \n\nf)  seja  deferida  perícia  “para  constatar  a  veracidade  dos \ndocumentos  e  cálculos  relativos  às  aquisições  de  insumos, \nexportações e tudo o mais necessário, para comprovar o direito \nao  crédito  presumido  de  IPI  solicitado”,  indicando  quesitos \nrelacionados  (fls.  481/482)  às  exportações  que  realizou,  à \ncomprovação  da  idoneidade  ou  não  dos  documentos  de \naquisição  de  MP,  PI  e  ME,  bem  como  quanto  à  devida \nescrituração  fiscal  e  contábil  de  tais  documentos,  além  da \npossibilidade  de  se  estabelecer  correlação  entre  os  insumos \nadquiridos e os produtos exportados. \n\nFl. 30DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  8\n\n7.  Em  22/05/2007,  a  interessada  apresenta  requerimento  para \nque seja  juntada aos autos cópia simples de acórdão proferido, \nem  seu  favor,  pela  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  o  qual  se  encontra  às  folhas  493/508  e  exibe \nementa  no  sentido  de  que  “o  estabelecimento  exportador, \nequiparado a produtor  (...)  faz  jus ao crédito presumido do IPI \ninstituído  pela  Lei  nº  9.363/96,  seja  por  se  enquadrar  no \nconceito  de  exportador,  seja  porque  este  conceito  não  pode \nalterar  o  objetivo  da  norma,  de  garantir  o  ressarcimento  das \nexações  ao  PIS  e  Cofins  incidentes  no  ciclo  de  produção  de \nprodutos exportados (...)”; \n\n8. Tendo em vista haver sido verificado que os processos citados \npela  Unidade  como  já  tendo  sido  objetos  de  análise \n(13308.000038/2001­69 e 13308.000085/2001­11), cuidaram do \ncrédito presumido do IPI objeto da Lei n° 9.363, de 1996, sendo \nque os atuais referem­se a pedidos de ressarcimento de créditos \nbásicos,  optou­se  pela  realização  de  diligência  (fls.  596/601) \ncom o seguinte objetivo: \n\n\"a.1)  analisar  os  pedidos  de  fls.  02  e  03  do  presente \nprocesso,  manifestando­se  quanto  ao  mérito  caso  os \nmesmos  não  tenham  sido,  objeto  dos  processos \n13308.000038/2001­69 e 13308.000085/2001­11; \n\na.2)  manifestar­se  quanto  às  Dcomp  de  fls.  517/567, \nanexadas ao , presente processo após a análise de mérito; \n\na.3)  apresentar  quaisquer  outras  informações  e  anexar \noutros documentos que se considere úteis ou necessários ao \nprosseguimento do julgamento do presente processo;\" \n\n9.  Em  resposta,  a  DRF  Fortaleza  apresentou  a  Informação \nFiscal de fls. 602/603, juntamente com o despacho decisório de \nfl. 604 através do qual: \n\na) indefere os pedidos de fls. 02/03; \n\nb)  considera  homologadas  tacitamente  as  compensações  de  fls. \n04/16; \n\nc) considera não homologadas as demais compensações. \n\n10. Cientificada  em 26.08.2008  (AR  fl.  605),  a  empresa  não  se \nmanifestou,  motivo  pelo  qual  se  considera  definitiva  a  decisão \nresultante da diligência efetuada. \n\nSobreveio  o  Acórdão  recorrido,  sendo  dele  cientificada  a  Autuada, \npresencialmente (fl. 618), em 01/04/2009. Inconformada, interpôs o Recurso Voluntário de fls. \n621/645, protocolado em 27/04/2007 (fl. 620), em que reafirmou todos os termos e argumentos \napresentados na Manifestação de Inconformidade de fls. 447/482, especialmente, o pedido de \natualização do valor do crédito pleiteado, com base na variação da taxa Selic, calculada a partir \nda  data  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento.  Em  aditamento,  em  síntese,  alegou  o \nseguinte: \n\n1)  em  relação  ao  Pedido  Ressarcimento  de  fl.  01,  referente  ao  crédito \npresumido do IPI do 2º trimestre de 2000: \n\nFl. 31DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na)  nas fiscalizações anteriores, os pedidos formulados foram deferidos, total \nou  parcialmente,  enquanto  que  nas  duas  últimas  fiscalizações  houve  o \nindeferimento  total  dos  pedidos  formulados.  Tal  fato  causava­lhe \nestranheza, haja vista que não houve mudança na legislação, no processo \nprodutivo,  nos  controles  dos  estoques  nem  nos  registros  fiscais  e \ncontábeis. A única mudança que ocorrera,  segundo a Recorrente,  fora o \ndesfecho  das  duas  últimas  fiscalizações,  em  que  o  indeferimento  fora \nmotivado  não  pela  inidoneidade  dos  documentos  analisados  ou \nexportações  fraudulentas  ou  algo  parecido,  mas  em  decorrência  da \nimpossibilidade de identificação da utilização dos insumos utilizados nos \nprodutos vendidos, o que havia sido possível nas fiscalizações anteriores; \n\nb)  estranhava ainda o fato de a decisão recorrida, da lavra da DRJ­Belém, ter \naceito  as alegações da  fiscalização,  enquanto que as decisões proferidas \npela  DRJ­Recife,  no  julgamento  dos  processos  relativos  à  primeira \nfiscalização (realizada pelo mesmo Auditor­Fiscal, também com proposta \nde  indeferimento  dos  pedidos,  baseada  nos  mesmos  argumentos \napresentados  nos  presentes  autos),  determinara  a  realização  de  perícia, \npara  confirmar  a  alegada  impossibilidade  de  identificar  o  consumo  dos \ninsumos, bem como os cálculos dos créditos pleiteados; \n\nc)  um controle nos moldes desejados pela Fiscalização e DRJ­Belém apenas \nfacilitaria  a  identificação dos  insumos,  entretanto,  a  falta desse  controle \nnão podia ser argumento para negar a verdade da compra dos materiais, \nda sua industrialização e da exportação. A Lei nº 9.363, de 1996, em seu \nartigo 2°, era clara quando dizia que o crédito presumido seria calculado \ntendo como base a totalidade das compras de matérias­primas, materiais \nde  embalagem  e  materiais  intermediários.  O  legislador,  em  nenhum \nmomento, menciona os vocábulos “consumido” ou “utilizado”. A base do \nincentivo era “o VALOR TOTAL DAS AQUISIÇÕES”. \n\nd)  como  não  possuía  sistema  de  custos  coordenado  e  integrado  com  a \nescrituração  comercial,  o valor dos  insumos consumidos,  para  efeito do \nque determina o art. 3º da Portaria MF nº 38, de 1997, era apurado através \nda soma algébrica das movimentações dos estoques (§ 7°) e, neste caso, \ndevia manter a relação dos estoques dos insumos (§ 14), o que se deu com \na apresentação dos relatórios de produção e venda, dos controles internos \ne do Livro de Inventário; \n\ne)  a apuração do crédito presumido do IPI, para aqueles que não possuíam \nsistema de custo integrado à contabilidade comercial, nos  termos do art. \n1º da Instrução Normativa SRF nº 103, de 1997, ou seja, para aqueles em \nque  não  fosse  permitida  a  identificação  dos  insumos  (§  1°),  a  apuração \ndos insumos que geravam crédito era baseada nos documentos fiscais das \naquisições  (§  2°)  e  as  parcelas  dos  estoques  existentes  no  final  de  cada \nperíodo  de  apuração  eram  determinadas  por  critério  de  rateio  (§  3°), \nefetuado  com  base  em  percentual,  apurado  mensalmente,  resultante  da \nrelação entre a soma dos insumos que geram direito ao crédito presumido \ne os valores  totais dos  insumos adquiridos (4°), ou seja, a apurados dos \n\nFl. 32DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  10\n\nestoques,  para  efeito  do  cálculo  dos  insumos  consumos  no  período  de \napuração, era resultado de uma operação matemática; \n\nf)  havia  disponibilizado  à  fiscalização  “TODAS AS NOTAS  FICAIS DE \nAQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  DE  TODOS  OS  SEUS \nESTABELECIMENTOS,  bem  como  os  livros  fiscais  onde  foram \nescrituradas  essas  notas  fiscais”,  dessa  forma,  havia  atendido, \nintegralmente,  o  que  determinava  o  §  1°  do  Art.  11  da  Instrução \nNormativa SRF nº 21, de 1997; \n\ng)  todo o cálculo do crédito presumido do IPI, para os contribuintes que não \ntinha sistema de custo integrado à contabilidade, em conformidade com a \nlegislação  vigente  à  época,  estava  centrada  (i)  na  