Sistemas: Acordãos
Busca:
11495412 #
Numero do processo: 12420.000089/2017-07
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de ponto novo não apresentado para enfrentamento por ocasião da impugnação e, sendo a única temática em sede recursal, impõe o não conhecimento.
Numero da decisão: 2004-000.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495333 #
Numero do processo: 10865.722769/2018-01
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2013 a 31/12/2014 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é objeto de nulidade a matéria apresentada pelo recorrente relacionada e que deve ser tratada no mérito. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. NORMA DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 150. A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação previdenciária. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar a referida exigência na égide da Lei nº 10.256/2001, tampouco extinguiu a responsabilidade do adquirente pessoa jurídica por sub-rogação. Súmula CARF nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR NA AQUISIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. Apenas a partir da vigência da Lei 13.606/2018 passa a ser devida por sub-rogação a contribuição para o SENAR. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 8.870. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO RURAL. BASE DE CÁLCULO QUE SE LIMITA A PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. As contribuições previdenciárias patronal devidas pelo produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural própria incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A alegação de que na base de cálculo foram incluídas outras receitas que não a da venda de produção rural própria precisa ser comprovada. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. São devidas, pelo produtor rural pessoa jurídica, contribuição para o SENAR incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural própria. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL POR VALORES PAGOS PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMO E POR MEI QUE É ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POR SER A ATIVIDADE DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA VEDADA AO MEI. A pessoa jurídica que toma serviços de contribuinte individual fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal. O autônomo é contribuinte individual e, por sua vez, o serviço prestado por MEI em cessão de mão de obra, em atividade vedada ao Microempreendedor Individual, afasta o enquadramento do MEI e impõe a exigência da contribuição patronal previdenciária pela prestação de serviço de contribuinte individual. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA A SEREM RETIDAS E RECOLHIDAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada é sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A alegação de que as prestadoras de serviço mediante cessão de mão de obra são empresas do Simples Nacional precisa ser comprovada. O percentual de retenção na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada é de 11% para a cessão pura e de 50% quando na cessão de mão de obra também ocorre a utilização de máquinas e equipamentos e não se discrimina a parcela correspondente ao pessoal e a parcela correspondente a utilização das máquinas e equipamentos. MULTA DE OFÍCIO DE 75% DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2004-000.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo alegações de confisco; rejeitar a preliminar de nulidade; e, na parte conhecida, no mérito, dar provimento parcial para afastar do lançamento a contribuição ao SENAR nas aquisições de produção rural de pessoas físicas. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495478 #
Numero do processo: 10183.721446/2012-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008, 2009 EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. Identificado o erro de percurso processual, devem ser acolhidos os seus respectivos embargos, com fins de sanar o vício apontado. Embargos inominados acolhidos, com efeitos infringentes. PROCESSO. ARQUIVAMENTO. ENGANO. O processo que se presta somente à instrução de procedimento fiscal não tem vida própria, não gerando decisões autônomas e, após realizados os seus fins, deve ser arquivado na respectiva Unidade Preparadora.
Numero da decisão: 3402-013.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos opostos pela Unidade Preparadora, com atribuição de efeitos infringentes, para, corrigindo o lapso manifesto apontado, declarar a nulidade do Acórdão embargado. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11495656 #
Numero do processo: 10880.720753/2017-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2013 a 31/10/2016 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A compensação declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP só pode ser homologada se comprovada a liquidez e certeza do crédito utilizado. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. RETIFICAÇÃO GFIP. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora. DEPOSITO JUDICIAL - SUSPENSAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Os depósitos judiciais feitos no âmbito de ação judicial, suspendem a exigibilidade do crédito tributário no exato valor depositado.
