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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator\n\nEDITADO EM: 05/05/2018\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7272972", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:37.348Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307746856960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-05-07T13:06:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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a \nremuneração mensal percebida pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 05/05/2018 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n50\n29\n\n/2\n01\n\n0-\n58\n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação \nindevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos \nisentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da \nBahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem \nnatureza tributável. \n\nConsoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito \npassivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência \nrelacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do \nacórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de \n29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): \n\n \nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725029/2010­58 \nAcórdão n.º 9202­006.344 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES \n\nPois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a \nverba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas \nas demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro, \" a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la\", e Marco \nAurélio  Greco  complementa:  \"indenizar  é  tornar\"  sem  dano\"  aquele  patrimônio;  não  é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a \nnão  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua \ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \nindenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO  jurista  citado  ainda  ensina  que,  \"indenização  que  implique  recomposição  de \npatrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza \njurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a \nrenda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam \ndeterminada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba \ncomo indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte \nem  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei \nEstadual. \n\nÉ de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo \nlegislador através de uma lei específica.  \n\nToda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei \nfederal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela \nveiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em \nfunção do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute \nna aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem \nacréscimo patrimonial).  \n\nDaí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta \nenvolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm \ncompetência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nA questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação \njurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento \njurídico. \n\nE  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente \ninconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo \ncontiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar \naquilo que a  jurisprudência denomina de \"ato  teratológico\", não é o que ocorre no caso em \ntela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência \ndo ente estadual. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em \nreferência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao \nfuncionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever \nque:  \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725029/2010­58 \nAcórdão n.º 9202­006.344 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \npodem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, \"especialmente\" em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos \nEstados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a \nresponsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o \ndireito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado \nmaterial  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer \ninteresse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, \ndeve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si \nsó a titularidade da União.  \n\nOu seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na \nfonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica \nque se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. \nA  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter \nà retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do \nDireito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela \nContribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração \nparticular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido \nfazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. \nEd. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que \n\nele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o \nPoder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, \nos  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por \nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou \nseja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação \ndos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de \nescolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, \nsendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime \nestatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por \ngerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe \nfoi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao \npacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita \nFederal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento \njurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, \nsendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo \nTribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto \ncom  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.725029/2010­58 \nAcórdão n.º 9202­006.344 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição \nestadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por \nqualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) \n\n \nAssim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a \n\nnatureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, \npois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal \nAdministrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito \njudicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal \nAdministrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nContudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de \nconstitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas \npelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, \nsendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável \npelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as \nhipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o \nimposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, \nser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do \nContribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente \nindenizatória. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada \n\nEm que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela \ndivergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido \na título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). \n\nArgumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a \ndiferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. \n\nA  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o \nsegundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. \n\nEntendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela \nfalta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV \ne, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nNão  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza \nsalarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi \npublicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como \nindenização. \n\nTendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal \ndispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a \nmencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o \npagamento de precatório, de forma especial. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de \ninconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância \ndo princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. \n\nSobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 \npugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono \nvariável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se \nconfundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. \n\nDesse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. \n\nAinda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se \nque  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as \nindenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei \nespecífica concessiva de isenção. \n\nHavendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de \nvencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não \nhavendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nAno-calendário: 2003\nÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. APRESENTAÇÃO APÓS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVA\nA apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR em relação as áreas de preservação permanente, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, §1º, da Lei n.º 6.938/81.\nA apresentação de ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA após do início da ação fiscal, é considerada intempestiva, não fazendo jus, assim, à redução da base de cálculo do ITR.\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ADA. DISPENSÁVEL.\nPara ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. No caso, a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato gerador, assim, não é de se manter a glosa.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7335109", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:42.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308039409664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; 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DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA). \nOBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI  10.165/00. APRESENTAÇÃO \nAPÓS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVA \n\nA  apresentação  do ADA,  a partir  do  exercício  de  2001,  tornou­se  requisito \npara a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade \nTerritorial  Rural  ­  ITR  em  relação  as  áreas  de  preservação  permanente, \npassando  a  ser,  regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a \npromulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17­O, §1º, \nda Lei n.º 6.938/81. \n\nA apresentação de ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL  ­ ADA após  do \ninício  da  ação  fiscal,  é  considerada  intempestiva,  não  fazendo  jus,  assim,  à \nredução da base de cálculo do ITR. \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE \nIMÓVEIS  ANTES  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. \nNECESSIDADE.  APRESENTAÇÃO  TEMPESTIVA  DE  ADA. \nDISPENSÁVEL. \n\nPara  ser  possível  a  dedução  da  área  de  reserva  legal  da  base  de  cálculo  do \nITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no \nregistro  de  imóveis  competente,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo,  sendo  dispensável  a  apresentação  tempestiva  de  Ato  Declaratório \nAmbiental ­ ADA. No caso, a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato \ngerador, assim, não é de se manter a glosa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n72\n\n01\n11\n\n/2\n00\n\n6-\n92\n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para \nrestabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) de 402,0 hectares, vencidas as \nconselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza \nLima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana \nCecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de retorno de diligência fiscal em atendimento à Resolução nº 9202­\n000.057  (fls.  273/280)  da Segunda Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  que  em \nsessão  plenária  de  27/10/2016,  no  julgamento  do  processo  informado  acima,  prolatou  o \nseguinte:  “Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência  à  Câmara  recorrida,  para  que  esta  complemente  a  análise  de \nadmissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  com  retorno  à  relatora,  para \nprosseguimento”. \n\nUma vez que o processo retornou à CSRF com a complementação da análise \nde  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  solicitado  por mim,  Relatora, \nadoto na íntegra, relatório da Resolução nº 9202­000.057, concluso para julgamento, verbis: \n\n“Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  01/05)  relativo  ao  Imposto  Territorial \nRural  ­  ITR  do  imóvel  denominado  Fazenda  Santa  Maria,  com  área  de  9.516,0  ha  (NIRF \n1.091.5591), localizado no município de Cláudia/MT, relativo aos exercícios 2001 e 2002, por \nmeio  do  qual  se  exige  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.723.793,106,  incluídos  multa  de \nofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nCom a ação fiscal, decorrente do trabalho de revisão das DITR/2003, 2004 e \n2005,  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  vários  documentos,  com  base  na  legislação \npertinente  detalhada  no  Termo  de  Intimação,  fls.  06  e  07.  Importante  registrar,  que  os \ndocumentos solicitados foram para os três exercícios citados acima, sendo que o lançamento \ndo exercício 2004 foi autuado no processo nº 10183.720112/200637 e o de 2005, no processo \n10183.720113/200681. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  resposta  foram  apresentados  documentos  juntados  ao  processo \n10183.720113/200681 para o exercício 2005 e, posteriormente, em 07/06/2006, com a carta de \nfl. 52, do mesmo processo, foram encaminhados os documentos de fls. 53 a 55 daqueles autos, \nos quais são: ADA protocolado no IBAMA em 31/05/2006 e cópia do Termo de Intimação. \n\nNo  procedimento  de  análise  e  verificação  da  documentação,  a  autoridade \nfiscal verificou a não regularização das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal \npara isenção, uma vez que o ADA foi protocolado no IBAMA após o prazo regulamentar para \nos exercícios em análise, além do que não foi comprovada, em ralação à Exploração Extrativa \nalegada pela contribuinte, a implantação de Plano de Manejo Sustentado para tal atividade ou \no  cumprimento  do  cronograma  físico­financeiro  previsto  no  plano.  Mais:  relativamente  ao \nVTN, o Laudo Técnico solicitado não foi providenciado. \n\nAssim, as áreas em questão foram glosadas, bem como procedidas as demais \nalterações  conseqüentes. O VTN  foi modificado  com  a  utilização  dos  valores  constantes  da \ntabela do SIPT, conforme artigo 14, da Lei nº 9.393/1996. As razões de fato e de direito para \nas devidas alterações foram registradas na Descrição dos Fatos e Enquadramentos Legais, e \numa vez apurado o crédito tributário, lavrou­se a Auto de Infração, cuja ciência à interessada \nfoi dada em 27/09/2006. \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento \nintegralmente, fls. 93. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. \n\nNo Acórdão de Recurso Voluntário, fls. 206, o Colegiado, por unanimidade \nde  votos,  deu  parcial  provimento  ao  recurso,  para  restabelecer  a  área  de  preservação \npermanente de 402,0 ha e a área de utilização limitada de 7.612,0 ha.  \n\nPortanto,  em  sessão  plenária  de 17/04/2012,  deu­se  parcial  provimento  ao \nrecurso, prolatando­se o Acórdão nº 2102001.934, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003  \n\nADA  INTEMPESTIVO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. \n\nComprovadas a existência da área de preservação permanente e \na averbação da área de reserva legal, o ADA intempestivo, por \nsi  só, não é  condição  suficiente para  impedir o  contribuinte de \nusufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR. \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. \n\nÉ  lícito o arbitramento do VTN, apurado com base nos valores \ndo  Sistema  de  Preços  de  Terra  (SIPT),  quando  o  contribuinte \ndeixar  de  comprovar  o  VTN  informado  na  Declaração  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde  laudo  de  avaliação,  elaborado  nos  termos  da  NBRABNT \n146533. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃOCONFISCO. \nEXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade  de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2, \npublicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n17/05/2012  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 29/06/2012, o presente Recurso Especial. Em \nseu  recurso  visa  a  reforma  da  decisão  recorrida,  mantendo­se  a  glosa  referente  à  área \nindicada como de reserva legal e de preservação permanente. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, fls. 212, conforme o Despacho s/nº \nda 1ª Câmara, de 08/05/2013, que assim concluiu: \n\nDe  fato,  o  acórdão  paradigma  é  divergente  do  recorrido.  No  paradigma, \nentende­se  que  é  indispensável  a  apresentação  tempestiva  do  ADA  como  condição  para  o \ncontribuinte usufruir do benefício  fiscal no âmbito do  ITR. Na decisão destes autos,  que “o \nADA extemporâneo, por si só, não é condição suficiente para arrostar a isenção tributária da \nárea  de  preservação  permanente”.  Portanto,  não  há  como  negar  a  existência  do  dissenso \njurisprudencial. \n\nEm seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: \n\n· ­ que da análise das alegações apresentadas pelo contribuinte,  cuja \nfinalidade  é  ver  reconhecida  a  isenção  sobre  as  áreas  apontadas \ncomo sendo de reserva legal e preservação permanente, confirma­se \no  não  cumprimento  de  forma  tempestiva  da  exigência  da \nprotocolização do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no IBAMA ou \nórgão conveniado. \n\n· ­  que a Lei  nº  9.393/96  prevê  a  exclusão  das  áreas  de preservação \npermanente  e  reserva  legal  da  incidência  do  ITR,  em  seu  art.  10, \ninciso II, (...): \n\n· ­ que, no tocante às áreas de preservação permanente e reserva legal, \ndeve­se destacar que o citado dispositivo legal trata de concessão de \nbenefício  fiscal,  razão  pela  qual  deve  ser  interpretado  literalmente, \nde acordo com o art.  111 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código \nTributário Nacional. \n\n· ­ que, portanto, para efeito de exclusão das áreas de reserva legal e \nde preservação permanente da incidência do ITR, é necessário que o \ncontribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal  específica  e \nindividualmente da área como tal, apresentando o ADA respectivo ou \nprotocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA ou em órgãos \nambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, \ncontado  a  partir  do  término  do  prazo  fixado  para  a  entrega  da \ndeclaração. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· ­que a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de \n31 de agosto de 1981, art. 170, §1º, com a redação dada pelo art. 1º \nda Lei nº 10.165, de 27/12/2000, já em vigor para o ITR do exercício \nde  2001,  e  é  uma  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação \ntributária. \n\n· ­  que  esse  diploma  reiterou  os  termos  da  Instrução  Normativa  n° \n43/97  e  atos  posteriores,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova \ndisponibilizado aos contribuintes para o reconhecimento das áreas de \nutilização limitada, com vista à redução da incidência do ITR. \n\n· ­que  a  IN  SRF  nº  60,  de  06/06/2001,  que  revogou  a  IN  SRF  n° \n73/2000, consolidou, em seu art. 17, caput e  incisos, a exigência de \nlei, in verbis: \n\n· ­  que  o  Decreto  nº  4.382,  de  19/09/2002,  que  regulamenta  a \ntributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  ITR \n(Regulamento  do  ITR),  e  que  consolidou  toda  a  base  legal  deste \ntributo, assim dispõe em seu art. 10: \n\n· ­que  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a \ncompetência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no \nâmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  editou  a  Solução  de \nConsulta  Interna  n°  12,  de 21/05/2003,  que  ratifica  o  entendimento \nacima  exposto,  sendo  oportuna  a  transcrição  do  trecho  final  do \ncitado ato: \n\n· ­ que a exigência do ADA não caracteriza obrigação acessória, visto \nque a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação \nou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não apresentado \nou não requerido a tempo, em penalidade pecuniária, definida no art. \n113, §§ 2° e 3º, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional — \nCTN), ou seja, a ausência do ADA não enseja multa regulamentar o \nque  ocorreria  caso  se  tratasse  de  obrigação  acessória  ,  mas  sim \nincidência do imposto. \n\n· ­que é equivocado o entendimento de que não existe mais a exigência \nde prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no §7º \ndo  art.  10  da  Lei  n°  9.393/1996,  incluído  pelo  art.  3º  da  Medida \nProvisória n° 2.16667, de 24/08/2001, que assim dispõe: \n\n· ­ que o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das \ninformações  prestadas,  ficando  o  contribuinte  responsável  por \npreencher os dados relativos às áreas de preservação permanente e \nde  utilização  limitada,  apurar  e  recolher  o  imposto  devido,  e \napresentar  a  sua  DITR,  sem  que  lhe  seja  exigida  qualquer \ncomprovação  naquele  momento;  e  somente  se  solicitado  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  o  contribuinte  deverá  apresentar  as \nprovas  das  situações  utilizadas  para  dispensar  o  pagamento  do \ntributo. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n· ­ que não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da \ndeclaração do contribuinte de que sua propriedade está inserida em \nárea de utilização limitada e de preservação permanente, não possa a \nautoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado  através  da \ndocumentação competente, uma vez que o direito ao benefício  legal \ndeve estar documentalmente comprovado, e que o ADA, apresentado \ntempestivamente, é o documento exigido para tal fim. \n\n· ­ que, no presente processo, não se discute a materialidade, ou seja, a \nexistência  efetiva  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação \npermanente,  e  sim  busca­se  a  comprovação  do  cumprimento, \ntempestivo, de uma obrigação prevista na legislação, referente à área \nde que se trata, para fins de exclusão da tributação; e que a condição \nacima  referida  está  vinculada  ao  aspecto  temporal,  não  sendo \ncoerente  nem  prudente  que  a  regularização  junto  ao  IBAMA  das \náreas  excluídas  da  tributação  do  ITR  pudesse  ser  feita  a  qualquer \ntempo, de acordo com a conveniência do contribuinte. \n\n· ­  que,  no  caso  concreto,  o  contribuinte  não  apresentou  ADA \ntempestivamente,  deixando  de  atender,  portanto,  as  exigências  da \nlegislação do ITR, razão pela qual deve ser mantida a glosa efetivada \npela fiscalização. \n\nCientificado do Acórdão nº 2102­001.934, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 22/10/2013,  o \ncontribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões e Recurso Especial da parte que lhe \nfoi desfavorável no acórdão recorrido, em 08/11/2013. \n\nAo Recurso Especial foi negado seguimento, conforme Despachos de Exame \ne Reexame de Admissibilidade de Recurso Especial, ambos datados de 01/12/2014, o primeiro \nda 1ª Câmara e o segundo da CSRF. \n\nEm suas contrarrazões, o contribuinte, alega que: \n\n· ­  o  acórdão  objeto  de  interposição  da  discussão  especial  entendeu, \ncorretamente,  que por  se  tratar  de áreas ambientais  cuja  existência \nindepende da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte \ndo Poder Público, a apresentação do ADA ao IBAMA não é condição \nindispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente \ne de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 \nda Lei nº 4.771 de 1965, para fins de apuração da área tributável do \nimóvel. \n\n· ­ essa decisão está embasada no fato da efetiva existência das áreas \nde  preservação  permanente  e  na  existência  das  áreas  de  reserva \nlegal,  fundamentando­se  nos  documentos  apresentados  pelo \ncontribuinte,  principalmente  na  averbação  da  matrícula  no  imóvel \nautuado,  e  ainda  encontrou  amparo  no  ADA  apresentado  pelo \ncontribuinte em 31/05/2006 e que se encontra encartado às fls. 53/55 \ndos  autos  do  processo  administrativo  nº  10183.720113/200681 \n(exercício de 2005). \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n· ­  o  recurso  da  Fazenda  Nacional  está  escorado  na  questão  do \ncumprimento  tempestivo de uma obrigação que  alega estar  prevista \nna legislação; e entre a comprovação da efetiva existência das áreas \npara  fins de exclusão da  tributação e a apresentação  tempestiva do \nADA,  entendemos,  na  esteira  do  acórdão  objurgado,  que  deve \nprevalecer a exclusão de tis áreas da tributação do ITR. \n\nÉ o relatório.” \n\nAcrescento aqui trecho da complementação da análise de admissibilidade do \nRecurso Especial da Fazenda Nacional (fls. 283/288), que interessa para o julgamento: \n\n“Verifico  que  o  paradigma  foi  prolatado  por  colegiado  distinto,  não  foi \nreformado  e  foi  instruído  conforme  previsto  no  §  11º  do  art.  67  do  RICARF,  prestando­se \nportanto para análise da divergência alegada.  \n\nMediante  análise  dos  autos,  vislumbro  similitude  fática  entre  os  acórdãos \nrecorrido e paradigma, e entendo que há divergência jurisprudencial entre eles.  \n\nDe fato, enquanto no paradigma se considera imprescindível a apresentação \ntempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no julgado guerreado essa formalidade foi \ndispensada, ressaltando que ambos os acórdãos discutiram fatos geradores sob a vigência do \nart. 17­O da Lei n.º 6.938/1981 com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000.  \n\nPortanto,  vislumbro  a  divergência  apontada  pela  recorrente,  motivo  pelo \nqual entendo que está configurada o dissídio jurisprudencial.  \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  foram  atendidos  os  pressupostos  de \nadmissibilidade do recurso especial previstos nos arts. 67 e 68 do Anexo II do RICARF, razão \npela qual sugiro que seja dado seguimento ao pedido em comento.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto é tempestivo e atende aos demais pressupostos \nde  admissibilidade,  conforme  despacho  de  Admissibilidade,  fls.  212  e  complemento  de \nadmissibilidade,  fls.  283.  Não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do  conhecimento  e \nconcordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito da questão. \n\nDo Mérito \n\nÁrea de Reserva Legal \n\nDa análise dos autos, vê­se que a discussão trata da necessidade de averbação \ntempestiva  (OU  SEJA,  ANTES  DO  FATO  GERADOR)  no  registro  de  imóvel  para  fins \ndedução de área de Reserva Legal, quando da apuração da base de cálculo do ITR do imóvel \ndenominado Fazenda Santa Maria, com área de 9.516,0 ha (NIRF 1.091.5591), localizado no \nmunicípio de Cláudia/MT,  relativo aos exercícios 2001 e 2002, em que o acórdão recorrido \nreconheceu área de Reserva Legal ­ ARL de 7612,o ha, senão vejamos: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem DAR PARCIAL provimento ao  recurso, para  restabelecer a \nárea  de  preservação  permanente  de  402,0  ha  e  a  área  de \nutilização  limitada  de  7.612,0  ha,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\nNesse ponto a PGFN busca a reforma do acordão em relação a exclusão das \náreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente  tendo  em  vista  o  contribuinte  não  ter \ncomprovado  o  reconhecimento  formal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal, \napresentando o ADA respectivo ou protocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA ou \nem  órgãos  ambientais  delegados  por  meio  de  convênio,  no  prazo  de  seis  meses,  contado  a \npartir do término do prazo fixado para a entrega da declaração. \n\nAssim, em relação ao ARL é sabido que na legislação que abarca a matéria, a \nReserva Legal tem por requisito formal, ou seja, condição para sua consideração tributária, ou \nseja, dedução da área para apuração do ITR, a existência dos seguintes procedimentos: \n\n(a) apresentação tempestiva de requerimento ao IBAMA de Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA), no qual é informada a metragem \nda  área  destinada  à  Reserva  Legal  que,  de  acordo  com  a \nlocalização, corresponde a um percentual da área do imóvel; \ne,  \n\n(b)  a  averbação dessa  área  na matrícula  da  propriedade  rural \nno Registro de Imóveis antes da ocorrência do fato gerador, em \n1º de janeiro do ano calendário. Saliente­se que o ADA somente \npassou a ser requisito com o advento da Lei no 10.165, de 27 de \ndezembro  de  2000,  e  a  averbação,  com  o  advento  da  Lei  nº \n7.803, de 18 de julho de 1989 \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVejam­se os seguintes dispositivos extraídos da Lei nº 9.393/96: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei no 12.651, de 25 de maio de 2012  \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior;  \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual;  \n\nd) sob regime de servidão ambiental;  \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em \nestágio médio ou avançado de regeneração;  \n\nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidrelétricas autorizada pelo poder público. \n\n(...) \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis. \n\nO artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº \n10.165/2000, passou a prever que: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165, \nde 2000) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000) \n\nPercebe­se  que  a  apresentação  do  ADA  pelo  contribuinte  ao  IBAMA  ou \nórgão  conveniado  –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou \nretificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas  que  possuem  algum  interesse \necológico.  \n\nTenho  que  o  §  1º  do  art.  17­O  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para \nsituações em que o benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, depende do \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público.  \n\nQuanto  aos  documentos  necessários  para  comprovação  da  ARL  ­  área  de \nReserva Legal podemos concluir que a própria Administração Pública entende que o ADA tem \nefeito  meramente  declaratório,  sendo  necessária,  ∙  Certidão  de  registro  ou  cópia  da \nmatrícula  do  imóvel  com  averbação  da  Área  de  Reserva  Legal,  ,  que  especifique  e \ndiscrimine a área de interesse ambiental desde que sua declaração seja antecedente a ocorrência \ndo fato gerador. \n\nFica evidente que a finalidade da averbação da reserva legal na matricula \ndo imóvel é a de atribuir­lhe publicidade, para que futuros adquirentes saibam identificar \nonde está  localizada,  seus  limites e confrontações, para que possam cumprir sua  função \ninstituidora.  Mais  ainda,  visa  a  imputar  aos  proprietários  a  responsabilidade  de \npreservação de tais áreas, face o interesse público de manutenção. \n\nCite­se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro \nJoão Otávio de Noronha, que corrobora tal assertiva: \n\n\"Essa  legislação,  ao  determinar  a  separação  de  parte  das \npropriedades  rurais  para  constituição  da  reserva  florestal \nlegal,  resultou de uma  feliz  e necessária  consciência  ecológica \nque vem  tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos \ndesastres  naturais  ocorridos  ao  longo do  tempo,  resultando na \ndegradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. \nTais  conseqüências  nefastas,  paulatinamente,  leva  a \nconscientização  dc  que  os  recursos  naturais  devem  ser \nutilizados  com  equilíbrio  e  preservados  em  intenção  da  boa \nqualidade de vida das gerações vindouras. \n\nO que se tem presente é o interesse público prevalecendo sobre o \nprivado, interesse coletivo este que inclusive afeta o proprietário \nda  terra reservada, no sentido de que  também será beneficiado \ncom  um meio  ambiente  estável  e  equilibrado.  Assim,  a  reserva \nlegal  compõe  parte  de  terras  de  domínio  privado  e  constitui \nverdadeira restrição do direito de propriedade.\" \n\nEstando delimitado na lei a AREA DE RESERVA LEGAL, os limites para sua \nexploração,  e,  finalmente,  a  OBRIGATORIEDADE  DE  SE  AVERBAR  MARGEM  DA \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nMATRICULA  DO  IMÓVEL,  o  legislador,  buscando  contrabalançar  os  interesses  de  toda  a \nsociedade,  permitiu  que  os  proprietários  de  tais  áreas,  cm  contrapartida  a  tantas  obrigações, \ntivessem algum tipo de beneficio, ou seja, a possibilidade de exclusão, da incidência do ITR, das \náreas caracterizadas como de reserva legal (art. 10, II da Lei 9393/96, transcrito acima). \n\nDitas áreas de reserva legal são definidas pelo citado Código Florestal em seu \nartigo  16,  e  que,  para  serem  consideradas  como  tal,  não  bastam  apenas  \"existir\"  no mundo \nfático,  mas  devem  \"existir\"  também  no  mundo  jurídico  quando  averbadas  na  matricula  do \nimóvel. O art. 16 da Lei n° 4.771/65 dispõe, dentre outros aspectos, sobre a obrigatoriedade da \naverbação para que as áreas de reserva legal sejam definitivamente delimitadas e protegidas. \n\nA respeito da questão, não é a mera declaração de existência fática da área de \nreserva  legal  que  permite  atender  os  requisitos  da  legislação  pátria  vigente  para  exclui­la \nquando  da  apuração  do  ITR.  Para  que  se  possa  valer  do  beneficio,  a  área  deve  estar \ndevidamente averbada A margem da matricula do imóvel à época do fato gerador do tributo. \n\nPortanto, ainda que se prove a existência material das áreas de reserva legal, \ncomo  não  se  atendeu  ao  fim  real  da  norma  (art.  161,  assim  como  suas  disposições \ncomplementares incidirá o imposto se a averbação não tiver sido providenciada no prazo legal. \n\nAssim, no exame do caso concreto, se faz necessário investigar se a área de \nutilização  limitada  ­  reserva  legal  pleiteadas,  a  despeito  da  declaração  em  ADA,  foi \ndevidamente averbava no registro, e se tais áreas estão devidamente identificadas e passíveis de \nserem ratificadas pelos órgãos competentes. Para tanto, trago trechos do acórdão recorrido, em \nque fica devidamente delimitada a comprovação da ARL, senão vejamos: \n\nNo  presente  caso,  conforme  já  afirmado,  consta  ADA, \napresentado  em  31/05/2006  e  das  cópias  das  certidões  das \nmatrículas  do  imóvel,  fls.  41/54,  verifica­se  que  a  área  de \nreserva  legal  averbada,  desde  26/04/1999  é  de  9.500,0  ha.  Tal \nárea é superior ao somatório das áreas declaradas como áreas \nde preservação permanente e de utilização limitada. \n\nAverbações  data \n\n4998  242 ha  26/04/90 \n\n229 ha  26/04/90 \n\n5146  1839,20  26/04/90 \n\n5147  1839,20  26/04/90 \n\n5148  3522,60  26/04/90 \n\n5149  1839,20  26/04/90 \n\n  9.511,20   \n\n \n\nConforme  transcrito  à  área  de  reserva  legal  foi  devidamente  averbada \n(esse  fato  consta  às  fls.  41/54  ­ Copia  das  averbações  como de  utilização  limitada  para \nmanejo sustentável antes da ocorrência do fato gerador da exigência 2003. Dessa forma, \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nentendo que não há reparo a ser feito no acórdão recorrido quanto a exclusão da área de \nARL para fins de cálculo do ITR.  \n\nNote­se,  assim  como  mencionado  no  acórdão  recorrido  que  parte  dos \ndocumentos fora apresentados no processo 10183720113/2006­81. \n\nRazões da fiscalização: DRJ \n\nfoi  protocolado no  IBAMA após  o  prazo regulamentar  para  os \nexercícios em analise . Com relação a. Exploração Extrativa não \nfoi  comprovada a  implantação de Plane  de Manejo Sustentado \npara  tal  atividade  ou  o  cumprimento  do  cronograma  físico­\nfinanceiro  previsto  no  plano.  Relativamente  ao  VTN,  o  Laudo \nTécnico solicitado não foi providenciado. \n\nRazões da DRJ \n\nforma o inconformismo se baseia, em resumo, no fato de existir \nna propriedade as áreas glosadas, inclusive averbadas quanto à \nReserva  Legal,  independentemente  da  apresentação  de  ADA \ntempestivo.  Em  razão  disso  é  importante  esclarecer  que,  na \nrealidade, não  se está questionando apenas  se as áreas  isentas \nestão ou não preservadas, pois, sua preservação, pelo menos em \numa  dimensão  mínima,  Reserva  Legal,  ou  a  Preservação \nPermanente para evitar a degradação de rios, desmoronamentos \nde  morros  etc.,  ou  seja,  garantir  o  ambiente  natural,  é  de \nobrigação legal. Se não cumprida, há previsão de penalidade e a \nsua  fiscalização  cabe  ao  1BAMA.  Com  os  argumentos \napresentados  se  pretende  demonstrar  que  as  mesmas  existem, \nindependentemente  das  formalidades  exigidas,  entretanto,  para \nobter  a  isenção  tributária,  como  mais  à  frente  será  melhor \nexplicado, é necessário o cumprimento de requisitos legais. Não \nbasta  apenas  reservar  e/ou  preservar  e  declarar,  pois,  essas \náreas,  além  de  existirem,  têm  que  estar  documentadas, \nregularizadas, atualizadas,  toda vez que assim a  lei exigir para \nser  contemplada  com  a  isenção.  Aliás,  a  interessada \nprovidenciou  a  regularização  solicitada,  apresentou  ADA  ao \nIBAMA,  porém,  em  31/05/2006,  ano  base  do  exercício  2007, \nsendo intempestivo para o exercício do lançamento em análise. \n\n33.  Assim  sendo,  e  para  melhor  entendimento  a  respeito  da \nmatéria objeto da autuação, apesar de a autoridade lançadora já \nhaver  esclarecido  e  reproduzido  a  legislação  pertinente, \nobservaremos,  a  seguir,  com  mais  detalhes,  o  conceito  e \nrequisitos legais para que as áreas reservadas sejam isentas do \nITR,  independentemente  se  de  Utilização  Limitada,  como \nReserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN \nou  declarada  de  Interesse  Ecológico,  bem  como  se  de \nPreservação  Permanente,  sendo  os  principais  a  averbação  da \nárea  de  Utilização  Limitada  na  matrícula  do  imóvel,  a \ndemonstração,  através  de  laudo  técnico,  da  existência  da \nPreservação  Permanente  e  a  apresentação  tempestiva  do  ADA \nao IBAMA, informando as áreas em questão. \n\nNeste  sentido,  colaciono  entendimento  do  seguinte  julgado  ­  Acórdão  nº \n210101.862, sessão de 12 de março de 2012 (excerto de ementa): \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nÁREA DE  RESERVA  LEGAL.  NECESSIDADE OBRIGATÓRIA \nDA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL \nRURAL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS. \nHIGIDEZ.  AVERBAÇÃO  ATÉ  O  MOMENTO  ANTERIOR  AO \nINÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. \n\nO art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da \nárea  de  reserva  legal  prevista  no  Código  Florestal  (Lei  nº \n4.771/65)  da  área  tributável  pelo  ITR,  obviamente  com  os \ncondicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, \n§  8º,  exige  que  a  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à \nmargem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de \nimóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua \ndestinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de \ndesmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as  exceções \nprevistas no Código Florestal. A averbação da área de  reserva \nlegal  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  –  CRI  é  uma \nprovidência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo \nser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. \n\nAfastar a necessidade de averbação da área de  reserva  legal  é \numa interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é \num imposto essencialmente, diria,  fundamentalmente, de feições \nextrafiscais.  De  outra  banda,  a  exigência  da  averbação \ncartorária da área de reserva  legal vai ao encontro do aspecto \nextrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o \ncontribuinte  estiver  espontâneo  em  face  da  autoridade \nfiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº \n70.235/72 ( O início do procedimento excluía a espontaneidade \ndo  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e, \nindependentemente  de  intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas \ninfrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva \nlegal,  podendo  fruir  da  benesse  tributária.  Porém,  iniciado  o \nprocedimento  fiscal  para  determinado  exercício,  a \nespontaneidade  estará  quebrada,  e  a  área  de  reserva  legal \ndeverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes \ndo início da ação fiscal. Acórdão nº 210201.815, sessão de 8 de \nfevereiro de 2012 (excerto). \n\nDessa forma, voto por negar provimento ao Resp da Fazenda Nacional nessa \nparte, mantenho a exclusão da área de ARL devidamente averbada para efeitos de incidência \ndo ITR. \n\nÁrea de Preservação Permanente \n\nConforme podemos extrair do relatório deste voto há uma segunda matéria a \nser reapreciada. Refere­se a obrigatoriedade de apresentação tempestiva do Ato Declaratório \nAmbiental – ADA, para exclusão da APP – Área de Preservação Permanente da tributação \ndo ITR.\" \n\nAntes  mesmo  de  apreciarmos  a  questão,  importante  destacar  os  elementos \nque  nos  auxiliarão  a  tomada  de  decisão.  No  caso  concreto,  conforme  consta  do  acórdão \nrecorrido, o ADA foi protocolizado em 31/05/2006, e o início da fiscalização, que se deu em \n17/04/2006  (fl.  03).  Aliás,  com  relação  a  comprovação  da  apresentação  do  ADA,  resta \nconsignado no voto da própria DRJ: \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAliás,  a  interessada  providenciou  a  regularização  solicitada, \napresentou ADA ao IBAMA, porém, em 31/05/2006, ano base \ndo  exercício  2007,  sendo  intempestivo  para  o  exercício  do \nlançamento em análise. \n\nApós essa considerações, inicialmente convém fazer considerações acerca da \nincidência do  ITR,  e das hipóteses de  sua  isenção. O  imposto  sobre a propriedade  territorial \nrural  ­  ITR, de competência da União, na  forma do art.  153, VI,  da Constituição,  incide nas \nhipóteses previstas no art. 29 do Código Tributário Nacional, ora trazido à baila, in verbis: \n\n\"Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a \npropriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a \npropriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, \ncomo  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do \nMunicípio.\" \n\nEm  consonância  com  disposto  pelo  Código  Tributário  Nacional,  a  União \npromulgou  a  Lei  Federal  n.°  9.393/96,  que,  na  esteira  do  estatuído  pelo  art.  29  do  CTN, \ninstituiu, em seu art. 1°, como hipótese de incidência do tributo, a \"propriedade, o domínio útil \nou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município\". \n\nNo  caso,  muito  embora  para  as  áreas  de  preservação  permanente  ou  de \nreserva florestal  legal. a utilização da propriedade deva observar a  regulamentação ambiental \nespecífica, disso não decorre a consideração de que referida parcela do imóvel estaria fora da \nhipótese  de  incidência  do  ITR.  