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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001
ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA
Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial do Contribuinte provido.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.

EDITADO EM: 23/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.


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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.013842/2005­96 

Recurso nº       Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­001.898  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de março de 2014 

Matéria  CSLL 

Recorrente  SOCIEDADE CONSTRUTORA ESPERANÇA LTDA.  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2000, 2001  

ESTIMATIVAS  ­  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  MULTA  ISOLADA 
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA  

Não  é  cabível  a  cobrança  de  multa  isolada  de  CSLL  por  estimativa  não 
recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano­
calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para 
fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º 
351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova 
redação ao tratar da matéria. 

Recurso Especial do Contribuinte provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura. 

(assinado digitalmente) 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto.  

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 23/04/2014 

  

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96Fl. 250DF  CARF MF

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23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente­Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, 
Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de 
Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido: 

Em  auditoria  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações 
tributárias, no que se relaciona aos tributos federais, constatou­
se  que  a  empresa  não  recolhera  as CSLL  devidas  nos  anos  de 
2000, 2001, primeiros,  segundos,  terceiros  e quartos  trimestres 
de 2002 e 2003.  

A autoridade fiscal esclareceu que a empresa não procedeu aos 
recolhimentos  devidos  tendo  em  vista  a  obtenção  de  sentença 
favorável  transitada  em  julgado,  em  Mandado  de  Segurança, 
pela  qual  o  Primeiro  Tribunal  Regional  Federal  declarou 
inconstitucional  a  exigência  de  CSLL  com  fulcro  na  Lei  n° 
7.689/88.  

Todavia,  procedeu  ao  lançamento  por  estar  devidamente 
legitimada a  exigência  de CSLL pelas  disposições  inseridas  na 
Lei n° 8.212/91. Discorre sobre o tratamento das coisas julgadas 
em  sede  de  direito  tributário  e  exações  fiscais  cujos  fatos 
geradores ocorrem  sucessivamente,  citando o Recurso Especial 
n° 233662/GO,  o Ac 1°CC n° 108­05.225  e o Parecer PFN no 
003/95.  

Desta forma,  levantou as bases de cálculos das CSLL mediante 
os valores registrados na contabilidade da contribuinte, para os 
anos de 2000 e 2001,  considerando que a  empresa  era optante 
pelo  regime  de  apuração  do  Lucro  Real,  anual,  conforme 
demonstrativo analítico de fls. 11 e 12.  

Constatado que a  empresa não  recolhera as CSLL devidas nos 
períodos auditados lavrou­se dois Autos de Infração.  

Um  formalizado  neste  processo,  fls.  04  a  12,  exigindo­se  as 
multas  isoladas  pelo  não  recolhimento das  estimativas mensais 
de CSLL durante os anos de 2000 e 2001, e outro,  formalizado 
no  processo  n°  10680.013843/2005­31,  exigindo­se  as  CSLL 
devidas no período auditado.  

A  empresa  impugnou o  lançamento  tributário As  fls.  72  a  100, 
juntando  cópia  da  impugnação  ao  lançamento  objeto  do 
processo  acima  referido,  argüindo  estar  acobertada  pela 
sentença  judicial  transitada  em  julgado  que,  ao  seu 
entendimento,  faz  coisa  julgada  para  exonerá­la  das 
contribuições  sociais  em  questão,  não  havendo,  pois,  substrato 
para a exigência das multas  isoladas pelas estimativas que não 
foram recolhidas por não serem devidas.  

Fl. 251DF  CARF MF

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EIRO TORRES



Processo nº 10680.013842/2005­96 
Acórdão n.º 9101­001.898 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Argumenta que a Lei n° 8.212/91 foi editada nos mesmos moldes 
da Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional, em beneficio da 
empresa, e que esse novo diploma legal não saneou os vícios de 
inconstitucionalidade que a anterior veiculava. 

Contestou, especificamente, a cominação da pena e por estar em 
desacordo  com o artigo 113 do Código Tributário Nacional — 
CTN,  por  ter  natureza  confiscatória,  por  incidir  bis  in  idem 
sobre a mesma base da multa moratória prevista no inciso I do 
art. 44 da lei n° 9.430/96, discorrendo sobre estes tópicos. Cita 
vários acórdãos administrativos.  

A Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belo Horizonte/MG 
exarou o Acórdão n° 02­13.356/07, fls. 102 a 111, afastando as 
alegações da interessada por entender legitima a exigência com 
fulcro na Lei n° 8.212/91, e o não alcance da coisa julgada para 
os fatos geradores supervenientes à vigência da Lei n° 7.689/88, 
esclarecendo  que  inconstitucionalidade  argüida  em  relação  a 
essa norma limitou­se ao artigo 8° que determinava a cobrança 
da contribuição no período­base encerrado dentro do ano de sua 
edição (1988).  

Rechaçou  também  a  argumentação  de  ser  incabível  a 
concomitância  da  multa  de  oficio  lançada  pela  ausência  de 
pagamento  da  CSLL  anual  e  pelas  ausências  das  estimativas 
mensais,  justificando  que  o  dispositivo  legal  não  excepciona  o 
caso  e  a  sua  aplicação  é  incondicional  à  apuração  ou  não  de 
CSLL a pagar no final do ano­calendário.  

Procedeu, todavia, à redução da penalidade imposta, para 50%, 
em  vista  do  principio  da  retroatividade  benigna  da  norma 
tributária.  

Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  o  Recurso  Voluntário 
de fls. 128 a 158 requerendo a reforma do acórdão que manteve, 
em parte, o lançamento tributário, pelas mesmas razões argüidas 
na impugnação.  

No  anexo  ao  recurso  voluntário,  traz  as  mesmas  razões  do 
recurso oferecido no processo que cuida da exigência das CSLL 
no período auditado, salientando que ‘... a Lei n° 8.212/91 não é 
apta a ensejar a cobrança da CSLL em relação à Recorrente, vez 
que prevê tal cobrança nos moldes da lei n° 7.689/88, a qual não 
é  aplicável  àquela  devido  a  existência  de  coisa  julgada  em  seu 
benefício...’.  Passa  a  tecer,  exaustivamente,  considerações  a 
respeito das coisas julgadas, e, por fim, contesta a cominação da 
multa  de  oficio  e  juros,  por  serem  juridicamente  impossíveis, 
visto não existir a hipótese de incidência para exigir o tributo e 
pela sua natureza confiscatória.  

É o relatório. Passo a analisar as razões recursais.  

O acórdão da 1ª TE da 1ª Seção, de 04 de novembro de 2009, de nº. 1801­
00.131, foi assim ementado: 

Fl. 252DF  CARF MF

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EIRO TORRES



 

  4

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LIQUIDO ­ CSLL  

Ano­calendário: 2000, 2001  

Ementa:MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  

A  aplicação  da multa  preceituada  no  artigo  44,  inciso  I,  c/c  o 
§1°, inciso IV, da Lei n° 9.436/96, decorre do inadimplemento da 
obrigação  do  contribuinte  em  recolher  os  valores  dos  tributos 
estimados, uma vez ser sua a opção por proceder dessa forma e 
não  apurar  o  IRPJ  e  tributos  reflexos  na  forma  regular, 
trimestralmente. A penalidade está prevista em norma tributária 
vigente,  artigo 2° da Lei n° 9.430/96,  e  independe de haver ou 
não saldo de tributo devido ao final do período, não cabendo à 
autoridade  administrativa  de  julgamento  retirar  a  eficácia  de 
norma tributária.  

Recurso Voluntário Negado. 

Inconformada  a  recorrente,  às  fls.  191/201,  apresenta Recurso Especial  por 
divergência,  argumentando  pelo  não  cabimento  da  aplicação  concomitante  da  multa  isolada 
com a multa de ofício. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  SEJUL  (fls. 
236/239). 

Devidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões 
ao recurso. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator 

Entendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial. 

O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é 
especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não 
recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL 
apurada  anualmente,  referentes  aos  anos­calendários  2000  e  2001  (nos  anos  2002  e  2003  a 
apuração foi pelo lucro presumido). 

Antes  de  adentrar  ao  mérito  da  questão  creio  que  há  uma  questão  a  ser 
analisada  que  é  a  existência  de  pendência  de  julgamento  no  processo  que  discute  a 
possibilidade ou não da cobrança da CSLL nos anos em discussão, em virtude da alegação de 
coisa  julgada  em  favor  do  contribuinte  (P.  nº.  10680.013843/2005­31,  ainda  pendente  de 
distribuição). Parece­me que, neste caso, em virtude da jurisprudência da 1a T. da CSRF que, 
para  o  período  em  discussão  tem  rejeitado  reiteradamente  a  aplicação  da  multa  isolada  em 
discussão,  entendo  que  deve­se  proceder  ao  julgamento  de  forma  independente  do  processo 
mencionado.  Caso  se  dê  pela  procedência  do  lançamento,  o  presente  processo  deverá  ser 
apensado ao de nº. 10680.013843/2005­31, pois sua execução dependerá do resultado daquele. 

Fl. 253DF  CARF MF

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EIRO TORRES



Processo nº 10680.013842/2005­96 
Acórdão n.º 9101­001.898 

CSRF­T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Caso se dê pela improcedência do lançamento, o processo seguirá seu curso normal, visto que 
em relação ao presente processo não restará exigência a ser cumprida. 

Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas 
partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  

Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de 
CSLL, nos anos­calendários de 2000 e 2001, o que implica omissão também do recolhimento 
das  estimativas  mensais,  ficando  sujeito  à  incidência  de  multa  isolada,  conforme  auto  de 
infração.  

A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da 
estimativa,  devidas mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo 
devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre 
o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em 
referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração 
trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração 
destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais 
devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante 
balancetes de suspensão/redução.  

Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se 
aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte;  

[...] 

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

[...] 

IV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao 
pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o 
lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda 
que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa 
para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­
calendário correspondente;  

[...]  

Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º 
351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007: 

Fl. 254DF  CARF MF

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EIRO TORRES



 

  6

Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as 
alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: 

‘Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda 
que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­
calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

I ­ (revogado); 

II ­ (revogado); 

III­ (revogado); 

IV ­ (revogado); 

V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: 

I ­ prestar esclarecimentos; 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 
13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38 
desta Lei. 

.................................................’ 

Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão 
presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade: permanece  ela  isolada, aplicável 
aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica 
(art. 2º da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da 
CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano 

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EIRO TORRES



Processo nº 10680.013842/2005­96 
Acórdão n.º 9101­001.898 

CSRF­T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de 
penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o 
não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – 
obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a 
assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos 
pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não 
cumprimento da obrigação principal  referente  ao  recolhimento do  tributo  devido  ao  final  do 
período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não 
comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve 
ser  aplicado  cum grum salis,  especialmente  em virtude  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código 
tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: 

2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano 
uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a 
estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa 
normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação 
vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto 
que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos 
recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do 
próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até 
o mês de março do ano subseqüente. 

Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de transformar não só em 
opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das 
estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no 
encerramento do exercício  se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o 
tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o 
recolhimento das estimativas mensais é obrigatório, e, portanto, se descumprido deve ter uma 
sanção aplicável, ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. 

Do  exposto,  meu  voto  seria  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do 
Contribuinte,  para  manter  a  multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas,  após  o 
encerramento do ano­calendário. Porém, essa 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a 
aplicação  do  que  se  tem  denominado  "multa  concomitante",  tendo  se  consolidado  essa 
jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por 
exemplo,  Acs.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­001.820, 
9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta Colenda 
1ª Turma, além do que as turmas ordinárias da 1ª Seção têm adotado de maneira preponderante 
o  mesmo  entendimento  (e.g.,  Acs.  nºs.  1402001.505,  1103­000.934,  1202­001.011,  1103­
000.945, 1102­000.867) sendo que as poucas decisões em sentido contrário, mais recentes, são 
tomadas por voto de qualidade. 

Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à 
conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de 
economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido 
amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em 
sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. 

Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos 
antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº 
11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. 

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EIRO TORRES



 

  8

Neste sentido, voto por dar provimento ao recurso especial do Contribuinte, 
com todas as ressalvas e observações acima transcritas. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão 

           

 

           

 

 

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EIRO TORRES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2004
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial da Fazenda Nacional negado
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente-Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 02/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Rafael Vidal de Araújo, Meigan Sack Rodrigues e Paulo Roberto Cortez.


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CSRF­T1 

Fl. 957 

 
 

 
 

1

956 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10855.003041/2006­54 

Recurso nº       Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.907  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Exercício: 2004 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. 
MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por 
estimativa  não  recolhida,  quando  já  lançada  a  multa  de  ofício,  após  o 
encerramento do ano­calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta 
Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida 
Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), 
que impôs nova redação ao tratar da matéria. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente­Substituto.  

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

EDITADO EM: 02/06/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri, 
Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Marcos 

  

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54Fl. 957DF  CARF MF

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02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

Vinicius  Barros  Ottoni,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Meigan  Sack  Rodrigues  e  Paulo  Roberto 
Cortez. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, parte do Relatório do acórdão recorrido: 

Em 13/02/2007,  com base  em mandado  de  procedimento  fiscal 
(fls.  1  a  160),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Sorocaba 
lavrou  Termo  de  Constatação  e  Auto  de  Infração  contra  o 
contribuinte (fls. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSLL 
a 50%, do mês de novembro de 2004, alegando que nesse mesmo 
mês  o  contribuinte  comprou  participações  societárias  (fls.  80), 
pagando o preço em espécie,  sem o correspondente  registro da 
participação  societária  ou  da  moeda  em  espécie  em  sua 
contabilidade. A ausência desse registro configuraria omissão de 
receita,  ainda  que  a  transação  tenha  sido  desfeita  no  mês 
seguinte. 

Adicionalmente  ao  auto  em  questão  neste  processo,  de  multa 
isolada de CSLL pelo não recolhimento da estimativa mensal em 
novembro  de  2004,  foram  lavrados  mais  outros  4  autos, 
discutidos  em  processo  administrativo  fiscal  separado,  número 
10855.003040/2006­  18:  principal  de  IRPJ  e  multa  isolada  de 
IRPJ,  principal  de  CSLL,  de  PIS  e  de  COFINS.  Os  autos 
correspondentes  ao  valor  principal  dos  tributos  em  questão 
foram lavrados com multa de oficio agravada de 150% (fls. 164), 
tendo  sido  alegada  pela  fiscalização  conduta  intencional  de 
omitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador 
pelo  fisco, o que só  teria  sido possível com a  interveniência da 
Política Federal. Foi feita a representação penal. 

Tomando ciência do  lançamento,  em 29/03/2007 o  contribuinte 
apresentou sua  impugnação à autoridade fiscal  (fls.177 a 184), 
alegando  em  síntese  que  não  pode  prosperar  a  presunção  de 
omissão  de  receitas  feita  pela  autoridade  fiscal  pois  de  fato  a 
compra  e  venda  da  participação  societária  não  foi  paga  em 
dinheiro,  mas  sim  em  notas  promissórias  ‘pro  soluto’  e  que 
inclusive  o  negócio  foi  desfeito  no  mês  seguinte,  sequer 
consumando  efeitos  fiscais  durante  o  ano  de  2004.  Ainda  que 
houvesse  algum  valor  principal  de CSLL  a  pagar,  não  caberia 
culminar a multa de ofício com a multa  isolada da antecipação 
mensal,  conforme  vasta  jurisprudência  deste  Conselho.  Nesse 
sentido,  o  contribuinte  pede  que  este  lançamento  seja 
considerado nulo de pleno direito. 

Em 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, 
considerando  o  lançamento  procedente,  por  unanimidade  de 
votos  (fls.  194  a  200),  entendendo  que  caberia  ao  contribuinte 
apresentar as contra­provas que demonstrassem a insubsistência 
da presunção de omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa 
omissão de receita  justificava­se pelos documentos obtidos pela 
fiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam. 

Fl. 958DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10855.003041/2006­54 
Acórdão n.º 9101­001.907 

CSRF­T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

3

Além  disso,  a  DRJ  entendeu  que  a multa  isolada  tem  previsão 
legal  (conforme  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  interpretada  pela 
MP351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar 
na esfera administrativa. A DRJ entendeu  também que os  juros 
SELIC são obrigação legal. 

Ciente  da  decisão  em  26/07/2007  (fls.  209),  o  contribuinte 
apresentou  seu  recurso  voluntário  tempestivamente  em 
23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que não omitiu 
faturamento  da  tributação,  explicando  que,  embora  tenha 
estipulado  a  compra  das  participações  societárias,  a  operação 
foi  objeto  de  distrato  sendo  desfeita  no  mês  seguinte.  Ele  não 
pagou  por  essas  participações  e  muito  menos  em  dinheiro 
(entregou notas promissórias pro soluto). Tudo conforme provas 
constantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls. 75, 
80),  e  outras  anexadas  ao  recurso  (fls.  227  a  391,  e  a 
integralidade dos  volumes  III,  IV  e V  deste  processo). Como  a 
compra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora 
e  vendedora,  justificar­se­ia  a  ausência  de  registro  contábil 
correspondente. 

Acrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a 
multa  de  oficio,  é  dupla  penalização  do  mesmo  ato,  é  exação 
socialmente  injusta,  não  tem  respaldo  legal  e  contraria  a 
jurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou 
a Lei anterior que  tratava da matéria e não pode  ser aplicável 
retroativamente  ao  fato  gerador  de  2004  discutido  neste  caso, 
com a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa 
de oficio. 

A Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o 
Acórdão nº. 197­000.122 cuja ementa transcrevo a seguir: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004 

Ementa:  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  PAGAMENTO 
POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada 
concomitante  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio  do  tributo 
não pago no ajuste anual. 

A  Fazenda  Nacional,  às  fls.  843/857,  apresentou  recurso  especial  por 
divergência  por  meio  do  qual  requer  a  reforma  do  acórdão  ora  fustigado.  Argumenta  pela 
legalidade da exigência concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 
e  da  multa  de  ofício,  considerando  serem  distintas  as  hipóteses  de  incidência  das  duas 
penalidades. 

O  recurso  foi  admitido  pela  presidente  da  4ª  Câmara  do  1º  Conselho  de 
Contribuintes, por meio de despacho às fls. 875. 

O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 883/888. 

É o Relatório. 

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Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão 

Entendo presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise 
do mérito. 

O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é 
especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não 
recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL 
apurada anualmente, referentes ao ano­calendário 2004. 

Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas 
partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  

Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de 
CSLL, no ano­calendário de 2004, ocorrendo omissão também do recolhimento das estimativas 
mensais, ficando sujeito à incidência de multa isolada, conforme auto de infração.  

A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da 
estimativa,  devidas  mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo 
devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre 
o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em 
referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração 
trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração 
destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais 
devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante 
balancetes de suspensão/redução.  

Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se 
aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, 
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa 
moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a 
hipótese do inciso seguinte;  

[...] 

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  

[...] 

IV ­isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto de 
renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que 
deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário 
correspondente;  

[...]  

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Processo nº 10855.003041/2006­54 
Acórdão n.º 9101­001.907 

CSRF­T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

5

Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º 
351/2007, posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007: 

Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com 
a seguinte redação, transformando­se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e 
III: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 
ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de 
ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 
ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 
apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa 
jurídica. 

§  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será 
duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou 
criminais cabíveis. 

I ­ (revogado); 

II ­ (revogado); 

III­ (revogado); 

IV ­ (revogado); 

V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 

§ 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do caput e o § 1o deste 
artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito 
passivo, no prazo marcado, de intimação para: 

I ­ prestar esclarecimentos; 

II  ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 
8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. 

................................................. ”  

Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão 
presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade:  permanece ela  isolada, aplicável 
aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica 

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(art. 2o da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da 
CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano 

Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de 
penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o 
não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – 
obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a 
assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos 
pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não 
cumprimento  da  obrigação  principal  referente  ao  recolhimento  do  tributo  devido  ao  final  do 
período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não 
comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve 
ser  aplicado cum grano salis,  especialmente em virtude do que dispõe o  art.  136 do Código 
tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: 

2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano 
uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a 
estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa 
normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação 
vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto 
que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos 
recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do 
próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até 
o mês de março do ano subseqüente. 

Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de  transformar não só em 
opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das 
estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no 
encerramento do exercício se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o 
tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o 
recolhimento das estimativas mensais é obrigatório e, portanto, se descumprido deve ter uma 
sanção aplicável ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. 

Do  exposto,  meu  voto  seria  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, para manter a multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, após o 
encerramento do ano­calendário. Porém, esta 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a 
aplicação  do  que  se  tem  denominado  "multa  concomitante",  tendo  se  consolidado  essa 
jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por 
exemplo,  Acordãos.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­
001.820 e 9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta 
Colenda  1ª  Turma,  além  do  que  as  turmas  ordinárias  da  1ª  Seção  têm  adotado  de maneira 
preponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.  Acs.  nºs.  1402­001.505,  1103­000.934,  1202­
001.011,  1103­000.945 e 1102­000.867)  sendo que  as poucas decisões  em sentido  contrário, 
mais recentes, são tomadas por voto de qualidade. 

Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à 
conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de 
economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido 
amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em 
sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. 

Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos 
antes  da  vigência  da Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº. 
11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. 

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Processo nº 10855.003041/2006­54 
Acórdão n.º 9101­001.907 

CSRF­T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

7

Neste  sentido,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, com as todas ressalvas e observações acima transcritas. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator

           

 

           

 

 

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DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001
AUTO DE INFRAÇÃO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP n° 973.733- SC, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Recurso Especial Provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial, interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente-Substituto

(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Relator


Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, André Mendes de Moura (Suplente Convocado), Marcos Vinicius Barros Ottoni (Suplente Convocado), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente). Ausente justificadamente, o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Karem Jureidini Dias, sendo substituída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
























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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.001054/2006­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  9101­001.887  –  1ª Turma  

Sessão de  18 de março de 2014 

Matéria  IRPJ, PIS COFINS E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DECADENCIA  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  ASA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/01/2001 a 31/05/2001 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.  CONTAGEM  DO 
PRAZO DECADENCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  Restando 
configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo 
decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a 
regra do art. 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP 
n° 973.733­ SC, submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008.  

Recurso Especial Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  nos 
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

 

(Assinado digitalmente) 
Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente­Substituto 

 

(Assinado digitalmente) 
Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator 
 
 
Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro 

Torres  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri,  Valmar 

  

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ORRES




Processo nº 19515.001054/2006­14 
Acórdão n.º 9101­001.887 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Fonseca  de  Menezes,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  André  Mendes  de  Moura  (Suplente 
Convocado), Marcos  Vinicius  Barros  Ottoni  (Suplente  Convocado),  Susy  Gomes Hoffmann 
(Vice­Presidente).  Ausente  justificadamente,  o  Conselheiro  Otacilio  Dantas  Cartaxo 
(Presidente).  Ausentes,  momentaneamente,  os  Conselheiros  João  Carlos  de  Lima  Junior  e 
Karem  Jureidini  Dias,  sendo  substituída  pelo  Conselheiro  Paulo  Roberto  Cortez  (Suplente 
Convocado). 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 728DF  CARF MF

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PI

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ORRES



Processo nº 19515.001054/2006­14 
Acórdão n.º 9101­001.887 

CSRF­T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Relatório 

A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL cientificada do Acórdão 
1301­00.198, proferido na  sessão de 27/08/2009 da 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção do 
CARF,  de  interesse  da  empresa  ASA  COMERCIAL  DISTRIBUIDORA  LTDA.  apresentou 
Recurso Especial À Câmara Superior de Recursos Fiscais  ­ CSRF, com fulcro no com fulcro 
no artigo 67 do Regimento Interno da CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256/2009. 

No acórdão recorrido, o Colegiado decidiu dar provimento parcial ao recurso 
voluntário,  reconhecendo  a  decadência  do  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  até 
maio de 2001, aplicando­se o art. 150 do CTN, por se tratar de lançamento por homologação, 
sem considerar a existência ou não de pagamentos antecipados, haja vista que para esses fatos 
geradores foi aplicada a multa de 75%. 

O  Recurso  Especial,  protocolado  em  2/8/2010,  fls.  299  e  seguintes,  teve 
seguimento conforme Despacho 229/2010 (fl. 314­seguintes), assim redigido (verbis): 

“(...)  

Examinando­se  o  acórdão  paradigma,  resta  claro  que  o 
entendimento  ali  esposado  aponta  para  a  aplicabilidade  ao 
instituto da decadência da regra do art. 173 do CTN, sempre que 
restar configurado que o contribuinte não efetuou recolhimento 
antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação. 

O  entendimento  trazido  no  Acórdão  recorrido  é  o  de  que  o 
lançamento  por  homologação  se  caracterizaria  pela  atividade 
exercida pelo contribuinte no sentido de apurar o valor devido e 
antecipar  o  pagamento,  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa. Desta forma, o pagamento seria tão somente um 
aspecto daquela atividade, podendo mesmo não ocorrer, caso da 
apuração  feita  pelo  sujeito  passivo  resultasse  a  inexistência  de 
qualquer valor a recolher. Do exame do acórdão recorrido não é 
possível extrair a comprovação, no sentido estrito, de que tenha 
havido pagamentos, não obstante a constatação, à fl. 12, de que 
o  contribuinte  apurou  o  IRPJ  e  a  CSLL  pelo  lucro  presumido, 
havendo, assim, valores a recolher. 

Na  ausência  da  comprovação  de  pagamentos,  há  que  supô­los 
inexistentes,  diante  do  que  entendo  presente  a  divergência 
jurisprudencial  apontada  pela  recorrente  e  DOU 
SEGUIMENTO ao recurso especial apresentado.  

(...)” 

Cientificado, AR de fl. 322, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões (fl 
435), tampouco manifestou­se nos autos. 

A  seguir,  os  autos  foram  enviados  a  CSRF  e  o  processo  distribuído  a  este 
Relator. 

É o breve relatório. 

Fl. 729DF  CARF MF

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06/2014 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 19515.001054/2006­14 
Acórdão n.º 9101­001.887 

CSRF­T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva ­ Relator 

O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos 
Regimentais, vigentes a época da sua interposição, logo deve ser admitido e apreciado. 

Conforme  relatado,  trata­se  de  recurso  em  face  de  decisão  no  Colegiado 
ordinário  que  reconheceu  a  decadência  “parcial”  dos  fatos  geradores  até  março  de  2001, 
lançados com multa de 75%, tendo em vista que o auto de infração foi cientificado em 24 de 
junho de 2006 (fl. 178). 

Especificamente,  a douta PFN contesta a decadência,  alegando que o prazo 
decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do CTN, haja vista que a contribuinte não 
teria realizado pagamentos antecipados. 

Por  sua  vez,  o  acórdão  recorrido  determinou  a  contagem  do  prazo 
decadencial,  pelas  regras  do CTN – Código Tributário Nacional,  deve  ser  feita  sempre  com 
observância do art. 150, haja vista tratar­se de tributos lançados por homologação, bem como 
inexistir acusação de fraude por parte do contribuinte em relação a essas infrações. 

Essa questão foi pacificada pela CSRF: é preciso verificar se houve ou não 
pagamento  antecipado  para  aplicação  do  art.  173  do CTN,  consoante  entendimento  atual  do 
STJ  ­  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  observância  ao  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do 
CARF. 

Nesse  sentido  cite­se  o  Acórdão  CSRF/9101­00.460  (Processo 
10880.032666/98­54), assim ementado: 

“DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o 
sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial 
do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar 
a  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos 
termos  do  RESP  n°  973.733­  SC,  submetido  ao  regime  do  art. 
543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." 

No presente caso, inexiste comprovação de pagamentos nos autos, tampouco 
de  apresentação  de  DCTF.  Uma  vez  que  o  contribuinte  foi  regularmente  cientificado  do 
Recurso Especial da PFN, fl. 321 (imagem 407) e não apresentou contrarrazões ao menos para 
comprovar  os  recolhimentos  espontâneos  eventualmente  realizados,  resta  dar  provimento  ao 
recurso. 

 

 

Fl. 730DF  CARF MF

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ORRES



Processo nº 19515.001054/2006­14 
Acórdão n.º 9101­001.887 

CSRF­T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Conclusão. 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional e  restabelecer  integralmente as exigências  relativas ao  IRPJ, PIS, COFINS e CSLL 
ate maio/2001, afastando a decadência quanto a esses tributos. 

  
(Assinado digitalmente) 
Jorge Celso Freire da Silva  

           

 

           

 

 

Fl. 731DF  CARF MF

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ORRES


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
CONFISSÃO DE DÍVIDAS E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. É válido o lançamento de oficio formalizado após confissão de dívida ínsita ao parcelamento especial (PAES), sobretudo porque este é efetuada após o inicio do procedimento fiscal.
ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa exonerar-se da multa de oficio.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
No lançamento de oficio para a constituição e exigência de crédito tributário é devida a multa punitiva nos termos da legislação então vigente, não retroação benigna, em decorrência da superveniência do art. 18 da Lei nº. 10.833/03, alterado pelo art. 18 da Lei nº. 11.488/2007, para tributos lançados decorrentes de lançamento por omissão de receitas não declaradas.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 02/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Antônio Lisboa Cardoso, Rafael Vidal de Araújo e Paulo Roberto Cortez.


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CSRF­T1 

Fl. 479 

 
 

 
 

1

478 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.000986/2005­12 

Recurso nº       Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.933  –  1ª Turma  

Sessão de  15 de maio de 2014 

Matéria  IRPJ  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VERTICALI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

CONFISSÃO  DE  DÍVIDAS  E  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. 
INEXISTÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  É  válido  o  lançamento  de  oficio 
formalizado  após  confissão  de  dívida  ínsita  ao  parcelamento  especial 
(PAES),  sobretudo  porque  este  é  efetuada  após  o  inicio  do  procedimento 
fiscal. 

ESPONTANEIDADE.  A  espontaneidade  é  afastada  por  qualquer 
procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.  

ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA 
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do 
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa 
exonerar­se da multa de oficio. 

MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

No lançamento de oficio para a constituição e exigência de crédito tributário 
é  devida  a  multa  punitiva  nos  termos  da  legislação  então  vigente,  não 
retroação  benigna,  em  decorrência  da  superveniência  do  art.  18  da  Lei  nº. 
10.833/03,  alterado  pelo  art.  18  da  Lei  nº.  11.488/2007,  para  tributos  lançados 
decorrentes de lançamento por omissão de receitas não declaradas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  

  

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5-
12Fl. 579DF  CARF MF

Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

 (Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

EDITADO EM: 02/06/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri, 
Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Antônio 
Lisboa Cardoso, Rafael Vidal de Araújo e Paulo Roberto Cortez. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, adoto o Relatório do acórdão recorrido: 

VERTICALI  CONSTRUÇÕES  E  INCORPORAÇÕES  LTDA., 
pessoa jurídica já qualificada nos autos, recorre a este Conselho 
em razão do acórdão de lavra da DRS em Porto Alegre ­ RS n° 
8.897,  de  19  de  julho  de  2006,  que  julgou  procedente  o 
lançamento consubstanciado no auto de infração do Imposto de 
Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  (fls.  06/17),  relativo  aos  anos­
calendários de 2001 a 2003. Às fls. 20/25, encontra­se Relatório 
Fiscal, parte integrante dos citados autos de infração.  

A  acusação  que  deu  origem  ao  lançamento  é  de  que  o  sujeito 
passivo  teria  deixado  de  recolher  e/ou  declarar  em  DCTF 
tributos  apurados  sobre  receitas  regularmente  escrituradas  em 
sua  contabilidade.  As  diferenças  apuradas  decorreram  da 
escrituração  das  receitas  em  período­base  seguinte  àquele  em 
que foram auferidas. O tributo exigido foi calculado a partir das 
bases  de  cálculo  ajustadas,  deduzidos  os  valores  pagos  e/ou 
declarados em DCTF.  

Tendo  tomado  ciência  do  lançamento  em  17  de  fevereiro  de 
2005,  a  autuada  insurgiu­se  contra  tal  exigência,  tendo 
apresentado impugnação (fls. 286/299) em 17 de março de 2005, 
em  que  apresentou  as  seguintes  razões  de  defesa,  em  síntese 
preparada pela autoridade julgadora de primeira instância:  

As principais teses da impugnação são: 

a) o  lançamento  é nulo por  falta de mandado de procedimento 
fiscal (NIPF) regular indicando o tributo e períodos lançados;  

b)  todas as  receitas objeto do auto de  infração  foram  lançadas 
contabilmente e declaradas na DIPJ;  

c)  o  tributo  não  pôde  ser  pago  nos  prazos  legais  por  absoluta 
impossibilidade  financeira;  todavia,  os  débitos  (declarados) 
foram  objeto  de  parcelamento  antes  da  lavratura  do  auto  de 
infração, nos  termos do Programa Especial,  instituído pela Lei 
n° 10.864/03 (PAES);  

Fl. 580DF  CARF MF

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02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 11080.000986/2005­12 
Acórdão n.º 9101­001.933 

CSRF­T1 
Fl. 480 

 
 

 
 

3

d)  a  inclusão  dos  débitos  no  PAES  permitiu  a  novação  das 
dívidas através de moratória legal, suspendendo a exigibilidade 
dos  créditos  tributários  (art.  151,  VI,  do  CTN)  e  impedindo  o 
lançamento de oficio;  

e)  a  interpretação  analógica  para  justificar  a  exigência 
tributária  contraria o princípio da  estrita  legalidade do  tributo 
(EC­1/69, art. 153, § 2º, CF/88, art. 5º, II, e 150, I, CTN, art. 97, 
I, II, II e parágrafo único);  

f)  haveria  duplicidade  se  os  débitos  declarados  em  DIPJ  e 
incluídos no PAES fossem objeto de lançamento; e 

e) a  inclusão no PAES antes da data do recebimento dos autos 
de infração implica na manutenção da espontaneidade e afasta a 
aplicação da multa de oficio.  

Ao  final,  a  autuada  requer  seja  declarado  totalmente 
insubsistente  o  auto  de  infração,  cancelando­se  a  exigência 
principal, multa e juros.  

A autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão 
por  meio  do  acórdão  nº  8.987/2006  julgando  procedente  o 
lançamento, tendo sido lavrada a seguinte ementa:  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003  

Ementa:  NULIDADE.  ALINDADO  DE  PROCEDIMENTO 
FISCAL. O mandado  de  procedimento  fiscal  consiste  em mero 
instrumento interno de planejamento e controle das atividades e 
procedimentos  da  fiscalização,  não  implicando  nulidade  do 
lançamento  as  eventuais  falhas  na  emissão  e  trâmite  desse 
instrumento. 

CONFISSÃO  DE  DÍVIDAS  E  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. 
INEXISTÊNCIA DE BIS  IN  IDEM.  E  válido  o  lançamento  de 
oficio  formalizado  após  confissão  de  dividas  insira  ao 
parcelamento  especial  (Paes),  sobretudo  porque  esta  é  efetuada 
após o inicio do procedimento fiscal.  

ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer 
procedimento  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração.  

ESPONTANEIDADE.  PROCEDIMENTO  FISCAL  INICIADO 
ANTES DA  ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA 
DE  OFÍCIO.  O  inicio  do  procedimento  fiscal  exclui  a 
espontaneidade  do  agente,  impedindo  que  possa  exonerar­se  da 
multa de oficio.  

Lançamento Procedente. 

O  referido  acórdão  concluiu  por  manter  o  lançamento  pelas 
seguintes razões de decidir:  

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1.  afasta  a  preliminar  de  ausência  de  MPF  indicando  os 
documentos  de  fls.  01  e  04,  afirmando  que  o  MPF  é  simples 
instrumento  interno  de planejamento  e controle de atividades  e 
procedimentos  fiscais e que sua  falta ou imperfeição não  tem o 
condão de anular o auto de  infração que atenda aos  requisitos 
fixados no artigo 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/1972.  