comprovação  das \nexportações  (RE,  SD,  B/L,  invoices,  contrato  de  câmbio);  (ii)  na \ncomprovação  do  total  das  receitas  brutas  operacionais  (notas  fiscais  de \nvendas); (iii) no total das aquisições de insumos (notas fiscais de compras \ne  importações);  e (iv) na aquisição de  insumos nacionais  (notas  fiscais). \nUma vez comprovada a veracidade desses elementos, não havia razão do \nindeferimento total do pedido de ressarcimento; \n\nh)  o objetivo do Fisco era retardar ao máximo o deferimento dos pedidos de \nressarcimento. Nesses casos, os contribuintes só obtinha sucesso em sede \ndeste  Conselho,  como  foi  o  caso  da  Recorrente,  relativamente  aos \nprocessos  nºs  13308.000054/99­94,  13308.000072/99­76, \n13308.000082/00­06,  13308.000086/00­96  e  13308.000114/00­20, \nreferentes aos pedidos de ressarcimento objeto da primeira fiscalização; \n\ni)  tanto  na  primeira  fiscalização,  quanto  na  segunda,  que  compreende  o \nperíodo de apuração deste processo, a  justificativa para o  indeferimento \ndo pedido baseara­se no mesmo argumento,  a  saber,  a  “impossibilidade \nde aplicação das legislações”; e \n\nj)  caso  este  Colegiado  não  se  sentisse  confortável  para  reverter  a  decisão \nrecorrida,  para  o  bem  da  verdade  material,  ratificava  o  pedido  de \nrealização  de  diligência  apresentado  anteriormente,  para  que  fossem \nrespondidos os quesitos que especificou (fls. 638/639); \n\n2)  em  relação  aos  Pedidos  de  Ressarcimento  de  fls.  02/03,  referentes  aos \ncréditos básicos do IPI dos terceiro e quarto trimestres de 2000: \n\na)  só  havia  tomado  conhecimento  do  pedido  de  diligência  realizado  pela \nDRJ ­ Belém, assim como do resultado da diligência que fora realizada, \nquando da ciência do Acórdão recorrido; \n\nb)  não  havia  contestado  os  argumentos  da  DRF  –  Fortaleza,  relativos  a \nreferida  diligência,  simplesmente  porque  dela  não  lhe  fora  dado \nconhecimento; \n\nc)  a  DRF  ­  Fortaleza  encaminhou  o  resultado  da  dita  diligência  para \nendereço diverso daquele que lhe fora informado para, quando necessário, \nencaminhar notificações, intimações etc.; e \n\nd)  apesar da matéria relacionada nos pedidos de ressarcimento de fls. 02/03 \nser  distinta  daquela  atinente  ao  pedido  de  ressarcimento  de  fl.  01,  os \n\nFl. 33DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nargumentos  apresentados  no  item  anterior  aplicam­se  a  estes  pedidos, \nhaja  vista  que  os  argumentos  da  fiscalização,  para  indeferir  os  três \npedidos, foram os mesmos. \n\nNo final, requereu a reforma do Acórdão recorrido, para que fosse deferido, \nintegralmente, o ressarcimento de todos os valores consignados nos pedidos de ressarcimento \nde fls. 01/03, acrescidos da variação da Taxa Selic, desde o protocolo do pedido, e deferida a \nhomologação das compensações ainda não homologadas. \n\nEm cumprimento ao despacho de fl. 647, os presentes autos foram enviados a \neste e. Conselho. Na Sessão de abril de 2011, em cumprimento ao disposto no art. 49 do Anexo \nII do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de \n2009,  com  as  alterações  posteriores,  foram  distribuídos,  mediante  sorteio,  para  este \nConselheiro. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator \n\nO presente Recurso é tempestivo, foi apresentado por parte legítima, trata de \nmatéria da competência deste Colegiado e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nDo objeto dos presentes autos. \n\nOs  presentes  autos  tratam  de  (i)  pedido  de  ressarcimento  de  créditos \npresumidos  do  IPI  do  2°  trimestre  de  2000  (fl.  01),  com  fundamento  no  art.  1°  da  Lei  n° \n9.363, de 13 de dezembro de 1996, e (ii) pedidos de ressarcimento de créditos básicos do IPI \ndo 3° trimestre de 2000 (fl. 02) e do 4° trimestre de 2000 (fl. 03), com fundamento no art. 11 \nda Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999. \n\nConstam ainda dos presentes autos os Pedidos de Compensação de fls. 04/16 \ne as Declarações de Compensação (DComp) de 518/567. \n\nEm 02/03/2006, com base na Informação Fiscal de fls. 437/438, foi proferido \no  Despacho  Decisório  de  fl.  439,  que  indeferiu  o  Pedido  de  Ressarcimento  fl.  01  e  não \nhomologou as compensações a ele vinculadas. Em 29/02/2008, com base na Informação Fiscal \nde  fls.  602/603,  a  titular  da  Unidade  da  Receita  Federal  de  origem  proferiu  o  Despacho \nDecisório de fl. 604, em que foi (i) indeferido os Pedidos de Ressarcimento de fls. 02/03, (ii) \nconsideradas homologadas tacitamente as compensações de fls. 04/16 e (iii) não homologadas \nas demais compensações (DComp de fls. 518/567). \n\nDa  parte  do  Acórdão  recorrido  que  considerou  definitiva  a  decisão \nconsignada no Despacho Decisório de fl. 604. \n\nCom base no argumento de que a Interessa não havia contestado o Despacho \nDecisório de fl. 604, a Turma de Julgamento a quo considerou definitiva a decisão proferida \npela  titular  da  Unidade  da  Receita  Federal  de  origem  que  (i)  indeferiu  os  Pedidos  de \n\nFl. 34DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  12\n\nRessarcimento  de  fls.  02/03;  (ii)  considerou  homologadas  tacitamente  as  compensações \ndiscriminadas  nos  Pedidos  de Compensação  de  fls.  04/16;  e  (iii)  não  homologou  as  demais \ncompensações informadas nas DComp de fls. 518/567. \n\nEm  relação  a  essa  parte  da  decisão,  alegou  a  Recorrente  que  não  havia \ncontestado a Informação Fiscal e o Despacho Decisório de fls. 602/604, porque deles não havia \ntomado conhecimento,  pois  a DRF  ­ Fortaleza  tinha­os  encaminhados para endereço diverso \ndaquele que havia informado ao referido Órgão, para fim de notificações, intimações etc. \n\nAssiste  razão  a  Recorrente.  De  fato,  analisando  o  Aviso  de  Recebimento \n(AR) de  fl.  605, verifica­se que o  endereço nele  anotado  refere­se  a Rua Oswaldo Cruz, 01, \nsala 603, Edf. Trade Center, Aldeota ­ CEP. 60.150­161, Fortaleza/CE, que não corresponde ao \nendereço  do  domicílio  fiscal  da  Interessada  (Avenida  Raimundo  Alconforado  ­  777  ­  Alto \nGuaramiranqa ­ CEP 62.300­000, Canindé/CE) nem ao endereço do procurador da Recorrente, \ninformado para envio de  intimações, notificações e citações  (Av. Santos Dumont, 3060,  sala \n610, Aldeota, CEP 60150­161, Fortaleza/CE), nos termos do requerimento de fl. 509. \n\nDiante desses  fatos,  fica demonstrado que a  Interessada não foi cientificada \ndo referido Despacho Decisório, portanto, insubsistente o argumento aduzido no voto condutor \ndo  Acórdão  recorrido,  utilizado  como  fundamento  para  considerar  definitiva  a  decisão \nconsignada no citado Despacho. \n\nNo  caso,  apesar da matéria  abordada  nos Pedidos  de Ressarcimento  de  fls. \n02/03 ser distinta da atinente ao Pedido de Ressarcimento de fl. 01, a Recorrente manifestou \nentendimento de que a matéria poderia seja julgada no âmbito deste Colegiado, pois eram os \nmesmos os argumentos aduzidos pela Fiscalização, para fim de indeferimento dos três Pedidos \nde Ressarcimento em tela. \n\nNo  presente  caso,  tendo  em  conta  que  a  decisão  de  mérito  favorecerá  a \nRecorrente, deixo de pronunciar a nulidade da parte da decisão inquinada e de mandar repetir a \nintimação  irregular,  com respaldo no que dispõe o § 3º do art. 591 do Decreto nº 70.235, de \n1972 (PAF). Em consequência, passo a análise do mérito de toda a contenda. \n\nDo objeto da presente controvérsia. \n\nA presente controvérsia teve origem com o prolação do Despacho Decisório \nde fl. 439, em que o titular da Unidade da Receita Federal de origem, com base na Informação \nFiscal de fls. 437/438, não  reconheceu o direito  creditório nem homologou as compensações \ninformadas, com base no argumento de que o pleito deixara de satisfazer os requisitos formais \nde  legalidade  e  a  fiscalização  realizada  a  priori  havia  detectado  “ser  o  creditamento \nincompatível, na sua integralidade, com os elementos comprobatórios do processo industrial e \ncorrespondentes notas fiscais constantes dos autos”. \n\nCom efeito, compulsando o Termo de Verificação Fiscal de fls. 270/298, que \nserviu de respaldo para a decisão vergastada, verifica­se que o motivo do não reconhecimento \ndo direito creditório em apreço foi a constatação pela Autoridade Fiscal que os procedimentos \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n[...] \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta\".  (Incluído  pela Lei  nº \n8.748, de 1993) \n \n\nFl. 35DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde emissão e registro dos documentos e livros fiscais da Recorrente impossibilitavam o cálculo \ndos valores do crédito pleiteado e a aplicação da legislação do ressarcimento do IPI, prevista no \nart.  11  da  Lei  9.779,  de  1999,  e  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  033,  de  1999.  As  razões \napontadas pela dita Autoridade Fiscal, em síntese, foram as seguintes: \n\na)  as Notas Fiscais e os Livros Fiscais que documentavam as operações de \nentrada de mercadorias e saída dos produtos não atendiam aos requisitos \nprevistos no RIPI/98, podendo,  inclusive, serem considerados inidôneos, \nde acordo com o art. 300 do RIPI/98; \n\nb)  as Notas  Fiscais  de  retorno  (CFOP  5.13  ­  Industrialização  efetuada  por \noutras empresas),  emitidas pelos estabelecimentos  industriais executores \ndas encomendas, não atendiam os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º \ndo  RIPI/98,  pois,  não  continham  a  descrição  do  produto  nem  o  seu \nenquadramento tarifário, impossibilitando a identificação e quantificação \ndo produto, como se a relação com os industrializadores por encomenda \nfosse apenas de prestação de serviço; e \n\nc)  não apresentou o livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque \n(modelo 3) ou fichas substitutivas ou qualquer outro controle equivalente \nsobre  as  movimentações  dos  insumos  (matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem). \n\nPor  sua  vez,  a  d.  Turma  de  Julgamento  de  primeiro  grau  manteve  o \nindeferimento  do  pleito  em  tela,  desta  feita  com  base  no  argumento  de  que  o  controle  de \nentrada  e  saída  de  mercadorias  não  era  efetivo,  bem  como  a  emissão  de  notas  fiscais,  a \nescrituração,  fiscal  e  contábil,  e  o  controle  de  estoque  não  era  revestidos  de  coerência  e \nconfiabilidade  de  modo  que  indicasse,  com  precisão,  quais  as  MP,  os  PI  e  os  ME  que \nefetivamente  faziam parte do processo produtivo, haja vista que o direito  ao  aproveitamento \ndos créditos presumidos respectivos cingia­se à concreta aplicação de tais insumos no processo \nprodutivo da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, nos termos do art. 1° \nda Lei n° 9.363, de 1996. \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  alegou  que  a  comprovação  da  existência  do \ncrédito do IPI dava­se apenas com a análise da idoneidade das notas fiscais de aquisição dos \ninsumos  e  a  sua  escrituração  no  livro  de  entrada  de  mercadoria  e  nos  livros  contábeis  da \nempresa e que o valor crédito objeto do presente Pedido de Ressarcimento estava comprovado \ncom as Notas Fiscais dos insumos adquiridos no referido trimestre, devidamente escrituradas e \nsubmetidas à fiscalização, independentemente do fato d’esses insumos terem sidos consumidos \nnaquele trimestre ou não. \n\nAssim,  resta demonstrado que o  cerne da presente  controvérsia  restringe­se \nao  aspecto  fático­probatório,  especificamente,  em  relação  aos  tipos  de  documentos  e  livros \nfiscais necessários  e suficientes, para  fim de comprovação do valor do  crédito presumido do \nIPI do 2º trimestre de 2000 e do saldo credor do IPI acumulado no final dos 3º e 4º trimestres \nde 2000. \n\nI ­ DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI \n\nO crédito presumido do IPI foi instituída pela Lei nº 9.363, de 13 dezembro \nde 1996, como forma de ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes \n\nFl. 36DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  14\n\nsobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  das \nempresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. \n\nEm conformidade como disposto no artigo 2º da Lei nº 9.363, de 1996, a base \nde cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total dos \ninsumos,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita \noperacional  bruta  do  produtor  exportador.  Sobre  a  base  de  cálculo  assim  determinada  será \naplicado o percentual de 5,37%, obtendo­se, dessa forma, o valor do crédito presumido do IPI a \nque tem direito a pessoa jurídica produtora­exportadora. \n\nDa documentação necessária para comprovação do crédito presumido do \nIPI. \n\nA documentação exigida para fim de comprovação dos insumos aplicados na \nfabricação dos produtos  exportados,  foi  determinada pelo art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996,  a \nseguir transcrito: \n\nArt.  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da \nreceita  operacional  bruta,  da  receita  de  exportação  e  do  valor \ndas  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  será  efetuada nos  termos  das  normas  que  regem  a \nincidência das contribuições referidas no art. 1o, tendo em vista \no  valor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida \npelo fornecedor ao produtor exportador. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nEm consonância  com  o  referido  preceito  legal,  dispõe o  §  1º  do  art.  11  da \nInstrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, a seguir transcritos \n\nArt. 11. O estabelecimento que apurar crédito presumido de IPI, \ncomo  ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e \nCOFINS,  inclusive  o  estabelecimento  matriz,  no  caso  de \napuração  centralizada,  deverá  escriturá­lo  no  item  005  do \nquadro  \"Demonstrativo  de  Créditos\",  do  livro  Registro  de \nApuração  do  IPI,  com  indicação  de  sua  origem  no  quadro \n\"Observações\". \n\n§ 1º No caso de apuração centralizada, o estabelecimento matriz \ndeverá manter arquivadas, além dos originais das notas fiscais \ndas  próprias  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem,  cópias  das  notas \nfiscais  correspondentes  às  aquisições  efetuadas  pelos  demais \nestabelecimentos,  que  permitam  a  verificação  do  crédito \napurado. \n\n[...] (grifos não originais). \n\nCom  base  nos  referidos  comandos  normativos,  tem­se  que,  para  fim  de \ncomprovação  do  valor  do  crédito  presumido  do  IPI,  apurado  no  2º  trimestre  2000,  era \nnecessário  e  suficiente  a  apresentação  do  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  modelo  8, \ndevidamente escriturado na forma dos arts. 375 a 376 todos do RIPI/98, e das notas fiscais de \naquisição dos insumos e das notas de fiscais dos produtos exportados. \n\nFl. 37DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNesse sentido, em conformidade com o disposto na legislação do IPI, o § 1º \ndo  art.  9º2  da  Instrução Normativa  SRF  nº  21,  de  10  de março  de  1997,  vigente  na  data  da \nformulação do presente pleito, determinava que o pedido de ressarcimento, na época feito em \nformulário impresso, fosse instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do \nIPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração. \n\nEsse comando normativo, vem corroborar o entendimento aqui esposado, no \nsentido de que os documentos hábeis e idôneos, para comprovar