Isso  porque,  como  se  sabe,  o  direito  de  propriedade, \nexpressamente  garantido  no  inciso  XXII  do  art.  5°  da  CF,  possui  limitação  constitucional \nassentada em sua função social (art. 5°, XIII, da CF). \n\nNo que atine à regulação ambiental, deste modo, verificase que a \nlegislação, muito embora restrinja o uso do imóvel em virtude do \ninteresse  na  preservação  do  meio  ambiente  ecologicamente \nequilibrado,  na  forma  como  estabelecido  pela  Constituição  da \nRepública, não elimina as faculdades de usar, gozar e dispor do \nbem, tal como previstas pela legislação cível. \n\nCom  fundamento  no  exposto,  não  versando os  autos  sobre  hipótese de  não \nincidência do tributo, mas, sim, de autêntica isenção ou, como querem alguns, redução da base \nde cálculo do ITR, dispôs a Lei Federal n.° 9.393/96, em seu art. 10, o seguinte: \n\n\"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1° Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n[...] \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei n° 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a redação dada \npela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989\". \n\nNo que pertine a chamada \"área de preservação permanente\" (APP), dispõe o \nCódigo Florestal, Lei n.° 4.771/65, atualmente regulada, também, pelas Resoluções CONAMA \nn. 302 e 303 de 2002, o seguinte: \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n\"Art.  2°  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só \nefeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação \nnatural situadas: \n\na) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu \nnível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: \n\n1  de  30  (trinta) metros  para  os  cursos  d'água de menos  de  10 \n(dez) metros de largura; \n\n 2 de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de \n10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  \n\n3 de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 \n(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; \n\n 4 de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de \n200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n\n 5 de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham \nlargura superior a 600 (seiscentos) metros;  \n\nb) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais \nou artificiais;  \n\nc) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados \"olhos \nd'água\", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio \nmínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; \n\n d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\n e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a \n45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; \n\nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de \nmangues; \n\n g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem projeções horizontais; \n\n h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação. \n\nParágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as \ncompreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei \nmunicipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações \nurbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o \ndisposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, \nrespeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. \n\nArt.  3°  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras;  \n\nb) a fixar as dunas; \n\n c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;  \n\nd)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares;  \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico \nou histórico;  \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;  \n\ng)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas;  \n\nh) a assegurar condições de bem estar público. \n\n§  1°  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação \npermanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder \nExecutivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, \nplanos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse \nsocial. \n\n§  2°  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam \nsujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só \nefeito desta Lei.\" \n\nDestaca­se que até o exercício de 2000, não existia para área de preservação \npermanente,  qualquer  fundamento  legal  para  a  exigência  da  entrega  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  (ADA)  para  o  fim  de  reduzir  a  base  de  cálculo  do  ITR.  Nesse  sentido,  aliás, \ndispunha o art. 17­O, da Lei Federal n.° 6.938/81, com a redação que lhe foi conferida pela Lei \nn.9.960/2000, o seguinte: \n\n\"Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \ndeverão  recolher  ao  Ibama  10%  (dez  por  cento)  do  valor \nauferido  como  redução  do  referido  Imposto,  a  título  de  preço \npúblico pela prestação de serviços técnicos de vistoria. \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é opcional.\" \n\nEm relação ao período até 2000, inexistindo fundamento legal para a entrega \ntempestiva do ADA, como requisito para a fruição da redução da base de cálculo prevista pela \nlegislação atinente ao ITR, foi aprovada súmula nos seguintes termos: \n\n\"A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000.\" \n\nJá para o período do  lançamento ora sob análise, deve­se  ter em mente que \ncom o advento da Lei Federal n.° 10.165/2000 alterou­se a redação do §1° do art. 17O da Lei \nn.° 6.938/81, que passou a vigorar da seguinte forma: \n\n\"Art. 17­O. \n\n(... ) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.\" \n\nAo apreciarmos a mudança da  lei  fica clara a possibilidade de exigência de \napresentação  do  ADA,  como  requisito  indispensável  para  a  fruição  da  redução  da  base  de \ncálculo prevista pela Lei n.° 9.393/96, mais especificamente por seu art. 10, §1°, II. \n\nEm relação ao prazo para apresentação do ADA, trago a baila trecho do voto \ndo Dr. Heitor de Souza Lima Júnior, , Acórdão nº 9202003.620 de 04 de março de 2015, onde \no mesmo  analisa  os  aspectos  legislativos  sobre  o  tema,  chegando  a  conclusão  que mais me \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nparece  acertada  acerca  da  interpretação  da  lei  sobre  a  matéria,  razão  pela  qual  adota  seu \nposicionamento como razões de decidir: \n\nNo  que  toca  a  este  aspecto  específico,  tenho  para  mim  que  é \nabsolutamente  relevante  uma  digressão  a  respeito  da  mens \nlegis que  norteou  a  alteração  do  texto  do  art.  17O  da  Lei  n.° \n6.938/81. \n\nAnalisando­se,  nesse  passo,  o  real  intento  do  legislador  ao \nestabelecer a obrigatoriedade de apresentação do ADA, pode­se \ninferir que a mudança de paradigma deve­use a razões atinentes \nà  efetividade  da  norma  isencional,  especialmente  no  que \nconcerne à aferição do real cumprimento das normas ambientais \npelo  contribuinte,  de maneira  a  permitir  que  este  último  possa \nusufruir da redução da base de cálculo do ITR. \n\nEm  outras  palavras,  a  efetiva  exigência  do  ADA  para  o  fim \nespecífico da fruição da redução da base de cálculo do ITR foi \npermitir  uma  efetiva  fiscalização  por  parte  da Receita Federal \nda  preservação  das  áreas  de  reserva  legal  ou  de  preservação \npermanente, utilizando­se, para este fim específico, do poder de \npolícia atribuído ao IBAMA. \n\nEm síntese, pode­se afirmar que a alteração no regramento legal \nteve por escopo razões de praticabilidade tributária, a partir da \ncriação de um dever legal que permita, como afirma Helenílson \nCunha Pontes, uma \"razoável efetividade da norma  tributária'\" \n(PONTES,  Helenílson  Cunha).  O  princípio  da  praticidade  no \nDireito  Tributário  (substituição  tributária,  plantas  de  valores, \nretenções de fonte, presunções e ficções, etc.): sua necessidade e \nseus limites. In: Revista Internacional de Direito Tributário, v. 1, \nn.°  2.  Belo  Horizonte,  jul/dez2004,  p.  57)  ,  no  caso  da  norma \nisencional. \n\nDe  fato,  no  caso  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR, mais \nespecificamente no que atine às áreas de interesse ambiental lato \nsensu, além da necessidade de  fiscalizar um número extenso de \ncontribuintes,  exigir­se­ia,  não  fosse  a  necessidade  da \nobrigatória  protocolização  do  ADA,  que  a  Receita  Federal \ntomasse  para  si  o  dever  de  fiscalizar  o  extenso  volume  de \npropriedades rurais compreendido no território nacional, o que, \ndo ponto de vista econômico, não teria qualquer viabilidade. \n\nPor esta razão, assim, passou­se, com o advento da Lei Federal \nn.° 10.165/00 a exigir, de forma obrigatória, a apresentação do \nADA  para  o  fim  de  permitir  a  redução  da  base  de  cálculo  do \nITR, declaração esta sujeita ao poder de polícia do IBAMA. \n\nTratando­se,  portanto,  da  interpretação  do  dispositivo  em \ncomento,  deve  o  aplicador  do  direito,  neste  conceito \ncompreendido  o  julgador,  analisar  o  conteúdo  principiológico \nque  norteia  referido  dispositivo  legal,  a  fim  de  conferir­lhe  o \nsentido que melhor se amolda aos objetivos legais. \n\nPartindo­se desta premissa basilar,  verifica­se que o art. 17­O \nda Lei n.° 6.938/81, em que pese o fato de imprimir, de forma \ninafastável,  o  dever  de  apresentar  o  ADA,  não  estabelece \nqualquer  exigência  no  que  toca  à  necessidade  de  sua \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nprotocolização em prazo fixado pela Receita Federal para o fim \nespecífico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. \n\nA  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA,  para  o  fim \nespecífico  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  decorre \nexpressamente de lei, mas sim do art. 10, §3°, I, do Decreto n.° \n4.382/2002, que, inclusive, data de setembro de 2002, posterior à \ndata da ocorrência do fato gerador, no caso que ora se trata. \n\nQuer­se  com  isso  dizer,  portanto,  que,  muito  embora  a \nlegislação  tratasse,  de  maneira  inolvidável,  a  respeito  da \nentrega  do Ato Declaratório Ambiental,  para  o  fim  específico \nda  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  havia,  sequer  no \nâmbito do poder regulamentar, disposição alguma a respeito do \nprazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse \nà  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de \npreservação  permanente  ou  de  reserva  legal  no  caso  de \napresentação intempestiva do ADA. \n\nCom efeito, sendo certo que a  instituição de  tributos ou mesmo \nda  exclusão  do  crédito  tributário,  na  forma  como  denominada \npelo  Código  Tributário  Nacional,  são  matérias  que  devem  ser \nintegralmente previstas em lei, na forma como estatuído pelo art. \n97, do CTN, mais especificamente no que toca ao seu inciso VI, \nnão  poderia  sequer  o  poder  regulamentar  estabelecer  a \ndesconsideração  da  isenção  tributária  no  caso  da  mera \napresentação intempestiva do ADA. \n\nRepise­se,  nesse  sentido,  que  não  se  discute  que  a  lei  tenha \ninstituído a obrigatoriedade da apresentação do ADA, mas, sim, \nque  o  prazo  de  seis meses,  contado  da  entrega  da  DITR,  foi \ninstituído  apenas  por  instrução  normativa,  muito \nposteriormente  embasada  pelo  Decreto  n.°  4.382/2002,  o  que, \ncom a devida vênia, não merece prosperar. \n\nEm  virtude,  portanto,  da  ausência  de  estabelecimento  de  um \ncritério rígido quanto ao prazo para a apresentação do ADA, eis \nque  não  se  encontra  previsto  em  lei,  cumpre  recorrer  aos \nmecanismos de integração da legislação tributária, de maneira a \nimprimir eficácia no disposto pelo art. 17­O da Lei n.° 6.398/81. \n\nDentre os mecanismos de integração previstos pelo ordenamento \njurídico, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 108, \nI,  que  deve  o  aplicador  recorrer  à  analogia,  sendo  referida \nopção vedada apenas no que  toca à  instituição de  tributos não \nprevistos em lei, o que, ressalte­se, não é o caso. \n\nNesse esteio, recorrendo­se à analogia para o preenchimento de \nreferida lacuna, deve­se recorrer à legislação do ITR relativa às \ndemais  declarações  firmadas  pelo  contribuinte,  mais \nespecificamente no que atine à DIAT e à DIAC, expressamente \ncontempladas pela Lei n.° 9.393/96, aplicadas ao presente caso \ntendo­se sempre em vista o escopo da norma inserida no texto do \nart. 17­O da Lei n.° 6.398/81, isto é, imprimir praticabilidade à \naferição da existência das áreas de reserva legal e preservação \npermanente, para o fim específico da isenção tributária. \n\nPois  bem.  Sendo  certo  que  a  apresentação do ADA cumpre  o \npapel  imprimir  praticabilidade  à  apuração  da  área  tributável, \nverifica­se  que  cumpre  o  escopo  norma  a  sua  entrega  até  o \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.720111/2006­92 \nAcórdão n.º 9202­006.824 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninício da fiscalização, momento a partir do qual a apresentação \njá não mais cumprirá seu desiderato. \n\nDe  fato,  até  o  início  da  fiscalização  em  face  do  contribuinte, \nverifica­se que a  entrega do ADA possibilitará a consideração, \npor parte da Receita Federal, da redução da base de cálculo do \nITR,  submetendo  as  declarações  do  contribuinte  ao  pálio  do \nórgão  ambiental  competente  e  retirando  referida  aferição  do \nâmbito da Receita Federal do Brasil. A entrega, portanto, ainda \nque intempestiva, muito embora pudesse ensejar a aplicação de \numa  multa  específica,  caso  existisse  referida  norma \nsancionatória,  seria  equivalente  à  retificação  das  demais \ndeclarações  relativas  ao  ITR,  isto  é,  da  DIAT  e  da  DIAC, \ndevendo,  pois,  ter  o mesmo  tratamento  que  estas  últimas,  em \nconsonância com o que estatui o brocardo jurídico \"ubi eadem \nratio,  ibi  eaedem  legis  dispositio\",  isto  é,  onde  há  o  mesmo \nracional, a legislação não pode aplicar critérios distintos. \n\nÀ  guisa  do  exposto,  portanto,  no  que  toca  à  entrega  do  ADA, \ntenho  para mim  que  cumpre  seu  desiderato  até  o momento  do \ninício da fiscalização, a partir do qual a omissão do contribuinte \nensejou  a  necessidade  de  fiscalização  específica  relativa  ao \nrecolhimento  do  ITR,  o  que  implica  nos  custos  administrativos \ninerentes a este fato. \n\nAssim,  aplica­se  ao  ADA,  de  acordo  com  este  entendimento \nbasilar, a regra prevista pelo art. 18 da Medida Provisória n.° \n2.18949/ 01, que assim dispõe, verbis: \n\n\"Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses \nem  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente apresentada, independentemente de autorização \npela autoridade administrativa.\" \n\nDe  acordo  com  a  interpretação  que  ora  se  sustenta,  pois,  é \npermitida  a  entrega  do  ADA,  ainda  que  intempestivamente, \ndesde que o contribuinte o faça até o início da fiscalização. \n\nAdotando  o  posicionamento  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima \nJúnior,  considerando  que  a  entrega  do  ADA  no  caso  da  área  de  Preservação  Permanente  é \nobrigatória para redução da área a ser tributada, porém considerando a inexistência de expressa \nprevisão legal acerca do prazo para sua entrega, entendo que a entrega de ADA até o início do \nprocedimento fiscal se presta a demonstrar a comprovação de sua existência, corroborada com \no presente de laudo técnico. \n\nAssim,  no  exame  do  caso  concreto,  se  faz  necessário  investigar  se  o \ncontribuinte,  até  o  início  do  procedimento  fiscal  –  04/04/2006  (fl.  03),  data  da  ciência  da \nintimação, já havia informado ao órgão ambiental estadual ou federal a existência das áreas de \npreservação  permanente  informadas  em  sua  declaração,  e  se  tais  áreas  estão  devidamente \nidentificadas  e  passíveis  de  serem  ratificadas  pelos  órgãos  competentes.  Compulsando­se  os \nautos verifica­se que o ADA  relativo  ao  exercício de 2003  foi protocolizado ao  IBAMA em \n31/05/2006, ou seja, posteriormente ao início da ação fiscal (04/4/2006).  \n\nNestes  termos,  conforme  descrito  no  acórdão  recorrido,  não  restando \ncomprovada  a  entrega  do  ADA,  em  período  anterior  ao  início  da  ação  fiscal,  deve­se \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nrestabelecer  a  glosa  da  Área  de  Preservação  Permanente  (APP)  da  área  de  preservação \npermanente de 402/ha. \n\nConclusão \n\nFace  todo  o  exposto,  voto  por  CONHECER  DO  RECURSO  da  Fazenda \nNacional, para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a glosa da \nÁrea de Preservação Permanente (APP) de 402,0 hectares \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Redatora Designada e Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "id":"7345786", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:06.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308709449728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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PAULO TEIXEIRA MOUSQUER \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ART.  67  DO  RICARF.  COMPROVAÇÃO  DE \nDIVERGÊNCIA. \n\nDeve  ser  conhecido  o  Recurso  Especial  da  Divergência  quando  restar \ncomprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência \nfoi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  AUTUAÇÃO \nPELO  REGIME  DE  CAIXA.  RECÁLCULO  PARA  APLICAÇÃO  DO \nREGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. \n\nConsoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543­B do \nCPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre \nos rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com \no regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, \npara adaptá­lo às determinações do RE. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, com retorno \ndos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário, \nvencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva e Ana \nPaula  Fernandes,  que  lhe  negaram  provimento.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a \nconselheira Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada e Presidente em Exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n52\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n76\n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional  contra  acórdão  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte  para \ndeterminar o cancelamento do lançamento por meio do qual exige­se IRPF sobre rendimentos \nrecebidos acumuladamente em razão de decisão proferida em ação judicial. \n\nO acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2011 \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nFORMA  DE  TRIBUTAÇÃO.  JULGAMENTO  DO  STF  EM \nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nNos  casos  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  o \nimposto  de  renda  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e \nalíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena \nde  violação  dos  princípios  da  isonomia  e  da  capacidade \ncontributiva,  consoante  assentado  pelo  STF  no  julgamento  do \nRE  nº  614.406  realizado  sob  o  rito  do  art.  543B  do CPC,  não \nprosperando,  assim,  lançamento  constituído  em desacordo  com \ntal entendimento. \n\nInconformado  com  a  decisão,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  o  presente \nrecurso.  A  recorrente  requer  a  aplicação  ao  caso  do  entendimento  externado  no  acórdão \nparadigma o  qual  encaminhou pela manutenção  do  auto  de  infração,  apenas  determinando  a \nretificação do montante do crédito tributário com a aplicação das tabelas progressiva vigentes \nna época da aquisição dos rendimentos ­ regime de competência. \n\nIntimado  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pelo  não \nconhecimento do  recurso e no mérito pelo  seu não provimento. De forma  resumida arguiu o \nrecorrido que a o direito de a Fazenda Nacional pleitear a manutenção do lançamento com o \nrecálculo  do  valor  apurado  estaria  precluso  uma vez  que  tal  tese  foi  expressamente  afastada \npela Delegacia de Julgamento quando da análise da peça de impugnação. Afirma que há uma \nverdadeira desorientação da recorrente sendo  incompreensível seus argumentos. Defende que \nquando  da  apresentação  da  respectiva  declaração  do  imposto,  considerando  que  as  verbas \nacumuladas foram recebidas em abril/2010, usou da prerrogativa constante do §7º do art. 12­A \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.725280/2012­76 \nAcórdão n.º 9202­006.874 \n\nCSRF­T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda  Lei  nº  7.713/88,  direito  que  não  pode  ser  afastado  pela  IN  1.127/11,  a  qual  fixou  data \ndiversa da lei. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nDa delimitação da lide: \n\nInicialmente, diante do teor da peça de contrarrazões, se faz importante expor \nque  este  Colegiado  não  tem  competência  para  se  manifestar  sobre  o  pedido  de  restituição \nelaborado pelo contribuinte. Primeiro porque não se trata de matéria que foi objeto de recurso \nespecial  e,  portanto,  não  preenche  as  exigências  formais  do  art.  67  do RICARF,  e  segundo \nporque  trata­se  de  tema  expressamente  enfrentado  pela  Delegacia  de  Julgamento  que  assim \nentendeu: \"Quanto ao pedido de restituição  formulado ao  final da  impugnação, refiro que o \nmesmo deverá ser formulado à Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo a qual, de \nacordo  com  Regimento  Interno  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  o  órgão  competente  para \napreciar pedido desta espécie.\" \n\nContra esse entendimento o contribuinte não fez qualquer contraponto no seu \nRecurso Voluntário, razão pela qual deve­se concluir pelo trânsito em julgado da matéria. \n\n \n\nDo Conhecimento: \n\nAntes  de  analisarmos  o  mérito,  pertinente  também  tecer  algumas \nconsiderações acerca do conhecimento do recurso. \n\nConforme  exposto  no  relatório,  por  meio  do  Recurso  Especial  a  Fazenda \nNacional devolve a este Colegiado a discussão  acerca do  critério utilizado para o cálculo do \nIRPF  incidente  sobre  rendimento  recebidos  acumuladamente,  mais  especificamente  sobre  a \npossibilidade de retificação de lançamento que na origem utilizou­se do critério de caixa para o \ncálculo  do  imposto.  