2. que a confissão de divida em programa de parcelamento não 
obstaculiza o lançamento de oficio, inclusive com os acréscimos 
legais  que  lhe  são  próprios, mormente  quando o  procedimento 
fiscal se iniciou antes da iniciativa do sujeito passivo.  

3. que a formalização do pedido de  ingresso no PAES efetuada 
posteriormente ao  inicio da ação  fiscal,  não afasta a  exigência 
da multa de oficio sobre os valores lançados.  

4. que a suspensão da exigibilidade dos débitos confessados no 
PAES não é impeditiva ao lançamento de oficio, necessário para 
a aplicação da multa de oficio.  

5.  que  ao  ingressar  no  PAES  sujeito  passivo  abre  mão  da 
discussão  acerca  das  matérias  vinculadas  aos  débitos 
confessados. 

6.  que  é  irrelevante  o  fato  de  o  contribuinte  ter  supostamente 
declarado todas as receitas em DIPJ, que não tem o caráter de 
confissão de divida, como ocorre com a DCTF e, portanto não 
tem seus débitos incorporados automaticamente ao PAES.  

7. que o tributo lançado foi apurado com base como supedâneo a 
base de calculo retificada em função de algumas receitas terem 
sido contabilizadas em períodos de apuração equivocados.  

8.  que  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  restou  afastada  na 
data de inicio da ação fiscal e que o ingresso ao PAES em data 
posterior àquela não ilide a aplicação da multa de oficio.  

Cientificado da decisão de primeira instância em 21 de acosto de 
2006,  irresignado  pela  manutenção  do  lançamento,  o  sujeito 
passivo  apresentou  em  15  de  setembro  de  2006  o  recurso 
voluntário de fls. 485/502, em que repisa as razões de defesa de 
sua impugnação, inovando no que se segue:  

1.  que  o  acórdão  recorrido  se  omitiu  em  duas  questões  e  que 
portanto deve ser declarado nulo. A primeira delas por não ter 
se  manifestado  acerca  da  incidência  de  juros  SELIC  em 
substituição à TJLP, e a segunda, que teria declarado no PAES 
não  s6  os  débitos  incluídos  em  DCTF,  mas  também  os 
declarados na DIPJ. 

2. que a Turma Julgadora teria se equivocado pois, em momento 
algum alegou ter ocorrido denúncia espontânea, mas sim ‘que ao 
reconhecer  o  débito  no  PAES  e  neste  parcelado  passa  a  ser 
débitos  declarados,  ou  que  já  eram  débitos  declarados  por  já 
serem  declarados  (em  declarações  originais  ou  retificadoras)’, 
não  havendo  que  se  confundir  ‘denúncia  espontânea’  com 
"declaração espontânea". 

É o relatório. Passo a seguir ao voto. 

Fl. 582DF  CARF MF

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Processo nº 11080.000986/2005­12 
Acórdão n.º 9101­001.933 

CSRF­T1 
Fl. 481 

 
 

 
 

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O Colegiado proferiu acórdão cuja ementa transcrevo: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003  

Ementa:  PRELIMINAR  —  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO 
FISCAL — COMPETÊNCIA DO AFRF.  

A  competência  para  constituição  do  crédito  tributário  é  do 
Auditor Fiscal da Receita Federal, não podendo ser restringida 
por  ato  administrativo  de  menor  hierarquia  que  a  lei  que  lhe 
atribuiu tal competência.  

INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  —  EXCLUSÃO  DA 
ESPONTANEIDADE — OPÇÃO PELO PAES.  

O  marco  para  a  exclusão  da  espontaneidade  não  é  a  data  da 
constituição  do  crédito  tributário, mas  sim  a  data  do  início  do 
procedimento  fiscal.  Como  a  opção  pelo  PAES  se  deu 
posteriormente  ao  início  do  procedimento  fiscal,  cabível  o 
lançamento das diferenças apuradas, inclusive com a imposição 
da multa de oficio e dos juros de mora.  

AJUSTE DE BASE DE CÁLCULO.  

Não se traduz em inovação de lançamento o ajustamento da base 
de cálculo do lançamento.  

MULTA DE OFÍCIO — RETROATIVIDADE BENIGNA.  

Exclui­se  a  multa  de  ofício  aplicada  pela  superveniência  de 
norma  legal  que  deixa  de  exigi­la,  por  força  da  retroatividade 
benigna do artigo 106, II, ‘c’ do CTN.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

A  Fazenda  Nacional,  fls.  520/522,  apresentou  embargos  de  declaração 
alegando contradição na fundamentação do acórdão uma vez que nele constava que o valor do 
IRPJ apurado na DIPJ seria inferior ao constante da DCTF para, em seguida, inverter a lógica, 
no sentido de que o valor do IRPJ verificado na DCTF seria inferior àquele constante da DIPJ. 
Registrou  que  a  contradição,  cingir­se­ia  aos  1°  e  4º  trimestres  do  ano­calendário  de  2003. 
Alegou, ainda, omissão em relação à exposição dos fundamentos para aplicação retroativa do 
artigo 18 da Lei nº 11.488/2007. 

Os  embargos  foram  acolhidos  pelo  relator  no  que  se  referiu  à  contradição 
relativa  às  divergências  quanto  às  informações  contidas  nas  DIPJ  e  nas  DCTF  dos  1º  e  4º 
trimestres de 2003.  

Foi  proferido  o  Acórdão  nº  101­97.054,  de  16  de  dezembro  de  2008,  fls. 
527/532, no qual o Colegiado, por unanimidade de votos, acolheu em parte os Embargos de 
Declaração,  para  rerratificar o acórdão n°  101­96.616, de  06 de março de  2008,  rejeitando a 
preliminar suscitada e, no mérito, dando provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir 
a exigência relativa ao 4° trimestre de 2001, e a multa de ofício relativa aos lançamentos dos 
anos­calendário de 2002 e 2003, nos termos do relatório e voto. 

Fl. 583DF  CARF MF

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A Fazenda Nacional,  às  fls. 536/544, apresentou recurso especial pugnando 
pela  revisão  dos  acórdãos  para  que,  no  mérito,  se  reconheça  que  não  houve  retroatividade 
benigna e se faça  incidir, na hipótese, a multa de ofício prevista no art. 44,  inc. I, da Lei nº. 
9.430/96. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  de 
Julgamento, por meio de despacho às fls. 553/554. 

O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 562/571. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator 

A matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior refere­se à exclusão 
da multa de ofício no caso de débitos informados em DIPJ. 

Trata­se de caso de fiscalização em que foram detectadas receitas tributáveis 
omitidas, conforme descrito abaixo no TVF (fls. 24 ­25): 

 

Durante o procedimento de fiscalização foi constatado que, para 
algumas  unidades  imobiliárias,  o  contribuinte  escriturou 
receitas  em  períodos  posteriores  àqueles  em  que  essas  foram 
realmente recebidas. Esta  fiscalização excluiu estes valores dos 
períodos  base  em  que  foram  incorretamente  registrados, 
conforme  tabela  de  folha  26,  sendo  tratados  como  receita 
omitida  nos  períodos  base  a  que  competem  (processo 
11080.001020/2005­94). 

Os  valores  de  IRPJ  devidos  a  partir  das  bases  de  cálculo 
ajustadas  foram  comparados  com  os  valores  de  imposto  pagos 
e/ou  declarados  em DCTF,  conforme  demonstrativos  de  folhas 
33 a 42. As diferenças de valores pagos ou declarados a menor 
constituem  falta  de  recolhimento  de  IRPJ,  sendo  estes  créditos 
tributários  constituídos  de  oficio,  através  de  auto  de  infração, 
juntamente  com  os  acréscimos  moratórios  e  a  multa  de  75% 
prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96. 

De ressaltar que o tributo exigido foi calculado a partir das bases de cálculo 
ajustadas, deduzidos os valores pagos e/ou declarados em DCTF.  

A  premissa  da  1ª  Câmara  do  1º  CC  era  que  a  DIPJ  era  instrumento  de 
confissão de dívida em razão da disposição genérica do art. 5º do DL nº. 2.124/84. Contudo, 
este entendimento não prevaleceu e a orientação em sentido contrário ensejou a aprovação da 
Súmula CARF nº 92: "A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem 
instrumento hábil suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado".  

Há  que  se  concordar  com  o  argumento  do  recorrente  quando  sustenta  (fls. 
540): 

Fl. 584DF  CARF MF

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Processo nº 11080.000986/2005­12 
Acórdão n.º 9101­001.933 

CSRF­T1 
Fl. 482 

 
 

 
 

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13.  Sobreleva  notar  que  o  caso  dos  autos  está  abarcado,  em 
verdade,  pelo  art.  44,  I,  da  Lei  nº.  9.430/96,  não  havendo 
correlação com o art. 18 da Lei nº. 10.833/03, alterado pelo art. 
18  da  Lei  nº.  11.488/2007,  norma  na  qual  se  fundamentou  o 
acórdão  recorrido  para  afastar  a  multa  de  ofício  sob  o 
argumento da retroatividade benigna. 

Porém,  no  acórdão  recorrido  a multa  foi  excluída  em  relação  a  débitos  de 
2002 e 2003 e  a DIPJ  foi  instituída em 1997. A  retroatividade  benigna alegada no  recorrido 
tem por fundamento a limitação imposta ao art. 90 da MP 2.158­35/2001 pelo art. 18 da Lei nº. 
11.488/2007, que restringiu a aplicação de multa de ofício a débitos declarados aos casos de 
compensação  não­homologada  em  decorrência  de  vícios  como  falsidade  de  informações  e, 
ainda, converteu a penalidade em multa isolada. Ocorre que os débitos não estavam declarados, 
nem  foram  objeto  de  compensação  (mas  de  parcelamento).  Portanto,  a multa  é  devida.  Isto 
também  porque  a  formalização  do  pedido  de  inclusão  no  Paes,  efetuada  posteriormente  ao 
início do procedimento fiscal, não ilide a exigência da multa de oficio sobre todos os valores 
lançados.  Ou  seja,  a  norma  do  art.  18  da  Lei  nº.  10.833/03,  disciplina  exclusivamente  as 
situações previstas no art. 90 da Medida Provisória nº. 2.158­35, que não ocorreram no caso 
presente, que, como bem colocou a recorrente (fls. 540 ): “o lançamento se refere às diferenças 
apuradas entre os valores declarados e os apurados pela fiscalização”. 

Assim,  não  há  que  se  falar,  portanto,  em  retroatividade  benigna, 
simplesmente porque a legislação ulterior, com base no art. 18 da Lei nº. 10.833/2003, não se 
aplica ao caso. 

Em  contrarrazões  a  contribuinte  também  alega  que  havia  parcelado  os 
débitos, mas este ponto está superado sob a justificativa da DRJ, bem como da 1ª Câmara, de 
que  a  conduta  se  verificou  depois  do  início  do  procedimento  fiscal  e,  assim,  com 
espontaneidade excluída. A duplicidade que  eventualmente  poderia  ocorrer  será  evitada  pela 
autoridade administrativa no momento da execução do julgado, caso confirme que os débitos 
foram, de fato, parcelados e, eventualmente, já pagos parcialmente com acréscimos moratórios. 

Isto  posto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  Fazenda Nacional, 
reestabelecendo a multa de ofício aos créditos tributários mantidos pela decisão recorrida. 

 (Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão

           

 

           

 

 

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DE OLIVEIRA SANTOS


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1990
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO.
A falta de manifestação expressa sobre os efeitos do provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à decadência representa omissão quanto ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, devendo ser suprida.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-07-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10305.000834/96-23</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201407</str>
    <str name="conteudo_id_s">5362363</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-07-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-001.918</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_103050008349623.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">VALMIR SANDRI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">103050008349623_5362363.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, embargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Esteve presente e procedeu à sustentação oral o patrono da embargante, Dr. Vinicius Gomes Pereira dos Santos OAB-RJ 157417.
(documento assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araujo, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior, André Mendes de Moura (Suplente Convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).

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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10305.000834/96­23 

Recurso nº  136.780   Embargos 

Acórdão nº  9101­001.918  –  1ª Turma  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  IRPJ­ILL 

Embargante  Brasif S/A Administração e Participações  

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1990 

Ementa: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO­ OMISSÃO.  

A falta de manifestação expressa sobre os efeitos do provimento do recurso 
da Fazenda Nacional quanto  à decadência  representa omissão quanto ponto 
sobre o qual devia pronunciar­se a turma, devendo ser suprida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  CÂMARA  SUPERIOR  DE 
RECURSOS   FFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  embargos  conhecidos  e  acolhidos  para 
suprir  a  omissão,  sem  efeitos  infringentes.  Esteve  presente  e  procedeu  à  sustentação  oral  o 
patrono da embargante, Dr. Vinicius Gomes Pereira dos Santos OAB­RJ 157417. 

(documento assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo 

Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, 
Marcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araujo, Jorge Celso Freire da Silva, Karem 
Jureidini Dias, Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior, André Mendes de Moura (Suplente 

  

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ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI




Processo nº 10305.000834/96­23 
Acórdão n.º 9101­001.918 

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Convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente 
Convocado). 

Relatório 

Brasif S/A. Administração e Participações interpõe Embargos de Declaração 
em face do Acórdão 9101­001.362, prolatado em 17 de maio de 2002, solicitando seja suprida 
omissão. 

Alega a Recorrente que, ao prover o Recurso Especial da Fazenda Nacional 
para  declarar  a  inexistência  de  decadência  do  IRPJ  e  do  ILL  relativos  ao  ano­calendário  de 
1990, a CSRF deveria devolver os autos à Câmara competente da Primeira Seção do CARF, 
para que o mérito das exigências  fiscais  relativas a esses  impostos  (ano­calendário de 1990), 
fosse efetivamente julgado, sob pena de cerceamento de defesa. 

Observa que, em relação aos anos­calendário de 1991 a 1993, a 3ª Câmara do 
extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  reconheceu,  por  unanimidade  de  votos,  a 
improcedência dos lançamentos no mérito. 

Aduz que, embora a  rigor as  alegações de defesa em  relação ao mérito das 
exigências  concernentes  ao  IRPJ  e  ao  ILL  do  ano­calendário  de  1990  não  tenham  sido 
enfrentadas  pela  3ª  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  e  Contribuintes  e,  portanto,  não 
abordadas  no  recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  como  a  Embargante  a  suscitou  no  seu 
Recurso Voluntário,  caso  entenda  essa  Colenda  Turma  estarem  presentes  os  requisitos  para 
aplicação subsidiária do disposto nos §§ 1º e 2º do CPC, requer, a Embargante, por economia 
processual, que a Turma se pronuncie a seu respeito. 

Requer, afinal, que sejam providos os embargos de declaração, para suprir a 
omissão, inclusive conferindo­lhe efeitos infringentes. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro VALMIR SANDRI, Relator. 

O  Acórdão  9101­001.362,  ora  embargado,  resultou  de  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional quanto à decadência acolhida pelo Acórdão 103­23.299, para fatos geradores 
relativos ao ano­calendário de 1990.  

A Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da Fazenda 
Nacional, do que resultou não acolhida a preliminar de decadência suscitada. 

 A parte final do voto condutor está assim redigida: 

Assim, no caso concreto, por se tratar de fato gerador ocorrido 
quando ainda não vigorava a Lei 8.383/91, deve ser aplicado o 

Fl. 843DF  CARF  MF

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Processo nº 10305.000834/96­23 
Acórdão n.º 9101­001.918 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

entendimento  pacificado  pela  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  que  uniformizou  a  jurisprudência  no  sentido  de  que, 
antes do advento daquele diploma legal, o Imposto de Renda de 
Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, 
passando a sê­lo por homologação a partir desse novo diploma 
legal.  

Pelas razões que expus, dou provimento ao recurso da Fazenda 
Nacional. 

O  art.  65  do Regimento  Interno  do CARF  dispõe  que  cabem  embargos  de 
declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os 
seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.  

No caso, os efeitos do provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à 
decadência  representa  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a  turma,  e  a  falta  de 
manifestação expressa no voto a esse respeito deve ser suprida pela Turma. 

Para definir quais devam ser os efeitos do provimento do recurso da Fazenda 
Nacional, cumpre recuperar o que ocorreu ao longo do processo.  

No caso concreto, o  litígio estabeleceu­se em  torno de autos de  infração de 
IRPJ e decorrentes (CSLL e ILL), sob acusação de que a contribuinte deixou de computar em 
suas  apurações  de  resultados  dos  períodos  compreendidos  entre  janeiro/90  a  dezembro/93 
receitas de variações monetárias ativas de depósitos judiciais. 

A  decisão  de  primeira  instância  deu  provimento  parcial  ao  recurso  apenas 
para reduzir a multa de ofício, de 100% para 75%, fazendo retroagir a lei que instituiu os novos 
percentuais mais favoráveis (art. 44 da Lei nº 9.430/96). O acórdão da DRJ Fortaleza recebeu a 
seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993 

Ementa:  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  ATIVAS.  DEPÓSITO 
JUDICIAL. 

É  legítima  a  exigência  de  atualização  monetária  de  depósitos 
judiciais  porque  visa  tão­somente  neutralizar  correção  de 
idêntico  valor  de  conta  representativa  da  origem  dos  recursos 
depositados.  A  correção  monetária  dos  depósitos  judiciais 
equivale  a  estorno  de  despesa  de  valores  que,  escrituralmente, 
integram  o  Patrimônio  Líquido.  Assim,  o  valor  da  atualização 
monetária não se traduz em riqueza nova, pelo que é impróprio 
falar em disponibilidade. 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  IMPOSTO DE  RENDA  NA  FONTE 
SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
SOBRE O LUCRO. 

Aplica­se às exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto à 
exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre 
elas,  ressalvadas  as  alterações  exoneratórias  procedidas  de 

Fl. 844DF  CARF  MF

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Processo nº 10305.000834/96­23 
Acórdão n.º 9101­001.918 

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ofício,  decorrentes  de  novos  critérios  de  interpretação  ou  de 
legislação superveniente. 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

A multa de lançamento de ofício de que trata o artigo 44, inciso 
I, da Lei n°9.430/96, equivalente a 75% do imposto, sendo menos 
severa  que  a  vigente  ao  tempo  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
aplica­se  retroativamente,  tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo 
106,  II,  "c"  do  Código  Tributário  Nacional.  em  razão  da 
retroatividade benigna da lei que de 100% para  

Em  recurso  voluntário,  a  contribuinte  suscitou  a  decadência  e  contestou  a 
decisão, alegando que alega que seu procedimento não gerou nenhum resultado no âmbito do 
imposto  sobre  a  renda,  uma  vez  que  "...a  cada  depósito  judicial  do  montante  integral  do 
crédito  tributário  litigado  debitava  a  conta  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  que  o 
representava, sem todavia, corrigir monetariamente o seu saldo.” 

A Terceira Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes converteu 
o julgamento em diligência porque, nos termos do voto do Relator, “ Compulsando os autos, 
constata­se  não  existirem  documentos  aptos  a  aferir  a  veracidade  da  informação  da  ora 
recorrente,  ou  seja,  de  que  não  teria  corrigido  a  conta  de  ativo,  e,  também,  a  sua 
contrapartida no  lançamento de passivo” Em vista disso, a  intimação da recorrente para que 
providencie  a  juntada  de  documentos  contábeis  hábeis  a  comprovar  a  afirmação  de  que  não 
teria corrigido os depósitos judiciais em questão, tanto nas contas de ativo quanto nas contas de 
passivo, bem como que fosse elaborado relatório circunstanciado e conclusivo acerca do fato. 

Cumprida a diligência, o processo foi submetido a julgamento em sessão de 
07 de dezembro de 2007, tendo sido, por maioria, acolhida a preliminar de decadência para os 
fatos  geradores  ocorridos  até  31/12/90  e,  no  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  provido  o 
recurso. 

O provimento do recurso encontra­se assim justificado no voto condutor do 
Acórdão: 

“ (...) nos autos, restou provado, via da diligência efetuada, que 
a  empresa  não  efetuou  a  correção  monetária  dos  valores  do 
ativo  e  nem  do  passivo.  Com  isso,  o  efeito  compensatório  das 
duas atualizações monetárias, no ativo (depósitos) e no passivo 
(provisão) se anulam, não gerando qualquer resultado tributável 

São estas  razões de decidir que me levam a dar provimento ao 
recurso.” 

Portanto, entendo que o provimento do recurso da Fazenda Nacional quanto à 
decadência não gera nenhum efeito prático em relação ao  crédito  tributário objeto do  litígio. 
Não faz sentido retornarem os autos à 1ª Seção de Julgamento para julgar o mérito em relação 
aos  fatos geradores ocorridos  em 31/12/90 porque o mérito,  de uma maneira  abrangente,  foi 
decidido pela 3ª Câmara do 1º C.C, por unanimidade de votos, ao fundamento de que restou 
provado, via diligência efetuada, que a falta de atualização monetária dos depósitos não gerou 
qualquer resultado tributável. 

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Processo nº 10305.000834/96­23 
Acórdão n.º 9101­001.918 

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Por isso, acolho os embargos do contribuinte para suprir a omissão, alterando 
a parte final do voto que passa a ser a seguinte:  

“Pelas  razões  que  expus,  dou  provimento  ao  recurso  da  Fazenda Nacional, 
para  rejeitar  a  preliminar  de  decadência,  sem  alterar  o  decidido  pelo  Acórdão  recorrido  no 
sentido do provimento integral do recurso voluntário”. 

É como voto.  

(assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

 

           

 

           

 

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ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por VALMIR SANDRI


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE
A compensação é hipótese de extinção do crédito tributário contida na acepção do termo pagamento ínsito no art. 138 do CTN.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rêgo (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Flávio Franco Corrêa, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo  Presidente e Relatora

(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Redator Designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente, momentaneamente, o conselheiro Luís Flávio Neto, substituído pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).



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Fl. 3.635 

 
 

 
 

1

3.634 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15374.000506/2005­61 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.559  –  1ª Turma  

Sessão de  5 de abril de 2018 

Matéria  PERDCOMP ­ DENÚNCIA ESPONTÂNEA  

Recorrente  CLARO S/A (sucessora de ATL TELECOM LESTE S/A) 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  HIPÓTESE  DE 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE 

A  compensação  é  hipótese  de  extinção  do  crédito  tributário  contida  na 
acepção do termo “pagamento” ínsito no art. 138 do CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros Adriana Gomes Rêgo (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Flávio Franco Corrêa, 
que  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  José 
Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado).  

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo – Presidente e Relatora 

 

(assinado digitalmente) 

José Eduardo Dornelas Souza ­ Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo,  José Eduardo Dornelas Souza, Flávio 
Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra  e Adriana Gomes 

  

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Fl. 3636DF  CARF  MF




Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.636 

 
 

 
 

2

Rêgo  (Presidente).  Ausente, momentaneamente,  o  conselheiro  Luís  Flávio  Neto,  substituído 
pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado). 

 

 

Relatório 

CLARO  S/A  (sucessora  de  ATL  TELECOM  LESTE  S/A)  recorre  a  este 
Colegiado  contra  o  Acórdão  n.  1302­001.736  que  deu  parcial  provimento  ao  seu  Recurso 
Voluntário,  reconhecendo,  em  parte,  o  direito  creditório  pleiteado  em  compensações  e 
indeferindo solicitação para exclusão da imputação proporcional do crédito aos débitos. 

Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2003 

PRAZO PARA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. TERMO 
DE  INICIO.  O  prazo  fixado  na  legislação  para  aferição  da 
liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente 
se expira cinco anos depois de sua formalização em DCOMP. 

SALDO  NEGATIVO.  RETENÇÕES  NA  FONTE. 
COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS 
À  TRIBUTAÇÃO.  Na  apuração  do  IRPJ,  a  pessoa  jurídica 
poderá deduzir do  imposto devido o valor do  imposto de  renda 
retido na  fonte, desde que comprovada a  retenção e o cômputo 
das  receitas  correspondentes  na  base  de  cálculo  do  imposto 
(Súmula  CARF  nº  80).  RENDIMENTOS  APROPRIADOS  POR 
REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL. 
Admite­se  na  composição  dos  saldo  negativo  as  retenções 
comprovadas  equivalentes  a  rendimentos  que  a  contribuinte 
logrou  ter  oferecido  à  tributação  segundo  o  regime  de 
competência. 

IMPUTAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  RECONHECIDO 
AOS  DÉBITOS  COMPENSADOS  EM  ATRASO.  ALEGAÇÃO 
DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do 
art.  138  do  CTN  quando  não  há  pagamento.  IMPUTAÇÃO 
PROPORCIONAL.  REGULARIDADE.  O  direito  creditório 
reconhecido  deve  ser  imputado  proporcionalmente  aos  débitos 
compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a 
data  da  compensação.  A  imputação  linear  não  tem  amparo  no 
Código Tributário Nacional. 

A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes 
questões: (i) exclusão da multa de mora em casos de denúncia espontânea, dada a redação do 
art. 138, do CTN e, (ii) homologação tácita do saldo negativo apurado em 2003 em virtude da 
decadência. 

Fl. 3637DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.637 

 
 

 
 

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Alega  a  Contribuinte,  em  apertada  síntese  que,  nos  termos  do  art.  138,  do 
CTN, a denúncia espontânea com o pagamento do tributo exclui a aplicação da multa de mora 
e, em razão do princípio da isonomia, deve ser dado o mesmo tratamento dado àquele que paga 
em pecúnia o crédito tributário, ao contribuinte que quita o tributo por meio de compensação.  

Afirma  que  a  decisão  recorrida  confundiu  os  conceitos  de  "pagamento"  e 
"compensação",  dando  interpretação  restritiva  a  este  último,  apontando  que  o  dicionário  da 
língua portuguesa daria uma acepção muito mais ampla ao vocábulo. 

Aduz que o art. 28, da Lei n. 11.941/09, ao dar nova redação ao art. 6o. da 
Lei  n.  8.212/91,  equiparou  o  conceito  de  "compensação"  a  "pagamento"  para  os  fins  da 
denúncia  espontânea,  de  forma que o  art.  138,  do CTN,  se  aplicaria  a  todas  as modalidades 
extintivas do crédito  tributário, com exceção do parcelamento, por expressa disposição  legal. 
Colaciona jurisprudencial judicial.  

Defende ter ocorrido a homologação tácita do PERDCOMP, pelo decurso do 
prazo entre a data da ocorrência do fato gerador do IRPJ, em 12/3003, e a ciência do despacho 
decisório que não homologou a compensação pleiteada,  ocorrida  em 18/05/2009. Transcreve 
decisões administrativas. 

 Requer,  ao  final, o acolhimento e  integral  provimento do Recurso Especial 
para que seja reformado o acórdão recorrido, de forma que seja excluída a multa de mora sobre 
os débitos compensados em atraso. 

Pelo  despacho  de  e­fls.  3.533/3.540,  a  Presidência  da  Terceira  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF, deu seguimento parcial ao Recurso Especial, apenas para admitir a 
rediscussão do tema relacionado à exclusão da multa de mora em casos de denúncia espontânea 
de que trata o art. 138, do CTN, decisão mantida pelo Presidente da CSRF, no despacho em 
agravo de e­fls. 3.612/3.614. 

Cientificada  do  Recurso  Especial  da  Contribuinte  e  do  despacho  que  o 
admitiu parcialmente, a PFN apresentou contrarrazões (e­fls. 3.622/3.628), em que observa o 
legislador elegeu somente o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração 
pela denúncia  espontânea. Assim,  a compensação, que  foi  o meio  adotado pelo Contribuinte 
para  extinguir  o  crédito  tributário,  não  poderia  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora  no 
presente caso. Faz referência a julgado do STJ nesse sentido. 

Por  meio  da  transcrição  dos  dispositivos  do  CTN  e  da  Lei  n.  9.430/96, 
pretende demonstrar que a compensação e o pagamento constituem duas modalidades distintas 
de extinção do crédito tributário e salienta que não cabe ao intérprete dar interpretação ampla a 
conceitos pré­definidos em lei para o fim de dispensar a cobrança de multa. 

Pugna, ao final, seja negado provimento ao recurso especial da Contribuinte, 
mantendo­se a integralmente a decisão recorrida. 

 É o relatório. 

 

 

Fl. 3638DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.638 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

O litígio diz respeito à possibilidade de a compensação de débitos declarados 
em  DCOMP,  após  os  respectivos  prazos  de  vencimento,  atrair  o  benefício  da  denúncia 
espontânea  a que  se  refere  o  art.  138,  do CTN e,  assim,  dispensar  a  incidência  da multa  de 
mora sobre esses débitos. 

Afirma a Recorrente que o art. 138, do CTN, "exclui a responsabilidade do 
contribuinte  sempre  que  o  pagamento,  embora  a  destempo,  for  realizado  antes  do  início  de 
qualquer procedimento de fiscalização". Em suas palavras: 

Portanto, é forçoso reconhecer a aplicação do posicionamento sedimentado na 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  de  que  na  denúncia  espontânea  não  cabe  a 
cobrança de multa  de mora,  dada  a  redação  do art.  138  do CTN,  que  só  requer  o 
recolhimento do principal e juros de mora e exclui as penalidades cabíveis. [...] 

Ou  seja,  para  a  Contribuinte,  o  benefício  da  denúncia  espontânea  (i)  se  dá 
com o pagamento de tributo a destempo, acrescido dos juros, antes de iniciado o procedimento 
fiscal e, (ii) sempre exclui a cobrança da multa de mora. 

Além disso, entende que deve­se dar tratamento isonômico ao pagamento do 
tributo  devido  e  à  compensação  do  tributo  devido,  de  forma  que  o  instituto  da  denúncia 
espontânea seja estendido a esta última modalidade.  

Vejamos, então, o que diz o art. 138 do CTN: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do 
depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de 
apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

(*) destaques acrescidos 

O  cabimento  da  multa  de  mora  sempre  foi  objeto  de  discussão  frente  ao 
entendimento  da  Administração  Tributária  de  que  seu  acréscimo  seria  exigível  em  todos  os 
casos de  recolhimento em atraso. Argumentava­se que o art. 138 do CTN somente excluía a 
imposição de multa de ofício, mormente tendo em conta que o mesmo diploma legal, em seu 
art. 134, parágrafo único, reconhecia a existência de penalidades de cunho moratório, além de 
trazer ressalva, em seu art. 161, acerca da possibilidade de penalidades se somarem aos juros 

Fl. 3639DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.639 

 
 

 
 

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de mora devidos em face de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Admitir­
se que o  recolhimento espontâneo do  tributo em atraso deveria ser acompanhado, apenas, de 
juros de mora, resultaria na completa impossibilidade de exigência da multa de mora, pois se o 
recolhimento  fosse  promovido  antes  do  início  do  procedimento  fiscal,  a multa  de mora  não 
seria  cobrada  e,  se  iniciado  o  procedimento  fiscal,  já  seria  o  caso  de  aplicação  da multa  de 
ofício. 

Contudo, em 08 de setembro de 2008, parte da discussão foi pacificada com a 
publicação da Súmula nº 360, pelo Superior Tribunal de Justiça: 

O benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente 
declarados, mas pagos a destempo. 

Consolidou­se  o  entendimento  no  sentido  de que  o  pagamento a  destempo, 
ainda que acrescido de juros de mora, não caracterizaria denúncia espontânea da infração, vez 
que  o  Fisco  já  tinha  conhecimento  dos  valores  devidos  em  razão  de  prévia  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  Neste  sentido,  também,  os  julgados  proferidos,  logo  na 
seqüência,  no  Recurso  Especial  nº  886.462/RS  e  no  Recurso  Especial  nº  962.379/RS,  já  na 
sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543­C do antigo Código de Processo Civil. 
Da ementa do primeiro extrai­se: 

TRIBUTÁRIO.  ICMS.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL. 
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO 
NO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por 
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" . 
É  que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do 
ICMS – GIA, de Declaração de Débitos  e Créditos Tributários 
Federais  –  DCTF,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza, 
prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário, 
dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do 
Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído 
pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art. 
138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento  fora  do  prazo 
estabelecido.  

2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto, 
improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543C do CPC e da 
Resolução STJ 08/08. 

No voto condutor deste julgado, o Ministro Teori Albino Zavascki destacou 
sua  abordagem  do  tema  no  julgamento  de  Embargos  de Declaração  no Recurso  Especial  nº 
541.468: 

"  (...)  Não  se  pode  confundir  nem  identificar  denúncia 
espontânea  com  recolhimento  em  atraso  do  valor 
correspondente  a  crédito  tributário  devidamente  constituído. O 
art.  138  do  CTN,  que  trata  da  denúncia  espontânea,  não 
eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz 
referência  (art.  134,  par.  único).  A  denúncia  espontânea  é 

Fl. 3640DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.640 

 
 

 
 

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instituto  que  tem  como  pressuposto  básico  e  essencial  o  total 
desconhecimento  do  Fisco  quanto  à  existência  do  tributo 
denunciado.  A  simples  iniciativa  do  Fisco  de  dar  início  à 
investigação  sobre  a  existência  do  tributo  já  elimina  a 
espontaneidade  (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, 
não  há  possibilidade  lógica  de  haver  denúncia  espontânea  de 
créditos  tributários  cuja  existência  já  esteja  formalizada 
(=créditos  tributários  já  constituídos)  e,  portanto,  líquidos, 
certos  e exigíveis. Em  tais  casos,  o  recolhimento  fora de prazo 
não é denúncia espontânea e, portanto, não afasta a  incidência 
de  multa  moratória.  Nesse  sentido:  Luciano  Amaro,  Direito 
Tributário  Brasileiro,  10ª  ed.,  SP,  Saraiva,  2004,  p.  440. 
Conforme  assentado  em  precedente  do  STJ,  "não  há  denúncia 
espontânea  quando  o  crédito  em  favor  da  Fazenda  Pública 
encontra­se  devidamente  constituído  por  auto­lançamento  e  é 
pago após o vencimento" 

Observou,  ainda,  que o  alcance da  jurisprudência consolidada  limitava­se  à 
não­configuração  de  denúncia  espontânea  quando  o  tributo  foi  previamente  declarado  pelo 
contribuinte: 

4. Importante registrar, finalmente, que o entendimento esposado 
na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade 
de  denúncia  espontânea  em  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação.  A  propósito,  reporto­me  às  razões  expostas  em 
voto de relator, que foi acompanhado unanimente pela 1ª Seção, 
no AgRG nos EREsp 804785/PR, DJ de 16.10.2006: 

"(...) 4. Isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em 
qualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação.  Não  é  isso.  O  que  a  jurisprudência  afirma  é  a  não­configuração  de 
denúncia  espontânea quando  o  tributo  foi  previamente declarado pelo  contribuinte,  já que, 
nessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento em que 
ocorreu  o  pagamento.  A  contrario  sensu,  pode­se  afirmar  que,  não  tendo  havido  prévia 
declaração  do  tributo,  mesmo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  é  possível  a 
configuração  de  sua  denúncia  espontânea,  uma  vez  concorrendo  os  demais  requisitos 
estabelecidos no art. 138 do CTN. Nesse sentido, o seguinte precedente: 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL 
EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ART.  545  DO  CPC. 
RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 
138.  PAGAMENTO  INTEGRAL  DO  DÉBITO  FORA  DO 
PRAZO.  IRRF.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONSTANTE DA DCTF. 
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. 
É  cediço  na  Corte  que  'Não  resta  caracterizada  a  denúncia 
espontânea,  com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória, 
nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação 
declarados  pelo  contribuinte  e  recolhidos  fora  do  prazo  de 
vencimento.'  (REsp  n.º  624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade 
do art.  138  do CTN  aos  casos  de  tributo  sujeito  a  lançamento 
por  homologação  funda­se  no  fato  de  não  ser  juridicamente 
admissível  que  o  contribuinte  se  socorra  do  benefício  da 
denúncia  espontânea  para  afastar  a  imposição  de  multa  pelo 
atraso  no  pagamento  de  tributos  por  ele  próprio  declarados. 

