dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201403,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000, 2001 ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. Recurso Especial do Contribuinte provido. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-02T00:00:00Z,10680.013842/2005-96,201406,5351272,2014-06-04T00:00:00Z,9101-001.898,Decisao_10680013842200596.PDF,2014,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,10680013842200596_5351272.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.\n(assinado digitalmente)\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valmar Fonseca de Menezes\, Karem Jureidini Dias\, Jorge Celso Freire da Silva\, Meigan Sack Rodrigues\, André Mendes de Moura\, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.\n\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5475485,2014,2021-10-08T10:22:37.443Z,N,1713046813159718912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10680.013842/2005­96  Recurso nº       Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9101­001.898  –  1ª Turma   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  CSLL  Recorrente  SOCIEDADE CONSTRUTORA ESPERANÇA LTDA.   Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2000, 2001   ESTIMATIVAS  ­  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  MULTA  ISOLADA  CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA   Não  é  cabível  a  cobrança  de  multa  isolada  de  CSLL  por  estimativa  não  recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano­ calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova  redação ao tratar da matéria.  Recurso Especial do Contribuinte provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.  (assinado digitalmente)  HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto.   (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator.    EDITADO EM: 23/04/2014     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 01 38 42 /2 00 5- 96Fl. 250DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres (Presidente­Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes,  Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de  Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido:  Em  auditoria  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias, no que se relaciona aos tributos federais, constatou­ se  que  a  empresa  não  recolhera  as CSLL  devidas  nos  anos  de  2000, 2001, primeiros,  segundos,  terceiros  e quartos  trimestres  de 2002 e 2003.   A autoridade fiscal esclareceu que a empresa não procedeu aos  recolhimentos  devidos  tendo  em  vista  a  obtenção  de  sentença  favorável  transitada  em  julgado,  em  Mandado  de  Segurança,  pela  qual  o  Primeiro  Tribunal  Regional  Federal  declarou  inconstitucional  a  exigência  de  CSLL  com  fulcro  na  Lei  n°  7.689/88.   Todavia,  procedeu  ao  lançamento  por  estar  devidamente  legitimada a  exigência  de CSLL pelas  disposições  inseridas  na  Lei n° 8.212/91. Discorre sobre o tratamento das coisas julgadas  em  sede  de  direito  tributário  e  exações  fiscais  cujos  fatos  geradores ocorrem  sucessivamente,  citando o Recurso Especial  n° 233662/GO,  o Ac 1°CC n° 108­05.225  e o Parecer PFN no  003/95.   Desta forma,  levantou as bases de cálculos das CSLL mediante  os valores registrados na contabilidade da contribuinte, para os  anos de 2000 e 2001,  considerando que a  empresa  era optante  pelo  regime  de  apuração  do  Lucro  Real,  anual,  conforme  demonstrativo analítico de fls. 11 e 12.   Constatado que a  empresa não  recolhera as CSLL devidas nos  períodos auditados lavrou­se dois Autos de Infração.   Um  formalizado  neste  processo,  fls.  04  a  12,  exigindo­se  as  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento das  estimativas mensais  de CSLL durante os anos de 2000 e 2001, e outro,  formalizado  no  processo  n°  10680.013843/2005­31,  exigindo­se  as  CSLL  devidas no período auditado.   A  empresa  impugnou o  lançamento  tributário As  fls.  72  a  100,  juntando  cópia  da  impugnação  ao  lançamento  objeto  do  processo  acima  referido,  argüindo  estar  acobertada  pela  sentença  judicial  transitada  em  julgado  que,  ao  seu  entendimento,  faz  coisa  julgada  para  exonerá­la  das  contribuições  sociais  em  questão,  não  havendo,  pois,  substrato  para a exigência das multas  isoladas pelas estimativas que não  foram recolhidas por não serem devidas.   Fl. 251DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES Processo nº 10680.013842/2005­96  Acórdão n.º 9101­001.898  CSRF­T1  Fl. 3          3 Argumenta que a Lei n° 8.212/91 foi editada nos mesmos moldes  da Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional, em beneficio da  empresa, e que esse novo diploma legal não saneou os vícios de  inconstitucionalidade que a anterior veiculava.  Contestou, especificamente, a cominação da pena e por estar em  desacordo  com o artigo 113 do Código Tributário Nacional —  CTN,  por  ter  natureza  confiscatória,  por  incidir  bis  in  idem  sobre a mesma base da multa moratória prevista no inciso I do  art. 44 da lei n° 9.430/96, discorrendo sobre estes tópicos. Cita  vários acórdãos administrativos.   A Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belo Horizonte/MG  exarou o Acórdão n° 02­13.356/07, fls. 102 a 111, afastando as  alegações da interessada por entender legitima a exigência com  fulcro na Lei n° 8.212/91, e o não alcance da coisa julgada para  os fatos geradores supervenientes à vigência da Lei n° 7.689/88,  esclarecendo  que  inconstitucionalidade  argüida  em  relação  a  essa norma limitou­se ao artigo 8° que determinava a cobrança  da contribuição no período­base encerrado dentro do ano de sua  edição (1988).   Rechaçou  também  a  argumentação  de  ser  incabível  a  concomitância  da  multa  de  oficio  lançada  pela  ausência  de  pagamento  da  CSLL  anual  e  pelas  ausências  das  estimativas  mensais,  justificando  que  o  dispositivo  legal  não  excepciona  o  caso  e  a  sua  aplicação  é  incondicional  à  apuração  ou  não  de  CSLL a pagar no final do ano­calendário.   Procedeu, todavia, à redução da penalidade imposta, para 50%,  em  vista  do  principio  da  retroatividade  benigna  da  norma  tributária.   Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  o  Recurso  Voluntário  de fls. 128 a 158 requerendo a reforma do acórdão que manteve,  em parte, o lançamento tributário, pelas mesmas razões argüidas  na impugnação.   No  anexo  ao  recurso  voluntário,  traz  as  mesmas  razões  do  recurso oferecido no processo que cuida da exigência das CSLL  no período auditado, salientando que ‘... a Lei n° 8.212/91 não é  apta a ensejar a cobrança da CSLL em relação à Recorrente, vez  que prevê tal cobrança nos moldes da lei n° 7.689/88, a qual não  é  aplicável  àquela  devido  a  existência  de  coisa  julgada  em  seu  benefício...’.  Passa  a  tecer,  exaustivamente,  considerações  a  respeito das coisas julgadas, e, por fim, contesta a cominação da  multa  de  oficio  e  juros,  por  serem  juridicamente  impossíveis,  visto não existir a hipótese de incidência para exigir o tributo e  pela sua natureza confiscatória.   É o relatório. Passo a analisar as razões recursais.   O acórdão da 1ª TE da 1ª Seção, de 04 de novembro de 2009, de nº. 1801­ 00.131, foi assim ementado:  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     4 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LIQUIDO ­ CSLL   Ano­calendário: 2000, 2001   Ementa:MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.   A  aplicação  da multa  preceituada  no  artigo  44,  inciso  I,  c/c  o  §1°, inciso IV, da Lei n° 9.436/96, decorre do inadimplemento da  obrigação  do  contribuinte  em  recolher  os  valores  dos  tributos  estimados, uma vez ser sua a opção por proceder dessa forma e  não  apurar  o  IRPJ  e  tributos  reflexos  na  forma  regular,  trimestralmente. A penalidade está prevista em norma tributária  vigente,  artigo 2° da Lei n° 9.430/96,  e  independe de haver ou  não saldo de tributo devido ao final do período, não cabendo à  autoridade  administrativa  de  julgamento  retirar  a  eficácia  de  norma tributária.   Recurso Voluntário Negado.  Inconformada  a  recorrente,  às  fls.  191/201,  apresenta Recurso Especial  por  divergência,  argumentando  pelo  não  cabimento  da  aplicação  concomitante  da  multa  isolada  com a multa de ofício.  O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  SEJUL  (fls.  236/239).  Devidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões  ao recurso.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator  Entendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial.  O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é  especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não  recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL  apurada  anualmente,  referentes  aos  anos­calendários  2000  e  2001  (nos  anos  2002  e  2003  a  apuração foi pelo lucro presumido).  Antes  de  adentrar  ao  mérito  da  questão  creio  que  há  uma  questão  a  ser  analisada  que  é  a  existência  de  pendência  de  julgamento  no  processo  que  discute  a  possibilidade ou não da cobrança da CSLL nos anos em discussão, em virtude da alegação de  coisa  julgada  em  favor  do  contribuinte  (P.  nº.  10680.013843/2005­31,  ainda  pendente  de  distribuição). Parece­me que, neste caso, em virtude da jurisprudência da 1a T. da CSRF que,  para  o  período  em  discussão  tem  rejeitado  reiteradamente  a  aplicação  da  multa  isolada  em  discussão,  entendo  que  deve­se  proceder  ao  julgamento  de  forma  independente  do  processo  mencionado.  Caso  se  dê  pela  procedência  do  lançamento,  o  presente  processo  deverá  ser  apensado ao de nº. 10680.013843/2005­31, pois sua execução dependerá do resultado daquele.  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES Processo nº 10680.013842/2005­96  Acórdão n.º 9101­001.898  CSRF­T1  Fl. 4          5 Caso se dê pela improcedência do lançamento, o processo seguirá seu curso normal, visto que  em relação ao presente processo não restará exigência a ser cumprida.  Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas  partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.   Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de  CSLL, nos anos­calendários de 2000 e 2001, o que implica omissão também do recolhimento  das  estimativas  mensais,  ficando  sujeito  à  incidência  de  multa  isolada,  conforme  auto  de  infração.   A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da  estimativa,  devidas mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo  devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre  o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em  referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração  trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração  destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais  devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante  balancetes de suspensão/redução.   Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se  aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto:  Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;   [...]  §1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  [...]  IV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao  pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o  lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário correspondente;   [...]   Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º  351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007:  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     6 Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as  alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III:  ‘Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­ calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  I ­ (revogado);  II ­ (revogado);  III­ (revogado);  IV ­ (revogado);  V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput  e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação para:  I ­ prestar esclarecimentos;  II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a  13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta Lei.  .................................................’  Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão  presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade: permanece  ela  isolada, aplicável  aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica  (art. 2º da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da  CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano  Fl. 255DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES Processo nº 10680.013842/2005­96  Acórdão n.º 9101­001.898  CSRF­T1  Fl. 5          7 Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de  penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o  não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  –  obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a  assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos  pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não  cumprimento da obrigação principal  referente  ao  recolhimento do  tributo  devido  ao  final  do  período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não  comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve  ser  aplicado  cum grum salis,  especialmente  em virtude  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código  tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876:  2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano  uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a  estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa  normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação  vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto  que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do  próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até  o mês de março do ano subseqüente.  Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de transformar não só em  opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das  estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no  encerramento do exercício  se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o  tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o  recolhimento das estimativas mensais é obrigatório, e, portanto, se descumprido deve ter uma  sanção aplicável, ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral.  Do  exposto,  meu  voto  seria  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do  Contribuinte,  para  manter  a  multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas,  após  o  encerramento do ano­calendário. Porém, essa 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a  aplicação  do  que  se  tem  denominado  ""multa  concomitante"",  tendo  se  consolidado  essa  jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por  exemplo,  Acs.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­001.820,  9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta Colenda  1ª Turma, além do que as turmas ordinárias da 1ª Seção têm adotado de maneira preponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.,  Acs.  nºs.  1402001.505,  1103­000.934,  1202­001.011,  1103­ 000.945, 1102­000.867) sendo que as poucas decisões em sentido contrário, mais recentes, são  tomadas por voto de qualidade.  Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à  conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de  economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido  amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em  sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões.  Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES     8 Neste sentido, voto por dar provimento ao recurso especial do Contribuinte,  com todas as ressalvas e observações acima transcritas.  (assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão                                Fl. 257DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH EIRO TORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2004 FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. Recurso Especial da Fazenda Nacional negado ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-16T00:00:00Z,10855.003041/2006-54,201406,5354456,2014-06-16T00:00:00Z,9101-001.907,Decisao_10855003041200654.PDF,2014,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,10855003041200654_5354456.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente-Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\nEDITADO EM: 02/06/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, Karem Jureidini Dias\, Jorge Celso Freire da Silva\, Marcos Vinicius Barros Ottoni\, Rafael Vidal de Araújo\, Meigan Sack Rodrigues e Paulo Roberto Cortez.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5496447,2014,2021-10-08T10:23:34.248Z,N,1713046814071980032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 957          1 956  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10855.003041/2006­54  Recurso nº       Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.907  –  1ª Turma   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Exercício: 2004  FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL.  MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por  estimativa  não  recolhida,  quando  já  lançada  a  multa  de  ofício,  após  o  encerramento do ano­calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta  Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida  Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007),  que impôs nova redação ao tratar da matéria.  Recurso Especial da Fazenda Nacional negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente­Substituto.   (assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator.  EDITADO EM: 02/06/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Marcos     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 30 41 /2 00 6- 54Fl. 957DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2 Vinicius  Barros  Ottoni,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Meigan  Sack  Rodrigues  e  Paulo  Roberto  Cortez.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior clareza, parte do Relatório do acórdão recorrido:  Em 13/02/2007,  com base  em mandado  de  procedimento  fiscal  (fls.  1  a  160),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Sorocaba  lavrou  Termo  de  Constatação  e  Auto  de  Infração  contra  o  contribuinte (fls. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSLL  a 50%, do mês de novembro de 2004, alegando que nesse mesmo  mês  o  contribuinte  comprou  participações  societárias  (fls.  80),  pagando o preço em espécie,  sem o correspondente  registro da  participação  societária  ou  da  moeda  em  espécie  em  sua  contabilidade. A ausência desse registro configuraria omissão de  receita,  ainda  que  a  transação  tenha  sido  desfeita  no  mês  seguinte.  Adicionalmente  ao  auto  em  questão  neste  processo,  de  multa  isolada de CSLL pelo não recolhimento da estimativa mensal em  novembro  de  2004,  foram  lavrados  mais  outros  4  autos,  discutidos  em  processo  administrativo  fiscal  separado,  número  10855.003040/2006­  18:  principal  de  IRPJ  e  multa  isolada  de  IRPJ,  principal  de  CSLL,  de  PIS  e  de  COFINS.  Os  autos  correspondentes  ao  valor  principal  dos  tributos  em  questão  foram lavrados com multa de oficio agravada de 150% (fls. 164),  tendo  sido  alegada  pela  fiscalização  conduta  intencional  de  omitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador  pelo  fisco, o que só  teria  sido possível com a  interveniência da  Política Federal. Foi feita a representação penal.  Tomando ciência do  lançamento,  em 29/03/2007 o  contribuinte  apresentou sua  impugnação à autoridade fiscal  (fls.177 a 184),  alegando  em  síntese  que  não  pode  prosperar  a  presunção  de  omissão  de  receitas  feita  pela  autoridade  fiscal  pois  de  fato  a  compra  e  venda  da  participação  societária  não  foi  paga  em  dinheiro,  mas  sim  em  notas  promissórias  ‘pro  soluto’  e  que  inclusive  o  negócio  foi  desfeito  no  mês  seguinte,  sequer  consumando  efeitos  fiscais  durante  o  ano  de  2004.  Ainda  que  houvesse  algum  valor  principal  de CSLL  a  pagar,  não  caberia  culminar a multa de ofício com a multa  isolada da antecipação  mensal,  conforme  vasta  jurisprudência  deste  Conselho.  Nesse  sentido,  o  contribuinte  pede  que  este  lançamento  seja  considerado nulo de pleno direito.  Em 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão,  considerando  o  lançamento  procedente,  por  unanimidade  de  votos  (fls.  194  a  200),  entendendo  que  caberia  ao  contribuinte  apresentar as contra­provas que demonstrassem a insubsistência  da presunção de omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa  omissão de receita  justificava­se pelos documentos obtidos pela  fiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam.  Fl. 958DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10855.003041/2006­54  Acórdão n.º 9101­001.907  CSRF­T1  Fl. 958          3 Além  disso,  a  DRJ  entendeu  que  a multa  isolada  tem  previsão  legal  (conforme  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  interpretada  pela  MP351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar  na esfera administrativa. A DRJ entendeu  também que os  juros  SELIC são obrigação legal.  Ciente  da  decisão  em  26/07/2007  (fls.  209),  o  contribuinte  apresentou  seu  recurso  voluntário  tempestivamente  em  23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que não omitiu  faturamento  da  tributação,  explicando  que,  embora  tenha  estipulado  a  compra  das  participações  societárias,  a  operação  foi  objeto  de  distrato  sendo  desfeita  no  mês  seguinte.  Ele  não  pagou  por  essas  participações  e  muito  menos  em  dinheiro  (entregou notas promissórias pro soluto). Tudo conforme provas  constantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls. 75,  80),  e  outras  anexadas  ao  recurso  (fls.  227  a  391,  e  a  integralidade dos  volumes  III,  IV  e V  deste  processo). Como  a  compra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora  e  vendedora,  justificar­se­ia  a  ausência  de  registro  contábil  correspondente.  Acrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a  multa  de  oficio,  é  dupla  penalização  do  mesmo  ato,  é  exação  socialmente  injusta,  não  tem  respaldo  legal  e  contraria  a  jurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou  a Lei anterior que  tratava da matéria e não pode  ser aplicável  retroativamente  ao  fato  gerador  de  2004  discutido  neste  caso,  com a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa  de oficio.  A Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o  Acórdão nº. 197­000.122 cuja ementa transcrevo a seguir:  Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ­ CSLL  Ano­calendário: 2004  Ementa:  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  PAGAMENTO  POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada  concomitante  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio  do  tributo  não pago no ajuste anual.  A  Fazenda  Nacional,  às  fls.  843/857,  apresentou  recurso  especial  por  divergência  por  meio  do  qual  requer  a  reforma  do  acórdão  ora  fustigado.  Argumenta  pela  legalidade da exigência concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas  e  da  multa  de  ofício,  considerando  serem  distintas  as  hipóteses  de  incidência  das  duas  penalidades.  O  recurso  foi  admitido  pela  presidente  da  4ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes, por meio de despacho às fls. 875.  O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 883/888.  É o Relatório.  Fl. 959DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4   Voto             Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão  Entendo presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise  do mérito.  O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é  especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não  recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL  apurada anualmente, referentes ao ano­calendário 2004.  Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas  partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.   Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de  CSLL, no ano­calendário de 2004, ocorrendo omissão também do recolhimento das estimativas  mensais, ficando sujeito à incidência de multa isolada, conforme auto de infração.   A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da  estimativa,  devidas  mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo  devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre  o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em  referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração  trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração  destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais  devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante  balancetes de suspensão/redução.   Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se  aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto:  Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas,  calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:   I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,  pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a  hipótese do inciso seguinte;   [...]  §1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:   [...]  IV ­isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto de  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente;   [...]   Fl. 960DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10855.003041/2006­54  Acórdão n.º 9101­001.907  CSRF­T1  Fl. 959          5 Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º  351/2007, posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007:  Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com  a seguinte redação, transformando­se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e  III:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata;  II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento mensal:  a) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de  ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  §  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais cabíveis.  I ­ (revogado);  II ­ (revogado);  III­ (revogado);  IV ­ (revogado);  V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  § 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do caput e o § 1o deste  artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo, no prazo marcado, de intimação para:  I ­ prestar esclarecimentos;  II  ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam os arts. 11 a 13 da Lei no  8.218, de 29 de agosto de 1991;  III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.  ................................................. ”   Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão  presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade:  permanece ela  isolada, aplicável  aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica  Fl. 961DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6 (art. 2o da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da  CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano  Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de  penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o  não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  –  obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a  assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos  pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não  cumprimento  da  obrigação  principal  referente  ao  recolhimento  do  tributo  devido  ao  final  do  período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não  comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve  ser  aplicado cum grano salis,  especialmente em virtude do que dispõe o  art.  136 do Código  tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876:  2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano  uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a  estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa  normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação  vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto  que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos  recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do  próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até  o mês de março do ano subseqüente.  Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de  transformar não só em  opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das  estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no  encerramento do exercício se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o  tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o  recolhimento das estimativas mensais é obrigatório e, portanto, se descumprido deve ter uma  sanção aplicável ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral.  Do  exposto,  meu  voto  seria  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional, para manter a multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, após o  encerramento do ano­calendário. Porém, esta 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a  aplicação  do  que  se  tem  denominado  ""multa  concomitante"",  tendo  se  consolidado  essa  jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por  exemplo,  Acordãos.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­ 001.820 e 9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta  Colenda  1ª  Turma,  além  do  que  as  turmas  ordinárias  da  1ª  Seção  têm  adotado  de maneira  preponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.  Acs.  nºs.  1402­001.505,  1103­000.934,  1202­ 001.011,  1103­000.945 e 1102­000.867)  sendo que  as poucas decisões  em sentido  contrário,  mais recentes, são tomadas por voto de qualidade.  Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à  conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de  economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido  amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em  sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões.  Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº.  11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.  Fl. 962DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10855.003041/2006­54  Acórdão n.º 9101­001.907  CSRF­T1  Fl. 960          7 Neste  sentido,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional, com as todas ressalvas e observações acima transcritas.  (assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator                               Fl. 963DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001 AUTO DE INFRAÇÃO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP n° 973.733- SC, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Recurso Especial Provido ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-16T00:00:00Z,19515.001054/2006-14,201406,5354459,2014-06-16T00:00:00Z,9101-001.887,Decisao_19515001054200614.PDF,2014,JORGE CELSO FREIRE DA SILVA,19515001054200614_5354459.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao Recurso Especial\, interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(Assinado digitalmente)\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente-Substituto\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva - Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, Jorge Celso Freire da Silva\, André Mendes de Moura (Suplente Convocado)\, Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente). Ausente justificadamente\, o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausentes\, momentaneamente\, os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Karem Jureidini Dias\, sendo substituída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2014-03-18T00:00:00Z,5496453,2014,2021-10-08T10:23:34.235Z,N,1713046814132797440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1962; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.001054/2006­14  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  9101­001.887  –  1ª Turma   Sessão de  18 de março de 2014  Matéria  IRPJ, PIS COFINS E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DECADENCIA   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  ASA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001  AUTO  DE  INFRAÇÃO  IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.  CONTAGEM  DO  PRAZO DECADENCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  Restando  configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo  decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a  regra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP  n° 973.733­ SC, submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.   Recurso Especial Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  nos  termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.    (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente­Substituto    (Assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 10 54 /2 00 6- 14 Fl. 727DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 19515.001054/2006­14  Acórdão n.º 9101­001.887  CSRF­T1  Fl. 3          2 Fonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  André  Mendes  de  Moura  (Suplente  Convocado), Marcos  Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado),  Susy  Gomes Hoffmann  (Vice­Presidente).  Ausente  justificadamente,  o  Conselheiro  Otacilio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausentes,  momentaneamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  de  Lima  Junior  e  Karem  Jureidini  Dias,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Paulo  Roberto  Cortez  (Suplente  Convocado).                                                Fl. 728DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 19515.001054/2006­14  Acórdão n.º 9101­001.887  CSRF­T1  Fl. 4          3 Relatório  A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL cientificada do Acórdão  1301­00.198, proferido na  sessão de 27/08/2009 da 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção do  CARF,  de  interesse  da  empresa  ASA  COMERCIAL  DISTRIBUIDORA  LTDA.  apresentou  Recurso Especial À Câmara Superior de Recursos Fiscais  ­ CSRF, com fulcro no com fulcro  no artigo 67 do Regimento Interno da CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256/2009.  No acórdão recorrido, o Colegiado decidiu dar provimento parcial ao recurso  voluntário,  reconhecendo  a  decadência  do  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  até  maio de 2001, aplicando­se o art. 150 do CTN, por se tratar de lançamento por homologação,  sem considerar a existência ou não de pagamentos antecipados, haja vista que para esses fatos  geradores foi aplicada a multa de 75%.  O  Recurso  Especial,  protocolado  em  2/8/2010,  fls.  299  e  seguintes,  teve  seguimento conforme Despacho 229/2010 (fl. 314­seguintes), assim redigido (verbis):  “(...)   Examinando­se  o  acórdão  paradigma,  resta  claro  que  o  entendimento  ali  esposado  aponta  para  a  aplicabilidade  ao  instituto da decadência da regra do art. 173 do CTN, sempre que  restar configurado que o contribuinte não efetuou recolhimento  antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação.  O  entendimento  trazido  no  Acórdão  recorrido  é  o  de  que  o  lançamento  por  homologação  se  caracterizaria  pela  atividade  exercida pelo contribuinte no sentido de apurar o valor devido e  antecipar  o  pagamento,  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa. Desta forma, o pagamento seria tão somente um  aspecto daquela atividade, podendo mesmo não ocorrer, caso da  apuração  feita  pelo  sujeito  passivo  resultasse  a  inexistência  de  qualquer valor a recolher. Do exame do acórdão recorrido não é  possível extrair a comprovação, no sentido estrito, de que tenha  havido pagamentos, não obstante a constatação, à fl. 12, de que  o  contribuinte  apurou  o  IRPJ  e  a  CSLL  pelo  lucro  presumido,  havendo, assim, valores a recolher.  Na  ausência  da  comprovação  de  pagamentos,  há  que  supô­los  inexistentes,  diante  do  que  entendo  presente  a  divergência  jurisprudencial  apontada  pela  recorrente  e  DOU  SEGUIMENTO ao recurso especial apresentado.   (...)”  Cientificado, AR de fl. 322, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões (fl  435), tampouco manifestou­se nos autos.  A  seguir,  os  autos  foram  enviados  a  CSRF  e  o  processo  distribuído  a  este  Relator.  É o breve relatório.  Fl. 729DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 19515.001054/2006­14  Acórdão n.º 9101­001.887  CSRF­T1  Fl. 5          4     Voto             Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator  O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  Regimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado.  Conforme  relatado,  trata­se  de  recurso  em  face  de  decisão  no  Colegiado  ordinário  que  reconheceu  a  decadência  “parcial”  dos  fatos  geradores  até  março  de  2001,  lançados com multa de 75%, tendo em vista que o auto de infração foi cientificado em 24 de  junho de 2006 (fl. 178).  Especificamente,  a douta PFN contesta a decadência,  alegando que o prazo  decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do CTN, haja vista que a contribuinte não  teria realizado pagamentos antecipados.  Por  sua  vez,  o  acórdão  recorrido  determinou  a  contagem  do  prazo  decadencial,  pelas  regras  do CTN – Código Tributário Nacional,  deve  ser  feita  sempre  com  observância do art. 150, haja vista tratar­se de tributos lançados por homologação, bem como  inexistir acusação de fraude por parte do contribuinte em relação a essas infrações.  Essa questão foi pacificada pela CSRF: é preciso verificar se houve ou não  pagamento  antecipado  para  aplicação  do  art.  173  do CTN,  consoante  entendimento  atual  do  STJ  ­  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  observância  ao  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF.  