Discute­se  sobre  a  possibilidade  ou  não  do  órgão  julgador  refazer  o \nlançamento na tentativa de corrigir o equívoco perpetrado pela autoridade lançadora. \n\nAfirma o Recorrido que a discussão devolvida pela Fazenda Nacional estaria \npreclusa,  pois  já  havia  sido  negada  pela  Delegacia  de  Julgamento  quanto  da  análise  da \nimpugnação.  \n\nQuanto a este ponto devemos destacar que não há que se falar em preclusão \nem  relação  aos  argumentos  da Fazenda Nacional,  isso  porque  ­  salvo  casos  que  configuram \nhipóteses  de  interposição  de  embargos  de  declaração  ­  sua  primeira  oportunidade  de  se \nmanifestar  no  processo  administrativo  fiscal  se  dá  com  a  apresentação  do Recurso  Especial \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npara contrapor os fundamentos de acórdão que lhe seja desfavorável. Não há qualquer previsão \nnormativa  no  sentido  de  a  Fazenda  Nacional,  quanto  parte  do  processo  administrativo,  se \nvincular às razões de decidir do órgão julgador de primeira instância. \n\nÉ  importante  destacar  que  o  recurso  é  baseado  no  art.  67,  do  Regimento \nInterno  (RICARF),  o  qual  define  que  caberá  Recurso  Especial  de  decisão  que  der  à  lei \ntributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma \nespecial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Portanto, trata­se de recurso com \ncognição  restrita,  não  podendo  a  CSRF  ser  entendida  como  uma  terceira  instância,  ela  é \ninstância  especial,  responsável  pela  pacificação  de  conflitos  interpretativos  e, \nconseqüentemente, pela garantia da segurança jurídica. \n\nAssim,  para  caracterização  de  divergência  interpretativa  exige­se  como \nrequisito  formal  que  os  acórdãos  recorrido  e  aqueles  indicados  como  paradigmas  sejam \nsuficientemente  semelhantes  para  permitir  o  'teste  de  aderência',  ou  seja,  deve  ser  possível \navaliar que o entendimento fixado pelo Colegiado paradigmático seja perfeitamente aplicável \nao caso sob análise, assegurando assim o provimento do recurso interposto. E no presente caso \nentendo que este requisito foi cumprido. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional. \n\n \n\nDo mérito: \n\nInicialmente,  não  tenho dúvidas de que o mérito da questão  já  foi  decidido \ntanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente \nsob  os  ritos  do  Recurso  Repetitivo  e  da  Repercussão  Geral.  Estamos  falando  do  RESP \n1.118.429/SP e do RE 614.406/RS, que receberam as seguintes ementas: \n\nRESP 1.118.429/SP \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do \nart. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. \n\n \n\nRE 614.406/RS \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  –   PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES  –   ALÍQUOTA.  A  percepção  cumulativa  de  valores \nhá  de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.725280/2012­76 \nAcórdão n.º 9202­006.874 \n\nCSRF­T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm relação ao julgado do STJ a tese firmada traz o seguinte texto: O Imposto \nde Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve \nser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores \ndeveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a  mês  pelo  segurado,  não \nsendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. \nAssim, pelo fato de constar no texto da ementa e também da tese firmada referência ao fato de \nse  ter  discutido  o  pagamento  de  benefícios  previdenciários  há  quem  defenda  a  aplicação  do \njulgado somente a estes casos. \n\nEntretanto,  em  relação  ao  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal, \nconsiderando o tema fixado para a Repercussão Geral é possível dar­lhe maior abrangência já \nque  a  redação  da  delimitação  do  tema  ficou  assim  consignada:  Tema  368  ­  Incidência  do \nimposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. \n\nNeste último caso, vale mencionar que não foi feita qualquer ressalva quanto \na  origem  dos  rendimentos  discutidos.  Tal  fato  fica  ainda  mais  cristalino  quando  nos \ndebruçamos  sobre  a  fundamentação  utilizada  pelo  Ministro  Marco  Aurélio  que  levou  em \nconsideração o princípio da isonomia e o da capacidade contributiva. Em voto vista, a Ministra \nCarmem Lúcia citando a exposição de motivos da Medida Provisória nº 497/2010 (convertida \nna Lei n. 12.350/2010 que deu origem ao art. 12­A da Lei 7.713/88)  resume bem a questão: \n“52. Trata­se da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, \nrecebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. Nos termos do art. 12 da Lei nº \n7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  esses  rendimentos  seriam  tributados  no  mês  do \nrecebimento mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resulta em um imposto \nde  renda  muito  superior  àquele  que  seria  devido  caso  o  rendimento  fosse  pago  no  tempo \ndevido” \n\nAssim,  resta  indiscutível  a aplicação ao  caso do  art.  62,  §2º,  do Regimento \nInterno  do  CARF,  o  qual  determina  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \nna sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da \nLei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos que lhe foram submetidos. \n\nOcorre que, embora os Tribunais Superiores tenham decido sobre a aplicação \ndo  regime  de  competência  para  fins  de  cobrança  do  IRPF  sobre  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  e  em  que  pese  haver  manifestação  em  sentido  contrário,  entendo  que  em \nnenhum momento  os  julgados  analisaram  a  tese  acerca  da  possibilidade  de  se  determinar  a \ncorreção  de  um  lançamento  fiscal  que  tenha  adotado  o  critério  de  caixa  declarado \ninconstitucional. \n\nDiante  do  entendimento  dos  nossos  tribunais,  vejamos  a  situação  do \nlançamento: exige­se do contribuinte imposto de renda apurado conforme sistemática declarada \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que o auto de infração não faça menção \nexpressa ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, tendo fundamentado a autuação nos artigos 1º a 3º da \nlei, ainda assim a forma utilizada para cobrança do tributo permanece viciada. \n\nE  aqui  entendo  tratar­se de vício que  leva ao  cancelamento do  lançamento, \npois a inconstitucionalidade impacta diretamente nos critérios quantitativos do lançamento uma \nvez  que  a  depender  da  aplicação  do  regime  de  caixa  ou  de  competência  teremos  alterações \nsignificativas de base de cálculo e alíquotas. Neste cenário, nos parece pouco razoável admitir \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\na possibilidade de 'refazimento' do lançamento, sob pena de violação ao violação ao art. 142 do \nCTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nA  partir  do  citado  dispositivo  é  pacifico  o  entendimento  de  o  lançamento \ntributário ser procedimento de competência exclusiva da autoridade administrativa fiscal, cujo \nobjetivo é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, \ncalcular o montante do  tributo devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, culminar \npenalidade. Com essa premissa,  entendo que o  julgador  administrativo não  tem competência \npara proceder novo lançamento valendo­se de critério para o cálculo do imposto não ventilado \npela autoridade administrativa, novo critério inclusive inexistente quando da ocorrência do fato \ngerador. \n\nPor fim, e mais uma vez, fazendo uma abordagem histórica acerca da criação \ndo art. 12­A da Lei nº 7.713/88, o qual trouxe norma para adequar o sistema ao entendimento \nda  jurisprudência que vinha se consolidando, vale mencionar que por meio da Mensagem de \nVeto nº 702, ao projeto de conversão que deu origem à Lei nº 12.350/2010, consolidou­se o \nentendimento de que um novo critério  jurídico não poderia  ser aplicado  de  forma  retroativa. \nVejamos: \n\nMENSAGEM Nº 702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.  \n\n§ 8º do art. 12­A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, \ninserido pelo art. 44 do Projeto de Lei de Conversão \n\n“§ 8o O disposto neste artigo aplica­se retroativamente aos fatos \ngeradores não alcançados pela decadência ou prescrição.” \n\nRazões do veto \n\n“A  aplicação  retroativa  da  norma  tributária  gera  insegurança \njurídica  sobre  as  situações  definitivamente  constituídas, \nproduzindo  efeitos  de  difícil  mensuração  nas  esferas \nadministrativas e judiciais. Além disso, o CTN, lei materialmente \ncomplementar e regra geral do direito  tributário, estabelece no \nart.  144  que  o  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda \nque posteriormente modificada ou revogada.” \n\nO próprio art. 12­A em seu §7º é expresso ao limitar sua aplicação apenas aos \nrendimentos recebidos a partir do ano­calendário de 2010, o que me parece reforçar a tese da \nimpossibilidade  de  refazimento  do  presente  lançamento  e  cobrança  do  imposto  com base  no \nregime de competência. \n\nDiante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.725280/2012­76 \nAcórdão n.º 9202­006.874 \n\nCSRF­T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada \n\nDiscordo  do  voto  da  Ilustre  Relatora,  no  que  tange  ao  mérito  do  Recurso \nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nO apelo visa rediscutir a manutenção do lançamento relativo a omissão de \nrendimentos  recebidos  acumuladamente,  determinando­se  tão  somente  o  recálculo  do \nImposto de Renda  com base nas  tabelas progressivas da  época  em que os  rendimentos \ndeveriam  ter  sido  pagos.  No  acórdão  recorrido,  entendeu­se  pelo  cancelamento  da \nexigência. \n\nA  matéria  não  é  nova  neste  Colegiado  e  já  foi  objeto  de  inúmeros \njulgamentos, com provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional. Dentre \nesses  julgados,  destaca­se  o  Acórdão  nº  9202­006.000,  de  27/09/2017,  da  lavra  do  Ilustre \nConselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  cujos  fundamentos  ora  adoto  e  colaciono  como \nminhas razões de decidir: \n\n\"Sem dúvida, reconhece­se aqui, em linha com o recorrido, que a \nmatéria  sob  litígio  foi  objeto  de  análise  recente  pelo  STF,  no \nâmbito  do  RE  614.406/RS,  objeto  de  trânsito  em  julgado  em \n11/12/2014,  feito  que  teve  sua  repercussão  geral  previamente \nreconhecida  (em  20  de  outubro  de  2010),  obedecida  assim  a \nsistemática prevista no art. 543­B do Código de Processo Civil \nvigente.  Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos \nConselheiros deste CARF dos ditames do Acórdão prolatado por \naquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a  partir  de  previsão \nregimental  contida  no  art.  62,  §2o.  do  Anexo  II  do  Regimento \nInterno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no. 343, de \n09 de junho de 2015. \n\nReportando­me  a  este  último  julgado  vinculante,  noto,  porém, \nque, ali, se acordou, por maioria de votos, em manter a decisão \nde piso do TRF4 acerca da  inconstitucionalidade do art. 12 da \nLei  no.  7.713,  de  1988,  devendo  ocorrer,  na  forma  ali \ndeterminada, a 'incidência mensal para o cálculo do imposto de \nrenda  correspondente  à  tabela  progressiva  vigente  no  período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime \nde competência (...)', afastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia, de se ressaltar aqui  também que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei no. 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCódigo Tributário Nacional, não se estando destarte, diante de \nutilização  de  critério  jurídico  equivocado  ou  vício  material  no \nlançamento efetuado. \n\nA  propósito,  de  se  notar  que  os  dispositivos  legais  que \nembasaram  o  lançamento,  constantes  de  efl.  38,  em  nenhum \nmomento  foram  objeto  de  declaração  de  inconstitucionalidade \nou de decisão em sede de recurso repetitivo de caráter definitivo \nque pudesse lhes afastar a aplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha  rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  por \nalguns membros deste Conselho, entendo que, a esta altura, ao \nse  defender  a  exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria, \ninclusive,  a  contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o \ndecisum vinculante, no qual, reitero, em nenhum momento, note­\nse,  se  cogita  da  inexistência  da obrigação  tributária/incidência \ndo  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de \nrendimentos tributáveis de forma acumulada. \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  'em  dia'  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito inferiores aos devidos, o que deve, em meu entendimento, \ntambém se rechaçar. \n\nAssim, diante de tais motivos, voto no sentido de dar provimento \nao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  no  sentido  de  determinar  a \nretificação  do  montante  do  crédito  tributário  com  a  aplicação \ntanto  das  tabelas  progressivas  como  das  alíquotas  vigentes  à \népoca  da  aquisição  dos  rendimentos  (meses  em  que  foram \napurados  os  rendimentos  percebidos  a  menor),  ou  seja,  de \nacordo com o regime de competência. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  recálculo  do  montante \ndevido  pelo  Contribuinte  pelo  regime  de  competência,  de  sorte  que  o  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional deve ser provido. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.725280/2012­76 \nAcórdão n.º 9202­006.874 \n\nCSRF­T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm sede de Contrarrazões, o Contribuinte alega que o entendimento aplicado \npela  Fiscalização  e  pela  decisão  de  Primeira  Instância,  no  sentido  da  adoção  do  regime  de \ncaixa,  não  se  coadunaria  com  o  pedido  contido  no  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  que \npugna pela aplicação do regime de competência.  \n\nEm face de tal alegação, esclareça­se que, ao tempo da autuação, em 2012, e \nda decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), em 27/03/2013, \nnão havia transitado em julgado o RE 614.406/RS, que deu fundamento à aplicação do regime \nde  competência.  Com  efeito,  o  trânsito  em  julgado  do  citado  RE  ocorreu  apenas  em \n11/12/2014.  Até  então,  conforme  bem  esclareceu  o  voto  proferido  pelo  Ilustre  Conselheiro \nHeitor  de  Souza  Lima  Júnior,  acima  colacionado,  a  Fiscalização  e  o  Julgador  de  Primeira \nInstância estavam vinculados à legislação então vigente, da qual o citado RE ainda não poderia \nfazer  parte,  eis  que  pendente  de  decisão  definitiva,  o  que  somente  ocorreu,  repita­se,  em \ndezembro de 2014. Destarte, não há que se falar em falta de transparência ou de cerceamento \nde direito de defesa, o que, aliás, sequer foi cogitado no acórdão recorrido, que assim registrou, \nàs fls. 08 do respectivo voto condutor: \n\n\"Deve ser registrado não ser o caso de se cogitar de nulidade, ao \nmenos nos termos regrados pelo art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \nvisto ter sido o lançamento realizado por autoridade competente, \ncom o devido respeito ao direito de defesa.\" \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no \nmérito, dou­lhe provimento, determinando o retorno do processo ao colegiado de origem, para \napreciação das demais questões constantes do Recurso Voluntário, não abordadas no acórdão \nrecorrido em virtude da desconstituição do lançamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7273041", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:40.631Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308912873472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; 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PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n72\n\n01\n98\n\n/2\n01\n\n1-\n94\n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº \n240301.971, proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do \nCARF  em  13/03/2013,  interpôs  recurso  especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  A \ndecisão  recorrida deu provimento parcial  ao  recurso para determinar  a exclusão da multa de \nofício aplicada até a competência de novembro de 2008 e determinar o recálculo da multa de \nmora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei \nn.  11.941/2009  (art.  61,  da  Lei  n.  9.430/96),  prevalecendo  o  valor  mais  benéfico  ao \ncontribuinte. \n\nSegue abaixo a ementa e o dispositivo do acórdão recorrido:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  DEVIDA.  SEGURO  ACIDENTE  DO \nTRABALHO (SAT). ENTE PÚBLICO. ALÍQUOTA. \n\nA  alíquota  estabelecida  para  as  atividades  da  Administração \nPública em geral possui respaldo legal. \n\nREGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. \n\nNão  fere  o Princípio  da  Legalidade  a  regulamentação,  através \nde decreto, do conceito de atividade preponderante e da fixação \ndo grau de risco da atividade laborativa. \n\nMULTA  DE  MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  DISTINÇÃO. \nAPLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENÉFICA. \n\nA  multa  de  mora  prevista  na  legislação  anterior  deve  ser \nlimitada a 20%, pela aplicação retroativa do atual artigo 35 da \nLei nº 8.212/1991. Já a multa de ofício  correspondente a 75%, \ncriada pela MP nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009, \ndeve ser cancelada nos períodos anteriores a sua criação. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nNa  origem,  trata­se  de  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD \n37.050.4704, em razão de descumprimento de obrigação acessória preceituada no art. 32, IV e \n§ 5º, da Lei nº 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP’s com dados não correspondentes \naos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nO  presente  Recurso  Especial  visa  à  rediscussão  das \nPenalidades/Retroatividade Benigna ­ AIOP/AIOA: fatos geradores anteriores à MP nº 449, de \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.720198/2011­94 \nAcórdão n.º 9202­006.724 \n\nCSRF­T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2008  ­  tendo  sido  admitido.  O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pela \nmanutenção do a quo quanto a esta questão. \n\nO Contribuinte apresentou ainda, Recurso Especial quanto à matéria principal \n(NFLD 37.356.427­9),  recurso  este  não  admitido  em  exame ou  reexame de  admissibilidade. \nFrente a essas decisões, procedeu o pagamento do valor, conforme comprovação de telas em fls \n242/243 e despacho de Desistência de fls 237. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.720198/2011­94 \nAcórdão n.º 9202­006.724 \n\nCSRF­T2 \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.720198/2011­94 \nAcórdão n.º 9202­006.724 \n\nCSRF­T2 \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13864.720198/2011­94 \nAcórdão n.º 9202­006.724 \n\nCSRF­T2 \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conheço  o  Recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional dando­lhe provimento para reformar a decisão a quo para que a multa seja aplicada \nem conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nÉ como voto \n\n(assinatura digital) \n\nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. ART. 173, I DO CTN.\nAs obrigações acessórias ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo. Assim o descumprimento de obrigação acessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando-se o art. 173, I do CTN\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7273042", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:40.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309274632192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: 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regra \nmatriz  de  incidência  do  tributo.  Assim  o  descumprimento  de  obrigação \nacessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando­se o art. 173, \nI do CTN \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  afastar  a  decadência  e \ndeterminar  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria \nPGFN/RFB nº 14, de 2009.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n48\n\n9.\n00\n\n00\n91\n\n/2\n00\n\n7-\n37\n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  interposto  pela  Fazenda \nNacional em face da decisão proferida pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de \nJulgamento do CARF, consubstanciada no Acórdão n° 2403­002.662, em que o colegiado, por \nunanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a \ndecadência com fulcro no artigo 150§4º, do CTN, assim como para determinar o recálculo da \nmulta  em  relação  ao  valor  remanescente,  de  acordo  com o  determinado  no  art.  32A,  da Lei \n8.212/91,  com a  redação  dada pela Lei  11.941/2009,  prevalecendo o  valor mais  benéfico  ao \ncontribuinte.  \n\nSegue abaixo a ementa e o dispositivo do acórdão recorrido:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005  \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA  \n\nNos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \ndecadencial  das Contribuições  Previdenciárias  é  de  05  (cinco) \nanos,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  quando  houver \nantecipação  no  pagamento,  mesmo  que  parcial,  por  força  da \nSúmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.  \n\nMULTA.  RECÁLCULO.  GFIP.  OMISSÃO.  