Fl. 3641DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.641 

 
 

 
 

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Precedentes:  REsp  n.º  402.706/SP,  Primeira  Turma,  Rel.  Min. 
Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp 
n.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 
de  04/03/2002;  e  EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.º  302.928/SP, 
Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. 
Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da 
imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar 
o  pagamento  integral  ao  Fisco  do  débito  principal,  corrigido 
monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de 
iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, 
lançar  ou  cobrar  o  referido  montante,  tanto  mais  quando  este 
débito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento 
por  homologação,  que  não  fez  parte  de  sua  correspondente 
Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o 
contribuinte  reconhece  a  existência  de  erro  em  sua  DCTF  e 
recolhe  a  diferença  devida  antes  de  qualquer  providência  do 
Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito 
quando da realização do pagamento pelo devedor. 5. Ademais, a 
inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é  justamente 
incentivar  ações  como  a  da  empresa  ora  agravada  que, 
verificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente 
auto­lançamento  de  tributos  aquém  do  realmente  devido, 
antecipa­se  a  Fazenda,  reconhece  sua  dívida,  e  procede  o 
recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros 
moratórios." (AgRg no Ag 600.847/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, 
DJ de 05/09/2005"". 

(*) destaquei 

Nestes  termos,  resta  claro  que  o  pagamento  em  atraso  do  tributo  devido, 
ainda que acrescido dos juros de mora e promovido antes do início de qualquer procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração,  não  caracteriza 
denúncia espontânea, se houve prévia declaração constitutiva do débito. Em tais circunstância, 
o lançamento é desnecessário, ou seja, o Fisco pode promover a cobrança do crédito tributário 
e o sujeito passivo está obrigado a pagá­lo com o acréscimo de multa de mora, além dos juros 
de mora. 

Consolidado o entendimento de que era devida multa de mora no pagamento 
em  atraso  de  débitos  declarados,  estabeleceu­se  a  pretensão  de  aplicação  do  entendimento 
sumulado a contrario sensu, ou seja, a exclusão da multa de mora nos casos de pagamento em 
atraso de débitos não declarados. Isto também porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a 
natureza punitiva da multa moratória ao cancelar a Súmula STJ nº 191, segundo a qual inclui­
se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória , e substituí­la pela 
Súmula STJ nº 565, no sentido que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não 
se incluindo no crédito habilitado em falência . 

Emerge daí a discussão acerca da necessidade de o pagamento, além de ser 
acrescido dos  juros de mora,  ser acompanhado de  instrumento de denúncia da  infração, bem 
como se esta denúncia deveria se dar por meio de documento constitutivo do crédito tributário. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  manifestou  em  sede  de  recursos 
repetitivos  acerca  da  hipótese  em  que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do 
débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de qualquer 

Fl. 3642DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.642 

 
 

 
 

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procedimento  do  fisco),  noticiando  a  existência  de  diferença  a  maior,  cuja  quitação  se  dá 
concomitantemente. A ementa do  julgado proferido no Recurso Especial nº 1.149.022/SP é a 
seguinte: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA 
DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3.  É  que  "a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da 
constituição  formal  do  crédito,  podendo  este  ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso 
especial na origem (fls. 127/138): 

"No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e 
prontamente  recolheu  esse montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a 
denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de 
qualquer procedimento fiscalizatório. 

Fl. 3643DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.643 

 
 

 
 

9

Assim, não  houve a declaração  prévia  e pagamento  em atraso, mas uma  verdadeira 
confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia 
espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em  vista  a  configuração  da  denúncia  espontânea  na  hipótese 
sub­examine . 

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

De tudo o quanto foi exposto até este momento sobressai a necessidade, para 
a  configuração  da  denúncia  espontânea,  de  que  haja  pagamento  total  do  tributo 
anteriormente  não  declarado,  acompanhado  dos  juros  de  mora,  antes  de  iniciado 
procedimento de ofício. 

Contudo, no caso dos autos, a interessada não promoveu qualquer pagamento 
de tributo, mas sim, compensação. 

É certo que a compensação e o pagamento são formas de extinção do crédito 
tributário,  nos  termos  do  art.  156,  incisos  I  e  II  do CTN. Com  a  redação  dada  pela Medida 
Provisória nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002, ao art. 74 da Lei nº 9.430, de 
1996,  a  compensação  mediante  apresentação  de  Declaração  de  Compensação  DCOMP  foi 
expressamente reconhecida como extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória de 
sua ulterior homologação. 1 

Nestes  termos,  a  compensação  deixa  de  ser  precedida  de  pedido  para  ser 
promovida com efeitos extintivos imediatos, descritos de forma semelhante à extinção prevista 
no  art.  156,  VII  do  CTN,  para  os  casos  de  pagamento  antecipado  e  homologação  do 
lançamento  nos  termos  do  disposto  no  artigo  150  e  seus  §§  1º  e  4º.  Cogita­se,  assim,  da 
equiparação da compensação a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea 
e conseqüente afastamento da multa de mora na liquidação de débitos em atraso, caso o direito 
creditório apontado pelo sujeito passivo seja reconhecido ao menos parcialmente. 

Inicialmente cumpre observar que as manifestações do Superior Tribunal de 
Justiça em sede de recursos repetitivos acerca da aplicação do art. 138 do CTN se restringiram 
a casos nos quais houve efetivo pagamento, o que autoriza a livre convicção acerca da questão. 
                                                           
1  Lei  nº  9.430,  de  1996:  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em 
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição 
ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e 
contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na 
qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.  (Redação 
dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 
§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 
[...] 
 

Fl. 3644DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.644 

 
 

 
 

10

Contudo, é possível recolher daqueles julgados a conclusão de que a denúncia espontânea 
somente  se  caracteriza  quando  reporta  fato  desconhecido  pelo  Fisco.  A  partir  deste 
pressuposto,  sem  adentrar  à  equiparação  da  compensação  a  pagamento,  é  possível  excluir  a 
ocorrência  de  denúncia  espontânea  em  face  de  débito  antes  confessado  e  posteriormente 
informado  em DCOMP para  extinção mediante  compensação.  Já  com  referência  aos  débitos 
não declarados, considerando que a DCOMP é, também, instrumento de confissão de dívida, a 
indicação de débitos em atraso para compensação com acréscimo, apenas, dos juros de mora, 
representaria conduta semelhante àquela examinada no Recurso Especial nº 1.149.022/SP, em 
rito  de  recursos  repetitivos,  a  demandar  avaliação  acerca  admissibilidade  da  compensação 
como forma de extinção hábil a conferir os benefícios da denúncia espontânea. 

Invocando  manifestação  da  Coordenação  de  Tributação  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  favorável  ao  reconhecimento  da  denúncia  espontânea  em  face  de 
compensação,  o  Conselheiro  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  assim  se  posicionou  no  voto 
condutor do Acórdão nº 1302­001.673: 

[...] 

Em que pese a  controvérsia acerca da possibilidade ou não de 
restar configurada a denuncia espontânea quando o pagamento 
se  dá  por  compensação,  a  Receita  Federal,  através  da  Nota 
Técnica  nº  1  COSIT  de  18/01/2012,  com  fundamento  no  Ato 
Declaratório PGFN nº 4 de 2011 e Ato Declaratório PGFN nº 8 
de  2011,  reconhece  que  a  declaração  de  compensação,  se 
atendidos  os  demais  requisitos,  pode  configurar  denúncia 
espontânea. 

E  isto  porque,  a  compensação  ou  quaisquer  outras  formas  de 
adimplemento  de  obrigação  são  formas  de  pagamento  que 
acarretam a extinção da obrigação. Sendo forma de pagamento, 
a  compensação  atende  às  exigências  do  artigo  138  do  CTN 
acima transcrito que dispõe que “a responsabilidade é excluída 
pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o 
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora…” 

Transcrevo  abaixo,  a  parte  da  Nota  Técnica  nº.  1  COSIT  de 
18/01/2012, que trata do assunto: 

“Aplicabilidade da denúncia espontânea no caso de compensação  

18. Com relação à aplicabilidade da denúncia espontânea na compensação de tributos, 
não se pode perder de vista que pagamento e compensação se equivalem; ambos apresentam 
a mesma  natureza  jurídica,  seus  efeitos  são  exatamente  os mesmos:  a  extinção  do  crédito 
tributário.  Como  conseqüência,  a  compensação  também  é  instrumento  apto  a  configurar  a 
denúncia espontânea. 

18.1. Tanto  é assim que o  art.  28 da Lei  nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ao dar 
nova redação ao art. 6° da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, conferiu à compensação o 
mesmo tratamento dado ao pagamento para efeito de redução das multas de lançamento de 
ofício. 

18.2. Essa equiparação do pagamento e compensação na denúncia espontânea resulta 
da aplicação da analogia, prevista como método de integração da legislação pelo art. 108, I, 
do CTN. 

Fl. 3645DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.645 

 
 

 
 

11

18.3. Dessa forma, respondendo às indagações formuladas nas letras h e  i do item 3 
desta Nota Técnica: 

a) se o contribuinte não declara o débito na DCTF, porém efetua a compensação desse 
débito na Dcomp, sendo os atos de confessar e compensar concomitantes, aplica­se o mesmo 
raciocínio previsto no item 10, ou seja, neste caso resta configurada a denúncia espontânea 
prevista no art. 138 do CTN; 

(…) 

Revisão de ofício do lançamento 

19. Uma vez identificadas pelas unidades da RFB as situações em que se configuram 
a denúncia espontânea, não deve ser exigida mais a multa de mora” 

Ainda que assim não  fosse,  a denúncia  espontânea, nos  termos 
do  artigo  138  do Código Tributário Nacional  (CTN),  assegura 
ao  contribuinte  que  confessar  uma  infração ao  dever  de  pagar 
determinado tributo a exclusão da multa que seria devida como 
penalidade por ter deixado de cumprir a obrigação tributária. 

Tal  norma  decorre  do  princípio  da  boa­fé  que  deve nortear  as 
relações  obrigacionais  entre  Fisco  e  contribuinte  e,  por  conta 
disso, somente se aplica no caso de o Fisco não ter detectado a 
infração em abertura de procedimento específico de fiscalização 
antes do contribuinte revelar tal fato à autoridade fiscal. 

A  forma  clássica  de  extinção  do  crédito  tributário  (aqui 
entendido  como  obrigação  tributária),  é  o  pagamento,  como 
aliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN.  

Contudo,  o  próprio  artigo  156,  em  seu  inciso  II,  elege  a 
compensação também com o forma de extinção do tributo 

Não poderia ser diferente, pois a compensação nada mais é do 
que  um  encontro  de  contas  entre  devedor  e  credor,  em  que 
ambos  possuem  um  débito  e  um  crédito  respectivo  que  se 
compensam,  não  havendo  necessidade  de  que  cada  um  pague 
sua dívida para com o outro. 

A  compensação  é  aplicada plenamente  no  direito privado  e  foi 
também prevista no direito tributário. 

A peculiaridade é que no caso dos tributos somente a lei de cada 
ente  tributante  pode  definir  as  hipóteses  de  compensação  e  as 
regras a ela aplicáveis. 

No  caso  de  tributos  federais,  apesar  de  o CTN  ser  de  1966,  a 
compensação  somente  veio  a  ser  inicialmente  prevista  pela Lei 
nº 8.383, de 1991. 

Atualmente a Lei nº 9.430, de 1996, com diversas alterações, é 
quem  disciplina  no  âmbito  federal  a  compensação  de  tributos, 
sendo  que  há  normas  da Receita  Federal  que  regulamentam  o 
instituto. 

O artigo 74 da Lei 9.430 é expresso em dizer que a compensação 
extingue  o  crédito  tributário  sob  condição  resolutória  de  sua 

Fl. 3646DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.646 

 
 

 
 

12

posterior  homologação  —  essa  última  expressão  apenas 
significa que a compensação será analisada pelo Fisco no prazo 
de cinco anos para ser então homologada ou não. 

Assim,  sendo  a  compensação  uma  extinção  de  obrigação 
tributária  legalmente  reconhecida,  não  há  dúvidas  de  que 
quando  o  contribuinte  usa  o  encontro  de  contas  para  pagar 
determinado tributo, e desde que possa se aplicar a regra do art. 
138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto 
prévio de fiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá 
incidir nessa hipótese. 

Ocorre que a Receita Federal  (conforme Nota Técnica Cosit nº 
19/2012  e  Solução  de  Consulta  da  Cosit  nº  384/2014)  tem 
manifestado  ultimamente  o  entendimento  no  sentido  de  que  a 
compensação  não  teria  sido  expressamente  contemplada  pelo 
artigo  138  do  CTN  que  somente  se  referiria  ao  “pagamento” 
como hipótese que permite a denúncia espontânea. 

Ora, essa interpretação do Fisco, além de ser totalmente literal, 
o que  já é um absurdo em  si mesmo, contraria a  interpretação 
sistemática que deve ser feita dessa norma com as demais regras 
do próprio CTN e da Lei 9.430. 

Se o CTN e a Lei 9.430 expressamente outorgam à compensação 
o poder de extinguir o crédito tributário, dando à compensação 
o mesmo  efeito  jurídico  que  o  pagamento,  e  levando  em  conta 
ainda  a  própria  natureza  do  encontro  de  contas  como  meio 
adequado  à  extinção  de  uma  obrigação,  não  se  pode  permitir 
que  o  Fisco  se  apoie  em  interpretação  literal  e  nitidamente 
arrecadatória. 

Ademais, o intuito do legislador do CTN ao criar o instituto da 
denúncia espontânea foi o de prestigiar o contribuinte de boa­fé 
que se antecipa ao Fisco e declara ter cometido uma infração ao 
dever de pagar tributos e com isso tem assegurada a exclusão da 
penalidade. 

O  uso  da  compensação  como  forma  de  pagamento  não  pode 
menosprezar  o  direito  à  espontaneidade  previsto  na  norma 
tributária que, por óbvio, deve prevalecer contra a interpretação 
totalmente  literal  promovida  pelo  Fisco  Federal.  O  fato  de  a 
compensação  depender  de  uma  homologação  do  Fisco  nada 
altera a situação, até porque o pagamento também está sujeito à 
homologação  no  prazo  de  cinco  anos  tratando­se  de  tributo 
sujeito ao auto lançamento. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, 
já teve oportunidade de analisar essa questão no julgamento do 
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1136372/RS, relator 
o ministro Hamilton Carvalhido (decisão publicada no Diário da 
Justiça em 18.05.2010), em que afirmou que fica caracterizada a 
denúncia  espontânea  tanto  no  pagamento  clássico,  via  guia  de 
pagamento, quanto na compensação, sendo que o único requisito 
para  validar  a  denúncia  espontânea  é  justamente  o  fato  de  o 
Fisco não ter tido prévio conhecimento da infração antes dessa 

Fl. 3647DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.647 

 
 

 
 

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informação  ser  revelada  pelo  contribuinte.  Segue  abaixo  a 
ementa do REsp em questão, in verbis: 

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 
DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA OU PUNITIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 

1. Fundada a decisão na jurisprudência dominante do Tribunal, não há falar em óbice 
para  que  o  relator  julgue  o  recurso  especial  com  fundamento  no  artigo  557  do Código  de 
Processo Civil. 

2. Caracterizada a denúncia espontânea, quando efetuado o pagamento do tributo em 
guias  DARF  e  com  a  compensação  de  vários  créditos,  mediante  declaração  à  Receita 
Federal, antes da entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas moratórias 
ou punitivas devem ser excluídas. 

3. Agravo  regimental  improvido.  (AgRg no REsp 1136372/RS. Agravo Regimental 
no  Recurso  Especial  2009/00759399,  Ministro  Hamilton  Carvalhido  (1112),  T1  Primeira 
Turma, 04/05/2010, DJe 18/05/2010) 

Assim,  superada  a  possibilidade  de  se  fazer  configurada  a 
denúncia  espontânea  nos  casos  de  compensação,  entendo  que 
não há mais o que se discutir. 

Diante  do  acima  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, para afastar a cobrança 
de  multa  moratória  sobre  os  débitos  pagos  através  de 
compensação,  uma  vez  que  restou  configurada  a  denuncia 
espontânea. 

(*) destaques acrescidos 

Assim, como o próprio voto consigna, a orientação da Coordenação­Geral de 
Tributação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  contida  na  Nota  Técnica  Cosit  nº  1/2012  foi 
revogada  pela  Nota  Técnica  Cosit  nº  19/2012.  Além  disso,  também  o  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça foi alterado. 

É  que  o  precedente  acima  referido,  proferido  pela  Primeira  Turma  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  foi  invocado  na  Segunda  Turma  daquele  Tribunal  ao  decidir 
Embargos  de  Declaração  em  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.375.380/SP, 
consoante expresso em sua ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE 
OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS 
COM EFEITOS  INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 
RECONHECIMENTO.  TRIBUTO  PAGO  SEM 
PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  ANTERIOR  E  ANTES 
DA  ENTREGA  DA  DCTF  REFERENTE  AO  IMPOSTO 
DEVIDO. 

1.  A  decisão  embargada  afastou  o  instituto  da  denúncia 
espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos 
autos,  tratada  pelas  instâncias  ordinárias,  refere­se  a  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  tendo  os  ora 
embargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer 
procedimento fiscalizatório administrativo. 

Fl. 3648DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

CSRF­T1 
Fl. 3.648 

 
 

 
 

14

2.  Verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  pois 
não  houve  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante 
declaração  do  contribuinte,  seja  mediante  procedimento 
fiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo 
pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a  compensação  de 
tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de 
pagamento  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia 
espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em 
procedimento homologatório, verificar algum erro na operação 
de compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no 
REsp  1.136.372/RS,  Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, 
PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010. 

3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o 
pagamento  do  tributo  antes  de  qualquer  procedimento 
administrativo,  cabível  a  exclusão  das  multas  moratórias  e 
punitivas. 

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. 

Todavia,  em  julgado  recente  a  2ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
reformou  aquele  posicionamento  ao  apreciar  Agravo  Interno  no  Recurso  Especial  nº 
1.585.052/RS,  consoante  expresso  no  voto  condutor  do  julgado,  proferido  pelo  Ministro 
Humberto Martins: 

[...] 

Conforme  consignado  na  análise  monocrática,  a  denúncia 
espontânea  é  uma  benesse  legal  que  exige  para  sua 
implementação  o  pagamento  do  tributo  devido,  acrescido  dos 
juros de mora correspondentes. 

Logo,  a  hipótese  do  art.  138  do  CTN  exige  o  pagamento  do 
tributo  que  não  se  confunde  com  o  pedido  de  compensação. 
Quando,  em  vez  de  realizar  o  pagamento,  o  contribuinte 
apresenta  pedido  de  compensação,  a  extinção  do  crédito 
tributário  está  sujeita  à  condição  resolutória  da  sua 
homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se 
efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado, 
havendo incidência dos encargos moratórios. 

Desse  modo,  sendo  a  compensação  dependente  de 
homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte 
ou  responsável  tenha,  espontaneamente,  denunciado  o  não 
pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os 
acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 
138 do CTN. 

A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência dominante 
do Superior Tribunal de  Justiça,  como demonstram as  ementas 
dos seguintes julgados: 

"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. 
SUPOSTA  OFENSA  AO  ARTIGO  535  DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DE 
FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  DISPOSITIVOS  APONTADOS  COMO 
VIOLADOS.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ. 

Fl. 3649DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

CSRF­T1 
Fl. 3.649 

 
 

 
 

15

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 
AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos 
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais 
o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica­se, na hipótese, o óbice da Súmula 
284 do STF. 

2.  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de 
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). 

3. "A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição 
resolutória  da  sua  homologação. Caso  a  homologação,  por  qualquer  razão,  não  se  efetive, 
tem­se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos 
encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, 
não  se  chega  à  conclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, 
denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, 
por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN". (AgRg no AREsp 174.514/CE, 
Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  04/09/2012, 
DJe 10/09/2012) 

4.  Agravo  regimental  não  provido"  (AgRg  no  REsp  1.461.757/RS,  Rel.  Ministro 
MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/09/2015,  DJe 
17/09/2015 – grifo nosso.); 

"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. 
PRETENSÃO  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ. 
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 

1. A  revisão  da  conclusão  do  acórdão  recorrido,  no  sentido  da  ausência  de 
direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, importaria em novo exame do 
conjunto  fático­probatório  dos  autos.  Precedentes:  AgRg  no AREsp  144.012/MA, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  15/05/2012;  AgRg  no 
AREsp  98.066/MG,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 
23/04/2012; REsp 1206178/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma,  DJe  17/11/2011;  AgRg  no  Ag  1378589/DF,  Rel.  Ministro  Benedito 
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. 

2. A  extinção  do  crédito  tributário  por meio  de  compensação  está  sujeita  à 
condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, 
não  se  efetive,  tem­se  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado,  havendo 
incidência,  de  consequência,  dos  encargos  moratórios.  Nessa  linha,  sendo  que  a 
compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à  conclusão  de  que  o 
contribuinte ou  responsável  tenha,  espontaneamente, denunciado o não pagamento 
de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se 
observa a hipótese do art. 138 do CTN. 

3.  Agravo  regimental  não  provido"  (AgRg  no  AREsp  174.514/CE,  Rel. 
Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
04/09/2012, DJe 10/09/2012 – grifo nosso.). 

Por  fim, esclareço que não se desconhece o precedente citado 
nas  razões  recursais  (EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.375.380/SP, 
Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.). 

Fl. 3650DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.650 

 
 

 
 

16

Contudo,  trata­se  de  julgamento  isolado  cuja  tese  contrária  à 
predominante  nesta  Corte,  com  julgamento  de  ambas  as 
Turmas  de  Direito  Público,  foi  reafirmada  pela  Segunda 
Turma  no  julgamento  do  AgRg  no  REsp  1.461.757/RS,  Rel. 
Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  em  03/09/2015,  DJe 
17/09/2015. 

Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz 
de  infirmar  a  decisão  agravada,  nego  provimento  ao  agravo 
interno. 

(negritou­se) 

Vários Colegiados deste Conselho também manifestaram­se contrariamente à 
denúncia espontânea mediante compensação, consoante expresso nas seguintes ementas: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2004 

[...] 

COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA 
MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA. 

Pagamento  e  compensação  são  modalidades  de  extinção  do 
crédito  tributário  distintas,  não  apenas  pela  doutrina mas  pelo 
próprio  texto  legal.  A  denúncia  espontânea,  para  que  se 
configure, requer o pagamento do tributo. Assim, no caso em que 
o  contribuinte  promove  a  extinção  do  débito  pela  via  da 
compensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada, e 
a multa moratória é devida, nos termos da lei, estando o débito 
em atraso na data da compensação. (Acórdão nº 1301­001.991, 
Relator Conselheiro Waldir Veiga Rocha, sessão de 03 de maio 
de 2016) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/11/1993 a 31/07/1994 

[...] 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. 

Para  caracterizar  a  denúncia  espontânea,  o  art.  138  do  CTN 
exige­se  a  extinção  do  crédito  tributário  por  meio  de  seu 
pagamento  integral.  Pagamento  e  compensação  são  formas 
distintas  de  extinção  do  crédito  tributário.  Recurso  Voluntário 
Negado  (Acórdão nº 3802­004.034, Relator Conselheiro Waldir 
Navarro Bezerra, sessão de 27 de janeiro de 2015) 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ 

Ano­calendário: 2003 

[...] 

Fl. 3651DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.651 

 
 

 
 

17

IMPUTAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  RECONHECIDO 
AOS  DÉBITOS  COMPENSADOS  EM  ATRASO.  ALEGAÇÃO 
DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do 
art.  138  do  CTN  quando  não  há  pagamento.  IMPUTAÇÃO 
PROPORCIONAL.  REGULARIDADE.  O  direito  creditório 
reconhecido  deve  ser  imputado  proporcionalmente  aos  débitos 
compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a 
data  da  compensação.  A  imputação  linear  não  tem  amparo  no 
Código  Tributário  Nacional.  (Acórdão  nº  1302­001.736, 
Relatora  Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa,  sessão  de  10  de 
dezembro de 2015) 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ATO 
DECLARATÓRIO  PGFN  N°  04/2011.  ATO  DECLARATÓRIO 
PGFN  N°  08/2011.  ABRANGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE 
DISPOSIÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO. 

Os Atos Declaratórios PGFN n° 04/2011 e n° 08/2011 autorizam 
a  dispensa  de  contestação  em  ações  judiciais  envolvendo  a 
denúncia  espontânea,  sendo  que  o  primeiro  ato  define  que  a 
multa de mora deve ser afastada e o segundo ato esclarece que 
caracteriza a denúncia espontânea o pagamento, concomitante à 
retificação  da  declaração,  da  diferença  de  débito  declarado  a 
menor,  mas  ambos  os  atos  nada  dispõem  sobre  se  a 
compensação configura ou não o instituto do art. 138 do CTN. 

COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO­
EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. 

Para  efeito  da  caracterização  da  denúncia  espontânea  a 
compensação  não  se  equipara  ao  pagamento,  já  que  possuem 
efeitos  distintos,  pois  este  extingue  o  débito,  instantaneamente, 
dispensando  qualquer  outra  providência  posterior,  e  aquele 
sujeita­se  a  uma  condição  resolutória  de  decisão  de  não­
homologação,  que  pode  retornar  o  débito  à  condição  de  não­
extinto. 

COMPENSAÇÃO.  MULTA  DE  MORA.  LEGALIDADE. 
IMPUTAÇÃO. REGULARIDADE. 

Se a declaração de  compensação é  entregue posteriormente ao 
vencimento  dos  débitos  incidem­se  multa  e  juros  de  mora,  de 
acordo com o art. 61 da Lei n° 9.430/96, que afasta a alegação 
de  falta  de  previsão  legal,  sendo  válido  o  procedimento  de 
imputação  do  crédito  primeiramente  no  principal  e 
posteriormente  nos  respectivos  acréscimos moratórios,  e  assim 
sucessivamente para cada débito, em ordem crescente de data de 
vencimento.  (Acórdão  nº  1801­001.835,  Relator  Conselheiro 
Roberto Massao Chinen, sessão de 05 de dezembro de 2013) 

Oportuna  a  transcrição  dos  argumentos  expostos  pelo  Conselheiro  Roberto 
Massao Chinen no voto condutor deste último acórdão citado: 

Fl. 3652DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.652 

 
 

 
 

18

De  acordo  com  o  legislador,  o  pagamento,  ao  lado  da 
compensação,  são  espécies  do  gênero  “modalidades  de 
extinção”. O que vale para o gênero vale para a espécie, mas a 
recíproca  não  é  verdadeira,  lógica  esta  que  se  extrai  do 
silogismo  aristotélico.  Se  a  compensação  também  excluísse  a 
responsabilidade  pela  denúncia  espontânea,  porque  não  o 
fariam  as  demais  formas  de  extinção  do  crédito  tributário?  A 
dação  em  pagamento  em  bens  imóveis  (inciso  XI)  configura 
denúncia espontânea? É mais razoável e prudente concluir que, 
se  o  legislador  pretendesse  contemplar  a  compensação,  ou 
outras  formas de extinção do crédito, não  teria escrito somente 
“pagamento”  no  caput  do  art.  138  do  CTN.  Se  assim  o  fez,  é 
porque  quis  dizer  que  pagamento  é  pagamento,  e  não  se 
confunde com compensação. E de fato, trata­se de duas espécies 
distintas,  com  efeitos  diferenciados.  O  pagamento  extingue  o 
débito,  instantaneamente,  dispensando  qualquer  outra 
providência posterior. O mesmo não ocorre com a compensação, 
porque ela se sujeita a uma condição (resolutória) de decisão de 
não­homologação, que resolve (reverte) os efeitos,  fazendo com 
que o débito retorne à condição de não­extinto.  

Teleologicamente  falando,  a  denúncia  espontânea  guarda 
similaridade  com  o  instituto  do  arrependimento,  do  direito 
penal,que  o  CP  garante  sob  duas  formas,  o  arrependimento 
eficaz  (art.15)  e  o  posterior  (art.  16).  Em  ambas,  o  benefício 
(responder somente pelos atos já praticados e redução da pena, 
respectivamente)  somente é concedido quando houver prova do 
arrependimento  (impedimento  do  resultado  no  art.  15  e 
reparação do dano e  restituição da coisa no art.  16). Nos dois 
institutos,  o  penal  e  o  tributário,  a  função  é  a  mesma:  a 
prevalência  da  premiação  sobre  o  castigo.  Se  no  direito  penal 
exige­se  certeza  de  que  o  acusado  está  arrependido,  o  mesmo 
vale para a denúncia espontânea. E tal certeza somente é obtida 
pelo pagamento. 

Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede 
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 
7.209, de 11.7.1984) 

Art.  16 Nos  crimes  cometidos  sem violência ou grave  ameaça  à pessoa,  reparado o 
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do 
agente, a pena será reduzida de um será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 
nº 7.209, de 11.7.1984) 

A  título  de  reforço,  constatei  que  vários  dos  processos  de 
compensação  relacionados  no  início  do  acórdão  já  foram 
julgados em segunda instância. Dentre estes, os que tiveram que 
enfrentar o assunto da denúncia espontânea, todos, sem exceção, 
foram  julgados  no  mesmo  sentido  do  presente  voto,  conforme 
atestam as seguinte ementas: 

Número do Processo 19647.004707/2005­31 

Contribuinte TELERN CELULAR S/A 

Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO 

Fl. 3653DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.653 

 
 

 
 

19

Data da Sessão 12/09/2013 

Relator(a) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR 

Nº Acórdão 1101­000.945 

Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a 
argüição  de  nulidade;  e  2)  por  voto  de  qualidade,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário,  vencido  o  Relator  Conselheiro  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  acompanhado 
pelos Conselheiros Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório 
e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a 
Conselheira Edeli Pereira Bessa. 

ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não  se  cogita da  aplicação  do art. 
138  do  CTN  quando  não  há  pagamento,  mormente  se  as  compensações  promovidas  em 
atraso não foram acompanhadas dos juros de mora devidos. 

________________________________________________ 

Número do Processo 19647.004708/2005­85 

Contribuinte TELERN CELULAR S/A 

Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO 

Data da Sessão 29/03/2011 

Relator(a) MARIA DE LOURDES RAMIREZ 

Nº Acórdão 1801­000.520 

Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos,negar provimento ao 
recurso voluntário, nos termos do voto darelatora. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 
ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 

A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN não exclui a multa de mora. 
Entender que o recolhimento em atraso, feito de forma espontânea, exclui a multa de mora, é 
negar aplicação às leis que determinam sua imposição, pois a espontaneidade no pagamento 
em atraso é pressuposto da incidência da multa de mora. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO 
PROPORCIONAL. CABIMENTO. A imputação proporcional, quando os débitos incluídos 
na  Declaração  de  Compensação  se  encontram  vencidos,  não  necessita  de  previsão  legal, 
tratando­se simplesmente de critério aritmético para determinação de quanto do valor devido 
foi possível extinguir com o crédito oferecido. 

_________________________________________________ 

Número do Processo 19647.004733/2005­69 

Contribuinte TELEPISA CELULAR S.A. 

Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO 

Data da Sessão 15/12/2010 

Relator(a) SELENE FERREIRA DE MORAES 

Nº Acórdão 1803­000.725 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade  negar  provimento  ao 
recurso nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Fonseca Vicentini, 

Fl. 3654DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.654 

 
 

 
 

20

Luciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior, que davam provimento ao 
recurso. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO.  DESCABIMENTO.  O 
procedimento do sujeito passivo por meio do qual confessa a existência de débito e  requer 
compensação não corresponde à denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, uma 
vez que compensação não é pagamento. 

Conclusão 

Em  face  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Contribuinte  e,  no mérito,  nego­lhe  provimento,  em vista da  impossibilidade  de  se  aplicar  o 
instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138, do CTN, sobre os débitos declarados em 
DCOMP, após os prazos de seus vencimentos. 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza ­ Redator Designado 

Em  que  pese  o  entendimento  da  ilustre  Relatora  no  sentido  da 
impossibilidade de se aplicar o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 ao caso 
em apreço, durante as discussões em sessão, surgiu divergência que levou a conclusão diversa. 
Assim, passo a expor os fundamentos da divergência e as conclusões do Colegiado acerca da 
matéria. 

 A discussão  reside  na  possibilidade  ou  não  de  exigir multa de mora  sobre 
tributos pagos após o seu vencimento, mediante declaração de compensação, antes de qualquer 
procedimento do Fisco e, por extensão, da entrega da DCTF, em face do que prevê o art. 138 
do CTN. 

Defende o contribuinte que o pagamento espontâneo do tributo até então não 
declarado,  antes  de  qualquer  ação  fiscalizatória  da Fazenda Pública,  acrescidos  dos  juros  de 
mora previstos na legislação de regência, enseja a aplicação do art. 138 do CTN, que o exime 
das  penalidades  decorrentes  de  sua  falta,  ainda  que  ao  invés  de  pecúnia  o  pagamento  seja 
realizado pela via da compensação.  

Aduz  não  haver  qualquer  justificativa  para  o  tratamento  diferenciado  entre 
aquele que paga a obrigação mediante compensação ou entrega de dinheiro, pois o que a norma 
em  tela  (art.  138, CTN) prestigia  é  o  adimplemento  espontâneo  da  obrigação  tributária  pelo 
contribuinte  antes  de  qualquer  medida  do  Fisco,  pouco  importando  o  modo  pelo  qual  isso 
ocorra. 

No sentir da I. Relatora, ainda que reconheça que pagamento e compensação 
sejam ambas formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, incisos I e II do 
CTN, não há possibilidade de aplicar o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138, 

Fl. 3655DF  CARF  MF



Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.655 

 
 

 
 

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do CTN, sobre os débitos declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos. Porém 
como dito, esse não foi o entendimento da maioria do Colegiado. 

A  controvérsia  envolve  a  interpretação  do  art.  138  do  CTN,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

O  intento  do  dispositivo  é  estimular  o  infrator  à  regularidade  fiscal, 
eximindo­o de multa moratória, dispensando o Fisco de realizar a atividade fiscalizatória. Para 
que configure a denúncia espontânea da obrigação  tributária, a norma exige (a) comunicação 
espontânea da infração à autoridade fazendária, sem que qualquer indicativo de procedimento 
prévio da fiscalização (parágrafo único); (b) acompanhada do pagamento do tributo e juros de 
mora devidos, ou depósito do quantum apurado pela administração caput). 

Nesse contexto, o STJ firmou entendimento de que não resta caracterizada a 
denúncia  espontânea,  com a  conseqüente exclusão da multa moratória,  nos  casos de  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação declarados previamente pelo contribuinte e recolhidos 
fora de prazo de vencimento. Aludido entendimento gerou a Súmula 360/STJ: "o benefício da 
denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamentos  por  homologação 
regularmente declarados, mas pagos a destempo".  

Ou  seja,  na  hipótese de  débitos  declarados  em DCTF, GFIP  ou  documento 
equivalente,  a  própria  declaração  do  sujeito  passivo  constitui  o  crédito  tributário,  tornando 
desnecessária qualquer outra providência pelo Fisco, razão pela qual o recolhimento do tributo 
fora do prazo não caracteriza denúncia espontânea, incidindo os encargos legais decorrentes de 
seu inadimplemento. 