Nesse  sentido  cite­se  o  Acórdão  CSRF/9101­00.460  (Processo  10880.032666/98­54), assim ementado:  “DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial  do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar  a  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos  termos  do  RESP  n°  973.733­  SC,  submetido  ao  regime  do  art.  543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.""  No presente caso, inexiste comprovação de pagamentos nos autos, tampouco  de  apresentação  de  DCTF.  Uma  vez  que  o  contribuinte  foi  regularmente  cientificado  do  Recurso Especial da PFN, fl. 321 (imagem 407) e não apresentou contrarrazões ao menos para  comprovar  os  recolhimentos  espontâneos  eventualmente  realizados,  resta  dar  provimento  ao  recurso.      Fl. 730DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 19515.001054/2006­14  Acórdão n.º 9101­001.887  CSRF­T1  Fl. 6          5 Conclusão.  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional e  restabelecer  integralmente as exigências  relativas ao  IRPJ, PIS, COFINS e CSLL  ate maio/2001, afastando a decadência quanto a esses tributos.     (Assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva                                 Fl. 731DF CARF MF Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 CONFISSÃO DE DÍVIDAS E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. É válido o lançamento de oficio formalizado após confissão de dívida ínsita ao parcelamento especial (PAES), sobretudo porque este é efetuada após o inicio do procedimento fiscal. ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa exonerar-se da multa de oficio. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. No lançamento de oficio para a constituição e exigência de crédito tributário é devida a multa punitiva nos termos da legislação então vigente, não retroação benigna, em decorrência da superveniência do art. 18 da Lei nº. 10.833/03, alterado pelo art. 18 da Lei nº. 11.488/2007, para tributos lançados decorrentes de lançamento por omissão de receitas não declaradas. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-07-24T00:00:00Z,11080.000986/2005-12,201407,5362374,2014-07-25T00:00:00Z,9101-001.933,Decisao_11080000986200512.PDF,2014,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,11080000986200512_5362374.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\nEDITADO EM: 02/06/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes\, Karem Jureidini Dias\, Jorge Celso Freire da Silva\, Antônio Lisboa Cardoso\, Rafael Vidal de Araújo e Paulo Roberto Cortez.\n\n\n",2014-05-15T00:00:00Z,5533931,2014,2021-10-08T10:24:45.804Z,N,1713046814406475776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 479          1 478  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11080.000986/2005­12  Recurso nº       Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.933  –  1ª Turma   Sessão de  15 de maio de 2014  Matéria  IRPJ   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VERTICALI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  CONFISSÃO  DE  DÍVIDAS  E  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INEXISTÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  É  válido  o  lançamento  de  oficio  formalizado  após  confissão  de  dívida  ínsita  ao  parcelamento  especial  (PAES),  sobretudo  porque  este  é  efetuada  após  o  inicio  do  procedimento  fiscal.  ESPONTANEIDADE.  A  espontaneidade  é  afastada  por  qualquer  procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.   ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA  ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do  procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa  exonerar­se da multa de oficio.  MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  No lançamento de oficio para a constituição e exigência de crédito tributário  é  devida  a  multa  punitiva  nos  termos  da  legislação  então  vigente,  não  retroação  benigna,  em  decorrência  da  superveniência  do  art.  18  da  Lei  nº.  10.833/03,  alterado  pelo  art.  18  da  Lei  nº.  11.488/2007,  para  tributos  lançados  decorrentes de lançamento por omissão de receitas não declaradas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 09 86 /2 00 5- 12Fl. 579DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2  (Assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator.  EDITADO EM: 02/06/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Antônio  Lisboa Cardoso, Rafael Vidal de Araújo e Paulo Roberto Cortez.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior clareza, adoto o Relatório do acórdão recorrido:  VERTICALI  CONSTRUÇÕES  E  INCORPORAÇÕES  LTDA.,  pessoa jurídica já qualificada nos autos, recorre a este Conselho  em razão do acórdão de lavra da DRS em Porto Alegre ­ RS n°  8.897,  de  19  de  julho  de  2006,  que  julgou  procedente  o  lançamento consubstanciado no auto de infração do Imposto de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  (fls.  06/17),  relativo  aos  anos­ calendários de 2001 a 2003. Às fls. 20/25, encontra­se Relatório  Fiscal, parte integrante dos citados autos de infração.   A  acusação  que  deu  origem  ao  lançamento  é  de  que  o  sujeito  passivo  teria  deixado  de  recolher  e/ou  declarar  em  DCTF  tributos  apurados  sobre  receitas  regularmente  escrituradas  em  sua  contabilidade.  As  diferenças  apuradas  decorreram  da  escrituração  das  receitas  em  período­base  seguinte  àquele  em  que foram auferidas. O tributo exigido foi calculado a partir das  bases  de  cálculo  ajustadas,  deduzidos  os  valores  pagos  e/ou  declarados em DCTF.   Tendo  tomado  ciência  do  lançamento  em  17  de  fevereiro  de  2005,  a  autuada  insurgiu­se  contra  tal  exigência,  tendo  apresentado impugnação (fls. 286/299) em 17 de março de 2005,  em  que  apresentou  as  seguintes  razões  de  defesa,  em  síntese  preparada pela autoridade julgadora de primeira instância:   As principais teses da impugnação são:  a) o  lançamento  é nulo por  falta de mandado de procedimento  fiscal (NIPF) regular indicando o tributo e períodos lançados;   b)  todas as  receitas objeto do auto de  infração  foram  lançadas  contabilmente e declaradas na DIPJ;   c)  o  tributo  não  pôde  ser  pago  nos  prazos  legais  por  absoluta  impossibilidade  financeira;  todavia,  os  débitos  (declarados)  foram  objeto  de  parcelamento  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração, nos  termos do Programa Especial,  instituído pela Lei  n° 10.864/03 (PAES);   Fl. 580DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11080.000986/2005­12  Acórdão n.º 9101­001.933  CSRF­T1  Fl. 480          3 d)  a  inclusão  dos  débitos  no  PAES  permitiu  a  novação  das  dívidas através de moratória legal, suspendendo a exigibilidade  dos  créditos  tributários  (art.  151,  VI,  do  CTN)  e  impedindo  o  lançamento de oficio;   e)  a  interpretação  analógica  para  justificar  a  exigência  tributária  contraria o princípio da  estrita  legalidade do  tributo  (EC­1/69, art. 153, § 2º, CF/88, art. 5º, II, e 150, I, CTN, art. 97,  I, II, II e parágrafo único);   f)  haveria  duplicidade  se  os  débitos  declarados  em  DIPJ  e  incluídos no PAES fossem objeto de lançamento; e  e) a  inclusão no PAES antes da data do recebimento dos autos  de infração implica na manutenção da espontaneidade e afasta a  aplicação da multa de oficio.   Ao  final,  a  autuada  requer  seja  declarado  totalmente  insubsistente  o  auto  de  infração,  cancelando­se  a  exigência  principal, multa e juros.   A autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão  por  meio  do  acórdão  nº  8.987/2006  julgando  procedente  o  lançamento, tendo sido lavrada a seguinte ementa:   Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Ano­calendário: 2001, 2002, 2003   Ementa:  NULIDADE.  ALINDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL. O mandado  de  procedimento  fiscal  consiste  em mero  instrumento interno de planejamento e controle das atividades e  procedimentos  da  fiscalização,  não  implicando  nulidade  do  lançamento  as  eventuais  falhas  na  emissão  e  trâmite  desse  instrumento.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDAS  E  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INEXISTÊNCIA DE BIS  IN  IDEM.  E  válido  o  lançamento  de  oficio  formalizado  após  confissão  de  dividas  insira  ao  parcelamento  especial  (Paes),  sobretudo  porque  esta  é  efetuada  após o inicio do procedimento fiscal.   ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer  procedimento  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.   ESPONTANEIDADE.  PROCEDIMENTO  FISCAL  INICIADO  ANTES DA  ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA  DE  OFÍCIO.  O  inicio  do  procedimento  fiscal  exclui  a  espontaneidade  do  agente,  impedindo  que  possa  exonerar­se  da  multa de oficio.   Lançamento Procedente.  O  referido  acórdão  concluiu  por  manter  o  lançamento  pelas  seguintes razões de decidir:   Fl. 581DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4 1.  afasta  a  preliminar  de  ausência  de  MPF  indicando  os  documentos  de  fls.  01  e  04,  afirmando  que  o  MPF  é  simples  instrumento  interno  de planejamento  e controle de atividades  e  procedimentos  fiscais e que sua  falta ou imperfeição não  tem o  condão de anular o auto de  infração que atenda aos  requisitos  fixados no artigo 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/1972.   2. que a confissão de divida em programa de parcelamento não  obstaculiza o lançamento de oficio, inclusive com os acréscimos  legais  que  lhe  são  próprios, mormente  quando o  procedimento  fiscal se iniciou antes da iniciativa do sujeito passivo.   3. que a formalização do pedido de  ingresso no PAES efetuada  posteriormente ao  inicio da ação  fiscal,  não afasta a  exigência  da multa de oficio sobre os valores lançados.   4. que a suspensão da exigibilidade dos débitos confessados no  PAES não é impeditiva ao lançamento de oficio, necessário para  a aplicação da multa de oficio.   5.  que  ao  ingressar  no  PAES  sujeito  passivo  abre  mão  da  discussão  acerca  das  matérias  vinculadas  aos  débitos  confessados.  6.  que  é  irrelevante  o  fato  de  o  contribuinte  ter  supostamente  declarado todas as receitas em DIPJ, que não tem o caráter de  confissão de divida, como ocorre com a DCTF e, portanto não  tem seus débitos incorporados automaticamente ao PAES.   7. que o tributo lançado foi apurado com base como supedâneo a  base de calculo retificada em função de algumas receitas terem  sido contabilizadas em períodos de apuração equivocados.   8.  que  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  restou  afastada  na  data de inicio da ação fiscal e que o ingresso ao PAES em data  posterior àquela não ilide a aplicação da multa de oficio.   Cientificado da decisão de primeira instância em 21 de acosto de  2006,  irresignado  pela  manutenção  do  lançamento,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  15  de  setembro  de  2006  o  recurso  voluntário de fls. 485/502, em que repisa as razões de defesa de  sua impugnação, inovando no que se segue:   1.  que  o  acórdão  recorrido  se  omitiu  em  duas  questões  e  que  portanto deve ser declarado nulo. A primeira delas por não ter  se  manifestado  acerca  da  incidência  de  juros  SELIC  em  substituição à TJLP, e a segunda, que teria declarado no PAES  não  s6  os  débitos  incluídos  em  DCTF,  mas  também  os  declarados na DIPJ.  2. que a Turma Julgadora teria se equivocado pois, em momento  algum alegou ter ocorrido denúncia espontânea, mas sim ‘que ao  reconhecer  o  débito  no  PAES  e  neste  parcelado  passa  a  ser  débitos  declarados,  ou  que  já  eram  débitos  declarados  por  já  serem  declarados  (em  declarações  originais  ou  retificadoras)’,  não  havendo  que  se  confundir  ‘denúncia  espontânea’  com  ""declaração espontânea"".  É o relatório. Passo a seguir ao voto.  Fl. 582DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11080.000986/2005­12  Acórdão n.º 9101­001.933  CSRF­T1  Fl. 481          5 O Colegiado proferiu acórdão cuja ementa transcrevo:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Ano­calendário: 2001, 2002, 2003   Ementa:  PRELIMINAR  —  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL — COMPETÊNCIA DO AFRF.   A  competência  para  constituição  do  crédito  tributário  é  do  Auditor Fiscal da Receita Federal, não podendo ser restringida  por  ato  administrativo  de  menor  hierarquia  que  a  lei  que  lhe  atribuiu tal competência.   INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  —  EXCLUSÃO  DA  ESPONTANEIDADE — OPÇÃO PELO PAES.   O  marco  para  a  exclusão  da  espontaneidade  não  é  a  data  da  constituição  do  crédito  tributário, mas  sim  a  data  do  início  do  procedimento  fiscal.  Como  a  opção  pelo  PAES  se  deu  posteriormente  ao  início  do  procedimento  fiscal,  cabível  o  lançamento das diferenças apuradas, inclusive com a imposição  da multa de oficio e dos juros de mora.   AJUSTE DE BASE DE CÁLCULO.   Não se traduz em inovação de lançamento o ajustamento da base  de cálculo do lançamento.   MULTA DE OFÍCIO — RETROATIVIDADE BENIGNA.   Exclui­se  a  multa  de  ofício  aplicada  pela  superveniência  de  norma  legal  que  deixa  de  exigi­la,  por  força  da  retroatividade  benigna do artigo 106, II, ‘c’ do CTN.   Recurso Voluntário Provido em Parte.  A  Fazenda  Nacional,  fls.  520/522,  apresentou  embargos  de  declaração  alegando contradição na fundamentação do acórdão uma vez que nele constava que o valor do  IRPJ apurado na DIPJ seria inferior ao constante da DCTF para, em seguida, inverter a lógica,  no sentido de que o valor do IRPJ verificado na DCTF seria inferior àquele constante da DIPJ.  Registrou  que  a  contradição,  cingir­se­ia  aos  1°  e  4º  trimestres  do  ano­calendário  de  2003.  Alegou, ainda, omissão em relação à exposição dos fundamentos para aplicação retroativa do  artigo 18 da Lei nº 11.488/2007.  Os  embargos  foram  acolhidos  pelo  relator  no  que  se  referiu  à  contradição  relativa  às  divergências  quanto  às  informações  contidas  nas  DIPJ  e  nas  DCTF  dos  1º  e  4º  trimestres de 2003.   Foi  proferido  o  Acórdão  nº  101­97.054,  de  16  de  dezembro  de  2008,  fls.  527/532, no qual o Colegiado, por unanimidade de votos, acolheu em parte os Embargos de  Declaração,  para  rerratificar o acórdão n°  101­96.616, de  06 de março de  2008,  rejeitando a  preliminar suscitada e, no mérito, dando provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir  a exigência relativa ao 4° trimestre de 2001, e a multa de ofício relativa aos lançamentos dos  anos­calendário de 2002 e 2003, nos termos do relatório e voto.  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6 A Fazenda Nacional,  às  fls. 536/544, apresentou recurso especial pugnando  pela  revisão  dos  acórdãos  para  que,  no  mérito,  se  reconheça  que  não  houve  retroatividade  benigna e se faça  incidir, na hipótese, a multa de ofício prevista no art. 44,  inc. I, da Lei nº.  9.430/96.  O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento, por meio de despacho às fls. 553/554.  O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 562/571.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator  A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior refere­se à exclusão  da multa de ofício no caso de débitos informados em DIPJ.  Trata­se de caso de fiscalização em que foram detectadas receitas tributáveis  omitidas, conforme descrito abaixo no TVF (fls. 24 ­25):    Durante o procedimento de fiscalização foi constatado que, para  algumas  unidades  imobiliárias,  o  contribuinte  escriturou  receitas  em  períodos  posteriores  àqueles  em  que  essas  foram  realmente recebidas. Esta  fiscalização excluiu estes valores dos  períodos  base  em  que  foram  incorretamente  registrados,  conforme  tabela  de  folha  26,  sendo  tratados  como  receita  omitida  nos  períodos  base  a  que  competem  (processo  11080.001020/2005­94).  Os  valores  de  IRPJ  devidos  a  partir  das  bases  de  cálculo  ajustadas  foram  comparados  com  os  valores  de  imposto  pagos  e/ou  declarados  em DCTF,  conforme  demonstrativos  de  folhas  33 a 42. As diferenças de valores pagos ou declarados a menor  constituem  falta  de  recolhimento  de  IRPJ,  sendo  estes  créditos  tributários  constituídos  de  oficio,  através  de  auto  de  infração,  juntamente  com  os  acréscimos  moratórios  e  a  multa  de  75%  prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96.  De ressaltar que o tributo exigido foi calculado a partir das bases de cálculo  ajustadas, deduzidos os valores pagos e/ou declarados em DCTF.   A  premissa  da  1ª  Câmara  do  1º  CC  era  que  a  DIPJ  era  instrumento  de  confissão de dívida em razão da disposição genérica do art. 5º do DL nº. 2.124/84. Contudo,  este entendimento não prevaleceu e a orientação em sentido contrário ensejou a aprovação da  Súmula CARF nº 92: ""A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem  instrumento hábil suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado"".   Há  que  se  concordar  com  o  argumento  do  recorrente  quando  sustenta  (fls.  540):  Fl. 584DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 11080.000986/2005­12  Acórdão n.º 9101­001.933  CSRF­T1  Fl. 482          7 13.  Sobreleva  notar  que  o  caso  dos  autos  está  abarcado,  em  verdade,  pelo  art.  44,  I,  da  Lei  nº.  9.430/96,  não  havendo  correlação com o art. 18 da Lei nº. 10.833/03, alterado pelo art.  18  da  Lei  nº.  11.488/2007,  norma  na  qual  se  fundamentou  o  acórdão  recorrido  para  afastar  a  multa  de  ofício  sob  o  argumento da retroatividade benigna.  Porém,  no  acórdão  recorrido  a multa  foi  excluída  em  relação  a  débitos  de  2002 e 2003 e  a DIPJ  foi  instituída em 1997. A  retroatividade  benigna alegada no  recorrido  tem por fundamento a limitação imposta ao art. 90 da MP 2.158­35/2001 pelo art. 18 da Lei nº.  11.488/2007, que restringiu a aplicação de multa de ofício a débitos declarados aos casos de  compensação  não­homologada  em  decorrência  de  vícios  como  falsidade  de  informações  e,  ainda, converteu a penalidade em multa isolada. Ocorre que os débitos não estavam declarados,  nem  foram  objeto  de  compensação  (mas  de  parcelamento).  Portanto,  a multa  é  devida.  Isto  também  porque  a  formalização  do  pedido  de  inclusão  no  Paes,  efetuada  posteriormente  ao  início do procedimento fiscal, não ilide a exigência da multa de oficio sobre todos os valores  lançados.  Ou  seja,  a  norma  do  art.  18  da  Lei  nº.  10.833/03,  disciplina  exclusivamente  as  situações previstas no art. 90 da Medida Provisória nº. 2.158­35, que não ocorreram no caso  presente, que, como bem colocou a recorrente (fls. 540 ): “o lançamento se refere às diferenças  apuradas entre os valores declarados e os apurados pela fiscalização”.  Assim,  não  há  que  se  falar,  portanto,  em  retroatividade  benigna,  simplesmente porque a legislação ulterior, com base no art. 18 da Lei nº. 10.833/2003, não se  aplica ao caso.  Em  contrarrazões  a  contribuinte  também  alega  que  havia  parcelado  os  débitos, mas este ponto está superado sob a justificativa da DRJ, bem como da 1ª Câmara, de  que  a  conduta  se  verificou  depois  do  início  do  procedimento  fiscal  e,  assim,  com  espontaneidade excluída. A duplicidade que  eventualmente  poderia  ocorrer  será  evitada  pela  autoridade administrativa no momento da execução do julgado, caso confirme que os débitos  foram, de fato, parcelados e, eventualmente, já pagos parcialmente com acréscimos moratórios.  Isto  posto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  Fazenda Nacional,  reestabelecendo a multa de ofício aos créditos tributários mantidos pela decisão recorrida.   (Assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão                               Fl. 585DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1990 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO. A falta de manifestação expressa sobre os efeitos do provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à decadência representa omissão quanto ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, devendo ser suprida. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-07-24T00:00:00Z,10305.000834/96-23,201407,5362363,2014-07-25T00:00:00Z,9101-001.918,Decisao_103050008349623.PDF,2014,VALMIR SANDRI,103050008349623_5362363.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS\, por unanimidade de votos\, embargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão\, sem efeitos infringentes. Esteve presente e procedeu à sustentação oral o patrono da embargante\, Dr. Vinicius Gomes Pereira dos Santos OAB-RJ 157417.\n(documento assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nValmir Sandri\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Rafael Vidal de Araujo\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, João Carlos de Lima Junior\, André Mendes de Moura (Suplente Convocado)\, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5533920,2014,2021-10-08T10:24:45.084Z,N,1713046816219463680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10305.000834/96­23  Recurso nº  136.780   Embargos  Acórdão nº  9101­001.918  –  1ª Turma   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  IRPJ­ILL  Embargante  Brasif S/A Administração e Participações   Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 1990  Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO­ OMISSÃO.   A falta de manifestação expressa sobre os efeitos do provimento do recurso  da Fazenda Nacional quanto  à decadência  representa omissão quanto ponto  sobre o qual devia pronunciar­se a turma, devendo ser suprida.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS   FFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  embargos  conhecidos  e  acolhidos  para  suprir  a  omissão,  sem  efeitos  infringentes.  Esteve  presente  e  procedeu  à  sustentação  oral  o  patrono da embargante, Dr. Vinicius Gomes Pereira dos Santos OAB­RJ 157417.  (documento assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente  (documento assinado digitalmente)  Valmir Sandri  Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Marcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araujo, Jorge Celso Freire da Silva, Karem  Jureidini Dias, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior, André Mendes de Moura (Suplente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 30 5. 00 08 34 /9 6- 23 Fl. 842DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI Processo nº 10305.000834/96­23  Acórdão n.º 9101­001.918  CSRF­T1  Fl. 3          2 Convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente  Convocado).  Relatório  Brasif S/A. Administração e Participações interpõe Embargos de Declaração  em face do Acórdão 9101­001.362, prolatado em 17 de maio de 2002, solicitando seja suprida  omissão.  Alega a Recorrente que, ao prover o Recurso Especial da Fazenda Nacional  para  declarar  a  inexistência  de  decadência  do  IRPJ  e  do  ILL  relativos  ao  ano­calendário  de  1990, a CSRF deveria devolver os autos à Câmara competente da Primeira Seção do CARF,  para que o mérito das exigências  fiscais  relativas a esses  impostos  (ano­calendário de 1990),  fosse efetivamente julgado, sob pena de cerceamento de defesa.  Observa que, em relação aos anos­calendário de 1991 a 1993, a 3ª Câmara do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  reconheceu,  por  unanimidade  de  votos,  a  improcedência dos lançamentos no mérito.  Aduz que, embora a  rigor as  alegações de defesa em  relação ao mérito das  exigências  concernentes  ao  IRPJ  e  ao  ILL  do  ano­calendário  de  1990  não  tenham  sido  enfrentadas  pela  3ª  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  e  Contribuintes  e,  portanto,  não  abordadas  no  recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  como  a  Embargante  a  suscitou  no  seu  Recurso Voluntário,  caso  entenda  essa  Colenda  Turma  estarem  presentes  os  requisitos  para  aplicação subsidiária do disposto nos §§ 1º e 2º do CPC, requer, a Embargante, por economia  processual, que a Turma se pronuncie a seu respeito.  Requer, afinal, que sejam providos os embargos de declaração, para suprir a  omissão, inclusive conferindo­lhe efeitos infringentes.  É o relatório.    Voto             Conselheiro VALMIR SANDRI, Relator.  O  Acórdão  9101­001.362,  ora  embargado,  resultou  de  recurso  especial  da  Fazenda Nacional quanto à decadência acolhida pelo Acórdão 103­23.299, para fatos geradores  relativos ao ano­calendário de 1990.   A Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da Fazenda  Nacional, do que resultou não acolhida a preliminar de decadência suscitada.   A parte final do voto condutor está assim redigida:  Assim, no caso concreto, por se tratar de fato gerador ocorrido  quando ainda não vigorava a Lei 8.383/91, deve ser aplicado o  Fl. 843DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI Processo nº 10305.000834/96­23  Acórdão n.º 9101­001.918  CSRF­T1  Fl. 4          3 entendimento  pacificado  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  uniformizou  a  jurisprudência  no  sentido  de  que,  antes do advento daquele diploma legal, o Imposto de Renda de  Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração,  passando a sê­lo por homologação a partir desse novo diploma  legal.   Pelas razões que expus, dou provimento ao recurso da Fazenda  Nacional.  O  art.  65  do Regimento  Interno  do CARF  dispõe  que  cabem  embargos  de  declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os  seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.   No caso, os efeitos do provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à  decadência  representa  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a  turma,  e  a  falta  de  manifestação expressa no voto a esse respeito deve ser suprida pela Turma.  Para definir quais devam ser os efeitos do provimento do recurso da Fazenda  Nacional, cumpre recuperar o que ocorreu ao longo do processo.   No caso concreto, o  litígio estabeleceu­se em  torno de autos de  infração de  IRPJ e decorrentes (CSLL e ILL), sob acusação de que a contribuinte deixou de computar em  suas  apurações  de  resultados  dos  períodos  compreendidos  entre  janeiro/90  a  dezembro/93  receitas de variações monetárias ativas de depósitos judiciais.  A  decisão  de  primeira  instância  deu  provimento  parcial  ao  recurso  apenas  para reduzir a multa de ofício, de 100% para 75%, fazendo retroagir a lei que instituiu os novos  percentuais mais favoráveis (art. 44 da Lei nº 9.430/96). O acórdão da DRJ Fortaleza recebeu a  seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993  Ementa:  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  ATIVAS.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  É  legítima  a  exigência  de  atualização  monetária  de  depósitos  judiciais  porque  visa  tão­somente  neutralizar  correção  de  idêntico  valor  de  conta  representativa  da  origem  dos  recursos  depositados.  A  correção  monetária  dos  depósitos  judiciais  equivale  a  estorno  de  despesa  de  valores  que,  escrituralmente,  integram  o  Patrimônio  Líquido.  Assim,  o  valor  da  atualização  monetária não se traduz em riqueza nova, pelo que é impróprio  falar em disponibilidade.  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  IMPOSTO DE  RENDA  NA  FONTE  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE O LUCRO.  Aplica­se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à  exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre  elas,  ressalvadas  as  alterações  exoneratórias  procedidas  de  Fl. 844DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI Processo nº 10305.000834/96­23  Acórdão n.º 9101­001.918  CSRF­T1  Fl. 5          4 ofício,  decorrentes  de  novos  critérios  de  interpretação  ou  de  legislação superveniente.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO  A multa de lançamento de ofício de que trata o artigo 44, inciso  I, da Lei n°9.430/96, equivalente a 75% do imposto, sendo menos  severa  que  a  vigente  ao  tempo  da  ocorrência  do  fato  gerador,  aplica­se  retroativamente,  tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  106,  II,  ""c""  do  Código  Tributário  Nacional.  em  razão  da  retroatividade benigna da lei que de 100% para   Em  recurso  voluntário,  a  contribuinte  suscitou  a  decadência  e  contestou  a  decisão, alegando que alega que seu procedimento não gerou nenhum resultado no âmbito do  imposto  sobre  a  renda,  uma  vez  que  ""...a  cada  depósito  judicial  do  montante  integral  do  crédito  tributário  litigado  debitava  a  conta  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  que  o  representava, sem todavia, corrigir monetariamente o seu saldo.”  A Terceira Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes converteu  o julgamento em diligência porque, nos termos do voto do Relator, “ Compulsando os autos,  constata­se  não  existirem  documentos  aptos  a  aferir  a  veracidade  da  informação  da  ora  recorrente,  ou  seja,  de  que  não  teria  corrigido  a  conta  de  ativo,  e,  também,  a  sua  contrapartida no  lançamento de passivo” Em vista disso, a  intimação da recorrente para que  providencie  a  juntada  de  documentos  contábeis  hábeis  a  comprovar  a  afirmação  de  que  não  teria corrigido os depósitos judiciais em questão, tanto nas contas de ativo quanto nas contas de  passivo, bem como que fosse elaborado relatório circunstanciado e conclusivo acerca do fato.  Cumprida a diligência, o processo foi submetido a julgamento em sessão de  07 de dezembro de 2007, tendo sido, por maioria, acolhida a preliminar de decadência para os  fatos  geradores  ocorridos  até  31/12/90  e,  no  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  provido  o  recurso.  O provimento do recurso encontra­se assim justificado no voto condutor do  Acórdão:  “ (...) nos autos, restou provado, via da diligência efetuada, que  a  empresa  não  efetuou  a  correção  monetária  dos  valores  do  ativo  e  nem  do  passivo.  Com  isso,  o  efeito  compensatório  das  duas atualizações monetárias, no ativo (depósitos) e no passivo  (provisão) se anulam, não gerando qualquer resultado tributável  São estas  razões de decidir que me levam a dar provimento ao  recurso.”  Portanto, entendo que o provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à  decadência não gera nenhum efeito prático em relação ao  crédito  tributário objeto do  litígio.  Não faz sentido retornarem os autos à 1ª Seção de Julgamento para julgar o mérito em relação  aos  fatos geradores ocorridos  em 31/12/90 porque o mérito,  de uma maneira  abrangente,  foi  decidido pela 3ª Câmara do 1º C.C, por unanimidade de votos, ao fundamento de que restou  provado, via diligência efetuada, que a falta de atualização monetária dos depósitos não gerou  qualquer resultado tributável.  Fl. 845DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI Processo nº 10305.000834/96­23  Acórdão n.º 9101­001.918  CSRF­T1  Fl. 6          5 Por isso, acolho os embargos do contribuinte para suprir a omissão, alterando  a parte final do voto que passa a ser a seguinte:   “Pelas  razões  que  expus,  dou  provimento  ao  recurso  da  Fazenda Nacional,  para  rejeitar  a  preliminar  de  decadência,  sem  alterar  o  decidido  pelo  Acórdão  recorrido  no  sentido do provimento integral do recurso voluntário”.  É como voto.   (assinado digitalmente)  Valmir Sandri                                Fl. 846DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE A compensação é hipótese de extinção do crédito tributário contida na acepção do termo “pagamento” ínsito no art. 138 do CTN. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-05-11T00:00:00Z,15374.000506/2005-61,201805,5861235,2018-05-11T00:00:00Z,9101-003.559,Decisao_15374000506200561.PDF,2018,ADRIANA GOMES REGO,15374000506200561_5861235.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rêgo (relatora)\, Rafael Vidal de Araújo e Flávio Franco Corrêa\, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo – Presidente e Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, José Eduardo Dornelas Souza\, Flávio Franco Corrêa\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente\, momentaneamente\, o conselheiro Luís Flávio Neto\, substituído pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).\n\n\n\n",2018-04-05T00:00:00Z,7273142,2018,2021-10-08T11:17:46.072Z,N,1713050312602812416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 3.635          1 3.634  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  15374.000506/2005­61  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9101­003.559  –  1ª Turma   Sessão de  5 de abril de 2018  Matéria  PERDCOMP ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA   Recorrente  CLARO S/A (sucessora de ATL TELECOM LESTE S/A)  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  HIPÓTESE  DE  EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE  A  compensação  é  hipótese  de  extinção  do  crédito  tributário  contida  na  acepção do termo “pagamento” ínsito no art. 138 do CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Adriana Gomes Rêgo (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Flávio Franco Corrêa,  que  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  José  Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).     (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo – Presidente e Relatora    (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza ­ Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo,  José Eduardo Dornelas Souza, Flávio  Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra  e Adriana Gomes     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 00 05 06 /2 00 5- 61 Fl. 3636DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.636          2 Rêgo  (Presidente).  Ausente, momentaneamente,  o  conselheiro  Luís  Flávio  Neto,  substituído  pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).      Relatório  CLARO  S/A  (sucessora  de  ATL  TELECOM  LESTE  S/A)  recorre  a  este  Colegiado  contra  o  Acórdão  n.  1302­001.736  que  deu  parcial  provimento  ao  seu  Recurso  Voluntário,  reconhecendo,  em  parte,  o  direito  creditório  pleiteado  em  compensações  e  indeferindo solicitação para exclusão da imputação proporcional do crédito aos débitos.  Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2003  PRAZO PARA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. TERMO  DE  INICIO.  O  prazo  fixado  na  legislação  para  aferição  da  liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente  se expira cinco anos depois de sua formalização em DCOMP.  SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  NA  FONTE.  COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS  À  TRIBUTAÇÃO.  Na  apuração  do  IRPJ,  a  pessoa  jurídica  poderá deduzir do  imposto devido o valor do  imposto de  renda  retido na  fonte, desde que comprovada a  retenção e o cômputo  das  receitas  correspondentes  na  base  de  cálculo  do  imposto  (Súmula  CARF  nº  80).  RENDIMENTOS  APROPRIADOS  POR  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL.  Admite­se  na  composição  dos  saldo  negativo  as  retenções  comprovadas  equivalentes  a  rendimentos  que  a  contribuinte  logrou  ter  oferecido  à  tributação  segundo  o  regime  de  competência.  IMPUTAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  RECONHECIDO  AOS  DÉBITOS  COMPENSADOS  EM  ATRASO.  ALEGAÇÃO  DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do  art.  138  do  CTN  quando  não  há  pagamento.  IMPUTAÇÃO  PROPORCIONAL.  REGULARIDADE.  O  direito  creditório  reconhecido  deve  ser  imputado  proporcionalmente  aos  débitos  compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a  data  da  compensação.  A  imputação  linear  não  tem  amparo  no  Código Tributário Nacional.  A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes  questões: (i) exclusão da multa de mora em casos de denúncia espontânea, dada a redação do  art. 138, do CTN e, (ii) homologação tácita do saldo negativo apurado em 2003 em virtude da  decadência.  Fl. 3637DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.637          3 Alega  a  Contribuinte,  em  apertada  síntese  que,  nos  termos  do  art.  138,  do  CTN, a denúncia espontânea com o pagamento do tributo exclui a aplicação da multa de mora  e, em razão do princípio da isonomia, deve ser dado o mesmo tratamento dado àquele que paga  em pecúnia o crédito tributário, ao contribuinte que quita o tributo por meio de compensação.   Afirma  que  a  decisão  recorrida  confundiu  os  conceitos  de  ""pagamento""  e  ""compensação"",  dando  interpretação  restritiva  a  este  último,  apontando  que  o  dicionário  da  língua portuguesa daria uma acepção muito mais ampla ao vocábulo.  Aduz que o art. 28, da Lei n. 11.941/09, ao dar nova redação ao art. 6o. da  Lei  n.  8.212/91,  equiparou  o  conceito  de  ""compensação""  a  ""pagamento""  para  os  fins  da  denúncia  espontânea,  de  forma que o  art.  138,  do CTN,  se  aplicaria  a  todas  as modalidades  extintivas do crédito  tributário, com exceção do parcelamento, por expressa disposição  legal.  Colaciona jurisprudencial judicial.   Defende ter ocorrido a homologação tácita do PERDCOMP, pelo decurso do  prazo entre a data da ocorrência do fato gerador do IRPJ, em 12/3003, e a ciência do despacho  decisório que não homologou a compensação pleiteada,  ocorrida  em 18/05/2009. Transcreve  decisões administrativas.   Requer,  ao  final, o acolhimento e  integral  provimento do Recurso Especial  para que seja reformado o acórdão recorrido, de forma que seja excluída a multa de mora sobre  os débitos compensados em atraso.  Pelo  despacho  de  e­fls.  3.533/3.540,  a  Presidência  da  Terceira  Câmara  da  Primeira Seção do CARF, deu seguimento parcial ao Recurso Especial, apenas para admitir a  rediscussão do tema relacionado à exclusão da multa de mora em casos de denúncia espontânea  de que trata o art. 138, do CTN, decisão mantida pelo Presidente da CSRF, no despacho em  agravo de e­fls. 3.612/3.614.  