FATOS \nGERADORES Constitui infração apresentar, a empresa, a GFIP \ncom  dados  não  correspondentes  Com  o  advento  da  Lei \n11.941.09, para efeitos da apuração da situação mais favorável, \nhá  que  se  observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais \nfavorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do CTN: \n(a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei \nnº 8.212/91 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32A, Lei nº \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes \ntranscritos acima.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14489.000091/2007­37 \nAcórdão n.º 9202­006.722 \n\nCSRF­T2 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a \ndecadência das competências de 05/1996 a 10/2001, assim como \ndeterminar  o  recálculo  da  multa  em  relação  ao  valor \nremanescente, de acordo com o determinado no art. 32A, da Lei \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009, \nprevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. \n\nNa  origem,  trata­se  de  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD \n37.050.4704, em razão de descumprimento de obrigação acessória preceituada no art. 32, IV e \n§ 5º, da Lei nº 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP’s com dados não correspondentes \naos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nO presente Recurso Especial visa à rediscussão das seguintes matérias:  \n\na)  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  Decadência/Prescrição  ­\nPagamento apto a atrair o art. 150, § 4º, do CTN. Súmula CARF nº 99 ­  \n\nb)  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  Penalidades/Retroatividade \nBenigna ­ AIOP/AIOA: fatos geradores anteriores à MP nº 449, de 2008 ­  \n\nO Recurso Especial foi admitido quanto às duas matérias. \n\nO  Contribuinte,  devidamente  intimado,  apresentou  contrarrazões  pugnando \npela manutenção do a quo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nDa decadência \n\nÉ sedimentado que o prazo decadencial aplicável às obrigações acessórias é \naquele previsto no art. 173, I do CTN. Isso porque, independentemente do reconhecimento da \ndecadência  da  obrigação  principal  essa  em  algum  momento  foi  devida  e  por  não  ter  sido \nadimplida  gerou  o  lançamento  de  ofício  da multa  pelo  respectivo  descumprimento  do  dever \ninstrumental,  multa  essa  que  nos  termos  do  art.  113,  §3º  do  mesmo  diploma  assumirá  a \nnatureza de obrigação principal. \n\nA meu ver o art. 113 do CTN deixa claro que as obrigações acessórias, apesar \nde em sua maioria estarem relacionadas  ao dever de pagar um  tributo, dessas  são distintas e \nautônomas: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nAssim, descumprida uma obrigação acessória haverá o lançamento de ofício \nda penalidade, devendo neste caso ser aplicado o art. 173, I do CTN ainda que tenha havido o \npagamento parcial do crédito relacionado à obrigação principal. \n\nCito, para ilustrar, o entendimento da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, no acórdão 2401­003.209, que ainda nos traz apontamentos relevantes acerca da \nfinalidade das informações prestadas em GFIP: \n\nRessalto,  que  independente  da  decadência  das  obrigações \nprincipais ter sido decretada a luz do art. 150, § 4, nos autos de \nobrigação  acessória  não  há  como  atribuir  mesmo  raciocínio, \ntendo  em  vista  serem  obrigações  distintas,  a  de  recolher  a \ncontribuição devida,  e a de  informar  em GFIP  fatos geradores \nde  contribuição  previdenciária.  A  informação  em  GFIP  não \npossui o condão de apenas informar a contribuição devida, mas \nacima  de  tudo,  informar  a  remuneração  do  segurado  da \nprevidência  social,  informação  essa  que  irá  subsidiar  a \nconcessão de benefícios e o correspondente cálculo do salário de \nbenefício \n\nQuanto à retroatividade benigna: \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \n\nFl. 655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14489.000091/2007­37 \nAcórdão n.º 9202­006.722 \n\nCSRF­T2 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nFl. 656DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nFl. 657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14489.000091/2007­37 \nAcórdão n.º 9202­006.722 \n\nCSRF­T2 \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \n\nFl. 658DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nFl. 659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14489.000091/2007­37 \nAcórdão n.º 9202­006.722 \n\nCSRF­T2 \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \n\nFl. 660DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  conheço  o  Recurso  interposto  pela  Fazenda \nNacional dando­lhe total provimento para reformar a decisão a quo quanto ao cálculo do prazo \ndecadencial, além da determinação que a multa seja aplicada em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nDiante  do  exposto  conheço  do  Recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional \npara no mérito dar­lhe integral provimento. \n\nÉ como voto \n\nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14489.000091/2007­37 \nAcórdão n.º 9202­006.722 \n\nCSRF­T2 \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nFl. 662DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO\nDevem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, quando constatado ter o redator do voto vencedor se omitido sobre matéria a qual deveria ter se pronunciado.\nJUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE\nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu inadimplemento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros de mora à taxa Selic.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7314277", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:20.654Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309574524928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008  \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO \n\nDevem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração  para  sanar  a  omissão \napontada, quando constatado ter o redator do voto vencedor se omitido sobre \nmatéria a qual deveria ter se pronunciado. \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. \nTAXA SELIC. LEGALIDADE \n\nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem \npor  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade  pecuniária \ndecorrente do seu inadimplemento, incluindo a multa de oficio proporcional. \nO  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros \nde mora à taxa Selic. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  sanando  a  omissão  apontada  no  Acórdão  nº \n9202.005­156, de 25/01/2017, consignar no voto e na ementa a  tese vencedora relativamente \naos juros sobre a multa, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Manifestou intenção \nde apresentar declaração de voto a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n13\n84\n\n/2\n01\n\n1-\n16\n\nFl. 1375DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza \nLima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana \nCecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração,  fl.  1.371/1.373,  opostos  pelo \nContribuinte,  com  fulcro  no  art.  65  e  seguintes  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de  2015,  contra o Acórdão  nº 9202­005.156  (fls.  1.144/1.156),  este  julgado  na  sessão \nplenária de 25/01/2017, assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008  \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE \nCONTRATAÇÃO  (HIRING  BÔNUS).  PAGAMENTO \nVINCULADO  A  PERMANÊNCIA  DO  EMPREGADO  NA \nEMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS  VANTAGENS \nSALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO \nLABOR.  PARCELA  DE  NATUREZA  SALARIAL. \nINCIDÊNCIA. \n\nTendo em vista que o pagamento do bônus de contratação \nse  deu  de  forma  a  retribuir  os  trabalhos  prestados  na \nempresa  contratante,  com  expressa  determinação \ncontratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as \nvantagens que o empregado poderia auferir no exercício de \nsuas funções junto ao contratante, além de exigir­lhe tempo \nmínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a \nnatureza  salarial  da  verba,  devendo  compor  a  base  de \ncálculo das contribuições previdenciárias lançadas. \n\nO resultado encontra­se assim espelhado: \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e, \nno mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, \nvencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da \nSilva e Fábio Piovesan Bozza  , que  lhe deram provimento \ne, ainda, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, \nque  lhe deu provimento parcial. Designada para redigir o \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvoto  vencedor  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e \nSilva Vieira. \n\nNo  intuito  de  contextualizar  a  apreciação  dos  presentes  embargos  por  esse \ncolegiado,  transcrevo, na  integra, o  relatório do acórdão embargado de relatoria da Dra. Ana \nPaula  Fernandes,  e  o  voto  vencedor  da  Conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira. \nComplemento  o  relatório  com  os  Embargos  do  Contribuinte  (fls.  1.206/1.209),  uma  Petição \ntambém  do  Contribuinte  (fls.  1.240/1.244)  e  as  Informações  em  Embargos  –  exame  de \nadmissibilidade  dos  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Contribuinte  analisados  pela \nPresidência do CARF (fls. 1.371/1.373). \n\nRelatório da Dra. Ana Paula Fernandes (relatora): \n\n“O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2401003.708, proferido pela 1ª Turma Ordinária \n/ 4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de processo que agrupa os Autos de Infração (AI), compreendendo \no  período  de  02/2006  a  08/2008,  lavrados:  a)  para  a  cobrança  de  contribuições \nprevidenciárias  destinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados (AI 37.318.1116); b) para a cobrança de contribuições previdenciárias parte da \nempresa e as destinadas ao financiamento do GILRAT incidentes sobre pagamentos efetuados \na segurados empregados (AI 37.318.1108); e c) para a cobrança de multa por ter a recorrente \ndeixado de informar em GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias indicadas \nnos autos de infração supra (AI 37.318.1094). \n\nO  Contribuinte  apresentou  sua  impugnação  em  28/11/2011,  conforme  fls. \n268/299. \n\nA 12ª Turma da DRJ de São Paulo­I, às fls. 306/335, manteve o lançamento \ndo crédito tributário. \n\nEm  sede  de Recurso Voluntário,  às  fls.  339/382,  alegou,  em  síntese,  que  a \nimunidade  dos  pagamentos  de  PLR,  prevista  no  art.  7º,  inciso  XI,  da Constituição  Federal \ndeve ser autoaplicável, pois se trata de norma constitucional de eficácia plena. Afirmou, por \nconseguinte, que as verbas pagas a título de PLR efetivamente possuem tal natureza, tendo em \nvista que efetivamente decorrem dos resultados obtidos pela recorrente naquele período, sendo \nque  todas as exigências constantes na Lei 10.101/00  foram atendidas. Pugnou pela exclusão \ndos juros sobre a multa de ofício e o reconhecimento da decadência para as competências de \n02/2006 e 08/2006. \n\nA  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n865/887, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, restando assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF.  \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ  de  05  (cinco)  anos  o  prazo  decadencial  para  o \nlançamento  do  crédito  tributário  relativo  a  contribuições \nprevidenciárias. Decadência reconhecida por qualquer das \nregras do Código Tributário Nacional. \n\nPLR  PAGA  A  DIRETORES  NÃO  EMPREGADOS. \nIMPETRAÇÃO  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nIDENTIDADE  DE  OBJETOS.  CONCOMITÂNCIA. \nRENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO \nFISCAL.  \n\nTendo  em  vista  que  a  recorrente  impetrou  Mandado  de \nSegurança  e  Ação  Ordinária  com  o  mesmo  objeto  do \npresente  processo  administrativo  fiscal,  pleiteando  o \nreconhecimento da não incidência das contribuições sobre \npagamentos creditados a diretores não empregados, é de se \nreconhecer a renúncia ao contencioso administrativo fiscal. \nAplicação da Súmula CARF n. 01. \n\nPLR  PAGA  A  SEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO \nAPRESENTAÇÃO  DE  MEMÓRIAS  DE  CÁLCULO  DOS \nVALORES  PAGOS.  DESCONSIDERAÇÃO DO  ACORDO \nEFETUADO. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nA  não  apresentação das memórias  de  cálculo  dos  valores \npagos  a  título  de  PLR  autoriza  que  o  lançamento  das \ncontribuições  tidas  por  devidas  seja  realizado  pela \nsistemática do arbitramento em conformidade com o art. 33 \nda Lei 8.212/91, o que não foi observado no presente caso, \njá  que,  pela  não  apresentação,  houve  a  simples \ndescaracterização do acordo levado a efeito pelas partes. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE \nCONTRATAÇÃO  (HIRING  BÔNUS).  PAGAMENTO \nVINCULADO  A  PERMANÊNCIA  DO  EMPREGADO  NA \nEMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS  VANTAGENS \nSALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO \nLABOR.  PARCELA  DE  NATUREZA  SALARIAL. \nINCIDÊNCIA.  \n\nTendo em vista que o pagamento do bônus de contratação \nse  deu  de  forma  a  retribuir  os  trabalhos  prestados  na \nempresa  contratante,  com  expressa  determinação \ncontratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as \nvantagens que o empregado poderia auferir no exercício de \nsuas funções junto ao contratante, além de exigir­lhe tempo \nmínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a \nnatureza  salarial  da  verba,  devendo  compor  a  base  de \ncálculo das contribuições previdenciárias lançadas. \n\nINCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nPOSSIBILIDADE.  \n\nIncidem  juros  sobre  a multa  de  ofício,  a  serem  aplicados \napós a constituição do crédito.  \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nApós manifestar­se expressamente seu desinteresse em recorrer (fl. 891), às \nfls.  895/897,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  Embargos  de  Declaração,  sob  a  alegação  de \nobscuridade  do  voto,  porém,  os  mesmos  restaram  negado  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª \nCâmara da 2ª Seção de Julgamento, às fls. 905/907, por serem intempestivos. \n\nÀs  fls.  917/928,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial,  alegando \ndivergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos para analise, \nem relação a dois  temas: bônus de contratação, pois enquanto a decisão recorrida entendeu \nque, mesmo não ocorrendo a prévia prestação de serviço por parte do segurado, o valor pago \ndeve  ser  base  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  os  paradigmas  apontados  são \ntaxativos em dizer que é condição indispensável para que os valores sejam base da incidência \ncontributiva  previdenciária  a  efetiva  prestação  de  serviço  por  parte  do  segurado,  ou  que  a \npessoa já tenha se colocado à disposição do empregador; e sobre juros sobre multa de ofício, \nverifica­se  a  divergência  de  entendimento  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  tendo  em \nvista  que,  enquanto  a  decisão  recorrida  entende  que  é  legal  a  incidência  dos  juros  sobre  a \nmulta de ofício, os paradigmas dizem que inexiste no ordenamento jurídico previsão para tal \nincidência. \n\nÀs fls. 1123/1130, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame \nde Admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO \nao recurso, uma vez vislumbrada a similitude das situações fáticas nos acórdãos recorrido e \nparadigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada. \n\nÀs  fls. 1132/1142, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, adotando \ncomo  suas  contrarrazões,  em  síntese:  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  aduziu  que  tal \nparcela,  também denominada hiring bonus,  signon bonus, ou “luvas”, pode ser conceituado \ncomo a soma em dinheiro que a empresa oferece à profissional qualificado, normalmente com \no  perfil  altamente  especializado,  como  atrativo  à  respectiva  contratação  e  consequente \ndesvinculação do emprego anterior. Outrossim, tal montante traz ao futuro contratado o dever \nde  permanência  na  empresa  por  determinado  período.  Tanto  se  está  diante  de  uma \nremuneração pelo  trabalho que,  se deixar a empresa  (se deixar de  trabalhar), o empregado \ndevolve o dinheiro antecipado na proporção dos meses que faltarem para completar o prazo \nabrangido  pela  antecipação.  Nesse  sentido,  alega  não  ser  uma  verba  indenizatória,  pois \nentende que as verbas indenizatórias, em sua essência, são devidas por quem tenha de alguma \nmaneira lesado o patrimônio ou um bem jurídico de outrem, sendo o seu escopo justamente o \nde recomposição desse patrimônio. Na hipótese dos bônus de contratação, data venia, não há \nque  se  falar  em  indenização  no  seu  estrito  sentido  jurídico,  pois  o  novo  empregador  não \ncometeu  nenhum  ato  ilícito  que  ensejasse  o  dever  legal  de  recomposição  do  patrimônio  do \nempregado.  Com  relação  aos  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício,  argumentou  que  a \naplicação do art. 161 do Código Tributário Nacional decorre apenas de interpretação literal, \nporém, em uma análise sistemática do Código Tributário Nacional, concluir­se­á que o crédito \ntributário  engloba  tanto o  tributo quanto a multa. O art.  113, § 1º do CTN preceitua que a \nobrigação principal  tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, donde \nse observa, conforme leciona Luciano Amaro2, que o critério utilizado pelo Código Tributário \nNacional para distinguir obrigação acessória de obrigação principal é o conteúdo pecuniário. \nA obrigação acessória consiste em um fazer ou não fazer, enquanto que a obrigação principal \nimplica em obrigação de dar dinheiro. Neste passo, resta evidente que a multa tem natureza de \nobrigação principal, visto que incontestável o seu conteúdo pecuniário. O conceito de crédito \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ntributário  está  esculpido  no  art.  139  do  CTN:  “Art.  139.  O  crédito  tributário  decorre  da \nobrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza  desta.”  Desta  forma,  por  ser  a  multa, \nindubitavelmente, obrigação principal, não se pode chegar a outra conclusão se não a de que \no crédito tributário engloba o tributo e a multa. Logo, tanto sobre o tributo (principal) quanto \nsobre  a multa  deve  incidir  juros,  como  determina  o  §  1º  do  art.  161  do Código  Tributário \nNacional. \n\nApós, vieram os autos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório.” \n\nVoto Vencedor da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira: \n\n“Peço  licença a  ilustre  conselheira Ana Paula Fernandes para divergir do \nseu  entendimento  quanto  a  exonerar  o  contribuinte  de  obrigação  principal  em  relação  a \nconcessão de bônus de contratação HIRING BÔNUS. \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nEm relação aos fundamentos que norteiam considerar o pagamento do bônus \nde  contratação,  como  salário  de  contribuição,  entendo  que  a  questão  foi  devidamente \nfundamentada pelo acórdão recorrido,  inclusive razão pela qual acompanhei o relator nessa \nparte.  Dessa  forma,  transcrevo  as  partes  pertinentes,  adotando­o  como  razões  de  decidir. \nSenão vejamos: \n\nDo bônus de contratação. \n\nRelativamente  a  esta  rubrica,  assim  fora  justificado  o \nlançamento pela fiscalização tributária: \n\n45.  não  obstante  a  amplitude  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  o  próprio  artigo  28  em  seu  parágrafo  9º, \nprevê  inúmeras  situações  especiais  onde,  mesmo  havendo \npagamento direto ao  empregado, não haverá a  incidência \nda  contribuição  previdenciária.  Tais  hipóteses \nconsubstanciam  isenções  concedidas  àqueles  que  têm  o \ndever  de  contribuir  com  a  Previdência  Social, \ndesonerando­os da exação. Por sua vez, a interpretação da \nnorma isentiva não permite  incluir nela situações que não \nestejam expressamente previstas no texto legal, em face da \nliteralidade em que deve ser interpretada, conforme artigo \n111, inciso II da Lei nº 5.172/66 – CTN. \n\n46.  Esta  verba  é  paga  no  ato  da  contratação,  negociada \nentre  a  empresa  e  o  empregado,  faz  parte  do  pacote  de \nremunerações para incentivar o empregado a ingressar nos \nquadros  da  empresa,  denominada  no  mercado  como \n\"luvas\", \"hiring bônus\" ou bônus de contratação, tem como \nnatureza  uma  gratificação  ajustada,  não  estando  nas \nhipóteses de isenção previdenciária; \n\n47.  Da  mesma  forma  é  o  entendimento  da  legislação \ntrabalhista, conforme disposto no artigo 457, §1º da CLT;  \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n48. Nesse sentido, quando a lei define remuneração paga a \nqualquer título, o pagamento de \"luvas\", que tem natureza \nde gratificação ajustada, está contido na definição legal de \nremuneração,  sendo  parte  integrante  do  salário  de \ncontribuição; \n\n49.  No  caso,  verifica­se  através  dos  contratos  firmados \nentre  a  empresa  e  os  empregados  contratados  a  natureza \nde remuneração em troca do trabalho, conforme transcrito \na seguir: \n\n\"Abono  de  contratação  firmado  entre  Itaú  Corretora  de \nValores S A e Ricardo Jorge Fernandez Fernandez: \n\n(...) \n\n2.  Em  reciprocidade  pelo  recebimento  da  importância \nacima,  que  após  as  deduções  legais  resultará  no  valor \nlíquido de R$ 99.852,80 (Noventa e nove mil, oitocentos e \ncinqüenta  e  dois  reais  e  oitenta  centavos),  o  colaborador \nassume  expressamente  o  compromisso  de  permanecer \ntrabalhando nesta empresa por um período de 24  (vinte  e \nquatro) meses.