Observe­se que o fundamento da Súmula nº 360 do STJ deriva da natureza 
jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração com idêntica função, uma vez que, formalizando a 
existência  do  crédito  tributário,  possuem  as  declarações  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de 
constituição do crédito por meio de lançamento e de qualquer ação fiscal para a cobrança do 
crédito. A jurisprudência do STJ restou absolutamente sedimentada com a decisão proferida no 
REsp nº 962.379, julgado sob os auspícios do art. 543­C do CPC, nestes termos: 

  

"TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO 
CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA 
360/STJ. 

1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  "O  benefício  da  denúncia 
espontânea não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento por 

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Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Fl. 3.656 

 
 

 
 

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homologação  regularmente declarados, mas pagos  a destempo". 
É  que  a  apresentação  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos 
Tributários Federais ­ DCTF, de Guia de Informação e Apuração 
do ICMS ­ GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista 
em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, 
para  isso,  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o 
crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo 
contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do 
CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 
543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

(REsp  962379/RS,  Relator  Ministro  TEORI  ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/10/2008) 

  

Assim,  de  acordo  com essa  jurisprudência,  de  observação  obrigatória pelos 
membros  deste  Conselho,  a  espontaneidade  da  denúncia  é  afastada  quando  transmite­se 
declaração  constitutiva  do  crédito  tributário  e  o  tributo  é  pago  após  o  prazo  legal  de 
vencimento,  já  que  a  aludida  declaração  substitui  o  lançamento  fiscal.  Porém,  enquanto  o 
contribuinte  não  prestar  a  declaração,  mesmo  que  recolha  o  tributo  fora  do  prazo  legal, 
desde que pelo valor integral, permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo 
sem  a  incidência  da  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste  qualquer  instrumento 
supletivo da ação fiscal. 

 A situação posta nos autos é exatamente essa, pois o contribuinte realizou a 
compensação antes da entrega da DCTF ou de qualquer outra declaração com idêntica função. 

Nesse rumo, o instituto da denúncia espontânea é perfeitamente aplicável aos 
casos  em  que  o  pagamento  do  tributo  é  realizado  através  da  compensação.  Isso  porque  a 
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, ainda que 
sob condição resolutória de sua ulterior homologação, conforme previsto no art. 74 da Lei n.º 
9.430/96,  ou  seja,  informada  a  compensação,  o  crédito  tributário  se  extingue,  desde  logo, 
exceto  se  o  Fisco  não  o  homologar.  Ademais,  o  próprio  CTN  prevê,  no  art.  156,  II,  que  a 
compensação  extingue  o  crédito  tributário,  não  havendo  razão  para  não  equipará­la  a 
pagamento. 

Nesse sentido: 

 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  PRESENÇA  DE 
OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS 
COM  EFEITOS  INFRINGENTES.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.RECONHECIMENTO.  TRIBUTO  PAGO  SEM 
PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  ANTERIOR  E  ANTES 
DA  ENTREGA  DA  DCTF  REFERENTE  AO  IMPOSTO 
DEVIDO. 

1.  A  decisão  embargada  afastou  o  instituto  da  denúncia 
espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos 
autos,  tratada  pelas  instâncias  ordinárias,  refere­se  a  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  tendo  os  ora 

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Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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embargantes  recolhido  o  imposto  no  prazo,  antes  de  qualquer 
procedimento fiscalizatório administrativo. 

2. Verifica­se estar  caracterizada a denúncia  espontânea, pois 
não  houve  constituição  do  crédito  tributário,  seja  mediante 
declaração  do  contribuinte,  seja  mediante  procedimento 
fiscalizatório  do  Fisco,  anteriormente  ao  seu  respectivo 
pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a  compensação  de 
tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada  possui  efeito  de 
pagamento  sob  condição  resolutória,  ou  seja,  a  denúncia 
espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o  Fisco,  em 
procedimento homologatório, verificar algum erro na operação 
de compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no 
REsp  1.136.372/RS,  Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, 
PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010. 

3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o 
pagamento  do  tributo  antes  de  qualquer  procedimento 
administrativo,  cabível  a  exclusão  das  multas  moratórias  e 
punitivas. 

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. 

(EDcl  no  AgRg  no  REsp  1375380/SP,  Rel. Ministro  HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  20/08/2015,  DJe 
11/09/2015) (grifei) 

 

TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO 
INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  DCTF  E 
COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO  DA  MULTA.  CABIMENTO.  HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.  

1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação 
fiscalizatória da Fazenda Pública, acrescido dos juros de mora 
previstos na  legislação de  regência,  enseja a aplicação do art. 
138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades 
decorrentes de sua falta.  

2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e 
multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia 
espontânea a qualquer espécie de multa.  

3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não 
pode  invocar  o art.  138 do CTN para  se  exonerar da multa de 
mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento 
deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração 
com idêntica função, uma vez que, formalizando a existência do 
crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de 
constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer 
ação fiscal para a cobrança do crédito. 4. Todavia, enquanto o 
contribuinte  não  prestar  a  declaração,  mesmo  que  recolha  o 
tributo  extemporaneamente,  desde  que  pelo  valor  integral, 

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Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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permanece a possibilidade de fazer o pagamento do tributo sem 
a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste  qualquer 
instrumento supletivo da ação fiscal.  

5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às 
hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante 
PER/DCOMP, antes de qualquer procedimento do Fisco e, por 
extensão, da entrega da DCTF. A declaração de compensação 
realizada perante a Receita Federal, de acordo com a redação 
do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  dada  pela  Lei  nº  10.637/2002, 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior  homologação.  Até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a 
homologação, seja expressa ou tacitamente, no prazo de cinco 
anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento 
antecipado.  

6. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários 
advocatícios devem ser arbitrados com moderação, adotando­se 
valor  que  não  onere  demasiadamente  o  vencido,  remunere 
merecidamente  o  patrono  do  vencedor  na  demanda  e  leve  em 
consideração a importância da demanda, o zelo dos advogados e 
a  complexidade  da  causa.  No  caso  dos  autos,  a  questão 
controvertida envolveu discussão  jurídica pacificada e permitiu 
o julgamento antecipado da lide.  

7. Consoante a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 
325, "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas 
as  parcelas  da  condenação  suportadas  pela  Fazenda  Pública, 
inclusive  dos  honorários  de  advogado"  (TRF4,  APELREEX 
5039403­88.2014.404.7100,  PRIMEIRA  TURMA,  Relator  p/ 
Acórdão JOEL ILAN PACIORNIK, (grifei) 

 

Nesse compasso, dado o caráter de punição da multa moratória, vigente em 
nosso  sistema  tributário,  bem como diante da  iniciativa do  contribuinte de espontaneamente, 
independente de qualquer manifestação do fisco, promover o pedido de compensação tributária 
incluindo o valor principal e juros e multa, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista 
no art. 138 do CTN. 

A  forma  utilizada  pela  recorrente  não  afasta  a  aplicação  do  instituto  da 
denúncia  espontânea,  uma  vez  que  a  PER/Dcomp  tem  efeito  de  pagamento  antecipado,  que 
extingue o crédito tributário até posterior homologação. 

Ora, se artigo 138 do Código Tributário Nacional reza que a responsabilidade 
é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do 
tributo  devido  e  dos  juros  de mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, não há como privar desse 
privilégio aquele que quita sua obrigação através de crédito de sua titularidade. 

Particularmente,  entendo  que  o  artigo  138  do  CTN  aplica­se  a  todas  as 
modalidades  extintivas  do  crédito  tributário,  ressalvado  o  parcelamento,  pois  neste  caso  há 
previsão legal expressa afastando a caracterização da denúncia espontânea, conforme prescrito 
pelo artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o artigo 155­A, §1º ao Código 
Tributário Nacional: 

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Processo nº 15374.000506/2005­61 
Acórdão n.º 9101­003.559 

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Art. 155­A. O parcelamento será concedido na forma e condição 
estabelecidas  em  lei  específica.  (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de 
2001) 

 §  1o  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  o  parcelamento  do 
crédito  tributário  não  exclui  a  incidência  de  juros  e  multas. 
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

 §  2o  Aplicam­se,  subsidiariamente,  ao  parcelamento  as 
disposições desta Lei,  relativas à moratória. (Incluído pela Lcp 
nº 104, de 2001) 

 § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento 
dos  créditos  tributários  do  devedor  em  recuperação  judicial. 
(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 

 § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste 
artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do 
ente  da  Federação  ao  devedor  em  recuperação  judicial,  não 
podendo,  neste  caso,  ser  o  prazo  de  parcelamento  inferior  ao 
concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, 
de 2005) 

Com efeito, a compensação ou quaisquer outras formas de adimplemento de 
obrigação tributária devem ser compreendidas no âmbito semântico do vocábulo "pagamento" 
empregado pelo artigo 138 do CTN, vez que acarretam a sua extinção. Sendo a compensação 
uma  forma  de  pagamento  e,  restando  atendidas  as  outras  exigências  do  artigo  138  do CTN, 
impõe­se, a meu ver, a exclusão da multa de mora. 

Portanto,  inexigível a multa de mora, porquanto a confissão  e o pagamento 
por  meio  da  compensação  se  deram  de  forma  espontânea.  Sem  esse  "prêmio",  nenhum 
benefício teria o contribuinte e melhor seria aguardar a atuação da autoridade fazendária. 

Desse modo, merece provimento o Recurso Especial do Contribuinte. 

 

Conclusão 

Por  esses  fundamentos,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  do 
Contribuinte,  para  assegurar­lhe  o  direito  de  excluir  a  multa  moratória  sobre  os  débitos 
declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos, aplicando o instituto da denúncia 
espontânea previsto no art. 138, do CTN. 

(assinado digitalmente) 

José Eduardo Dornelas Souza

           

 

Fl. 3660DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201705</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
ARBITRAMENTO. RIR/1999, ART. 530, II.
O lucro pode ser arbitrado quando o contribuinte - de forma injustificada - não apresenta livros fiscais, embora intimado pela fiscalização para tanto, nos termos do artigo 530, II, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999).
AGRAVAMENTO DA MULTA. LEI 9.430/1996, ART. 44, §2º. ARBITRAMENTO. SÚMULA CARF 96.
O agravamento da multa é medida gravosa que não se justifica quando há resposta pelo contribuinte às intimações fiscais. Além disso, nos termos da Súmula CARF Nº 96, "a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros".

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à ausência da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 1.234 

 
 

 
 

1

1.233 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.008226/2007­15 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.815  –  1ª Turma  

Sessão de  11 de maio de 2017 

Matéria  IRPJ 

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL e KOLMAC ­ ADMINISTRADORA DE EVENTOS 
LTDA. 

            OS MESMOS 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

ARBITRAMENTO. RIR/1999, ART. 530, II. 

O  lucro pode  ser  arbitrado quando o  contribuinte  ­ de  forma  injustificada  ­ 
não apresenta livros fiscais, embora intimado pela fiscalização para tanto, nos 
termos do artigo 530, II, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999).  

AGRAVAMENTO  DA  MULTA.  LEI  9.430/1996,  ART.  44,  §2º. 
ARBITRAMENTO. SÚMULA CARF 96. 

O  agravamento  da multa  é medida  gravosa  que  não  se  justifica  quando  há 
resposta  pelo  contribuinte  às  intimações  fiscais. Além disso,  nos  termos  da 
Súmula CARF Nº  96,  "a  falta  de  apresentação  de  livros  e  documentos  da 
escrituração  não  justifica,  por  si  só,  o  agravamento  da  multa  de  ofício, 
quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros". 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, 
por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no 
mérito, em negar­lhe provimento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

 

  

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(Assinado digitalmente) 

Cristiane Silva Costa ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, 
Cristiane Silva Costa, Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose 
Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  da  conselheira 
Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra  e Carlos Alberto Freitas Barreto 
(Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de processo originado por Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e 
COFINS,  com  arbitramento  dos  lucros  pela  presunção  de  omissão  de  receita  diante  da 
existência  de  depósitos  bancários  de  origem não  comprovada quanto  aos  anos­calendário  de 
2002, 2003 e 2004, com  imposição de multa qualificada  e agravada no percentual de 225%. 
(fls. 216/257) 

Consta do Relatório de Atividade Fiscal  (fls. 258/278) a  respeito dos  temas 
ainda em discussão no processo: 

4.2. OMISSÃO DE RECEITAS 

A falta de comprovação da origem dos depósitos bancários pela 
empresa, através de documentação hábil e idônea, nos termos do 
art. 42 da Lei n° 9.430/96, juntamente com o fato de a empresa 
ter  declarado  não  ter  auferido  receita  alguma,  nos  permite 
concluir que a KOLMAC omitiu receitas nos anos­calendário de 
2002  a  2004,  nos  montantes  de  R$  4.058.377,51,  R$ 
7.753.717,53  e  R$  3.205.677,57,  conforme  demonstrado  na 
tabela abaixo: (...) 

Apesar  da  KOLMAC  não  ter  identificando  as  eventuais 
transferências  de  recursos  entre  contas  bancárias  de  mesma 
titularidade, eliminamos aquelas por nós identificadas, conforme 
consta  da  planilha  "Transferências  entre  Contas  Correntes  da 
KOLMAC" (fl. 263). 

Dessa forma, tendo em vista as diferenças apontadas na planilha 
acima,  bem  como  em decorrência  da  falta  de  comprovação  da 
origem  dos  recursos  por  parte  da  KOLMAC,  restou 
caracterizada  a  omissão  sistemática  de  receitas  pela  empresa, 
nos  termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, em  todos os anos­
calendário fiscalizados. É importante lembrar que, a despeito de 
expressiva  movimentação  financeira,  a  KOLMAC  declarou  em 
suas DIPJ não ter auferido receita alguma nos anos­calendário 
de 2002 a 2004. (...) 

6.1. ARBITRAMENTO DO RESULTADO 

Em virtude da não apresentação dos livros contábeis e fiscais de 
manutenção  obrigatória  por  parte  da  KOLMAC,  não  obstante 
regular  intimação  nesse  sentido,  os  resultados  tributáveis  da 
empresa foram arbitrados com base na receita bruta conhecida, 

Fl. 1235DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

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Fl. 1.235 

 
 

 
 

3

conforme  previsto  no  art.  530,  III,  do  RIR/99.  A  receita  bruta 
conhecida,  por  sua  vez,  corresponde  ao montante  de  depósitos 
bancários para os quais o contribuinte não logrou comprovar a 
origem através de documentação hábil e  idônea, nos termos do 
art.  42  da  Lei  n°  9.430/96,  conforme  detalhado  no  item  4.2 
acima. (...) 

O coeficiente de arbitramento do lucro utilizado foi de 38,40%, 
correspondendo  ao  percentual  de  32%,  aplicável  às  atividades 
de  prestação  de  serviços  em  geral,  nos  termos  da  alínea  a,  do 
inciso  III,  do  §1°  do  art.  519  do  RIR199,  acrescido  de  20%, 
conforme preceitua o art. 532 do mesmo regulamento, tendo em 
vista que, de acordo com seu contrato social, o objeto social da 
empresa  é  "a  administração  de  concursos  de  prognósticos 
numéricos  e  similares,  sorteios  numéricos,  podendo  criar  e 
veicular  campanhas  publicitárias  para  si  e/ou  terceiros, 
agenciamento  de  publicidade  e  propaganda,  podendo  criar 
'mídia' impressa/eletrônica". 

Note  que,  ainda  que  o  objeto  social  da  KOLMAC  não 
correspondesse  a  uma  atividade  de  prestação  de  serviços,  o 
coeficiente  de  arbitramento  do  lucro  seria  o  mesmo,  ou  seja, 
38,40%,  por  força  do  art.  528  do  RIR/99,  que  determina  a 
aplicação do percentual mais elevado, quando não for possível a 
identificação  da  atividade,  da  pessoa  jurídica  tributada  pelo 
lucro presumido, a que se refere a receita omitida. 

7. DAS MULTAS APLICADAS 

Tendo em vista a magnitude da omissão de receitas verificada no 
curso da fiscalização; a declaração pelo contribuinte de não ter 
auferido receita alguma no período fiscalizado; bem como o fato 
de  que  essa  conduta  foi  adotada  pelo  contribuinte  de  maneira 
sistemática,  ou  seja,  em  todos  os  três  anos­calendário 
fiscalizados, restou caracterizado o evidente intuito de fraude e, 
juntamente  com  o  .  não  atendimento  pela  KOLMAC  de 
intimações  para  apresentar  documentos  e  esclarecimentos 
solicitados  no  curso  da  fiscalização,  as multas  aplicadas  sobre 
os  valores  apurados  no  presente  Auto  de  Infração  foram  de 
225% (duzentos e vinte por cento), conforme previsto no § 1 0 e 
no  §2°  do  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96,  alterado  pela  Lei  n° 
11.488/07 (...). 

A  contribuinte  apresentou  Impugnação  Administrativa,  decidindo  a 
Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Porto Alegre  pela manutenção  integral  dos 
lançamentos, conforme acórdão ementado da forma seguinte (537/549): 

(...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003 e 2004 (...)  

ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

Fl. 1236DF  CARF  MF



 

  4

Está  sujeito  ao  arbitramento  do  lucro  o  contribuinte,  optante 
pelo  lucro  real  ou  presumido,  que  deixar  de  apresentar  a 
escrituração comercial e fiscal ou livro caixa, conforme o caso.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. 

Os  depósitos  em  conta­corrente,  cuja  origem  não  seja 
comprovada, presumem­se receitas omitidas (...) 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  POR  EVIDENTE 
INTUITO  DE  FRAUDE  E  AGRAVADA  POR  FALTA  DE 
ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. CABIMENTO.  

Cabível  a  imposição  da  multa  qualificada  de  150%  quando 
presente  o  evidente  intuito  de  fraude. Os  percentuais  de multa 
são  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  à 
intimação no prazo marcado. (...) Lançamento Procedente 

Destaca­se  do  voto  do  relator,  acompanhado pela Turma da DRJ  em Porto 
Alegre, tratando do arbitramento e multa agravada: 

Arbitramento do lucro  

A  insurgente diz que o arbitramento  seria  inaplicável porque a 
empresa  mantém  contabilidade  regular,  não  exibida  ao  Fisco 
por  ter  sido  apreendida.  Mantido  o  arbitramento,  esse  não 
poderia ter sido efetuado com base no art. 532 do RIR/99, pois a 
receita bruta não é conhecida. 

Já  vimos  anteriormente  que  a  retenção  dos  documentos  não 
desobriga a empresa da obrigação de exibir ao Fisco os  livros 
contábeis e  fiscais de manutenção obrigatória. Caso a empresa 
demonstrasse interesse em cumprir essa obrigação, o agente do 
fisco  haveria  de  considerar  a  situação  peculiar  e,  com  isso, 
dilatar  prazos  a  pedido  da  empresa,  sempre  que  essa 
demonstrasse, de um lado, as providências que estava  tomando 
e,  de  outro,  a  necessidade  de  prazo  adicional  para  fornecer  a 
documentação. Mas, como  também  já dissemos, a autuada não 
tomou qualquer iniciativa. 

A  empresa  havia  sido  intimada  e  reintimada  a  apresentar  os 
livros.  Vencidos  esses  prazos  da  intimação  e  reintimação,  não 
havia outra alternativa para o Fisco, que não o arbitramento do 
lucro.  

A  ausência  ou  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração 
comercial e fiscal, ou Livro Caixa, é expressamente citada como 
motivo  de  arbitramento  do  lucro,  como  se  vê  no  dispositivo 
abaixo, extraído do RIR/99 (sublinhei): 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­
calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro 
arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, 
de 1996, art. 1º): 

I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, 
não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, 
ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas 
pela legislação fiscal; 

Fl. 1237DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

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Fl. 1.236 

 
 

 
 

5

II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar 
evidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou 
deficiências que a tornem imprestável para:  

a)  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive 
bancária; ou b)determinar o lucro real;  

III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária 
os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o 
Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; (...) 

A  empresa,  por  inércia  durante  a  ação  fiscal,  impediu  que  se 
verificasse  a  consistência  da  apuração  dos  resultados  pela 
sistemática  adotada, o Lucro Presumido. É  correto,  portanto o 
arbitramento. 

Também não é correto o raciocínio de que a receita bruta não é 
conhecida e que,  com  isso,  o arbitramento não poderia  ter por 
base o art. 532 do RIR/99. 

A  aplicação  da  presunção  constante  do  art.  42  da  Lei  n° 
9.430/1996  ­  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada  ­ 
apontou  a  existência  de  omissão  de  receitas.  O  valor  dessa 
omissão  pode  ser  tomado  como  receita  bruta  conhecida,  para 
fins  de  arbitramento  do  lucro.  Não  há  incompatibilidade  ou 
incongruência  entre  o  arbitramento  do  lucro  e  a  presunção 
constante do art. 42 da Lei 9.430/1996, os dispositivos não são 
excludentes. (...) 

Multa de ofício (...) 

Também  foi  acertado  o  aumento,  em metade,  do  percentual  da 
multa de ofício, previsto no § 2°,  inciso I, do art. 44, da Lei n° 
9.430/1996,  pelo  não  atendimento  pela  contribuinte,  de 
intimações  para  prestar  esclarecimentos.  Exemplificativamente 
temos a intimação  fiscal de  fls. 165/166 e a  reintimação de  fls. 
178/179,  que  não  mereceram  qualquer  resposta  por  parte  do 
sujeito passivo. 

A  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  que  foi  parcialmente  provido 
pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara deste Conselho, apenas para reduzir a multa de 225% 
para 150%: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

REVISÃO DO LANÇAMENTO. SEGUNDO EXAME. 

Se a lei autoriza um segundo exame da autoridade lançadora, é 
lógico  que  está  autorizada  a  efetuar  lançamentos  se, 
eventualmente,  apurar  outras  infrações  não  desvendadas  na 
auditoria anterior. 

ARBITRAMENTO. 

Fl. 1238DF  CARF  MF



 

  6

Se  livros  contábeis  e documentos não  foram entregues,  o  lucro 
deve ser arbitrado. 

DEPÓSITO  BANCÁRIO  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADO. 
RECEITA BRUTA. 

Não logrando a recorrente provar que os ingressos em sua conta 
bancária não eram receitas brutas por ela auferidas, há que se 
ter  tais  ingressos  como  receita  brutas,  ou  seja,  decorrentes  da 
exploração do seu objeto social. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. 

Tratando­se  da  mesma  situação  fática  e  do  mesmo  conjunto 
probatório,  a  decisão  prolatada  no  lançamento  do  IRPJ  é 
aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos decorrentes. 

Consta  do  voto  do  relator,  Conselheiro  Alberto  Pinto,  acompanhado  à 
unanimidade pela Turma, a respeito do arbitramento e da multa agravada: 

DO ARBITRAMENTO 

A inteligência do art. 3º do CTN impõe uma verdade, qual seja, 
que o IRPJ  sobre o  lucro arbitrado não é uma  sanção,  logo, o 
arbitramento do lucro é apenas uma modalidade de apuração de 
tal imposto, quando inviável a apuração pela modalidade a que 
estava  sujeita  a  recorrente,  por  imposição  ou  opção  legal.  No 
caso  em  tela,  a  não  disponibilização  ao  Fisco  dos  livros  e 
documentos  contábeis  e  fiscais  impunha  necessariamente  a 
adoção do lucro arbitrado. 

Por  sua  vez,  equivoca­se  a  recorrente  quando  afirma  que  a 
receita bruta não era conhecida, pois tal racioncínio implicaria 
em negar  vigência  ao  art.  42  da  Lei 9.430/96. Esse dispositivo 
dispõe  sobre  um meio  de prova  indireta  da  omissão  de  receita 
bruta,  logicamente  que  se  trata  de  uma  presunção  relativa,  a 
qual  se  tornou  irrefutável,  in  casu,  pela  não  apresentação  de 
prova em contrário pela recorrente. 

Da mesma  forma,  não  procede  a  alegação  de  que  não  apurou 
receita no período abrangido pelo procedimento, seja porque tal 
afirmativa carece de provas que justifiquem os ingressos em suas 
contas bancárias, seja porque, como bem apontado pela decisão 
recorrida: 

“A  alegação  que  os  valores  seriam  recebidos  do  SERLOPAR 
para reembolso de despesas não encontra apoio em documentos. 
Muitos  são  os  créditos  com  o  histórico  RECEBIMENTO  DA 
SERLOPAR  CONF.  DEPÓSITO  R$  503.933,67  (fls.  417)  ou 
"DEPÓSITO DA  SERLOPAR  REF.  SORTEIOS:  34/35/36/37  E 
38R$ 222.640,18", daí não se podendo extrair nenhum indicativo 
de  que  não  representam  receita  da  empresa.  Ao  contrário,  o 
contrato  entre  a  impugnante  e  a  SERLOPAR  prevê  o 
recebimento semana de suas comissões contra a apresentação de 
nota fiscal (contrato às fls. 374/390, cláusulas 5.6 e 

6.9). E o razão analítico juntado pela insurgente traz periódicos 
depósitos com o histórico "recebimento do SERLOPAR cfe NE.." 
—  seguindo­se  a  especificação  da  nota  fiscal  ou  seja, 

Fl. 1239DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

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Fl. 1.237 

 
 

 
 

7

demonstrando claramente a atuação da empresa e o auferimento 
de receitas.”. 

Observo  que  as  alegações  da  recorrente  de  que  os  elevados 
valores recebidos da SERLOPAR não seriam receitas suas, mas 
reembolsos  de  gastos  com mídia,  prêmios  etc.,  carecem,  como 
todo o resto, de provas.  

Por  último,  ressalto  que  o  Relatório  da  Atividade  Fiscal  a  fls. 
266 informa que: 

“Apesar  da  KOLMAC  não  ter  identificando  as  eventuais 
transferências  de  recursos  entre  contas  bancárias  de  mesma 
titularidade, eliminamos aquelas por nós identificadas, conforme 
consta  da  planilha  "Transferências  entre  Contas  Correntes  da 
KOLMAC" (fl. 263).”. 

Por  todas essas razões, sustento que não há reparos a  fazer no 
arbitramento do lucro ora sub examine. (...) 

MULTA AGRAVADA 

O Relatório  de Atividade Fiscal,  no  item  3.1  (fls.  261  e  segs.), 
informa que: 

No  dia  20/08/2007,  com  base  no  MPFF  no 
10.1.01.002007005470,  lavramos  Termo  de  Início  de 
Fiscalização contra a KOLMAC, solicitando a apresentaçãodos 
seguintes elementos:... 

O  Termo  de  Início  de  Fiscalização  foi  encaminhado  por  via 
postal  para  o  endereço  constante  dos  cadastros  da  RFB.  No 
entanto, a correspondência não  foi entregue pelos correios,  em 
virtude de mudança de endereço (fl. 136 e 137). 

Por  esse  motivo,  enviamos  cópia  do  Termo  de  Início  de 
Fiscalização 

para  os  endereços  dos  sócios­gerentes  da  empresa,  MÁRIO 
ALBERTO  CHARLES  e  JANINE  DA  SILVA  THIESEN, 
constantes da base dados da RFB. 

A correspondência  enviada para MÁRIO ALBERTO CHARLES 
também  não  foi  entregue  pelo  mesmo  motivo  de  mudança  de 
endereço.  Já  a  enviada  para  JANINE DA  SILVA THIESEN  foi 
por ela recebida em 23/08/07. 

Paralelamente  ao  envio  dos  termos  pelos  correios, 
comparecemos,  em  21/08/07,  aproximadamente  às  15:15h,  ao 
endereço da empresa para dar ciência ao contribuinte do Termo 
de Início de Fiscalização, bem como do MPFF. 

No  entanto,  conforme  consta  do  Termo  de Constatação Fiscal, 
lavrado no mesmo dia 21/08/07, às 17:15h  (fl.  .21), não  fomos 
atendidos  por  ninguém,  tendo  em  vista  que  o  estabelecimento 
encontrava­se fechado e não havia portaria. 

Fl. 1240DF  CARF  MF



 

  8

Em  virtude  de  ter  restado  frustrada  a  tentativa  de  ciência 
pessoal,  providenciamos  a  ciência  por  Edital  (n° 
110/07/DRF/P0A/Sefis, de 21/08/07) (fl...), nos termos do § 1° do 
art.  23  do  Decreto  n°  70.235/72,  sem  prejuízo  da  tentativa  de 
ciência por via postal (que já havia sido providenciada e estava 
em andamento), bem como de eventuais tentativas posteriores de 
ciência pessoal ou postal. 

Após  contato  telefônico,  a  procuradora  da  empresa,  ELAINE 
BEATRIZ  MULLER,  CPF  540.710.20059  (fl.  141  a  144), 
compareceu  a  esta  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  e 
tomou  ciência  do Termo de  Início  de Fiscalização  e  do MPFF 
(fl. 134 e 135). 

Em  resposta  datada  de  28/08/07,  a  KOLMAC  informou, 
resumidamente, o que segue:... 

No dia 29/08/07, concedemos prorrogação tão somente para os 
itens 1 e 2 do Termo de Início de Fiscalização (fl. L16).  

No  dia  17/09/07,  a  KOLMAC  apresentou  cópia  dos  atos 
constitutivos  e  alterações  posteriores  (fl.  160  a  164), 
informando que, quanto aos extratos bancários e livros, estaria 
buscando reunir a documentação junto ao antigo escritório de 
contabilidade,  situado  em  Belo  Horizonte/MG  e  junto  à 
documentação  apreendida  pela  Policia  Federal,  que  se 
encontra em poder da Justiça Federal (fl. 159). 

Em  virtude  do  não  atendimento  à  intimação  fiscal  para 
apresentar  extratos  bancários  de  suas  contas  correntes  de 
depósitos e de investimentos, bem como pelo fato de a KOLMAC 
apresentar movimentação financeira significativamente superior 
à  receita  declarada,  foram  emitidas,  nos  termos  da  Lei 
Complementar  n°  105/2001,  as  seguintes  Requisições  de 
Movimentação  Financeira  (fl.  02  e  03  do  Anexo  1):  a)  n° 
10.1.01.002007000568, para o Banco do Brasil S/A (fl. 04 e 05 
do  Anexo  1);  e  b)  10.1.01.002007000576,  para  o  Banco 
Santander Banespa S/A (fl. 54 e 55 do Anexo 1). 

Com  base  nos  documentos  enviados  pelas  instituições 
financeiras  (fl.  06 a  53  e 56  a 145  do Anexo 1),  intimamos a 
KOLMAC em 02/10/07, a (fl. 165 a 177):...  

Embora  desnecessária,  haja  vista  que  o  contribuinte  já  havia 
sido  notificado  pessoalmente  e  fez  vários  contatos  com  esta 
fiscalização,  solicitando,  inclusive,  prorrogações de prazo para 
atendimento, lavramos uma reintimação, em 29/10/2007 (fl. 178 
e  179),  para  que  a  KOLMAC  apresentasse  os  mesmos 
elementos  solicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização, 
lavrado  em  20/08/07,  e  da  Intimação  Fiscal,  lavrada  em 
02/10/07,  as  quais  não  haviam  sido  integralmente  atendidas 
pela empresa. 

No entanto, como o destinatário encontrava­se ausente em todas 
as  tentativas efetuadas pelos Correios, a correspondência ficou 
aguardando  retirada  até  a  data  e  desde  o  dia  05/11/2007,  sem 
que fosse retirada pelo contribuinte (fl. 180 e 181) 

Fl. 1241DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

CSRF­T1 
Fl. 1.238 

 
 

 
 

9

Ante  o  exposto,  embora  regularmente  intimada  e mesmo  tendo 
solicitado  prorrogação  no  prazo  para  atendimento  das 
intimações  fiscais,  a  KOLMAC  não  atendeu  integralmente  às 
intimações lavradas por esta fiscalização.” 

Ao  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o 
agravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se 
encontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando 
encontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação; 
terceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do 
fato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual 
não  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às 
intimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para 
comprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o 
agravamento  da  multa,  mas  o  lançamento  da  omissão  de 
receitas. Por essas razões, voto por cancelar o agravamento da 
multa. (negrito original) 

Em 01/10/2014, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada quanto ao 
acórdão (fls. 1.084), interpondo recurso especial em 30/10/2014 (fls. 1.085/1.104) divergência 
na  interpretação da  lei  tributária, quanto à multa agravada,  indicando como paradigma o  (i) 
acórdão nº 104­21564  (processo nº 10840.003671/2004­26), no qual  teria sido decidido que 
"A falta de atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, à intimação formulada pela 
autoridade  lançadora  para  prestar  esclarecimentos,  autoriza  o  agravamento  da  multa  de 
lançamento de ofício, quando a irregularidade apurada é decorrente de matéria questionada 
na  referida  intimação";  e  (ii)  acórdão  nº  102­46359  (processo  nº  11543.005209/2001­38), 
constando desta decisão que "Nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo de intimação 
da autoridade fiscal, é cabível o agravamento da multa, com amparo no § 2º, do art. 44, da Lei 
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." 

A Procuradoria colaciona em suas razões outros acórdãos, mas não os indica 
como paradigma embora tratem da matéria objeto do recurso especial. 

O  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  foi  admitido,  por 
decisão da Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção (Conselheira Adriana Gomes Rêgo), verbis: 

Examinando  os  acórdãos  paradigmas  em  seu  inteiro  teor 
verifica­se,  que  o  não  atendimento  às  intimações  do  Fisco,  no 
prazo  marcado,  ensejando  a  solicitação  de  informações 
bancárias  pelo  Fisco,  diretamente  aos  bancos,  por  meio  de 
Requisição  de  Movimentação  Financeira  ­  RMF,  autoriza  o 
agravamento  da  multa,  ainda  que  da  falta  de  prestação  de 
esclarecimentos pelo contribuinte resulte a lavratura de auto de 
infração  por  omissão  de  receitas  com  base  em  depósitos 
bancários de origem não comprovada  

De  outra  parte,  o  acórdão  recorrido  diverge  da  interpretação 
dos acórdãos trazidos como paradigmas, ao entender que o não 
atendimento à intimação para comprovar a origem dos ingressos 
bancários  não  enseja  o  agravamento  da  multa,  apenas  o 
lançamento da omissão de receitas.  

Portanto,  as  conclusões  sobre  a  matéria  ora  recorrida  nos 
acórdãos examinados revelam­se divergentes. (...) 

Fl. 1242DF  CARF  MF



 

  10

Atendidos  os  pressupostos  de  tempestividade  e  legitimidade, 
previstos no art. 67 do Regimento Interno do CARF, e tendo sido 
comprovada  a  divergência  jurisprudencial,  nos  termos  acima 
examinados,  DOU  SEGUIMENTO  ao  presente  recurso 
especial. 

Embora  a  contribuinte  não  tenha  recebido  intimação  que  lhe  foi  remetida, 
como consta do documento acostado às fls. 1.144, seu representante legal solicitou cópias do 
processo  em  06/07/2015  (fls.  1.132),  restando  intimada  a  contribuinte  quanto  ao  acórdão 
recorrido, recurso especial e despacho de admissibilidade.  

Nesse  contexto,  a  contribuinte  não  apresentou  contrarrazões  ao  recurso 
especial,  mas  interpôs  recurso  especial,  em  21/07/2015,  sustentando  divergência  na 
interpretação da lei tributária a respeito: 

(i)  da  nulidade  do  lançamento  que  teria  sido  efetuado  em  duplicidade, 
apontando como paradigmas os acórdão (i.a) nº 108­0744, no qual se decidiu 
que  "havendo dupla  constatação da omissão de  receitas no mesmo período, 
para que não haja dupla  tributação do mesmo fato gerador, é  recomendável 
que o lançamento seja em face do fato gerador efetivamente verificado (art. 
142)  e  que  seja  o  de maior  valor  (por  abranger  o menor)"  e  (i.b)  nº  107­
04.224,  verbis:  "descabe  novo  lançamento,  mediante  a  lavratura  de  outro 
auto  de  infração,  relativamente  aos  mesmos  fatos  e  mesmo  período  de 
apuração, sem decisão do litígio, sob pena de acarretar a nulidade de todos 
os atos praticados após a sua instauração". 