o saldo acumulado no final do \ntrimestre­calendário, são o livro Registro de Apuração do IPI e as referidas notas fiscais. \n\nDa análise da controvérsia. \n\nConforme anteriormente delineado, os d. Julgadores da Turma de Julgamento \na quo mantiveram o indeferimento do direito creditório pleiteado nos presentes autos com base \nno  argumento  de  que  a  Recorrente  não  dispunha  de  um  controle  de  estoque,  revestido  de \ncoerência e confiabilidade, respaldado em notas fiscais e escrituração fiscal e contábil idôneas, \nque  indicassem  com  precisão  os  insumos  aplicados  no  processo  produtivo  da  empresa \nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais, nos  termos do art. 1° da Lei n° 9.363, de \n1996. \n\nTal  argumento  seria  procedente,  se  fosse  obrigatória  apuração  do  crédito \npresumido  com  base  exclusivamente  em  sistema  de  custo  coordenado  e  integrado  com \nescrituração comercial da pessoa  jurídica. Porém, a  adoção do  referido sistema era opcional, \nsegundo o disposto nos §§ 5º a 8º e 14 do art. 3º da Portaria MF nº 38, de 1997, vigente no \nperíodo de apuração dos créditos em apreço, que seguem transcritos: \n\nArt. 3º O crédito presumido será apurado ao  final de cada mês \nem  que  houver  ocorrido  exportação  ou  venda  para  empresa \ncomercial exportadora com o fim específico de exportação. \n\n[...] \n\n§ 5º A apuração do crédito presumido será efetuada com base \nem  sistema  de  custos  coordenado  e  integrado  com  a \nescrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final \nde cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem, utilizados na produção durante o período. \n\n§  6º  Para  efeito  do  disposto  no  parágrafo  anterior,  a  pessoa \njurídica  deverá  manter  sistema  de  controle  permanente  de \nestoques,  no  qual  a  avaliação  dos  bens  será  efetuada  pelo \nmétodo da média ponderada móvel ou pelo método denominado \nPEPS, no qual se considera que as saídas das unidades de bens \nseguem  a  ordem  cronológica  crescente  de  suas  entradas  em \nestoque. \n\n                                                           \n2  \"Art.  9º  A  apuração  do  crédito  presumido,  a  título  de  ressarcimento  das  contribuições  para  PIS/PASEP  e \nCOFINS,  será  efetuada pelo  contribuinte,  observadas  as  normas  do  art.  3º da Portaria MF nº,  de 038 de 27 de \nfevereiro de 1997. \n§ 1º O pedido de ressarcimento em espécie será instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do \nIPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração. \n[...]\" \n \n\nFl. 38DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  16\n\n§  7º No  caso  de  pessoa  jurídica  que  não mantiver  sistema  de \ncustos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a \nquantidade  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem utilizados  na  produção,  em  cada mês, \nserá apurada somando­se a quantidade em estoque no início do \nmês com as quantidades adquiridas e diminuindo­se, do total, a \nsoma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não \naplicadas na produção e as transferências. \n\n§  8º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  a  avaliação  das \nmatérias­primas, dos produtos intermediários e dos materiais de \nembalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada \npelo método PEPS. \n\n[...] \n\n§ 14. A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de \ncálculo dos  créditos presumidos  e,  se não mantiver  sistema de \ncustos  coordenado  e  integrado  com  a  escrituração  comercial, \nas  respectivas  relações de quantidades e valores das matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagens em \nestoque no final de cada período de apuração. \n\n[...] \n\nSegundo o disposto no § 7º do art. 3º em destaque, caso a pessoa jurídica não \nmantenha sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade \nde insumos utilizada em cada mês será determinada “somando­se a quantidade em estoque no \ninício do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo­se, do total, a soma das quantidades \nem estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências”. \n\nPara atender a essa exigência, a pessoa jurídica beneficiária deverá exibir as \nnotas  fiscais de compra dos  insumos e as  relações de quantidades  e valores dos  insumos em \nestoque no final de cada período, o que poderá ser feito com a apresentação do livro Registro \nde Inventário, modelo 7, previsto no inciso VII do art. 345 do RIPI/98. \n\nLogo,  para  fim  de  comprovar  o  valor  do  crédito  presumido  do  IPI,  não  é \nobrigatória a existência de um controle de estoque nos moldes preconizados pela Fiscalização e \nratificado nos  julgados precedentes. No meu entendimento,  os documentos  e  as  informações \nsolicitadas no Termo de Intimação Fiscal de fls. 113/116, além de exageradas e desarrazoadas, \nsão desnecessárias e afronta o disposto nos preceitos normativos anteriormente citados. \n\nNesse  diapasão,  cabe  ressaltar  ainda  que,  embora  a  Recorrente  tenha \ndisponibilizado  todas as notas  fiscais de compras e de vendas, os  livros  fiscais de entradas e \nsaídas de mercadorias, os livros de inventários, os documentos de exportação e os livros razão \ne  diário,  não  foram  colacionadas  aos  autos  qualquer  prova  material  comprobatória  das \nalegações genéricas acerca das irregularidades concernentes à emissão dos citados documentos \nou quanto à escrituração dos mencionados livros. Na verdade, compulsando os autos, constatei \nque  a  única  irregularidade  devidamente  comprovado,  com  base  em  elementos  probatórios \nidôneos,  diz  respeito  às  notas  fiscais  de  retorno  dos  insumos  industrializados,  as  quais  nem \nsequer foram emitidas pela Recorrente, mas pelos estabelecimentos industriais executores das \nencomendas. \n\nNo presente caso, cabe ainda destacar que o Pedido de Ressarcimento de fl. \n01  foi  instruído  adequadamente,  com  todos  os  elementos  exigidos  pela  Instrução Normativa \nSRF n.º  21,  de 1997. Ademais,  foram disponibilizados para  a Autoridade Fiscal diligente os \n\nFl. 39DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nlivros  e  as  notas  fiscais  necessários  à  análise  do  pleito  e  que  esta  não  apontou  qualquer \ndiscrepância em relação ao saldo dos créditos presumidos do IPI detalhado no Demonstrativo \nde Apuração do Crédito encartado na DCTF do 2º trimestres 2000 (fl. 35). \n\nCom base nessas  considerações,  reconheço o direito creditório pleiteado no \nPedido de Ressarcimento de fl. 01, o qual já foi utilizado na compensação: \n\na)  dos débitos discriminados nos Pedidos de Compensação de fls. 04/16, já \nhomologados tacitamente; e \n\nb)  dos  débitos  declarados  nas  DComp  de  fls.  526/567,  que  homologo  no \npresente julgamento, até o limite do valor do crédito reconhecido. \n\nApós  as  referidas  compensações,  caso  ainda  remanesça  saldo  de  crédito,  o \nressarcimento em dinheiro deverá ser feito, conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. \n13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997. \n\nII­ DO SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS BÁSICOS DO IPI \n\nA previsão legal do direito de ressarcimento e compensação do saldo credor \ndo IPI acumulado em cada trimestre­calendário, decorrente de aquisição de insumos aplicados \nna  industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à  alíquota  zero,  encontra­se \nestabelecida no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, a seguir transcrito: \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (grifos \nnão originais). \n\nInduvidosamente, o referido preceito legal instituiu um novo tratamento para \nos créditos básicos do IPI (aquele pago na aquisição do insumo e destacado