\". \n\nAditivo  ao  contrato  individual  de  trabalho  entre  Itaú \nCorretora  de  Valores  S.A,  empregador  e  Luiz  Gustavo \nCherman: \n\n(...) \n\n1  ­  O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de \nemprego pelo prazo mínimo de 36 meses e a cumprir todas \nas metas previstas até 30 de abril de 2011.” \n\nEm contrapartida, argumenta a recorrente que se trata, em \nverdade,  de  verba  desvinculada  do  salário,  uma  vez  que \nfora  paga  aos  beneficiários  no  ato  da  contratação, \nmomento  no  qual  ainda  não  se  dava  a  prestação  dos \nserviços, motivo pelo qual deve  ser  reconhecido  sobre ela \nnão incidirem as contribuições previdenciárias. \n\nPois, bem, sobre o assunto,  inicialmente cabe  frisar que a \nCF/88, em seu art. 195, I, “a”, definiu que o financiamento \nda Seguridade Social se faria, em parte pelas contribuições \ndo empregador e do empregado incidentes sobre a folha de \nsalários  e  demais  rendimentos  provenientes  do  trabalho, \nsenão vejamos: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, \ndos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios,  e  das \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nseguintes  contribuições  sociais:  (Vide  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nI  –  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela \nequiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:(Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício; \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Por \nsua  vez,  em  face  de  referido  comando  constitucional,  tais \ncontribuições  vieram  a  ser  instituídas  por  meio  da  Lei \n8.212/91, que em seu artigo 22, assim dispôs: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI  ­  vinte por  cento  sobre o  total  das  remunerações pagas, \ndevidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos \nsegurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe \nprestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o  trabalho, \nqualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os \nganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os \nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos \nserviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos \ntermos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou \nacordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nE ao definir o conceito de salário de contribuição, no caso \na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  a \nprópria  Lei  n  °  8.212/91  definiu  que,  para  o  segurado \nempregado entende­se por salário­de­contribuição: \n\nArt.28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI ­ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as \ngorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos \nserviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos \ntermos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou \nacordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa; \n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) grifo nosso. \n\nResta  claro  portanto  que  a  cobrança  das  contribuições \nsociais previdenciárias somente poderá ser levada a efeito \nsobre  valores  que  vierem  ser  creditados  a  segurados \nempregados  ou  contribuintes  individuais  quando  estes \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 367 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nvenham  a  auferir  remuneração  destinada  a  retribuir  um \ntrabalho por eles prestado ao seu empregador ou tomador \nde serviços, não sendo abarcados na hipótese de incidência \neventuais  ganhos  que  não  possuam  qualquer  vinculação \ncom  a  prestação  de  trabalho  com  ou  sem  vínculo \nempregatício. \n\nO pagamento de verbas a  título de hiring bônus ou bônus \nde contratação é uma ferramenta utilizada pelas empresas, \nsobretudo  com  o  intuito  de  angariar  funcionários  de  alta \nperformance  de  mercado,  com  vínculo  empregatício  ou \nnão,  para  os  quadros  de  colaboradores  de  determinada \nempresa, diante da atual escassez no mercado de trabalho \nde  profissionais  especializados  em  determinada  expertise \nou mesmo de profissionais de alta capacidade operacional \nque  se  destacam  no  exercício  de  suas  funções  no \nempresariado brasileiro. \n\nTrata­se de uma forma encontrada, ainda, pelas empresas \nde  adoçar  a  boca  de  executivos,  para  que  os  mesmos \nvenham  a  auferir  vantagens  para  que  deixem  os  seus \nantigos postos de trabalho e venham a se filiar a uma nova \nempresa,  pois,  sem  a  concessão  de  melhores  benefícios, \ncertamente  tais  profissionais  continuariam  a  exercer  suas \nfunções no antigo posto de trabalho não havendo para eles \nqualquer  vantagem  em  transferir  sua  força  de  trabalho  e \nconhecimentos a um novo empregador. \n\nFato  é  que  o  pagamento  do  bônus  de  contratação  não \npossui qualquer previsão legal acerca de sua obrigação ou \nnão  de  pagamento,  se  traduzindo  em  nova  prática  de \nmercado,  atualmente  adotada  por  empresas  brasileiras  à \nexemplo da prática há muito já realizada no exterior, como \nforma  das  mesmas  se  manterem  vivas  e  competitivas, \ncertamente  pela  força  de  trabalho  de  profissionais  mais \nespecializados e mais respeitados em determinada área. \n\nEm  se  tratando  de  uma  prática  mais  atual,  também  não \nhouve qualquer previsão sobre tal pagamento nas hipóteses \nde  isenção  das  contribuições  previdenciárias  previstas  no \n§9o  do  art.  28  da  Lei  8.212/91,  de  modo  que  o  próprio \nlegislador constituinte e o ordinário, ao definirem o salário \ncontribuição, pela impossibilidade de previsão de todas as \nformas  de  remuneração  que  poderiam  vir  a  ser  criadas, \ndeterminou  que  todo  o  pagamento  auferido  em  uma  ou \nmais  empresas  que  tiver  como  escopo  a  retribuição  do \ntrabalho  prestado,  deverá  ser  considerado  como  base  de \ncálculo  para  fins  de  incidência  da  tributação  pelas \ncontribuições previdenciárias. \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssim, em face do silêncio da  legislação relativamente ao \npagamento  de  bônus  de  contratação,  cabe  ao  julgador, \ndiante  do  caso  em  concreto,  apurar  se  o  pagamento \nefetuado teve realmente ou não a finalidade de retribuição \nde trabalho prestado, não havendo que se falar, apenas na \ntributação  da  verba  sobre  o  argumento  de  que  ela  não \nconsta  expressamente  dentre  as  hipóteses  de  isenção \nprevistas no art. §9o do Art. 28 da Lei 8.212/91. \n\nA meu ver, o primeiro elemento que deve considerado para \ndefinição ou não do caráter de retributividade da verba, o \nqual a meu ver é incontroverso no presente caso, pois não \nveio  a  ser  questionado  pela  fiscalização  ou  mesmo  pela \nprópria recorrente, é o momento em que a verba veio a ser \npaga.  Consta  do  relatório  fiscal  que  a  verba  foi  paga  no \nato  da  contratação,  ou  seja,  em  momento  no  qual  o  seu \nbeneficiário  sequer  estava  formalmente  ligado  ao  quadro \nde  colaboradores  da  recorrente  ou  mesmo  tenha  até \niniciado  a  prestação  dos  serviços  para  o  qual  fora \ncontratado. \n\nLogo,  em  não  havendo  a  prévia  prestação  do  serviço,  a \nmeu  ver,  considerando­se  tal  elemento,  por  si  só  no  caso \nem concreto, não há que se falar que o pagamento da verba \nou  remuneração destinou­se a  retribuir qualquer  trabalho \nprestado,  diante  da  clara  impossibilidade  de  tal  fato \npudesse mesmo ocorrer. \n\n[...] \n\nDessa  forma  não  concordo  com  a  conclusão  da \nfiscalização  no  presente  caso  de  que  o  bônus  de \ncontratação  se  trata,  em  todos  os  casos,  de  uma \ngratificação  ajustada,  de  modo  a  atrair  a  incidência  das \ncontribuições com fundamento no art. 457 da CLT. A meu \nver  uma  gratificação,  qualquer  que  seja  sua  forma, \ncaracteriza­se  como  um  pagamento  feito  por  liberalidade \ndo  empregador,  como  uma  forma  de  agradecimento  ou \nreconhecimento de algo, no caso, uma vez que creditada ao \nseu  empregado,  certamente  busca  gratifica­lo  pelos \nserviços  já  prestados  ou  mesmo  como  recompensa  pelo \nrespectivo tempo de serviço na empresa ou performance na \nexecução de determinado serviço. \n\n[...] \n\nPois bem. Não obstante as ponderações acima, no presente \ncaso, o fiscal trouxe aos autos interessante dado, no caso, a \ninformação  de  que  o  bônus  de  contratação,  fora  pago  no \nato da contratação e  fora condicionado ao um período de \npermanência dos seus beneficiários nos quadros funcionais \nda  recorrente,  por  vezes  por  um  período  de  24  (vinte  e \nquatro)  meses,  por  vezes  por  um  período  de  36  (trinta  e \nseis) meses. \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 368 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTranscrevo o que  consta no  contrato dos beneficiários da \nverba: \n\n“O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de \nemprego pelo prazo mínimo de 36 (trinta e seis meses) e a \ncumprir  todas as metas até 30 de abril  de 2011” E não é \nsó.  O  instrumento  que  regulou  o  pagamento  do  hiring \nbônus  no  presente  caso,  além  de  determinar  um  prazo \nmínimo no qual o empregado deve \n\nManter­se no seu emprego, prevê de forma expressa que: \n\n(i)  o  valor  pago  a  título  do  bônus  de  contratação  se \ncaracteriza  num  adiantamento  pelo  compromisso  firmado \nde permanecer no cargo pelo prazo de 36 meses; \n\n(ii)  o  recebimento  de  tal  quantia  quitará  quaisquer \nvantagens  que  venha  o  empregado  a  adquirir  até  30  de \nabril de 2011, excetuados os salários fixos e comissões de \nseu cargo; \n\n(iii)  na  hipótese  de  ocorrer  abandono  de  emprego  ou \npedido de demissão antes de 36 meses, o empregado tem a \nobrigação  de  restituir  o  adiantamento  na  proporção  de \n1/36  por  mês  faltante  para  o  cumprimento  de  referido \nprazo; \n\nE em face da presença de tais condições,  indago se o fato \nda verba ter sido paga no ato da contratação, mesmo sem \nter havido a efetiva prestação dos serviços, pode ensejar a \nconclusão de que o pagamento visou/teve como  finalidade \natrair  tais  empregados  para  uma  nova  empresa  e  está \ndesvinculado, neste  caso, do  trabalho prestado. Creio que \nnão. \n\nOra, somente o fato de constar no acordo do pagamento do \nhiring  bônus  que  tais  valores  são  um  adiantamento  pelo \nperíodo futuro em que o empregado deverá ficar vinculado \nà  empresa,  já  demonstra  forte  indício  de  que  existe  uma \nvinculação do seu pagamento em razão da contraprestação \ndo serviço no presente caso na forma de uma remuneração \nantecipada.  Aliando­se  a  tal  condição,  a  obrigação  de \ndevolução  dos  valores  em  caso  da  quebra  prematura  do \ncontrato  de  trabalho  e  a  de  que  os  valores  constituem  o \npagamento de qualquer vantagem que o empregado venha \nou  possa  adquirir  em  função  do  seu  trabalho,  realmente, \nnão vejo  como concluir pela desvinculação do pagamento \nem  razão  do  trabalho  a  ser  prestado  como  forma  de \natrativo  ao  empregado  para  compor  os  quadros  de \nfuncionários da recorrente. \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nA  meu  ver,  a  forma  pactuada  pelas  partes  para  o \npagamento do bônus de contratação, se mostra muito mais \ne  claramente  como  uma  forma  de  manter  o  empregado \nvinculado à recorrente, e não como forma de atraí­lo a vir \na fazer parte de seu quadro de colaboradores. \n\nAssim, afasto as alegações da recorrente. \n\nPela  análise  da  legislação  previdenciária,  qualquer  rendimento  pago  em \nretribuição ao trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, enquadra­se como base de \ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\nTodavia,  tendo­se  em  conta  a  abrangência  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  o  legislador  achou  por  bem  excluir  determinadas  parcelas  da  incidência \nprevidenciária,  enumerando  em  lista  exaustiva  as  verbas  que  estariam  fora  deste  campo  de \ntributação. Essa relação encontra­se presente no § 9.º do artigo acima citado. \n\nDe  pronto,  afasto  qualquer  argumentação  de  que  esses  ganhos  seriam \neventuais  e  por  isso  estariam  livres  da  tributação  em  razão  da  norma  inserta  no  item  7  da \nalínea “e” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Senão vejamos: \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins \ndesta Lei, exclusivamente: (...) \n\ne) as importâncias: (...) \n\n7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário; (...) \n\nA  interpretação  do  dispositivo  acima  não  pode  ser  dissociada  daquele \ninserto  no  “caput”  do mesmo  artigo,  acima  transcrito, mas  que  não  custa  apresentar mais \numa vez: \n\nEntendo  que  somente  os  pagamentos  que  não  guardam  relação  com  o \ncontrato de  trabalho podem ser  tidos por ganhos eventuais desvinculados, devendo decorrer \nde  condições  específicas  de  um  trabalhador,  como  por  exemplo  destinação  de  valores  em \neventos de doença e outros sinistros fortuitos, sem relação direta ou indireta pela prestação de \nserviços. \n\nNão há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação Hiring bônus, \nou  mesmo,  gratificação  em  razão  da  admissão  do  empregado  (utilizados  por  algumas \nempresas)  tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes,  e o  seu \nprincipal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a \nbem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. \n\nAssim sendo, observa­se que o referido bônus, nada mais é que um artifício \npara  atrair  trabalhadores  valorizados  em  seu  segmento  profissional,  funcionando  como  um \ndiferencial  em  relação  aos  concorrentes.  Por  esse  motivo,  mesmo  que  a  recorrente  tente \nrotulá­la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de \ncontraprestação,  posto  que  tem  por  desiderato  oferecer  um  atrativo  econômico  ao  obreiro \npara com este firmar o vínculo laboral. \n\nConclusão \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do \nSujeito Passivo. \n\nÉ como voto.” \n\n \n\nCientificado do Despacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial \nexpedido  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  das  Contrarrazões  da  Fazenda \nNacional,  do  Acórdão  9202­005.156  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  da \nInformação  Fiscal,  da  Planilha  de Cálculo  e  dos  relatórios  DADRs  expedidos  pela DICAT­\nDEINF/SPO em 30/10/2017, o contribuinte apresentou, em 06/11/2017, tempestivamente (uma \nvez que dia 02/11/2017 foi feriado nacional), os Embargos de Declaração. \n\nRelata o embargante que, conforme despacho de admissibilidade (efls. 1.123 \na 1.130) e o relatório e fundamentação do voto vencido do acórdão ora embargado, o Recurso \nEspecial  discutia  duas matérias  distintas,  quais  sejam,  bônus  de  contratação  e  juros  sobre  a \nmulta de ofício.  \n\nInforma que,  na  sessão  realizada  no  dia  25/01/2017,  a Relatora  do  referido \nAcórdão, expressamente deu provimento ao recurso especial para afastar a tributação do bônus \nde contratação e, também, para reconhecer a ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício.  \n\nSalienta que a Conselheira designada Redatora do Voto Vencedor divergiu da \nConselheira Relatora quanto à matéria \"bônus de contratação\" e, ao final, seu voto prevaleceu \npor  qualidade  nesse  ponto,  porém,  não  há  fundamentação  no  voto  vencedor  sobre  a  outra \nmatéria discutida no Recurso Especial, qual seja, a ilegalidade da incidência dos juros sobre a \nmulta de ofício.  \n\nConclui  que,  o  acórdão  é omisso  quanto  à  fundamentação  da matéria  juros \nsobre  a multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao  resultado  final,  na medida  em  que  não  restou \nconsignado, de  forma  expressa,  qual  a discordância da Conselheira Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri. \n\nTais  embargos  foram  acolhidos  de  acordo  com  o  Despacho  de \nAdmissibilidade de Embargos, de 02/02/2018 (fls. 1.371/1.373). \n\nO  contribuinte  apresentou  também,  em  08/11/2017,  uma  Petição  onde  faz \numa contextualização de todo o andamento do presente processo e ao final requer: \n\n“Nesse  sentido,  comprovado  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário \npertinente  à  participação  nos  lucros  para  administradores,  multa  e  juros  (PLA)  ainda \ncontrolados  no  presente  processo  administrativo  encontram­se  integralmente  suspensos,  é  a \npresente para requerer, nos termos do art. 151, IV do CTN, a alteração da situação do presente \npara  “suspensa”,  bem  como,  em  observância  à  ordem  judicial,  a  suspensão  de  qualquer \nprocedimento tendente à cobrança do valor em questão. \n\nAdemais,  além  da  incontroversa  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário a ser,  com o devido respeito e acatamento,  reconhecida de plano em observância à \nordem judicial vigente, é certo que nada justifica a manutenção e, ao final, a cobrança de multa \nao lançamento de PLA, uma vez que o §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96 determina que: \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n“Interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe \na incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data \nda publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”. \n\nNo caso dos autos, a liminar que impediu a incidência de PLA em face da ora \nPeticionária  foi  deferida  em  07/12/2004  (doc.  3.1)  e  conforme  já  fartamente  demonstrado \npermanece vigente até hoje. \n\nPor outro lado, os autos de infração (DEBCADs 37.318.109­4, 37.318.110­8 \ne  37.318.111­6)  controlados  no  presente  processo  administrativo  foram  lavrados  em \n27/10/2011. \n\nPortanto, tendo em vista que no momento da lavratura dos autos de infração \n(27/10/2011) havia  (e ainda há) decisão  judicial  determinando sua não  incidência,  conclui­se \nque, por mera aplicação do disposto no §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, que a multa só será \ndevida na hipótese de a ora Peticionária não quitar ou depositar judicialmente tal valor nos 30 \n(trinta) dias subsequente à eventual decisão que vier a considerar tal tributo devido, o que, até o \npresente momento, não ocorreu. \n\nAssim, a multa do lançamento de PLA remanescente, em observância à lei e \nàs decisões proferidas pelo Poder Judiciário, é indevida. \n\nEntretanto,  caso  assim  não  entenda,  requer­se  o  recebimento  dessa  petição \ncomo Recurso Hierárquico, nos termos dos artigos 56 e 59, ambos da Lei nº 9+784/99 para que \na autoridade fiscal se manifeste acerca do quanto legado”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora  \n\nPressupostos De Admissibilidade  \n\nOs  Embargos  de  Declaração  opostos  por  esta  Conselheira,  inicialmente, \natendem  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de  Exame  de \nAdmissibilidade  de  Embargos  de  Declaração  a  fls.  1371/1373.  Assim,  passar  a  apreciar  a \nquestão. \n\n Da Análise da admissibilidade dos Embargos \n\nConforme  consta  no  relatório  deste  voto,  os  embargos  foram  assim \napresentados: \n\nRelata o embargante que, conforme despacho de admissibilidade \n(efls.  1.123  a  1.130)  e  o  relatório  e  fundamentação  do  voto \nvencido do acórdão ora embargado, o Recurso Especial discutia \nduas  matérias  distintas,  quais  sejam,  bônus  de  contratação  e \njuros sobre a multa de ofício.  \n\nInforma que, na sessão realizada no dia 25/01/2017, a Relatora \ndo referido Acórdão, expressamente deu provimento ao recurso \nespecial  para  afastar  a  tributação  do  bônus  de  contratação  e, \ntambém, para reconhecer a ilegalidade dos juros sobre a multa \nde ofício.  \n\nSalienta  que  a  Conselheira  designada  Redatora  do  Voto \nVencedor  divergiu  da  Conselheira  Relatora  quanto  à  matéria \n\"bônus  de  contratação\"  e,  ao  final,  seu  voto  prevaleceu  por \nqualidade  nesse  ponto,  porém,  não  há  fundamentação  no  voto \nvencedor  sobre a outra matéria discutida no Recurso Especial, \nqual seja, a ilegalidade da incidência dos juros sobre a multa de \nofício.  \n\nConclui  que,  o  acórdão  é  omisso  quanto  à  fundamentação  da \nmatéria  juros  sobre  a  multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao \nresultado  final,  na  medida  em  que  não  restou  consignado,  de \nforma  expressa,  qual  a  discordância da Conselheira Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri. \n\nTais  embargos  foram  acolhidos  de  acordo  com  o  Despacho  de \nAdmissibilidade de Embargos, de 02/02/2018 (fls. 1.371/1.373) que assim descreve: \n\nNo presente caso, recebo os Embargos de Declaração com base \nno art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.  \n\nVerifica­se que assiste razão ao embargante em suas alegações.  \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nConstata­se  que  a  Conselheira  designada  redatora  do  voto \nvencedor não se manifestou com relação a matéria \"juros sobre \nmulta de ofício\".  \n\nPercebe­se ainda, que a ementa também restou omissa quanto ao \nassunto  \n\nConclusão  \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015, \nACOLHO  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Sujeito \nPassivo. \n\nDessa forma, considerando a omissão apontada nos embargos, em confronto \ncom o voto proferido, entendo que pertinente o acolhimento dos presentes embargos, para que \nse complemente o acórdão embargado no ponto em que restou omisso. \n\nDo mérito \n\nJuros sobre multa de ofício \n\nAo contrário do que encaminhou a ilustre relatora, a aplicação de juros sobre \nmulta de ofício é devida, na medida em que a penalidade compõe o crédito apurado. De acordo \ncom o art. 161 do Código Tributário Nacional – CTN é autorizada a exigência de juros de mora \nsobre  a  multa  de  ofício.  Fazendo  parte  do  crédito  juntamente  com  o  tributo,  devem  ser \naplicados à multa, os mesmos procedimentos e critérios de cobrança. \n\nConforme  mencionado  acima  o  art.  161  do  CTN,  respalda  a  exigência  de \njuros  sobre  multa  na  medida  que  a  multa  compõe  o  credito  tributário,  conforme  transcrito \nabaixo: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\nDessa  forma,  após  o  lançamento  fiscal,  incide  juros  não  apenas  sobre  o \nprincipal (tributo devido), como também sobre a multa aplicada, que em conjunto compõem o \ncrédito  tributário. Não há como  imaginar que após o  lançamento, não mais haveria qualquer \nespécie de ajuste nesse valor, o que acabaria por beneficiar os contribuintes em débito. \n\nContudo,  da  leitura  do  §1º  do  referido  dispositivo,  outra  dúvida  passa  a \nassolar  os  julgamentos.  