(ii) do arbitramento do lucro, indicando como paradigma o acórdão 1301­
00348, no qual se decidiu que "Diante das fortes evidências de que os livros 
obrigatórios estariam em poder da Justiça e/ou fiscalização do ISS, caberia 
ao Fisco aprofundar as investigações e diligenciar junto àqueles órgãos para 
ter acesso aos elementos indispensáveis ao prosseguimento da ação fiscal". 

(iii) da qualificação da multa de ofício, apresentado acórdãos paradigmas: 
(iii.a)  108.08.954,  constando  desta  decisão  que  "a  multa  qualificada  (...) 
somente  é  admissível  quando  factualmente  constatadas  as  hipóteses  de 
fraude, dolo ou simulação. A aplicação não pode ser feita por presunção ou 
alicerçada  em  indícios"  e  (iii.b)  105­16632,  verbis:  "É  improcedente  o 
lançamento de multa de ofício qualificada quando não restar comprovado o 
evidente  intuito  de  fraude  pelo  contribuinte  ou  quando  não  qualificada  e 
individualizada sua conduta em um dos tipos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei 
n. 4.502/64"  

O recurso especial do contribuinte foi parcialmente admitido, pela Presidente 
da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  (Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo)  conforme  razões  a  seguir 
reproduzidas (fls. 1.192/1.200): 

1ª divergência alegada: Da nulidade do lançamento por efetuado 
em  duplicidade  e  por  sua  discussão  concomitante  na  esfera 
administrativa  (...)  A  interessada  lembra  a  existência  de  outro 
lançamento  (em  outro  processo  administrativo  e  em 
procedimento  de  fiscalização  anterior),  em  que  se  apurou 
omissão  de  receitas  mediante  a  presunção  legal  de  passivo 
fictício. Neste lançamento, para o mesmo período de apuração, a 
presunção  legal  que  embasou  o  lançamento  foi  a  de  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada.  Acrescenta  que  o 

Fl. 1243DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

CSRF­T1 
Fl. 1.239 

 
 

 
 

11

entendimento  da  Turma,  neste  caso,  teria  sido  de  que  seria 
cabível o segundo lançamento "se a autoridade lançadora apurar 
outras infrações não desvendadas na auditoria anterior". (...) 

O recurso da recorrente não prima pela clareza. De fato, o que 
se infere é sua intenção de obter um novo julgamento de matéria 
já decidida, posto que, em momento algum aponta objetivamente 
qual  legislação estaria  sendo  interpretada de  forma divergente. 
Com  efeito,  não  há,  em  todo  o  texto,  demonstração  clara  e 
objetiva  de  qual  seria  o  dispositivo  legal  ou  infralegal 
interpretado  de  uma  forma  pelo  acórdão  recorrido  e  de  modo 
diferente pelos acórdãos paradigmas. 

Essa constatação atrai a aplicação do § 1º do art. 67 do Anexo II 
do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015,  verbis: 
(...) 

2ª divergência alegada: Do ilegal arbitramento do lucro (...) 

Alega  a  recorrente  a  existência  de  jurisprudência  em  sentido 
contrário,  em  que  teria  sido  decidido  que  a  apreensão  dos 
documentos  pelo  Poder  Público,  por  configurar  causa  de  não 
apresentação  alheia  à  vontade  do  contribuinte,  impediria  o 
arbitramento dos lucros.  

Da  simples  leitura  das  ementas  do  acórdão  recorrido  e  do 
paradigma,  já  é  possível  perceber  a  divergência  de 
entendimentos,  diante  situações  fáticas  assemelhadas.  Essa 
percepção  fica  reforçada  com  a  transcrição  dos  seguintes 
excertos do voto condutor do acórdão paradigma: 

É  fato  que  os  livros  e  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não  foram 
apresentados.  Entretanto,  há  nos  termos  lavrados  e  respectivas 
respostas  fortes  evidências  de  que  diversos  elementos  teriam  sido 
apreendidos  por  ordem  da  Justiça  em  data  anterior  ao  início  do 
procedimento de fiscalização. O contribuinte afirma expressamente que 
seus livros estariam no Fórum, à disposição do Poder Judiciário e que 
os  fiscais  do  INSS  teriam  lá  comparecido  a  fim  de  obter  cópias  de 
livros e documentos. Também o AFRFB menciona a apreensão havida, 
inclusive  com  menção  a  um  certo  Termo  de  Abertura  de  Lacre  e 
Relação  de  Documentos  Apreendidos,  demonstrando  que  tinha 
conhecimento do ocorrido, senão mesmo do conteúdo de tal termo. (...) 

Da forma como foi levado a efeito, de forma açodada e sem o perfeito 
esclarecimento  sobre  as  circunstâncias  da  falta  de  apresentação  dos 
livros obrigatórios, o arbitramento dos lucros não pode subsistir. [...] 

Uma  última  observação:  embora  a  recorrente  não  tenha  se 
manifestado  expressamente  sobre  o  dispositivo  legal  que  teria 
sido  interpretado  de  forma  divergente,  neste  caso  sua 
identificação é bastante fácil. Trata­se da base legal para que se 
promova  o  arbitramento,  na  falta  de  apresentação  de  livros  e 
documentos da escrituração, consolidada no art. 530, inciso III, 
do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­ 
RIR/99): (...) 

Fl. 1244DF  CARF  MF



 

  12

Com  essas  considerações,  conclui­se  que  a  divergência 
jurisprudencial  foi  comprovada,  sendo  cumpridos  os  requisitos 
estabelecidos pelo art. 67 do Anexo II do RICARF. 

3ª  divergência  alegada:  Da  ilegal  qualificação  da  multa  de 
ofício (...) 

Os  julgados  em  confronto  convergem  no  sentido  de  que, 
ocorrendo dolo, fraude ou simulação, é cabível a qualificação da 
multa.  Ocorre  que,  analisando  a  situação  fática  retratada  em 
cada um dos julgados, com todas as suas nuances, os Colegiados 
chegaram  a  conclusões  diferentes  acerca  da  caracterização  de 
dolo,  fraude ou  simulação, daí as  conclusões diversas.  Isso,  de 
forma  alguma,  representa  divergência  na  interpretação  da 
legislação, capaz de  ensejar o  recurso  especial de divergência. 
(...) 

Conclusão (...) 

No exercício da competência estabelecida no inciso III do art. 18 
do Anexo  II  do RICARF,  e  com base  nas  razões  retroexpostas, 
que  aprovo  e  adoto  como  fundamentos  deste  despacho,  DOU 
SEGUIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  especial  interposto  pelo 
sujeito  passivo,  exclusivamente  para  a  segunda  divergência 
apontada (arbitramento dos lucros). 

O Presidente da CSRF confirmou o despacho da Presidente da 3ª Turma (fls. 
1.201/1.204). 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao  recurso 
especial  em  05/02/2016,  requerendo  (i)  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  porque  não 
indicada a legislação que estaria sendo interpretada de forma divergente, na forma exigida pelo 
artigo  67,  §1º,  do RICARF  (Portaria MF  343/2015);  (ii)  seja  negado  provimento  ao  recurso 
especial,  considerando  que  não  há  comprovação  da  impossibilidade  de  apresentação  de 
documentos pela contribuinte, constituindo o arbitramento em forma de apuração do lucro real 
e não penalidade. Indica precedentes do CARF nesse sentido (101­90803, 1301­00007). 

 

Voto            

Conselheira Cristiane Silva Costa, Relatora 

Analiso os recursos especiais separadamente, conforme razões que seguem: 

 

Arbitramento dos lucros ­ recurso especial interposto pela contribuinte 

O  recurso  especial  apresentado  é  tempestivo,  razão  pela  qual  tomo 
conhecimento,  passando  à  apreciação  do  conhecimento  quanto  à  única matéria  admitida  por 
decisão da Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção, qual seja, o arbitramento dos lucros. 

O acórdão recorrido menciona o Relatório de Atividade Fiscal no qual consta 
a  informação  da  empresa  acerca  da  apreensão  de  seus  documentos  pela  Polícia  Federal, 

Fl. 1245DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

CSRF­T1 
Fl. 1.240 

 
 

 
 

13

concluindo pela manutenção do arbitramento de lucros com fundamento no artigo 530, III, do 
RIR/99. O Relatório de Atividade Fiscal, no item 3.1 (fls. 261 e segs.), informa que: 

No  dia  20/08/2007,  com  base  no  MPFF  no 
10.1.01.002007005470,  lavramos  Termo  de  Início  de 
Fiscalização contra a KOLMAC, solicitando a apresentaçãodos 
seguintes elementos:... 

O  Termo  de  Início  de  Fiscalização  foi  encaminhado  por  via 
postal  para  o  endereço  constante  dos  cadastros  da  RFB.  No 
entanto, a correspondência não  foi entregue pelos correios,  em 
virtude de mudança de endereço (fl. 136 e 137). 

Por  esse  motivo,  enviamos  cópia  do  Termo  de  Início  de 
Fiscalização 

para  os  endereços  dos  sócios­gerentes  da  empresa,  MÁRIO 
ALBERTO  CHARLES  e  JANINE  DA  SILVA  THIESEN, 
constantes da base dados da RFB. 

A correspondência  enviada para MÁRIO ALBERTO CHARLES 
também  não  foi  entregue  pelo  mesmo  motivo  de  mudança  de 
endereço.  Já  a  enviada  para  JANINE DA  SILVA THIESEN  foi 
por ela recebida em 23/08/07. 

Paralelamente  ao  envio  dos  termos  pelos  correios, 
comparecemos,  em  21/08/07,  aproximadamente  às  15:15h,  ao 
endereço da empresa para dar ciência ao contribuinte do Termo 
de Início de Fiscalização, bem como do MPFF. 

No  entanto,  conforme  consta  do  Termo  de Constatação Fiscal, 
lavrado no mesmo dia 21/08/07, às 17:15h  (fl.  .21), não  fomos 
atendidos  por  ninguém,  tendo  em  vista  que  o  estabelecimento 
encontrava­se fechado e não havia portaria. 

Em  virtude  de  ter  restado  frustrada  a  tentativa  de  ciência 
pessoal,  providenciamos  a  ciência  por  Edital  (n° 
110/07/DRF/P0A/Sefis, de 21/08/07) (fl...), nos termos do § 1° do 
art.  23  do  Decreto  n°  70.235/72,  sem  prejuízo  da  tentativa  de 
ciência por via postal (que já havia sido providenciada e estava 
em andamento), bem como de eventuais tentativas posteriores de 
ciência pessoal ou postal. 

Após  contato  telefônico,  a  procuradora  da  empresa,  ELAINE 
BEATRIZ  MULLER,  CPF  540.710.20059  (fl.  141  a  144), 
compareceu  a  esta  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  e 
tomou  ciência  do Termo de  Início  de Fiscalização  e  do MPFF 
(fl. 134 e 135). 

Em  resposta  datada  de  28/08/07,  a  KOLMAC  informou, 
resumidamente, o que segue:... 

No dia 29/08/07, concedemos prorrogação tão somente para os 
itens 1 e 2 do Termo de Início de Fiscalização (fl. L16).  

No  dia  17/09/07,  a  KOLMAC  apresentou  cópia  dos  atos 
constitutivos  e  alterações  posteriores  (fl.  160  a  164), 

Fl. 1246DF  CARF  MF



 

  14

informando que, quanto aos extratos bancários e livros, estaria 
buscando reunir a documentação junto ao antigo escritório de 
contabilidade,  situado  em  Belo  Horizonte/MG  e  junto  à 
documentação  apreendida  pela  Policia  Federal,  que  se 
encontra em poder da Justiça Federal (fl. 159). 

Em  virtude  do  não  atendimento  à  intimação  fiscal  para 
apresentar  extratos  bancários  de  suas  contas  correntes  de 
depósitos  e  de  investimentos,  bem  como  pelo  fato  de  a 
KOLMAC  apresentar  movimentação  financeira 
significativamente superior à receita declarada, foram emitidas, 
nos  termos  da  Lei  Complementar  n°  105/2001,  as  seguintes 
Requisições de Movimentação Financeira (fl. 02 e 03 do Anexo 
1): a) n° 10.1.01.002007000568, para o Banco do Brasil S/A (fl. 
04 e 05 do Anexo 1); e b) 10.1.01.002007000576, para o Banco 
Santander Banespa S/A (fl. 54 e 55 do Anexo 1). 

Com  base  nos  documentos  enviados  pelas  instituições 
financeiras  (fl.  06 a  53  e 56  a 145  do Anexo 1),  intimamos a 
KOLMAC em 02/10/07, a (fl. 165 a 177):...  

Embora  desnecessária,  haja  vista  que  o  contribuinte  já  havia 
sido  notificado  pessoalmente  e  fez  vários  contatos  com  esta 
fiscalização,  solicitando,  inclusive,  prorrogações de prazo para 
atendimento, lavramos uma reintimação, em 29/10/2007 (fl. 178 
e 179), para que a KOLMAC apresentasse os mesmos elementos 
solicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  lavrado  em 
20/08/07, e da Intimação Fiscal,  lavrada em 02/10/07, as quais 
não haviam sido integralmente atendidas pela empresa. 

No entanto, como o destinatário encontrava­se ausente em todas 
as  tentativas efetuadas pelos Correios, a correspondência ficou 
aguardando  retirada  até  a  data  e  desde  o  dia  05/11/2007,  sem 
que fosse retirada pelo contribuinte (fl. 180 e 181) 

Ante  o  exposto,  embora  regularmente  intimada  e mesmo  tendo 
solicitado  prorrogação  no  prazo  para  atendimento  das 
intimações  fiscais,  a  KOLMAC  não  atendeu  integralmente  às 
intimações lavradas por esta fiscalização.” 

Em  contrapartida,  o  acórdão  paradigma  (1301­00348,  processo  nº 
11020.001081/2004­85) decidiu que  

É assente na doutrina e na jurisprudência da Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais  e  do  extinto  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes,  sucedido  funcionalmente  por  este  CARF,  que  o 
arbitramento  de  lucros  é  medida  extrema,  a  qual  só  deve  ser 
empregada  quando  esgotadas  todas  as  possibilidades  de 
apuração  do  lucro  por  outra  forma  (lucro  real  ou,  por  opção 
tempestiva  do  contribuinte,  lucro  presumido),  e  desde  que 
demonstrado  o  atendimento  a  alguma  das  hipóteses  de 
arbitramento estabelecidas em lei. 

No caso sob análise, o Fisco se escudou no art. 530,  inciso III, 
do RIR/99 (...) 

É  fato  que  os  livros  e  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não 
foram  apresentados.  Entretanto,  há  nos  termos  lavrados  e 
respectivas respostas fortes evidências de que diversos elementos 

Fl. 1247DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

CSRF­T1 
Fl. 1.241 

 
 

 
 

15

teriam sido apreendidos por ordem da Justiça em data anterior 
ao início do procedimento de fiscalização 

Tenho  que  tais  termos  são  esclarecedores  sobre  as 
circunstâncias em que se deu a fiscalização e que são fortes em 
evidenciar que a não apresentação dos livros teve causas alheias 
à  vontade  do  contribuinte. Nessas  condições,  caberia  ao Fisco 
dar  seqüência aos  trabalhos, examinar os  termos de apreensão 
oferecidos e diligenciar junto ao Poder Judiciário e/ou ao INSS, 
a  fim  de  verificar  se  os  livros  indispensáveis  ao  procedimento 
fiscal estavam de fato apreendidos, obtendo, então, as cópias que 
permitissem  a  fiscalização.  Se,  ao  contrário,  das  diligências 
resultasse  a  comprovação da  inexistência  dos  livros  ou  de  que 
não teriam sido apreendidos, a hipótese de arbitramento restaria 
inequivocamente  configurada.  Mas  nada  disso  encontro  nos 
autos. De  igual  forma,  não  encontro  qualquer  evidência  capaz 
de  levantar  dúvidas  acerca  do  conteúdo  das  DIPIs 
tempestivamente apresentadas. 

Da  forma como  foi  levado a  efeito,  de  forma açodada  e  sem o 
perfeito  esclarecimento  sobre  as  circunstâncias  da  falta  de 
apresentação dos livros obrigatórios, o arbitramento dos lucros 
não pode subsistir. 

Pondero que, a despeito do recurso especial não mencionar qual a legislação 
interpretada ­ como exige o artigo 67, §1º, do RICARF (Portaria MF 343/2005), está claro na 
fundamentação do acórdão  recorrido,  como  também nas  razões do  recurso especial, que  está 
sendo  tratado  o  artigo  530,  III,  do  RIR  (Decreto  3.000/99).  Diante  disso,  rejeito  as 
contrarrazões  da  Procuradoria  neste  ponto,  para  conhecimento  do  recurso  especial, 
confirmando o despacho de admissibilidade. 

Passo a enfrentar o seu mérito (arbitramento). 

Em síntese, a fiscalização pode ser resumida da forma seguinte: 

­ A contribuinte  foi  intimada em 23/08/07 quanto  ao  início de  fiscalização, 
solicitando­se  a  apresentação  de  atos  constitutivos  e  alterações  societárias,  Livros  Diário  e 
Razão,  ou  Livro Caixa,  quanto  ao  período  de  2002  a  2004,  (c)  extratos  de  contas  bancárias 
relativos ao mesmo período (fls. 137/138).  

­  Em  28/08/2007,  alega  que  "em  razão  da  apreensão  dos  documentos,  do 
encerramento da atividade operacional, da transferência da sede da empresa de Curitiba para 
Porto Alegre, os livros e documentos das empresas do grupo encontram­se, por razões óbvias 
e  por  vezes  alheia  a  nossa  vontade,  extremamente  desorganizados".  Assim,  a  contribuinte 
solicitou  prazo  adicional  de  20  dias  para  apresentação  de  documentos,  o  que  foi  deferido 
quanto aos atos constitutivos e livros (fls. 146).  

­  Em  17/09/2007  a  contribuinte  apresentou  apenas  os  atos  constitutivos, 
mencionando que "estamos buscando reunir a documentação apreendida pela Polícia Federal 
que se encontra em poder da Justiça Federal", novamente sem prova do alegado.  

­ Como não atendida a intimação supra em sua integralidade, roam emitidas 
Requisições de Movimentação Financeira;  

Fl. 1248DF  CARF  MF



 

  16

­  Em  02/10/2007  a  contribuinte  foi  intimada  a  (a)  comprovar  origem  dos 
depósitos relacionados em demonstrativos (Lei nº 9.430, art. 42) e (b) esclarecer a razão pela 
qual em DIPJs de 2002 a 2004 informou não ter auferido receitas, apresentando ainda DCTFs 
zeradas  quanto  a  todos  os  tributos  (IRPJ, CSLL,  PIS  e COFINS). Não  houve  resposta  a  tal 
intimação (fls. 174). 

­  Em  29/10/2007,  o  agente  fiscal  reitera  intimação  para  esclarecimentos  e 
apresentação  de  livros  (fls.;  186),  intimação  que  aparentemente  não  foi  recebida  pela 
contribuinte (fls. 189) 

Pois bem, considerando  tais fatos,  lembramos que o julgamento depende da 
interpretação do artigo 530, inciso III, do RIR (Decreto 3.000/1999), que trata do arbitramento 
do lucro da forma seguinte: 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­
calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro 
arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, 
de 1996, art. 1º): (...) 

III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária 
os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o 
Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; 

No caso dos autos, foi devidamente demonstrada pelo fiscal a ocorrência da 
situação  tratada  pelo  artigo  530,  III,  do RIR  (Decreto  3.000/1999),  afinal,  sendo  intimado  o 
contribuinte  a  justificar  a  origem  de  depósitos  de  origem  não  comprovada,  como  também 
apresentar livros fiscais, não houve a apresentação destes documentos. 

E  mesmo  que  houvesse  apresentação  posterior  de  livros  fiscais,  o 
arbitramento deveria ser mantido, conforme Súmula CARF nº 59: 

Súmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado 
não  é  invalidada  pela  apresentação,  posterior  ao  lançamento,  de  livros  e 
documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após 
regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. 

Pondero  que  compartilho  do  entendimento  manifestado  no  acórdão 
paradigma, no sentido de não aplicar a norma do artigo 530,  III, do RIR, caso o contribuinte 
esteja  impossibilitado  da  apresentação  de  documentos  à  fiscalização,  por  exemplo,  pela 
apreensão  pela Polícia Federal. Entretanto,  tal  fato  deve  estar devidamente  demonstrado  nos 
autos para afastar a obrigatoriedade de apresentação destes  livros, como  também a norma de 
arbitramento fundada no artigo 530, III, do RIR. 

Não  obstante  compartilhe  o  entendimento  manifestado  no  acórdão 
paradigma,  como acima  relatado, não há qualquer prova  à  fiscalização  da  retenção de  livros 
pela Polícia Federal, ou Justiça Federal, apenas alegações da contribuinte não provadas. 

Por  tais  razões,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte, 
mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. 

 

Multa agravada ­ recurso especial interposto pela Procuradoria  

Fl. 1249DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

CSRF­T1 
Fl. 1.242 

 
 

 
 

17

O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  foi  devidamente 
demonstrado o dissídio jurisprudencial, sem que a contribuinte tenha apresentado contrarrazões 
ao recurso especial. 

Nesse  contexto,  analiso  o  mérito  do  agravamento  da  multa,  que  teve  por 
fundamento o artigo 44, §2º, da Lei nº 9.430/1996, que tinha a seguinte redação ao tempo dos 
fatos em discussão (2002 a 2004). 

Art. 44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou 
contribuição: (...) 

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de 
cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por 
cento,  respectivamente,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo, 
no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 
1997)  

a) prestar esclarecimentos; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)  

b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 
62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; (Incluída pela Lei nº 9.532, 
de 1997) 

c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. (Incluída pela 
Lei nº 9.532, de 1997)  

Consta  do  relatório  que  acompanhou  o  auto  de  infração  como  justificativa 
para  tal  agravamento  o  "não  atendimento  pela  KOLMAC  de  intimações  para  apresentar 
documentos e esclarecimentos solicitados no curso da fiscalização". 

O acórdão recorrido, no entanto, detalha as  intimações emitidas pela DRF e 
respostas da contribuinte, para concluir pelo cancelamento da multa agravada, eis que: 

Ao  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o 
agravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se 
encontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando 
encontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação; 
terceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do 
fato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual 
não  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às 
intimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para 
comprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o 
agravamento  da  multa,  mas  o  lançamento  da  omissão  de 
receitas. Por essas razões, voto por cancelar o agravamento da 
multa. (negrito original) 

De fato, as razões do auto de infração não justificam o agravamento de multa, 
notadamente  se  considerado  que  houve  respostas  à  fiscalização,  como  relatado  no  próprio 
acórdão recorrido. 

O agravamento de penalidade é medida extremamente gravosa e depende da 
efetiva ocorrência de negativa da contribuinte na prestação de  informações à Receita Federal 
do Brasil, situação que não se vislumbra no presente caso. 

Fl. 1250DF  CARF  MF



 

  18

Com  efeito,  lembro  que  a  contribuinte  não  apresentou  extratos  bancários  à 
fiscalização, que os obteve diretamente das instituições financeiras. Além disso, a contribuinte 
não apresentou livros fiscais e não justificou a origem de depósitos bancários, como tampouco 
as  razões  pelas  quais  suas  declarações  foram  apresentadas  sem  movimentação  (DIPJs  e 
DCTFs).  

De toda forma, a omissão da contribuinte na apresentação de documentos e 
esclarecimentos  ocasionou  o  arbitramento  de  lucros,  mantido  pelo  presente  voto,  mas  tal 
omissão é insuficiente para o agravamento da penalidade. Nesse sentido, é a Súmula CARF 96: 

Súmula  CARF  nº  96:  A  falta  de  apresentação  de  livros  e 
documentos  da  escrituração  não  justifica,  por  si  só,  o 
agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o 
arbitramento dos lucros. 

Nesse  sentido,  irretocável  o  acórdão  recorrido,  que  decidiu  por  afastar  o 
agravamento da multa, conforme voto do Conselheiro Relator, Alberto Pinto Souza Junior 

Ao  analisar  os  fatos  descritos  acima,  concluo  que:  primeiro,  o 
agravamento  da multa  não  pode  decorrer  da  dificuldade  de  se 
encontrar o representante legal da recorrente; segundo, quando 
encontrada  a  representante  legal,  ela  respondeu  à  intimação; 
terceiro, o agravamento da multa também não pode decorrer do 
fato de que a resposta dada não foi satisfatória, razão pela qual 
não  justifica  o  agravamento  o  não  atendimento  integral  às 
intimações;  quarto,  o  não  atendimento  à  intimação  para 
comprovar  a  origem  dos  ingressos  bancários  não  enseja  o 
agravamento da multa, mas o lançamento da omissão de receitas 

Diante  de  tais  razões,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial 
apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  

 

Conclusão: 

Por  tais  razões,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  especiais, 
mantendo o acórdão recorrido para confirmar o arbitramento dos lucros e o cancelamento do 
agravamento da multa de ofício. 

 

(Assinado digitalmente) 

Cristiane Silva Costa 

           

 

           

 

Fl. 1251DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008226/2007­15 
Acórdão n.º 9101­002.815 

CSRF­T1 
Fl. 1.243 

 
 

 
 

19

 

Fl. 1252DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
ÁGIO INTERNO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO. SIMULAÇÃO.
Qualifica-se a multa de ofício aplicada quando o pretenso ágio interno trata-se de uma mera grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a aparência de ágio, que, na realidade, nunca existiu.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Hipótese em que restou prejudicada a análise pela Turma Ordinária dos requisitos para a imputação de responsabilidade tributária, pela compreensão de que não haveria dolo para fins de qualificação da multa. Com a reforma dessa questão prejudicial pela CSRF, os autos devem retornar à Turma Ordinária para julgamento da responsabilidade tributária individualizada dos responsáveis tributários em questão.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto. No mérito, (i) quanto à qualificação da multa de ofício aplicada, por voto de qualidade, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento; (ii) quanto à decadência do lançamento, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento; e (iii) quanto à responsabilidade tributária, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos à câmara recorrida para analisar a responsabilidade dos sócios administradores, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (relator original), Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura, que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís Flávio Neto.
Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto não votou nesse julgamento, por se tratar de processo originalmente relatado pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que ocupou a posição de presidente, com voto já proferido e consignado.
Conforme Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, alterada pela Portaria CARF nº 07, de 02/03/2017, designada pelo presidente do colegiado, como redator ad hoc, o Conselheiro André Mendes de Moura.
Julgamento iniciado em 13/12/2016 e concluído na sessão de 06/04/2017.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura  Relator

(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto  Redator Designado


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição à ausência momentânea da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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    </arr>
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Fl. 2.311 

 
 

 
 

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2.310 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.727089/2012­64 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.780  –  1ª Turma  

Sessão de  6 de abril de 2017 

Matéria  IRPJ­CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. (Responsáveis 
tributários: Orlando von der Osten e Marise Osório Von der Osten) 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 

“ÁGIO  INTERNO”.  QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO 
APLICADA. INEXISTÊNCIA DE ÁGIO. SIMULAÇÃO. 

Qualifica­se  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  o  pretenso  “ágio  interno” 
trata­se de uma mera grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a 
aparência de ágio, que, na realidade, nunca existiu. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFERIÇÃO INDIVIDUALIZADA 
DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  

Hipótese  em  que  restou  prejudicada  a  análise  pela  Turma  Ordinária  dos 
requisitos para a imputação de responsabilidade tributária, pela compreensão 
de que não haveria dolo para  fins de qualificação da multa. Com a reforma 
dessa  questão  prejudicial  pela  CSRF,  os  autos  devem  retornar  à  Turma 
Ordinária para julgamento da responsabilidade tributária individualizada dos 
responsáveis tributários em questão.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  Cristiane  Silva  Costa  e  Luís 
Flávio  Neto.  No mérito,  (i)  quanto  à  qualificação  da  multa  de  ofício  aplicada,  por  voto  de 
qualidade,  acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Cristiane  Silva Costa, 
Luís  Flávio  Neto,  José  Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à 
conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio)  e  Gerson  Macedo  Guerra,  que  lhe  negaram 
provimento;  (ii) quanto à decadência do  lançamento, por unanimidade de votos, acordam em 
dar­lhe provimento; e (iii) quanto à responsabilidade tributária, por maioria de votos, acordam 
em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos à câmara recorrida 
para analisar a responsabilidade dos sócios administradores, vencidos os conselheiros Marcos 

  

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Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Aurélio Pereira Valadão  (relator original), Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura, 
que lhe deram provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luís 
Flávio Neto. 

Nos  termos  do  Art.  58,  §5º,  Anexo  II  do  RICARF,  o  conselheiro  Carlos 
Alberto Freitas Barreto  não  votou  nesse  julgamento,  por  se  tratar  de processo  originalmente 
relatado pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que ocupou a posição de presidente, 
com voto já proferido e consignado. 

Conforme  Portaria  CARF  nº  107,  de  04/08/2016,  alterada  pela  Portaria 
CARF nº 07, de 02/03/2017, designada pelo presidente do colegiado, como redator ad hoc, o 
Conselheiro André Mendes de Moura. 

Julgamento iniciado em 13/12/2016 e concluído na sessão de 06/04/2017. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura – Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Luís Flávio Neto – Redator Designado 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, 
Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Jose 
Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  momentânea  da 
conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio),  Gerson  Macedo  Guerra  e  Carlos  Alberto 
Freitas Barreto (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira 
Valadão. 

 

Relatório 

Por meio do despacho de e­fl. 2310, designou­me a Presidência para redigir o 
acórdão, visto que o relator se afastou provisoriamente por período superior a dois meses após 
o  início  da  votação.  Faço­o  adotando  ementa,  relatório  e  voto  elaborados  por  ele  e  lidos  na 
primeira sessão em que o recurso foi por ele colocado no sistema eletrônico de votação no dia 
13 de dezembro de 2016. 

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Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Passo  à  transcrição  do  relatório  do  Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira 
Valadão. 

 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida,  no 
que interessa à presente lide (destaques do original): 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  O.V.D. 
IMPORTADORA  E  DISTRIBUIDORA  LTDA.,  contra  acórdão 
proferido  pela  1ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/Curitiba­PR, 
cuja ementa a seguir se transcreve: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  

AMORTIZAÇÃO  DE  ÁGIO  INTERNO.  FUNDAMENTO 
ECONÔMICO  EM  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE 
FUTURA.  TRANSAÇÃO  DOS  SÓCIOS  COM  ELES 
MESMOS.  AUSÊNCIA  DE  SUBSTÂNCIA  ECONÔMICA. 
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 

É  descabida  a  amortização  de  ágio  interno,  com  fundamento 
econômico  em  expectativa  de  rentabilidade  futura  da  empresa 
investida, pois não é possível  reconhecer uma mais­valia de um 
investimento quando originado de transação dos sócios com eles 
mesmos,  haja  vista  a  ausência  de  substância  econômica  na 
operação,  da  falta  de  pagamento  na  aquisição  da  participação 
societária  e  de  não  resultar  de  um  processo  imparcial  de 
valoração,  num  ambiente  de  livre mercado  e  de  independência 
entre as duas companhias. 

ÁGIO  COM  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE 
FUTURA.  SOMENTE  O  ÁGIO  EFETIVAMENTE  PAGO 
PODE SER AMORTIZADO. RECUPERAÇÃO DO CAPITAL 
APLICADO. 

É condição indispensável para apuração do ágio que haja sempre 
um preço  ou  custo  de  aquisição, ou  seja,  um dispêndio  para  se 
obter algo de  terceiros;  somente o ágio efetivamente pago, com 
expectativa  de  rentabilidade  futura,  pode  ser  amortizado  dentro 
do período pelo qual se pagou pelos lucros futuros da investida, 
cujos  valores  não  representam  um  ganho  efetivo,  já  que  a 
investidora  por  eles  pagou  antecipadamente,  mas  uma 
recuperação do capital aplicado. 

RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  SOLIDÁRIA. 
INTERESSE  COMUM  COM  A  SITUAÇÃO  QUE 
CONSTITUIU  O  FATO  GERADOR  DA  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL.  ATOS  PRATICADOS  COM  EXCESSO  DE 
PODERES  OU  INFRAÇÃO  DE  LEI,  CONTRATO  SOCIAL 
OU ESTATUTOS. 

Os  sócios  controladores  devem  compor  o  rol  dos  responsáveis 
solidários  pelo  crédito  tributário  em  face  de  terem  interesse 

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Acórdão n.º 9101­002.780 

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comum  na  situação  que  constituiu  o  fato  gerador  da  obrigação 
principal,  além  de  as  obrigações  tributárias  resultarem  de  atos 
praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato 
social ou estatutos, porquanto participaram diretamente de todas 
as  operações  que  possibilitaram  à  interessada  amortizar  o  ágio 
gerado  artificialmente  sobre  o  seu  próprio  patrimônio  líquido, 
tendo sido beneficiados, mediante remuneração e distribuição de 
lucros  e  dividendos,  com  os  ganhos  indevidos  de  natureza 
tributária decorrentes da amortização desse ágio interno. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009  

DECADÊNCIA.  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO. 
ESTIMATIVAS MENSAIS. 

Caracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, aplica­
se  o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  tendo 
como  termo  inicial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

[...]. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 

Aplicável  a multa  qualificada  de  150%  quando  caracterizado  o 
intuito de fraude para possibilitar à contribuinte a amortização de 
ágio  gerado  artificialmente  sobre  o  seu  próprio  patrimônio 
líquido,  pois  os  sócios  administradores  estavam  perfeitamente 
conscientes  da  falta  de  propósito  negocial  do  ágio  gerado  em 
operações  realizadas  intragrupo,  em  transações  que  não  se 
revestem de substância econômica, sem efetivo pagamento e da 
indispensável independência entre as partes. 

[...]. 

O  lançamento  fiscal,  consoante  o  exposto  no  Termo  de 
Verificação  e  Encerramento  de  ação  Fiscal  (fls.  905­935) 
decorre  da  glosa  das  despesas  com  a  amortização  de  ágio 
reputado fictício, com reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL 
devidos pelo contribuinte. 

As  infrações  foram  apenadas  com  a multa  qualificada  (150%), 
em face do evidente  intuito de  fraude, e  foram lavrados, contra 
os  sócios  administradores  da  pessoa  jurídica  fiscalizada 
Orlando von der Osten  e Marise Osório  von der Osten,  termos 
de  sujeição passiva  solidária,  uma vez que  estes praticaram os 
atos  que  forjaram,  de  forma  fraudulenta,  o  ágio  combatido  na 
autuação fiscal. 

De acordo com o relato fiscal, no curto espaço de dez dias, entre 
20  e  29  de  dezembro/2004,  os  sócios/quotistas  da  fiscalizada, 
utilizando  duas  razões  sociais  inativas  controladas  pelos 
mesmos,  simularam  atos  societários  que  originaram  o  ágio 
fictício  combatido  no  procedimento  fiscal. As  pessoas  jurídicas 
utilizadas,  a  cronologia  dos  eventos  e  os  instrumentos  que 

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Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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resultaram  na  sonegação  de  tributos  federais  entre  os  anos­
calendário 2005 a 2009 são descritos em minúcias ao longo do 
relatório. 