Cientificada  do  Recurso  Especial  da  Contribuinte  e  do  despacho  que  o  admitiu parcialmente, a PFN apresentou contrarrazões (e­fls. 3.622/3.628), em que observa o  legislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração  pela denúncia  espontânea. Assim,  a compensação, que  foi  o meio  adotado pelo Contribuinte  para  extinguir  o  crédito  tributário,  não  poderia  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora  no  presente caso. Faz referência a julgado do STJ nesse sentido.  Por  meio  da  transcrição  dos  dispositivos  do  CTN  e  da  Lei  n.  9.430/96,  pretende demonstrar que a compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas  de extinção do crédito tributário e salienta que não cabe ao intérprete dar interpretação ampla a  conceitos pré­definidos em lei para o fim de dispensar a cobrança de multa.  Pugna, ao final, seja negado provimento ao recurso especial da Contribuinte,  mantendo­se a integralmente a decisão recorrida.   É o relatório.      Fl. 3638DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.638          4 Voto Vencido  Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  O litígio diz respeito à possibilidade de a compensação de débitos declarados  em  DCOMP,  após  os  respectivos  prazos  de  vencimento,  atrair  o  benefício  da  denúncia  espontânea  a que  se  refere  o  art.  138,  do CTN e,  assim,  dispensar  a  incidência  da multa  de  mora sobre esses débitos.  Afirma a Recorrente que o art. 138, do CTN, ""exclui a responsabilidade do  contribuinte  sempre  que  o  pagamento,  embora  a  destempo,  for  realizado  antes  do  início  de  qualquer procedimento de fiscalização"". Em suas palavras:  Portanto, é forçoso reconhecer a aplicação do posicionamento sedimentado na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  de  que  na  denúncia  espontânea  não  cabe  a  cobrança de multa  de mora,  dada  a  redação  do art.  138  do CTN,  que  só  requer  o  recolhimento do principal e juros de mora e exclui as penalidades cabíveis. [...]  Ou  seja,  para  a  Contribuinte,  o  benefício  da  denúncia  espontânea  (i)  se  dá  com o pagamento de tributo a destempo, acrescido dos juros, antes de iniciado o procedimento  fiscal e, (ii) sempre exclui a cobrança da multa de mora.  Além disso, entende que deve­se dar tratamento isonômico ao pagamento do  tributo  devido  e  à  compensação  do  tributo  devido,  de  forma  que  o  instituto  da  denúncia  espontânea seja estendido a esta última modalidade.   Vejamos, então, o que diz o art. 138 do CTN:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  (*) destaques acrescidos  O  cabimento  da  multa  de  mora  sempre  foi  objeto  de  discussão  frente  ao  entendimento  da  Administração  Tributária  de  que  seu  acréscimo  seria  exigível  em  todos  os  casos de  recolhimento em atraso. Argumentava­se que o art. 138 do CTN somente excluía a  imposição de multa de ofício, mormente tendo em conta que o mesmo diploma legal, em seu  art. 134, parágrafo único, reconhecia a existência de penalidades de cunho moratório, além de  trazer ressalva, em seu art. 161, acerca da possibilidade de penalidades se somarem aos juros  Fl. 3639DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.639          5 de mora devidos em face de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Admitir­ se que o  recolhimento espontâneo do  tributo em atraso deveria ser acompanhado, apenas, de  juros de mora, resultaria na completa impossibilidade de exigência da multa de mora, pois se o  recolhimento  fosse  promovido  antes  do  início  do  procedimento  fiscal,  a multa  de mora  não  seria  cobrada  e,  se  iniciado  o  procedimento  fiscal,  já  seria  o  caso  de  aplicação  da multa  de  ofício.  Contudo, em 08 de setembro de 2008, parte da discussão foi pacificada com a  publicação da Súmula nº 360, pelo Superior Tribunal de Justiça:  O benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, mas pagos a destempo.  Consolidou­se  o  entendimento  no  sentido  de que  o  pagamento a  destempo,  ainda que acrescido de juros de mora, não caracterizaria denúncia espontânea da infração, vez  que  o  Fisco  já  tinha  conhecimento  dos  valores  devidos  em  razão  de  prévia  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  Neste  sentido,  também,  os  julgados  proferidos,  logo  na  seqüência,  no  Recurso  Especial  nº  886.462/RS  e  no  Recurso  Especial  nº  962.379/RS,  já  na  sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543­C do antigo Código de Processo Civil.  Da ementa do primeiro extrai­se:  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO  NO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por  homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"" .  É  que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS – GIA, de Declaração de Débitos  e Créditos Tributários  Federais  –  DCTF,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do  Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento  fora  do  prazo  estabelecido.   2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da  Resolução STJ 08/08.  No voto condutor deste julgado, o Ministro Teori Albino Zavascki destacou  sua  abordagem  do  tema  no  julgamento  de  Embargos  de Declaração  no Recurso  Especial  nº  541.468:  ""  (...)  Não  se  pode  confundir  nem  identificar  denúncia  espontânea  com  recolhimento  em  atraso  do  valor  correspondente  a  crédito  tributário  devidamente  constituído. O  art.  138  do  CTN,  que  trata  da  denúncia  espontânea,  não  eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz  referência  (art.  134,  par.  único).  A  denúncia  espontânea  é  Fl. 3640DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.640          6 instituto  que  tem  como  pressuposto  básico  e  essencial  o  total  desconhecimento  do  Fisco  quanto  à  existência  do  tributo  denunciado.  A  simples  iniciativa  do  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do  tributo  já  elimina  a  espontaneidade  (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver  denúncia  espontânea  de  créditos  tributários  cuja  existência  já  esteja  formalizada  (=créditos  tributários  já  constituídos)  e,  portanto,  líquidos,  certos  e exigíveis. Em  tais  casos,  o  recolhimento  fora de prazo  não é denúncia espontânea e, portanto, não afasta a  incidência  de  multa  moratória.  Nesse  sentido:  Luciano  Amaro,  Direito  Tributário  Brasileiro,  10ª  ed.,  SP,  Saraiva,  2004,  p.  440.  Conforme  assentado  em  precedente  do  STJ,  ""não  há  denúncia  espontânea  quando  o  crédito  em  favor  da  Fazenda  Pública  encontra­se  devidamente  constituído  por  auto­lançamento  e  é  pago após o vencimento""  Observou,  ainda,  que o  alcance da  jurisprudência consolidada  limitava­se  à  não­configuração  de  denúncia  espontânea  quando  o  tributo  foi  previamente  declarado  pelo  contribuinte:  4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado  na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade  de  denúncia  espontânea  em  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação.  A  propósito,  reporto­me  às  razões  expostas  em  voto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1ª Seção,  no AgRG nos EREsp 804785/PR, DJ de 16.10.2006:  ""(...) 4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em  qualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento  por  homologação.  Não  é  isso.  O  que  a  jurisprudência  afirma  é  a  não­configuração  de  denúncia  espontânea quando  o  tributo  foi  previamente declarado pelo  contribuinte,  já que,  nessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento em que  ocorreu  o  pagamento.  A  contrario  sensu,  pode­se  afirmar  que,  não  tendo  havido  prévia  declaração  do  tributo,  mesmo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  é  possível  a  configuração  de  sua  denúncia  espontânea,  uma  vez  concorrendo  os  demais  requisitos  estabelecidos no art. 138 do CTN. Nesse sentido, o seguinte precedente:  ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ART.  545  DO  CPC.  RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART.  138.  PAGAMENTO  INTEGRAL  DO  DÉBITO  FORA  DO  PRAZO.  IRRF.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONSTANTE DA DCTF.  POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1.  É  cediço  na  Corte  que  'Não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  declarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de  vencimento.'  (REsp  n.º  624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade  do art.  138  do CTN  aos  casos  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  funda­se  no  fato  de  não  ser  juridicamente  admissível  que  o  contribuinte  se  socorra  do  benefício  da  denúncia  espontânea  para  afastar  a  imposição  de  multa  pelo  atraso  no  pagamento  de  tributos  por  ele  próprio  declarados.  Fl. 3641DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.641          7 Precedentes:  REsp  n.º  402.706/SP,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp  n.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ  de  04/03/2002;  e  EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.º  302.928/SP,  Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3.  Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da  imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar  o  pagamento  integral  ao  Fisco  do  débito  principal,  corrigido  monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de  iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar,  lançar  ou  cobrar  o  referido  montante,  tanto  mais  quando  este  débito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento  por  homologação,  que  não  fez  parte  de  sua  correspondente  Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o  contribuinte  reconhece  a  existência  de  erro  em  sua  DCTF  e  recolhe  a  diferença  devida  antes  de  qualquer  providência  do  Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito  quando da realização do pagamento pelo devedor. 5. Ademais, a  inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é  justamente  incentivar  ações  como  a  da  empresa  ora  agravada  que,  verificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente  auto­lançamento  de  tributos  aquém  do  realmente  devido,  antecipa­se  a  Fazenda,  reconhece  sua  dívida,  e  procede  o  recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros  moratórios."" (AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux,  DJ de 05/09/2005"""".  (*) destaquei  Nestes  termos,  resta  claro  que  o  pagamento  em  atraso  do  tributo  devido,  ainda que acrescido dos juros de mora e promovido antes do início de qualquer procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração,  não  caracteriza  denúncia espontânea, se houve prévia declaração constitutiva do débito. Em tais circunstância,  o lançamento é desnecessário, ou seja, o Fisco pode promover a cobrança do crédito tributário  e o sujeito passivo está obrigado a pagá­lo com o acréscimo de multa de mora, além dos juros  de mora.  Consolidado o entendimento de que era devida multa de mora no pagamento  em  atraso  de  débitos  declarados,  estabeleceu­se  a  pretensão  de  aplicação  do  entendimento  sumulado a contrario sensu, ou seja, a exclusão da multa de mora nos casos de pagamento em  atraso de débitos não declarados. Isto também porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a  natureza punitiva da multa moratória ao cancelar a Súmula STJ nº 191, segundo a qual inclui­ se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória , e substituí­la pela  Súmula STJ nº 565, no sentido que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não  se incluindo no crédito habilitado em falência .  Emerge daí a discussão acerca da necessidade de o pagamento, além de ser  acrescido dos  juros de mora,  ser acompanhado de  instrumento de denúncia da  infração, bem  como se esta denúncia deveria se dar por meio de documento constitutivo do crédito tributário.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  manifestou  em  sede  de  recursos  repetitivos  acerca  da  hipótese  em  que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de qualquer  Fl. 3642DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.642          8 procedimento  do  fisco),  noticiando  a  existência  de  diferença  a  maior,  cuja  quitação  se  dá  concomitantemente. A ementa do  julgado proferido no Recurso Especial nº 1.149.022/SP é a  seguinte:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a  (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária),  noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá  concomitantemente.  2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo  contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008).  3.  É  que  ""a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da  constituição  formal  do  crédito,  podendo  este  ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível,  independentemente de qualquer procedimento administrativo ou  de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  07.02.2008).  4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor  declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão  pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso  especial na origem (fls. 127/138):  ""No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a  denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de  qualquer procedimento fiscalizatório.  Fl. 3643DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.643          9 Assim, não  houve a declaração  prévia  e pagamento  em atraso, mas uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.""  6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo  em  vista  a  configuração  da  denúncia  espontânea  na  hipótese  sub­examine .  7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente  punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes  da impontualidade do contribuinte.  8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  De tudo o quanto foi exposto até este momento sobressai a necessidade, para  a  configuração  da  denúncia  espontânea,  de  que  haja  pagamento  total  do  tributo  anteriormente  não  declarado,  acompanhado  dos  juros  de  mora,  antes  de  iniciado  procedimento de ofício.  Contudo, no caso dos autos, a interessada não promoveu qualquer pagamento  de tributo, mas sim, compensação.  É certo que a compensação e o pagamento são formas de extinção do crédito  tributário,  nos  termos  do  art.  156,  incisos  I  e  II  do CTN. Com  a  redação  dada  pela Medida  Provisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002, ao art. 74 da Lei nº 9.430, de  1996,  a  compensação  mediante  apresentação  de  Declaração  de  Compensação  DCOMP  foi  expressamente reconhecida como extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória de  sua ulterior homologação. 1  Nestes  termos,  a  compensação  deixa  de  ser  precedida  de  pedido  para  ser  promovida com efeitos extintivos imediatos, descritos de forma semelhante à extinção prevista  no  art.  156,  VII  do  CTN,  para  os  casos  de  pagamento  antecipado  e  homologação  do  lançamento  nos  termos  do  disposto  no  artigo  150  e  seus  §§  1º  e  4º.  Cogita­se,  assim,  da  equiparação da compensação a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea  e conseqüente afastamento da multa de mora na liquidação de débitos em atraso, caso o direito  creditório apontado pelo sujeito passivo seja reconhecido ao menos parcialmente.  Inicialmente cumpre observar que as manifestações do Superior Tribunal de  Justiça em sede de recursos repetitivos acerca da aplicação do art. 138 do CTN se restringiram  a casos nos quais houve efetivo pagamento, o que autoriza a livre convicção acerca da questão.                                                              1  Lei  nº  9.430,  de  1996:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)   § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na  qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.  (Redação  dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  §  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  [...]    Fl. 3644DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.644          10 Contudo, é possível recolher daqueles julgados a conclusão de que a denúncia espontânea  somente  se  caracteriza  quando  reporta  fato  desconhecido  pelo  Fisco.  A  partir  deste  pressuposto,  sem  adentrar  à  equiparação  da  compensação  a  pagamento,  é  possível  excluir  a  ocorrência  de  denúncia  espontânea  em  face  de  débito  antes  confessado  e  posteriormente  informado  em DCOMP para  extinção mediante  compensação.  Já  com  referência  aos  débitos  não declarados, considerando que a DCOMP é, também, instrumento de confissão de dívida, a  indicação de débitos em atraso para compensação com acréscimo, apenas, dos juros de mora,  representaria conduta semelhante àquela examinada no Recurso Especial nº 1.149.022/SP, em  rito  de  recursos  repetitivos,  a  demandar  avaliação  acerca  admissibilidade  da  compensação  como forma de extinção hábil a conferir os benefícios da denúncia espontânea.  Invocando  manifestação  da  Coordenação  de  Tributação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  favorável  ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea  em  face  de  compensação,  o  Conselheiro  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  assim  se  posicionou  no  voto  condutor do Acórdão nº 1302­001.673:  [...]  Em que pese a  controvérsia acerca da possibilidade ou não de  restar configurada a denuncia espontânea quando o pagamento  se  dá  por  compensação,  a  Receita  Federal,  através  da  Nota  Técnica  nº  1  COSIT  de  18/01/2012,  com  fundamento  no  Ato  Declaratório PGFN nº 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN nº 8  de  2011,  reconhece  que  a  declaração  de  compensação,  se  atendidos  os  demais  requisitos,  pode  configurar  denúncia  espontânea.  E  isto  porque,  a  compensação  ou  quaisquer  outras  formas  de  adimplemento  de  obrigação  são  formas  de  pagamento  que  acarretam a extinção da obrigação. Sendo forma de pagamento,  a  compensação  atende  às  exigências  do  artigo  138  do  CTN  acima transcrito que dispõe que “a responsabilidade é excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora…”  Transcrevo  abaixo,  a  parte  da  Nota  Técnica  nº.  1  COSIT  de  18/01/2012, que trata do assunto:  “Aplicabilidade da denúncia espontânea no caso de compensação   18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação de tributos,  não se pode perder de vista que pagamento e compensação se equivalem; ambos apresentam  a mesma  natureza  jurídica,  seus  efeitos  são  exatamente  os mesmos:  a  extinção  do  crédito  tributário.  Como  conseqüência,  a  compensação  também  é  instrumento  apto  a  configurar  a  denúncia espontânea.  18.1. Tanto  é assim que o  art.  28 da Lei  nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ao dar  nova redação ao art. 6° da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferiu à compensação o  mesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução das multas de lançamento de  ofício.  18.2. Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea resulta  da aplicação da analogia, prevista como método de integração da legislação pelo art. 108, I,  do CTN.  Fl. 3645DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.645          11 18.3. Dessa forma, respondendo às indagações formuladas nas letras h e  i do item 3  desta Nota Técnica:  a) se o contribuinte não declara o débito na DCTF, porém efetua a compensação desse  débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar concomitantes, aplica­se o mesmo  raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste caso resta configurada a denúncia espontânea  prevista no art. 138 do CTN;  (…)  Revisão de ofício do lançamento  19. Uma vez identificadas pelas unidades da RFB as situações em que se configuram  a denúncia espontânea, não deve ser exigida mais a multa de mora”  Ainda que assim não  fosse,  a denúncia  espontânea, nos  termos  do  artigo  138  do Código Tributário Nacional  (CTN),  assegura  ao  contribuinte  que  confessar  uma  infração ao  dever  de  pagar  determinado tributo a exclusão da multa que seria devida como  penalidade por ter deixado de cumprir a obrigação tributária.  Tal  norma  decorre  do  princípio  da  boa­fé  que  deve nortear  as  relações  obrigacionais  entre  Fisco  e  contribuinte  e,  por  conta  disso, somente se aplica no caso de o Fisco não ter detectado a  infração em abertura de procedimento específico de fiscalização  antes do contribuinte revelar tal fato à autoridade fiscal.  A  forma  clássica  de  extinção  do  crédito  tributário  (aqui  entendido  como  obrigação  tributária),  é  o  pagamento,  como  aliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN.   Contudo,  o  próprio  artigo  156,  em  seu  inciso  II,  elege  a  compensação também com o forma de extinção do tributo  Não poderia ser diferente, pois a compensação nada mais é do  que  um  encontro  de  contas  entre  devedor  e  credor,  em  que  ambos  possuem  um  débito  e  um  crédito  respectivo  que  se  compensam,  não  havendo  necessidade  de  que  cada  um  pague  sua dívida para com o outro.  A  compensação  é  aplicada plenamente  no  direito privado  e  foi  também prevista no direito tributário.  A peculiaridade é que no caso dos tributos somente a lei de cada  ente  tributante  pode  definir  as  hipóteses  de  compensação  e  as  regras a ela aplicáveis.  No  caso  de  tributos  federais,  apesar  de  o CTN  ser  de  1966,  a  compensação  somente  veio  a  ser  inicialmente  prevista  pela Lei  nº 8.383, de 1991.  Atualmente a Lei nº 9.430, de 1996, com diversas alterações, é  quem  disciplina  no  âmbito  federal  a  compensação  de  tributos,  sendo  que  há  normas  da Receita  Federal  que  regulamentam  o  instituto.  O artigo 74 da Lei 9.430 é expresso em dizer que a compensação  extingue  o  crédito  tributário  sob  condição  resolutória  de  sua  Fl. 3646DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.646          12 posterior  homologação  —  essa  última  expressão  apenas  significa que a compensação será analisada pelo Fisco no prazo  de cinco anos para ser então homologada ou não.  Assim,  sendo  a  compensação  uma  extinção  de  obrigação  tributária  legalmente  reconhecida,  não  há  dúvidas  de  que  quando  o  contribuinte  usa  o  encontro  de  contas  para  pagar  determinado tributo, e desde que possa se aplicar a regra do art.  138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto  prévio de fiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá  incidir nessa hipótese.  Ocorre que a Receita Federal  (conforme Nota Técnica Cosit nº  19/2012  e  Solução  de  Consulta  da  Cosit  nº  384/2014)  tem  manifestado  ultimamente  o  entendimento  no  sentido  de  que  a  compensação  não  teria  sido  expressamente  contemplada  pelo  artigo  138  do  CTN  que  somente  se  referiria  ao  “pagamento”  como hipótese que permite a denúncia espontânea.  Ora, essa interpretação do Fisco, além de ser totalmente literal,  o que  já é um absurdo em  si mesmo, contraria a  interpretação  sistemática que deve ser feita dessa norma com as demais regras  do próprio CTN e da Lei 9.430.  Se o CTN e a Lei 9.430 expressamente outorgam à compensação  o poder de extinguir o crédito tributário, dando à compensação  o mesmo  efeito  jurídico  que  o  pagamento,  e  levando  em  conta  ainda  a  própria  natureza  do  encontro  de  contas  como  meio  adequado  à  extinção  de  uma  obrigação,  não  se  pode  permitir  que  o  Fisco  se  apoie  em  interpretação  literal  e  nitidamente  arrecadatória.  Ademais, o intuito do legislador do CTN ao criar o instituto da  denúncia espontânea foi o de prestigiar o contribuinte de boa­fé  que se antecipa ao Fisco e declara ter cometido uma infração ao  dever de pagar tributos e com isso tem assegurada a exclusão da  penalidade.  O  uso  da  compensação  como  forma  de  pagamento  não  pode  menosprezar  o  direito  à  espontaneidade  previsto  na  norma  tributária que, por óbvio, deve prevalecer contra a interpretação  totalmente  literal  promovida  pelo  Fisco  Federal.  O  fato  de  a  compensação  depender  de  uma  homologação  do  Fisco  nada  altera a situação, até porque o pagamento também está sujeito à  homologação  no  prazo  de  cinco  anos  tratando­se  de  tributo  sujeito ao auto lançamento.  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma,  já teve oportunidade de analisar essa questão no julgamento do  Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1136372/RS, relator  o ministro Hamilton Carvalhido (decisão publicada no Diário da  Justiça em 18.05.2010), em que afirmou que fica caracterizada a  denúncia  espontânea  tanto  no  pagamento  clássico,  via  guia  de  pagamento, quanto na compensação, sendo que o único requisito  para  validar  a  denúncia  espontânea  é  justamente  o  fato  de  o  Fisco não ter tido prévio conhecimento da infração antes dessa  Fl. 3647DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.647          13 informação  ser  revelada  pelo  contribuinte.  Segue  abaixo  a  ementa do REsp em questão, in verbis:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA OU PUNITIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.  1. Fundada a decisão na jurisprudência dominante do Tribunal, não há falar em óbice  para  que  o  relator  julgue  o  recurso  especial  com  fundamento  no  artigo  557  do Código  de  Processo Civil.  2. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em  guias  DARF  e  com  a  compensação  de  vários  créditos,  mediante  declaração  à  Receita  Federal, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias  ou punitivas devem ser excluídas.  3. Agravo  regimental  improvido.  (AgRg no REsp 1136372/RS. Agravo Regimental  no  Recurso  Especial  2009/00759399,  Ministro  Hamilton  Carvalhido  (1112),  T1  Primeira  Turma, 04/05/2010, DJe 18/05/2010)  Assim,  superada  a  possibilidade  de  se  fazer  configurada  a  denúncia  espontânea  nos  casos  de  compensação,  entendo  que  não há mais o que se discutir.  Diante  do  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO ao recurso voluntário, para afastar a cobrança  de  multa  moratória  sobre  os  débitos  pagos  através  de  compensação,  uma  vez  que  restou  configurada  a  denuncia  espontânea.  (*) destaques acrescidos  Assim, como o próprio voto consigna, a orientação da Coordenação­Geral de  Tributação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  contida  na  Nota  Técnica  Cosit  nº  1/2012  foi  revogada  pela  Nota  Técnica  Cosit  nº  19/2012.  Além  disso,  também  o  entendimento  do  Superior Tribunal de Justiça foi alterado.  É  que  o  precedente  acima  referido,  proferido  pela  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  foi  invocado  na  Segunda  Turma  daquele  Tribunal  ao  decidir  Embargos  de  Declaração  em  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.375.380/SP,  consoante expresso em sua ementa:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS  COM EFEITOS  INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO.  TRIBUTO  PAGO  SEM  PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  ANTERIOR  E  ANTES  DA  ENTREGA  DA  DCTF  REFERENTE  AO  IMPOSTO  DEVIDO.  1.  A  decisão  embargada  afastou  o  instituto  da  denúncia  espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos  autos,  tratada  pelas  instâncias  ordinárias,  refere­se  a  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  tendo  os  ora  embargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer  procedimento fiscalizatório administrativo.  Fl. 3648DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.648          14 2.  Verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  pois  não  houve  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja  mediante  procedimento  fiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a  compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de  pagamento  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em  procedimento homologatório, verificar algum erro na operação  de compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no  REsp  1.136.372/RS,  Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO,  PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010.  3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o  pagamento  do  tributo  antes  de  qualquer  procedimento  administrativo,  cabível  a  exclusão  das  multas  moratórias  e  punitivas.  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.  Todavia,  em  julgado  recente  a  2ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  reformou  aquele  posicionamento  ao  apreciar  Agravo  Interno  no  Recurso  Especial  nº  1.585.052/RS,  consoante  expresso  no  voto  condutor  do  julgado,  proferido  pelo  Ministro  Humberto Martins:  [...]  Conforme  consignado  na  análise  monocrática,  a  denúncia  espontânea  é  uma  benesse  legal  que  exige  para  sua  implementação  o  pagamento  do  tributo  devido,  acrescido  dos  juros de mora correspondentes.  Logo,  a  hipótese  do  art.  138  do  CTN  exige  o  pagamento  do  tributo  que  não  se  confunde  com  o  pedido  de  compensação.  Quando,  em  vez  de  realizar  o  pagamento,  o  contribuinte  apresenta  pedido  de  compensação,  a  extinção  do  crédito  tributário  está  sujeita  à  condição  resolutória  da  sua  homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado,  havendo incidência dos encargos moratórios.  Desse  modo,  sendo  a  compensação  dependente  de  homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente,  denunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os  acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art.  138 do CTN.  A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência dominante  do Superior Tribunal de  Justiça,  como demonstram as  ementas  dos seguintes julgados:  ""PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SUPOSTA  OFENSA  AO  ARTIGO  535  DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  DISPOSITIVOS  APONTADOS  COMO  VIOLADOS.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  Fl. 3649DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.649          15 TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos  art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais  o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica­se, na hipótese, o óbice da Súmula  284 do STF.  2.  ""Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."" (Súmula 211/STJ).  3. ""A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição  resolutória  da  sua  homologação. Caso  a  homologação,  por  qualquer  razão,  não  se  efetive,  tem­se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos  encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação,  não  se  chega  à  conclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente,  denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais,  por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN"". (AgRg no AREsp 174.514/CE,  Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  04/09/2012,  DJe 10/09/2012)  4.  Agravo  regimental  não  provido""  (AgRg  no  REsp  1.461.757/RS,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/09/2015,  DJe  17/09/2015 – grifo nosso.);  ""PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  PRETENSÃO  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.  1. A  revisão  da  conclusão  do  acórdão  recorrido,  no  sentido  da  ausência  de  direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, importaria em novo exame do  conjunto  fático­probatório  dos  autos.  Precedentes:  AgRg  no AREsp  144.012/MA,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  15/05/2012;  AgRg  no  AREsp  98.066/MG,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  23/04/2012; REsp 1206178/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda  Turma,  DJe  17/11/2011;  AgRg  no  Ag  1378589/DF,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011.  2. A  extinção  do  crédito  tributário  por meio  de  compensação  está  sujeita  à  condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão,  não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado,  havendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos  moratórios.  Nessa  linha,  sendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à  conclusão  de  que  o  contribuinte ou  responsável  tenha,  espontaneamente, denunciado o não pagamento  de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se  observa a hipótese do art. 138 do CTN.  3.  Agravo  regimental  não  provido""  (AgRg  no  AREsp  174.514/CE,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  04/09/2012, DJe 10/09/2012 – grifo nosso.).  Por  fim, esclareço que não se desconhece o precedente citado  nas  razões  recursais  (EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.375.380/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.).  Fl. 3650DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.650          16 Contudo,  trata­se  de  julgamento  isolado  cuja  tese  contrária  à  predominante  nesta  Corte,  com  julgamento  de  ambas  as  Turmas  de  Direito  Público,  foi  reafirmada  pela  Segunda  Turma  no  julgamento  do  AgRg  no  REsp  1.461.757/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  em  03/09/2015,  DJe  17/09/2015.  Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz  de  infirmar  a  decisão  agravada,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  (negritou­se)  Vários Colegiados deste Conselho também manifestaram­se contrariamente à  denúncia espontânea mediante compensação, consoante expresso nas seguintes ementas:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2004  [...]  COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA  MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA.  Pagamento  e  compensação  são  modalidades  de  extinção  do  crédito  tributário  distintas,  não  apenas  pela  doutrina mas  pelo  próprio  texto  legal.  A  denúncia  espontânea,  para  que  se  configure, requer o pagamento do tributo. Assim, no caso em que  o  contribuinte  promove  a  extinção  do  débito  pela  via  da  compensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada, e  a multa moratória é devida, nos termos da lei, estando o débito  em atraso na data da compensação. (Acórdão nº 1301­001.991,  Relator Conselheiro Waldir Veiga Rocha, sessão de 03 de maio  de 2016)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/11/1993 a 31/07/1994  [...]  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.  Para  caracterizar  a  denúncia  espontânea,  o  art.  138  do  CTN  exige­se  a  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário.  Recurso  Voluntário  Negado  (Acórdão nº 3802­004.034, Relator Conselheiro Waldir  Navarro Bezerra, sessão de 27 de janeiro de 2015)  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ  Ano­calendário: 2003  [...]  Fl. 3651DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.651          17 IMPUTAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  RECONHECIDO  AOS  DÉBITOS  COMPENSADOS  EM  ATRASO.  ALEGAÇÃO  DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do  art.  138  do  CTN  quando  não  há  pagamento.  IMPUTAÇÃO  PROPORCIONAL.  REGULARIDADE.  O  direito  creditório  reconhecido  deve  ser  imputado  proporcionalmente  aos  débitos  compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a  data  da  compensação.  A  imputação  linear  não  tem  amparo  no  Código  Tributário  Nacional.  (Acórdão  nº  1302­001.736,  Relatora  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  sessão  de  10  de  dezembro de 2015)  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2002  COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ATO  DECLARATÓRIO  PGFN  N°  04/2011.  ATO  DECLARATÓRIO  PGFN  N°  08/2011.  ABRANGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  DISPOSIÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO.  Os Atos Declaratórios PGFN n° 04/2011 e n° 08/2011 autorizam  a  dispensa  de  contestação  em  ações  judiciais  envolvendo  a  denúncia  espontânea,  sendo  que  o  primeiro  ato  define  que  a  multa de mora deve ser afastada e o segundo ato esclarece que  caracteriza a denúncia espontânea o pagamento, concomitante à  retificação  da  declaração,  da  diferença  de  débito  declarado  a  menor,  mas  ambos  os  atos  nada  dispõem  sobre  se  a  compensação configura ou não o instituto do art. 138 do CTN.  COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­ EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO.  Para  efeito  da  caracterização  da  denúncia  espontânea  a  compensação  não  se  equipara  ao  pagamento,  já  que  possuem  efeitos  distintos,  pois  este  extingue  o  débito,  instantaneamente,  dispensando  qualquer  outra  providência  posterior,  e  aquele  sujeita­se  a  uma  condição  resolutória  de  decisão  de  não­ homologação,  que  pode  retornar  o  débito  à  condição  de  não­ extinto.  COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  LEGALIDADE.  IMPUTAÇÃO. REGULARIDADE.  Se a declaração de  compensação é  entregue posteriormente ao  vencimento  dos  débitos  incidem­se  multa  e  juros  de  mora,  de  acordo com o art. 61 da Lei n° 9.430/96, que afasta a alegação  de  falta  de  previsão  legal,  sendo  válido  o  procedimento  de  imputação  do  crédito  primeiramente  no  principal  e  posteriormente  nos  respectivos  acréscimos moratórios,  e  assim  sucessivamente para cada débito, em ordem crescente de data de  vencimento.  (Acórdão  nº  1801­001.835,  Relator  Conselheiro  Roberto Massao Chinen, sessão de 05 de dezembro de 2013)  Oportuna  a  transcrição  dos  argumentos  expostos  pelo  Conselheiro  Roberto  Massao Chinen no voto condutor deste último acórdão citado:  Fl. 3652DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.652          18 De  acordo  com  o  legislador,  o  pagamento,  ao  lado  da  compensação,  são  espécies  do  gênero  “modalidades  de  extinção”. O que vale para o gênero vale para a espécie, mas a  recíproca  não  é  verdadeira,  lógica  esta  que  se  extrai  do  silogismo  aristotélico.  