No  caso,  qual  a  o  percentual  da  multa  a  ser  aplicado:  1%  ao mês, \nconforme entendeu o acórdão recorrido, ou a taxa SELIC? \n\nEntendo  que  a  interpretação  mais  acertada,  parte  da  leitura  do  próprio \ndispositivo, senão vejamos: \"§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês.\" \n\nFl. 1390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nOu  seja,  em  existindo  legislação  especifica que  disponha  de  forma diversa, \nnão há de  se aplicar o percentual de 1%. No caso, o dispositivo que  respalda a aplicação da \ntaxa SELIC é o art. 43 da Lei 9430/96, que assim dispõe: \n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.\" (grifei) \n\nSendo que o referido §3º do art. 5º, assim dispõe: \"§ 3º As quotas do imposto \nserão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação \ne  Custódia ­ SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do \nprimeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o \núltimo dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.\" \n\nAliás,  nesse  sentido,  já  se  manifestou  esta  CSRF,  em  diversas  outras \noportunidades,  como  no  processo  10.768.010559/2001­19,  Acordão  9202­01.806  de  24  de \noutubro de 2011, cuja ementa transcrevo a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\n Ano calendário:1997  \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE. \n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo Recurso especial negado. \n\nÉ  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nA matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se \ncompletam. \n\nA  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da \nincidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação \ndo artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão \nsobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de \njuros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic. \n\nSobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN \nprevê o seguinte: \n\nFl. 1391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\nInicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário \nNacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” \na que se refere o caput do artigo. \n\nOu  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito \ntributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e \nos  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a \nincidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. \n\nAdemais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer \ncongelado no tempo. \n\nPor  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no \nvencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de \nmodo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador \nordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a \nda existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre \na multa de oficio com base na taxa Selic. \n\nO  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da \nincidência de juros sobre a multa. Confirase in verbis: \n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.\" (grifei) \n\nEsse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto \nTribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção \nmonetária da multa: \n\n\"As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas \nà correção monetária.\" \n\nConsiderando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando \ntanto  taxa  de  juros  reais  quanto  de  correção  monetária, \njustificase a sua aplicação sobre a multa. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região: \n\nFl. 1392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n“TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS \nSOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI \nNº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL. \n\n1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto \nao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de \ncobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe \no crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso \nde  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor \nrelativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43 \nda Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros \nsobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3. \n\nSegundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  \"As \nmultas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à \ncorreção  monetária.\"  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da \ntaxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de \ncorreção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.” \n\n(APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator: \nDesembargador Federal Dirceu de Almeida Soares) \n\n“TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE \nOFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. \n\nLEGITIMIDADE. \n\n1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros \nmoratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte. \n\nInteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do \nCTN. \n\n2. Improvida a apelação.” \n\n(APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz \nFederal Décio José da Silva). \n\nDestarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela \nvariação da SELIC. \n\nConforme  descrito  acima,  os  juros  de mora  sobre  a multa  são  devidos  em \nfunção  do  §  3º  do  art.  113  do  CTN,  pois  tanto  a  multa  quanto  o  tributo  compõe  o  crédito \ntributário.  Esse  entendimento  encontra  precedentes  da  2ª  Turma  da  CSRF:  Acórdão  nº \n920201.806 e Acórdão nº 920201.991. \n\nDestaca­se  ainda  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconheceu  a \nlegalidade  dos  juros  de mora  sobre  a multa  de oficio  (AgRg no REsp 1.1335.688/PR; REsp \n1.129.990PR; REsp 834.681MG). \n\nEntendo aplicável a incidência de juros sobre a multa de ofício, adotando os \nprecedentes citados como fundamento para decidir, razão pela qual dou provimento ao Resp da \nFazenda Nacional. \n\nOmissão quanto ao decisum. \n\nFl. 1393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nEm  que  pese  a  competência  desta  relatora  estar  adstrita  a  parte  do  voto \nvencedor em que se omitiu, é fato, que o patrono do sujeito passivo apresentou outra omissão \nque deve ser apreciada por esse colegiado. Senão vejamos: \n\nConclui  que,  o  acórdão  é  omisso  quanto  à  fundamentação  da \nmatéria  juros  sobre  a  multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao \nresultado  final,  na medida  em que não  restou  consignado,  de \nforma expressa, qual a discordância da Conselheira Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri. \n\nQuanto  a  esta  questão  convém  esclarecer  que  se  em  se  tratando  de  voto \nvencido, não se exige a indicação no decisum, de quais seriam as conclusões da conselheiras, \nque deverá ser feita caso entenda necessário por meio de declaração de voto. \n\nConclusão \n\nFace o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração para, sanando a \nomissão apontada no Acórdão nº 9202.005­156, de 25/01/2017, consignar no voto e na ementa \na  tese  vencedora  relativamente  aos  juros  sobre  a multa, mantendo  inalterado  o  resultado  do \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\nFl. 1394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721384/2011­16 \nAcórdão n.º 9202­006.728 \n\nCSRF­T2 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nA presente  declaração  de voto  tem o  objetivo  de  aclarar minha manifestação  pela \nprocedência parcial do recurso interposto. \n\nComo  manifestado  na  ocasião  do  julgamento,  no  que  tange  ao  mérito  onde  se \ndiscute  a  incidência  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  verbas  pagas  a  título  de  bônus  de \ncontratação  (Hiring  Bônus),  adoto  corrente  diversa  daquela  defendida  pela  maioria  do \nColegiado, ou  seja,  por  se  tratarem de verbas não  remuneratórias  e  considerando  seu  caráter \neventual  tais valores não compõem a base de cálculo do  tributo previsto no art. 28 da Lei nº \n8.212/91. \n\nOcorre que, uma vez vencida quanto ao mérito do lançamento da verba principal, no \nque  tange  a  discussão  acerca  da  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  com  razão  a \nRecorrente  isso porque o art. 113 do CTN nos  traz a descrição de quais parcelas compõem o crédito \nrelacionado à obrigação principal: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem \npor objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no \ninteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. \n\n§3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  de  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nPercebe­se  que  para  o  legislador  o  crédito  tributário  pode  ser  composto  por  três \nparcelas:  I)  o  crédito  decorrente da  obrigação  principal,  II)  o  crédito  gerado  em  razão  de  penalidade \npecuniária  decorrentes  dessa  obrigação  principal  e  III)  o  crédito  eventualmente  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação acessória. Citado por Leandro Paulsen, o Professor Eurico Marcos Diniz \nde Santi, assim esclarece: \n\nA  obrigação  principal,  criação  de  expediente  técnico­jurídico, \ncongrega em um só objeto, em uma só relação jurídica, mediante \na  operação  de  soma  ou  união  de  relações,  os  objetos  das \nrelações  patrimoniais:  relação  jurídica  tributária,  relação \njurídica da multa pelo não­pagamento, relação jurídica de mora \ne  relação  jurídica  sancionadora  instrumental,  prática  esta que, \nse, de um lado, facilita a integração e cobrança do débito fiscal, \nde  outro,  dificulta  o  discernimento  das  várias  categorias  e \nregimes  jurídicos  díspares  que  compõem  a  denominada \nobrigação tributária principal. \n\nFl. 1395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nA  redação  do  art.  161  do  CTN  prevê  que  o  crédito  não  integralmente  pago  no \nvencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  ou  seja  a \nredação do dispositivo permite concluir que o Código Tributário Nacional autoriza a exigência de juros \nde mora sobre o crédito e ao se  referir a crédito, evidentemente o dispositivo está  tratando de crédito \ntributário,  que  conforme  definido  pelo  citado  art.  113,  decorre  da  obrigação  principal,  na  qual  estão \nincluídos tanto o valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente. \n\nNo  âmbito  da  regulamentação  dada  à matéria  pelas  legislação  ordinária,  devemos \ncitar os dispositivos das leis nº 9.430/1996 e 10.522/2002, que disciplinaram o assunto: \n\nLei nº 9.430/96: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.” \n\n \n\nLei nº 10.522/2002 \n\nArt.  29. Os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto \nde parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos \nem quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base \nno valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997. \n\n(...). \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como \naos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a \npartir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  juros  de  mora  equivalentes  à \ntaxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia – Selic para  títulos  federais, acumulada mensalmente, \naté o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um \npor cento) no mês de pagamento. \n\nDiante  do  exposto,  considerando  a  abrangência  do  conceito  de  crédito \ntributário, forçoso concluir que há previsão legal para a incidência de juros moratórios sobre a \nmulta de ofício aplicada em razão do não pagamento do tributo devido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\n \n\nFl. 1396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nPENALIDADE. 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da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "id":"7323965", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:06.737Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310003392512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1537; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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em \nnorma vigente à época do fato gerador, em valor atualizado até o momento \ndo lançamento, nos termos da legislação de regência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Paula Fernandes, \nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  é  composto  por  seis Autos  de  Infração  (AI),  lavrados \npelo descumprimento de obrigações acessórias (Relatório Fiscal de fls. 11 a 23), a saber: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n20\n38\n\n/2\n01\n\n1-\n02\n\nFl. 25034DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ni) AI nº 54.004.046­0, por ter a empresa deixado de incluir segurado em Guia \nde  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial (GFIP) ( Código de Fundamentação Legal CFL 78); \n\nii)  AI  nº  50.004.047­8,  por  deixar  a  empresa  de  elaborar  a  folha  de \npagamento  de  acordo  com  os  padrões  e  normas  estabelecidos  na  legislação  (Código  de \nFundamentação Legal CFL 30); \n\niii) AI nº 50.004.048­6, por  ter a empresa deixado de contabilizar em título \npróprios  de  sua  contabilidade  os  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  (Código  de \nFundamentação Legal CFL 34); \n\niv) AI  nº  50.004.049­4,  por  deixar  a  empresa  de  descontar  a  contribuição \nprevidenciária  de  segurado  empregado  e  contribuinte  individual  a  seu  serviço  (Código  de \nFundamentação Legal CFL 59); \n\nv) AI nº 50.004.050­8, por ter a empresa emitido documento de comprovação \nde exposição de  seus  trabalhadores  a agentes nocivos existentes no ambiente de  trabalho em \ndesacordo com o respectivo laudo técnico (Código de Fundamentação Legal CFL 66); e \n\nvi) AI nº 50.004.051­6, por deixar a empresa de elaborar e manter atualizado \nperfil  profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo  trabalhador  e  fornecer  a \neste, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (Código de \nFundamentação Legal CFL 89). \n\nEntretanto, cientificada das autuações, a Contribuinte apresentou impugnação \nparcial,  instaurando­se o litígio apenas quanto às exigências fiscais consubstanciadas nos AIs \nnº 50.004.050­8 ( CFL 66) e 50.004.051­6 (CFL 89), fls. 819 a 871. \n\nEm sessão plenária de 19/02/2016,  foram  julgados os Recursos de Ofício e \nVoluntário, exarando­se o Acórdão nº 2401­004.187 (fls. 24.902 a 24.926), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nDILIGÊNCIA  FISCAL.  DUPLICIDADE DE  LANÇAMENTO  E \nFATOS  QUE  NÃO  CARACTERIZAM  A  INFRAÇÃO. \nRECONHECIMENTO  PELA  AUTORIDADE  LANÇADORA. \nRETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE. \n\nConfirma­se a decisão de piso que reduz o valor da penalidade \nimposta  no  auto  de  infração,  exonerando  o  sujeito  passivo  do \npagamento  do  crédito  tributário,  quando  a  autoridade \nlançadora,  na  fase  de  defesa  e  diligência,  manifesta­se \nfundamentadamente  pela  retificação  do  lançamento  fiscal  em \nrazão  da  constatação  de  valores  duplicados  e  da  existência  de \nfatos que não caracterizam a infração. \n\nRETIFICAÇÃO  PARCIAL  DO  LANÇAMENTO  FISCAL. \nINSUBSISTÊNCIA  INTEGRAL  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nAUSÊNCIA DE RAZÕES. \n\nA  inconsistência  relativamente  a  determinados  fatos,  que \nlevaram  à  retificação  significativa  do  lançamento  fiscal,  não \njustifica  a  decretação  da  insubsistência  integral  do  auto  de \n\nFl. 25035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.722038/2011­02 \nAcórdão n.º 9202­006.834 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25.034 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninfração, mormente quando se  trata de  fiscalização complexa e \ncom  análise  de  extensa  documentação,  mantendo­se  a \nprocedência  das  demais  infrações  devidamente  comprovadas  e \npara as quais a empresa não apresenta prova em contrário. \n\nÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. \n\nAo  afirmar  o  Fisco  os  fatos  jurídicos  e  detalhar  os  elementos \ncomprobatórios da infração, cabe ao sujeito passivo demonstrar \na inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante \nargumentos  precisos  e  convergente,  apoiados  igualmente  em \nlinguagem  de  provas,  sob  pena  de  manutenção  do  lançamento \nfiscal. \n\nDILIGÊNCIA  FISCAL.  MOTIVAÇÃO.  ALTERAÇÃO  PELA \nAUTORIDADE  FISCAL.  NOVO  LANÇAMENTO. \nDECADÊNCIA.  ARTIGO  173  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO \nNACIONAL (CTN). \n\nA  alteração  da  questão  fática  descrita  pela  fiscalização  no \nlançamento  original,  que  compreende  a  própria  motivação  do \nato  administrativo,  quando  da  realização  da  diligência  fiscal \ndeterminada  pela  autoridade  julgadora,  equivale  a  um  novo \nlançamento.  \n\nDecorridos  mais  de  cinco  anos  entre  o  fato  gerador  da \nobrigação acessória e a ciência pelo sujeito passivo do resultado \nda diligência, contados na forma do inciso I do art. 173 do CTN, \ndeve ser reconhecida a decadência do crédito tributário. \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PERFIL  PROFISSIOGRÁFICO \nPREVIDENCIÁRIO  (PPP).  LAUDO  TÉCNICO  DE \nCONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). MULTA \nFIXA. \n\nConstitui  infração à legislação previdenciária a empresa emitir \no PPP  em desacordo  com o  respectivo  laudo  técnico,  a  qual  é \npunível com multa em valor fixo, prevista na alínea \"n\" do inciso \nII  do  art.  283  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS), \nveiculado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  6  de  maio  de  1999, \nindependentemente do número de ocorrências. \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PPP.  ELABORAÇÃO.  ENTREGA \nAO SEGURADO. MULTA POR OCORRÊNCIA. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa \nde  elaborar  e  manter  atualizado  o  PPP  e  de  fornecer  ao \nsegurado,  quando  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  cópia \nautêntica desse documento. \n\nCada PPP não emitido ou não entregue por trabalhador exposto \naos agentes nocivos  representa uma ocorrência, com aplicação \nda multa capitulada na alínea \"h\" do inciso I do art. 283 do RPS. \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PPP.  MULTA.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL. REAJUSTA DO VALOR. VALOR­BASE VIGENTE \nNA DATA DA ATUAÇÃO. \n\nFl. 25036DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAplica­se  a  multa  por  infração  a  dispositivo  da  legislação \nprevidenciária  de  acordo  com  a  legislação  da  época  dos  fatos \ngeradores, porém o seu valor­base, reajustado na forma prevista \nna  legislação,  será  o  vigente  na  data  da  lavratura  do  auto  de \ninfração. \n\nRecurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em \nParte.\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\n\"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nem  conhecer  do  recurso  de  ofício  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento; por unanimidade de votos, em conhecer do recurso \nvoluntário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para reduzir \na multa aplicada no AI nº 50.004.0516, dele excluindo o valor de \nR$  123.478,83  (81  x  R$  1.524,43),  em  expressão  monetária \noriginal,  correspondente  a  81  (oitenta  e  um)  ocorrências.  O \nConselheiro  Carlos  Alexandre  Tortato  acompanha  o  relator \npelas conclusões.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/03/2016  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 24.927), que não interpôs Recurso Especial. \n\nCientificada do acórdão em 06/06/2016 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. \n24.937/24.938), a Contribuinte  interpôs, em 17/06/2016 (Termo de Solicitação de Juntada de \nfls.  24.939),  o  Recurso  Especial  de  fls.  24.940  a  24.955,  com  fundamento  nos  arts.  67  e \nseguintes,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015,  visando \nrediscutir a nulidade do lançamento, por vício material, uma vez que a multa por infração \nà  legislação  tributária  deveria  ser  aplicada  de  acordo  com  os  valores  de  atualização \nprevistos pela lei vigente à época dos fatos geradores.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 18/07/2016 \n(fls. 25.013 a 25.018). \n\nEm seu apelo, a Contribuinte alega: \n\n­  as  multas  impostas  à  Recorrente,  ora  combatidas  (Al  n°  50.004.050­8  e \n50.004.051­6),  estão  dispostas,  respectivamente,  no  art.  283,  inc.  II,  \"n\"  e  283,  inc.  I,  \"h\", \nambos do Decreto nº 3.048, de 1999, e, ademais, os respectivos valores vêm sendo objeto de \ninúmeras  atualizações,  veiculadas  por  meio  de  Portarias  Interministeriais  do  Ministério  da \nPrevidência Social e do Ministério da Fazenda, com base no art. 102 da Lei n° 8.212, de 1991, \nart. 134 da Lei n° 8.213, de 1991, e art. 373 do Decreto 3.048, de 1999; \n\n­  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  vigoravam  as  Portarias \nInterministeriais MPS/MF n° 342, de 2006  (jan/07 a mar/07),  e n° 142, de 2007  (a partir de \nabr/07), que previam os valores das multas referentes aos artigos supramencionados; \n\n­  à  época  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  os  valores  das  multas  eram \ndefinidos pela Portaria MPS/MF 407, de 2011 (a partir de 1o de janeiro de 2011); \n\n­  considerando  que  as  autuações  combatidas  foram  decorrentes  de  fatos \ngeradores ocorridos em 2007, tendo sido o auto de infração lavrado em 2011, deveria ter sido \naplicado,  na  definição  dos  valores  autuados,  os  critérios  de  cálculo  previstos  na  Portaria \nInterministerial vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, nos  termos do art. 144 do \n\nFl. 25037DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.722038/2011­02 \nAcórdão n.