na respectiva nota \nfiscal), ampliando as hipóteses de manutenção do crédito e de aproveitamento do saldo credor \ndo Imposto acumulado no final de cada trimestre­calendário. \n\nDe acordo com a nova sistemática, o direito ao crédito básico foi ampliado, \npassando incluir às aquisições de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou \nsujeitos  à  alíquota  zero,  o que  era vedado na  legislação anterior  (art.  25  da Lei nº 4.502, de \n1964). \n\nDe  fato,  na  sistemática  anterior,  a manutenção  do  crédito  IPI,  relativo  aos \ninsumos empregados na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos a alíquota zero \nsomente era permitida sob a forma de incentivo fiscal, como no caso do produto exportado que, \n\nFl. 40DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  18\n\napesar de imune, tinha assegurado a manutenção do crédito do Imposto, nos termos do art. 5º3 \ndo Decreto­lei nº 491, de 1969. \n\nA  partir  da  nova  sistemática,  a  manutenção  do  crédito  básico  do  IPI  foi \nampliada para todos os insumos aplicados no processo de industrialização, independentemente, \ndos  tais produtos  industrializados, na saída do estabelecimento  industrial, estarem sujeitos ao \npagamento ou não do Imposto. \n\nA  contrário  senso,  ficou  excluída  da  nova  sistemática  de  manutenção  dos \nreferidos créditos, somente os insumos aplicados na fabricação de produtos considerados não \nindustrializados, segundo a legislação do IPI, portanto, aqueles fora do campo de incidência do \nImposto, os quais são anotados na TIPI como NT (Não Tributados). \n\nAlém da ampliação da manutenção do crédito básico do IPI para todo insumo \naplicado no produto  industrializado,  independente de pagamento do  Imposto ou não  saída,  o \npreceito legal em comento instituiu também duas formas de aproveitamento do saldo credor do \nIPI,  remanescente  no  final  trimestre­calendário  após  a  dedução  dos  débitos  do  Imposto,  a \nsaber: (i) o ressarcimento em dinheiro e (ii) a compensação com débitos de qualquer espécie, \nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \n(RFB). \n\nEm  complementação  ao  disposto  no  referido  preceito  legal,  foi  editada  a \nInstrução Normativa SRF nº 033, de 1999, que no seu art. 2º estabeleceu (i) os requisitos para o \nregistro  do  referido  crédito  na  escrita  fiscal  do  contribuinte  e  (ii)  os  procedimentos  para \naproveitamento  do  saldo  credor  do  IPI  remanescente  no  final  do  trimestre­calendário,  nos \nseguintes termos, in verbis:  \n\nArt.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão \nregistrados na escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do \nRIPI: \n\nI – quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese \nde entrada simbólica dos referidos insumos; \n\nII  ­  no  período  de  apuração  da  efetiva  entrada  dos  referidos \ninsumos no estabelecimento industrial, nos demais casos. \n\n§  1º O aproveitamento  dos  créditos  a  que  faz menção  o  caput \ndar­se­á,  inicialmente,  por  compensação  do  imposto  devido \npelas  saídas  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  no \nperíodo de apuração em que forem escriturados. \n\n§  2º  No  caso  de  remanescer  saldo  credor,  após  efetuada  a \ncompensação  referida  no  parágrafo  anterior,  será  adotado  o \nseguinte procedimento: \n\nI  ­  o  saldo  credor  remanescente  de  cada  período  de  apuração \nserá transferido para o período de apuração subseqüente; \n\nII  ­  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  permanecendo  saldo \ncredor,  esse  poderá  ser  utilizado  para  ressarcimento  ou \n\n                                                           \n3  \"Art.  5º  É  assegurada  a  manutenção  e  utilização  do  crédito  do  IPI  relativo  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados\". \n\nFl. 41DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ncompensação, na forma da Instrução Normativa SRF n.º 21, de \n10 de março de 1997. \n\n§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição \nde MP, PI e ME, quando destinados à  fabricação de produtos \nnão tributados (NT). \n\n[...] \n\nArt. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas \nno  art.  11  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  do  saldo  credor  do  IPI \ndecorrente  da  aquisição  de  MP,  PI  e  ME  aplicados  na \nindustrialização  de  produtos,  inclusive  imunes,  isentos  ou \ntributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos \nrecebidos no  estabelecimento  industrial  ou  equiparado a partir \nde 1º de janeiro de 1999. (grifos não originais) \n\nLogo, ratificando as conclusões anteriormente apresentadas, deixa expresso § \n3º art. 2º, combinado com o disposto no art. 4º, que devem ser estornados da escrita fiscal do \ncontribuinte apenas os créditos básicos do  IPI relativos aos insumos que forem “destinados à \nfabricação de produtos não  tributados  (NT)”. Em outras  palavras,  apenas os  créditos básicos \nreferentes  aos  insumos  tributados  que  não  forem  aplicados  no  processo  de  fabricação  de \nprodutos  industriais,  ainda  que  imunes,  isentos  ou  tributados  à  alíquota  zero  na  saída  do \nestabelecimento industrial. \n\nDessa forma, embora o texto do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não tenha \nmencionado expressamente os produtos  imunes,  interpretando adequadamente o dito preceito \nlegal,  o  transcrito  art.  4º  da  referida  Instrução  Normativa  esclareceu  que  a manutenção  dos \ncrédito  básicos  do  IPI  também  se  aplicava  aos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos \nprodutos imunes. \n\nNo que tange as  formas de aproveitamento saldo remanescentes dos crédito \nbásicos  do  IPI,  a  partir  da  vigência  do  novel  preceito  legal,  além  da  prévia  e  obrigatória \ndedução  dos  débitos  do  Imposto,  anteriormente  prevista,  passou  ser  permitido  tanto  o \nressarcimento  em  dinheiro  como  a  compensação  com  outros  débitos  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  RFB,  desde  que  atendidas  as  formalidades  exigidas  nos  atos  normativos \neditados pelo referido Órgão. \n\nEm  relação  aos  requisitos  da  escrituração  fiscal,  deixou  claro  o  referido \ncomando  normativo  que  registro  do  Imposto  na  escrita  fiscal  deve  ser  feito  no momento  da \nentrada,  simbólica ou  real,  do produto no  estabelecimento  industrial,  o que  leva a  conclusão \nque o referido registro deve ser feito no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, previsto \nno inciso VIII do art. 345 do RIPI/98, vigente na época dos fatos. \n\nDa documentação necessária para comprovação do  saldo remanescente \ndos crédito básicos do IPI. \n\nCom  base  no  exposto  anteriormente,  resta  demonstrado  que,  para  fim  de \ncomprovação do  saldo  credor do  IPI,  remanescente no  final dos 3º  e 4º  trimestres 2000,  era \nnecessário  e  suficiente  a  apresentação  do  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  modelo  8, \ndevidamente escriturado na forma dos arts. 375 a 376 todos do RIPI/98, e das notas fiscais de \naquisição dos insumos. \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  20\n\nNesse sentido, em conformidade com o disposto na legislação do IPI, o § 1º \ndo  art.  9º  da  Instrução Normativa  SRF  n.