Em apertada síntese: 

Até  29/11/2004,  Orlando  von  der  Osten  e  sua  esposa  Marise 
Osório  von  der  Osten  eram  únicos  quotistas  das  seguintes 
pessoas  jurídicas:  OVD  Importadora  e  Distribuidora  Ltda. 
(OVD,  ou  recorrente),  Osten  Ferragens  Ltda.,  e  Dismatal 
Distribuidora Ltda. 

A OVD Importadora e Distribuidora é empresa criada em 1968 e 
que concentra as atividades comerciais do grupo econômico. 

Em 29/11/2004, através da 41ª Alteração Contratual, o casal von 
der Osten transfere uma pequena parcela dos R$ 11.694.000,00 
relativos  às  quotas  sociais  que  então  detinham  na  fiscalizada 
para os seus três filhos. 

Em  20/12/2004,  todas  as  quotas  sociais,  com  exceção  de  5 
quotas  individualmente mantidas  em  nome  das  pessoas  físicas, 
foram  transferidas  para  a  Osten  Ferragens  Ltda.,  empresa 
criada em 2001, com capital de R$ 1.000,00, e que se declarava 
inativa desde a sua constituição. 

Com  isto,  a Osten Ferragens  constituiu­se  em  controladora  da 
OVD.  A  42ª  Alteração  Contratual  da  OVD,  datada  de 
20/12/2004, reflete esta nova situação. 

A  Dismatal  Distribuidora  Ltda.  foi  a  empresa  veículo  do  ágio 
simuladamente criado.  Igualmente criada em 2001, com capital 
de  R$  1.000,00,  também  se  declarava  inativa  desde  a  sua 
constituição. 

Em 23/12/2004, as quotas detidas pela Osten Ferragens na OVD 
foram transferidas para a Dismatal, cujo capital social foi então 
aumentado  de  R$  1.000,00  para  R$  134.581.875,00.  O  valor 
atribuído  às  quotas  entregues  em  aumento  de  capital  leva  em 
conta  o  valor  econômico  da  OVD,  apurado  em  laudo  de 
avaliação  de  empresa  especializada,  elaborado  com  base  na 
rentabilidade  futura,  e  datado  de  16/12/2004.  A  43ª  Alteração 
Contratual  da  OVD,  datada  de  23/12/2004,  reflete  esta  nova 
situação. 

Em  28/12/2004,  é  elaborado  o  laudo  de  avaliação  do  acervo 
líquido  da  Dismatal,  a  valores  contábeis  de  27/12/2004,  por 
empresa  especializada,  para  fins  de  incorporação  desta  pela 
OVD.  Na  mesma  data,  é  firmado  também  o  Protocolo  e 
Justificativa  de  Incorporação  da  Dismatal  pela  OVD.  A 
incorporação é efetivada, e a 44ª Alteração Contratual da OVD, 
datada de 29/12/2004, reflete a nova situação. 

Com  a  incorporação  da  Dismatal  pela  OVD,  o  ágio  passa  a 
integrar  a  contabilidade  da  OVD,  iniciando­se  a  sua 
amortização a partir de 2005. 

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De se registrar que o ano de 2005 não foi lançado de ofício pela 
fiscalização,  em  face  da  decadência  do  direito  de  o  fisco 
constituir o crédito tributário relativo a esse ano. 

A  autuação  foi  integralmente mantida  pela DRJ,  com base  nos 
fundamentos  sinteticamente  expostos  na  ementa  ao  norte 
transcrita. 

Em  sede  de  impugnação  (fls.  977­1079)  e  recurso  (fls.  1437­
1554),  aduz  a  recorrente,  em  síntese,  os  argumentos  a  seguir 
expostos. 

[...]. 

E, no mérito: 

[...]. 

Não  houve  simulação,  pois  nenhum  ato  praticado  apresenta 
vontade  diferente  da  aparentemente  manifestada,  bem  como 
nenhum  ato  contém  qualquer  declaração  ou  cláusula  não 
verdadeira.  Ademais,  a  simulação  não  se  presume  e  nem  se 
prova por meio de indícios. 

Tampouco houve fraude, sonegação, ou conluio, pois não houve 
dolo ou intuito fraudulento, nem foi realizada qualquer operação 
com o intuito de prejudicar terceiros, muito menos o Fisco, não 
podendo prosperar a multa agravada. Todos os atos societários 
relacionados  à  operação  foram  levados  a  registro,  todas  as 
informações  foram  prestadas  ao  Fisco  Federal  por  meio  das 
declarações  e  obrigações  acessórias,  e  todos  os  documentos 
necessários à investigação foram oferecidos ao agente fiscal. 

Demonstrada  a  não  ocorrência  de  quaisquer  das  condutas 
ensejadoras da aplicação da multa agravada, verifica­se que os 
créditos  tributários  relativos  ao  ano­calendário  de  2006  não 
mais  poderiam  ser  exigidos,  em  razão  do  decurso  do  prazo 
decadencial. 

[...]. 

Finaliza pleiteando o [...]; (ii) o cancelamento da multa de ofício 
agravada, pela inexistência de simulação, fraude, sonegação ou 
dolo  e,  consequentemente,  (iii)  o  cancelamento  das  autuações 
com relação ao ano­base de 2006, em razão do decurso do prazo 
decadencial; [...]. 

Os  sócios  administradores  Orlando  von  der  Osten  e  Marise 
Osório Von der Osten, aos quais  foi atribuída responsabilidade 
solidária  pelos  créditos  tributários  constituídos,  também 
apresentaram  defesa,  cujos  argumentos  apresentados  nos 
recursos  (fls.  1666­1686  e  fls.  1741­1761,  respectivamente), 
podem ser assim sintetizados: 

O  recurso  voluntário  apresentado  pela  OVD  Importadora  e 
Distribuidora  Ltda  deve  ser  considerado  parte  integrante  da 
presente defesa. 

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A  inclusão  de  responsáveis  tributários  no  polo  passivo  da 
obrigação  tributária  não  é  competência  do Agente Fiscal, mas 
sim exclusivamente da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos 
termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual 
o  auto  de  infração,  ora  combatido,  deveria  ter  sido  lavrado 
apenas em nome da pessoa jurídica que formalmente realizou os 
atos  combatidos.  A  sujeição  passiva  antes  do  encerramento  do 
processo  administrativo  gera  significativo  ônus  às  pessoas 
físicas envolvidas. 

Não se verifica, no caso, a presença do interesse comum previsto 
no  art.  124,  I,  do  CTN,  apto  a  dar  ensejo  à  responsabilidade 
solidária,  pois,  para  isto,  é  imprescindível  que  as  partes 
consideradas  se  encontrem  lado  a  lado  na  relação  jurídico­
tributária, sendo insuficiente o mero interesse fático eventual de 
determinada parte. 

A  responsabilização  de  acionistas  e  administradores  de  uma 
pessoa jurídica somente pode ocorrer diante da comprovação da 
prática de atos contrários à lei e aos estatutos da empresa. 

O Agente Fiscal esquivou­se de comprovar quais teriam sido os 
atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei, 
contrato  social  ou  estatutos,  limitando­se  a  afirmar  que  os 
impugnantes  participaram  do  processo  decisório  relativo  às 
operações que teriam culminado na suposta redução indevida de 
tributos. 

Ainda  que  a  OVD,  em  virtude  dos  atos  que  contaram  com  a 
participação  dos  mencionados  recorrentes,  tenha  deixado  de 
recolher  tributos,  o  fato  é  que  a  infração  de  lei  a  que  faz 
referência  o  art.  135  do CTN  não  pode  ser  entendida  como  a 
mera ausência de pagamento de tributo. 

Finalizam  requerendo  o  cancelamento  dos  Termos  de  Sujeição 
Passiva Solidária lavrados. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 
1827­1875), defendendo a manutenção integral dos lançamentos, 
da multa qualificada, dos juros sobre a multa, e da imputação de 
responsabilidade  solidária  aos  sócios  administradores.  Ad 
argumentandum,  sustenta  que,  ainda  que  se  considere  as 
despesas com amortização de ágio dedutíveis para fins de IRPJ, 
deve­se tê­las por indedutíveis da base de cálculo da CSLL, em 
vista  da  inexistência  de  norma  expressa  que  autorize  a  sua 
dedução. 

Ao  julgar  o  recurso,  a  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1102­001.080, de 9 de  abril  de 2014,  cujas 
ementa e decisão transcrevo, respectivamente, no que interessa à presente lide: 

[...]. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Fl. 2317DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Fl. 2.318 

 
 

 
 

8

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 

INCORPORAÇÃO  DE  SOCIEDADE.  AMORTIZAÇÃO  DE 
ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. 

O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante 
o  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  econômicos  efetivamente 
existentes. A geração de ágio de  forma interna, ou seja, dentro 
do  mesmo  grupo  econômico,  sem  a  alteração  do  controle  das 
sociedades  envolvidas,  sem  qualquer  desembolso  e  com  a 
utilização  de  empresa  inativa  ou  de  curta  duração  (sociedade 
veículo)  constitui  prova  da  artificialidade  do  ágio  e  torna 
inválida  sua amortização,  sem que seja necessário demandar a 
nulidade das operações societárias praticadas. 

[...]. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 

[...]. 

SIMULAÇÃO  POR  VÍCIO  DE  CAUSA.  MULTA 
QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. 

Na  simulação  por  vício  de  causa,  inexiste  o  falseamento  ou  a 
manipulação  de  aspectos  relevantes  dos  negócios  jurídicos.  As 
partes  deixam  às  claras  as  formas  jurídicas  empregadas.  É 
incabível  a  qualificação  da  multa  aplicada  porque  não  se 
concretizam condutas como a sonegação ou a fraude penais. 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  STJ  NA 
SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. INOCORRÊNCIA DE 
DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE 
PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO 
CTN. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 
973.733 ­ SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código 
de Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, § 4º, 
do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo 
antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência  de 
dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 
nas demais situações. 

No  presente  caso,  firmando­se  o  entendimento  de  inocorrência 
de  dolo,  e  tendo  ficado assentada na  discussão  a  existência  de 
pagamento  antecipado,  aplica­se  a  regra  decadencial  do  art. 
150,  §  4º,  do CTN,  contando­se  o  prazo  fatal  de  cinco  anos  a 
partir do fato gerador. 

Assim,  para  o  ano  de  2006,  com  fato  gerador  em  31/12/2006, 
está decaído o lançamento cientificado apenas em 4/10/2012. 

Fl. 2318DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Fl. 2.319 

 
 

 
 

9

SUJEIÇÃO  PASSIVA  SOLIDÁRIA.  SÓCIOS 
ADMINISTRADORES.  AUSÊNCIA  DE  DOLO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com 
excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos 
e  empregados  e  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de 
pessoas jurídicas de direito privado. 

Nesse  sentido,  afastada  a  qualificação  da  penalidade  sob  o 
argumento  de  inexistência  de  dolo,  perde­se  o  fundamento  da 
acusação de prática de atos com excesso de poderes ou infração 
à  lei,  devendo­se  afastar  a  imputação  de  responsabilidade 
solidária aos sócios. 

[...]. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
[...], e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial 
aos  recursos,  para  desqualificar  a  multa  de  ofício,  e,  nesta 
conformidade,  reconhecer  a  decadência  com  relação  ao  ano­
calendário  de  2006,  e  afastar  a  responsabilidade  dos  sócios 
Orlando von der Osten e Marise Osório von der Osten, vencidos 
os  conselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  (relator),  e 
Antonio  Carlos  Guidoni  Filho,  que  negavam  provimento. 
Acompanharam  o  relator  pelas  conclusões:  o  conselheiro 
Ricardo Marozzi  Gregório,  no  tocante  à  análise  do  mérito  do 
lançamento, e o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, por 
entender que a sujeição passiva tributária deveria ser atribuída 
aos sócios em caráter subsidiário, e não solidário, com relação à 
contribuinte.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
conselheiro José Evande Carvalho Araujo. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a)  que,  uma  vez  demonstrada  a  existência  de  fraude,  dolo  e/ou  simulação, 
apta a ensejar a qualificação da multa de ofício, deve ser mantida a aplicação do art. 173, inciso 
I, do CTN na contagem do prazo decadencial, e a responsabilidade de Orlando von der Osten e 
Marise Osório von der Osten; 

b)  que,  nesse  diapasão,  cumpre  notar que  esses  efeitos  foram determinados 
apenas  como  reflexo  da  desqualificação  da  multa  de  ofício,  não  havendo  fundamento 
autônomo para retificar ou cancelar o Auto de Infração nesses aspectos; 

c)  que  é  claro  e  evidente  que  a  autuada  agiu  dolosamente,  com  o  fim  de 
reduzir  os  montantes  dos  tributos  devidos  sobre  o  lucro,  por  meio  do  surgimento  de  ágio 
artificial, cuja amortização reduziria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; 

Fl. 2319DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Fl. 2.320 

 
 

 
 

10

d)  que  se  pode  afirmar,  sem  dúvidas,  que  os  sócios  da  autuada  agiram 
dolosamente e conscientes da falta de propósito negocial e substrato econômico, com o fito de 
reduzir a tributação, configurando, sim, conduta a ser punida pela qualificação da multa; 

e)  que  o  fato  de  não  ter  havido  qualquer  dispêndio  financeiro  torna 
incontestável  o  intuito  doloso  da  OVD,  juntamente  com  as  demais  empresas  que 
pertencem/pertenciam ao seu grupo econômico, na criação de uma contabilidade artificial que, 
na realidade, nunca existiu; e 

f) que o acórdão recorrido deve ser reformado, mantendo­se a qualificação da 
multa de ofício e os demais termos do Auto de Infração, em especial a aplicação do art. 173, 
inciso I, do CTN e a manutenção da responsabilidade dos sócios. 

Consta, de e­fls. 1.942 a 1.944, petição do contribuinte no qual este informa 
que  optou  por  quitar  o  crédito  tributário  mantido  pela  decisão  recorrida,  considerando­se  a 
multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). 

O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Primeira  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF. 

Devidamente  cientificados,  o  contribuinte  e  os  responsáveis  tributários 
apresentaram contrarrazões, a seguir resumidas: 

a)  que,  preliminarmente,  em  análise  detida  do  paradigma  apontado  pela 
Fazenda  Nacional  (Acórdão  nº  101­96.724),  o  voto  condutor  do  decisum  não  faz  qualquer 
menção  à  discussão  quanto  à  aplicabilidade  da  multa  qualificada,  objeto  do  presente  apelo 
especial; 

b)  que,  assim,  não  se  verifica  a  necessária  demonstração  da  divergência 
jurisprudencial, devendo a CSRF rejeitar a indicação do acórdão nº 101­96.724; 

c) que, ainda preliminarmente, a recorrente claramente busca o reexame, por 
órgão  especial,  de  provas  e  fatos  já  analisados  anteriormente,  o  que  é  vedado  nessa  etapa 
processual; 

d) que não há dúvidas de que o presente apelo não se refere a entendimento 
jurisprudencial divergente, mas, sim, entendimento contrário apenas à pretensão da recorrente 
que, irresignada, busca o reexame da questão por esta CSRF, o que não se pode aceitar; 

e)  que,  no  mérito,  inexistiu  sonegação,  fraude,  conluio  ou  simulação  nas 
operações em questão, sendo inaplicável a multa qualificada; 

f)  que,  ainda  que  o  planejamento  tributário  elaborado  pela  OVD  fosse 
considerado  inoponível  ao  fisco,  não  houve  dolo  ou  intuito  fraudulento  nas  operações  que 
culminaram na apuração do ágio e a posterior possibilidade de sua dedução; 

g) que todos os atos societários foram devidamente registrados e arquivados 
na  Junta  Comercial  do  Paraná  (JUCEPAR)  e  declarados  ao  Fisco  Federal,  por  meio  das 
competentes obrigações acessórias; 

Fl. 2320DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Fl. 2.321 

 
 

 
 

11

h)  que,  além  disso,  a  OVD  prestou  informações  e  forneceu  documentos  à 
autoridade  fiscal,  no  decorrer  do  procedimento  de  fiscalização,  sem  retardar,  impedir, 
atrapalhar, nem confundir o trabalho fiscal; 

i)  que  a  alegada  ausência  de  propósito  negocial  não  representa  condição  a 
caracterizar o dolo ou, ainda, fraude por parte da OVD; 

j)  que  a  reestruturação  societária  que  envolveu  a  OVD  e  culminou  na 
amortização do ágio buscava, a um só tempo, a simplificação da estrutura societária adotada, 
com redução de custos e aumento da lucratividade, e a avaliação das demonstrações financeiras 
da OVD, para que refletissem seu efetivo valor de mercado; 

k) que,  tendo em vista a permissão  legal do então vigente  art. 36 da Lei nº 
10.637, de 2002, foi formulada uma reestruturação societária para a OVD e para o seu Grupo; 

l) que é irrefutável que a OVD realizou a operação de boa­fé e de acordo com 
a legislação pertinente, visando à persecução de seu objetivo negocial; 

m)  que  há  que  se  diferenciar  o  “vício  de  vontade”,  em  que  o  motivo  real 
difere  do motivo  aparente,  do  “vício  de  causa”,  tal  como  no  presente  caso,  em  que  não  há 
manipulação dos aspectos dos negócios jurídicos realizados; 

n) que o intuito de fraude deve estar devidamente demonstrado nos autos, de 
maneira inequívoca e mediante prova; 

o) que não  se  concretiza o dolo nos  casos  em que  a discussão  se paute  em 
critérios de interpretação, pois o suposto vício não decorre da intenção do contribuinte em agir 
ilicitamente, mas de equívoco na aplicação da lei; 

p)  que  a  operação  praticada  pela  OVD,  que  culminou  na  geração  de  ágio 
interno,  já  foi  reconhecida pelo CARF em diversos processos de reestruturações análogos ao 
ora debatido, o que denota que o ágio interno não se trata de uma prática ilícita que deve ser 
combatida com aplicação de multa agravada de 150%; 

q)  que,  no momento  da  prática  das  operações  combatidas  pela  Recorrente, 
não havia vedação expressa quanto à utilização do ágio  interno na amortização das bases de 
cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL,  já  que  tal  vedação  apenas  foi  promovida  por meio  da Medida 
Provisória nº 627, de 2013; 

r) que é razoável afirmar que existia, no mínimo, fundadas dúvidas quanto à 
legitimidade de seu aproveitamento; 

s) que, por  tais motivos, não poderia prevalecer a pretensão  fiscal quanto à 
aplicação da multa qualificada; 

t) que, uma vez inexistente a conduta dolosa por parte da OVD em fraudar o 
Fisco,  bem  como  havendo  pagamento  das  exigências  fiscais  no  período  autuado,  há  que  se 
manter a aplicação da regra decadencial contida no art. 150, § 4º, do CTN; e 

u) que, da mesma forma, ausente a prática de atos com  intuito doloso, bem 
como de atos em excesso de poderes ou infração à lei ou contrato social por parte dos sócios da 

Fl. 2321DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Fl. 2.322 

 
 

 
 

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OVD, não se verifica o preenchimento das hipóteses previstas nos arts. 124 e 135 do CTN, de 
modo que a responsabilização do Recorrido pelo crédito tributário não pode prosperar.  

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro André Mendes de Moura, Redator ad hoc designado. 

Reproduzo  a  seguir  o  voto  proferido  pelo  Conselheiro  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

Com relação a primeira preliminar arguida pelo contribuinte — de que o voto 
condutor do paradigma apontado pela Fazenda Nacional (Acórdão nº 101­96.724, de 2008) não 
faz  qualquer  menção  à  discussão  quanto  à  aplicabilidade  da  multa  qualificada  —,  não  a 
acolho. 

E o  faço  com base na ementa daquele  acórdão,  a qual,  indubitavelmente,  é 
parte integrante do referido voto condutor: 

MULTA QUALIFICADA. 

A simulação justifica a aplicação da multa qualificada. 

De  todo  modo,  olvidou­se  o  contribuinte  de  se  insurgir  contra  o  outro 
paradigma  apontado  pela  Fazenda  Nacional  (Acórdão  nº  1202­00.753,  de  2012),  cujo  voto 
condutor, após fazer expressa referência àquele último acórdão, assim se manifesta a respeito: 

Assim,  tendo  sido  constatada  situação  que  se  enquadra  como 
fraudulenta,  nos  termos  do  art.  72  da  Lei  nº  4.602/64, 
perfeitamente  cabível  a multa  qualificada  de  150% prevista  no 
art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. 

Dispositivo  

Em face de todo o exposto, mantenho as glosas das despesas de 
amortização  de  ágio  na  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  assim 
como  as  respectivas  multas  imputadas,  e  voto  no  sentido  de 
negar provimento ao recurso voluntário. 

No  tocante  à  segunda  preliminar  arguida  pelo  contribuinte,  de  pretender  a 
Fazenda  Nacional,  com  o  seu  recurso  especial,  a  simples  pretensão  de  reexame  de  provas, 
também não a acolho. 

É que, no caso, não se pretende o simples revolvimento de provas, mas, sim, 
discute­se a aplicabilidade, ou não, do disposto no art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 
1996,  com  a  redação  dada  pelo  art.  14  da  Lei  nº  11.488,  de  2007,  à  hipótese  comumente 

Fl. 2322DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Fl. 2.323 

 
 

 
 

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conhecida como “ágio interno”, em face de divergência de entendimento da turma da câmara 
recorrida com outra câmara e com outra turma de câmara. 

Ou seja, a mesma legislação tributária (art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, 
de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007) foi interpretada de forma 
distinta, no que se refere ao seu alcance, cabendo, pois, a esta CSRF dirimir a questão, como, 
aliás,  já  o  fez  no  Acórdão  CSRF  nº  9101­002.300,  de  7  de  abril  de  2016,  da  relatoria  do 
eminente Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, assim ementado nessa parte: 

ÁGIO  INTERNO.  AMORTIZAÇÃO.  INDEDUTIBILIDADE. 
TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. 

O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante 
o  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  econômicos  efetivamente 
existentes. A geração de ágio de  forma interna, ou seja, dentro 
do mesmo grupo econômico, sem qualquer lógica negocial, sem 
alteração do controle das sociedades envolvidas e sem qualquer 
desembolso  constitui  prova  da  artificialidade  do  ágio  e  torna 
inválida sua amortização. 

[...]. 

MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. 

A  constatação  de  evidente  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  pela 
intencional prática de atos  simulados,  enseja a qualificação da 
multa de ofício. 

Passo ao mérito. 

 

A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à qualificação 
da multa de ofício aplicada, no caso de “ágio  interno” — da qual decorrem a decadência do 
lançamento  relativo  ao  ano­calendário  de  2006  e  a  responsabilidade  tributária  dos  sócios 
administradores. 

Que a amortização do ágio é admitida na legislação tributária, nas hipóteses 
expressamente previstas em lei, não se discute.  

A questão é se se está, no presente caso, diante de um efetivo ágio, ou apenas 
de uma grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar a aparência de ágio.  

A  situação  ocorre  nos  presentes  autos  é que  há  uma  criação  de despesa  de 
amortização  sem  que  nenhum  custo  efetivo  tenha  sido  incorrido,  e  mesmo  o  alegado  custo 
(valor das ações) decorre de uma situação em que a propriedade dos ativos efetivamente não 
mudou de mãos, ainda que contabilmente tenham sido reavaliados. Assim, os sócios Orlando 
von  der  Osten  e  Marise  Osório  von  der  Osten  integralizaram,  em  20/12/2004,  na  empresa 
Osten Ferragens Ltda., que se declarava inativa desde a sua constituição (em 2001), a quase 
totalidade das ações que possuíam na ora recorrente (OVD Importadora e Distribuidora Ltda.), 
no valor de R$ 11.693.995,00. Aquela (Osten Ferragens Ltda.), por sua vez, integralizou, três 
dias  depois  (em  23/12/2004),  na  empresa  Dismatal  Distribuidora  Ltda.,  que  também  se 

Fl. 2323DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

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Fl. 2.324 

 
 

 
 

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declarava inativa desde a sua constituição (em 2001), essas mesmas ações, já ao valor de R$ 
134.580.875,00, por força de um “laudo de avaliação”, datado de 16/12/2004.  

Ou  seja,  as ditas  ações passaram a valer — ao cabo de  apenas  três dias — 
mais de onze vezes o que antes valiam,  em face de um pretenso ágio que poderia vir a ser 
dedutível de mais de cem milhões de reais. 

Esclareço que a expressão “laudo de avaliação” acima está entre aspas, pois 
não se pode conceber que um laudo possa, validamente, indicar a rentabilidade futura de uma 
entidade, de modo a compor o seu valor, sem que haja um terceiro que reconheça essa projeção 
e se proponha a pagar a cifra nele apontada. Um laudo em operações deste tipo, a rigor, nunca 
será submetido a um teste, ou conestado por uma das partes, pois só há uma parte no negócio. 

Procedendo­se à análise “do filme”, e não “quadro a quadro”, como, então, 
defendia  o  contribuinte  (antes  de  optar  por  quitar  o  crédito  tributário  mantido  pela  decisão 
recorrida), uma vez que, segundo ele, “a operação não pode ser analisada apenas do ponto de 
vista da validade dos atos societários considerados  isoladamente”, o que se vê é o seguinte: 
ações  originalmente  valendo  R$  11.693.995,00,  passaram  de  Osten  Ferragens  Ltda.  para 
Dismatal Distribuidora Ltda.  também pertencente à Família Von der Osten (Orlando von der 
Osten e Marise Osório von der Osten), e por essa mera de titularidade formal passou a valer R$ 
134.580.875,00. 

 Justifica  o  contribuinte  que,  “tendo  em  vista  a  permissão  legal  do  então 
vigente art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, foi formulada uma reestruturação societária para a 
OVD e para o seu Grupo” e que “é irrefutável que a OVD realizou a operação de boa­fé e de 
acordo com a legislação pertinente”. 

Não  se  pode  admitir  uma  interpretação  de  uma  norma  legal  tributária  que 
permita que  se  transforme,  como num passe de mágica,  a  quase  totalidade  das  ações  da ora 
recorrente,  no  valor  de  R$  11.693.995,00,  para  um  valor  de  R$  134.580.875,00,  apenas, 
também,  pela  transferência  dessas  ações  da  empresa  Osten  Ferragens  Ltda.  para  a  empresa 
Dismatal Distribuidora Ltda., pertencentes, ambas, ao Grupo Econômico? 

Ora,  as  transações entre empresas de um mesmo Grupo não geram efetivas 
mutações  patrimoniais  e  econômicas  no  consolidado  desse  Grupo.  Tanto  é  assim  que,  por 
exemplo, em demonstrações consolidadas, na forma do art. 250, inciso II, da Lei nº 6.404, de 
15  de  dezembro  de  1976  (Lei  das  Sociedades  Anônimas),  os  saldos  de  quaisquer  contas 
existentes entre elas, entre outros valores, são devidamente excluídos. 

Dessa  forma,  somente  em  transações  com  terceiras  partes  independentes  é 
que poderá haver reais ganho de capital e ágio, passíveis de considerações tributárias. 

E  inexistindo,  no  presente  caso,  quaisquer  ágio  e ganho  de  capital  nessas 
condições, insubsistentes são todas as razões neles pretensamente fundadas. 

É  essa  a  mesma  conclusão  a  que  chegou  o  voto  condutor,  nessa  parte,  da 
decisão recorrida (e­fls. 1.898): 

Imaginar que o art.  36 da Lei nº 10.637/2002  teria vindo para 
transferir  riqueza  via  renúncia  fiscal  a  empresas  que 
promovessem  reorganização  societária  interna,  conferindo 

Fl. 2324DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

CSRF­T1 
Fl. 2.325 

 
 

 
 

15

sentido a uma operação que, de tão artificial e vazia de conteúdo 
econômico,  é  veementemente  rechaçada pela  ciência contábil  e 
pelo  direito  comercial  e  societário,  vem  de  encontro  a  toda  a 
racionalidade  do  sistema  jurídico,  representando  uma 
interpretação  manifestamente  distorcida  do  quanto  nele 
disposto. 

Na  hipótese  em  que  o  contribuinte  fosse  alienado  para  outro  Grupo 
Econômico  por  valor  superior  ao  valor  do  seu  patrimônio  líquido,  sim,  teríamos  um  efetivo 
ágio, materializado, este, pela intervenção de parte independente (“outro Grupo Econômico”), 
a qual, mediante o devido pagamento de preço, em condições de livre concorrência, legitimaria 
aquele aumento de valor.  

Antes, ou de outra forma, não. 

Em  resumo:  ágio  pressupõe,  inegavelmente,  sobrepreço  pago  por  partes 
independentes. 

Nos  campos  contábil,  econômico  e  societário,  e  com  referência  a  vários 
entendimentos  em  contrário,  externados  pela  teoria  contábil,  pela  FIPECAFI  (Fundação 
Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), por normas da Comissão de Valores 
Mobiliários  (CVM),  por  resoluções  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade  (CFC),  por 
orientações  do Comitê de Pronunciamentos Contábeis  (CPC),  etc.,  como,  aliás,  já  o  fizeram 
tanto a decisão da DRJ de Curitiba­PR quanto a decisão recorrida, bem como diversas decisões 
desta própria CSRF (Acórdãos nºs 9101­002.388 a 9101­002.391, de 13 de  julho de 2016, e 
9101­002.300, de 7 de abril de 2016), encontra­se diversos fundamentos para não se admitir tal 
tipo de manobra, motivo pelo qual, por economia processual, limito­me apenas a me reportar 
expressamente a todas essas decisões. 

Não  há  que  se  considerar  válida  a  possibilidade,  aventada  pelo  próprio 
contribuinte, de que “um dos objetivos da reestruturação societária perpetrada foi o reforço da 
estrutura  patrimonial  da  Recorrente”,  a  partir  da  incorporação  de  duas  empresas  (Osten 
Ferragens  Ltda.  e  Dismatal  Distribuidora  Ltda.)  que,  segundo  a  fiscalização,  se  declaravam 
inativas desde a sua constituição, em 2001. 

Destarte,  pelos  procedimentos  adotados,  tudo  leva  a  crer  que  o  objetivo 
perseguido  pelo  Grupo  não  era,  propriamente,  a  “redução  de  custos  e  aumento  da 
lucratividade”, mas, ao contrário, o aumento de despesas e redução de sua lucratividade, pela 
tentativa feita de amortização de uma grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu dar 
a aparência de ágio. 

Veja­se o  que  diz  o  voto  condutor,  nessa parte,  da decisão  recorrida  (e­fls. 
1.895): 

A  reorganização  societária  empreendida,  portanto,  em  sentido 
contrário aos nobres propósitos alegados, visou ao aumento dos 
custos  e  à  redução  da  lucratividade  da OVD. Esta  redução  da 
lucratividade só não produz quaisquer efeitos nocivos à empresa 
porque  é  irreal,  sua  função  é  a  de  tão  somente  evitar  o 
pagamento  do  IRPJ  e  da  CSLL  sobre  os  futuros  lucros  da 
empresa. 

Fl. 2325DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

CSRF­T1 
Fl. 2.326 

 
 

 
 

16

Com  relação  às  decisões  proferidas  pelo  CARF  em  outros  processos, 
conforme alegadas pelo contribuinte  (fl. 28 do Recurso, e­fls. 2.215, nota de rodapé n. 6) — 
como se a pretender, desse modo, justificar o seu procedimento —, anota­se que se tratam de 
decisões ainda não definitivas, proferidas anos depois da prática questionada (o acórdão mais 
recente citado é de 2012, e a prática do contribuinte que gerou o suposto ágio dedutível se deu 
em  2004),  e  que  não  poderiam,  evidentemente,  ter  influenciado  a  decisão  de  implementá­la 
(alegando  erro  de  proibição).  Trata­se  de  argumento  que  na  verdade,  da  forma  como  foi 
colocado, depõem contra o contribuinte e não a seu favor. 

Com  referência  à  alegação  do  contribuinte  de  que,  somente  por  meio  da 
Medida Provisória nº 627, de 2013, a amortização do ágio entre partes dependentes passou a 
ser vedada,  reitero,  conforme extensamente  demonstrado,  que  é  inadmissível  a  formação  de 
ágio  por  meio  de  operações  internas,  sem  a  intervenção  de  partes  independentes  e  sem  o 
pagamento de preço. A  legislação  referida só veio deixar  isto mais claro e  expresso, mas na 
substância, em nada inovou. 

Por força de tudo o que acima foi dito, inevitável se torna a qualificação da 
multa  de  ofício  aplicada,  conforme  reiteradamente  consta  da  acusação  fiscal,  calcada  em 
simulação dos aos em questão. 

É que não sendo aquela grandeza criada artificialmente, a que se pretendeu 
dar  a  aparência  de  ágio,  um  efetivo  ágio,  mas  um  simples  artifício  contábil,  uma  prosaica 
ficção,  não  há  que  se  falar,  no  caso,  em  “critérios  de  interpretação”,  em  “equívoco  na 
aplicação  da  lei”  ou,  ainda,  em  “fundadas  dúvidas  quanto  à  legitimidade  de  seu 
aproveitamento”, mas em pura e simples simulação de ágio, que, na realidade, nunca existiu. 

Em outras palavras, tivesse havido ágio, o qual, por um ou por outro motivo, 
não pudesse ser tributariamente admitido, não seria cabível a qualificação da multa de ofício.  

Do mesmo modo, tivesse havido ágio, estar­se­ia diante do “vício de causa” 
— como defendido pelo contribuinte e pela decisão recorrida —, e não do “vício da vontade”, 
o qual, nos parece, restou efetivamente constatado neste caso. 

Ainda,  prova  cabal  de  que  o  contribuinte,  e  o  Grupo  Econômico  a  que 
pertence, teriam praticado ação dolosa é o fato de nenhuma alteração concreta ter ocorrido em 
seu controle societário, após encerrada a tão prefalada “reestruturação societária”.  

Ou  seja,  consumiu­se  tempo,  papel  e  dinheiro  em  diversas  operações 
intragrupo  absolutamente  inúteis,  para,  ao  final,  permanecer  tudo  como  dantes  —  mesmo 
controlador e mesma controlada —, com a única  inovação, evidentemente, da criação de um 
grandeza artificial, a que se pretendeu dar a aparência de ágio. 

O voto vencido da decisão recorrida bem salienta esse ponto (e­fls. 1.894): 

A sequência de operações praticadas no exíguo  lapso  temporal 
acima  descrito  não  deixa  margem  a  dúvidas.  Na  análise  do 
“filme”, constata­se que a situação ao final volta a ser a mesma 
existente antes das operações de  reorganização societária, com 
a  exceção,  apenas,  da  parcela  relativa  ao  ágio  surgido,  e  que 
passou  a  ser  subsequentemente  amortizado.  O  controle 
societário  permaneceu  absolutamente  inalterado,  em  mãos  das 

Fl. 2326DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

CSRF­T1 
Fl. 2.327 

 
 

 
 

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mesmas  pessoas  em  que  se  encontrava  antes  dos  eventos  de 
reorganização praticados. 

Por esses motivos, mantenho a qualificação da multa de ofício aplicada. 

 

 

 

Com  relação  à  decadência  do  lançamento,  e  como  decorrência  do  acima 
decidido (manutenção da qualificação da multa de ofício aplicada), o prazo decadencial passa a 
ser  regido pelo art. 173,  inciso  I, do CTN, pelo que  se afasta  a decadência  relativamente ao 
ano­calendário de 2006, a qual havia sido declarada pelo voto vencedor da decisão recorrida 
unicamente sob o seguinte fundamento (e­fls. 1.913): 

Inexistindo  o  dolo,  e  tendo  ficado  assentado  na  discussão  a 
existência  de  pagamento  antecipado,  aplica­se  a  regra 
decadencial  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional, 
contando­se o prazo fatal de cinco anos a partir do fato gerador. 