Se  a  compensação  também  excluísse  a  responsabilidade  pela  denúncia  espontânea,  porque  não  o  fariam  as  demais  formas  de  extinção  do  crédito  tributário?  A  dação  em  pagamento  em  bens  imóveis  (inciso  XI)  configura  denúncia espontânea? É mais razoável e prudente concluir que,  se  o  legislador  pretendesse  contemplar  a  compensação,  ou  outras  formas de extinção do crédito, não  teria escrito somente  “pagamento”  no  caput  do  art.  138  do  CTN.  Se  assim  o  fez,  é  porque  quis  dizer  que  pagamento  é  pagamento,  e  não  se  confunde com compensação. E de fato, trata­se de duas espécies  distintas,  com  efeitos  diferenciados.  O  pagamento  extingue  o  débito,  instantaneamente,  dispensando  qualquer  outra  providência posterior. O mesmo não ocorre com a compensação,  porque ela se sujeita a uma condição (resolutória) de decisão de  não­homologação, que resolve (reverte) os efeitos,  fazendo com  que o débito retorne à condição de não­extinto.   Teleologicamente  falando,  a  denúncia  espontânea  guarda  similaridade  com  o  instituto  do  arrependimento,  do  direito  penal,que  o  CP  garante  sob  duas  formas,  o  arrependimento  eficaz  (art.15)  e  o  posterior  (art.  16).  Em  ambas,  o  benefício  (responder somente pelos atos já praticados e redução da pena,  respectivamente)  somente é concedido quando houver prova do  arrependimento  (impedimento  do  resultado  no  art.  15  e  reparação do dano e  restituição da coisa no art.  16). Nos dois  institutos,  o  penal  e  o  tributário,  a  função  é  a  mesma:  a  prevalência  da  premiação  sobre  o  castigo.  Se  no  direito  penal  exige­se  certeza  de  que  o  acusado  está  arrependido,  o  mesmo  vale para a denúncia espontânea. E tal certeza somente é obtida  pelo pagamento.  Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede  que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº  7.209, de 11.7.1984)  Art.  16 Nos  crimes  cometidos  sem violência ou grave  ameaça  à pessoa,  reparado o  dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do  agente, a pena será reduzida de um será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei  nº 7.209, de 11.7.1984)  A  título  de  reforço,  constatei  que  vários  dos  processos  de  compensação  relacionados  no  início  do  acórdão  já  foram  julgados em segunda instância. Dentre estes, os que tiveram que  enfrentar o assunto da denúncia espontânea, todos, sem exceção,  foram  julgados  no  mesmo  sentido  do  presente  voto,  conforme  atestam as seguinte ementas:  Número do Processo 19647.004707/2005­31  Contribuinte TELERN CELULAR S/A  Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO  Fl. 3653DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.653          19 Data da Sessão 12/09/2013  Relator(a) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR  Nº Acórdão 1101­000.945  Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a  argüição  de  nulidade;  e  2)  por  voto  de  qualidade,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  vencido  o  Relator  Conselheiro  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  acompanhado  pelos Conselheiros Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira Edeli Pereira Bessa.  ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não  se  cogita da  aplicação  do art.  138  do  CTN  quando  não  há  pagamento,  mormente  se  as  compensações  promovidas  em  atraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos.  ________________________________________________  Número do Processo 19647.004708/2005­85  Contribuinte TELERN CELULAR S/A  Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO  Data da Sessão 29/03/2011  Relator(a) MARIA DE LOURDES RAMIREZ  Nº Acórdão 1801­000.520  Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos,negar provimento ao  recurso voluntário, nos termos do voto darelatora.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.  A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN não exclui a multa de mora.  Entender que o recolhimento em atraso, feito de forma espontânea, exclui a multa de mora, é  negar aplicação às leis que determinam sua imposição, pois a espontaneidade no pagamento  em atraso é pressuposto da incidência da multa de mora. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO  PROPORCIONAL. CABIMENTO. A imputação proporcional, quando os débitos incluídos  na  Declaração  de  Compensação  se  encontram  vencidos,  não  necessita  de  previsão  legal,  tratando­se simplesmente de critério aritmético para determinação de quanto do valor devido  foi possível extinguir com o crédito oferecido.  _________________________________________________  Número do Processo 19647.004733/2005­69  Contribuinte TELEPISA CELULAR S.A.  Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO  Data da Sessão 15/12/2010  Relator(a) SELENE FERREIRA DE MORAES  Nº Acórdão 1803­000.725  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade  negar  provimento  ao  recurso nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Fonseca Vicentini,  Fl. 3654DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.654          20 Luciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior, que davam provimento ao  recurso.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  DESCABIMENTO.  O  procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de débito e  requer  compensação não corresponde à denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, uma  vez que compensação não é pagamento.  Conclusão  Em  face  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Contribuinte  e,  no mérito,  nego­lhe  provimento,  em vista da  impossibilidade  de  se  aplicar  o  instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138, do CTN, sobre os débitos declarados em  DCOMP, após os prazos de seus vencimentos.  (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo    Voto Vencedor  Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza ­ Redator Designado  Em  que  pese  o  entendimento  da  ilustre  Relatora  no  sentido  da  impossibilidade de se aplicar o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 ao caso  em apreço, durante as discussões em sessão, surgiu divergência que levou a conclusão diversa.  Assim, passo a expor os fundamentos da divergência e as conclusões do Colegiado acerca da  matéria.   A discussão  reside  na  possibilidade  ou  não  de  exigir multa de mora  sobre  tributos pagos após o seu vencimento, mediante declaração de compensação, antes de qualquer  procedimento do Fisco e, por extensão, da entrega da DCTF, em face do que prevê o art. 138  do CTN.  Defende o contribuinte que o pagamento espontâneo do tributo até então não  declarado,  antes  de  qualquer  ação  fiscalizatória  da Fazenda Pública,  acrescidos  dos  juros  de  mora previstos na legislação de regência, enseja a aplicação do art. 138 do CTN, que o exime  das  penalidades  decorrentes  de  sua  falta,  ainda  que  ao  invés  de  pecúnia  o  pagamento  seja  realizado pela via da compensação.   Aduz  não  haver  qualquer  justificativa  para  o  tratamento  diferenciado  entre  aquele que paga a obrigação mediante compensação ou entrega de dinheiro, pois o que a norma  em  tela  (art.  138, CTN) prestigia  é  o  adimplemento  espontâneo  da  obrigação  tributária  pelo  contribuinte  antes  de  qualquer  medida  do  Fisco,  pouco  importando  o  modo  pelo  qual  isso  ocorra.  No sentir da I. Relatora, ainda que reconheça que pagamento e compensação  sejam ambas formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, incisos I e II do  CTN, não há possibilidade de aplicar o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138,  Fl. 3655DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.655          21 do CTN, sobre os débitos declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos. Porém  como dito, esse não foi o entendimento da maioria do Colegiado.  A  controvérsia  envolve  a  interpretação  do  art.  138  do  CTN,  a  seguir  reproduzido:  Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  O  intento  do  dispositivo  é  estimular  o  infrator  à  regularidade  fiscal,  eximindo­o de multa moratória, dispensando o Fisco de realizar a atividade fiscalizatória. Para  que configure a denúncia espontânea da obrigação  tributária, a norma exige (a) comunicação  espontânea da infração à autoridade fazendária, sem que qualquer indicativo de procedimento  prévio da fiscalização (parágrafo único); (b) acompanhada do pagamento do tributo e juros de  mora devidos, ou depósito do quantum apurado pela administração caput).  Nesse contexto, o STJ firmou entendimento de que não resta caracterizada a  denúncia  espontânea,  com a  conseqüente exclusão da multa moratória,  nos  casos de  tributos  sujeitos a lançamento por homologação declarados previamente pelo contribuinte e recolhidos  fora de prazo de vencimento. Aludido entendimento gerou a Súmula 360/STJ: ""o benefício da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamentos  por  homologação  regularmente declarados, mas pagos a destempo"".   Ou  seja,  na  hipótese de  débitos  declarados  em DCTF, GFIP  ou  documento  equivalente,  a  própria  declaração  do  sujeito  passivo  constitui  o  crédito  tributário,  tornando  desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo  fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea, incidindo os encargos legais decorrentes de  seu inadimplemento.  Observe­se que o fundamento da Súmula nº 360 do STJ deriva da natureza  jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração com idêntica função, uma vez que, formalizando a  existência  do  crédito  tributário,  possuem  as  declarações  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de  constituição do crédito por meio de lançamento e de qualquer ação fiscal para a cobrança do  crédito. A jurisprudência do STJ restou absolutamente sedimentada com a decisão proferida no  REsp nº 962.379, julgado sob os auspícios do art. 543­C do CPC, nestes termos:    ""TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA  360/STJ.  1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  Fl. 3656DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.656          22 homologação  regularmente declarados, mas pagos  a destempo"".  É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários Federais ­ DCTF, de Guia de Informação e Apuração  do ICMS ­ GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista  em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do  CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.  2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (REsp  962379/RS,  Relator  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/10/2008)     Assim,  de  acordo  com essa  jurisprudência,  de  observação  obrigatória pelos  membros  deste  Conselho,  a  espontaneidade  da  denúncia  é  afastada  quando  transmite­se  declaração  constitutiva  do  crédito  tributário  e  o  tributo  é  pago  após  o  prazo  legal  de  vencimento,  já  que  a  aludida  declaração  substitui  o  lançamento  fiscal.  Porém,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração,  mesmo  que  recolha  o  tributo  fora  do  prazo  legal,  desde que pelo valor integral, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo  sem  a  incidência  da  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste  qualquer  instrumento  supletivo da ação fiscal.   A situação posta nos autos é exatamente essa, pois o contribuinte realizou a  compensação antes da entrega da DCTF ou de qualquer outra declaração com idêntica função.  Nesse rumo, o instituto da denúncia espontânea é perfeitamente aplicável aos  casos  em  que  o  pagamento  do  tributo  é  realizado  através  da  compensação.  Isso  porque  a  compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, ainda que  sob condição resolutória de sua ulterior homologação, conforme previsto no art. 74 da Lei n.º  9.430/96,  ou  seja,  informada  a  compensação,  o  crédito  tributário  se  extingue,  desde  logo,  exceto  se  o  Fisco  não  o  homologar.  Ademais,  o  próprio  CTN  prevê,  no  art.  156,  II,  que  a  compensação  extingue  o  crédito  tributário,  não  havendo  razão  para  não  equipará­la  a  pagamento.  Nesse sentido:    PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS  COM  EFEITOS  INFRINGENTES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.RECONHECIMENTO.  TRIBUTO  PAGO  SEM  PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  ANTERIOR  E  ANTES  DA  ENTREGA  DA  DCTF  REFERENTE  AO  IMPOSTO  DEVIDO.  1.  A  decisão  embargada  afastou  o  instituto  da  denúncia  espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos  autos,  tratada  pelas  instâncias  ordinárias,  refere­se  a  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  tendo  os  ora  Fl. 3657DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.657          23 embargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer  procedimento fiscalizatório administrativo.  2. Verifica­se estar  caracterizada a denúncia  espontânea, pois  não  houve  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja  mediante  procedimento  fiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a  compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de  pagamento  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em  procedimento homologatório, verificar algum erro na operação  de compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no  REsp  1.136.372/RS,  Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO,  PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010.  3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o  pagamento  do  tributo  antes  de  qualquer  procedimento  administrativo,  cabível  a  exclusão  das  multas  moratórias  e  punitivas.  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.  (EDcl  no  AgRg  no  REsp  1375380/SP,  Rel. Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/08/2015,  DJe  11/09/2015) (grifei)    TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO  INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  DCTF  E  COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL.  EXCLUSÃO  DA  MULTA.  CABIMENTO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.   1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação  fiscalizatória da Fazenda Pública, acrescido dos juros de mora  previstos na  legislação de  regência,  enseja a aplicação do art.  138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades  decorrentes de sua falta.   2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e  multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia  espontânea a qualquer espécie de multa.   3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não  pode  invocar  o art.  138 do CTN para  se  exonerar da multa de  mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento  deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração  com idêntica função, uma vez que, formalizando a existência do  crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de  constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer  ação fiscal para a cobrança do crédito. 4. Todavia, enquanto o  contribuinte  não  prestar  a  declaração,  mesmo  que  recolha  o  tributo  extemporaneamente,  desde  que  pelo  valor  integral,  Fl. 3658DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.658          24 permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste  qualquer  instrumento supletivo da ação fiscal.   5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às  hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, antes de qualquer procedimento do Fisco e, por  extensão, da entrega da DCTF. A declaração de compensação  realizada perante a Receita Federal, de acordo com a redação  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  dada  pela  Lei  nº  10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação, seja expressa ou tacitamente, no prazo de cinco  anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento  antecipado.   6. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários  advocatícios devem ser arbitrados com moderação, adotando­se  valor  que  não  onere  demasiadamente  o  vencido,  remunere  merecidamente  o  patrono  do  vencedor  na  demanda  e  leve  em  consideração a importância da demanda, o zelo dos advogados e  a  complexidade  da  causa.  No  caso  dos  autos,  a  questão  controvertida envolveu discussão  jurídica pacificada e permitiu  o julgamento antecipado da lide.   7. Consoante a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº  325, ""a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas  as  parcelas  da  condenação  suportadas  pela  Fazenda  Pública,  inclusive  dos  honorários  de  advogado""  (TRF4,  APELREEX  5039403­88.2014.404.7100,  PRIMEIRA  TURMA,  Relator  p/  Acórdão JOEL ILAN PACIORNIK, (grifei)    Nesse compasso, dado o caráter de punição da multa moratória, vigente em  nosso  sistema  tributário,  bem como diante da  iniciativa do  contribuinte de espontaneamente,  independente de qualquer manifestação do fisco, promover o pedido de compensação tributária  incluindo o valor principal e juros e multa, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista  no art. 138 do CTN.  A  forma  utilizada  pela  recorrente  não  afasta  a  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  uma  vez  que  a  PER/Dcomp  tem  efeito  de  pagamento  antecipado,  que  extingue o crédito tributário até posterior homologação.  Ora, se artigo 138 do Código Tributário Nacional reza que a responsabilidade  é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, não há como privar desse  privilégio aquele que quita sua obrigação através de crédito de sua titularidade.  Particularmente,  entendo  que  o  artigo  138  do  CTN  aplica­se  a  todas  as  modalidades  extintivas  do  crédito  tributário,  ressalvado  o  parcelamento,  pois  neste  caso  há  previsão legal expressa afastando a caracterização da denúncia espontânea, conforme prescrito  pelo artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o artigo 155­A, §1º ao Código  Tributário Nacional:  Fl. 3659DF CARF MF Processo nº 15374.000506/2005­61  Acórdão n.º 9101­003.559  CSRF­T1  Fl. 3.659          25 Art. 155­A. O parcelamento será concedido na forma e condição  estabelecidas  em  lei  específica.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de  2001)   §  1o  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  o  parcelamento  do  crédito  tributário  não  exclui  a  incidência  de  juros  e  multas.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   §  2o  Aplicam­se,  subsidiariamente,  ao  parcelamento  as  disposições desta Lei,  relativas à moratória. (Incluído pela Lcp  nº 104, de 2001)   § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento  dos  créditos  tributários  do  devedor  em  recuperação  judicial.  (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)   § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste  artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do  ente  da  Federação  ao  devedor  em  recuperação  judicial,  não  podendo,  neste  caso,  ser  o  prazo  de  parcelamento  inferior  ao  concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118,  de 2005)  Com efeito, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de  obrigação tributária devem ser compreendidas no âmbito semântico do vocábulo ""pagamento""  empregado pelo artigo 138 do CTN, vez que acarretam a sua extinção. Sendo a compensação  uma  forma  de  pagamento  e,  restando  atendidas  as  outras  exigências  do  artigo  138  do CTN,  impõe­se, a meu ver, a exclusão da multa de mora.  Portanto,  inexigível a multa de mora, porquanto a confissão  e o pagamento  por  meio  da  compensação  se  deram  de  forma  espontânea.  Sem  esse  ""prêmio"",  nenhum  benefício teria o contribuinte e melhor seria aguardar a atuação da autoridade fazendária.  Desse modo, merece provimento o Recurso Especial do Contribuinte.    Conclusão  Por  esses  fundamentos,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  para  assegurar­lhe  o  direito  de  excluir  a  multa  moratória  sobre  os  débitos  declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos, aplicando o instituto da denúncia  espontânea previsto no art. 138, do CTN.  (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza               Fl. 3660DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201705,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 ARBITRAMENTO. RIR/1999, ART. 530, II. O lucro pode ser arbitrado quando o contribuinte - de forma injustificada - não apresenta livros fiscais, embora intimado pela fiscalização para tanto, nos termos do artigo 530, II, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999). AGRAVAMENTO DA MULTA. LEI 9.430/1996, ART. 44, §2º. ARBITRAMENTO. SÚMULA CARF 96. O agravamento da multa é medida gravosa que não se justifica quando há resposta pelo contribuinte às intimações fiscais. Além disso, nos termos da Súmula CARF Nº 96, ""a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros"". ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-06-02T00:00:00Z,11080.008226/2007-15,201706,5730783,2017-06-03T00:00:00Z,9101-002.815,Decisao_11080008226200715.PDF,2017,CRISTIANE SILVA COSTA,11080008226200715_5730783.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego\, Cristiane Silva Costa\, Andre Mendes de Moura\, Luis Flavio Neto\, Rafael Vidal de Araújo\, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à ausência da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio)\, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2017-05-11T00:00:00Z,6788396,2017,2021-10-08T11:01:23.807Z,N,1713049207857741824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  ARBITRAMENTO. RIR/1999, ART. 530, II.  O  lucro pode  ser  arbitrado quando o  contribuinte  ­ de  forma  injustificada  ­  não apresenta livros fiscais, embora intimado pela fiscalização para tanto, nos  termos do artigo 530, II, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999).   AGRAVAMENTO  DA  MULTA.  LEI  9.430/1996,  ART.  44,  §2º.  ARBITRAMENTO. SÚMULA CARF 96.  O  agravamento  da multa  é medida  gravosa  que  não  se  justifica  quando  há  resposta  pelo  contribuinte  às  intimações  fiscais. Além disso,  nos  termos  da  Súmula CARF Nº  96,  ""a  falta  de  apresentação  de  livros  e  documentos  da  escrituração  não  justifica,  por  si  só,  o  agravamento  da  multa  de  ofício,  quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros"".      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito, em negar­lhe provimento.    (Assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 00 82 26 /2 00 7- 15 Fl. 1234DF CARF MF     2 (Assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego,  Cristiane Silva Costa, Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose  Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  da  conselheira  Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra  e Carlos Alberto Freitas Barreto  (Presidente).    Relatório  Trata­se de processo originado por Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e  COFINS,  com  arbitramento  dos  lucros  pela  presunção  de  omissão  de  receita  diante  da  existência  de  depósitos  bancários  de  origem não  comprovada quanto  aos  anos­calendário  de  2002, 2003 e 2004, com  imposição de multa qualificada  e agravada no percentual de 225%.  (fls. 216/257)  Consta do Relatório de Atividade Fiscal  (fls. 258/278) a  respeito dos  temas  ainda em discussão no processo:  4.2. OMISSÃO DE RECEITAS  A falta de comprovação da origem dos depósitos bancários pela  empresa, através de documentação hábil e idônea, nos termos do  art. 42 da Lei n° 9.430/96, juntamente com o fato de a empresa  ter  declarado  não  ter  auferido  receita  alguma,  nos  permite  concluir que a KOLMAC omitiu receitas nos anos­calendário de  2002  a  2004,  nos  montantes  de  R$  4.058.377,51,  R$  7.753.717,53  e  R$  3.205.677,57,  conforme  demonstrado  na  tabela abaixo: (...)  Apesar  da  KOLMAC  não  ter  identificando  as  eventuais  transferências  de  recursos  entre  contas  bancárias  de  mesma  titularidade, eliminamos aquelas por nós identificadas, conforme  consta  da  planilha  ""Transferências  entre  Contas  Correntes  da  KOLMAC"" (fl. 263).  Dessa forma, tendo em vista as diferenças apontadas na planilha  acima,  bem  como  em decorrência  da  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos  por  parte  da  KOLMAC,  restou  caracterizada  a  omissão  sistemática  de  receitas  pela  empresa,  nos  termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, em  todos os anos­ calendário fiscalizados. É importante lembrar que, a despeito de  expressiva  movimentação  financeira,  a  KOLMAC  declarou  em  suas DIPJ não ter auferido receita alguma nos anos­calendário  de 2002 a 2004. (...)  6.1. ARBITRAMENTO DO RESULTADO  Em virtude da não apresentação dos livros contábeis e fiscais de  manutenção  obrigatória  por  parte  da  KOLMAC,  não  obstante  regular  intimação  nesse  sentido,  os  resultados  tributáveis  da  empresa foram arbitrados com base na receita bruta conhecida,  Fl. 1235DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.235          3 conforme  previsto  no  art.  530,  III,  do  RIR/99.  A  receita  bruta  conhecida,  por  sua  vez,  corresponde  ao montante  de  depósitos  bancários para os quais o contribuinte não logrou comprovar a  origem através de documentação hábil e  idônea, nos termos do  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  conforme  detalhado  no  item  4.2  acima. (...)  O coeficiente de arbitramento do lucro utilizado foi de 38,40%,  correspondendo  ao  percentual  de  32%,  aplicável  às  atividades  de  prestação  de  serviços  em  geral,  nos  termos  da  alínea  a,  do  inciso  III,  do  §1°  do  art.  519  do  RIR199,  acrescido  de  20%,  conforme preceitua o art. 532 do mesmo regulamento, tendo em  vista que, de acordo com seu contrato social, o objeto social da  empresa  é  ""a  administração  de  concursos  de  prognósticos  numéricos  e  similares,  sorteios  numéricos,  podendo  criar  e  veicular  campanhas  publicitárias  para  si  e/ou  terceiros,  agenciamento  de  publicidade  e  propaganda,  podendo  criar  'mídia' impressa/eletrônica"".  Note  que,  ainda  que  o  objeto  social  da  KOLMAC  não  correspondesse  a  uma  atividade  de  prestação  de  serviços,  o  coeficiente  de  arbitramento  do  lucro  seria  o  mesmo,  ou  seja,  38,40%,  por  força  do  art.  528  do  RIR/99,  que  determina  a  aplicação do percentual mais elevado, quando não for possível a  identificação  da  atividade,  da  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro presumido, a que se refere a receita omitida.  7. DAS MULTAS APLICADAS  Tendo em vista a magnitude da omissão de receitas verificada no  curso da fiscalização; a declaração pelo contribuinte de não ter  auferido receita alguma no período fiscalizado; bem como o fato  de  que  essa  conduta  foi  adotada  pelo  contribuinte  de  maneira  sistemática,  ou  seja,  em  todos  os  três  anos­calendário  fiscalizados, restou caracterizado o evidente intuito de fraude e,  juntamente  com  o  .  não  atendimento  pela  KOLMAC  de  intimações  para  apresentar  documentos  e  esclarecimentos  solicitados  no  curso  da  fiscalização,  as multas  aplicadas  sobre  os  valores  apurados  no  presente  Auto  de  Infração  foram  de  225% (duzentos e vinte por cento), conforme previsto no § 1 0 e  no  §2°  do  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96,  alterado  pela  Lei  n°  11.488/07 (...).  A  contribuinte  apresentou  Impugnação  Administrativa,  decidindo  a  Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Porto Alegre  pela manutenção  integral  dos  lançamentos, conforme acórdão ementado da forma seguinte (537/549):  (...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003 e 2004 (...)   ARBITRAMENTO DO LUCRO.  Fl. 1236DF CARF MF     4 Está  sujeito  ao  arbitramento  do  lucro  o  contribuinte,  optante  pelo  lucro  real  ou  presumido,  que  deixar  de  apresentar  a  escrituração comercial e fiscal ou livro caixa, conforme o caso.   DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS.  Os  depósitos  em  conta­corrente,  cuja  origem  não  seja  comprovada, presumem­se receitas omitidas (...)  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  POR  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  E  AGRAVADA  POR  FALTA  DE  ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. CABIMENTO.   Cabível  a  imposição  da  multa  qualificada  de  150%  quando  presente  o  evidente  intuito  de  fraude. Os  percentuais  de multa  são  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  à  intimação no prazo marcado. (...) Lançamento Procedente  Destaca­se  do  voto  do  relator,  acompanhado pela Turma da DRJ  em Porto  Alegre, tratando do arbitramento e multa agravada:  Arbitramento do lucro   A  insurgente diz que o arbitramento  seria  inaplicável porque a  empresa  mantém  contabilidade  regular,  não  exibida  ao  Fisco  por  ter  sido  apreendida.  Mantido  o  arbitramento,  esse  não  poderia ter sido efetuado com base no art. 532 do RIR/99, pois a  receita bruta não é conhecida.  Já  vimos  anteriormente  que  a  retenção  dos  documentos  não  desobriga a empresa da obrigação de exibir ao Fisco os  livros  contábeis e  fiscais de manutenção obrigatória. Caso a empresa  demonstrasse interesse em cumprir essa obrigação, o agente do  fisco  haveria  de  considerar  a  situação  peculiar  e,  com  isso,  dilatar  prazos  a  pedido  da  empresa,  sempre  que  essa  demonstrasse, de um lado, as providências que estava  tomando  e,  de  outro,  a  necessidade  de  prazo  adicional  para  fornecer  a  documentação. Mas, como  também  já dissemos, a autuada não  tomou qualquer iniciativa.  A  empresa  havia  sido  intimada  e  reintimada  a  apresentar  os  livros.  Vencidos  esses  prazos  da  intimação  e  reintimação,  não  havia outra alternativa para o Fisco, que não o arbitramento do  lucro.   A  ausência  ou  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração  comercial e fiscal, ou Livro Caixa, é expressamente citada como  motivo  de  arbitramento  do  lucro,  como  se  vê  no  dispositivo  abaixo, extraído do RIR/99 (sublinhei):  Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­ calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430,  de 1996, art. 1º):  I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real,  não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas  pela legislação fiscal;  Fl. 1237DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.236          5 II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou  deficiências que a tornem imprestável para:   a)  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária; ou b)determinar o lucro real;   III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária  os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o  Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; (...)  A  empresa,  por  inércia  durante  a  ação  fiscal,  impediu  que  se  verificasse  a  consistência  da  apuração  dos  resultados  pela  sistemática  adotada, o Lucro Presumido. É  correto,  portanto o  arbitramento.  Também não é correto o raciocínio de que a receita bruta não é  conhecida e que,  com  isso,  o arbitramento não poderia  ter por  base o art. 532 do RIR/99.  A  aplicação  da  presunção  constante  do  art.  42  da  Lei  n°  9.430/1996  ­  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada  ­  apontou  a  existência  de  omissão  de  receitas.  O  valor  dessa  omissão  pode  ser  tomado  como  receita  bruta  conhecida,  para  fins  de  arbitramento  do  lucro.  Não  há  incompatibilidade  ou  incongruência  entre  o  arbitramento  do  lucro  e  a  presunção  constante do art. 42 da Lei 9.430/1996, os dispositivos não são  excludentes. (...)  Multa de ofício (...)  Também  foi  acertado  o  aumento,  em metade,  do  percentual  da  multa de ofício, previsto no § 2°,  inciso I, do art. 44, da Lei n°  9.430/1996,  pelo  não  atendimento  pela  contribuinte,  de  intimações  para  prestar  esclarecimentos.  Exemplificativamente  temos a intimação  fiscal de  fls. 165/166 e a  reintimação de  fls.  178/179,  que  não  mereceram  qualquer  resposta  por  parte  do  sujeito passivo.  A  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  que  foi  parcialmente  provido  pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara deste Conselho, apenas para reduzir a multa de 225%  para 150%:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  REVISÃO DO LANÇAMENTO. SEGUNDO EXAME.  Se a lei autoriza um segundo exame da autoridade lançadora, é  lógico  que  está  autorizada  a  efetuar  lançamentos  se,  eventualmente,  apurar  outras  infrações  não  desvendadas  na  auditoria anterior.  ARBITRAMENTO.  Fl. 1238DF CARF MF     6 Se  livros  contábeis  e documentos não  foram entregues,  o  lucro  deve ser arbitrado.  DEPÓSITO  BANCÁRIO  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADO.  RECEITA BRUTA.  Não logrando a recorrente provar que os ingressos em sua conta  bancária não eram receitas brutas por ela auferidas, há que se  ter  tais  ingressos  como  receita  brutas,  ou  seja,  decorrentes  da  exploração do seu objeto social.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.  Tratando­se  da  mesma  situação  fática  e  do  mesmo  conjunto  probatório,  a  decisão  prolatada  no  lançamento  do  IRPJ  é  aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos decorrentes.  Consta  do  voto  do  relator,  Conselheiro  Alberto  Pinto,  acompanhado  à  unanimidade pela Turma, a respeito do arbitramento e da multa agravada:  DO ARBITRAMENTO  A inteligência do art. 3º do CTN impõe uma verdade, qual seja,  que o IRPJ  sobre o  lucro arbitrado não é uma  sanção,  logo, o  arbitramento do lucro é apenas uma modalidade de apuração de  tal imposto, quando inviável a apuração pela modalidade a que  estava  sujeita  a  recorrente,  por  imposição  ou  opção  legal.  No  caso  em  tela,  a  não  disponibilização  ao  Fisco  dos  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais  impunha  necessariamente  a  adoção do lucro arbitrado.  Por  sua  vez,  equivoca­se  a  recorrente  quando  afirma  que  a  receita bruta não era conhecida, pois tal racioncínio implicaria  em negar  vigência  ao  art.  42  da  Lei 9.430/96. Esse dispositivo  dispõe  sobre  um meio  de prova  indireta  da  omissão  de  receita  bruta,  logicamente  que  se  trata  de  uma  presunção  relativa,  a  qual  se  tornou  irrefutável,  in  casu,  pela  não  apresentação  de  prova em contrário pela recorrente.  Da mesma  forma,  não  procede  a  alegação  de  que  não  apurou  receita no período abrangido pelo procedimento, seja porque tal  afirmativa carece de provas que justifiquem os ingressos em suas  contas bancárias, seja porque, como bem apontado pela decisão  recorrida:  “A  alegação  que  os  valores  seriam  recebidos  do  SERLOPAR  para reembolso de despesas não encontra apoio em documentos.  Muitos  são  os  créditos  com  o  histórico  RECEBIMENTO  DA  SERLOPAR  CONF.  DEPÓSITO  R$  503.933,67  (fls.  417)  ou  ""DEPÓSITO DA  SERLOPAR  REF.  SORTEIOS:  34/35/36/37  E  38R$ 222.640,18"", daí não se podendo extrair nenhum indicativo  de  que  não  representam  receita  da  empresa.  Ao  contrário,  o  contrato  entre  a  impugnante  e  a  SERLOPAR  prevê  o  recebimento semana de suas comissões contra a apresentação de  nota fiscal (contrato às fls. 374/390, cláusulas 5.6 e  6.9). E o razão analítico juntado pela insurgente traz periódicos  depósitos com o histórico ""recebimento do SERLOPAR cfe NE..""  —  seguindo­se  a  especificação  da  nota  fiscal  ou  seja,  Fl. 1239DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.237          7 demonstrando claramente a atuação da empresa e o auferimento  de receitas.”.  Observo  que  as  alegações  da  recorrente  de  que  os  elevados  valores recebidos da SERLOPAR não seriam receitas suas, mas  reembolsos  de  gastos  com mídia,  prêmios  etc.,  carecem,  como  todo o resto, de provas.   Por  último,  ressalto  que  o  Relatório  da  Atividade  Fiscal  a  fls.  266 informa que:  “Apesar  da  KOLMAC  não  ter  identificando  as  eventuais  transferências  de  recursos  entre  contas  bancárias  de  mesma  titularidade, eliminamos aquelas por nós identificadas, conforme  consta  da  planilha  ""Transferências  entre  Contas  Correntes  da  KOLMAC"" (fl. 263).”.  Por  todas essas razões, sustento que não há reparos a  fazer no  arbitramento do lucro ora sub examine. (...)  MULTA AGRAVADA  O Relatório  de Atividade Fiscal,  no  item  3.1  (fls.  261  e  segs.),  informa que:  No  dia  20/08/2007,  com  base  no  MPFF  no  10.1.01.002007005470,  lavramos  Termo  de  Início  de  Fiscalização contra a KOLMAC, solicitando a apresentaçãodos  seguintes elementos:...  O  Termo  de  Início  de  Fiscalização  foi  encaminhado  por  via  postal  para  o  endereço  constante  dos  cadastros  da  RFB.  No  entanto, a correspondência não  foi entregue pelos correios,  em  virtude de mudança de endereço (fl. 136 e 137).  Por  esse  motivo,  enviamos  cópia  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  para  os  endereços  dos  sócios­gerentes  da  empresa,  MÁRIO  ALBERTO  CHARLES  e  JANINE  DA  SILVA  THIESEN,  constantes da base dados da RFB.  A correspondência  enviada para MÁRIO ALBERTO CHARLES  também  não  foi  entregue  pelo  mesmo  motivo  de  mudança  de  endereço.  Já  a  enviada  para  JANINE DA  SILVA THIESEN  foi  por ela recebida em 23/08/07.  Paralelamente  ao  envio  dos  termos  pelos  correios,  comparecemos,  em  21/08/07,  aproximadamente  às  15:15h,  ao  endereço da empresa para dar ciência ao contribuinte do Termo  de Início de Fiscalização, bem como do MPFF.  No  entanto,  conforme  consta  do  Termo  de Constatação Fiscal,  lavrado no mesmo dia 21/08/07, às 17:15h  (fl.  .21), não  fomos  atendidos  por  ninguém,  tendo  em  vista  que  o  estabelecimento  encontrava­se fechado e não havia portaria.  