Numero da decisão: 2301-012.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso para afastar a glosa das compensações realizadas nos meses de março, abril, maio, junho e outubro e manter parcialmente as glosas dos meses de julho, agosto, setembro e novembro, nos termos da fundamentação do voto divergente. Vencidas as conselheiras Monica Renata Mello Ferreira Stoll (relatora) e Marcelle Rezende Cota que negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Flavia Lilian Selmer. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora (documento assinado digitalmente) Flavia Lilian Selmer Dias - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

11495584 #
Numero do processo: 13819.900995/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIORMENTE FORMALIZADO. DUPLA UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não é admissível a utilização, em declaração de compensação, de crédito anteriormente vinculado a pedido de restituição regularmente formalizado, quando inexistente prova de cancelamento ou desistência do procedimento anteriormente instaurado.A formalização de pedido de restituição atribui destinação específica ao crédito informado pelo sujeito passivo, que passa a integrar procedimento administrativo próprio, não podendo ser considerado simultaneamente disponível para nova utilização em compensação. PER/DCOMP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IDENTIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. Comprovado que o crédito informado na declaração de compensação corresponde ao mesmo valor anteriormente indicado em pedido de restituição e inexistindo demonstração de cancelamento ou desistência formal do pedido originário, resta caracterizada a indisponibilidade do crédito para nova utilização.A coexistência de pedido de restituição e declaração de compensação fundamentados no mesmo crédito afronta os mecanismos de controle da administração tributária e a vedação à dupla utilização de um mesmo valor. RESTITUIÇÃO NÃO EFETIVAMENTE PAGA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A ausência de pagamento financeiro da restituição não torna automaticamente disponível o crédito anteriormente vinculado a pedido de restituição regularmente apresentado.A indisponibilidade do crédito decorre de sua prévia vinculação a procedimento administrativo específico, e não da efetiva disponibilização financeira do respectivo valor ao sujeito passivo. SALDO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Demonstrado que o valor recolhido foi integralmente destinado a utilizações anteriormente identificadas pela fiscalização, inexiste saldo disponível para amparar a compensação posteriormente declarada.Mantém-se a não homologação da compensação quando o sujeito passivo não apresenta elementos capazes de afastar a conclusão fiscal quanto à inexistência de crédito disponível.
Numero da decisão: 2302-004.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11495568 #
Numero do processo: 11543.720369/2016-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO. SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. A dedução de imposto de renda retido na fonte exige comprovação idônea da retenção alegada, não se fazendo exclusivamente por meio de comprovante emitido pela fonte pagadora. Na hipótese de rendimentos pagos a sócio administrador, ausente prova suficiente da regularidade da retenção e do recolhimento, mantém-se a glosa efetuada pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2302-004.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11495427 #
Numero do processo: 10314.728943/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO. Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte em virtude da ausência de motivação conforme determina o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3202-004.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à DRJ para que seja proferida nova decisão de mérito, que leve em consideração a documentação e os esclarecimentos apresentados na impugnação. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11495301 #
Numero do processo: 10980.724962/2018-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Estando comprovada nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11495304 #
Numero do processo: 10480.731268/2013-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF (art. 16 c/c art. 17 do Decreto n. 70.235/72). DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. Na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sob a sistemática do ajuste anual mediante regime de deduções legais, o contribuinte que recebe rendimentos do trabalho não-assalariado pode deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas escrituradas em Livro-Caixa: a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e as “despesas de custeio” necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA JULGAMENTO DE PAF. A impossibilidade de observância do prazo estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 que determina que qualquer petição, defesa ou recurso administrativo apresentado pelo contribuinte deve ser decidido em até 360 dias, contados do protocolo, não enseja a nulidade do processo administrativo fiscal, mas permite a impetração de mandado de segurança para que seja proferida decisão administrativa.
Numero da decisão: 2302-004.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11495280 #
Numero do processo: 13116.720370/2019-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. A legislação tributária autoriza a constituição do crédito com base na presunção de omissão de rendimentos quando verificados depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A mera identificação do depositante (CPF/CNPJ e nome) não se confunde com a comprovação da origem dos recursos, que exige demonstração da natureza jurídica da operação. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. IMPROFICUIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. É válida a intimação por edital quando precedida de tentativas frustradas de ciência postal no endereço cadastral do sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72. A posterior participação do contribuinte no procedimento fiscal afasta qualquer alegação de prejuízo, nulidade ou cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade quando os valores objeto de questionamento encontram-se devidamente individualizados em demonstrativos anexos à intimação, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. INEXIGÊNCIA FORMAL ABSOLUTA. A ausência de juntada formal do relatório circunstanciado previsto no Decreto nº 3.724/2001 não implica nulidade do lançamento quando evidenciada, nos autos, a motivação da requisição de informações financeiras e assegurado o contraditório. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A presunção de omissão de rendimentos é relativa, cabendo ao contribuinte apresentar prova idônea capaz de demonstrar a origem dos recursos. A ausência de comprovação suficiente autoriza a manutenção do lançamento. CONFISCO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. A alegação de caráter confiscatório da exigência possui natureza constitucional, não podendo ser apreciada no âmbito do CARF, nos termos da Súmula CARF nº 2 e do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2102-004.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação regular para apresentação dos extratos bancários. Vencidos os conselheiros Yendis Rodrigues Costa (relator) e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, que acolheram a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula. No mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Yendis Rodrigues Costa – Relator Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula– Relator Designado Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral),Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA