Numero do processo: 11516.722902/2013-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. ART. 43 DO CTN.
A simples permuta, em que ocorre a troca de unidades imobiliárias, economicamente neutra, sem revelar acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN, sem a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não configura receita tributável da pessoa jurídica na sistemática do lucro presumido. O conceito legal de receita bruta imobiliária foi delimitado nos termos do art. 30 da Lei nº 8.981/95, e se restringe ao negócio de venda, que não se confunde com a neutralidade econômica do instituto da permuta.
RECEBIMENTO DE IMÓVEIS COMO PARTE DO PAGAMENTO. RECEBIMENTO COM DAÇÃO EM UNIDADES FUTURAS. INEXISTÊNCIA DE RECEITA.
O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta, por não compreender o montante efetivamente recebido, mas tão somente mera substituição de ativos, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo presumida o valor do imóvel recebido nas operações de permuta, inclusive quando as operações envolvem a troca/recebimento de terreno com promessa de dação em pagamento de unidades imobiliárias a construir.
LANÇAMENTO DECORRENTE.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, do IRPJ, em face da estreita relação da causa e efeito. CSLL. PIS. COFINS.
Numero da decisão: 1002-004.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Leonardo de Andrade Couto (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 19311.720223/2019-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2014 a 28/02/2015
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que a decisão administrativa foi proferida de acordo com os requisitos de validade previstos em lei, apreciando, de maneira fundamentada, todos os argumentos trazidos na impugnação e não incorrendo nas hipóteses do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser acatado o pedido de nulidade.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no Auto de Infração que tenha se revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e que exiba os demais requisitos de validade que lhe são inerentes.
TEMA 487 DO STF. INAPLICABILIDADE.
Aplica-se o Tema 487 do STF apenas em casos de multas por descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem se ser ou não o tributo devido, não cabendo sua aplicação em multa por utilização de notas fiscais inidôneas.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2014 a 28/02/2015
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A utilização de notas fiscais inidôneas acarreta o não reconhecimento de créditos para o IPI.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2014 a 28/02/2015
MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3202-004.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo no que se refere às alegações de caráter confiscatório da multa aplicada e ofensa a princípios constitucionais, por aplicação da Súmula CARF nº 2, para, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de nulidade do acórdão recorrido e do auto de infração e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada, aplicada no auto de infração do IPI de 150% para 100%. Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter a exigência da multa regulamentar do IPI. Vencidos as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que davam provimento ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da multa regulamentar do IPI, por aplicação do princípio da consunção, em observância à tese fixada pelo STF no Tema 487. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães - Relatora
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira - Redator designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 10183.908812/2016-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS.
É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188.
FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.
Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.655, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908810/2016-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 18471.002772/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
RETORNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. LIMITES OBJETIVOS DO REJULGAMENTO. PREMISSA JURÍDICA FIXADA.
Restabelecidas, pela Câmara Superior, as exigências relativas aos recursos recebidos no âmbito da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual, por sua caracterização como subvenções para custeio ou operação, o julgamento de retorno limita-se ao argumento subsidiário expressamente devolvido: a alegada inexistência, em 2005, da disponibilidade econômica ou jurídica da parcela de R$ 129.413,10 identificada no SIAFI.
CONTA CORRENTE VINCULADA. MOVIMENTAÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA PELO MINISTÉRIO DA CULTURA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA POR ETAPAS.
O depósito em conta bancária aberta em nome da produtora não basta, por si só, para caracterizar disponibilidade de renda quando os documentos do programa demonstram que a movimentação financeira foi, em caráter irrevogável e irretratável, atribuída única e exclusivamente ao Ministério da Cultura, inclusive quanto à transferência para a conta de livre movimentação, e a liberação dependia da comprovação das etapas de execução do projeto.
PARCELA CREDITADA EM 2005 E LIBERADA EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE NO PERÍODO AUTUADO.
Comprovado que o valor de R$ 129.413,10 permaneceu na conta vinculada após a liberação de R$ 215.688,50 realizada em novembro de 2005 e que o saldo foi transferido à conta livre em duas parcelas, de R$ 86.275,40, em 30/08/2006, e de R$ 43.137,70, em 12/01/2010, afasta-se sua inclusão nas bases tributáveis do ano-calendário de 2005, sem pronunciamento sobre eventual tributação nos períodos posteriores.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A exclusão da parcela das bases do IRPJ produz os correspondentes efeitos na CSLL e, quanto ao mês de setembro de 2005, na Contribuição ao PIS e na Cofins, preservadas as demais exigências restabelecidas pela Câmara Superior.
Numero da decisão: 1302-008.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso quanto à matéria devolvida para julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o valor de R$ 129.413,10 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do terceiro trimestre de 2005 e da contribuição para o PIS e da Cofins de setembro de 2005. Acompanharam pelas conclusões os Conselheiros Henrique Nimer Chamas, e Sérgio Magalhães Lima.
Assinatura Digital
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinatura Digital
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Elizabeth Kwen, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10935.724408/2014-97
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INCIDÊNCIA COMPULSÓRIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 16/12/1998. ENTENDIMENTO SUMULADO.
Conforme dispõe a Súmula CARF nº 194, os titulares de serviços notariais e de registro – notários, tabeliães e oficiais de registro – ainda que investidos antes de 20 de novembro de 1994 e vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, passaram, a partir de 16 de dezembro de 1998, em razão da Emenda Constitucional nº 20/1998, à condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na categoria de contribuintes individuais.
Numero da decisão: 2003-006.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10880.651307/2016-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Súmula CARF 203, vinculante.
Numero da decisão: 1101-002.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 21 de setembro de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10494.720025/2022-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 04/10/2007 a 29/12/2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES DE LAGARTAS (ESTEIRAS) PARA MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.29 E 84.30. NCM 8431.49.22. CORRETA CLASSIFICAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO.
As partes e peças de lagartas mecânicas (sapatas, correntes, elos, pinos, buchas) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 84.29 ou 84.30 da NCM classificam-se no código 8431.49.22 (Lagartas), por aplicação da RGI nº 1, RGI nº 6, RGC nº 1 e Nota 2, alínea b, da Seção XVI do Sistema Harmonizado. O Parecer da OMA nº 1 da subposição 8431.49 corrobora o entendimento de que as correntes de rolamento destinadas a serem utilizadas como lagartas classificam-se conjuntamente com estas. A Solução de Consulta Cosit nº 98.071/2020 ratifica a classificação de elos para lagartas no código 8431.49.22. O subitem residual 8431.49.29 (Outras) destina-se exclusivamente a partes que não possuam especificação própria na nomenclatura.
COMPETENCIA. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A interpretação das normas que regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades tributárias e aduaneiras, sendo, no Brasil, tal atribuição exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA
Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3002-004.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: (i) por maioria de votos, para manter a classificação fiscal adotada pela fiscalização; vencidos os conselheiros Winderley Morais Pereira e Neiva Aparecida Baylon, que votaram por acolher a classificação fiscal adotada pela recorrente, na NCM 8431.49.29; e (ii) por unanimidade de votos, para afastar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181, inciso II, da Lei Complementar nº 227/2026, com aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Adriano Monte Pessoa, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha(Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10314.720471/2018-95
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015
PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA FISCALIZAÇÃO. REJEIÇÃO.
A atuação fiscal não se invalida por alegada incompetência territorial da autoridade lançadora, em conformidade com a orientação firmada na Súmula CARF nº 27.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 46
A formalização do lançamento sem prévia ciência do sujeito passivo não configura nulidade nem cerceamento do direito de defesa, uma vez que a exigência poderá ser contestada por meio de impugnação.
Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário (Súmula CARF nº 46).
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2015
TRIBUTOS FEDERAIS. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO.
Títulos da dívida pública externa adquiridos de terceiros não se prestam à extinção de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. O poder liberatório previsto na Lei nº 10.179/2001 limita-se aos títulos públicos federais nela especificados, a partir do respectivo vencimento, não alcançando os papéis representativos da dívida externa.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico não acolhe a extinção dos débitos previdenciários mediante a compensação com crédito oriundo de título público.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DOLOSA À LEI. CABIMENTO.
Admite-se a responsabilização solidária do administrador quando demonstrada sua participação em atos jurídicos vinculados ao fato gerador de tributos devidos por outra pessoa jurídica, desde que os créditos exigidos decorram de condutas dolosas praticadas em afronta à lei.
Numero da decisão: 2003-006.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 12154.724953/2021-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018
PER/DCOMP. SN. IRRF/CSRF. COMPROVAÇÃO.
O meio probatório adequado para comprovar a retenção do imposto/contribuição incidente sobre rendimentos pagos ou creditados, não confirmado nos arquivos eletrônicos da RFB, é o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados emitido em seu nome pela fonte pagadora. Na sua falta, o contribuinte poderá comprovar a retenção por outros meios. No entanto para constituir prova a seu favor, não basta carrear aos autos elementos de própria lavra; deverá ratificá-los por outros meios probatórios cuja produção não decorra exclusivamente de seu próprio ato de vontade.
Numero da decisão: 1101-002.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em razão de insuficiência probatória do direito creditório pleiteado, nos termos do voto do Relator
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10880.973283/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 26/08/2014
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO.
A aplicação do percentual de presunção de 32% sobre receitas decorrentes da venda de imóveis próprios, em lugar do percentual de 8%, gera direito creditório quando a escrituração, os documentos de suporte e a diligência fiscal comprovam a liquidez e a certeza do pagamento a maior.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERROS DE PREENCHIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO.
Os erros no preenchimento e na vinculação das declarações de compensação não impedem sua homologação até o limite do crédito comprovado pela fiscalização.
Numero da decisão: 1201-007.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.667, de 31 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.973278/2012-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