Fl. 1240DF CARF MF     8 Em  virtude  de  ter  restado  frustrada  a  tentativa  de  ciência  pessoal,  providenciamos  a  ciência  por  Edital  (n°  110/07/DRF/P0A/Sefis, de 21/08/07) (fl...), nos termos do § 1° do  art.  23  do  Decreto  n°  70.235/72,  sem  prejuízo  da  tentativa  de  ciência por via postal (que já havia sido providenciada e estava  em andamento), bem como de eventuais tentativas posteriores de  ciência pessoal ou postal.  Após  contato  telefônico,  a  procuradora  da  empresa,  ELAINE  BEATRIZ  MULLER,  CPF  540.710.20059  (fl.  141  a  144),  compareceu  a  esta  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  tomou  ciência  do Termo de  Início  de Fiscalização  e  do MPFF  (fl. 134 e 135).  Em  resposta  datada  de  28/08/07,  a  KOLMAC  informou,  resumidamente, o que segue:...  No dia 29/08/07, concedemos prorrogação tão somente para os  itens 1 e 2 do Termo de Início de Fiscalização (fl. L16).   No  dia  17/09/07,  a  KOLMAC  apresentou  cópia  dos  atos  constitutivos  e  alterações  posteriores  (fl.  160  a  164),  informando que, quanto aos extratos bancários e livros, estaria  buscando reunir a documentação junto ao antigo escritório de  contabilidade,  situado  em  Belo  Horizonte/MG  e  junto  à  documentação  apreendida  pela  Policia  Federal,  que  se  encontra em poder da Justiça Federal (fl. 159).  Em  virtude  do  não  atendimento  à  intimação  fiscal  para  apresentar  extratos  bancários  de  suas  contas  correntes  de  depósitos e de investimentos, bem como pelo fato de a KOLMAC  apresentar movimentação financeira significativamente superior  à  receita  declarada,  foram  emitidas,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n°  105/2001,  as  seguintes  Requisições  de  Movimentação  Financeira  (fl.  02  e  03  do  Anexo  1):  a)  n°  10.1.01.002007000568, para o Banco do Brasil S/A (fl. 04 e 05  do  Anexo  1);  e  b)  10.1.01.002007000576,  para  o  Banco  Santander Banespa S/A (fl. 54 e 55 do Anexo 1).  Com  base  nos  documentos  enviados  pelas  instituições  financeiras  (fl.  06 a  53  e 56  a 145  do Anexo 1),  intimamos a  KOLMAC em 02/10/07, a (fl. 165 a 177):...   Embora  desnecessária,  haja  vista  que  o  contribuinte  já  havia  sido  notificado  pessoalmente  e  fez  vários  contatos  com  esta  fiscalização,  solicitando,  inclusive,  prorrogações de prazo para  atendimento, lavramos uma reintimação, em 29/10/2007 (fl. 178  e  179),  para  que  a  KOLMAC  apresentasse  os  mesmos  elementos  solicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  lavrado  em  20/08/07,  e  da  Intimação  Fiscal,  lavrada  em  02/10/07,  as  quais  não  haviam  sido  integralmente  atendidas  pela empresa.  No entanto, como o destinatário encontrava­se ausente em todas  as  tentativas efetuadas pelos Correios, a correspondência ficou  aguardando  retirada  até  a  data  e  desde  o  dia  05/11/2007,  sem  que fosse retirada pelo contribuinte (fl. 180 e 181)  Fl. 1241DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.238          9 Ante  o  exposto,  embora  regularmente  intimada  e mesmo  tendo  solicitado  prorrogação  no  prazo  para  atendimento  das  intimações  fiscais,  a  KOLMAC  não  atendeu  integralmente  às  intimações lavradas por esta fiscalização.”  Ao  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o  agravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se  encontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando  encontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação;  terceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do  fato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual  não  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às  intimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para  comprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o  agravamento  da  multa,  mas  o  lançamento  da  omissão  de  receitas. Por essas razões, voto por cancelar o agravamento da  multa. (negrito original)  Em 01/10/2014, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada quanto ao  acórdão (fls. 1.084), interpondo recurso especial em 30/10/2014 (fls. 1.085/1.104) divergência  na  interpretação da  lei  tributária, quanto à multa agravada,  indicando como paradigma o  (i)  acórdão nº 104­21564  (processo nº 10840.003671/2004­26), no qual  teria sido decidido que  ""A falta de atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, à intimação formulada pela  autoridade  lançadora  para  prestar  esclarecimentos,  autoriza  o  agravamento  da  multa  de  lançamento de ofício, quando a irregularidade apurada é decorrente de matéria questionada  na  referida  intimação"";  e  (ii)  acórdão  nº  102­46359  (processo  nº  11543.005209/2001­38),  constando desta decisão que ""Nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo de intimação  da autoridade fiscal, é cabível o agravamento da multa, com amparo no § 2º, do art. 44, da Lei  nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.""  A Procuradoria colaciona em suas razões outros acórdãos, mas não os indica  como paradigma embora tratem da matéria objeto do recurso especial.  O  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  foi  admitido,  por  decisão da Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção (Conselheira Adriana Gomes Rêgo), verbis:  Examinando  os  acórdãos  paradigmas  em  seu  inteiro  teor  verifica­se,  que  o  não  atendimento  às  intimações  do  Fisco,  no  prazo  marcado,  ensejando  a  solicitação  de  informações  bancárias  pelo  Fisco,  diretamente  aos  bancos,  por  meio  de  Requisição  de  Movimentação  Financeira  ­  RMF,  autoriza  o  agravamento  da  multa,  ainda  que  da  falta  de  prestação  de  esclarecimentos pelo contribuinte resulte a lavratura de auto de  infração  por  omissão  de  receitas  com  base  em  depósitos  bancários de origem não comprovada   De  outra  parte,  o  acórdão  recorrido  diverge  da  interpretação  dos acórdãos trazidos como paradigmas, ao entender que o não  atendimento à intimação para comprovar a origem dos ingressos  bancários  não  enseja  o  agravamento  da  multa,  apenas  o  lançamento da omissão de receitas.   Portanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos  acórdãos examinados revelam­se divergentes. (...)  Fl. 1242DF CARF MF     10 Atendidos  os  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade,  previstos no art. 67 do Regimento Interno do CARF, e tendo sido  comprovada  a  divergência  jurisprudencial,  nos  termos  acima  examinados,  DOU  SEGUIMENTO  ao  presente  recurso  especial.  Embora  a  contribuinte  não  tenha  recebido  intimação  que  lhe  foi  remetida,  como consta do documento acostado às fls. 1.144, seu representante legal solicitou cópias do  processo  em  06/07/2015  (fls.  1.132),  restando  intimada  a  contribuinte  quanto  ao  acórdão  recorrido, recurso especial e despacho de admissibilidade.   Nesse  contexto,  a  contribuinte  não  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial,  mas  interpôs  recurso  especial,  em  21/07/2015,  sustentando  divergência  na  interpretação da lei tributária a respeito:  (i)  da  nulidade  do  lançamento  que  teria  sido  efetuado  em  duplicidade,  apontando como paradigmas os acórdão (i.a) nº 108­0744, no qual se decidiu  que  ""havendo dupla  constatação da omissão de  receitas no mesmo período,  para que não haja dupla  tributação do mesmo fato gerador, é  recomendável  que o lançamento seja em face do fato gerador efetivamente verificado (art.  142)  e  que  seja  o  de maior  valor  (por  abranger  o menor)""  e  (i.b)  nº  107­ 04.224,  verbis:  ""descabe  novo  lançamento,  mediante  a  lavratura  de  outro  auto  de  infração,  relativamente  aos  mesmos  fatos  e  mesmo  período  de  apuração, sem decisão do litígio, sob pena de acarretar a nulidade de todos  os atos praticados após a sua instauração"".  (ii) do arbitramento do lucro, indicando como paradigma o acórdão 1301­ 00348, no qual se decidiu que ""Diante das fortes evidências de que os livros  obrigatórios estariam em poder da Justiça e/ou fiscalização do ISS, caberia  ao Fisco aprofundar as investigações e diligenciar junto àqueles órgãos para  ter acesso aos elementos indispensáveis ao prosseguimento da ação fiscal"".  (iii) da qualificação da multa de ofício, apresentado acórdãos paradigmas:  (iii.a)  108.08.954,  constando  desta  decisão  que  ""a  multa  qualificada  (...)  somente  é  admissível  quando  factualmente  constatadas  as  hipóteses  de  fraude, dolo ou simulação. A aplicação não pode ser feita por presunção ou  alicerçada  em  indícios""  e  (iii.b)  105­16632,  verbis:  ""É  improcedente  o  lançamento de multa de ofício qualificada quando não restar comprovado o  evidente  intuito  de  fraude  pelo  contribuinte  ou  quando  não  qualificada  e  individualizada sua conduta em um dos tipos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei  n. 4.502/64""   O recurso especial do contribuinte foi parcialmente admitido, pela Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  (Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo)  conforme  razões  a  seguir  reproduzidas (fls. 1.192/1.200):  1ª divergência alegada: Da nulidade do lançamento por efetuado  em  duplicidade  e  por  sua  discussão  concomitante  na  esfera  administrativa  (...)  A  interessada  lembra  a  existência  de  outro  lançamento  (em  outro  processo  administrativo  e  em  procedimento  de  fiscalização  anterior),  em  que  se  apurou  omissão  de  receitas  mediante  a  presunção  legal  de  passivo  fictício. Neste lançamento, para o mesmo período de apuração, a  presunção  legal  que  embasou  o  lançamento  foi  a  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Acrescenta  que  o  Fl. 1243DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.239          11 entendimento  da  Turma,  neste  caso,  teria  sido  de  que  seria  cabível o segundo lançamento ""se a autoridade lançadora apurar  outras infrações não desvendadas na auditoria anterior"". (...)  O recurso da recorrente não prima pela clareza. De fato, o que  se infere é sua intenção de obter um novo julgamento de matéria  já decidida, posto que, em momento algum aponta objetivamente  qual  legislação estaria  sendo  interpretada de  forma divergente.  Com  efeito,  não  há,  em  todo  o  texto,  demonstração  clara  e  objetiva  de  qual  seria  o  dispositivo  legal  ou  infralegal  interpretado  de  uma  forma  pelo  acórdão  recorrido  e  de  modo  diferente pelos acórdãos paradigmas.  Essa constatação atrai a aplicação do § 1º do art. 67 do Anexo II  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  verbis:  (...)  2ª divergência alegada: Do ilegal arbitramento do lucro (...)  Alega  a  recorrente  a  existência  de  jurisprudência  em  sentido  contrário,  em  que  teria  sido  decidido  que  a  apreensão  dos  documentos  pelo  Poder  Público,  por  configurar  causa  de  não  apresentação  alheia  à  vontade  do  contribuinte,  impediria  o  arbitramento dos lucros.   Da  simples  leitura  das  ementas  do  acórdão  recorrido  e  do  paradigma,  já  é  possível  perceber  a  divergência  de  entendimentos,  diante  situações  fáticas  assemelhadas.  Essa  percepção  fica  reforçada  com  a  transcrição  dos  seguintes  excertos do voto condutor do acórdão paradigma:  É  fato  que  os  livros  e  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não  foram  apresentados.  Entretanto,  há  nos  termos  lavrados  e  respectivas  respostas  fortes  evidências  de  que  diversos  elementos  teriam  sido  apreendidos  por  ordem  da  Justiça  em  data  anterior  ao  início  do  procedimento de fiscalização. O contribuinte afirma expressamente que  seus livros estariam no Fórum, à disposição do Poder Judiciário e que  os  fiscais  do  INSS  teriam  lá  comparecido  a  fim  de  obter  cópias  de  livros e documentos. Também o AFRFB menciona a apreensão havida,  inclusive  com  menção  a  um  certo  Termo  de  Abertura  de  Lacre  e  Relação  de  Documentos  Apreendidos,  demonstrando  que  tinha  conhecimento do ocorrido, senão mesmo do conteúdo de tal termo. (...)  Da forma como foi levado a efeito, de forma açodada e sem o perfeito  esclarecimento  sobre  as  circunstâncias  da  falta  de  apresentação  dos  livros obrigatórios, o arbitramento dos lucros não pode subsistir. [...]  Uma  última  observação:  embora  a  recorrente  não  tenha  se  manifestado  expressamente  sobre  o  dispositivo  legal  que  teria  sido  interpretado  de  forma  divergente,  neste  caso  sua  identificação é bastante fácil. Trata­se da base legal para que se  promova  o  arbitramento,  na  falta  de  apresentação  de  livros  e  documentos da escrituração, consolidada no art. 530, inciso III,  do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­  RIR/99): (...)  Fl. 1244DF CARF MF     12 Com  essas  considerações,  conclui­se  que  a  divergência  jurisprudencial  foi  comprovada,  sendo  cumpridos  os  requisitos  estabelecidos pelo art. 67 do Anexo II do RICARF.  3ª  divergência  alegada:  Da  ilegal  qualificação  da  multa  de  ofício (...)  Os  julgados  em  confronto  convergem  no  sentido  de  que,  ocorrendo dolo, fraude ou simulação, é cabível a qualificação da  multa.  Ocorre  que,  analisando  a  situação  fática  retratada  em  cada um dos julgados, com todas as suas nuances, os Colegiados  chegaram  a  conclusões  diferentes  acerca  da  caracterização  de  dolo,  fraude ou  simulação, daí as  conclusões diversas.  Isso,  de  forma  alguma,  representa  divergência  na  interpretação  da  legislação, capaz de  ensejar o  recurso  especial de divergência.  (...)  Conclusão (...)  No exercício da competência estabelecida no inciso III do art. 18  do Anexo  II  do RICARF,  e  com base  nas  razões  retroexpostas,  que  aprovo  e  adoto  como  fundamentos  deste  despacho,  DOU  SEGUIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  exclusivamente  para  a  segunda  divergência  apontada (arbitramento dos lucros).  O Presidente da CSRF confirmou o despacho da Presidente da 3ª Turma (fls.  1.201/1.204).  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  em  05/02/2016,  requerendo  (i)  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  porque  não  indicada a legislação que estaria sendo interpretada de forma divergente, na forma exigida pelo  artigo  67,  §1º,  do RICARF  (Portaria MF  343/2015);  (ii)  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial,  considerando  que  não  há  comprovação  da  impossibilidade  de  apresentação  de  documentos pela contribuinte, constituindo o arbitramento em forma de apuração do lucro real  e não penalidade. Indica precedentes do CARF nesse sentido (101­90803, 1301­00007).    Voto             Conselheira Cristiane Silva Costa, Relatora  Analiso os recursos especiais separadamente, conforme razões que seguem:    Arbitramento dos lucros ­ recurso especial interposto pela contribuinte  O  recurso  especial  apresentado  é  tempestivo,  razão  pela  qual  tomo  conhecimento,  passando  à  apreciação  do  conhecimento  quanto  à  única matéria  admitida  por  decisão da Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção, qual seja, o arbitramento dos lucros.  O acórdão recorrido menciona o Relatório de Atividade Fiscal no qual consta  a  informação  da  empresa  acerca  da  apreensão  de  seus  documentos  pela  Polícia  Federal,  Fl. 1245DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.240          13 concluindo pela manutenção do arbitramento de lucros com fundamento no artigo 530, III, do  RIR/99. O Relatório de Atividade Fiscal, no item 3.1 (fls. 261 e segs.), informa que:  No  dia  20/08/2007,  com  base  no  MPFF  no  10.1.01.002007005470,  lavramos  Termo  de  Início  de  Fiscalização contra a KOLMAC, solicitando a apresentaçãodos  seguintes elementos:...  O  Termo  de  Início  de  Fiscalização  foi  encaminhado  por  via  postal  para  o  endereço  constante  dos  cadastros  da  RFB.  No  entanto, a correspondência não  foi entregue pelos correios,  em  virtude de mudança de endereço (fl. 136 e 137).  Por  esse  motivo,  enviamos  cópia  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  para  os  endereços  dos  sócios­gerentes  da  empresa,  MÁRIO  ALBERTO  CHARLES  e  JANINE  DA  SILVA  THIESEN,  constantes da base dados da RFB.  A correspondência  enviada para MÁRIO ALBERTO CHARLES  também  não  foi  entregue  pelo  mesmo  motivo  de  mudança  de  endereço.  Já  a  enviada  para  JANINE DA  SILVA THIESEN  foi  por ela recebida em 23/08/07.  Paralelamente  ao  envio  dos  termos  pelos  correios,  comparecemos,  em  21/08/07,  aproximadamente  às  15:15h,  ao  endereço da empresa para dar ciência ao contribuinte do Termo  de Início de Fiscalização, bem como do MPFF.  No  entanto,  conforme  consta  do  Termo  de Constatação Fiscal,  lavrado no mesmo dia 21/08/07, às 17:15h  (fl.  .21), não  fomos  atendidos  por  ninguém,  tendo  em  vista  que  o  estabelecimento  encontrava­se fechado e não havia portaria.  Em  virtude  de  ter  restado  frustrada  a  tentativa  de  ciência  pessoal,  providenciamos  a  ciência  por  Edital  (n°  110/07/DRF/P0A/Sefis, de 21/08/07) (fl...), nos termos do § 1° do  art.  23  do  Decreto  n°  70.235/72,  sem  prejuízo  da  tentativa  de  ciência por via postal (que já havia sido providenciada e estava  em andamento), bem como de eventuais tentativas posteriores de  ciência pessoal ou postal.  Após  contato  telefônico,  a  procuradora  da  empresa,  ELAINE  BEATRIZ  MULLER,  CPF  540.710.20059  (fl.  141  a  144),  compareceu  a  esta  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  tomou  ciência  do Termo de  Início  de Fiscalização  e  do MPFF  (fl. 134 e 135).  Em  resposta  datada  de  28/08/07,  a  KOLMAC  informou,  resumidamente, o que segue:...  No dia 29/08/07, concedemos prorrogação tão somente para os  itens 1 e 2 do Termo de Início de Fiscalização (fl. L16).   No  dia  17/09/07,  a  KOLMAC  apresentou  cópia  dos  atos  constitutivos  e  alterações  posteriores  (fl.  160  a  164),  Fl. 1246DF CARF MF     14 informando que, quanto aos extratos bancários e livros, estaria  buscando reunir a documentação junto ao antigo escritório de  contabilidade,  situado  em  Belo  Horizonte/MG  e  junto  à  documentação  apreendida  pela  Policia  Federal,  que  se  encontra em poder da Justiça Federal (fl. 159).  Em  virtude  do  não  atendimento  à  intimação  fiscal  para  apresentar  extratos  bancários  de  suas  contas  correntes  de  depósitos  e  de  investimentos,  bem  como  pelo  fato  de  a  KOLMAC  apresentar  movimentação  financeira  significativamente superior à receita declarada, foram emitidas,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n°  105/2001,  as  seguintes  Requisições de Movimentação Financeira (fl. 02 e 03 do Anexo  1): a) n° 10.1.01.002007000568, para o Banco do Brasil S/A (fl.  04 e 05 do Anexo 1); e b) 10.1.01.002007000576, para o Banco  Santander Banespa S/A (fl. 54 e 55 do Anexo 1).  Com  base  nos  documentos  enviados  pelas  instituições  financeiras  (fl.  06 a  53  e 56  a 145  do Anexo 1),  intimamos a  KOLMAC em 02/10/07, a (fl. 165 a 177):...   Embora  desnecessária,  haja  vista  que  o  contribuinte  já  havia  sido  notificado  pessoalmente  e  fez  vários  contatos  com  esta  fiscalização,  solicitando,  inclusive,  prorrogações de prazo para  atendimento, lavramos uma reintimação, em 29/10/2007 (fl. 178  e 179), para que a KOLMAC apresentasse os mesmos elementos  solicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  lavrado  em  20/08/07, e da Intimação Fiscal,  lavrada em 02/10/07, as quais  não haviam sido integralmente atendidas pela empresa.  No entanto, como o destinatário encontrava­se ausente em todas  as  tentativas efetuadas pelos Correios, a correspondência ficou  aguardando  retirada  até  a  data  e  desde  o  dia  05/11/2007,  sem  que fosse retirada pelo contribuinte (fl. 180 e 181)  Ante  o  exposto,  embora  regularmente  intimada  e mesmo  tendo  solicitado  prorrogação  no  prazo  para  atendimento  das  intimações  fiscais,  a  KOLMAC  não  atendeu  integralmente  às  intimações lavradas por esta fiscalização.”  Em  contrapartida,  o  acórdão  paradigma  (1301­00348,  processo  nº  11020.001081/2004­85) decidiu que   É assente na doutrina e na jurisprudência da Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  e  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  sucedido  funcionalmente  por  este  CARF,  que  o  arbitramento  de  lucros  é  medida  extrema,  a  qual  só  deve  ser  empregada  quando  esgotadas  todas  as  possibilidades  de  apuração  do  lucro  por  outra  forma  (lucro  real  ou,  por  opção  tempestiva  do  contribuinte,  lucro  presumido),  e  desde  que  demonstrado  o  atendimento  a  alguma  das  hipóteses  de  arbitramento estabelecidas em lei.  No caso sob análise, o Fisco se escudou no art. 530,  inciso III,  do RIR/99 (...)  É  fato  que  os  livros  e  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não  foram  apresentados.  Entretanto,  há  nos  termos  lavrados  e  respectivas respostas fortes evidências de que diversos elementos  Fl. 1247DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.241          15 teriam sido apreendidos por ordem da Justiça em data anterior  ao início do procedimento de fiscalização  Tenho  que  tais  termos  são  esclarecedores  sobre  as  circunstâncias em que se deu a fiscalização e que são fortes em  evidenciar que a não apresentação dos livros teve causas alheias  à  vontade  do  contribuinte. Nessas  condições,  caberia  ao Fisco  dar  seqüência aos  trabalhos, examinar os  termos de apreensão  oferecidos e diligenciar junto ao Poder Judiciário e/ou ao INSS,  a  fim  de  verificar  se  os  livros  indispensáveis  ao  procedimento  fiscal estavam de fato apreendidos, obtendo, então, as cópias que  permitissem  a  fiscalização.  Se,  ao  contrário,  das  diligências  resultasse  a  comprovação da  inexistência  dos  livros  ou  de  que  não teriam sido apreendidos, a hipótese de arbitramento restaria  inequivocamente  configurada.  Mas  nada  disso  encontro  nos  autos. De  igual  forma,  não  encontro  qualquer  evidência  capaz  de  levantar  dúvidas  acerca  do  conteúdo  das  DIPIs  tempestivamente apresentadas.  Da  forma como  foi  levado a  efeito,  de  forma açodada  e  sem o  perfeito  esclarecimento  sobre  as  circunstâncias  da  falta  de  apresentação dos livros obrigatórios, o arbitramento dos lucros  não pode subsistir.  Pondero que, a despeito do recurso especial não mencionar qual a legislação  interpretada ­ como exige o artigo 67, §1º, do RICARF (Portaria MF 343/2005), está claro na  fundamentação do acórdão  recorrido,  como  também nas  razões do  recurso especial, que  está  sendo  tratado  o  artigo  530,  III,  do  RIR  (Decreto  3.000/99).  Diante  disso,  rejeito  as  contrarrazões  da  Procuradoria  neste  ponto,  para  conhecimento  do  recurso  especial,  confirmando o despacho de admissibilidade.  Passo a enfrentar o seu mérito (arbitramento).  Em síntese, a fiscalização pode ser resumida da forma seguinte:  ­ A contribuinte  foi  intimada em 23/08/07 quanto  ao  início de  fiscalização,  solicitando­se  a  apresentação  de  atos  constitutivos  e  alterações  societárias,  Livros  Diário  e  Razão,  ou  Livro Caixa,  quanto  ao  período  de  2002  a  2004,  (c)  extratos  de  contas  bancárias  relativos ao mesmo período (fls. 137/138).   ­  Em  28/08/2007,  alega  que  ""em  razão  da  apreensão  dos  documentos,  do  encerramento da atividade operacional, da transferência da sede da empresa de Curitiba para  Porto Alegre, os livros e documentos das empresas do grupo encontram­se, por razões óbvias  e  por  vezes  alheia  a  nossa  vontade,  extremamente  desorganizados"".  Assim,  a  contribuinte  solicitou  prazo  adicional  de  20  dias  para  apresentação  de  documentos,  o  que  foi  deferido  quanto aos atos constitutivos e livros (fls. 146).   ­  Em  17/09/2007  a  contribuinte  apresentou  apenas  os  atos  constitutivos,  mencionando que ""estamos buscando reunir a documentação apreendida pela Polícia Federal  que se encontra em poder da Justiça Federal"", novamente sem prova do alegado.   ­ Como não atendida a intimação supra em sua integralidade, roam emitidas  Requisições de Movimentação Financeira;   Fl. 1248DF CARF MF     16 ­  Em  02/10/2007  a  contribuinte  foi  intimada  a  (a)  comprovar  origem  dos  depósitos relacionados em demonstrativos (Lei nº 9.430, art. 42) e (b) esclarecer a razão pela  qual em DIPJs de 2002 a 2004 informou não ter auferido receitas, apresentando ainda DCTFs  zeradas  quanto  a  todos  os  tributos  (IRPJ, CSLL,  PIS  e COFINS). Não  houve  resposta  a  tal  intimação (fls. 174).  ­  Em  29/10/2007,  o  agente  fiscal  reitera  intimação  para  esclarecimentos  e  apresentação  de  livros  (fls.;  186),  intimação  que  aparentemente  não  foi  recebida  pela  contribuinte (fls. 189)  Pois bem, considerando  tais fatos,  lembramos que o julgamento depende da  interpretação do artigo 530, inciso III, do RIR (Decreto 3.000/1999), que trata do arbitramento  do lucro da forma seguinte:  Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­ calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430,  de 1996, art. 1º): (...)  III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária  os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o  Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;  No caso dos autos, foi devidamente demonstrada pelo fiscal a ocorrência da  situação  tratada  pelo  artigo  530,  III,  do RIR  (Decreto  3.000/1999),  afinal,  sendo  intimado  o  contribuinte  a  justificar  a  origem  de  depósitos  de  origem  não  comprovada,  como  também  apresentar livros fiscais, não houve a apresentação destes documentos.  E  mesmo  que  houvesse  apresentação  posterior  de  livros  fiscais,  o  arbitramento deveria ser mantido, conforme Súmula CARF nº 59:  Súmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado  não  é  invalidada  pela  apresentação,  posterior  ao  lançamento,  de  livros  e  documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após  regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.  Pondero  que  compartilho  do  entendimento  manifestado  no  acórdão  paradigma, no sentido de não aplicar a norma do artigo 530,  III, do RIR, caso o contribuinte  esteja  impossibilitado  da  apresentação  de  documentos  à  fiscalização,  por  exemplo,  pela  apreensão  pela Polícia Federal. Entretanto,  tal  fato  deve  estar devidamente  demonstrado  nos  autos para afastar a obrigatoriedade de apresentação destes  livros, como  também a norma de  arbitramento fundada no artigo 530, III, do RIR.  Não  obstante  compartilhe  o  entendimento  manifestado  no  acórdão  paradigma,  como acima  relatado, não há qualquer prova  à  fiscalização  da  retenção de  livros  pela Polícia Federal, ou Justiça Federal, apenas alegações da contribuinte não provadas.  Por  tais  razões,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte,  mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.    Multa agravada ­ recurso especial interposto pela Procuradoria   Fl. 1249DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.242          17 O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  foi  devidamente  demonstrado o dissídio jurisprudencial, sem que a contribuinte tenha apresentado contrarrazões  ao recurso especial.  Nesse  contexto,  analiso  o  mérito  do  agravamento  da  multa,  que  teve  por  fundamento o artigo 44, §2º, da Lei nº 9.430/1996, que tinha a seguinte redação ao tempo dos  fatos em discussão (2002 a 2004).  Art. 44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição: (...)  § 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de  cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por  cento,  respectivamente,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de  1997)   a) prestar esclarecimentos; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)   b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei  nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art.  62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Incluída pela Lei nº 9.532,  de 1997)  c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. (Incluída pela  Lei nº 9.532, de 1997)   Consta  do  relatório  que  acompanhou  o  auto  de  infração  como  justificativa  para  tal  agravamento  o  ""não  atendimento  pela  KOLMAC  de  intimações  para  apresentar  documentos e esclarecimentos solicitados no curso da fiscalização"".  O acórdão recorrido, no entanto, detalha as  intimações emitidas pela DRF e  respostas da contribuinte, para concluir pelo cancelamento da multa agravada, eis que:  Ao  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o  agravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se  encontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando  encontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação;  terceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do  fato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual  não  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às  intimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para  comprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o  agravamento  da  multa,  mas  o  lançamento  da  omissão  de  receitas. Por essas razões, voto por cancelar o agravamento da  multa. (negrito original)  De fato, as razões do auto de infração não justificam o agravamento de multa,  notadamente  se  considerado  que  houve  respostas  à  fiscalização,  como  relatado  no  próprio  acórdão recorrido.  O agravamento de penalidade é medida extremamente gravosa e depende da  efetiva ocorrência de negativa da contribuinte na prestação de  informações à Receita Federal  do Brasil, situação que não se vislumbra no presente caso.  Fl. 1250DF CARF MF     18 Com  efeito,  lembro  que  a  contribuinte  não  apresentou  extratos  bancários  à  fiscalização, que os obteve diretamente das instituições financeiras. Além disso, a contribuinte  não apresentou livros fiscais e não justificou a origem de depósitos bancários, como tampouco  as  razões  pelas  quais  suas  declarações  foram  apresentadas  sem  movimentação  (DIPJs  e  DCTFs).   De toda forma, a omissão da contribuinte na apresentação de documentos e  esclarecimentos  ocasionou  o  arbitramento  de  lucros,  mantido  pelo  presente  voto,  mas  tal  omissão é insuficiente para o agravamento da penalidade. Nesse sentido, é a Súmula CARF 96:  Súmula  CARF  nº  96:  A  falta  de  apresentação  de  livros  e  documentos  da  escrituração  não  justifica,  por  si  só,  o  agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o  arbitramento dos lucros.  Nesse  sentido,  irretocável  o  acórdão  recorrido,  que  decidiu  por  afastar  o  agravamento da multa, conforme voto do Conselheiro Relator, Alberto Pinto Souza Junior  Ao  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o  agravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se  encontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando  encontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação;  terceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do  fato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual  não  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às  intimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para  comprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o  agravamento da multa, mas o lançamento da omissão de receitas  Diante  de  tais  razões,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.     Conclusão:  Por  tais  razões,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  especiais,  mantendo o acórdão recorrido para confirmar o arbitramento dos lucros e o cancelamento do  agravamento da multa de ofício.    (Assinado digitalmente)  Cristiane Silva Costa                              Fl. 1251DF CARF MF Processo nº 11080.008226/2007­15  Acórdão n.º 9101­002.815  CSRF­T1  Fl. 1.243          19   Fl. 1252DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 “ÁGIO INTERNO”. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO. SIMULAÇÃO. Qualifica-se a multa de ofício aplicada quando o pretenso “ágio interno” trata-se de uma mera grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a aparência de ágio, que, na realidade, nunca existiu. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Hipótese em que restou prejudicada a análise pela Turma Ordinária dos requisitos para a imputação de responsabilidade tributária, pela compreensão de que não haveria dolo para fins de qualificação da multa. Com a reforma dessa questão prejudicial pela CSRF, os autos devem retornar à Turma Ordinária para julgamento da responsabilidade tributária individualizada dos responsáveis tributários em questão. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-06-23T00:00:00Z,10980.727089/2012-64,201706,5736764,2017-06-23T00:00:00Z,9101-002.780,Decisao_10980727089201264.PDF,2017,ANDRE MENDES DE MOURA,10980727089201264_5736764.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto. No mérito\, (i) quanto à qualificação da multa de ofício aplicada\, por voto de qualidade\, acordam em dar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa\, Luís Flávio Neto\, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Gerson Macedo Guerra\, que lhe negaram provimento; (ii) quanto à decadência do lançamento\, por unanimidade de votos\, acordam em dar-lhe provimento; e (iii) quanto à responsabilidade tributária\, por maioria de votos\, acordam em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar o retorno dos autos à câmara recorrida para analisar a responsabilidade dos sócios administradores\, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (relator original)\, Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura\, que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Flávio Neto.\nNos termos do Art. 58\, §5º\, Anexo II do RICARF\, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto não votou nesse julgamento\, por se tratar de processo originalmente relatado pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão\, que ocupou a posição de presidente\, com voto já proferido e consignado.\nConforme Portaria CARF nº 107\, de 04/08/2016\, alterada pela Portaria CARF nº 07\, de 02/03/2017\, designada pelo presidente do colegiado\, como redator ad hoc\, o Conselheiro André Mendes de Moura.\nJulgamento iniciado em 13/12/2016 e concluído na sessão de 06/04/2017.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura – Relator\n\n(assinado digitalmente)\nLuís Flávio Neto – Redator Designado\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego\, Cristiane Silva Costa\, André Mendes de Moura\, Luis Flavio Neto\, Rafael Vidal de Araújo\, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à ausência momentânea da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio)\, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2017-04-04T00:00:00Z,6822741,2017,2021-10-08T11:02:16.004Z,N,1713049209335185408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2.311          1 2.310  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.727089/2012­64  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.780  –  1ª Turma   Sessão de  6 de abril de 2017  Matéria  IRPJ­CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. (Responsáveis  tributários: Orlando von der Osten e Marise Osório Von der Osten)    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  “ÁGIO  INTERNO”.  QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO. SIMULAÇÃO.  Qualifica­se  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  o  pretenso  “ágio  interno”  trata­se de uma mera grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a  aparência de ágio, que, na realidade, nunca existiu.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA  DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   Hipótese  em  que  restou  prejudicada  a  análise  pela  Turma  Ordinária  dos  requisitos para a imputação de responsabilidade tributária, pela compreensão  de que não haveria dolo para  fins de qualificação da multa. Com a reforma  dessa  questão  prejudicial  pela  CSRF,  os  autos  devem  retornar  à  Turma  Ordinária para julgamento da responsabilidade tributária individualizada dos  responsáveis tributários em questão.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  Cristiane  Silva  Costa  e  Luís  Flávio  Neto.  No mérito,  (i)  quanto  à  qualificação  da  multa  de  ofício  aplicada,  por  voto  de  qualidade,  acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Cristiane  Silva Costa,  Luís  Flávio  Neto,  José  Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Gerson  Macedo  Guerra,  que  lhe  negaram  provimento;  (ii) quanto à decadência do  lançamento, por unanimidade de votos, acordam em  dar­lhe provimento; e (iii) quanto à responsabilidade tributária, por maioria de votos, acordam  em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos à câmara recorrida  para analisar a responsabilidade dos sócios administradores, vencidos os conselheiros Marcos     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 70 89 /2 01 2- 64 Fl. 2311DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.312          2 Aurélio Pereira Valadão  (relator original), Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura,  que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís  Flávio Neto.  Nos  termos  do  Art.  58,  §5º,  Anexo  II  do  RICARF,  o  conselheiro  Carlos  Alberto Freitas Barreto  não  votou  nesse  julgamento,  por  se  tratar  de processo  originalmente  relatado pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que ocupou a posição de presidente,  com voto já proferido e consignado.  Conforme  Portaria  CARF  nº  107,  de  04/08/2016,  alterada  pela  Portaria  CARF nº 07, de 02/03/2017, designada pelo presidente do colegiado, como redator ad hoc, o  Conselheiro André Mendes de Moura.  Julgamento iniciado em 13/12/2016 e concluído na sessão de 06/04/2017.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente    (assinado digitalmente)  André Mendes de Moura – Relator    (assinado digitalmente)  Luís Flávio Neto – Redator Designado      Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego,  Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose  Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  momentânea  da  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  Gerson  Macedo  Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas Barreto (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira  Valadão.    Relatório  Por meio do despacho de e­fl. 2310, designou­me a Presidência para redigir o  acórdão, visto que o relator se afastou provisoriamente por período superior a dois meses após  o  início  da  votação.  Faço­o  adotando  ementa,  relatório  e  voto  elaborados  por  ele  e  lidos  na  primeira sessão em que o recurso foi por ele colocado no sistema eletrônico de votação no dia  13 de dezembro de 2016.  Fl. 2312DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.313          3 Passo  à  transcrição  do  relatório  do  Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão.    Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no  que interessa à presente lide (destaques do original):  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  O.V.D.  IMPORTADORA  E  DISTRIBUIDORA  LTDA.,  contra  acórdão  proferido  pela  1ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/Curitiba­PR,  cuja ementa a seguir se transcreve:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009   AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  INTERNO.  FUNDAMENTO  ECONÔMICO  EM  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA.  TRANSAÇÃO  DOS  SÓCIOS  COM  ELES  MESMOS.  AUSÊNCIA  DE  SUBSTÂNCIA  ECONÔMICA.  AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.  É  descabida  a  amortização  de  ágio  interno,  com  fundamento  econômico  em  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  empresa  investida, pois não é possível  reconhecer uma mais­valia de um  investimento quando originado de transação dos sócios com eles  mesmos,  haja  vista  a  ausência  de  substância  econômica  na  operação,  da  falta  de  pagamento  na  aquisição  da  participação  societária  e  de  não  resultar  de  um  processo  imparcial  de  valoração,  num  ambiente  de  livre mercado  e  de  independência  entre as duas companhias.  ÁGIO  COM  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA.  SOMENTE  O  ÁGIO  EFETIVAMENTE  PAGO  PODE SER AMORTIZADO. RECUPERAÇÃO DO CAPITAL  APLICADO.  É condição indispensável para apuração do ágio que haja sempre  um preço  ou  custo  de  aquisição, ou  seja,  um dispêndio  para  se  obter algo de  terceiros;  somente o ágio efetivamente pago, com  expectativa  de  rentabilidade  futura,  pode  ser  amortizado  dentro  do período pelo qual se pagou pelos lucros futuros da investida,  cujos  valores  não  representam  um  ganho  efetivo,  já  que  a  investidora  por  eles  pagou  antecipadamente,  mas  uma  recuperação do capital aplicado.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  SOLIDÁRIA.  INTERESSE  COMUM  COM  A  SITUAÇÃO  QUE  CONSTITUIU  O  FATO  GERADOR  DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  ATOS  PRATICADOS  COM  EXCESSO  DE  PODERES  OU  INFRAÇÃO  DE  LEI,  CONTRATO  SOCIAL  OU ESTATUTOS.  Os  sócios  controladores  devem  compor  o  rol  dos  responsáveis  solidários  pelo  crédito  tributário  em  face  de  terem  interesse  Fl. 2313DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.314          4 comum  na  situação  que  constituiu  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  além  de  as  obrigações  tributárias  resultarem  de  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato  social ou estatutos, porquanto participaram diretamente de todas  as  operações  que  possibilitaram  à  interessada  amortizar  o  ágio  gerado  artificialmente  sobre  o  seu  próprio  patrimônio  líquido,  tendo sido beneficiados, mediante remuneração e distribuição de  lucros  e  dividendos,  com  os  ganhos  indevidos  de  natureza  tributária decorrentes da amortização desse ágio interno.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009   DECADÊNCIA.  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  ESTIMATIVAS MENSAIS.  Caracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, aplica­ se  o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  tendo  como  termo  inicial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  [...].  MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.  Aplicável  a multa  qualificada  de  150%  quando  caracterizado  o  intuito de fraude para possibilitar à contribuinte a amortização de  ágio  gerado  artificialmente  sobre  o  seu  próprio  patrimônio  líquido,  pois  os  sócios  administradores  estavam  perfeitamente  conscientes  da  falta  de  propósito  negocial  do  ágio  gerado  em  operações  realizadas  intragrupo,  em  transações  que  não  se  revestem de substância econômica, sem efetivo pagamento e da  indispensável independência entre as partes.  [...].  O  lançamento  fiscal,  consoante  o  exposto  no  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  de  ação  Fiscal  (fls.  905­935)  decorre  da  glosa  das  despesas  com  a  amortização  de  ágio  reputado fictício, com reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL  devidos pelo contribuinte.  As  infrações  foram  apenadas  com  a multa  qualificada  (150%),  em face do evidente  intuito de  fraude, e  foram lavrados, contra  os  sócios  administradores  da  pessoa  jurídica  fiscalizada  Orlando von der Osten  e Marise Osório  von der Osten,  termos  de  sujeição passiva  solidária,  uma vez que  estes praticaram os  atos  que  forjaram,  de  forma  fraudulenta,  o  ágio  combatido  na  autuação fiscal.  De acordo com o relato fiscal, no curto espaço de dez dias, entre  20  e  29  de  dezembro/2004,  os  sócios/quotistas  da  fiscalizada,  utilizando  duas  razões  sociais  inativas  controladas  pelos  mesmos,  simularam  atos  societários  que  originaram  o  ágio  fictício  combatido  no  procedimento  fiscal. As  pessoas  jurídicas  utilizadas,  a  cronologia  dos  eventos  e  os  instrumentos  que  Fl. 2314DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.315          5 resultaram  na  sonegação  de  tributos  federais  entre  os  anos­ calendário 2005 a 2009 são descritos em minúcias ao longo do  relatório.  Em apertada síntese:  Até  29/11/2004,  Orlando  von  der  Osten  e  sua  esposa  Marise  Osório  von  der  Osten  eram  únicos  quotistas  das  seguintes  pessoas  jurídicas:  OVD  Importadora  e  Distribuidora  Ltda.  (OVD,  ou  recorrente),  Osten  Ferragens  Ltda.,  e  Dismatal  Distribuidora Ltda.  A OVD Importadora e Distribuidora é empresa criada em 1968 e  que concentra as atividades comerciais do grupo econômico.  Em 29/11/2004, através da 41ª Alteração Contratual, o casal von  der Osten transfere uma pequena parcela dos R$ 11.694.000,00  relativos  às  quotas  sociais  que  então  detinham  na  fiscalizada  para os seus três filhos.  Em  20/12/2004,  todas  as  quotas  sociais,  com  exceção  de  5  quotas  individualmente mantidas  em  nome  das  pessoas  físicas,  foram  transferidas  para  a  Osten  Ferragens  Ltda.,  empresa  criada em 2001, com capital de R$ 1.000,00, e que se declarava  inativa desde a sua constituição.  Com  isto,  a Osten Ferragens  constituiu­se  em  controladora  da  OVD.  A  42ª  Alteração  Contratual  da  OVD,  datada  de  20/12/2004, reflete esta nova situação.  A  Dismatal  Distribuidora  Ltda.  foi  a  empresa  veículo  do  ágio  simuladamente criado.  Igualmente criada em 2001, com capital  de  R$  1.000,00,  também  se  declarava  inativa  desde  a  sua  constituição.  Em 23/12/2004, as quotas detidas pela Osten Ferragens na OVD  foram transferidas para a Dismatal, cujo capital social foi então  aumentado  de  R$  1.000,00  para  R$  134.581.875,00.  O  valor  atribuído  às  quotas  entregues  em  aumento  de  capital  leva  em  conta  o  valor  econômico  da  OVD,  apurado  em  laudo  de  avaliação  de  empresa  especializada,  elaborado  com  base  na  rentabilidade  futura,  e  datado  de  16/12/2004.  A  43ª  Alteração  Contratual  da  OVD,  datada  de  23/12/2004,  reflete  esta  nova  situação.  Em  28/12/2004,  é  elaborado  o  laudo  de  avaliação  do  acervo  líquido  da  Dismatal,  a  valores  contábeis  de  27/12/2004,  por  empresa  especializada,  para  fins  de  incorporação  desta  pela  OVD.  Na  mesma  data,  é  firmado  também  o  Protocolo  e  Justificativa  de  Incorporação  da  Dismatal  pela  OVD.  A  incorporação é efetivada, e a 44ª Alteração Contratual da OVD,  datada de 29/12/2004, reflete a nova situação.  Com  a  incorporação  da  Dismatal  pela  OVD,  o  ágio  passa  a  integrar  a  contabilidade  da  OVD,  iniciando­se  a  sua  amortização a partir de 2005.  Fl. 2315DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.316          6 De se registrar que o ano de 2005 não foi lançado de ofício pela  fiscalização,  em  face  da  decadência  do  direito  de  o  fisco  constituir o crédito tributário relativo a esse ano.  A  autuação  foi  integralmente mantida  pela DRJ,  com base  nos  fundamentos  sinteticamente  expostos  na  ementa  ao  norte  transcrita.  Em  sede  de  impugnação  (fls.  977­1079)  e  recurso  (fls.  1437­ 1554),  aduz  a  recorrente,  em  síntese,  os  argumentos  a  seguir  expostos.  [...].  E, no mérito:  [...].  Não  houve  simulação,  pois  nenhum  ato  praticado  apresenta  vontade  diferente  da  aparentemente  manifestada,  bem  como  nenhum  ato  contém  qualquer  declaração  ou  cláusula  não  verdadeira.  Ademais,  a  simulação  não  se  presume  e  nem  se  prova por meio de indícios.  Tampouco houve fraude, sonegação, ou conluio, pois não houve  dolo ou intuito fraudulento, nem foi realizada qualquer operação  com o intuito de prejudicar terceiros, muito menos o Fisco, não  podendo prosperar a multa agravada. Todos os atos societários  relacionados  à  operação  foram  levados  a  registro,  todas  as  informações  foram  prestadas  ao  Fisco  Federal  por  meio  das  declarações  e  obrigações  acessórias,  e  todos  os  documentos  necessários à investigação foram oferecidos ao agente fiscal.  Demonstrada  a  não  ocorrência  de  quaisquer  das  condutas  ensejadoras da aplicação da multa agravada, verifica­se que os  créditos  tributários  relativos  ao  ano­calendário  de  2006  não  mais  poderiam  ser  exigidos,  em  razão  do  decurso  do  prazo  decadencial.  [...].  Finaliza pleiteando o [...]; (ii) o cancelamento da multa de ofício  agravada, pela inexistência de simulação, fraude, sonegação ou  dolo  e,  consequentemente,  (iii)  o  cancelamento  das  autuações  com relação ao ano­base de 2006, em razão do decurso do prazo  decadencial; [...].  Os  sócios  administradores  Orlando  von  der  Osten  e  Marise  Osório Von der Osten, aos quais  foi atribuída responsabilidade  solidária  pelos  créditos  tributários  constituídos,  também  apresentaram  defesa,  cujos  argumentos  apresentados  nos  recursos  (fls.  1666­1686  e  fls.  1741­1761,  respectivamente),  podem ser assim sintetizados:  O  recurso  voluntário  apresentado  pela  OVD  Importadora  e  Distribuidora  Ltda  deve  ser  considerado  parte  integrante  da  presente defesa.  Fl. 2316DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.317          7 A  inclusão  de  responsáveis  tributários  no  polo  passivo  da  obrigação  tributária  não  é  competência  do Agente Fiscal, mas  sim exclusivamente da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos  termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual  o  auto  de  infração,  ora  combatido,  deveria  ter  sido  lavrado  apenas em nome da pessoa jurídica que formalmente realizou os  atos  combatidos.  A  sujeição  passiva  antes  do  encerramento  do  processo  administrativo  gera  significativo  ônus  às  pessoas  físicas envolvidas.  Não se verifica, no caso, a presença do interesse comum previsto  no  art.  124,  I,  do  CTN,  apto  a  dar  ensejo  à  responsabilidade  solidária,  pois,  para  isto,  é  imprescindível  que  as  partes  consideradas  se  encontrem  lado  a  lado  na  relação  jurídico­ tributária, sendo insuficiente o mero interesse fático eventual de  determinada parte.  A  responsabilização  de  acionistas  e  administradores  de  uma  pessoa jurídica somente pode ocorrer diante da comprovação da  prática de atos contrários à lei e aos estatutos da empresa.  O Agente Fiscal esquivou­se de comprovar quais teriam sido os  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato  social  ou  estatutos,  limitando­se  a  afirmar  que  os  impugnantes  participaram  do  processo  decisório  relativo  às  operações que teriam culminado na suposta redução indevida de  tributos.  Ainda  que  a  OVD,  em  virtude  dos  atos  que  contaram  com  a  participação  dos  mencionados  recorrentes,  tenha  deixado  de  recolher  tributos,  o  fato  é  que  a  infração  de  lei  a  que  faz  referência  o  art.  135  do CTN  não  pode  ser  entendida  como  a  mera ausência de pagamento de tributo.  Finalizam  requerendo  o  cancelamento  dos  Termos  de  Sujeição  Passiva Solidária lavrados.  A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos recursos (fls.  1827­1875), defendendo a manutenção integral dos lançamentos,  da multa qualificada, dos juros sobre a multa, e da imputação de  responsabilidade  solidária  aos  sócios  administradores.  Ad  argumentandum,  sustenta  que,  ainda  que  se  considere  as  despesas com amortização de ágio dedutíveis para fins de IRPJ,  deve­se tê­las por indedutíveis da base de cálculo da CSLL, em  vista  da  inexistência  de  norma  expressa  que  autorize  a  sua  dedução.  Ao  julgar  o  recurso,  a  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Primeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1102­001.080, de 9 de  abril  de 2014,  cujas  ementa e decisão transcrevo, respectivamente, no que interessa à presente lide:  [...].  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ   Fl. 2317DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.318          8 Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO.  O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante  o  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  econômicos  efetivamente  existentes. A geração de ágio de  forma interna, ou seja, dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  sem  a  alteração  do  controle  das  sociedades  envolvidas,  sem  qualquer  desembolso  e  com  a  utilização  de  empresa  inativa  ou  de  curta  duração  (sociedade  veículo)  constitui  prova  da  artificialidade  do  ágio  e  torna  inválida  sua amortização,  sem que seja necessário demandar a  nulidade das operações societárias praticadas.  [...].  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  [...].  SIMULAÇÃO  POR  VÍCIO  DE  CAUSA.  MULTA  QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.  Na  simulação  por  vício  de  causa,  inexiste  o  falseamento  ou  a  manipulação  de  aspectos  relevantes  dos  negócios  jurídicos.  As  partes  deixam  às  claras  as  formas  jurídicas  empregadas.  É  incabível  a  qualificação  da  multa  aplicada  porque  não  se  concretizam condutas como a sonegação ou a fraude penais.  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  STJ  NA  SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. INOCORRÊNCIA DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO  CTN.  O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº  973.733 ­ SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código  de Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, § 4º,  do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência  de  dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173  nas demais situações.  No  presente  caso,  firmando­se  o  entendimento  de  inocorrência  de  dolo,  e  tendo  ficado assentada na  discussão  a  existência  de  pagamento  antecipado,  aplica­se  a  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4º,  do CTN,  contando­se  o  prazo  fatal  de  cinco  anos  a  partir do fato gerador.  Assim,  para  o  ano  de  2006,  com  fato  gerador  em  31/12/2006,  está decaído o lançamento cientificado apenas em 4/10/2012.  Fl. 2318DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.319          9 SUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  SÓCIOS  ADMINISTRADORES.  AUSÊNCIA  DE  DOLO.  IMPOSSIBILIDADE.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos  e  empregados  e  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas jurídicas de direito privado.  Nesse  sentido,  afastada  a  qualificação  da  penalidade  sob  o  argumento  de  inexistência  de  dolo,  perde­se  o  fundamento  da  acusação de prática de atos com excesso de poderes ou infração  à  lei,  devendo­se  afastar  a  imputação  de  responsabilidade  solidária aos sócios.  [...].  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  [...], e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial  aos  recursos,  para  desqualificar  a  multa  de  ofício,  e,  nesta  conformidade,  reconhecer  a  decadência  com  relação  ao  ano­ calendário  de  2006,  e  afastar  a  responsabilidade  dos  sócios  Orlando von der Osten e Marise Osório von der Osten, vencidos  os  conselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  (relator),  e  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho,  que  negavam  provimento.  Acompanharam  o  relator  pelas  conclusões:  o  conselheiro  Ricardo Marozzi  Gregório,  no  tocante  à  análise  do  mérito  do  lançamento, e o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, por  entender que a sujeição passiva tributária deveria ser atribuída  aos sócios em caráter subsidiário, e não solidário, com relação à  contribuinte.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro José Evande Carvalho Araujo.  Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por  divergência, argumentando, em síntese:  a)  que,  uma  vez  demonstrada  a  existência  de  fraude,  dolo  e/ou  simulação,  apta a ensejar a qualificação da multa de ofício, deve ser mantida a aplicação do art. 173, inciso  I, do CTN na contagem do prazo decadencial, e a responsabilidade de Orlando von der Osten e  Marise Osório von der Osten;  b)  que,  nesse  diapasão,  cumpre  notar que  esses  efeitos  foram determinados  apenas  como  reflexo  da  desqualificação  da  multa  de  ofício,  não  havendo  fundamento  autônomo para retificar ou cancelar o Auto de Infração nesses aspectos;  c)  que  é  claro  e  evidente  que  a  autuada  agiu  dolosamente,  com  o  fim  de  reduzir  os  montantes  dos  tributos  devidos  sobre  o  lucro,  por  meio  do  surgimento  de  ágio  artificial, cuja amortização reduziria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;  Fl. 2319DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.320          10 d)  que  se  pode  afirmar,  sem  dúvidas,  que  os  sócios  da  autuada  agiram  dolosamente e conscientes da falta de propósito negocial e substrato econômico, com o fito de  reduzir a tributação, configurando, sim, conduta a ser punida pela qualificação da multa;  e)  que  o  fato  de  não  ter  havido  qualquer  dispêndio  financeiro  torna  incontestável  o  intuito  doloso  da  OVD,  juntamente  com  as  demais  empresas  que  pertencem/pertenciam ao seu grupo econômico, na criação de uma contabilidade artificial que,  na realidade, nunca existiu; e  f) que o acórdão recorrido deve ser reformado, mantendo­se a qualificação da  multa de ofício e os demais termos do Auto de Infração, em especial a aplicação do art. 173,  inciso I, do CTN e a manutenção da responsabilidade dos sócios.  Consta, de e­fls. 1.942 a 1.944, petição do contribuinte no qual este informa  que  optou  por  quitar  o  crédito  tributário  mantido  pela  decisão  recorrida,  considerando­se  a  multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).  O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Primeira  Câmara  da  Primeira Seção do CARF.  Devidamente  cientificados,  o  contribuinte  e  os  responsáveis  tributários  apresentaram contrarrazões, a seguir resumidas:  a)  que,  preliminarmente,  em  análise  detida  do  paradigma  apontado  pela  Fazenda  Nacional  (Acórdão  nº  101­96.724),  o  voto  condutor  do  decisum  não  faz  qualquer  menção  à  discussão  quanto  à  aplicabilidade  da  multa  qualificada,  objeto  do  presente  apelo  especial;  b)  que,  assim,  não  se  verifica  a  necessária  demonstração  da  divergência  jurisprudencial, devendo a CSRF rejeitar a indicação do acórdão nº 101­96.724;  c) que, ainda preliminarmente, a recorrente claramente busca o reexame, por  órgão  especial,  de  provas  e  fatos  já  analisados  anteriormente,  o  que  é  vedado  nessa  etapa  processual;  d) que não há dúvidas de que o presente apelo não se refere a entendimento  jurisprudencial divergente, mas, sim, entendimento contrário apenas à pretensão da recorrente  que, irresignada, busca o reexame da questão por esta CSRF, o que não se pode aceitar;  e)  que,  no  mérito,  inexistiu  sonegação,  fraude,  conluio  ou  simulação  nas  operações em questão, sendo inaplicável a multa qualificada;  f)  que,  ainda  que  o  planejamento  tributário  elaborado  pela  OVD  fosse  considerado  inoponível  ao  fisco,  não  houve  dolo  ou  intuito  fraudulento  nas  operações  que  culminaram na apuração do ágio e a posterior possibilidade de sua dedução;  g) que todos os atos societários foram devidamente registrados e arquivados  na  Junta  Comercial  do  Paraná  (JUCEPAR)  e  declarados  ao  Fisco  Federal,  por  meio  das  competentes obrigações acessórias;  Fl. 2320DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.321          11 h)  que,  além  disso,  a  OVD  prestou  informações  e  forneceu  documentos  à  autoridade  fiscal,  no  decorrer  do  procedimento  de  fiscalização,  sem  retardar,  impedir,  atrapalhar, nem confundir o trabalho fiscal;  i)  que  a  alegada  ausência  de  propósito  negocial  não  representa  condição  a  caracterizar o dolo ou, ainda, fraude por parte da OVD;  j)  que  a  reestruturação  societária  que  envolveu  a  OVD  e  culminou  na  amortização do ágio buscava, a um só tempo, a simplificação da estrutura societária adotada,  com redução de custos e aumento da lucratividade, e a avaliação das demonstrações financeiras  da OVD, para que refletissem seu efetivo valor de mercado;  k) que,  tendo em vista a permissão  legal do então vigente  art. 36 da Lei nº  10.637, de 2002, foi formulada uma reestruturação societária para a OVD e para o seu Grupo;  l) que é irrefutável que a OVD realizou a operação de boa­fé e de acordo com  a legislação pertinente, visando à persecução de seu objetivo negocial;  m)  que  há  que  se  diferenciar  o  “vício  de  vontade”,  em  que  o  motivo  real  difere  do motivo  aparente,  do  “vício  de  causa”,  tal  como  no  presente  caso,  em  que  não  há  manipulação dos aspectos dos negócios jurídicos realizados;  n) que o intuito de fraude deve estar devidamente demonstrado nos autos, de  maneira inequívoca e mediante prova;  o) que não  se  concretiza o dolo nos  casos  em que  a discussão  se paute  em  critérios de interpretação, pois o suposto vício não decorre da intenção do contribuinte em agir  ilicitamente, mas de equívoco na aplicação da lei;  p)  que  a  operação  praticada  pela  OVD,  que  culminou  na  geração  de  ágio  interno,  já  foi  reconhecida pelo CARF em diversos processos de reestruturações análogos ao  ora debatido, o que denota que o ágio interno não se trata de uma prática ilícita que deve ser  combatida com aplicação de multa agravada de 150%;  q)  que,  no momento  da  prática  das  operações  combatidas  pela  Recorrente,  não havia vedação expressa quanto à utilização do ágio  interno na amortização das bases de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  já  que  tal  vedação  apenas  foi  promovida  por meio  da Medida  Provisória nº 627, de 2013;  r) que é razoável afirmar que existia, no mínimo, fundadas dúvidas quanto à  legitimidade de seu aproveitamento;  s) que, por  tais motivos, não poderia prevalecer a pretensão  fiscal quanto à  aplicação da multa qualificada;  t) que, uma vez inexistente a conduta dolosa por parte da OVD em fraudar o  Fisco,  bem  como  havendo  pagamento  das  exigências  fiscais  no  período  autuado,  há  que  se  manter a aplicação da regra decadencial contida no art. 150, § 4º, do CTN; e  u) que, da mesma forma, ausente a prática de atos com  intuito doloso, bem  como de atos em excesso de poderes ou infração à lei ou contrato social por parte dos sócios da  Fl. 2321DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.322          12 OVD, não se verifica o preenchimento das hipóteses previstas nos arts. 124 e 135 do CTN, de  modo que a responsabilização do Recorrido pelo crédito tributário não pode prosperar.   É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro André Mendes de Moura, Redator ad hoc designado.  Reproduzo  a  seguir  o  voto  proferido  pelo  Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.    O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por  isso, conheço do especial.  Com relação a primeira preliminar arguida pelo contribuinte — de que o voto  condutor do paradigma apontado pela Fazenda Nacional (Acórdão nº 101­96.724, de 2008) não  faz  qualquer  menção  à  discussão  quanto  à  aplicabilidade  da  multa  qualificada  —,  não  a  acolho.  E o  faço  com base na ementa daquele  acórdão,  a qual,  indubitavelmente,  é  parte integrante do referido voto condutor:  MULTA QUALIFICADA.  A simulação justifica a aplicação da multa qualificada.  De  todo  modo,  olvidou­se  o  contribuinte  de  se  insurgir  contra  o  outro  paradigma  apontado  pela  Fazenda  Nacional  (Acórdão  nº  1202­00.753,  de  2012),  cujo  voto  condutor, após fazer expressa referência àquele último acórdão, assim se manifesta a respeito:  Assim,  tendo  sido  constatada  situação  que  se  enquadra  como  fraudulenta,  nos  termos  do  art.  72  da  Lei  nº  4.602/64,  perfeitamente  cabível  a multa  qualificada  de  150% prevista  no  art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96.  Dispositivo   Em face de todo o exposto, mantenho as glosas das despesas de  amortização  de  ágio  na  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  assim  como  as  respectivas  multas  imputadas,  e  voto  no  sentido  de  negar provimento ao recurso voluntário.  No  tocante  à  segunda  preliminar  arguida  pelo  contribuinte,  de  pretender  a  Fazenda  Nacional,  com  o  seu  recurso  especial,  a  simples  pretensão  de  reexame  de  provas,  também não a acolho.  É que, no caso, não se pretende o simples revolvimento de provas, mas, sim,  discute­se a aplicabilidade, ou não, do disposto no art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de  1996,  com  a  redação  dada  pelo  art.  14  da  Lei  nº  11.488,  de  2007,  à  hipótese  comumente  Fl. 2322DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.323          13 conhecida como “ágio interno”, em face de divergência de entendimento da turma da câmara  recorrida com outra câmara e com outra turma de câmara.  Ou seja, a mesma legislação tributária (art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430,  de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007) foi interpretada de forma  distinta, no que se refere ao seu alcance, cabendo, pois, a esta CSRF dirimir a questão, como,  aliás,  já  o  fez  no  Acórdão  CSRF  nº  9101­002.300,  de  7  de  abril  de  2016,  da  relatoria  do  eminente Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, assim ementado nessa parte:  ÁGIO  INTERNO.  AMORTIZAÇÃO.  INDEDUTIBILIDADE.  TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante  o  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  econômicos  efetivamente  existentes. A geração de ágio de  forma interna, ou seja, dentro  do mesmo grupo econômico, sem qualquer lógica negocial, sem  alteração do controle das sociedades envolvidas e sem qualquer  desembolso  constitui  prova  da  artificialidade  do  ágio  e  torna  inválida sua amortização.  [...].  MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.  A  constatação  de  evidente  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  pela  intencional prática de atos  simulados,  enseja a qualificação da  multa de ofício.  Passo ao mérito.    A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à qualificação  da multa de ofício aplicada, no caso de “ágio  interno” — da qual decorrem a decadência do  lançamento  relativo  ao  ano­calendário  de  2006  e  a  responsabilidade  tributária  dos  sócios  administradores.  Que a amortização do ágio é admitida na legislação tributária, nas hipóteses  expressamente previstas em lei, não se discute.   A questão é se se está, no presente caso, diante de um efetivo ágio, ou apenas  de uma grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a aparência de ágio.   A  situação  ocorre  nos  presentes  autos  é que  há  uma  criação  de despesa  de  amortização  sem  que  nenhum  custo  efetivo  tenha  sido  incorrido,  e  mesmo  o  alegado  custo  (valor das ações) decorre de uma situação em que a propriedade dos ativos efetivamente não  mudou de mãos, ainda que contabilmente tenham sido reavaliados. Assim, os sócios Orlando  von  der  Osten  e  Marise  Osório  von  der  Osten  integralizaram,  em  20/12/2004,  na  empresa  Osten Ferragens Ltda., que se declarava inativa desde a sua constituição (em 2001), a quase  totalidade das ações que possuíam na ora recorrente (OVD Importadora e Distribuidora Ltda.),  no valor de R$ 11.693.995,00. Aquela (Osten Ferragens Ltda.), por sua vez, integralizou, três  dias  depois  (em  23/12/2004),  na  empresa  Dismatal  Distribuidora  Ltda.,  que  também  se  Fl. 2323DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.324          14 declarava inativa desde a sua constituição (em 2001), essas mesmas ações, já ao valor de R$  134.580.875,00, por força de um “laudo de avaliação”, datado de 16/12/2004.   Ou  seja,  as ditas  ações passaram a valer — ao cabo de  apenas  três dias —  mais de onze vezes o que antes valiam,  em face de um pretenso ágio que poderia vir a ser  dedutível de mais de cem milhões de reais.  Esclareço que a expressão “laudo de avaliação” acima está entre aspas, pois  não se pode conceber que um laudo possa, validamente, indicar a rentabilidade futura de uma  entidade, de modo a compor o seu valor, sem que haja um terceiro que reconheça essa projeção  e se proponha a pagar a cifra nele apontada. Um laudo em operações deste tipo, a rigor, nunca  será submetido a um teste, ou conestado por uma das partes, pois só há uma parte no negócio.  Procedendo­se à análise “do filme”, e não “quadro a quadro”, como, então,  defendia  o  contribuinte  (antes  de  optar  por  quitar  o  crédito  tributário  mantido  pela  decisão  recorrida), uma vez que, segundo ele, “a operação não pode ser analisada apenas do ponto de  vista da validade dos atos societários considerados  isoladamente”, o que se vê é o seguinte:  ações  originalmente  valendo  R$  11.693.995,00,  passaram  de  Osten  Ferragens  Ltda.  para  Dismatal Distribuidora Ltda.  também pertencente à Família Von der Osten (Orlando von der  Osten e Marise Osório von der Osten), e por essa mera de titularidade formal passou a valer R$  134.580.875,00.   Justifica  o  contribuinte  que,  “tendo  em  vista  a  permissão  legal  do  então  vigente art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, foi formulada uma reestruturação societária para a  OVD e para o seu Grupo” e que “é irrefutável que a OVD realizou a operação de boa­fé e de  acordo com a legislação pertinente”.  Não  se  pode  admitir  uma  interpretação  de  uma  norma  legal  tributária  que  permita que  se  transforme,  como num passe de mágica,  a  quase  totalidade  das  ações  da ora  recorrente,  no  valor  de  R$  11.693.995,00,  para  um  valor  de  R$  134.580.875,00,  apenas,  também,  pela  transferência  dessas  ações  da  empresa  Osten  Ferragens  Ltda.  para  a  empresa  Dismatal Distribuidora Ltda., pertencentes, ambas, ao Grupo Econômico?  Ora,  as  transações entre empresas de um mesmo Grupo não geram efetivas  mutações  patrimoniais  e  econômicas  no  consolidado  desse  Grupo.  Tanto  é  assim  que,  por  exemplo, em demonstrações consolidadas, na forma do art. 250, inciso II, da Lei nº 6.404, de  15  de  dezembro  de  1976  (Lei  das  Sociedades  Anônimas),  os  saldos  de  quaisquer  contas  existentes entre elas, entre outros valores, são devidamente excluídos.  Dessa  forma,  somente  em  transações  com  terceiras  partes  independentes  é  que poderá haver reais ganho de capital e ágio, passíveis de considerações tributárias.  E  inexistindo,  no  presente  caso,  quaisquer  ágio  e ganho  de  capital  nessas  condições, insubsistentes são todas as razões neles pretensamente fundadas.  É  essa  a  mesma  conclusão  a  que  chegou  o  voto  condutor,  nessa  parte,  da  decisão recorrida (e­fls. 1.898):  Imaginar que o art.  36 da Lei nº 10.637/2002  teria vindo para  transferir  riqueza  via  renúncia  fiscal  a  empresas  que  promovessem  reorganização  societária  interna,  conferindo  Fl. 2324DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.325          15 sentido a uma operação que, de tão artificial e vazia de conteúdo  econômico,  é  veementemente  rechaçada pela  ciência contábil  e  pelo  direito  comercial  e  societário,  vem  de  encontro  a  toda  a  racionalidade  do  sistema  jurídico,  representando  uma  interpretação  manifestamente  distorcida  do  quanto  nele  disposto.  Na  hipótese  em  que  o  contribuinte  fosse  alienado  para  outro  Grupo  Econômico  por  valor  superior  ao  valor  do  seu  patrimônio  líquido,  sim,  teríamos  um  efetivo  ágio, materializado, este, pela intervenção de parte independente (“outro Grupo Econômico”),  a qual, mediante o devido pagamento de preço, em condições de livre concorrência, legitimaria  aquele aumento de valor.   Antes, ou de outra forma, não.  Em  resumo:  ágio  pressupõe,  inegavelmente,  sobrepreço  pago  por  partes  independentes.  Nos  campos  contábil,  econômico  e  societário,  e  com  referência  a  vários  entendimentos  em  contrário,  externados  pela  teoria  contábil,  pela  FIPECAFI  (Fundação  Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), por normas da Comissão de Valores  Mobiliários  (CVM),  por  resoluções  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade  (CFC),  por  orientações  do Comitê de Pronunciamentos Contábeis  (CPC),  etc.,  como,  aliás,  já  o  fizeram  tanto a decisão da DRJ de Curitiba­PR quanto a decisão recorrida, bem como diversas decisões  desta própria CSRF (Acórdãos nºs 9101­002.388 a 9101­002.391, de 13 de  julho de 2016, e  9101­002.300, de 7 de abril de 2016), encontra­se diversos fundamentos para não se admitir tal  tipo de manobra, motivo pelo qual, por economia processual, limito­me apenas a me reportar  expressamente a todas essas decisões.  Não  há  que  se  considerar  válida  a  possibilidade,  aventada  pelo  próprio  contribuinte, de que “um dos objetivos da reestruturação societária perpetrada foi o reforço da  estrutura  patrimonial  da  Recorrente”,  a  partir  da  incorporação  de  duas  empresas  (Osten  Ferragens  Ltda.  e  Dismatal  Distribuidora  Ltda.)  que,  segundo  a  fiscalização,  se  declaravam  inativas desde a sua constituição, em 2001.  Destarte,  pelos  procedimentos  adotados,  tudo  leva  a  crer  que  o  objetivo  perseguido  pelo  Grupo  não  era,  propriamente,  a  “redução  de  custos  e  aumento  da  lucratividade”, mas, ao contrário, o aumento de despesas e redução de sua lucratividade, pela  tentativa feita de amortização de uma grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar  a aparência de ágio.  Veja­se o  que  diz  o  voto  condutor,  nessa parte,  da decisão  recorrida  (e­fls.  1.895):  A  reorganização  societária  empreendida,  portanto,  em  sentido  contrário aos nobres propósitos alegados, visou ao aumento dos  custos  e  à  redução  da  lucratividade  da OVD. Esta  redução  da  lucratividade só não produz quaisquer efeitos nocivos à empresa  porque  é  irreal,  sua  função  é  a  de  tão  somente  evitar  o  pagamento  do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  os  futuros  lucros  da  empresa.  Fl. 2325DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.326          16 Com  relação  às  decisões  proferidas  pelo  CARF  em  outros  processos,  conforme alegadas pelo contribuinte  (fl. 28 do Recurso, e­fls. 2.215, nota de rodapé n. 6) —  como se a pretender, desse modo, justificar o seu procedimento —, anota­se que se tratam de  decisões ainda não definitivas, proferidas anos depois da prática questionada (o acórdão mais  recente citado é de 2012, e a prática do contribuinte que gerou o suposto ágio dedutível se deu  em  2004),  e  que  não  poderiam,  evidentemente,  ter  influenciado  a  decisão  de  implementá­la  (alegando  erro  de  proibição).  Trata­se  de  argumento  que  na  verdade,  da  forma  como  foi  colocado, depõem contra o contribuinte e não a seu favor.  Com  referência  à  alegação  do  contribuinte  de  que,  somente  por  meio  da  Medida Provisória nº 627, de 2013, a amortização do ágio entre partes dependentes passou a  ser vedada,  reitero,  conforme extensamente  demonstrado,  que  é  inadmissível  a  formação  de  ágio  por  meio  de  operações  internas,  sem  a  intervenção  de  partes  independentes  e  sem  o  pagamento de preço. A  legislação  referida só veio deixar  isto mais claro e  expresso, mas na  substância, em nada inovou.  Por força de tudo o que acima foi dito, inevitável se torna a qualificação da  multa  de  ofício  aplicada,  conforme  reiteradamente  consta  da  acusação  fiscal,  calcada  em  simulação dos aos em questão.  É que não sendo aquela grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu  dar  a  aparência  de  ágio,  um  efetivo  ágio,  mas  um  simples  artifício  contábil,  uma  prosaica  ficção,  não  há  que  se  falar,  no  caso,  em  “critérios  de  interpretação”,  em  “equívoco  na  aplicação  da  lei”  ou,  ainda,  em  “fundadas  dúvidas  quanto  à  legitimidade  de  seu  aproveitamento”, mas em pura e simples simulação de ágio, que, na realidade, nunca existiu.  Em outras palavras, tivesse havido ágio, o qual, por um ou por outro motivo,  não pudesse ser tributariamente admitido, não seria cabível a qualificação da multa de ofício.   Do mesmo modo, tivesse havido ágio, estar­se­ia diante do “vício de causa”  — como defendido pelo contribuinte e pela decisão recorrida —, e não do “vício da vontade”,  o qual, nos parece, restou efetivamente constatado neste caso.  Ainda,  prova  cabal  de  que  o  contribuinte,  e  o  Grupo  Econômico  a  que  pertence, teriam praticado ação dolosa é o fato de nenhuma alteração concreta ter ocorrido em  seu controle societário, após encerrada a tão prefalada “reestruturação societária”.   Ou  seja,  consumiu­se  tempo,  papel  e  dinheiro  em  diversas  operações  intragrupo  absolutamente  inúteis,  para,  ao  final,  permanecer  tudo  como  dantes  —  mesmo  controlador e mesma controlada —, com a única  inovação, evidentemente, da criação de um  grandeza artificial, a que se pretendeu dar a aparência de ágio.  O voto vencido da decisão recorrida bem salienta esse ponto (e­fls. 1.894):  A sequência de operações praticadas no exíguo  lapso  temporal  acima  descrito  não  deixa  margem  a  dúvidas.  Na  análise  do  “filme”, constata­se que a situação ao final volta a ser a mesma  existente antes das operações de  reorganização societária, com  a  exceção,  apenas,  da  parcela  relativa  ao  ágio  surgido,  e  que  passou  a  ser  subsequentemente  amortizado.  O  controle  societário  permaneceu  absolutamente  inalterado,  em  mãos  das  Fl. 2326DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.327          17 mesmas  pessoas  em  que  se  encontrava  antes  dos  eventos  de  reorganização praticados.  Por esses motivos, mantenho a qualificação da multa de ofício aplicada.        Com  relação  à  decadência  do  lançamento,  e  como  decorrência  do  acima  decidido (manutenção da qualificação da multa de ofício aplicada), o prazo decadencial passa a  ser  regido pelo art. 173,  inciso  I, do CTN, pelo que  se afasta  a decadência  relativamente ao  ano­calendário de 2006, a qual havia sido declarada pelo voto vencedor da decisão recorrida  unicamente sob o seguinte fundamento (e­fls. 1.913):  Inexistindo  o  dolo,  e  tendo  ficado  assentado  na  discussão  a  existência  de  pagamento  antecipado,  aplica­se  a  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  contando­se o prazo fatal de cinco anos a partir do fato gerador.      No que se  refere à  responsabilidade  tributária dos  sócios administradores,  e  também como decorrência do acima decidido (manutenção da qualificação da multa de ofício  aplicada), mantém­se referida responsabilidade, a qual havia sido excluída pelo voto vencedor  da decisão recorrida unicamente sob o seguinte fundamento (e­fls. 1.913, grifei):  Quanto à responsabilização solidária dos sócios, explicito minha  total  concordância  com  a  fundamentação  jurídica  do  voto  vencido, sendo forçoso reconhecer que a solidariedade somente  ocorrerá  quando  configurada  a  prática  de  atos  com  intuito  doloso.  Nesse  sentido,  afastada  a  qualificação  da  penalidade  sob  o  argumento  de  inexistência  de  dolo,  deve­se  também  afastar  a  imputação de responsabilidade solidária aos sócios.  Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a  multa  de  ofício,  o  lançamento  referente  ao  ano­calendário  de  2006  e  a  responsabilidade  tributária  solidária  dos  sócios  administradores,  conforme  indicado  nos Termos de Sujeição Passiva Solidária.    Esse foi o voto do relator Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.    (assinado digitalmente)  Fl. 2327DF CARF MF Processo nº 10980.727089/2012­64  Acórdão n.º 9101­002.780  CSRF­T1  Fl. 2.328          18 André Mendes de Moura ­ Conselheiro designado Redator ad hoc  Voto Vencedor  Conselheiro Luís Flávio Neto – Redator Designado.  Embora a bem fundamentada decisão do i. Conselheiro Relator, compreendo  ser  necessário  a  adoção  de  solução  diversa,  tendo  este  voto  como  objeto  a  questão  da  responsabilidade tributária.  No  caso,  a  Turma  a  quo  julgou  prejudicada  a  análise  da  participação  individual de  cada uma das pessoas  físicas no  cometimento de  algum  ilícito que  ensejasse  a  responsabilidade  tributária  nos  termos  da  lei,  justamente  por  compreender  inexistir  dolo  que  justificasse  a  qualificação  da  multa.  Ou  seja,  tendo  em  vista  o  julgamento  de  questão  prejudicial,  não  se  fez  necessário  ao  Colegiado  deliberar  quanto  à  presença  dos  específicos  elementos caracterizadores da responsabilidade tributária de cada uma das pessoas relacionadas  nos autos.   Com  a  decisão  deste  Colegiado  desta  CSRF  quanto  à  caracterização  do  elemento doloso para a qualificação da multa, passa a ser necessário verificar a legalidade da  responsabilidade tributária atribuída a cada um dos indivíduos.  Compreendo  não  ser  possível  atribuir  a  responsabilidade  tributária  como  decorrência imediata do restabelecimento da qualificação da multa (por atração). Ocorre que,  em matéria de responsabilidade tributária, é necessário aferir a participação individual de cada  uma dessas pessoas físicas na prática dos atos que ensejam a referida imputação, nos estritos  termos e conforme os  requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e demais  leis  de regência.  A referida aferição fática, contudo, não pode ser realizada de forma inaugural  por esta Turma da CSRF,  sob pena de  supressão de  instância e prejuízo ao contraditório e  à  ampla  defesa  que  regem  o  processo  tributário.  É  preciso  que  a  questão  seja  decidida  por  acórdão  fundamentado  da  Turma  Ordinária  do  CARF.  Caso  tal  decisão  divirja  de  outra  enunciada por Turma diversa deste Tribunal,  assegura­se o direito da parte à  interposição de  recurso  especial  devidamente  fundamentado,  bem  como  o  direito  à  apresentação  de  contrarrazões à outra parte.  Portanto, quanto a este tema, voto para seja dado provimento apenas parcial  ao  recurso,  de  forma  que  os  presentes  autos  retornem  à  Turma  a  quo  para  a  análise  da  caracterização  dos  requisitos  necessários  para  a  responsabilidade  de  cada  uma  das  pessoas  relacionadas.  (assinatura digital)  Luís Flávio Neto                Fl. 2328DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE A PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 ANALISE DO DIREITO CREDITÓRIO COMO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL OU COMO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. Até a edição da Súmula CARF nº 84, a questão sobre a possibilidade de restituição/compensação de pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia. Os recolhimentos a título de estimativa são referentes, no seu conjunto, a um mesmo período (ano-calendário), e embora a contribuinte tenha indicado como crédito a ser compensado nestes autos apenas a estimativa de dezembro/2004, e não o saldo negativo total do ano, o pagamento reivindicado como indébito corresponde ao mesmo período anual (2004) e ao mesmo tributo (CSLL) do saldo negativo que seria restituível/compensável. Há que se considerar ainda que em muitos outros casos com contextos fáticos semelhantes ao presente, os contribuintes, na pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e certeza do indébito, indicavam como direito creditório o próprio pagamento (DARF) das estimativas que geravam o excedente anual, em vez de indicarem o saldo negativo constante da DIPJ. Tais considerações levam a concluir que a indicação do crédito como sendo uma das estimativas mensais (antecipação), e não o saldo negativo final, não pode ser obstáculo ao pleito da contribuinte. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-07-12T00:00:00Z,10166.901004/2009-14,201707,5740503,2017-07-12T00:00:00Z,9101-002.908,Decisao_10166901004200914.PDF,2017,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10166901004200914_5740503.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial\, apenas quanto à questão da inovação/mudança do direito creditório no curso do processo administrativo e\, no mérito\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego\, Cristiane Silva Costa\, André Mendes de Moura\, Luis Flavio Neto\, Rafael Vidal de Araújo\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)\, que conduziu o julgamento. Ausente\, momentaneamente\, o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n",2017-06-08T00:00:00Z,6848909,2017,2021-10-08T11:03:12.877Z,N,1713049209823821824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2010; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10166.901004/2009­14  Recurso nº  1   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.908  –  1ª Turma   Sessão de  8 de junho de 2017  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CEB LAJEADO S/A    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE  A  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR  A  TÍTULO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  POSSIBILIDADE  DE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a  título de estimativa  caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição  ou compensação.  De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º  dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das  turmas que  adote  entendimento de  súmula de  jurisprudência dos Conselhos  de  Contribuintes,  da  CSRF  ou  do  CARF,  ainda  que  a  súmula  tenha  sido  aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2004  ANALISE  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  COMO  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR  DE  ESTIMATIVA  MENSAL  OU  COMO  SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.  Até  a  edição  da  Súmula  CARF  nº  84,  a  questão  sobre  a  possibilidade  de  restituição/compensação  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia. Os recolhimentos a título  de  estimativa  são  referentes,  no  seu  conjunto,  a  um  mesmo  período  (ano­ calendário),  e  embora  a  contribuinte  tenha  indicado  como  crédito  a  ser  compensado  nestes  autos  apenas  a  estimativa  de  dezembro/2004,  e  não  o  saldo  negativo  total  do  ano,  o  pagamento  reivindicado  como  indébito  corresponde ao mesmo período anual (2004) e ao mesmo tributo (CSLL) do     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 90 10 04 /2 00 9- 14 Fl. 212DF CARF MF Processo nº 10166.901004/2009­14  Acórdão n.º 9101­002.908  CSRF­T1  Fl. 3          2 saldo negativo que seria restituível/compensável. Há que se considerar ainda  que em muitos outros casos com contextos  fáticos semelhantes ao presente,  os contribuintes, na pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e  certeza do  indébito,  indicavam como direito creditório o próprio pagamento  (DARF)  das  estimativas  que  geravam  o  excedente  anual,  em  vez  de  indicarem  o  saldo  negativo  constante  da DIPJ.  Tais  considerações  levam  a  concluir que a indicação do crédito como sendo uma das estimativas mensais  (antecipação), e não o saldo negativo final, não pode ser obstáculo ao pleito  da contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  parcialmente  do Recurso Especial,  apenas  quanto  à questão  da  inovação/mudança do  direito  creditório no curso do processo administrativo e, no mérito, na parte conhecida, em negar­lhe  provimento.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego,  Cristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  (Presidente),  que  conduziu  o  julgamento. Ausente, momentaneamente,  o  conselheiro Marcos  Aurélio Pereira Valadão.  Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo  II  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), em que se alega divergência  jurisprudencial em  relação a duas matérias: a) possibilidade de deferimento da Per/DComp, cujo pretenso direito  creditório se refere ao pagamento de estimativa em valor indevido; e b) ser possível a formação  de  indébito  de  saldo  negativo  de  CSLL  no  ano­calendário  de  2004,  quando  na  Dcomp  apresentada  constou  direito  creditório  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido da estimativa mensal de CSLL.  A  decisão  recorrida  deu  provimento  parcial  a  recurso  voluntário  da  contribuinte, para fins de afastar o fundamento que tinha motivado a negativa da compensação  na etapa anterior (o fato de o crédito indicado decorrer de pagamento de estimativa mensal de  CSLL),  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  que  ela  se  pronunciasse  sobre o valor do direito creditório pleiteado e sobre os pedidos de compensação dos débitos.  A  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  às  matérias  acima  mencionadas e aponta paradigmas para as duas matérias.  Quanto  à  primeira  matéria,  examinando  os  acórdãos  paradigmas  em  seu  inteiro teor verifica­se que os mesmos trazem o entendimento de que após o encerramento do  Fl. 213DF CARF MF Processo nº 10166.901004/2009­14  Acórdão n.º 9101­002.908  CSRF­T1  Fl. 4          3 ano­calendário não é possível pleitear a restituição/compensação de pagamento indevido ou a  maior de estimativas mensais de IRPJ/CSLL, mas tão somente o de saldo negativo do tributo,  se existente.  De outra parte, o acórdão recorrido diverge desta  interpretação ao admitir a  possibilidade  de  restituição/compensação  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativas  mensais de CSLL, uma vez comprovado o indébito.  Quanto  à  segunda  matéria,  examinando  o  primeiro  acórdão  paradigma,  verifica­se que o mesmo traz o entendimento de que não é admissível a retificação da Dcomp  depois de proferida a decisão administrativa.  O  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  admite  indiretamente  tal  situação  na  medida em que reconhece a possibilidade de apuração de indébito de saldo negativo de CSLL  com base em Dcomp cujo direito creditório indicado é o de pagamento indevido ou a maior de  estimativas mensais de CSLL.  A contribuinte apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso.    É o Relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.903, de  08/06/2017, proferido no julgamento do processo 10166.901000/2009­36, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.903):  A PGFN pretende reverter a decisão recorrida, sustentando que  a  lei  não  permite  a  restituição/compensação  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa  mensal  (primeira  divergência);  e  também  que,  após  a  Delegacia  de  origem  ter  indeferido o Per/Dcomp, não seria mais possível alterar o direito  creditório,  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativa  mensal para saldo negativo de IRPJ (segunda divergência).   A  matéria  tratada  na  primeira  divergência  está  atualmente  pacificada, inclusive com edição de súmula pelo CARF:  Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de  estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento,  sendo passível de restituição ou compensação.  De acordo com o art. 5º da Portaria MF nº 343, de 09 de junho  de  2015,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do  CARF,  o  exame  de  admissibilidade  dos  recursos  especiais  deverá  observar  o  nela  disposto,  o  que  alcança  inclusive  os  recursos  que já haviam sido apresentados antes dela.  Essa mesma portaria estabelece no § 3º do art. 67 de seu Anexo  II que:   Fl. 214DF CARF MF Processo nº 10166.901004/2009­14  Acórdão n.º 9101­002.908  CSRF­T1  Fl. 5          4 Art. 67 [...]  [...]  § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas  que  adote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a  súmula  tenha  sido  aprovada  posteriormente  à  data  da  interposição do recurso.  Assim,  tratando­se de matéria já sumulada pelo CARF, voto no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial  da  PGFN  quanto à primeira divergência, suscitada em relação ao fato de o  crédito indicado no Per/Comp decorrer de pagamento  indevido  ou a maior a título de estimativa mensal.  Quanto  à  segunda  divergência,  o  recurso  merece  mesmo  ser  conhecido,  conforme o despacho de admissibilidade exarado,  e  adoto as suas razões de decidir.  Em  primeiro  lugar,  cabe  registrar  que  as  estimativas  mensais  ""normalmente""  não  configuram mesmo  objeto  de  restituição,  e  nem  de  compensação  direta  com  outros  tributos.  O  que  se  restitui ou compensa, via de regra, é o saldo negativo, a menos  que  o  recolhimento da  própria  estimativa  se  caracterize,  desde  aquele  primeiro  momento,  como  um  pagamento  indevido  ou  a  maior que o devido, levando em conta o valor que seria devido a  título  da  própria  estimativa,  conforme  o  regime  adotado  pelo  contribuinte  para  o  seu  cálculo  (receita  bruta  ou  balancete  de  suspensão/redução).  Essa  questão  sobre  a  possibilidade  de  restituição/compensação  de pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal  foi objeto de longa controvérsia. Contudo, conforme mencionado  acima, a matéria foi definitivamente solucionada pelo CARF, nos  termos da Súmula CARF nº 84.  Mas  a  questão  que  deve  ser  agora  analisada  é  se  o  acórdão  recorrido  realmente  admitiu  uma  inovação/mudança  do  direito  creditório no curso do processo administrativo, caracterizadora  de ilegalidade.  Conforme  o  despacho  de  admissibilidade  do  recurso,  contrariamente  ao  acórdão  paradigma,  o  acórdão  recorrido  admitiu indiretamente tal situação na medida em que reconheceu  a  possibilidade  de  apuração  de  indébito  de  saldo  negativo  da  IRPJ  com  base  em  Dcomp  cujo  direito  creditório  indicado  foi  pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ.  Para o exame da alegada divergência, vale observar que não é  incomum  a  ocorrência  de  processos  em  que  pedidos  de  restituição/compensação  de  IR/fonte  ou  IRPJ/estimativa  são  examinados (inclusive pelas DRF e DRJ da Receita Federal) na  ótica  de  sua  repercussão  no  resultado  final  do  período,  como  elementos que contribuem para a formação de saldo negativo.   Isto  porque  tanto  as  retenções  na  fonte  quanto  as  estimativas  representam antecipações do devido ao final do período.  Na sistemática da apuração anual,  caso haja  tributo devido no  encerramento  do  ano,  as  antecipações  se  convertem  em  Fl. 215DF CARF MF Processo nº 10166.901004/2009­14  Acórdão n.º 9101­002.908  CSRF­T1  Fl. 6          5 pagamento definitivo. Por outro lado, se houver prejuízo  fiscal,  ou ainda se as antecipações superarem o valor do tributo devido  ao final do período, fica configurado o indébito, a ser restituído  ou compensado (ainda que somente a partir do ajuste).  Também é importante destacar que os recolhimentos a título de  estimativa são referentes, no seu conjunto, a um mesmo período  (ano­calendário),  e  que  embora  a  contribuinte  tenha  indicado  como crédito a ser compensado nestes autos apenas a estimativa  de  dezembro/2004,  e  não  o  saldo  negativo  total  do  ano,  o  pagamento  reivindicado  como  indébito  corresponde  ao  mesmo  período  anual  (2004)  e  ao  mesmo  tributo  (IRPJ)  do  saldo  negativo que seria restituível/compensável.  Há  que  se  considerar  ainda  que  em  muitos  outros  casos  com  contextos  fáticos  semelhantes  ao  presente,  os  contribuintes,  na  pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e certeza  do  indébito,  indicavam  como  direito  creditório  o  próprio  pagamento  (DARF)  das  estimativas  que  geravam  o  excedente  anual, em vez de indicarem o saldo negativo constante da DIPJ.  Tais considerações levam a perceber que a indicação do crédito  como sendo uma das estimativas mensais (antecipação), e não o  saldo  negativo  final,  não  pode  ser  obstáculo  ao  pleito  da  contribuinte.  O  que  houve  no  presente  caso  não  foi  mudança  de  direito  creditório, mas sim indicação da parte, e não do todo, o que não  pode prejudicar a caracterização do indébito, porque mesmo no  caso  de  se  verificar  direito  creditório  decorrente  da  estimativa  em si (parte), caberia examinar aspectos da apuração do ajuste  anual (todo).  É  que  mesmo  havendo  excesso  mensal  no  pagamento  de  uma  determinada estimativa, esse excedente pode ser necessário para  a quitação de ajuste, e isso resulta na sua indisponibilidade para  fins de restituição/compensação.  Uma  estimativa  e  o  saldo  negativo  formado  por  ela  guardam  relação de parte e todo, com elementos constitutivos comuns.   Como  mencionado,  a  questão  sobre  a  possibilidade  de  restituição/  compensação de  pagamento  indevido  ou  a maior  a  título de estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia, até  a edição da Súmula CARF nº 84.  Inicialmente, a linha de interpretação da Receita Federal, e que  foi  adotada  nestes  autos,  era  de  que  a  lei  não  permitia  a  restituição/compensação  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativas  mensais,  mas  apenas  do  saldo  negativo  formado por elas.  Em  vista  disso,  os  contribuintes,  também  como  ocorreu  nestes  autos,  procuravam  demonstrar  que  as  estimativas  (com  seus  excedentes) eram suficientes para a formação de saldo negativo.  Para  o  indeferimento  do  pleito,  então,  buscava­se  outro  fundamento,  que  era  a  impossibilidade  de  modificar  o  direito  creditório.  Ocorre  que  essa  modificação  era  motivada  justamente  porque  a  Receita  Federal  se  recusava  a  Fl. 216DF CARF MF Processo nº 10166.901004/2009­14  Acórdão n.º 9101­002.908  CSRF­T1  Fl. 7          6 restituir/compensar pagamentos indevidos ou a maior a título de  estimativa, o que restou afastado pela referida Súmula CARF nº  84.   É  diante  de  todo  esse  contexto  que  o  acórdão  recorrido,  corretamente,  admitiu a possibilidade de  formação de  indébito,  passível  de  restituição/compensação,  pelo  pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  da  estimativa  mensal  referente  ao  mês  de  dezembro/2004, ao mesmo tempo em que também reconheceu a  possibilidade  de  formação  de  indébito  de  saldo  negativo  neste  mesmo  ano,  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  que  ela  se  pronunciasse  sobre  o  valor  do  direito  creditório  pleiteado  e  sobre  os  pedidos  de  compensação  dos  débitos.  Se  a  Delegacia  de  origem  constatar  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  seja  como  excedente  mensal  disponível  (estimativa),  seja  como  excedente  anual  que  engloba  a  estimativa  (saldo  negativo),  a  compensação  deverá  ser  homologada, no limite do crédito que assim for reconhecido.  Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso especial  da PGFN quanto à primeira divergência,  suscitada em relação  ao  fato  de  o  crédito  indicado  no  Per/Comp  decorrer  de  pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal, e  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  quanto  à  segunda  divergência, relativa à questão da inovação/ mudança do direito  creditório no curso do processo administrativo, mantendo o que  restou decidido no acórdão recorrido.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, conheço parcialmente do Recurso  Especial,  apenas  quanto  à  questão  da  inovação/mudança  do  direito  creditório  no  curso  do  processo administrativo e, no mérito, na parte conhecida, nego­lhe provimento para manter o  que foi decidido no acórdão recorrido.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 217DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201705,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM 01/10/2002. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. Conforme o §4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, introduzido pela Lei nº 10.637/2002, os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Declaração de Compensação para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do §5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. De acordo com as próprias Instruções Normativas da Receita Federal, IN SRF nº 460/2004, IN SRF nº 600/2005, IN RFB nº 900/2008 e IN RFB nº 1300/2012, a data de início da contagem do prazo de homologação tácita, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-05-25T00:00:00Z,13804.004490/99-03,201705,5726985,2017-05-25T00:00:00Z,9101-002.846,Decisao_138040044909903.PDF,2017,RAFAEL VIDAL DE ARAUJO,138040044909903_5726985.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencido o conselheiro André Mendes de Moura\, que lhe deu provimento.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego\, Cristiane Silva Costa\, Andre Mendes de Moura\, Luis Flavio Neto\, Rafael Vidal de Araújo\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado em substituição à ausência da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio)\, Gerson Macedo Guerra\, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n",2017-05-12T00:00:00Z,6775954,2017,2021-10-08T11:00:39.253Z,N,1713049210399490048,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13804.004490/99­03  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.846  –  1ª Turma   Sessão de  12 de maio de 2017  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BANCO VR S/A (sucessora de VR Vales Ltda.)    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2000  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  PENDENTE  DE  APRECIAÇÃO  EM  01/10/2002.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  TERMO  INICIAL  PARA  CONTAGEM DO PRAZO LEGAL.  Conforme  o  §4º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  introduzido  pela  Lei  nº  10.637/2002,  os  Pedidos  de  Compensação  pendentes  de  apreciação  em  01/10/2002  convertem­se  em  Declaração  de  Compensação  para  efeitos  de  aplicação das  regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos  termos do  §5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação  declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido.  Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera­ se  tacitamente  homologada  a  compensação  efetuada.  De  acordo  com  as  próprias Instruções Normativas da Receita Federal, IN SRF nº 460/2004, IN  SRF nº  600/2005,  IN RFB nº  900/2008  e  IN RFB nº  1300/2012,  a  data  de  início da contagem do prazo de homologação tácita, na hipótese de pedido de  compensação  convertido  em  Declaração  de  Compensação,  é  a  data  da  protocolização do pedido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencido o  conselheiro André Mendes de Moura, que lhe deu provimento.    (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 4. 00 44 90 /9 9- 03 Fl. 2290DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 3          2 Rafael Vidal de Araujo ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego,  Cristiane  Silva Costa, Andre Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  da  conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas  Barreto (Presidente).   Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo  II  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial  relativamente ao reconhecimento de homologação tácita para Pedido de Compensação que foi  convertido  em Declaração de Compensação, por  força do §4º do  art.  74 da Lei nº 9.430/96,  com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002.   A recorrente  insurgiu­se contra o Acórdão nº 1101­000.964, de 08/10/2013,  por meio do qual a 1a Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF deu  provimento a  recurso voluntário da contribuinte acima identificada, para  fins de, entre outras  questões, por unanimidade de votos,  reconhecer a homologação  tácita de um dos pedidos de  compensação  constantes  destes  autos,  que  foi  apresentado  pela  contribuinte  em  08/11/2000,  com despacho denegatório a ela cientificado em 18/07/2006.  O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva abaixo transcritas:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ   Ano­calendário: 1996  PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO  E  DE  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO.   ANTECIPAÇÕES.  Admite­se  na  formação  do  saldo  negativo  as  antecipações  liquidadas  mediante  compensação  entre  tributos  de  mesma  espécie,  mormente  se  elas  estão  informadas  em  DIPJ  e  o  direito creditório utilizado foi reconhecido ao sujeito passivo em outro  processo  administrativo  em  montante  suficiente  para  sustentar  as  utilizações alegadas.  RETENÇÕES.  Integram  o  saldo  negativo  as  retenções  de  imposto  devidamente comprovadas pelo sujeito passivo, e correspondentes a  rendimentos computados no lucro tributável do período.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  DAS  ANTECIPAÇÕES.  A  correção  monetária do  imposto  retido na  fonte e das estimativas efetivamente  pagas ao  longo dos meses de 1996, segundo a variação da UFIR e  consoante  a  mecânica  estatuída  na  Lei  nº  8.981/95,  art.  37,  §  4º,  reafirmada  na  Instrução Normativa  SRF  nº  11/96,  pode  ser  incluída  Fl. 2291DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 4          3 como item de dedução do imposto apurado no encerramento do ano­ calendário.  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO HÁ MAIS DE CINCO  ANOS  DA  DATA  DE  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO.  Inexistindo  ressalvas  ao  pedido  de  compensação  apresentado pela  interessada em manifestação de  inconformidade, a  data  de  protocolo  nele  expressa  demarca  o  prazo  para  sua  não­ homologação.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, em: 1) por unanimidade de votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  às  antecipações computadas no saldo negativo;  2) por unanimidade de  votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  às  retenções  sobre  serviços  prestados;  3)  por  unanimidade  de  votos,  DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao  imposto  retido  em  razão  de  comissões  e  corretagens;  4)  por  unanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário relativamente às retenções incidentes sobre rendimentos de  aplicações  financeiras  e  renda  variável;  e  5)  por  unanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à  homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930, nos termos  do relatório e voto que integram o presente julgado.  A  PGFN  afirma  que  a  decisão  do  CARF  deu  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à  matéria  acima  mencionada.  Para  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos  descritos abaixo:      ­  o  acórdão  recorrido  considerou  que  o  prazo  para  homologação  da  compensação é de 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido, independentemente  de  este  ter  sido  realizado  antes  ou  após  a  MP  N.°  135,  de  30/10/2003,  embasando  tal  entendimento em interpretação do art. 74, § 5º, da Lei n.° 9.430/96;  ­ ocorre que a Terceira Câmara do então Segundo Conselho de Contribuinte,  analisando o mesmo dispositivo legal, fixou exegese diversa da esposada pela e. câmara a quo,  sob o fundamento de que o prazo de 5 anos para homologação, disposto no art. 74, §5º, da Lei  n°  9.430/96,  com  a  redação  conferida  pelo  art.  17  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de  outubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apenas se aplica a  partir de 30/10/2003:  Acórdão n.° 203­11.648  [...]  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IRRETROATIVIDADE  DAS LEIS. O disposto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a  redação  dada  pelo  art.  17  da  Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de  outubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de  2003,  segundo  o  qual  considera­se  homologada  tacitamente  a  Fl. 2292DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 5          4 compensação  objeto  de  pedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de  compensação  que  não  seja  objeto  de  despacho  decisório  proferido  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  do  protocolo  do  pedido,  independentemente  da  procedência  e  do  montante do crédito, aplica­se somente a partir de 30/10/2003.  [...]  ­  apresenta­se,  portanto,  clara  divergência  entre  a  e.  câmara  a  quo  e  a  Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes relativamente ao âmbito de aplicação  do art. 74, §5º, da Lei n.° 9.430/96, visto que, com base em situação tática similar em ambos os  feitos  ­  pedido  de  compensação  efetuado  anteriormente  a  30  de  outubro  de  2003  ­,  há  interpretações jurídicas díspares;  ­ se, por um lado, o acórdão ora recorrido, com fulcro no art. 74, § 5° da Lei  n.° 9.430/96, considera ter havido homologação tácita da compensação, pelo decurso de mais  de  cinco  anos  entre  o  pedido  e  a  ciência  do  despacho  decisório,  o  acórdão  apontado  como  paradigma,  de  outra  banda,  considera  que  o  lapso  de  cinco  anos,  por  incidência  do mesmo  dispositivo legal acima citado, só pode ser contado a partir de 30 de outubro de 2003, data da  alteração  legislativa,  visto que,  antes de  tal marco, não havia para  a  administração  tributária  qualquer prazo limite para a homologação;  ­  antes  da  Medida  Provisória  n.°  135/2003,  não  havia  que  se  cogitar  de  qualquer prazo para que a administração tributária homologasse os pedidos de compensação;  ­  quando  do  pedido  de  compensação  formulado  nos  presentes  autos,  em  08/11/2000, não estava a administração, por lei, obrigada a cumprir qualquer lapso findo o qual  estaria  caracterizada  a  homologação  do  referido  pleito. De  fato,  como  visto,  a  obrigação  de  cumprimento de prazo somente surgiu com a edição da Medida Provisória n.° 135/2003, de 30  de outubro de 2003. Entendimento diverso do aqui esposado conduziria à situação esdrúxula de  ser a administração tributária literal e sumariamente surpreendida com a repentina fluência de  um prazo que, quando do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sequer existia;  ­ a correta exegese exige que o prazo para homologação (5 anos) aplique­se  tão somente aos pleitos formulados após o marco de 30 de outubro de 2003, data da edição da  Medida Provisória n.° 135/2003, posteriormente convertida na Lei n.° 10.833/2003, visto que,  antes  disso,  não  havia  qualquer  limitação  temporal  para  a  respectiva  apreciação  pela  administração fiscal;  ­ outrossim, ainda que se pretendesse aplicar o referido prazo de 5 anos para  homologação aos pleitos anteriores, pendentes de apreciação à época da edição da MP N.° 135,  de 30 de outubro de 2003, então, que fosse o referido lapso, em tais hipóteses, contado a partir  do mencionado marco, sendo qualquer outra exegese contrária ao princípio da irretroatividade  da lei tributária e ofensiva ã legislação de regência;  ­  oportuno  registrar,  a  esse  respeito,  que  Cândido  Rangel  Dinamarco,  ao  tratar  da  Teoria  do  Isolamento  dos  atos  processuais,  correlacionada  ao  princípio  da  retroatividade  das  leis  (""tempus  regit  actum""),  ambos  consagrados  em  nosso  ordenamento  jurídico,  nega  aplicação  imediata da  lei  processual nova quando  esta  retirar a proteção antes  outorgada a determinada pretensão, excluindo ou comprometendo radicalmente a possibilidade  do exame desta, de modo a tornar impossível ou particularmente difícil a tutela anteriormente  Fl. 2293DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 6          5 prometida. O referido autor, ademais, rejeita a aplicação imediata da lei processual quando seu  objetivo é criar novas impossibilidades jurídicas antes inexistentes;  ­  no  caso  vertente,  não  se  verifica  qualquer das  hipóteses  elencadas  no  art.  106 do CTN, não sendo autorizada a retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos;  ­  são  elucidativas  as  ponderações  encartadas  no  voto  condutor  do  acórdão  paradigma (transcrição contida no recurso);  ­ o  instituto da compensação  tem, no Direito Tributário,  tratamento diverso  do que  lhe é dado pelo Direito Privado, mais  especificamente o Direito Civil, mormente  em  face do princípio da legalidade, conforme esclarecer o Parecer PGFN/CDA/CAT Nº 1499/2005  (transcrito no recurso);  ­  tendo em vista o princípio da legalidade e a  regra de que o fato  regula­se  juridicamente pela lei em vigor na época de sua ocorrência (irretroatividade das leis), conclui­ se ser imperiosa a reforma do julgado pelos seguintes motivos:  a)  a  Declaração  de  Compensação  foi  protocolada  em  08/11/2000,  anteriormente, portanto, à alteração legislativa inaugurada pela MP N.º 135, de 30 de outubro  de 2003, convertida na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que alterou a redação do  art. 74, § 5º, da Lei n.º 9.430/1996, introduzindo, somente a partir de então, o prazo de cinco  anos para homologação da compensação;   b)  considerando o disposto no  item “a”,  não há  que se  cogitar,  no presente  caso,  de  homologação  tácita,  ainda  que  decorridos  mais  de  cinco  anos  entre  a  data  de  protocolização da declaração e a ciência do respectivo despacho decisório, pelo fato de que, à  época do pleito, marco definidor da legislação aplicável, não estava a administração tributária  obrigada ao cumprimento de qualquer prazo para referida apreciação;   c)  por  fim,  a  pessoa  jurídica  contribuinte  não  preencheu,  objetivamente,  os  requisitos normativos constantes dos arts. 170, do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n.º  9.430/1996, necessários à homologação da compensação;  ­ em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o  provimento  do  presente  Recurso  Especial  para  que  seja  reformada,  nesse  ponto,  a  decisão  recorrida.  Quando  do  exame  de  admissibilidade  do Recurso Especial  da  PGFN,  o  Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado  em  27/01/2016,  deu  seguimento  ao  recurso  especial  com  base  na  seguinte  análise  sobre  a  divergência suscitada:  [...]  A  compulsação  de  documentos  presentes  no  acórdão  recorrido  mostra que o pedido de compensação foi protocolizado junto à repartição de  origem  na  data  de  08/11/2000,  conforme  reprodução  abaixo  (fls.  930  dos  autos – numeração manuscrita):  [...]  Fl. 2294DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 7          6 Em  outra  ponta,  o  acórdão  paradigma  cuida  de  pedidos  de  compensação  relativos  aos  períodos  de  1989  a  1995,  com  protocolos  em  19/11/1999, 10/12/1999, 10/01/2000, 12/02/2000, 10/07/2000 e 25/08/2000.   Neste  trilho,  em  um  ou  outro  caso,  estando  pendentes  da  devida  apreciação  pela  autoridade  administrativa,  os  pedidos  de  compensação  existentes quando da entrada em vigor da nova redação do artigo 74, da Lei  nº  9.430/1996,  ou  seja,  1º/10/2002,  foram  convertidos  em  “declaração  de  compensação”, verbis:  [...]  