º  21,  de  10  de março  de  1997,  vigente  na  data  da \nformulação  do  presente  pleito,  determinava  que  o  pedido  de  ressarcimento,  na  época  feita \nformulário impresso, fosse instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do \nIPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração. \n\nDa  mesma  forma,  no  período  em  que  realizada  a  diligência  no \nestabelecimento da Recorrente (iniciada em 27/11/2003 e concluída 22/12/2005), determinava \no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, o seguinte: \n\nArt.  19. A  autoridade  da SRF  competente  para  decidir  sobre  o \npedido de ressarcimento de créditos do IPI poderá condicionar o \nreconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação,  pelo \nestabelecimento  que  escriturou  referidos  créditos,  do  livro \nRegistro  de  Apuração  do  IPI  correspondente  aos  períodos  de \napuração  e  de  escrituração  (ou  cópia  autenticada)  e de  outros \ndocumentos  relativos  aos  créditos,  inclusive  arquivos \nmagnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de  diligência \nfiscal  no  estabelecimento  da  pessoa  jurídica a  fim de  que  seja \nverificada a exatidão das informações prestadas. \n\nEsse comando normativo, vem corroborar o entendimento aqui esposado, no \nsentido de que os documentos hábeis e idôneos, para comprovar o saldo acumulado no final do \ntrimestre­calendário,  são o  livro Registro de Apuração do  IPI  e  as notas  fiscais dos  insumos \nadquiridos no período. Ademais, segundo o referido comando normativo, a eventual diligência \nfiscal  realizada no estabelecimento da pessoa  jurídica tem por  fim a verificação da “exatidão \ndas informações prestadas”. \n\nDa análise da controvérsia. \n\nO argumento aduzido pela Autoridade Fiscal para o indeferimento do direito \ncreditório objeto dos Pedidos de Ressarcimento de fls. 02/03, com a devida vênia, ao meu ver, \ntambém não procede. A uma, porque o direito aos créditos básicos do  IPI está condicionado \napenas  que  o  insumo  seja  aplicado  na  fabricação  de  produtos  industrializados, \nindependentemente  de  tais  estarem  sujeitos  ou  não  ao  pagamento  do  Imposto  na \noperação de saída do estabelecimento industrial. \n\nA duas, porque a comprovação dos créditos básicos do IPI deve ser feita com \nbase no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, corroborado pelos documentos relativos \naos  créditos:  (i)  notas  fiscais  de  aquisição  dos  insumos  tributados,  adquiridos  no  mercado \ninterno,  (ii) declaração de  importação dos  insumos  tributados adquiridos no mercado externo \netc.  Nesse  sentido,  dispunha  §  1º  do  art.  9º  da  Instrução  Normativa  SRF  n.º  21,  de  1997, \nvigente na data da apresentação dos pedidos em apreço. \n\nPor  conseguinte,  com  o  fim  de  comprovar  o  saldo  credor  do  IPI  pleiteado, \nnão vejo como imprescindível a existência de um controle de estoque nos moldes preconizados \npela  Fiscalização  e  pelos  julgados  precedentes.  No  meu  entendimento,  os  documentos  e  as \ninformações  solicitadas no Termo de  Intimação Fiscal de fls. 314/318, além de exageradas e \ndesarrazoadas, contraria o disposto nos preceitos normativos anteriormente citados. \n\nNesse  diapasão,  cabe  ressaltar  ainda  que,  embora  a  Recorrente  tenha \ndisponibilizado  todas as notas  fiscais de compras e de vendas, os  livros  fiscais de entradas e \nsaídas de mercadorias, os livros de inventários, os documentos de exportação e os livros razões \ne  diário,  não  foram  colacionadas  aos  autos  qualquer  prova  material  comprobatória  das \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 658 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nalegações genéricas acerca das irregularidades concernentes à emissão dos citados documentos \nou quanto à escrituração dos mencionados livros. Na verdade, compulsando os autos, constatei \nque  a  única  irregularidade  devidamente  comprovada  com  elementos  probatórios  idôneos  diz \nrespeito às notas fiscais de retorno dos insumos industrializados, as quais foram emitidas pelos \nestabelecimentos industriais executores das encomendas. \n\nDiante dessas conclusões, tenho que as cópias do livro Registro de Apuração \ndo  IPI  de  fls.  36/140  comprovam  adequadamente  o  valor  do  crédito  objeto  dos  Pedidos  de \nRessarcimento  de  fl.  02/03,  haja  vista  que  foram  disponibilizados  todas  as  notas  fiscais  de \naquisição  dos  insumos  tributados  e  a  Autoridade  Fiscal  diligente  não  apontou  qualquer \ndiscrepância em relação aos valores dos créditos do IPI consignados no citado livro. \n\nDessa  forma,  reconheço  o  direito  creditório  pleiteado  e  homologo  a \ncompensação declarada na DComp de fls. 518/525. \n\nIII – DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC \n\nApós  a  compensação  dos  débitos  discriminados  nos  Pedidos  de \nCompensação de fls. 04/16 e nas DComp de fls. 518/567, o saldo credor remanescente deverá \nser ressarcido em dinheiro, na forma estabelecida no inciso V do § 2º do art. 13 da Instrução \nNormativa SRF nº 21, de 1997. \n\nNa peça recursal em apreço, defendeu a Recorrente o direito de atualização \ndo valor do crédito a ser ressarcido, com base na variação da taxa Selic, calculada a partir da \ndata  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento  em  apreço,  com  o  argumento  de  que  o \ncontribuinte seria penalizado pelo atraso no pagamento do referido valor e haveria grave ofensa \naos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. \n\nA matéria  já  foi  apreciada  pelo C.  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  que \nconsolidou o entendimento de que o impedimento da utilização do direito de crédito oriundo da \naplicação do princípio da não­cumulatividade, por meio de ato da  autoridade  administrativa, \ndescaracteriza  a  natureza  escritural  desse  tipo  crédito,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de \natualizá­los monetariamente pela taxa Selic, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. \n\nAcerca  do  assunto,  a  Primeira Seção  do STJ  aprovou  a Súmula  de nº  411, \ncujo enunciado dispõe que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há \noposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”. \n\nNesse  sentido,  o  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial \n(REsp) nº 1.035.847/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543­\nC do CPC, transitado em julgado em 03/03/2010, que ficou assim ementado, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  22\n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ  08∕2008.  (REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)  ­ \ngrifos do original \n\nDessa  forma,  ressalvado  o  entendimento  divergente  deste  Conselheiro,  em \ncumprimento  ao  disposto  no  art.  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho, \nadoto  o  inteiro  teor  do  acórdão  proferido  pelo E.  STJ  no  âmbito  do  julgamento  do REsp nº \n1.035.847/RS, que passa a fazer parte integrante deste voto, como se transcrito aqui estivesse, e \ncom  base  nos  fundamentos  jurídicos  nele  consignados,  reconheço  o  direito  à  atualização  do \nsaldo  remanescente  (após  as  referidas  compensações)  do  crédito  presumido  do  IPI  do  2º \ntrimestre de 2000 e dos créditos básicos do IPI dos 3º e 4º trimestres de 2000, a ser ressarcido \nem  dinheiro,  com  base  na  variação  da  taxa  Selic,  calculada  a  partir  data  da  ciência  dos \nrespectivos Despachos Decisórios, ou seja: \n\na)  em relação ao Pedido de Ressarcimento de  fl. 01 (crédito presumido do \nIPI),  a  partir  de  11/05/2006  (fl.  440),  data  da  ciência  do  Despacho  de \nDecisório de fl. 439; e \n\nb)  em  relação  aos Pedidos  de Ressarcimento de  fls.  02/03  (crédito básicos \ndo IPI), a partir de 20/08/2008 (fl. 605), data da ciência do Despacho de \nDecisório de fl. 604. \n\nIV ­ DA CONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  presente  Recurso, \npara: \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 13308.000031/2001­47 \nAcórdão n.º 3802­00.674 \n\nS3­TE02 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\na)  reconhecer  o  direito  creditório  da  Interessada  ao  valor  total  do  saldo  do \ncrédito presumido do 2º  trimestres de 2000 (fl. 01) e saldo credor do  IPI \ndos 3º e 4º trimestres de 2000 (fls. 02/03); \n\nb) homologar  a  compensação  dos  débitos  declarados  nas  DComp  de  fls. \n526/567,  com  saldo  remanescente  do  crédito  presumido  do  IPI  do  2º \ntrimestre  de  2000  (fl.  01)  e  dos  débitos  declarados  na  DComp  de  fls. \n518/525,  com  saldo  credor  do  IPI  do  3º  trimestre  de  2000  (fl.  02),  que \ndeverá ser realizada nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF n.º \n21, de 1997; e \n\nc) determinar o ressarcimento em dinheiro, na forma do inciso V do § 2º do \nart. 13 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, dos seguintes valores: \n\na.   eventual  saldo  do  crédito  presumido  do  IPI  do  2º  trimestres  de \n2000 (fl. 01), se remanescente após as compensações dos débitos \ninformadas  nos  Pedidos  de  Compensação  de  fls.  04/16, \nhomologadas tacitamente, e dos débitos declarados nas DComp de \nfls.  526/567,  homologadas  neste  julgamento,  que  deverá  ser \nacrescido da taxa Selic, calculada a partir de 11/05/2006, data da \nciência do Despacho de Decisório de fl. 439; e \n\nb.  do saldo dos crédito básicos do IPI dos 3º e 4º trimestres de 2000 \n(fls.  02/03),  remanescente  após  a  compensação  dos  débitos \ndeclarados na DComp de fls. 518/525 (com o saldo de créditos do \n3º  trimestre  de  2000),  que  deverá  ser  acrescido  da  taxa  Selic, \ncalculada  a  partir  de  20/08/2008  (fl.  605),  data  da  ciência  do \nDespacho de Decisório de fl. 604. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 10\n\n/10/2011 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por REGIS XAVIER HOLA\n\nNDA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999\nPRODUÇÃO DE CARBETO DE SILÍCIO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS.\nNo processo produtivo do carbeto de silício e do óxido de alumínio, é cabível a escrituração de créditos decorrentes da aquisição de insumos que, embora não se integrem ao produto final, sofrem desgaste ou perda das propriedades físicas ou químicas em contato com o produto em fabricação.\nLAUDO TÉCNICO DO INT. ADOÇÃO.\nSalvo se comprovada a improcedência do laudo ou parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, é ele adotado no aspecto técnico de sua competência.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13876.000437/2001-85", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5302985", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.017", "nome_arquivo_s":"Decisao_13876000437200185.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13876000437200185_5302985.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\nO Presidente Substituto assina este Acórdão em face da impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"5142073", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:09.360Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173934157824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1989; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n637 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13876.000437/2001­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.017  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. \n\nRecorrente  ALCOA ALUMÍNIO S/A \n\nRecorrida  DRJ em RIOBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 \n\nDILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  NULIDADE  DA \nDECISÃO RECORRIDA. INCABÍVEL. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  diligência  ou  de  perícia  não  configura \ncerceamento  do  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo,  sendo  incabível  a \ndecretação da nulidade da decisão recorrida. \n\nLAUDO TÉCNICO DO INT. ADOÇÃO. \n\nSalvo  se  comprovada  a  improcedência  do  laudo  ou  parecer  do  Instituto \nNacional  de  Tecnologia,  é  ele  adotado  no  aspecto  técnico  de  sua \ncompetência. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 \n\nPRODUÇÃO  DE  CARBETO  DE  SILÍCIO  E  ÓXIDO  DE  ALUMÍNIO. \nINSUMOS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. \n\nNo processo produtivo do carbeto de silício e do óxido de alumínio, é cabível \na escrituração de créditos decorrentes da aquisição de insumos que, embora \nnão se integrem ao produto final, sofrem desgaste ou perda das propriedades \nfísicas ou químicas em contato com o produto em fabricação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n6.\n00\n\n04\n37\n\n/2\n00\n\n1-\n85\n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.  \n\n \n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Sílvia  de  Brito \nOliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João \nCarlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho. \n\nO Presidente Substituto assina este Acórdão em face da impossibilidade, por \nmotivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento, cumulado com pedido de compensação, \nde  saldo  credor do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  (IPI)  apurado no 4º  trimestre de \n2000, com fulcro no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. \n\nO pedido, formalizado em 11 de setembro de 2001, foi parcialmente deferido \npela Delegacia  da Receita  Federal  (DRF)  em  Sorocaba­SP,  em  virtude  da  glosa  de  créditos \nrelativos  à  aquisição  dos  materiais  relacionados  às  fls.  90  a  92,  que,  conforme  informação \nfiscal  constante  das  fls.  94  a  99,  tratam­se  de  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  e \nequipamentos cujo desgaste não se dá por ação direta sobre o produto final ou do produto final \nsobre esses materiais, e também por determinação de estorno dos créditos relativos a aquisições \nde insumos utilizados na produção de produto não tributado (mulita). \n\nContra  essa  decisão,  foi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  à \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ)  em  Ribeirão  Preto­SP,  que  manteve  o \nindeferimento parcial, nos termos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 142 a 148, \nensejando a interposição de recurso ao extinto Segundo Conselho de Contribuintes para aduzir, \nem preliminar, a nulidade da decisão da instância de piso, por indeferir o pedido de realização \nde perícia documental e técnica e, com isso, ofender os princípios do devido processo legal e \ndo contraditório e ampla defesa e, no mérito, alegar, em síntese, que: \n\nI  –  os  insumos  cujos  créditos  foram  glosados  são  equipamentos  de  grande \nporte  (britadores,  moinhos,  eletrodos,  fornos),  que  mantêm  contato  direto  com  as  grandes \nestruturas  maciças,  e  outros  materiais  (peneiras,  esferas,  rolos  e  martelos  dos  moinhos, \nmandíbulas,  grelhas  e  placas  de  revestimento)  que  mantêm  contato  direto  com  o  próprio \nproduto final; \n\nII  –  esses  insumos  são,  sim,  em  consonância  com  o  art.  519,  inc.  II,  do \nDecreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, produtos intermediários e são imprescindíveis \nno  processo  produtivo  da  contribuinte,  desgastando­se  por  contato  direto  com  os  grãos  em \nprocesso de produção, conforme Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. \n\nA  recorrente  alegou  ainda  a  necessidade  de  converter  o  julgamento  do \nrecurso em diligência, pois a matéria litigiosa depende da produção de prova pericial técnica e \ndocumental para demonstrar que os materiais cujos créditos  foram glosados são utilizados no \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13876.000437/2001­85 \nAcórdão n.º 3402­002.017 \n\nS3­C4T2 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocesso  de  industrialização  e  não  são  do  ativo  permanente  e  que  se  consomem  ou  se \ndesgastam em decorrência de ação direta sobre o produto fabricado. \n\nAo  final,  solicitou­se  o  integral  provimento  do  seu  recurso  para, \npreliminarmente, decretar­se a nulidade da decisão recorrida e, no mérito, seja reconhecido seu \ndireito à compensação pleiteada, pois os bens relativos às glosas de crédito são considerados \nintermediários ou insumos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, e arts. 164, inc. I, e \n519,  inc.  II,  do Decreto  nº  4.544,  de  2002,  refazendo­se,  por  conseqüência,  os  cálculos  dos \ncréditos que devem ser estornados, em virtude das saídas do produto não tributado denominado \nmulita. \n\nTambém foi requerida a reunião dos processos administrativos que listou, por \nserem de conteúdo idêntico, possuírem decisões similares e estarem na mesma fase processual. \n\nA Quarta Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, em sessão \nrealizada  12  de  fevereiro  de  2008,  decidiu  converter o  julgamento  do  recurso  voluntário  em \ndiligência para que fosse providenciado laudo detalhado do processo produtivo do carbeto de \nsilício e do óxido de alumínio, no estabelecimento industrial, com destaque par a aplicação dos \ninsumos objeto das glosas de crédito. \n\nApós efetuada a diligência, estes autos retornaram Câmara com a informação \nfiscal constante das fls. 254 a 256, da qual releva destacar que: \n\nI  –  na  época  da  fiscalização  que  resultou  na  glosa  dos  créditos,  a  filial  da \nAlcoa  Alumínio  S/A  em  Salto­SP  já  não  produzia  mais  o  carbeto  de  silício  e  o  óxido  de \nalumínio, que passou a ser produzido pela Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda, que comprara \na Alcoa Alumínio S/A; \n\nII – a verificação do processo produtivo foi feito na Treibacher Scheleifmittel \nBrasil Ltda., com acompanhamento de representantes da Alcoa Alumínio S/A; e \n\nIII – já se passaram quase seis anos daquela fiscalização e, agora, a situação é \noutra,  pois  não  há mais  representantes  da Alcoa Alumínio  S/A  na Treibacher Scheleifmittel \nBrasil  Ltda.  e  a  ora  recorrente  informou  que  o  carbeto  de  silício  e  o  óxido  de  alumínio, \natualmente, não é produzido em nenhum de seus estabelecimentos. \n\nAo final, o responsável pela diligência solicitada por esta Câmara retornou os \nautos  para  que  aqui  se decidisse,  diante dos  fatos  acima  relatados,  sobre  a  viabilidade de  se \nproduzir o laudo no estabelecimento da Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda. \n\nNa  sessão  de  09  de  outubro  de  2008,  novamente  decidiu­se  converter  o \njulgamento  do  recurso  em diligência  para que  fosse produzido  o  laudo  técnico  com base  no \nprocesso produtivo do estabelecimento acima referido. \n\nA  diligência  foi  realizada  com  base  no  processo  produtivo  do \nestabelecimento  da  pessoa  jurídica  Treibacher  Scheleifmittel  Brasil  Ltda.  e  o  processo  foi \nencaminado a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o relatório técnico \nelaborado  pelo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  às  fls.  275  a  302,  em  que  consta \ndescrição da linha de produção do óxido de alumínio e do carbeto de silício e lista de partes e \npeças que, segundo o entendimento do INT, desempenham funções específicas e essenciais no \nprocesso produtivo, com desgastes que requerem a reposição periódica dessas partes e peças. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n  4\n\nA  contribuinte  manifestou­se  sobre  a  diligência,  às  fls.  305  a  309,  para \nexpressar  sua  concordância  com  o  relatório  do  INT  e  pedir  o  integral  provimento  do  seu \nrecurso, em face do laudo técnico que atestou o efetivo desgaste dos produtos intermediários \nem decorrência do contato físico contínuo com o material em fabricação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nO  recurso  é  tempestivo,  foi  interposto  por  parte  legítima  e  seu  julgamento \nestá  inserto nas  esfera de  competências  regimentais da 3ª Seção de  Julgamento do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), por isso deve ser conhecido. \n\nSobre  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do \ndireito  de  defesa,  cumpre  registrar  que  as  diligências  e  perícias  destinam­se  à  formação  da \nconvicção do julgador, por isso cabe a ele o juízo da sua necessidade ou não,conforme art. 18 \ndo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, \nque estabelece, ipsisi litteris: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. \n\n(...) \n\nRelativamente  ao mérito,  tendo  em vista  que o  laudo  técnico  foi  elaborado \npelo  INT  e  que  não  houve  argüição,  tampouco  comprovação,  de  sua  improcedência,  com \nfundamento no art. 30 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, adoto­o para admitir os \ncréditos do IPI relativos às aquisições dos produtos assim denominados: \n\nBucha de poliuretano para bico micronizador; \n\nBucha de poliuterano do micronizador; \n\nCunha de fixação da mandíbula movel; \n\nCunha lateral inferior/superior/direita/esquerda; \n\nCunha para fixar grelhas; \n\nEixo Oco de saída; \n\nEsfera de aço; \n\nEsfera de Cerâmica; \n\nGrelha para moinho Faço; \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13876.000437/2001­85 \nAcórdão n.º 3402­002.017 \n\nS3­C4T2 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nHélice com tubo mecânico; \n\nMandíbula Fixa; \n\nMandíbula Móvel; \n\nMartelo para moinho Faço; \n\nMartelo para moinho Sabia; \n\nPlaca de Impacto para Traseira do Moinho Martelo; \n\nPlaca de Impacto Superior do Moinho Martelo; \n\nPlaca para regulagem do Moinho Martelo; \n\nPlaca de impacto tampa do Moinho Martelo; \n\nRevestimento inferior lateral para Moinho Faço; \n\nRevestimento lateral direito do Moinho Faço; \n\nRolo para Moinho de Rolo; \n\nSegmento Anel quebrador superior moinho canário; \n\nSegmento Anel quebrador inferior moinho canário; \n\nSuporte do Martelo Moinho Faço; \n\nCamisa Cone para rebritador (móvel); \n\nChapa preta para proteção do eletrodo; \n\nPlacas perimetrais extremidade moinho a bola; \n\nPonteiro para Rompedor Hidráulico; \n\nRevestimento para Câmara para Rebritador Cônico; \n\nArgola poliuretano para bola PE; \n\nDeck superior, intermediário e inferior; \n\nDisco de fixação dos martelos moinho sabiá; \n\nPlaca superior, inferior e central do moinho canário; \n\nPlaca de Desgaste Moinho Martelo Faço; \n\nSegmento abaulado para moinho bolas; \n\nSegmento plano para o moinho Rosenweig; \n\nCorreia RE 3; \n\nChapa perfurada de aço para peneira; \n\nConjunto revestimento de alta alumina moinho bola; \n\nRevestimento da carcaça do mieronizador; \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n  6\n\nRevestimento do bocal; \n\nTampa superior; e \n\nTelas. \n\nPor fim, cumpre lembrar que a admissão desses créditos deve ser considerada \npara  o  cálculo  do  valor  dos  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  insumos  utilizados  na \nprodução da mulita a ser estornado. \n\nPor  essas  razões,  voto  por  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  argüida  e,  no \nmérito, pelo provimento parcial do recurso voluntário para que sejam considerados os créditos \ndo  IPI  decorrente  das  aquisições  dos  produtos  relacionados  no  relatório  técnico  do  INT,  na \napuração  do  saldo  credor  do  período  objeto  destes  autos,  devendo  ser  homologadas  as \ncompensações  declaradas  até  o  limite  do  saldo  credor  apurado  em  conformidade  com  esta \ndecisão. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",986, "Primeira Câmara",905, "Quarta Câmara",789, "Segunda Câmara",757, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",78, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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