 

 

No que se  refere à  responsabilidade  tributária dos  sócios administradores,  e 
também como decorrência do acima decidido (manutenção da qualificação da multa de ofício 
aplicada), mantém­se referida responsabilidade, a qual havia sido excluída pelo voto vencedor 
da decisão recorrida unicamente sob o seguinte fundamento (e­fls. 1.913, grifei): 

Quanto à responsabilização solidária dos sócios, explicito minha 
total  concordância  com  a  fundamentação  jurídica  do  voto 
vencido, sendo forçoso reconhecer que a solidariedade somente 
ocorrerá  quando  configurada  a  prática  de  atos  com  intuito 
doloso. 

Nesse  sentido,  afastada  a  qualificação  da  penalidade  sob  o 
argumento  de  inexistência  de  dolo,  deve­se  também  afastar  a 
imputação de responsabilidade solidária aos sócios. 

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional,  para  restabelecer  a  multa  de  ofício,  o  lançamento  referente  ao  ano­calendário  de 
2006  e  a  responsabilidade  tributária  solidária  dos  sócios  administradores,  conforme  indicado 
nos Termos de Sujeição Passiva Solidária. 

 

Esse foi o voto do relator Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

(assinado digitalmente) 

Fl. 2327DF  CARF  MF



Processo nº 10980.727089/2012­64 
Acórdão n.º 9101­002.780 

CSRF­T1 
Fl. 2.328 

 
 

 
 

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André Mendes de Moura ­ Conselheiro designado Redator ad hoc 

Voto Vencedor 

Conselheiro Luís Flávio Neto – Redator Designado. 

Embora a bem fundamentada decisão do i. Conselheiro Relator, compreendo 
ser  necessário  a  adoção  de  solução  diversa,  tendo  este  voto  como  objeto  a  questão  da 
responsabilidade tributária. 

No  caso,  a  Turma  a  quo  julgou  prejudicada  a  análise  da  participação 
individual de  cada uma das pessoas  físicas no  cometimento de  algum  ilícito que  ensejasse  a 
responsabilidade  tributária  nos  termos  da  lei,  justamente  por  compreender  inexistir  dolo  que 
justificasse  a  qualificação  da  multa.  Ou  seja,  tendo  em  vista  o  julgamento  de  questão 
prejudicial,  não  se  fez  necessário  ao  Colegiado  deliberar  quanto  à  presença  dos  específicos 
elementos caracterizadores da responsabilidade tributária de cada uma das pessoas relacionadas 
nos autos.  

Com  a  decisão  deste  Colegiado  desta  CSRF  quanto  à  caracterização  do 
elemento doloso para a qualificação da multa, passa a ser necessário verificar a legalidade da 
responsabilidade tributária atribuída a cada um dos indivíduos. 

Compreendo  não  ser  possível  atribuir  a  responsabilidade  tributária  como 
decorrência imediata do restabelecimento da qualificação da multa (por atração). Ocorre que, 
em matéria de responsabilidade tributária, é necessário aferir a participação individual de cada 
uma dessas pessoas físicas na prática dos atos que ensejam a referida imputação, nos estritos 
termos e conforme os  requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e demais  leis 
de regência. 

A referida aferição fática, contudo, não pode ser realizada de forma inaugural 
por esta Turma da CSRF,  sob pena de  supressão de  instância e prejuízo ao contraditório e  à 
ampla  defesa  que  regem  o  processo  tributário.  É  preciso  que  a  questão  seja  decidida  por 
acórdão  fundamentado  da  Turma  Ordinária  do  CARF.  Caso  tal  decisão  divirja  de  outra 
enunciada por Turma diversa deste Tribunal,  assegura­se o direito da parte à  interposição de 
recurso  especial  devidamente  fundamentado,  bem  como  o  direito  à  apresentação  de 
contrarrazões à outra parte. 

Portanto, quanto a este tema, voto para seja dado provimento apenas parcial 
ao  recurso,  de  forma  que  os  presentes  autos  retornem  à  Turma  a  quo  para  a  análise  da 
caracterização  dos  requisitos  necessários  para  a  responsabilidade  de  cada  uma  das  pessoas 
relacionadas. 

(assinatura digital) 
Luís Flávio Neto 

           

 

Fl. 2328DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201706</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE A PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
ANALISE DO DIREITO CREDITÓRIO COMO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL OU COMO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.
Até a edição da Súmula CARF nº 84, a questão sobre a possibilidade de restituição/compensação de pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia. Os recolhimentos a título de estimativa são referentes, no seu conjunto, a um mesmo período (ano-calendário), e embora a contribuinte tenha indicado como crédito a ser compensado nestes autos apenas a estimativa de dezembro/2004, e não o saldo negativo total do ano, o pagamento reivindicado como indébito corresponde ao mesmo período anual (2004) e ao mesmo tributo (CSLL) do saldo negativo que seria restituível/compensável. Há que se considerar ainda que em muitos outros casos com contextos fáticos semelhantes ao presente, os contribuintes, na pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e certeza do indébito, indicavam como direito creditório o próprio pagamento (DARF) das estimativas que geravam o excedente anual, em vez de indicarem o saldo negativo constante da DIPJ. Tais considerações levam a concluir que a indicação do crédito como sendo uma das estimativas mensais (antecipação), e não o saldo negativo final, não pode ser obstáculo ao pleito da contribuinte.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-07-12T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10166901004200914.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à questão da inovação/mudança do direito creditório no curso do processo administrativo e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), que conduziu o julgamento. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.

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    </arr>
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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10166.901004/2009­14 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.908  –  1ª Turma  

Sessão de  8 de junho de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CEB LAJEADO S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE 
A  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR  A  TÍTULO  DE 
ESTIMATIVA  MENSAL.  POSSIBILIDADE  DE  RESTITUIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO. 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a  título de estimativa 
caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição 
ou compensação. 

De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º 
dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das 
turmas que  adote  entendimento de  súmula de  jurisprudência dos Conselhos 
de  Contribuintes,  da  CSRF  ou  do  CARF,  ainda  que  a  súmula  tenha  sido 
aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004 

ANALISE  DO  DIREITO  CREDITÓRIO  COMO  PAGAMENTO 
INDEVIDO  OU  A  MAIOR  DE  ESTIMATIVA  MENSAL  OU  COMO 
SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. 

Até  a  edição  da  Súmula  CARF  nº  84,  a  questão  sobre  a  possibilidade  de 
restituição/compensação  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de 
estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia. Os recolhimentos a título 
de  estimativa  são  referentes,  no  seu  conjunto,  a  um  mesmo  período  (ano­
calendário),  e  embora  a  contribuinte  tenha  indicado  como  crédito  a  ser 
compensado  nestes  autos  apenas  a  estimativa  de  dezembro/2004,  e  não  o 
saldo  negativo  total  do  ano,  o  pagamento  reivindicado  como  indébito 
corresponde ao mesmo período anual (2004) e ao mesmo tributo (CSLL) do 

  

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saldo negativo que seria restituível/compensável. Há que se considerar ainda 
que em muitos outros casos com contextos  fáticos semelhantes ao presente, 
os contribuintes, na pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e 
certeza do  indébito,  indicavam como direito creditório o próprio pagamento 
(DARF)  das  estimativas  que  geravam  o  excedente  anual,  em  vez  de 
indicarem  o  saldo  negativo  constante  da DIPJ.  Tais  considerações  levam  a 
concluir que a indicação do crédito como sendo uma das estimativas mensais 
(antecipação), e não o saldo negativo final, não pode ser obstáculo ao pleito 
da contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
parcialmente  do Recurso Especial,  apenas  quanto  à questão  da  inovação/mudança do  direito 
creditório no curso do processo administrativo e, no mérito, na parte conhecida, em negar­lhe 
provimento. 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, 
Cristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, 
Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto 
(Presidente),  que  conduziu  o  julgamento. Ausente, momentaneamente,  o  conselheiro Marcos 
Aurélio Pereira Valadão. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo 
II  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), em que se alega divergência  jurisprudencial em 
relação a duas matérias: a) possibilidade de deferimento da Per/DComp, cujo pretenso direito 
creditório se refere ao pagamento de estimativa em valor indevido; e b) ser possível a formação 
de  indébito  de  saldo  negativo  de  CSLL  no  ano­calendário  de  2004,  quando  na  Dcomp 
apresentada  constou  direito  creditório  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  maior  que  o 
devido da estimativa mensal de CSLL. 

A  decisão  recorrida  deu  provimento  parcial  a  recurso  voluntário  da 
contribuinte, para fins de afastar o fundamento que tinha motivado a negativa da compensação 
na etapa anterior (o fato de o crédito indicado decorrer de pagamento de estimativa mensal de 
CSLL),  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  que  ela  se  pronunciasse 
sobre o valor do direito creditório pleiteado e sobre os pedidos de compensação dos débitos. 

A  PGFN  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  lei  tributária  interpretação 
divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  às  matérias  acima 
mencionadas e aponta paradigmas para as duas matérias. 

Quanto  à  primeira  matéria,  examinando  os  acórdãos  paradigmas  em  seu 
inteiro teor verifica­se que os mesmos trazem o entendimento de que após o encerramento do 

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ano­calendário não é possível pleitear a restituição/compensação de pagamento indevido ou a 
maior de estimativas mensais de IRPJ/CSLL, mas tão somente o de saldo negativo do tributo, 
se existente. 

De outra parte, o acórdão recorrido diverge desta  interpretação ao admitir a 
possibilidade  de  restituição/compensação  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativas 
mensais de CSLL, uma vez comprovado o indébito. 

Quanto  à  segunda  matéria,  examinando  o  primeiro  acórdão  paradigma, 
verifica­se que o mesmo traz o entendimento de que não é admissível a retificação da Dcomp 
depois de proferida a decisão administrativa. 

O  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  admite  indiretamente  tal  situação  na 
medida em que reconhece a possibilidade de apuração de indébito de saldo negativo de CSLL 
com base em Dcomp cujo direito creditório indicado é o de pagamento indevido ou a maior de 
estimativas mensais de CSLL. 

A contribuinte apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso. 
 
É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9101­002.903, de 
08/06/2017, proferido no julgamento do processo 10166.901000/2009­36, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9101­002.903): 

A PGFN pretende reverter a decisão recorrida, sustentando que 
a  lei  não  permite  a  restituição/compensação  de  pagamento 
indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa  mensal  (primeira 
divergência);  e  também  que,  após  a  Delegacia  de  origem  ter 
indeferido o Per/Dcomp, não seria mais possível alterar o direito 
creditório,  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  estimativa 
mensal para saldo negativo de IRPJ (segunda divergência).  

A  matéria  tratada  na  primeira  divergência  está  atualmente 
pacificada, inclusive com edição de súmula pelo CARF: 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação. 

De acordo com o art. 5º da Portaria MF nº 343, de 09 de junho 
de  2015,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do  CARF,  o 
exame  de  admissibilidade  dos  recursos  especiais  deverá 
observar  o  nela  disposto,  o  que  alcança  inclusive  os  recursos 
que já haviam sido apresentados antes dela. 

Essa mesma portaria estabelece no § 3º do art. 67 de seu Anexo 
II que:  

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Art. 67 [...] 

[...] 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas 
que  adote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  dos 
Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a 
súmula  tenha  sido  aprovada  posteriormente  à  data  da 
interposição do recurso. 

Assim,  tratando­se de matéria já sumulada pelo CARF, voto no 
sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  especial  da  PGFN 
quanto à primeira divergência, suscitada em relação ao fato de o 
crédito indicado no Per/Comp decorrer de pagamento  indevido 
ou a maior a título de estimativa mensal. 

Quanto  à  segunda  divergência,  o  recurso  merece  mesmo  ser 
conhecido,  conforme o despacho de admissibilidade exarado,  e 
adoto as suas razões de decidir. 

Em  primeiro  lugar,  cabe  registrar  que  as  estimativas  mensais 
"normalmente"  não  configuram mesmo  objeto  de  restituição,  e 
nem  de  compensação  direta  com  outros  tributos.  O  que  se 
restitui ou compensa, via de regra, é o saldo negativo, a menos 
que  o  recolhimento da  própria  estimativa  se  caracterize,  desde 
aquele  primeiro  momento,  como  um  pagamento  indevido  ou  a 
maior que o devido, levando em conta o valor que seria devido a 
título  da  própria  estimativa,  conforme  o  regime  adotado  pelo 
contribuinte  para  o  seu  cálculo  (receita  bruta  ou  balancete  de 
suspensão/redução). 

Essa  questão  sobre  a  possibilidade  de  restituição/compensação 
de pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal 
foi objeto de longa controvérsia. Contudo, conforme mencionado 
acima, a matéria foi definitivamente solucionada pelo CARF, nos 
termos da Súmula CARF nº 84. 

Mas  a  questão  que  deve  ser  agora  analisada  é  se  o  acórdão 
recorrido  realmente  admitiu  uma  inovação/mudança  do  direito 
creditório no curso do processo administrativo, caracterizadora 
de ilegalidade. 

Conforme  o  despacho  de  admissibilidade  do  recurso, 
contrariamente  ao  acórdão  paradigma,  o  acórdão  recorrido 
admitiu indiretamente tal situação na medida em que reconheceu 
a  possibilidade  de  apuração  de  indébito  de  saldo  negativo  da 
IRPJ  com  base  em  Dcomp  cujo  direito  creditório  indicado  foi 
pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ. 

Para o exame da alegada divergência, vale observar que não é 
incomum  a  ocorrência  de  processos  em  que  pedidos  de 
restituição/compensação  de  IR/fonte  ou  IRPJ/estimativa  são 
examinados (inclusive pelas DRF e DRJ da Receita Federal) na 
ótica  de  sua  repercussão  no  resultado  final  do  período,  como 
elementos que contribuem para a formação de saldo negativo.  

Isto  porque  tanto  as  retenções  na  fonte  quanto  as  estimativas 
representam antecipações do devido ao final do período. 

Na sistemática da apuração anual,  caso haja  tributo devido no 
encerramento  do  ano,  as  antecipações  se  convertem  em 

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pagamento definitivo. Por outro lado, se houver prejuízo  fiscal, 
ou ainda se as antecipações superarem o valor do tributo devido 
ao final do período, fica configurado o indébito, a ser restituído 
ou compensado (ainda que somente a partir do ajuste). 

Também é importante destacar que os recolhimentos a título de 
estimativa são referentes, no seu conjunto, a um mesmo período 
(ano­calendário),  e  que  embora  a  contribuinte  tenha  indicado 
como crédito a ser compensado nestes autos apenas a estimativa 
de  dezembro/2004,  e  não  o  saldo  negativo  total  do  ano,  o 
pagamento  reivindicado  como  indébito  corresponde  ao  mesmo 
período  anual  (2004)  e  ao  mesmo  tributo  (IRPJ)  do  saldo 
negativo que seria restituível/compensável. 

Há  que  se  considerar  ainda  que  em  muitos  outros  casos  com 
contextos  fáticos  semelhantes  ao  presente,  os  contribuintes,  na 
pretensão de melhor demonstrar a origem e a liquidez e certeza 
do  indébito,  indicavam  como  direito  creditório  o  próprio 
pagamento  (DARF)  das  estimativas  que  geravam  o  excedente 
anual, em vez de indicarem o saldo negativo constante da DIPJ. 

Tais considerações levam a perceber que a indicação do crédito 
como sendo uma das estimativas mensais (antecipação), e não o 
saldo  negativo  final,  não  pode  ser  obstáculo  ao  pleito  da 
contribuinte. 

O  que  houve  no  presente  caso  não  foi  mudança  de  direito 
creditório, mas sim indicação da parte, e não do todo, o que não 
pode prejudicar a caracterização do indébito, porque mesmo no 
caso  de  se  verificar  direito  creditório  decorrente  da  estimativa 
em si (parte), caberia examinar aspectos da apuração do ajuste 
anual (todo). 

É  que  mesmo  havendo  excesso  mensal  no  pagamento  de  uma 
determinada estimativa, esse excedente pode ser necessário para 
a quitação de ajuste, e isso resulta na sua indisponibilidade para 
fins de restituição/compensação. 

Uma  estimativa  e  o  saldo  negativo  formado  por  ela  guardam 
relação de parte e todo, com elementos constitutivos comuns.  

Como  mencionado,  a  questão  sobre  a  possibilidade  de 
restituição/  compensação de  pagamento  indevido  ou  a maior  a 
título de estimativa mensal foi objeto de longa controvérsia, até 
a edição da Súmula CARF nº 84. 

Inicialmente, a linha de interpretação da Receita Federal, e que 
foi  adotada  nestes  autos,  era  de  que  a  lei  não  permitia  a 
restituição/compensação  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  a 
título  de  estimativas  mensais,  mas  apenas  do  saldo  negativo 
formado por elas. 

Em  vista  disso,  os  contribuintes,  também  como  ocorreu  nestes 
autos,  procuravam  demonstrar  que  as  estimativas  (com  seus 
excedentes) eram suficientes para a formação de saldo negativo. 

Para  o  indeferimento  do  pleito,  então,  buscava­se  outro 
fundamento,  que  era  a  impossibilidade  de  modificar  o  direito 
creditório.  Ocorre  que  essa  modificação  era  motivada 
justamente  porque  a  Receita  Federal  se  recusava  a 

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restituir/compensar pagamentos indevidos ou a maior a título de 
estimativa, o que restou afastado pela referida Súmula CARF nº 
84.  

É  diante  de  todo  esse  contexto  que  o  acórdão  recorrido, 
corretamente,  admitiu a possibilidade de  formação de  indébito, 
passível  de  restituição/compensação,  pelo  pagamento  indevido 
ou  a  maior  a  título  da  estimativa  mensal  referente  ao  mês  de 
dezembro/2004, ao mesmo tempo em que também reconheceu a 
possibilidade  de  formação  de  indébito  de  saldo  negativo  neste 
mesmo  ano,  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de 
origem  para  que  ela  se  pronunciasse  sobre  o  valor  do  direito 
creditório  pleiteado  e  sobre  os  pedidos  de  compensação  dos 
débitos. 

Se  a  Delegacia  de  origem  constatar  que  houve  pagamento 
indevido  ou  a  maior,  seja  como  excedente  mensal  disponível 
(estimativa),  seja  como  excedente  anual  que  engloba  a 
estimativa  (saldo  negativo),  a  compensação  deverá  ser 
homologada, no limite do crédito que assim for reconhecido. 

Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso especial 
da PGFN quanto à primeira divergência,  suscitada em relação 
ao  fato  de  o  crédito  indicado  no  Per/Comp  decorrer  de 
pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal, e 
de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  quanto  à  segunda 
divergência, relativa à questão da inovação/ mudança do direito 
creditório no curso do processo administrativo, mantendo o que 
restou decidido no acórdão recorrido. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, conheço parcialmente do Recurso 
Especial,  apenas  quanto  à  questão  da  inovação/mudança  do  direito  creditório  no  curso  do 
processo administrativo e, no mérito, na parte conhecida, nego­lhe provimento para manter o 
que foi decidido no acórdão recorrido. 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM 01/10/2002. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL.
Conforme o §4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, introduzido pela Lei nº 10.637/2002, os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Declaração de Compensação para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do §5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. De acordo com as próprias Instruções Normativas da Receita Federal, IN SRF nº 460/2004, IN SRF nº 600/2005, IN RFB nº 900/2008 e IN RFB nº 1300/2012, a data de início da contagem do prazo de homologação tácita, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro André Mendes de Moura, que lhe deu provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, Andre Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado em substituição à ausência da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).

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    </arr>
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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13804.004490/99­03 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.846  –  1ª Turma  

Sessão de  12 de maio de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BANCO VR S/A (sucessora de VR Vales Ltda.) 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2000 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  PENDENTE  DE  APRECIAÇÃO  EM 
01/10/2002.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  TERMO  INICIAL  PARA 
CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. 

Conforme  o  §4º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  introduzido  pela  Lei  nº 
10.637/2002,  os  Pedidos  de  Compensação  pendentes  de  apreciação  em 
01/10/2002  convertem­se  em  Declaração  de  Compensação  para  efeitos  de 
aplicação das  regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos  termos do 
§5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação 
declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. 
Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera­
se  tacitamente  homologada  a  compensação  efetuada.  De  acordo  com  as 
próprias Instruções Normativas da Receita Federal, IN SRF nº 460/2004, IN 
SRF nº  600/2005,  IN RFB nº  900/2008  e  IN RFB nº  1300/2012,  a  data  de 
início da contagem do prazo de homologação tácita, na hipótese de pedido de 
compensação  convertido  em  Declaração  de  Compensação,  é  a  data  da 
protocolização do pedido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencido o 
conselheiro André Mendes de Moura, que lhe deu provimento.  

 (assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 2290DF  CARF  MF




Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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Rafael Vidal de Araujo ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, 
Cristiane  Silva Costa, Andre Mendes  de Moura,  Luis  Flavio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, 
Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado  em  substituição  à  ausência  da 
conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas 
Barreto (Presidente).  

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo 
II  da  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  que  aprova  o  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  em  que  se  alega  divergência  jurisprudencial 
relativamente ao reconhecimento de homologação tácita para Pedido de Compensação que foi 
convertido  em Declaração de Compensação, por  força do §4º do  art.  74 da Lei nº 9.430/96, 
com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002.  

A recorrente  insurgiu­se contra o Acórdão nº 1101­000.964, de 08/10/2013, 
por meio do qual a 1a Turma Ordinária da 1a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF deu 
provimento a  recurso voluntário da contribuinte acima identificada, para  fins de, entre outras 
questões, por unanimidade de votos,  reconhecer a homologação  tácita de um dos pedidos de 
compensação  constantes  destes  autos,  que  foi  apresentado  pela  contribuinte  em  08/11/2000, 
com despacho denegatório a ela cientificado em 18/07/2006. 

O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva abaixo transcritas: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA  ­ 
IRPJ  

Ano­calendário: 1996 

PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO  E  DE  COMPENSAÇÃO.  SALDO 
NEGATIVO.  

ANTECIPAÇÕES.  Admite­se  na  formação  do  saldo  negativo  as 
antecipações  liquidadas  mediante  compensação  entre  tributos  de 
mesma  espécie,  mormente  se  elas  estão  informadas  em  DIPJ  e  o 
direito creditório utilizado foi reconhecido ao sujeito passivo em outro 
processo  administrativo  em  montante  suficiente  para  sustentar  as 
utilizações alegadas. 

RETENÇÕES.  Integram  o  saldo  negativo  as  retenções  de  imposto 
devidamente comprovadas pelo sujeito passivo, e correspondentes a 
rendimentos computados no lucro tributável do período. 

ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  DAS  ANTECIPAÇÕES.  A  correção 
monetária do  imposto  retido na  fonte e das estimativas efetivamente 
pagas ao  longo dos meses de 1996, segundo a variação da UFIR e 
consoante  a  mecânica  estatuída  na  Lei  nº  8.981/95,  art.  37,  §  4º, 
reafirmada  na  Instrução Normativa  SRF  nº  11/96,  pode  ser  incluída 

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Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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como item de dedução do imposto apurado no encerramento do ano­
calendário. 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO HÁ MAIS DE CINCO 
ANOS  DA  DATA  DE  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
HOMOLOGAÇÃO.  Inexistindo  ressalvas  ao  pedido  de  compensação 
apresentado pela  interessada em manifestação de  inconformidade, a 
data  de  protocolo  nele  expressa  demarca  o  prazo  para  sua  não­
homologação. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, em: 1) por unanimidade de votos, 
DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  às 
antecipações computadas no saldo negativo;  2) por unanimidade de 
votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  às 
retenções  sobre  serviços  prestados;  3)  por  unanimidade  de  votos, 
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao 
imposto  retido  em  razão  de  comissões  e  corretagens;  4)  por 
unanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso 
voluntário relativamente às retenções incidentes sobre rendimentos de 
aplicações  financeiras  e  renda  variável;  e  5)  por  unanimidade  de 
votos,  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  relativamente  à 
homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930, nos termos 
do relatório e voto que integram o presente julgado. 

A  PGFN  afirma  que  a  decisão  do  CARF  deu  à  lei  tributária  interpretação 
divergente  da  que  tem  sido  dada  em  outros  processos,  relativamente  à  matéria  acima 
mencionada. 

Para  o  processamento  de  seu  recurso,  a  PGFN  desenvolve  os  argumentos 
descritos abaixo:     

­  o  acórdão  recorrido  considerou  que  o  prazo  para  homologação  da 
compensação é de 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido, independentemente 
de  este  ter  sido  realizado  antes  ou  após  a  MP  N.°  135,  de  30/10/2003,  embasando  tal 
entendimento em interpretação do art. 74, § 5º, da Lei n.° 9.430/96; 

­ ocorre que a Terceira Câmara do então Segundo Conselho de Contribuinte, 
analisando o mesmo dispositivo legal, fixou exegese diversa da esposada pela e. câmara a quo, 
sob o fundamento de que o prazo de 5 anos para homologação, disposto no art. 74, §5º, da Lei 
n°  9.430/96,  com  a  redação  conferida  pelo  art.  17  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de 
outubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apenas se aplica a 
partir de 30/10/2003: 

Acórdão n.° 203­11.648 

[...] 

COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IRRETROATIVIDADE 
DAS LEIS. O disposto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a 
redação  dada  pelo  art.  17  da  Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de 
outubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 
2003,  segundo  o  qual  considera­se  homologada  tacitamente  a 

Fl. 2292DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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compensação  objeto  de  pedido  de  compensação  convertido  em 
declaração  de  compensação  que  não  seja  objeto  de  despacho 
decisório  proferido  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  do 
protocolo  do  pedido,  independentemente  da  procedência  e  do 
montante do crédito, aplica­se somente a partir de 30/10/2003. 

[...] 

­  apresenta­se,  portanto,  clara  divergência  entre  a  e.  câmara  a  quo  e  a 
Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes relativamente ao âmbito de aplicação 
do art. 74, §5º, da Lei n.° 9.430/96, visto que, com base em situação tática similar em ambos os 
feitos  ­  pedido  de  compensação  efetuado  anteriormente  a  30  de  outubro  de  2003  ­,  há 
interpretações jurídicas díspares; 

­ se, por um lado, o acórdão ora recorrido, com fulcro no art. 74, § 5° da Lei 
n.° 9.430/96, considera ter havido homologação tácita da compensação, pelo decurso de mais 
de  cinco  anos  entre  o  pedido  e  a  ciência  do  despacho  decisório,  o  acórdão  apontado  como 
paradigma,  de  outra  banda,  considera  que  o  lapso  de  cinco  anos,  por  incidência  do mesmo 
dispositivo legal acima citado, só pode ser contado a partir de 30 de outubro de 2003, data da 
alteração  legislativa,  visto que,  antes de  tal marco, não havia para  a  administração  tributária 
qualquer prazo limite para a homologação; 

­  antes  da  Medida  Provisória  n.°  135/2003,  não  havia  que  se  cogitar  de 
qualquer prazo para que a administração tributária homologasse os pedidos de compensação; 

­  quando  do  pedido  de  compensação  formulado  nos  presentes  autos,  em 
08/11/2000, não estava a administração, por lei, obrigada a cumprir qualquer lapso findo o qual 
estaria  caracterizada  a  homologação  do  referido  pleito. De  fato,  como  visto,  a  obrigação  de 
cumprimento de prazo somente surgiu com a edição da Medida Provisória n.° 135/2003, de 30 
de outubro de 2003. Entendimento diverso do aqui esposado conduziria à situação esdrúxula de 
ser a administração tributária literal e sumariamente surpreendida com a repentina fluência de 
um prazo que, quando do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sequer existia; 

­ a correta exegese exige que o prazo para homologação (5 anos) aplique­se 
tão somente aos pleitos formulados após o marco de 30 de outubro de 2003, data da edição da 
Medida Provisória n.° 135/2003, posteriormente convertida na Lei n.° 10.833/2003, visto que, 
antes  disso,  não  havia  qualquer  limitação  temporal  para  a  respectiva  apreciação  pela 
administração fiscal; 

­ outrossim, ainda que se pretendesse aplicar o referido prazo de 5 anos para 
homologação aos pleitos anteriores, pendentes de apreciação à época da edição da MP N.° 135, 
de 30 de outubro de 2003, então, que fosse o referido lapso, em tais hipóteses, contado a partir 
do mencionado marco, sendo qualquer outra exegese contrária ao princípio da irretroatividade 
da lei tributária e ofensiva ã legislação de regência; 

­  oportuno  registrar,  a  esse  respeito,  que  Cândido  Rangel  Dinamarco,  ao 
tratar  da  Teoria  do  Isolamento  dos  atos  processuais,  correlacionada  ao  princípio  da 
retroatividade  das  leis  ("tempus  regit  actum"),  ambos  consagrados  em  nosso  ordenamento 
jurídico,  nega  aplicação  imediata da  lei  processual nova quando  esta  retirar a proteção antes 
outorgada a determinada pretensão, excluindo ou comprometendo radicalmente a possibilidade 
do exame desta, de modo a tornar impossível ou particularmente difícil a tutela anteriormente 

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Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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prometida. O referido autor, ademais, rejeita a aplicação imediata da lei processual quando seu 
objetivo é criar novas impossibilidades jurídicas antes inexistentes; 

­  no  caso  vertente,  não  se  verifica  qualquer das  hipóteses  elencadas  no  art. 
106 do CTN, não sendo autorizada a retroatividade da lei para alcançar fatos pretéritos; 

­  são  elucidativas  as  ponderações  encartadas  no  voto  condutor  do  acórdão 
paradigma (transcrição contida no recurso); 

­ o  instituto da compensação  tem, no Direito Tributário,  tratamento diverso 
do que  lhe é dado pelo Direito Privado, mais  especificamente o Direito Civil, mormente  em 
face do princípio da legalidade, conforme esclarecer o Parecer PGFN/CDA/CAT Nº 1499/2005 
(transcrito no recurso); 

­  tendo em vista o princípio da legalidade e a  regra de que o fato  regula­se 
juridicamente pela lei em vigor na época de sua ocorrência (irretroatividade das leis), conclui­
se ser imperiosa a reforma do julgado pelos seguintes motivos: 

a)  a  Declaração  de  Compensação  foi  protocolada  em  08/11/2000, 
anteriormente, portanto, à alteração legislativa inaugurada pela MP N.º 135, de 30 de outubro 
de 2003, convertida na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que alterou a redação do 
art. 74, § 5º, da Lei n.º 9.430/1996, introduzindo, somente a partir de então, o prazo de cinco 
anos para homologação da compensação;  

b)  considerando o disposto no  item “a”,  não há  que se  cogitar,  no presente 
caso,  de  homologação  tácita,  ainda  que  decorridos  mais  de  cinco  anos  entre  a  data  de 
protocolização da declaração e a ciência do respectivo despacho decisório, pelo fato de que, à 
época do pleito, marco definidor da legislação aplicável, não estava a administração tributária 
obrigada ao cumprimento de qualquer prazo para referida apreciação;  

c)  por  fim,  a  pessoa  jurídica  contribuinte  não  preencheu,  objetivamente,  os 
requisitos normativos constantes dos arts. 170, do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n.º 
9.430/1996, necessários à homologação da compensação; 

­ em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o 
provimento  do  presente  Recurso  Especial  para  que  seja  reformada,  nesse  ponto,  a  decisão 
recorrida. 

Quando  do  exame  de  admissibilidade  do Recurso Especial  da  PGFN,  o 
Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado 
em  27/01/2016,  deu  seguimento  ao  recurso  especial  com  base  na  seguinte  análise  sobre  a 
divergência suscitada: 

[...] 

A  compulsação  de  documentos  presentes  no  acórdão  recorrido 
mostra que o pedido de compensação foi protocolizado junto à repartição de 
origem  na  data  de  08/11/2000,  conforme  reprodução  abaixo  (fls.  930  dos 
autos – numeração manuscrita): 

[...] 

Fl. 2294DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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Em  outra  ponta,  o  acórdão  paradigma  cuida  de  pedidos  de 
compensação  relativos  aos  períodos  de  1989  a  1995,  com  protocolos  em 
19/11/1999, 10/12/1999, 10/01/2000, 12/02/2000, 10/07/2000 e 25/08/2000.  

Neste  trilho,  em  um  ou  outro  caso,  estando  pendentes  da  devida 
apreciação  pela  autoridade  administrativa,  os  pedidos  de  compensação 
existentes quando da entrada em vigor da nova redação do artigo 74, da Lei 
nº  9.430/1996,  ou  seja,  1º/10/2002,  foram  convertidos  em  “declaração  de 
compensação”, verbis: 

[...] 

Assim,  os  quadros  estampados  são  semelhantes,  cuidando  de 
pedidos de compensação formulados antes da vigência das novas normas 
legais  trazidas  pelos  parágrafos  acrescidos  ao  artigo  74,  da  Lei  nº 
9.430/1996,  com decisões  diferentes,  o  recorrido  entendendo que o  prazo 
para  a  homologação  tácita  fluiria  desde  o  protocolo  realizado,  tendo  em 
conta  que  “os  débitos  indicados  à  fl.  930  somente  foram  cadastrados  em 
20/09/2006  porque,  embora  recepcionado  o  correspondente  pedido  de 
compensação  em  08/11/2000,  não  foi  providenciada  anteriormente  a  sua 
vinculação  a  estes  autos”,  e  o  paradigma  pontuando  que  “até  a  edição 
desse ato  legal, portanto, não havia prazo  limite para que a administração 
tributária homologasse os pedidos de compensação então entregues pelos 
contribuintes,  de  maneira  que  toda  DCOMP  entregue  anteriormente  a 
30/10/2003  e  cuja  análise  ou  apreciação  pela  autoridade  administrativa 
tenha se dado em período superior a cinco anos, contado a partir da data de 
sua  protocolização,  não  pode  ser  considerada,  tenha  sido  homologada 
tacitamente, a teor do parágrafo § 5° acima reproduzido”.  

Pela  leitura dos autos e dos votos  condutores  restou  inquestionável, 
diante  de cenários  semelhantes,  que os Acórdãos antepostos  chegaram a 
conclusões divergentes.  

Pois bem, como o escopo do Recurso Especial é a uniformização da 
jurisprudência administrativa, e estando constatada a divergência suscitada, 
entendo cumpridos os preceitos estampados no artigo 67, do Anexo  II, do 
vigente RICARF. 

Assim,  satisfeitos  os  requisitos  de  sua admissibilidade  em  relação  à 
mencionada  matéria,  proponho  seja  DADO  SEGUIMENTO  ao  recurso 
especial da Fazenda Nacional. 

Em 25/02/2016, a contribuinte foi considerada cientificada do despacho que 
admitiu  o  recurso  especial  da  PGFN,  e  em  11/03/2016,  ela  apresentou  tempestivamente  as 
contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: 

INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL 

INEXISTÊNCIA  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ACÓRDÃO  INDICADO  COMO 
PARADIGMA TRATA DE QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO E 
QUE SEQUER PODERIA SER CONHECIDA PELO E. CARF 

­  o  recurso  especial  interposto  pela  D.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional 
nestes  autos  tem  como  objetivo  apenas  a  reforma  do  capítulo  do  v.  acórdão  recorrido  que 

Fl. 2295DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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reconheceu a homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930 dos autos, apresentado 
em  08/11/2000, mais  de  5  (cinco)  anos  antes  da  data  de  ciência  do  despacho  decisório  em 
18/07/2006; 

­ isto com base na suposta divergência entre o referido capítulo do v. acórdão 
recorrido  e o  acórdão paradigma n° 203­11.648,  segundo o qual o  termo  inicial  do prazo de 
homologação tácita para pedidos de compensação seria 30.10.2003, data da edição da Medida 
Provisória 135/2003 que incluiu, entre outros, o §5° no art. 74 da Lei 9.430/96; 

­  importante  esclarecer  que  foi  a  D.  DRJ  (e  não  a  C.  Turma  a  quo)  que 
decidiu que o termo inicial do prazo para homologação tácita de pedidos de compensação é a 
data de apresentação do respectivo pedido, e não a data em que a Medida Provisória 135/2003 
foi editada; 

­  com  base  nisso  a  D.  DRJ  decidiu  que  deveriam  ser  homologados 
tacitamente  todos os pedidos de compensação apresentados pelo Recorrido antes de  julho de 
2001 ­ isto é, mais de 5 (cinco) antes da data de ciência do despacho decisório em 18/07/2006; 

­ diante disso, a D. DRJ declarou a homologação tácita das compensações de 
fls.  803  (apresentado  em 16/08/2000),  805  (em 23/05/2000),  927  (em 31/07/2000),  929  (em 
18/09/2000),  931  (em  30/03/2001),  932  (em  05/04/2001),  933  (em  05/04/2001)  e  934  (em 
04/07/2001); 

­  por  erro  de  fato,  a  D.  DRJ  deixou  de  declarar  também  tacitamente 
homologado o pedido de compensação de fl. 930 (apresentado em 08/11/2000); 

­ para o pedido de compensação de fls. 930, a D. DRJ levou em consideração 
a  data  em  que  o  pedido  foi  vinculado  ao  presente  processo  administrativo  no  sistema 
PROFISC, isto é, 20/09/2006; 

­ trata­se de mero erro de fato porque, de acordo com as razões de decidir da 
D.  DRJ,  também  este  pedido  de  compensação  de  fl.  930  deveria  ter  sido  declarado 
homologado; 

­ foi justamente esta a questão decidida pelo v. acórdão recorrido, conforme o 
voto da relatora; 

­  a  questão  devolvida  ao  conhecimento  da  C.  Turma  recorrida  envolve 
exclusivamente matéria de fato ­ decidir qual a data do protocolo do pedido de compensação de 
fls. 930, se a data do carimbo nele aposto ou a data em que ele foi cadastrado no PROFISC; 

­ a C. Turma recorrida não tratou da questão de direito subjacente, qual seja, 
se o termo inicial do prazo para homologação tácita de pedidos de compensação corresponde à 
data de protocolo do pedido ou se este termo inicial ocorre em outra data (e.g. a data da edição 
da MP 135/2003, como decidido no acórdão utilizado como paradigma); 

­ quem decidiu esta questão de direito subjacente foi a D. DRJ ­ e  isto é de 
suma importância em um processo que trata de pedido de restituição e pedidos/declarações de 
compensação, regidos pelo art. 74 da Lei 9.430/96; 

Fl. 2296DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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­ em razão do que determina o §10 do art. 74 da Lei 9.430/96, somente cabe 
recurso ao E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de decisão que julga improcedente 
a manifestação de inconformidade; 

­  nos  termos do  referido §10, não há hipótese que permita  a devolução e o 
conhecimento  pelo  E.  CARF  de  questão  veiculada  em  manifestação  de  inconformidade 
acolhida pela D. DRJ (no caso dos autos, o termo inicial do prazo para homologação tácita dos 
pedidos de compensação); 

­  este óbice  legal ao conhecimento da matéria discutida no  recurso especial 
da Fazenda Nacional não foi, com a devida vênia, abordado no r. despacho S/N de 27.01.2016, 
que julgou presente a divergência e admissível o recurso especial; 

­ se a questão jurídica subjacente ao reconhecimento da homologação tácita 
do pedido de compensação de fl. 930 não foi tratada no v. acórdão recorrido e nem poderia ser 
conhecida,  porque  não  devolvida,  não  é possível  reconhecer qualquer divergência  entre  o  v. 
acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma; 

FALTA  DE  INTERESSE  RECURSAL  E  INAPTIDÃO  DAS  RAZÕES 
RECURSAIS  PARA  REFORMAR  A  DECISÃO  DE  HOMOLOGAR  O  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO DE FL. 930 

­  além  de  não  ser  possível  reconhecer  divergência  entre  o  v.  acórdão 
recorrido  e  o  acórdão  trazido  como  paradigma  no  recurso  especial,  também  falta  interesse 
recursal à Fazenda Nacional; 

­  isto  porque,  ainda  que  seja  afastada  a  homologação  tácita  do  pedido  de 
compensação de fl. 930, isto em nada alterará o resultado do julgamento proferido pela Turma 
a quo que, no mérito, deu provimento quase integral ao crédito pleiteado pelo Recorrido nestes 
autos; 

­ o crédito reconhecido no v. acórdão recorrido é mais do que suficiente para 
amparar a compensação de fl. 930, apresentada em 08/11/2000; 

­ nos termos em que deferido pelo v. acórdão recorrido, o crédito é suficiente 
para  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos,  salvo  uma  pequena  porção  da 
compensação objeto do pedido de  fls. 925, apresentado em 23/08/2001 (última compensação 
pleiteada com base no crédito ora reconhecido); 

­  o  recurso  especial  não  traz  qualquer  fundamento  para  modificar  esta 
conclusão ­ limita­se a rediscutir o termo inicial do prazo para homologação tácita do pedido 
de compensação de fl. 930, questão decidida pela D. DRJ; 

­  em outras palavras,  ainda que  fosse  admitido  e provido, o provimento do 
recurso especial da Fazenda Nacional não lhe traria utilidade alguma ­ a situação do pedido de 
compensação de fl. 930 permaneceria a mesma, isto é, ele seria homologado; 

­ diante do exposto e com a devida vênia ao r. despacho S/N de 27.01.2016, o 
recurso especial não merece ser admitido; 

RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO 

Fl. 2297DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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­  por  tudo o que se  expôs  até agora,  não há o que modificar no v.  acórdão 
recorrido porque o recurso especial versa sobre matéria não tratada (e que sequer poderia ser 
conhecida)  na  instância  recorrida.  Para  prover  o  recurso  da  Fazenda Nacional  a C.  Primeira 
Turma da E. Câmara Superior de Recursos Fiscais teria que alterar a decisão da D. DRJ ­ o que 
não pode ocorrer; 

­  mas  ainda  que  o  recurso  especial  seja  admitido,  o  que  se  admite  para 
argumentar, seus fundamentos de mérito não podem prevalecer; 

­ sustenta a Fazenda Nacional que antes da Medida Provisória 135/2003 não 
havia prazo para que a administração tributária homologasse pedidos de compensação; 

­ apenas com a edição de referida Medida Provisória é que passou a existir 
prazo de homologação para as declarações de compensação apresentas pelo contribuinte; 

­  deste  modo,  de  acordo  com  a  Fazenda  Nacional,  para  os  pedidos  de 
compensação  anteriores  a  esta  alteração  legislativa,  somente  faria  sentido  que  o  prazo  de  5 
(cinco)  anos  passasse  a  contar  a  partir  da  edição  da Medida  Provisória  135/2003  ­  isto  é,  a 
partir  de  30/10/2003,  consoante  reconheceu  o  acórdão  utilizado  como  paradigma  no  recurso 
especial; 

­  a  Fazenda  Nacional  não  leva  em  consideração  que  os  pedidos  de 
compensação  efetuados  sob  a  égide  da  Instrução  Normativa  21/97  sofreram  modificações 
significativas  em  sua  natureza  jurídica,  impostas  por  seguidas  alterações  na  legislação 
tributária; 

­  dentre  estas  modificações  legislativas,  a  Medida  Provisória  66/2002, 
convertida na Lei 10.637/2002, incluiu o §4° no art. 74 da Lei 9.430/96; 

­  por  determinação  de  referido  §4°,  todos  os  pedidos  de  compensação 
pendentes  de  análise  na  edição  da  Medida  Provisória  66/2002  deveriam  ser  considerados 
declarações de compensação, desde a data do protocolo do pedido; 

­ também em razão da edição da Medida Provisória 66/2002, incluiu­se o §2° 
do art. 74 da Lei 9.430/96, com a seguinte determinação: 

"Art. 74. (...) §2°. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior 
homologação." 

­  nesse  passo,  ressalte­se  que  já  havia  prazo  determinado  na  legislação 
tributária para  créditos  extintos  sob  condição  resolutória de  ulterior  homologação,  consoante 
previsão geral contida no CTN, no conhecido art. 150, §4°; 

­ quanto a isto, com a devida vênia à D. Procuradoria da Fazenda Nacional, 
ressalte­se que não é correto afirmar que não existia prazo para homologação tácita de pedidos 
de compensação antes da Medida Provisória 135/2003; 

­ de fato, a Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, fez 
incluir dispositivo específico no §5° do art. 74 da Lei 9.430/96 que tratou a matéria da mesma 
forma como a tratava a regra geral do art. 150, §4°, do CTN; 

Fl. 2298DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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­  uma  vez  que  a Medida  Provisória  66/2002  determinou  que  os  efeitos  da 
conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação retroagissem à data do 
protocolo do pedido, deve­se considerar que a partir do protocolo do pedido de compensação já 
havia  compensação  a  homologar,  e  isto  deveria  ocorrer no  prazo máximo de 5  (cinco)  anos 
previsto pelo art. 150, §4°, do CTN e corroborado pelo §5° do art. 74 da Lei 9.430/96, incluído 
pela Medida Provisória 135/2003; 

­ deste modo, combinando o §4° com o §5° do art. 74 da Lei 9.430/96 (e com 
o §4° do art. 150 do CTN), mesmo nos casos de pedidos de compensação apresentados antes 
da edição da Medida Provisória 135/2003, o marco inicial para fluência do prazo de que dispõe 
o Fisco para homologar a compensação é a data do protocolo do respectivo pedido; 

­ a jurisprudência das EE. Turmas da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais 
é uníssona quanto a esta conclusão (ementas transcritas); 

­  diante  do  todo  exposto,  tem  razão  a  D.  DRJ  ao  considerar  que  o  termo 
inicial  do  prazo  para  homologação  tácita  de  pedidos  de  compensação  convertidos  em 
declaração de  compensação ocorre na data  em que eles  foram protocolizados,  e  tem  razão  a 
Turma a quo em aplicar referido entendimento ao pedido de compensação de fls. 930; 

­ assim, deve ser mantida a declaração de homologação  tácita do pedido de 
compensação  de  fls.  930,  protocolado  em  08/11/2000,  mais  de  5  (cinco)  anos  antes  de  o 
Recorrido ter sido intimado do respectivo despacho decisório em 18/07/2006; 

­  diante  do  exposto,  pede  o  Recorrido  que  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional não seja admitido, seja pela ausência de divergência entre o v. acórdão recorrido e o 
acórdão indicado como paradigma, seja pela falta de interesse recursal e  inaptidão das razões 
recursais para reformar o v. acórdão recorrido; 

­  caso o  recurso  especial  seja  conhecido, o que  se  admite para  argumentar, 
pede  o Recorrido  que  a  ele  seja  negado  provimento,  para  que  seja mantida  a  declaração  de 
homologação tácita do pedido de compensação de fl. 930, em virtude da aplicação conjunta dos 
§§  4º  e  5º  do  art.  74  da  Lei  9.430/96  e  também  do  §4°  do  art.  150  do  CTN  e  da  ampla 
jurisprudência da C. Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

 

É o relatório. 

 

Fl. 2299DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator 

O presente processo  tem por objeto Pedido de Restituição no valor original 
de R$  1.423.570,81  a  título  de  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  de  1996, 
apresentado  em  17/12/1999  (fl.  01),  cumulado  com  Pedidos  de  Compensação  de  débitos 
próprios, constantes das fls. 803 (reproduzido à fl. 928), 805 (reproduzido à fl. 926), 925, 927, 
929, 930, 931, 932, 933 e 934. 

Ao examinar esses pedidos, a Delegacia de origem não reconheceu o direito 
creditório, e indeferiu tanto a restituição quanto as compensações. 

O sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade, e a decisão de 
primeira  instância  administrativa  exarada  pela  Delegacia  de  Julgamento  ­  DRJ  manteve  a 
negativa em relação ao direito creditório. Entretanto, reconheceu ter havido homologação tácita 
para a maioria dos pedidos de compensação, com exceção dos pedidos de fls. 925 e 930.  

Houve apresentação de recurso voluntário, e a decisão de segunda  instância 
administrativa  (acórdão  ora  recorrido)  deu  provimento  parcial  a  esse  recurso,  para  fins  de  
reconhecer  o  saldo  negativo  de  IRPJ  referente  ao  ano­calendário  1996  no  valor  de  R$ 
1.420.014,37,  e  também  para  "declarar  a  homologação  tácita  do  pedido  de  compensação 
juntado  à  fl.  930,  referente  aos  débitos  de  COFINS  e  Contribuição  ao  PIS  apurados  em 
setembro/2000". 

A  controvérsia  que  chega  a  essa  fase  de  recurso  especial  diz  respeito  à 
divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  reconhecimento  da  homologação  tácita  para  esse 
pedido de compensação de fls. 930, que foi apresentado pela contribuinte em 08/11/2000, com 
despacho denegatório a ela cientificado em 18/07/2006.  

A PGFN pretende reverter essa parte do acórdão recorrido, sustentando a tese 
de  que  o  prazo  de  homologação  tácita  aplica­se  tão  somente  aos  pleitos  formulados  após 
30/10/2003, data da edição da Medida Provisória n° 135/2003, que introduziu o §5º no art. 74 
da Lei nº 9.430/1996. 

Ainda de acordo com a PGFN, mesmo que se pretendesse aplicar o referido 
prazo  aos  pleitos  anteriores,  pendentes  de  apreciação  à  época  da  edição  da MP  nº  135,  de 
30/10/2003, esse prazo deveria ser contado somente a partir do mencionado marco  temporal, 
sendo  qualquer  outra  exegese  contrária  ao  princípio  da  irretroatividade  da  lei  tributária  e 
ofensiva à legislação de regência. 

Em sede de contrarrazões, a contribuinte apresenta duas preliminares de não 
conhecimento do recurso especial da PGFN. 

Na primeira delas, ela alega a inexistência de divergência, porque o acórdão 
recorrido não teria tratado (e nem poderia tratar) da questão abordada no paradigma, ou seja, da 

Fl. 2300DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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Fl. 13 

 
 

 
 

12

definição do termo inicial do prazo para homologação tácita de Pedidos de Compensação que 
foram convertidos em Declaração de Compensação. 

Para desenvolver essa preliminar, a contribuinte alega, em síntese:  

­ que foi a DRJ (e não a C. Turma a quo) que decidiu que o termo inicial do 
prazo  para  homologação  tácita  de  pedidos  de  compensação  é  a  data  de  apresentação  do 
respectivo pedido;  

­  que  a  DRJ  decidiu  que  deveriam  ser  homologados  tacitamente  todos  os 
pedidos de compensação apresentados pelo Recorrido antes de julho de 2001;  

­  que,  por  um  erro  de  fato,  a  DRJ  deixou  de  declarar  também  tacitamente 
homologado  o  pedido  de  compensação  de  fls.  930  (apresentado  em  08/11/2000),  e  que  foi 
justamente esta a questão decidida pelo v. acórdão recorrido, conforme o voto da relatora;  

­  que  a questão devolvida ao  conhecimento da C. Turma  recorrida  envolve 
exclusivamente matéria de fato ­ decidir qual a data do protocolo do pedido de compensação de 
fls. 930, se a data do carimbo nele aposto ou a data em que ele foi cadastrado no PROFISC;  

­ que nos  termos do §10 do art. 74 da Lei 9.430/1996, não há hipótese que 
permita a devolução e o conhecimento pelo E. CARF de questão veiculada em manifestação de 
inconformidade  acolhida  pela  DRJ  (no  caso  dos  autos,  o  termo  inicial  do  prazo  para 
homologação tácita dos pedidos de compensação);  

­ e que se a questão jurídica subjacente ao reconhecimento da homologação 
tácita do pedido de compensação de fls. 930 não foi tratada no acórdão recorrido e nem poderia 
ser conhecida, porque não devolvida, não é possível  reconhecer qualquer divergência entre o 
acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma. 

A primeira preliminar é improcedente. 

Realmente,  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa  (DRJ)  entendeu 
que a  regra de homologação  tácita  seria aplicável aos pedidos de compensação pendentes de 
análise quando essa regra foi introduzida, e também que o termo inicial de contagem do prazo 
para  homologação  tácita  seria  a data de  apresentação  do  respectivo  pedido. Com base  nesse 
entendimento,  foi  reconhecida  a  homologação  tácita  para  a  maioria  dos  pedidos  de 
compensação (deferimento parcial da manifestação de inconformidade). 

Entretanto,  especificamente  em  relação  ao  pedido  de  fls.  930,  não  houve 
acolhimento da manifestação inconformidade, ao contrário do que alega a contribuinte.  

Tanto é assim, que a contribuinte apresentou recurso voluntário tratando não 
só  do  reconhecimento  do  alegado direito  creditório, mas  também do não  reconhecimento  da 
homologação  tácita  para  esse  pedido  específico.  E  foi  apenas  com  o  julgamento  do  recurso 
voluntário  (por  meio  do  acórdão  ora  recorrido),  que  a  homologação  tácita  acabou  sendo 
reconhecida também para o pedido de compensação de fls. 930.  

Ocorre  que,  ao  recorrer  ao  CARF,  a  contribuinte  submeteu  a  esse  tribunal 
administrativo  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo  relativas  ao  pedido  de 
compensação  de  fls.  930,  cabendo  também  lembrar  que  o  recurso  devolve  ao  tribunal  o 

Fl. 2301DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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conhecimento  dos  vários  fundamentos  que  embasam  a  pretensão  das  partes,  conforme  está 
disposto  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  1.013  do  atual  Código  de  Processo  Civil  ­  CPC  (Lei  nº 
13.105/2015): 

Art.  1.013.  A  apelação  devolverá  ao  tribunal  o  conhecimento  da  matéria 
impugnada. 

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as 
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não  tenham sido 
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

§2º  Quando  o  pedido  ou  a  defesa  tiver mais  de  um  fundamento  e  o  juiz 
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento 
dos demais. 

Vale ainda lembrar que o que faz coisa julgada é apenas a parte dispositiva da 
decisão, e não os seus motivos, conforme o art. 504, I, do mesmo CPC: 

Art. 504. Não fazem coisa julgada: 

I  ­  os motivos,  ainda que  importantes  para  determinar  o  alcance  da  parte 
dispositiva da sentença; 

Portanto, especificamente em relação ao pedido de compensação de fls. 930 
(que era objeto do recurso voluntário), é incorreto entender que não foi devolvido ao CARF o 
conhecimento  de  alguns  dos  fundamentos  empregados  pela  Delegacia  de  Julgamento,  por 
serem favoráveis à contribuinte (quais sejam, a possibilidade, em tese, de aplicação da regra de 
homologação  tácita  aos  pedidos  de  compensação,  e  a  definição,  também  em  tese,  do  termo 
inicial para a sua contagem). 

A  Delegacia  de  Julgamento,  por  entender  que  não  havia  nenhum  direito 
creditório em favor da contribuinte, e também por entender que não havia transcorrido 5 anos 
entre a data que considerou como sendo a de apresentação do pedido e  a data da  ciência do 
despacho decisório da Delegacia de origem, negou o reconhecimento da homologação para o 
pedido de compensação de fls. 930.  

Foi a decisão de segunda instância administrativa (acórdão ora recorrido) que 
reconheceu a homologação tácita para o pedido de compensação de fls. 930, e, ao fazer  isso, 
encampou os fundamentos mencionados acima, que já eram favoráveis à contribuinte.  

Desse modo, pode a PGFN suscitar divergência jurisprudencial em relação à 
decisão de segunda instância administrativa, no que toca à possibilidade, em tese, de aplicação 
da  regra de homologação  tácita  a pedidos de  compensação  apresentados  antes da  introdução 
dessa  regra,  e  também  à  definição,  em  tese,  do  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  de 
homologação tácita desses pedidos. 

Ao  analisar  especificamente  o  pedido  de  compensação  de  fls.  930, 
protocolizado em 08/11/2000, o acórdão recorrido encampou o entendimento de que a regra de 
homologação tácita seria a ele aplicável, e que o termo inicial para a contagem da homologação 
tácita era a data de sua protocolização, enquanto que o acórdão paradigma, examinando pedido 
de compensação em condições semelhantes, entendeu que a regra de homologação tácita não 
poderia ser aplicada, por força do princípio da irretroatividade, e que, se fosse aplicada, o prazo 

Fl. 2302DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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de 5 (cinco) anos para homologação tácita somente poderia ser contado a partir de 30/10/2003, 
quando esse prazo foi criado pela MP nº 135/2003. 

É  essa  a  divergência  a  ser  aqui  examinada,  e  que  foi  devidamente 
caracterizada pela PGFN. 

Cabe,  portanto,  rejeitar  a  primeira  preliminar  de  não  conhecimento  do 
recurso. 

Como  segunda  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso,  a  contribuinte 
alega falta de interesse recursal da PGFN, com base nos seguintes argumentos: 

­ ainda que seja afastada a homologação tácita do pedido de compensação de 
fls. 930, isto em nada alterará o resultado do julgamento proferido pela Turma a quo que, no 
mérito, deu provimento quase integral ao crédito pleiteado pelo Recorrido nestes autos; 

­ nos termos em que deferido pelo v. acórdão recorrido, o crédito é suficiente 
para  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos,  salvo  uma  pequena  porção  da 
compensação objeto do pedido de  fls. 925, apresentado em 23/08/2001 (última compensação 
pleiteada com base no crédito ora reconhecido); 

­  ainda  que  fosse  admitido  e provido,  o  provimento  do  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional não lhe traria utilidade alguma ­ a situação do pedido de compensação de fls. 
930 permaneceria a mesma, isto é, ele seria homologado. 

Já  foi  mencionado  que  dos  R$  1.423.570,81  pleiteados  no  Pedido  de 
Restituição a título de saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 1996, o acórdão recorrido 
reconheceu o direito creditório no valor de R$ 1.420.014,37.  

E o valor do crédito  reconhecido não é objeto do presente  recurso especial, 
que trata apenas da homologação tácita do pedido de compensação de fls. 930. 

A argumentação da contribuinte, portanto, parece ser procedente, mas há um 
problema em relação a essa segunda preliminar. 

É que embora tenha sido reconhecida quase a totalidade do direito creditório 
reivindicado  no  Pedido  de  Restituição  que  embasou  os  vários  Pedidos  de  Compensação 
tratados nestes autos, o encontro de contas envolve uma série de procedimentos típicos da fase 
de  execução  de  acórdão,  como  por  exemplo  o  controle  do  saldo  de  crédito  após  cada 
compensação, o cômputo de acréscimos legais sobre os créditos e os débitos até o momento do 
encontro de contas, etc., e não há como, nesse momento, confirmar a alegação de que o crédito 
reconhecido  "é  suficiente  para  amparar  todas  as  compensações  apresentadas  nos  autos 
(inclusive  a  constante  do  pedido  de  fls.  930),  salvo  uma  pequena  porção  da  compensação 
objeto do pedido de fls. 925". 

Isso  demandaria  uma  execução  prévia  do  acórdão  recorrido,  antes  do 
julgamento do presente recurso especial, o que não é cabível.  

O que está  em questão  nesse momento  é  a parte do  acórdão  recorrido  que, 
independentemente  do montante  e  da  suficiência  do  crédito  reconhecido,  aplicou  a  regra  de 
homologação tácita para o pedido de compensação de fls. 930. 

Fl. 2303DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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Em  relação  a  isso,  já  esclarecemos  que  a  divergência  jurisprudencial  está 
devidamente demonstrada, o que enseja o conhecimento do recurso sobre esse ponto. 

Nesse contexto, a segunda preliminar também dever ser rejeitada. 

O exame de admissibilidade do recurso especial foi feito corretamente, e ele 
deve mesmo ser conhecido. 

Para  o  exame  das  questões  sobre  a  homologação  tácita  do  pedido  de 
compensação  de  fls.  930,  é  interessante  transcrever  o  conteúdo do  acórdão  que  serviu  como 
paradigma de divergência, na parte que trata da matéria em pauta:  

Acórdão n.° 203­11.648 

[...] 

COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IRRETROATIVIDADE 
DAS LEIS. O disposto no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a 
redação  dada  pelo  art.  17  da  Medida  Provisória  n°  135,  de  30  de 
outubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 
2003,  segundo  o  qual  considera­se  homologada  tacitamente  a 
compensação  objeto  de  pedido  de  compensação  convertido  em 
declaração  de  compensação  que  não  seja  objeto  de  despacho 
decisório  proferido  no  prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  do 
protocolo  do  pedido,  independentemente  da  procedência  e  do 
montante do crédito, aplica­se somente a partir de 30/10/2003. 

[...] 

Voto 

[...] foram feitas novas alterações no artigo 74 da Lei n° 9.430/96, 
merecendo destaque para o presente caso a do parágrafo 5°, a saber: 

"§  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada 
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da 
entrega  da  declaração  de  compensação"  (redação  dada  pelo 
artigo 17 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, conversão da MP n° 
135, de 30/10/2003). 

Até  a  edição  desse  ato  legal,  portanto,  não  havia  prazo  limite 
para  que  a  administração  tributária  homologasse  os  pedidos  de 
compensação  então  entregues  pelos  contribuintes,  de  maneira  que 
toda DCOMP entregue anteriormente a 30/10/2003 e cuja análise ou 
apreciação pela autoridade administrativa  tenha se dado em período 
superior a cinco anos, contado a partir da data de sua protocolização, 
não pode ser considerada tenha sido homologada tacitamente, a teor 
do parágrafo § 5° acima reproduzido. 

Se, de um  lado, o alcance  temporal do § 4° acima mencionado 
está  claramente  delineado  quando  diz  que  "Os  pedidos  de 
compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa 
serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu 
protocolo  (...)",  o mesmo  não  se  pode  dizer,  de  outro,  do  §  5°,  que 
deixa  no  ar  uma ambigüidade  por mim posta  nos  seguintes  termos: 
retroagiria e alcançaria a todos pedidos de compensação convertidos 

Fl. 2304DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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em DCOMP entregues em data anterior a 30 de outubro de 2003, ou 
se aplicaria somente às DCOMP entregues após referida data? 

Essa  minha  suposição  quanto  à  ambigüidade  presente  no 
referido  §5º  parece  não  existir  se  interpretados  literalmente  os 
enunciados dos artigos 29 e 70, da  IN SRF 460, de 18/10/2004 que 
regulavam  os  procedimentos  da  autoridade  administrativa  para  a 
análise das Declarações de Compensação, após as alterações acima 
mencionadas, senão vejamos: 

"Art.  29.  A  autoridade  da  SRF  que  não­homologar  a 
compensação  cientificará  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo­á  a 
efetuar,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  ciência  do 
despacho  de  não­homologação,  o  pagamento  dos  débitos 
indevidamente compensados". 

§ (...) 

"§  2º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada 
pelo  sujeito  passivo  será  de  cinco  anos,  contados  da  data  da 
entrega da Declaração de Compensação". 

"Art. 70. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º 
do  art.  29,  na hipótese de pedido de compensação convertido 
em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do 
pedido na SRF". 

Ou seja, a própria Secretaria da Receita Federal admitiu o efeito 
retroativo do citado parágrafo 5°. 

Tenho  comigo,  porém,  que  a  segunda  das  alternativas  deve 
prevalecer, haja vista a aplicação do princípio da  irretroatividade das 
leis, ou seja, em princípio, os fatos regulam­se  juridicamente pela  lei 
em vigor na época de sua ocorrência. 

Em  princípio,  pois  o  Código  Tributário  Nacional  trata  das 
hipóteses em que é possível a aplicação de lei nova a fatos ocorridos 
em  momento  anterior  ao  de  sua  vigência.  Tais  hipóteses  estão 
previstas  no  artigo  106,  incisos  I  e  II,  quais  sejam,  quando  as  leis 
forem  interpretativas,  ou  quando,  se  referindo  a  atos  ou  fatos  não 
definitivamente julgados, deixar de defini­los como infração; deixar de 
tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou omissão;  e 
quando  lhe  cominar  penalidade menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo de sua prática. 

E  para  o  caso  em  que  estamos  debruçados  nenhuma  dessas 
hipóteses ocorreu. 

Invoco  julgado do Superior Tribunal de Justiça em que, embora 
tenha  tratado  de  matéria  envolvendo  a  decadência  de  ato 
administrativo, bem pode servir de lume para o presente caso, senão 
vejamos a sua ementa: 

"MANDADO  DE  SEGURANÇA  N°  9.115­DF  (2003/0101899­6). 
ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  ATO  ADMINISTRATIVO. 
REVOGAÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL DECADÊNCIA. LEI N° 
9.784/99. DIREITO ADQUIRIDO. A Lei n°9.784/99, que disciplina 

Fl. 2305DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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o processo administrativo,  estabeleceu em seu art.  54,  o prazo 
de cinco anos para que a Administração Pública possa  revogar 
seus atos. Contudo, dentro de uma lógica interpretativa, esse 
lapso temporal há de ser contado da vigência do dispositivo, 
e  não  da  data  em  que  o  ato  foi  praticado,  sob  pena  de  se 
emprestar efeito retroativo à citada Lei. (destaques meus) 

Dito isto, pode­se afirmar que o argumento da interessada, ainda 
que formulado mediante a indicação de dispositivo legal inapropriado, 
não procede, ou seja, aquele seu pedido de compensação entregue 
no  dia  19/11/1999,  por  força  de  dispositivo  legal  convertido  em 
DCOMP, não foi homologado tacitamente, ainda que entre a data de 
sua  protocolização  e  a  data  de  sua apreciação  tenha  transcorrido  o 
prazo de cinco anos. 

Vê­se que o acórdão paradigma reconhece que a própria Secretaria da Receita 
Federal admitiu o efeito retroativo do citado §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (introduzido 
pela MP nº 135/2003) para os pedidos de compensação pendentes de apreciação, conforme os 
artigos 29 e 70 da IN SRF nº 460/2004, e mesmo assim defende tese contrária (não aplicação 
desse efeito retroativo).  

Vale  registrar  que  a  mesma  regra  contida  na  IN  SRF  nº  460/2004  (acima 
transcrita),  tratando  do  efeito  retroativo  do  prazo  de  homologação  tácita  para  os  Pedidos  de 
Compensação  que  foram  convertidos  em  Declaração  de  Compensação,  foi  sucessivamente 
reproduzida  nas  IN SRF  nº  600/2005,  IN RFB  nº  900/2008  e  IN RFB  nº  1300/2012,  o  que 
corrobora a decisão manifestada pelo acórdão recorrido.  

O fato é que a Lei nº 10.637/2002, quando introduziu os §§ 2º e 4º no art. 74 
da  Lei  nº  9.430/1996,  estabeleceu  que  a  declaração  de  compensação  extinguiria  o  crédito 
tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação,  e  que  os  pedidos  de 
compensação pendentes de apreciação seriam considerados declaração de compensação, desde 
o seu protocolo, para os efeitos previstos no referido art. 74: 

Lei nº 9.430/1996 

Art. 74 [...] 

§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de sua  ulterior 
homologação.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  66,  de  2002, 
convertida na Lei nº 10.637, de 2002)  

[...] 

§4º  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela 
autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de 
compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste 
artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 2002, convertida na 
Lei nº 10.637, de 2002)  

O efeito de extinção do crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior 
homologação da compensação, não foi introduzido pela MP nº 135/2003 (convertida na Lei nº 
10.833/2003), mas sim pela MP nº 66/2002 (convertida na Lei nº 10.637/2002). 

Fl. 2306DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

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Cabe destacar que a condição resolutória, nessa situação que trata de extinção 
de crédito tributário pelo contribuinte, não poderia ficar eternamente em aberto (vigente), o que 
afrontaria a própria lógica do sistema. 

Nesse contexto, o que a  referida MP nº 135/2003 fez foi apenas definir um 
termo para a extinção da condição resolutória, seguindo a trilha já traçada pelo próprio Código 
Tributário Nacional para os casos de lançamento por homologação (CTN, art. 150, §§ 1º e 4º). 

A diferença é que lá a extinção se dá pelo pagamento antecipado, e aqui se dá 
pela apresentação de pedido/declaração de compensação.  

Não há dúvida de que  algum prazo,  legal ou  jurisprudencial,  seria definido 
para  a  extinção  da  mencionada  condição  resolutória,  por  exigência  da  própria  lógica  do 
sistema. 

O que é importante perceber é que a Lei nº 10.637/2002 introduziu uma regra 
central  e  bastante  inovadora  para  o  mecanismo  de  compensação  tributária,  que  apenas  foi 
complementada pela Lei nº 10.833/2003.  

A  Lei  nº  10.637/2002,  ao  estabelecer  que  a  declaração  de  compensação 
extinguiria  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação  (§2º 
acima transcrito), deixou bem claro no referido §4º que os pedidos de compensação pendentes 
de  apreciação  seriam  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo, 
inclusive para o efeito previsto no §2º. 

O texto introduzido pela Lei nº 10.637/2002 determina expressamente que os 
pedidos de compensação pendentes de apreciação extinguem, desde o seu protocolo, o crédito 
tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Posteriormente, a Lei nº 10.833/2003 definiu o  termo para a extinção dessa 
condição resolutória (homologação tácita). 

Apesar de surgirem em momentos distintos, os §§ 2º e 5º introduzidos no art. 
74 da Lei nº 9.430/1996 fazem parte de um todo indissociável, e a sistemática traçada nesses 
dispositivos deve ser aplicada aos pedidos de compensação pendentes de apreciação, desde a 
data  de  seu  protocolo,  por  força  do  §4º  que  também  integra  o  mesmo  art.  74  da  Lei  nº 
9.430/1996.  

Esse  é  o  conteúdo  expresso  da  lei,  e  não  cabe  a  esse  órgão  administrativo 
segregar o §5º dos §§2º e 4º, para fins de afastar sua aplicação a casos como o presente, nem 
pelo fato de o §5º ser posterior aos §§ 2º e 4º do mesmo artigo, e nem por afronta ao princípio 
da irretroatividade das leis, ou a qualquer outra norma jurídica.  

Não  era  necessário  que  o  legislador  dissesse  novamente,  na  edição  da  Lei 
10.833/2003, que o §5º também deveria ser aplicado aos pedidos de compensação pendentes, 
desde a data de seu protocolo, porque o §4º já estendia (e continua estendendo) a esses pedidos 
todos os efeitos previstos no art. 74 da Lei 9.430/1996 (que abarca o referido §5º). 

 

Fl. 2307DF  CARF  MF



Processo nº 13804.004490/99­03 
Acórdão n.º 9101­002.846 

CSRF­T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

19

Diante das considerações acima, concluo que a regra de homologação tácita é 
aplicável  ao  pedido  de  compensação  de  fls.  930,  e  que  o  termo  inicial  para  a  contagem  do 
prazo  de  homologação  é  a  data  de  seu  protocolo,  ou  seja,  08/11/2000.  Como  a  ciência  do 
despacho  decisório  da  Delegacia  de  origem  somente  ocorreu  em  18/07/2006,  está  mesmo 
caracterizada a homologação tácita do referido pedido. 

As  sucessivas  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal,  conforme  já 
mencionado,  corroboram  esse  entendimento,  o  que  reforça  a  conclusão  de  que  o  acórdão 
recorrido não merece reparo.  

Deste  modo,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  especial  da 
PGFN. 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

           

 

           

 

Fl. 2308DF  CARF  MF


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