Assim,  os  quadros  estampados  são  semelhantes,  cuidando  de  pedidos de compensação formulados antes da vigência das novas normas  legais  trazidas  pelos  parágrafos  acrescidos  ao  artigo  74,  da  Lei  nº  9.430/1996,  com decisões  diferentes,  o  recorrido  entendendo que o  prazo  para  a  homologação  tácita  fluiria  desde  o  protocolo  realizado,  tendo  em  conta  que  “os  débitos  indicados  à  fl.  930  somente  foram  cadastrados  em  20/09/2006  porque,  embora  recepcionado  o  correspondente  pedido  de  compensação  em  08/11/2000,  não  foi  providenciada  anteriormente  a  sua  vinculação  a  estes  autos”,  e  o  paradigma  pontuando  que  “até  a  edição  desse ato  legal, portanto, não havia prazo  limite para que a administração  tributária homologasse os pedidos de compensação então entregues pelos  contribuintes,  de  maneira  que  toda  DCOMP  entregue  anteriormente  a  30/10/2003  e  cuja  análise  ou  apreciação  pela  autoridade  administrativa  tenha se dado em período superior a cinco anos, contado a partir da data de  sua  protocolização,  não  pode  ser  considerada,  tenha  sido  homologada  tacitamente, a teor do parágrafo § 5° acima reproduzido”.   Pela  leitura dos autos e dos votos  condutores  restou  inquestionável,  diante  de cenários  semelhantes,  que os Acórdãos antepostos  chegaram a  conclusões divergentes.   Pois bem, como o escopo do Recurso Especial é a uniformização da  jurisprudência administrativa, e estando constatada a divergência suscitada,  entendo cumpridos os preceitos estampados no artigo 67, do Anexo  II, do  vigente RICARF.  Assim,  satisfeitos  os  requisitos  de  sua admissibilidade  em  relação  à  mencionada  matéria,  proponho  seja  DADO  SEGUIMENTO  ao  recurso  especial da Fazenda Nacional.  Em 25/02/2016, a contribuinte foi considerada cientificada do despacho que  admitiu  o  recurso  especial  da  PGFN,  e  em  11/03/2016,  ela  apresentou  tempestivamente  as  contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos:  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  INEXISTÊNCIA  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ACÓRDÃO  INDICADO  COMO  PARADIGMA TRATA DE QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E  QUE SEQUER PODERIA SER CONHECIDA PELO E. CARF  ­  o  recurso  especial  interposto  pela  D.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  nestes  autos  tem  como  objetivo  apenas  a  reforma  do  capítulo  do  v.  acórdão  recorrido  que  Fl. 2295DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 8          7 reconheceu a homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930 dos autos, apresentado  em  08/11/2000, mais  de  5  (cinco)  anos  antes  da  data  de  ciência  do  despacho  decisório  em  18/07/2006;  ­ isto com base na suposta divergência entre o referido capítulo do v. acórdão  recorrido  e o  acórdão paradigma n° 203­11.648,  segundo o qual o  termo  inicial  do prazo de  homologação tácita para pedidos de compensação seria 30.10.2003, data da edição da Medida  Provisória 135/2003 que incluiu, entre outros, o §5° no art. 74 da Lei 9.430/96;  ­  importante  esclarecer  que  foi  a  D.  DRJ  (e  não  a  C.  Turma  a  quo)  que  decidiu que o termo inicial do prazo para homologação tácita de pedidos de compensação é a  data de apresentação do respectivo pedido, e não a data em que a Medida Provisória 135/2003  foi editada;  ­  com  base  nisso  a  D.  DRJ  decidiu  que  deveriam  ser  homologados  tacitamente  todos os pedidos de compensação apresentados pelo Recorrido antes de  julho de  2001 ­ isto é, mais de 5 (cinco) antes da data de ciência do despacho decisório em 18/07/2006;  ­ diante disso, a D. DRJ declarou a homologação tácita das compensações de  fls.  803  (apresentado  em 16/08/2000),  805  (em 23/05/2000),  927  (em 31/07/2000),  929  (em  18/09/2000),  931  (em  30/03/2001),  932  (em  05/04/2001),  933  (em  05/04/2001)  e  934  (em  04/07/2001);  ­  por  erro  de  fato,  a  D.  DRJ  deixou  de  declarar  também  tacitamente  homologado o pedido de compensação de fl. 930 (apresentado em 08/11/2000);  ­ para o pedido de compensação de fls. 930, a D. DRJ levou em consideração  a  data  em  que  o  pedido  foi  vinculado  ao  presente  processo  administrativo  no  sistema  PROFISC, isto é, 20/09/2006;  ­ trata­se de mero erro de fato porque, de acordo com as razões de decidir da  D.  DRJ,  também  este  pedido  de  compensação  de  fl.  930  deveria  ter  sido  declarado  homologado;  ­ foi justamente esta a questão decidida pelo v. acórdão recorrido, conforme o  voto da relatora;  ­  a  questão  devolvida  ao  conhecimento  da  C.  Turma  recorrida  envolve  exclusivamente matéria de fato ­ decidir qual a data do protocolo do pedido de compensação de  fls. 930, se a data do carimbo nele aposto ou a data em que ele foi cadastrado no PROFISC;  ­ a C. Turma recorrida não tratou da questão de direito subjacente, qual seja,  se o termo inicial do prazo para homologação tácita de pedidos de compensação corresponde à  data de protocolo do pedido ou se este termo inicial ocorre em outra data (e.g. a data da edição  da MP 135/2003, como decidido no acórdão utilizado como paradigma);  ­ quem decidiu esta questão de direito subjacente foi a D. DRJ ­ e  isto é de  suma importância em um processo que trata de pedido de restituição e pedidos/declarações de  compensação, regidos pelo art. 74 da Lei 9.430/96;  Fl. 2296DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 9          8 ­ em razão do que determina o §10 do art. 74 da Lei 9.430/96, somente cabe  recurso ao E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de decisão que julga improcedente  a manifestação de inconformidade;  ­  nos  termos do  referido §10, não há hipótese que permita  a devolução e o  conhecimento  pelo  E.  CARF  de  questão  veiculada  em  manifestação  de  inconformidade  acolhida pela D. DRJ (no caso dos autos, o termo inicial do prazo para homologação tácita dos  pedidos de compensação);  ­  este óbice  legal ao conhecimento da matéria discutida no  recurso especial  da Fazenda Nacional não foi, com a devida vênia, abordado no r. despacho S/N de 27.01.2016,  que julgou presente a divergência e admissível o recurso especial;  ­ se a questão jurídica subjacente ao reconhecimento da homologação tácita  do pedido de compensação de fl. 930 não foi tratada no v. acórdão recorrido e nem poderia ser  conhecida,  porque  não  devolvida,  não  é possível  reconhecer qualquer divergência  entre  o  v.  acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma;  FALTA  DE  INTERESSE  RECURSAL  E  INAPTIDÃO  DAS  RAZÕES  RECURSAIS  PARA  REFORMAR  A  DECISÃO  DE  HOMOLOGAR  O  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO DE FL. 930  ­  além  de  não  ser  possível  reconhecer  divergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  trazido  como  paradigma  no  recurso  especial,  também  falta  interesse  recursal à Fazenda Nacional;  ­  isto  porque,  ainda  que  seja  afastada  a  homologação  tácita  do  pedido  de  compensação de fl. 930, isto em nada alterará o resultado do julgamento proferido pela Turma  a quo que, no mérito, deu provimento quase integral ao crédito pleiteado pelo Recorrido nestes  autos;  ­ o crédito reconhecido no v. acórdão recorrido é mais do que suficiente para  amparar a compensação de fl. 930, apresentada em 08/11/2000;  ­ nos termos em que deferido pelo v. acórdão recorrido, o crédito é suficiente  para  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos,  salvo  uma  pequena  porção  da  compensação objeto do pedido de  fls. 925, apresentado em 23/08/2001 (última compensação  pleiteada com base no crédito ora reconhecido);  ­  o  recurso  especial  não  traz  qualquer  fundamento  para  modificar  esta  conclusão ­ limita­se a rediscutir o termo inicial do prazo para homologação tácita do pedido  de compensação de fl. 930, questão decidida pela D. DRJ;  ­  em outras palavras,  ainda que  fosse  admitido  e provido, o provimento do  recurso especial da Fazenda Nacional não lhe traria utilidade alguma ­ a situação do pedido de  compensação de fl. 930 permaneceria a mesma, isto é, ele seria homologado;  ­ diante do exposto e com a devida vênia ao r. despacho S/N de 27.01.2016, o  recurso especial não merece ser admitido;  RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO  Fl. 2297DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 10          9 ­  por  tudo o que se  expôs  até agora,  não há o que modificar no v.  acórdão  recorrido porque o recurso especial versa sobre matéria não tratada (e que sequer poderia ser  conhecida)  na  instância  recorrida.  Para  prover  o  recurso  da  Fazenda Nacional  a C.  Primeira  Turma da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais teria que alterar a decisão da D. DRJ ­ o que  não pode ocorrer;  ­  mas  ainda  que  o  recurso  especial  seja  admitido,  o  que  se  admite  para  argumentar, seus fundamentos de mérito não podem prevalecer;  ­ sustenta a Fazenda Nacional que antes da Medida Provisória 135/2003 não  havia prazo para que a administração tributária homologasse pedidos de compensação;  ­ apenas com a edição de referida Medida Provisória é que passou a existir  prazo de homologação para as declarações de compensação apresentas pelo contribuinte;  ­  deste  modo,  de  acordo  com  a  Fazenda  Nacional,  para  os  pedidos  de  compensação  anteriores  a  esta  alteração  legislativa,  somente  faria  sentido  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  passasse  a  contar  a  partir  da  edição  da Medida  Provisória  135/2003  ­  isto  é,  a  partir  de  30/10/2003,  consoante  reconheceu  o  acórdão  utilizado  como  paradigma  no  recurso  especial;  ­  a  Fazenda  Nacional  não  leva  em  consideração  que  os  pedidos  de  compensação  efetuados  sob  a  égide  da  Instrução  Normativa  21/97  sofreram  modificações  significativas  em  sua  natureza  jurídica,  impostas  por  seguidas  alterações  na  legislação  tributária;  ­  dentre  estas  modificações  legislativas,  a  Medida  Provisória  66/2002,  convertida na Lei 10.637/2002, incluiu o §4° no art. 74 da Lei 9.430/96;  ­  por  determinação  de  referido  §4°,  todos  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  análise  na  edição  da  Medida  Provisória  66/2002  deveriam  ser  considerados  declarações de compensação, desde a data do protocolo do pedido;  ­ também em razão da edição da Medida Provisória 66/2002, incluiu­se o §2°  do art. 74 da Lei 9.430/96, com a seguinte determinação:  ""Art. 74. (...) §2°. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.""  ­  nesse  passo,  ressalte­se  que  já  havia  prazo  determinado  na  legislação  tributária para  créditos  extintos  sob  condição  resolutória de  ulterior  homologação,  consoante  previsão geral contida no CTN, no conhecido art. 150, §4°;  ­ quanto a isto, com a devida vênia à D. Procuradoria da Fazenda Nacional,  ressalte­se que não é correto afirmar que não existia prazo para homologação tácita de pedidos  de compensação antes da Medida Provisória 135/2003;  ­ de fato, a Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, fez  incluir dispositivo específico no §5° do art. 74 da Lei 9.430/96 que tratou a matéria da mesma  forma como a tratava a regra geral do art. 150, §4°, do CTN;  Fl. 2298DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 11          10 ­  uma  vez  que  a Medida  Provisória  66/2002  determinou  que  os  efeitos  da  conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação retroagissem à data do  protocolo do pedido, deve­se considerar que a partir do protocolo do pedido de compensação já  havia  compensação  a  homologar,  e  isto  deveria  ocorrer no  prazo máximo de 5  (cinco)  anos  previsto pelo art. 150, §4°, do CTN e corroborado pelo §5° do art. 74 da Lei 9.430/96, incluído  pela Medida Provisória 135/2003;  ­ deste modo, combinando o §4° com o §5° do art. 74 da Lei 9.430/96 (e com  o §4° do art. 150 do CTN), mesmo nos casos de pedidos de compensação apresentados antes  da edição da Medida Provisória 135/2003, o marco inicial para fluência do prazo de que dispõe  o Fisco para homologar a compensação é a data do protocolo do respectivo pedido;  ­ a jurisprudência das EE. Turmas da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais  é uníssona quanto a esta conclusão (ementas transcritas);  ­  diante  do  todo  exposto,  tem  razão  a  D.  DRJ  ao  considerar  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  homologação  tácita  de  pedidos  de  compensação  convertidos  em  declaração de  compensação ocorre na data  em que eles  foram protocolizados,  e  tem  razão  a  Turma a quo em aplicar referido entendimento ao pedido de compensação de fls. 930;  ­ assim, deve ser mantida a declaração de homologação  tácita do pedido de  compensação  de  fls.  930,  protocolado  em  08/11/2000,  mais  de  5  (cinco)  anos  antes  de  o  Recorrido ter sido intimado do respectivo despacho decisório em 18/07/2006;  ­  diante  do  exposto,  pede  o  Recorrido  que  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional não seja admitido, seja pela ausência de divergência entre o v. acórdão recorrido e o  acórdão indicado como paradigma, seja pela falta de interesse recursal e  inaptidão das razões  recursais para reformar o v. acórdão recorrido;  ­  caso o  recurso  especial  seja  conhecido, o que  se  admite para  argumentar,  pede  o Recorrido  que  a  ele  seja  negado  provimento,  para  que  seja mantida  a  declaração  de  homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930, em virtude da aplicação conjunta dos  §§  4º  e  5º  do  art.  74  da  Lei  9.430/96  e  também  do  §4°  do  art.  150  do  CTN  e  da  ampla  jurisprudência da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais.    É o relatório.    Fl. 2299DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 12          11   Voto             Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator  O presente processo  tem por objeto Pedido de Restituição no valor original  de R$  1.423.570,81  a  título  de  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  de  1996,  apresentado  em  17/12/1999  (fl.  01),  cumulado  com  Pedidos  de  Compensação  de  débitos  próprios, constantes das fls. 803 (reproduzido à fl. 928), 805 (reproduzido à fl. 926), 925, 927,  929, 930, 931, 932, 933 e 934.  Ao examinar esses pedidos, a Delegacia de origem não reconheceu o direito  creditório, e indeferiu tanto a restituição quanto as compensações.  O sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade, e a decisão de  primeira  instância  administrativa  exarada  pela  Delegacia  de  Julgamento  ­  DRJ  manteve  a  negativa em relação ao direito creditório. Entretanto, reconheceu ter havido homologação tácita  para a maioria dos pedidos de compensação, com exceção dos pedidos de fls. 925 e 930.   Houve apresentação de recurso voluntário, e a decisão de segunda  instância  administrativa  (acórdão  ora  recorrido)  deu  provimento  parcial  a  esse  recurso,  para  fins  de   reconhecer  o  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao  ano­calendário  1996  no  valor  de  R$  1.420.014,37,  e  também  para  ""declarar  a  homologação  tácita  do  pedido  de  compensação  juntado  à  fl.  930,  referente  aos  débitos  de  COFINS  e  Contribuição  ao  PIS  apurados  em  setembro/2000"".  A  controvérsia  que  chega  a  essa  fase  de  recurso  especial  diz  respeito  à  divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  reconhecimento  da  homologação  tácita  para  esse  pedido de compensação de fls. 930, que foi apresentado pela contribuinte em 08/11/2000, com  despacho denegatório a ela cientificado em 18/07/2006.   A PGFN pretende reverter essa parte do acórdão recorrido, sustentando a tese  de  que  o  prazo  de  homologação  tácita  aplica­se  tão  somente  aos  pleitos  formulados  após  30/10/2003, data da edição da Medida Provisória n° 135/2003, que introduziu o §5º no art. 74  da Lei nº 9.430/1996.  Ainda de acordo com a PGFN, mesmo que se pretendesse aplicar o referido  prazo  aos  pleitos  anteriores,  pendentes  de  apreciação  à  época  da  edição  da MP  nº  135,  de  30/10/2003, esse prazo deveria ser contado somente a partir do mencionado marco  temporal,  sendo  qualquer  outra  exegese  contrária  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária  e  ofensiva à legislação de regência.  Em sede de contrarrazões, a contribuinte apresenta duas preliminares de não  conhecimento do recurso especial da PGFN.  Na primeira delas, ela alega a inexistência de divergência, porque o acórdão  recorrido não teria tratado (e nem poderia tratar) da questão abordada no paradigma, ou seja, da  Fl. 2300DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 13          12 definição do termo inicial do prazo para homologação tácita de Pedidos de Compensação que  foram convertidos em Declaração de Compensação.  Para desenvolver essa preliminar, a contribuinte alega, em síntese:   ­ que foi a DRJ (e não a C. Turma a quo) que decidiu que o termo inicial do  prazo  para  homologação  tácita  de  pedidos  de  compensação  é  a  data  de  apresentação  do  respectivo pedido;   ­  que  a  DRJ  decidiu  que  deveriam  ser  homologados  tacitamente  todos  os  pedidos de compensação apresentados pelo Recorrido antes de julho de 2001;   ­  que,  por  um  erro  de  fato,  a  DRJ  deixou  de  declarar  também  tacitamente  homologado  o  pedido  de  compensação  de  fls.  930  (apresentado  em  08/11/2000),  e  que  foi  justamente esta a questão decidida pelo v. acórdão recorrido, conforme o voto da relatora;   ­  que  a questão devolvida ao  conhecimento da C. Turma  recorrida  envolve  exclusivamente matéria de fato ­ decidir qual a data do protocolo do pedido de compensação de  fls. 930, se a data do carimbo nele aposto ou a data em que ele foi cadastrado no PROFISC;   ­ que nos  termos do §10 do art. 74 da Lei 9.430/1996, não há hipótese que  permita a devolução e o conhecimento pelo E. CARF de questão veiculada em manifestação de  inconformidade  acolhida  pela  DRJ  (no  caso  dos  autos,  o  termo  inicial  do  prazo  para  homologação tácita dos pedidos de compensação);   ­ e que se a questão jurídica subjacente ao reconhecimento da homologação  tácita do pedido de compensação de fls. 930 não foi tratada no acórdão recorrido e nem poderia  ser conhecida, porque não devolvida, não é possível  reconhecer qualquer divergência entre o  acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma.  A primeira preliminar é improcedente.  Realmente,  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa  (DRJ)  entendeu  que a  regra de homologação  tácita  seria aplicável aos pedidos de compensação pendentes de  análise quando essa regra foi introduzida, e também que o termo inicial de contagem do prazo  para  homologação  tácita  seria  a data de  apresentação  do  respectivo  pedido. Com base  nesse  entendimento,  foi  reconhecida  a  homologação  tácita  para  a  maioria  dos  pedidos  de  compensação (deferimento parcial da manifestação de inconformidade).  Entretanto,  especificamente  em  relação  ao  pedido  de  fls.  930,  não  houve  acolhimento da manifestação inconformidade, ao contrário do que alega a contribuinte.   Tanto é assim, que a contribuinte apresentou recurso voluntário tratando não  só  do  reconhecimento  do  alegado direito  creditório, mas  também do não  reconhecimento  da  homologação  tácita  para  esse  pedido  específico.  E  foi  apenas  com  o  julgamento  do  recurso  voluntário  (por  meio  do  acórdão  ora  recorrido),  que  a  homologação  tácita  acabou  sendo  reconhecida também para o pedido de compensação de fls. 930.   Ocorre  que,  ao  recorrer  ao  CARF,  a  contribuinte  submeteu  a  esse  tribunal  administrativo  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo  relativas  ao  pedido  de  compensação  de  fls.  930,  cabendo  também  lembrar  que  o  recurso  devolve  ao  tribunal  o  Fl. 2301DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 14          13 conhecimento  dos  vários  fundamentos  que  embasam  a  pretensão  das  partes,  conforme  está  disposto  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  1.013  do  atual  Código  de  Processo  Civil  ­  CPC  (Lei  nº  13.105/2015):  Art.  1.013.  A  apelação  devolverá  ao  tribunal  o  conhecimento  da  matéria  impugnada.  §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as  questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não  tenham sido  solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.  §2º  Quando  o  pedido  ou  a  defesa  tiver mais  de  um  fundamento  e  o  juiz  acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento  dos demais.  Vale ainda lembrar que o que faz coisa julgada é apenas a parte dispositiva da  decisão, e não os seus motivos, conforme o art. 504, I, do mesmo CPC:  Art. 504. Não fazem coisa julgada:  I  ­  os motivos,  ainda que  importantes  para  determinar  o  alcance  da  parte  dispositiva da sentença;  Portanto, especificamente em relação ao pedido de compensação de fls. 930  (que era objeto do recurso voluntário), é incorreto entender que não foi devolvido ao CARF o  conhecimento  de  alguns  dos  fundamentos  empregados  pela  Delegacia  de  Julgamento,  por  serem favoráveis à contribuinte (quais sejam, a possibilidade, em tese, de aplicação da regra de  homologação  tácita  aos  pedidos  de  compensação,  e  a  definição,  também  em  tese,  do  termo  inicial para a sua contagem).  A  Delegacia  de  Julgamento,  por  entender  que  não  havia  nenhum  direito  creditório em favor da contribuinte, e também por entender que não havia transcorrido 5 anos  entre a data que considerou como sendo a de apresentação do pedido e  a data da  ciência do  despacho decisório da Delegacia de origem, negou o reconhecimento da homologação para o  pedido de compensação de fls. 930.   Foi a decisão de segunda instância administrativa (acórdão ora recorrido) que  reconheceu a homologação tácita para o pedido de compensação de fls. 930, e, ao fazer  isso,  encampou os fundamentos mencionados acima, que já eram favoráveis à contribuinte.   Desse modo, pode a PGFN suscitar divergência jurisprudencial em relação à  decisão de segunda instância administrativa, no que toca à possibilidade, em tese, de aplicação  da  regra de homologação  tácita  a pedidos de  compensação  apresentados  antes da  introdução  dessa  regra,  e  também  à  definição,  em  tese,  do  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  de  homologação tácita desses pedidos.  Ao  analisar  especificamente  o  pedido  de  compensação  de  fls.  930,  protocolizado em 08/11/2000, o acórdão recorrido encampou o entendimento de que a regra de  homologação tácita seria a ele aplicável, e que o termo inicial para a contagem da homologação  tácita era a data de sua protocolização, enquanto que o acórdão paradigma, examinando pedido  de compensação em condições semelhantes, entendeu que a regra de homologação tácita não  poderia ser aplicada, por força do princípio da irretroatividade, e que, se fosse aplicada, o prazo  Fl. 2302DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 15          14 de 5 (cinco) anos para homologação tácita somente poderia ser contado a partir de 30/10/2003,  quando esse prazo foi criado pela MP nº 135/2003.  É  essa  a  divergência  a  ser  aqui  examinada,  e  que  foi  devidamente  caracterizada pela PGFN.  Cabe,  portanto,  rejeitar  a  primeira  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso.  Como  segunda  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso,  a  contribuinte  alega falta de interesse recursal da PGFN, com base nos seguintes argumentos:  ­ ainda que seja afastada a homologação tácita do pedido de compensação de  fls. 930, isto em nada alterará o resultado do julgamento proferido pela Turma a quo que, no  mérito, deu provimento quase integral ao crédito pleiteado pelo Recorrido nestes autos;  ­ nos termos em que deferido pelo v. acórdão recorrido, o crédito é suficiente  para  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos,  salvo  uma  pequena  porção  da  compensação objeto do pedido de  fls. 925, apresentado em 23/08/2001 (última compensação  pleiteada com base no crédito ora reconhecido);  ­  ainda  que  fosse  admitido  e provido,  o  provimento  do  recurso  especial  da  Fazenda Nacional não lhe traria utilidade alguma ­ a situação do pedido de compensação de fls.  930 permaneceria a mesma, isto é, ele seria homologado.  Já  foi  mencionado  que  dos  R$  1.423.570,81  pleiteados  no  Pedido  de  Restituição a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1996, o acórdão recorrido  reconheceu o direito creditório no valor de R$ 1.420.014,37.   E o valor do crédito  reconhecido não é objeto do presente  recurso especial,  que trata apenas da homologação tácita do pedido de compensação de fls. 930.  A argumentação da contribuinte, portanto, parece ser procedente, mas há um  problema em relação a essa segunda preliminar.  É que embora tenha sido reconhecida quase a totalidade do direito creditório  reivindicado  no  Pedido  de  Restituição  que  embasou  os  vários  Pedidos  de  Compensação  tratados nestes autos, o encontro de contas envolve uma série de procedimentos típicos da fase  de  execução  de  acórdão,  como  por  exemplo  o  controle  do  saldo  de  crédito  após  cada  compensação, o cômputo de acréscimos legais sobre os créditos e os débitos até o momento do  encontro de contas, etc., e não há como, nesse momento, confirmar a alegação de que o crédito  reconhecido  ""é  suficiente  para  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos  (inclusive  a  constante  do  pedido  de  fls.  930),  salvo  uma  pequena  porção  da  compensação  objeto do pedido de fls. 925"".  Isso  demandaria  uma  execução  prévia  do  acórdão  recorrido,  antes  do  julgamento do presente recurso especial, o que não é cabível.   O que está  em questão  nesse momento  é  a parte do  acórdão  recorrido  que,  independentemente  do montante  e  da  suficiência  do  crédito  reconhecido,  aplicou  a  regra  de  homologação tácita para o pedido de compensação de fls. 930.  Fl. 2303DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 16          15 Em  relação  a  isso,  já  esclarecemos  que  a  divergência  jurisprudencial  está  devidamente demonstrada, o que enseja o conhecimento do recurso sobre esse ponto.  Nesse contexto, a segunda preliminar também dever ser rejeitada.  O exame de admissibilidade do recurso especial foi feito corretamente, e ele  deve mesmo ser conhecido.  Para  o  exame  das  questões  sobre  a  homologação  tácita  do  pedido  de  compensação  de  fls.  930,  é  interessante  transcrever  o  conteúdo do  acórdão  que  serviu  como  paradigma de divergência, na parte que trata da matéria em pauta:   Acórdão n.° 203­11.648  [...]  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IRRETROATIVIDADE  DAS LEIS. O disposto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a  redação  dada  pelo  art.  17  da  Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de  outubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de  2003,  segundo  o  qual  considera­se  homologada  tacitamente  a  compensação  objeto  de  pedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de  compensação  que  não  seja  objeto  de  despacho  decisório  proferido  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  do  protocolo  do  pedido,  independentemente  da  procedência  e  do  montante do crédito, aplica­se somente a partir de 30/10/2003.  [...]  Voto  [...] foram feitas novas alterações no artigo 74 da Lei n° 9.430/96,  merecendo destaque para o presente caso a do parágrafo 5°, a saber:  ""§  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da  entrega  da  declaração  de  compensação""  (redação  dada  pelo  artigo 17 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, conversão da MP n°  135, de 30/10/2003).  Até  a  edição  desse  ato  legal,  portanto,  não  havia  prazo  limite  para  que  a  administração  tributária  homologasse  os  pedidos  de  compensação  então  entregues  pelos  contribuintes,  de  maneira  que  toda DCOMP entregue anteriormente a 30/10/2003 e cuja análise ou  apreciação pela autoridade administrativa  tenha se dado em período  superior a cinco anos, contado a partir da data de sua protocolização,  não pode ser considerada tenha sido homologada tacitamente, a teor  do parágrafo § 5° acima reproduzido.  Se, de um  lado, o alcance  temporal do § 4° acima mencionado  está  claramente  delineado  quando  diz  que  ""Os  pedidos  de  compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo  (...)"",  o mesmo  não  se  pode  dizer,  de  outro,  do  §  5°,  que  deixa  no  ar  uma ambigüidade  por mim posta  nos  seguintes  termos:  retroagiria e alcançaria a todos pedidos de compensação convertidos  Fl. 2304DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 17          16 em DCOMP entregues em data anterior a 30 de outubro de 2003, ou  se aplicaria somente às DCOMP entregues após referida data?  Essa  minha  suposição  quanto  à  ambigüidade  presente  no  referido  §5º  parece  não  existir  se  interpretados  literalmente  os  enunciados dos artigos 29 e 70, da  IN SRF 460, de 18/10/2004 que  regulavam  os  procedimentos  da  autoridade  administrativa  para  a  análise das Declarações de Compensação, após as alterações acima  mencionadas, senão vejamos:  ""Art.  29.  A  autoridade  da  SRF  que  não­homologar  a  compensação  cientificará  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo­á  a  efetuar,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  ciência  do  despacho  de  não­homologação,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente compensados"".  § (...)  ""§  2º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  será  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  entrega da Declaração de Compensação"".  ""Art. 70. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º  do  art.  29,  na hipótese de pedido de compensação convertido  em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do  pedido na SRF"".  Ou seja, a própria Secretaria da Receita Federal admitiu o efeito  retroativo do citado parágrafo 5°.  Tenho  comigo,  porém,  que  a  segunda  das  alternativas  deve  prevalecer, haja vista a aplicação do princípio da  irretroatividade das  leis, ou seja, em princípio, os fatos regulam­se  juridicamente pela  lei  em vigor na época de sua ocorrência.  Em  princípio,  pois  o  Código  Tributário  Nacional  trata  das  hipóteses em que é possível a aplicação de lei nova a fatos ocorridos  em  momento  anterior  ao  de  sua  vigência.  Tais  hipóteses  estão  previstas  no  artigo  106,  incisos  I  e  II,  quais  sejam,  quando  as  leis  forem  interpretativas,  ou  quando,  se  referindo  a  atos  ou  fatos  não  definitivamente julgados, deixar de defini­los como infração; deixar de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou omissão;  e  quando  lhe  cominar  penalidade menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente ao tempo de sua prática.  E  para  o  caso  em  que  estamos  debruçados  nenhuma  dessas  hipóteses ocorreu.  Invoco  julgado do Superior Tribunal de Justiça em que, embora  tenha  tratado  de  matéria  envolvendo  a  decadência  de  ato  administrativo, bem pode servir de lume para o presente caso, senão  vejamos a sua ementa:  ""MANDADO  DE  SEGURANÇA  N°  9.115­DF  (2003/0101899­6).  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  ATO  ADMINISTRATIVO.  REVOGAÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL DECADÊNCIA. LEI N°  9.784/99. DIREITO ADQUIRIDO. A Lei n°9.784/99, que disciplina  Fl. 2305DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 18          17 o processo administrativo,  estabeleceu em seu art.  54,  o prazo  de cinco anos para que a Administração Pública possa  revogar  seus atos. Contudo, dentro de uma lógica interpretativa, esse  lapso temporal há de ser contado da vigência do dispositivo,  e  não  da  data  em  que  o  ato  foi  praticado,  sob  pena  de  se  emprestar efeito retroativo à citada Lei. (destaques meus)  Dito isto, pode­se afirmar que o argumento da interessada, ainda  que formulado mediante a indicação de dispositivo legal inapropriado,  não procede, ou seja, aquele seu pedido de compensação entregue  no  dia  19/11/1999,  por  força  de  dispositivo  legal  convertido  em  DCOMP, não foi homologado tacitamente, ainda que entre a data de  sua  protocolização  e  a  data  de  sua apreciação  tenha  transcorrido  o  prazo de cinco anos.  Vê­se que o acórdão paradigma reconhece que a própria Secretaria da Receita  Federal admitiu o efeito retroativo do citado §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (introduzido  pela MP nº 135/2003) para os pedidos de compensação pendentes de apreciação, conforme os  artigos 29 e 70 da IN SRF nº 460/2004, e mesmo assim defende tese contrária (não aplicação  desse efeito retroativo).   Vale  registrar  que  a  mesma  regra  contida  na  IN  SRF  nº  460/2004  (acima  transcrita),  tratando  do  efeito  retroativo  do  prazo  de  homologação  tácita  para  os  Pedidos  de  Compensação  que  foram  convertidos  em  Declaração  de  Compensação,  foi  sucessivamente  reproduzida  nas  IN SRF  nº  600/2005,  IN RFB  nº  900/2008  e  IN RFB  nº  1300/2012,  o  que  corrobora a decisão manifestada pelo acórdão recorrido.   O fato é que a Lei nº 10.637/2002, quando introduziu os §§ 2º e 4º no art. 74  da  Lei  nº  9.430/1996,  estabeleceu  que  a  declaração  de  compensação  extinguiria  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação,  e  que  os  pedidos  de  compensação pendentes de apreciação seriam considerados declaração de compensação, desde  o seu protocolo, para os efeitos previstos no referido art. 74:  Lei nº 9.430/1996  Art. 74 [...]  §  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de sua  ulterior  homologação.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  66,  de  2002,  convertida na Lei nº 10.637, de 2002)   [...]  §4º  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste  artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida na  Lei nº 10.637, de 2002)   O efeito de extinção do crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior  homologação da compensação, não foi introduzido pela MP nº 135/2003 (convertida na Lei nº  10.833/2003), mas sim pela MP nº 66/2002 (convertida na Lei nº 10.637/2002).  Fl. 2306DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 19          18 Cabe destacar que a condição resolutória, nessa situação que trata de extinção  de crédito tributário pelo contribuinte, não poderia ficar eternamente em aberto (vigente), o que  afrontaria a própria lógica do sistema.  Nesse contexto, o que a  referida MP nº 135/2003 fez foi apenas definir um  termo para a extinção da condição resolutória, seguindo a trilha já traçada pelo próprio Código  Tributário Nacional para os casos de lançamento por homologação (CTN, art. 150, §§ 1º e 4º).  A diferença é que lá a extinção se dá pelo pagamento antecipado, e aqui se dá  pela apresentação de pedido/declaração de compensação.   Não há dúvida de que  algum prazo,  legal ou  jurisprudencial,  seria definido  para  a  extinção  da  mencionada  condição  resolutória,  por  exigência  da  própria  lógica  do  sistema.  O que é importante perceber é que a Lei nº 10.637/2002 introduziu uma regra  central  e  bastante  inovadora  para  o  mecanismo  de  compensação  tributária,  que  apenas  foi  complementada pela Lei nº 10.833/2003.   A  Lei  nº  10.637/2002,  ao  estabelecer  que  a  declaração  de  compensação  extinguiria  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação  (§2º  acima transcrito), deixou bem claro no referido §4º que os pedidos de compensação pendentes  de  apreciação  seriam  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo,  inclusive para o efeito previsto no §2º.  O texto introduzido pela Lei nº 10.637/2002 determina expressamente que os  pedidos de compensação pendentes de apreciação extinguem, desde o seu protocolo, o crédito  tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.  Posteriormente, a Lei nº 10.833/2003 definiu o  termo para a extinção dessa  condição resolutória (homologação tácita).  Apesar de surgirem em momentos distintos, os §§ 2º e 5º introduzidos no art.  74 da Lei nº 9.430/1996 fazem parte de um todo indissociável, e a sistemática traçada nesses  dispositivos deve ser aplicada aos pedidos de compensação pendentes de apreciação, desde a  data  de  seu  protocolo,  por  força  do  §4º  que  também  integra  o  mesmo  art.  74  da  Lei  nº  9.430/1996.   Esse  é  o  conteúdo  expresso  da  lei,  e  não  cabe  a  esse  órgão  administrativo  segregar o §5º dos §§2º e 4º, para fins de afastar sua aplicação a casos como o presente, nem  pelo fato de o §5º ser posterior aos §§ 2º e 4º do mesmo artigo, e nem por afronta ao princípio  da irretroatividade das leis, ou a qualquer outra norma jurídica.   Não  era  necessário  que  o  legislador  dissesse  novamente,  na  edição  da  Lei  10.833/2003, que o §5º também deveria ser aplicado aos pedidos de compensação pendentes,  desde a data de seu protocolo, porque o §4º já estendia (e continua estendendo) a esses pedidos  todos os efeitos previstos no art. 74 da Lei 9.430/1996 (que abarca o referido §5º).    Fl. 2307DF CARF MF Processo nº 13804.004490/99­03  Acórdão n.º 9101­002.846  CSRF­T1  Fl. 20          19 Diante das considerações acima, concluo que a regra de homologação tácita é  aplicável  ao  pedido  de  compensação  de  fls.  930,  e  que  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  de  homologação  é  a  data  de  seu  protocolo,  ou  seja,  08/11/2000.  Como  a  ciência  do  despacho  decisório  da  Delegacia  de  origem  somente  ocorreu  em  18/07/2006,  está  mesmo  caracterizada a homologação tácita do referido pedido.  As  sucessivas  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal,  conforme  já  mencionado,  corroboram  esse  entendimento,  o  que  reforça  a  conclusão  de  que  o  acórdão  recorrido não merece reparo.   Deste  modo,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  PGFN.  (assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araujo                              Fl. 2308DF CARF MF ",1.0