º 9202­006.834 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25.035 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCTN, que determina que \"o  lançamento reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador da \nobrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou \nrevogada\"; \n\n­  ocorre  que  indevidamente  a  fiscalização  aplicou  os  valores  de  multa \nprevistos  à  época  da  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  que  eram  os  valores  definidos  pela \nPortaria Interministerial MPS/MF n° 407, de 14/07/2011, tendo o acórdão recorrido chancelado \ntal equívoco material na tipificação da autuação; \n\n­  observa­se que o  acórdão  recorrido deu  interpretação ao  art.  144 do CTN \ndiametralmente oposta àquela conferida por  julgados de outra  turma de câmara,  justificando, \nportanto, a interposição do presente Recurso Especial; \n\n­ é de se ver que a 3a Turma da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento, nos \nacórdãos  paradigmas  anexados  ao  presente  recurso,  consolidou  entendimento  de  que  \"a \natualização dos  valores  da multa  deve  obedecer  o momento  da  ocorrência  do  fato  gerador, \nsendo aplicável tão somente o ato normativo em vigor, nos termos do art. 144 do CTN\"; \n\n­  a  conclusão  de  ambos  os  acórdãos  paradigmas  foi  pelo  provimento  do \nrecurso  do  contribuinte  para  anular  o  lançamento  pelo  reconhecimento  do  vício  material \n(Portaria que definiu o valor da multa não vigorava à época dos fatos geradores); \n\n­ nos julgados supramencionados, foi firmado o entendimento de que o valor \nda  multa  deve  ser  regido  pela  lei  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  anulando­se \nintegralmente os autos de infração respectivos, por vício material na aplicação, para definição \ndo valor da multa, de Portaria que não vigorava à época dos fatos geradores; \n\n­ à guisa de conclusão, não se pode olvidar que quando o legislador pretendeu \nque o valor da multa a ser aplicada fosse o vigente à época da lavratura do auto de infração, em \ndetrimento da regra do art. 144 do CTN, assim determinou expressamente, a exemplo da multa \nprevista no art. 284, inc. I e § 2o do Decreto nº 3.048, de 1999, hipótese inocorrente na situação \ndos autos. \n\nAo  final,  a  Contribuinte  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o  recurso, \nreconhecendo­se  a  nulidade  do  lançamento,  por  vício  material.  Caso  assim  não  se  entenda, \nrequer  que  sejam  ajustados  os  valores  das  multas  considerando  os  critérios  de  atualização \nvigentes à época dos fatos geradores. \n\nCientificada do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que lhe deu \nseguimento em 31/10/2016 (Despacho de Encaminhamento de fls. 25.019), a Fazenda Nacional \nofereceu, em 04/11/2016 (Despacho de Encaminhamento de fls. 25.023), as Contrarrazões de \nfls. 25.020 a 25.022, com os seguintes argumentos: \n\n­ o sujeito passivo pleiteia a utilização do valor­base da multa para a sanção \npecuniária vigente à época dos fatos geradores, ocorridos em 2007, correspondente a um valor \nmonetário  defasado,  sem  correção  monetária  ou  incidência  de  juros  de  mora  até  a  data  da \nconstatação da infração, no ano de 2011, quando então lavrou­se o Auto de Infração e aplicou­\nse a multa; \n\nFl. 25038DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ porém, conforme bem salientado na decisão recorrida, a multa por infração \na dispositivo da  legislação previdenciária  aplica­se de acordo com a  legislação da  época dos \nfatos geradores, e o seu valor­base deve ser reajustado na forma prevista na legislação; \n\n­ na hipótese, o reajuste deve ocorrer de acordo com a legislação vigente na \ndata da lavratura do auto de infração; \n\n­ de acordo com o art. 134 da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 373 do RPS, os \nvalores em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices dos \nbenefícios previdenciários; \n\n­  esses  dispositivos  não  cuidam  de  majoração  da  base  de  cálculo  da \npenalidade que a torne mais onerosa, até porque o reajustamento é definido por intermédio de \nportaria interministerial; \n\n­ tratam apenas de atualização do valor monetário da penalidade, dado que a \nmoeda,  com  o  passar  do  tempo  sofre  depreciação,  cujo  resultado  ao  final  não  representa \naumento de valor, mas mero incremento nominal; \n\n­  mostra­se,  assim,  inapropriado  o  raciocínio  desenvolvido  pela  recorrente, \ncomparando  o  valor­base  da  multa  e  os  critérios  que  são  utilizados  para  as  obrigações \nprincipais,  isso porque, no caso de obrigação principal,  a  simples ocorrência do  fato gerador \nprevisto  em  lei  faz  nascer  a  obrigação  tributária  e,  consequentemente,  instaura­se  a  relação \njurídica entre as partes. \n\nAo final,  a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso \nEspecial da Contribuinte. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pela Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nTrata­se  de  arguição  de  nulidade  do  lançamento,  por  vício  material,  ao \nargumento de que a multa por  infração à  legislação  tributária deveria  ser aplicada de  acordo \ncom os valores vigentes à época dos fatos geradores, e não no momento da lavratura do Auto \nde Infração. \n\nAs penalidades ora tratadas, bem como a atualização dos respectivos valores, \nestão previstas nos  artigos 133 e 134, da Lei nº 8.213, de 1991,  artigos 92  e 102, da Lei nº \n8.212, de 1991, e artigos 283 e 373, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado \npelo Decreto nº 3.048, de 1999, conforme a seguir: \n\nLei nº 8.212, 1991  \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\nFl. 25039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.722038/2011­02 \nAcórdão n.º 9202­006.834 \n\nCSRF­T2 \nFl. 25.036 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...)  \n\nArt.  102. Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social. \n\nLei nº 8.213, de 1991 \n\nArt. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada,  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros). \n\n(...) \n\nArt.  134. Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios. \n\nDecreto nº 3.048, de 1999 \n\n\"Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 \ne 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores: \n\nI­  a  partir  de  R$  636,17  (seiscentos  e  trinta  e  seis  reais  e \ndezessete centavos) nas seguintes infrações: \n\n(...) \n\nh)  deixar  a  empresa  de  elaborar  e  manter  atualizado  perfil \nprofissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo \ntrabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato \nde trabalho, cópia autêntica deste documento; e \n\nII  ­ a partir de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos e  sessenta e um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \n\n(...) \n\nn)  deixar  a  empresa  de  manter  laudo  técnico  atualizado  com \nreferência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de \ntrabalho  de  seus  trabalhadores  ou  de  emitir  documento  de \ncomprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o \nrespectivo laudo; e \n\n(...) \n\nFl. 25040DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social.\" \n\nAssim, os valores que figuraram na legislação acima expressaram os valores \nmonetários da época de sua edição, que obviamente não poderiam permanecer congelados, até \nporque os benefícios previdenciárias são corrigidos utilizando­se a mesma sistemática aplicada \nàs multas, conforme expresso no art. 102, da Lei nº 8.212, de 1991, acima transcrito. \n\nAssim, no presente  caso,  a penalidade  aplicada  encontrava­se  tipificada  em \nlei no momento em que ocorreram os fatos geradores, sendo que a diferença verificada entre os \nvalores daquela época e do momento da lavratura do Auto de Infração deveu­se unicamente à \natualização monetária, perfeitamente prevista nas próprias normas que instituíram as multas.  \n\nDestarte, não constitui ofensa ao art. 144 do CTN a aplicação de multa com \nprevisão legal à época do fato gerador, em valor atualizado conforme previsão legal, o que não \ncaracteriza inovação mas tão somente a manutenção do valor monetário vigente à época de sua \ninstituição.  \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte \ne, no mérito, nego­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 25041DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA RESPONDE COMO EQUIPARADO A EMPRESA.\nNão há que se falar na aplicação do art. 131, III do CTN para casos em que o de cujus seja Produtor Rural com matrícula CEI.\nNa hipótese por ser equiparado a Empresa este responde por todas as obrigações cujos pagamentos não restaram devidamente comprovados.\nMULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO\nQuando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Fernandes.\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nPatrícia da Silva - Relatora\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-28T00:00:00Z", "id":"7273018", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:39.637Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310179553280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MARCELLO CARNEIRO \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 \n\nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA.  PRODUTOR  RURAL \nPESSOA FÍSICA RESPONDE COMO EQUIPARADO A EMPRESA. \n\nNão há que se falar na aplicação do art. 131, III do CTN para casos em que o \nde cujus seja Produtor Rural com matrícula CEI.  \n\nNa  hipótese  por  ser  equiparado  a  Empresa  este  responde  por  todas  as \nobrigações cujos pagamentos não restaram devidamente comprovados. \n\nMULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO \n\nQuando  da  aplicação,  simultânea,  em  procedimento  de  ofício,  da  multa \nprevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à \napresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária \npelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, \ndeve­se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, \na soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em \nrelação à penalidade pecuniária do  art.  44,  inciso  I,  da Lei 9.430, de 1996, \nque  se  destina  a  punir  ambas  as  infrações  já  referidas,  e  que  se  tornou \naplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde \na edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece­se como \nlimitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício \no percentual de 75%. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  integral, \nvencida  a conselheira Patrícia da Silva  (relatora), que  lhe deu provimento parcial para que a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n32\n95\n\n/2\n00\n\n7-\n34\n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nretroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de \n2009. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Fernandes.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício \n \n \n(Assinado digitalmente) \nPatrícia da Silva ­ Relatora  \n \n \n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Redatora designada \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  Fazenda  Nacional  ­  PFN  em \nface  da  decisão  da  1ª  Turma Ordinária  da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do CARF, \nconsubstanciada do Acórdão n° 230102.573  (fls  136),  sessão de 07.02.2012,  com a  seguinte \nementa:  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 \n\nDECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. \n173,INCISO  I  DO  CTN  NO  CASO  DE  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  \n\nO lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação \nde  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória \nsubmete­se  à  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I, \nconsiderando­se, para a aplicação do referido dispositivo, que o \nlançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento \ndo respectivo dever instrumental.  \n\nRESPONSABILIDADE  DO  ESPÓLIO  SOMENTE  PELOS \nTRIBUTOSDEVIDOS  PELO  DE  CUJUS.  O  art.  131  do  CTN \ndelimita a responsabilização do espólio somente em relação aos \ntributos devidos pelo de  cujus, afastando a possibilidade de  tal \nresponsabilidade  ser  ampliada  para  atingir  as multas. Recurso \nVoluntário Provido  \n\nDo voto do relator:  \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003295/2007­34 \nAcórdão n.º 9202­006.565 \n\nCSRF­T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  PARCIAL  ao RECURSO  VOLUNTÁRIO  de \nmodo a (i) afastar os  fatos geradores até 11/2001 por conta da \ndecadência; (ii) afastar os fatos geradores até 03/2005 por conta \ndo  art.  131  do  CTN;  (iii)  em  relação  ao  período  posterior  a \n03/2005, manter a multa mais \n\nbenéfica  quando  comparada  a  penalidade  prevista  nos \nparágrafos  do  art.  32  com  aquela  prevista  no  art.  32A  da  Lei \n8.212/91. \n\nO recorrente  aponta divergência  jurisprudencial  entre o  acórdão  recorrido  e \noutro julgado em relação às matérias: \n\na)  forma  de  cálculo  utilizada  para  multa  de  obrigação  acessória  mais \nbenéfica ao contribuinte. Aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 ­ paradigmas Acórdãos \n2401­00.127 e 206­01.782, tendo sido somente o primeiro paradigma objeto de admissibilidade \numa vez que entendido suficiente para comprovar a divergência e; \n\nb)  responsabilidade  do  espólio  pela  multa  de  ofício:  paradigmas  105­\n16.233 e 106­11431; tendo sido somente o primeiro paradigma objeto de admissibilidade uma \nvez que entendido suficiente para comprovar a divergência. \n\nNa origem,  trata­se  de Auto  de  Infração,  lavrado  em 10/10/2007,  por  ter o \ncontribuinte acima identificado, segundo Relatório Fiscal da Infração, fls. 34/41, apresentado o \ndocumento a que se refere o art. 32, inciso IV e §3º com informações inexatas, incompletas ou \nomissas  em  relação  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  nas  competências \n01/1999 a 12/2006, tendo resultado na aplicação de multa de R$ 60.214,81, fls. 01 \n\nIntimado o contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nPelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas \napresentação  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  entendo,  que  o  recurso  atende  aos \nrequisitos de admissibilidade. \n\na)  Quanto  a  forma  de  cálculo  utilizada  para  multa  de  obrigação \nacessória mais benéfica ao contribuinte \n\nEste colegiado tem se debruçado frequentemente e o entendimento tem sido \nunânime, motivo pelo qual, trago a colação o constante do Acórdão 9202006.247, da lavra do \nilustre colega Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior: \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nSob  análise  a  Lei  no.  8.212,  de  1991,  cujos  dispositivos  de  interesse \naplicáveis à análise do recurso, são abaixo reproduzidos, abrangendo­se as redações anterior e \nposterior à edição da Medida Provisória no. 449, de 2008: \n\n \n\n Lei 8.212, de 1991 (Antes da edição da \nMP 449/08) \n\nLei 8.212, de 1991 (Após a edição da MP 449/08) \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS,  por \nintermédio  de  documento  a  ser  definido \nem regulamento, dados relacionados aos \nfatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  outras  informações  de \ninteresse  do  INSS.  (Inciso  acrescentado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\n§  1º  O  Poder  Executivo  poderá \nestabelecer  critérios  diferenciados  de \nperiodicidade,  de  formalização  ou  de \ndispensa  de  apresentação  do  documento \na  que  se  refere  o  inciso  IV,  para \nsegmentos  de  empresas  ou  situações \nespecíficas.  (Parágrafo  acrescentado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n§  2º  As  informações  constantes  do \ndocumento  de  que  trata  o  inciso  IV, \nservirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  devidas  ao  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS,  bem \ncomo  comporão  a  base  de  dados  para \nfins  de  cálculo  e  concessão  dos \nbenefícios  previdenciários.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 3º O  regulamento disporá  sobre  local, \ndata  e  forma  de  entrega  do  documento \nprevisto  no  inciso  IV.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  4º  A  não  apresentação  do  documento \nprevisto no inciso IV, independentemente \ndo  recolhimento  da  contribuição, \nsujeitará o infrator à pena administrativa \ncorrespondente  a  multa  variável \nequivalente  a  um  multiplicador  sobre  o \nvalor  mínimo  previsto  no  art.  92,  em \nfunção  do  número  de  segurados, \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil  e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  na  forma,  prazo  e \ncondições  estabelecidos  por  esses  órgãos,  dados \nrelacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e \noutras  informações  de  interesse  do  INSS  ou  do \nConselho Curador do FGTS; (Redação dada pela MP \nnº 449, de 2008). \n\n(...) \n\n§  1o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008).  \n\n§  2o  A  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  constitui \nconfissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara  a  exigência  do  crédito  tributário,  e  suas \ninformações  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de \ncálculo  e  concessão  dos  benefícios  previdenciários. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008).  \n\n§  3o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§4o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§5o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§6o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§7o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§8o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que \nse  refere  o  inciso  IV  ainda  que  não  ocorram  fatos \ngeradores de contribuição previdenciária,  aplicando­\nse, quando couber, a penalidade prevista no art. 32­A. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003295/2007­34 \nAcórdão n.º 9202­006.565 \n\nCSRF­T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e \ntabela  acrescentados  pela  Lei  nº  9.528, \nde 10.12.97). \n\n0 a 5 segurados ­ 1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados ­ 1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados ­ 2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados ­ 5 x o valor mínimo \n\n101  a  500  segurados  ­  10  x  o  valor \nmínimo \n\n501  a  1000  segurados  ­  20  x  o  valor \nmínimo \n\n1001  a  5000  segurados  ­  35  x  o  valor \nmínimo \n\nacima de 5000 segurados ­  50  x o  valor \nmínimo \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  sujeitará  o  infrator  à  pena \nadministrativa correspondente à multa de \ncem por cento do valor devido relativo à \ncontribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior. \n(Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\n§  6º  A  apresentação  do  documento  com \nerro  de  preenchimento  nos  dados  não \nrelacionados  aos  fatos  geradores \nsujeitará o infrator à pena administrativa \nde  cinco  por  cento  do  valor  mínimo \nprevisto  no  art.  92,  por  campo  com \ninformações  inexatas,  incompletas  ou \nomissas,  limitadas  aos  valores  previstos \nno  §  4º.  (Parágrafo  acrescentado  pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n§ 7º A multa de que  trata o § 4º sofrerá \nacréscimo  de  cinco  por  cento  por  mês \ncalendário  ou  fração,  a  partir  do  mês \nseguinte  àquele  em  que  o  documento \ndeveria  ter  sido  entregue.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 8º O valor mínimo a que se refere o § \n4º será o vigente na data da lavratura do \nauto  de  infração.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n\n2008) \n\n§  10.  O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV \nimpede  a  expedição  da  certidão  de  prova  de \nregularidade  fiscal  perante  a  Fazenda  Nacional. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os \ndocumentos  comprobatórios  do  cumprimento  das \nobrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar \narquivados  na  empresa  até  que  ocorra  a  prescrição \nrelativa aos créditos decorrentes das operações a que \nse refiram. (Redação dada pela Medida Provisória nº \n449, de 2008). \n\nArt.  32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no \nprazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas \n(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nI  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidente  sobre  o  montante  das  contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso \nde  falta de  entrega da declaração ou entrega após o \nprazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o \ndisposto no § 3o; e  (incluído pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008). \n\nII ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez \ninformações  incorretas  ou  omitidas.  (incluído  pela \nMedida Provisória nº 449, de 2008). \n\n§  1o  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no \ninciso I do caput, será considerado como termo inicial \no  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a \ndata  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (incluído  pela  Medida \nProvisória nº 449, de 2008). \n\n§  2o  Observado  o  disposto  no  §  3o,  as multas  serão \nreduzidas:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, \nde 2008.: \n\nI  ­  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada \napós o prazo, mas antes de qualquer procedimento de \nofício;  ou:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, \nde 2008). \n\nII  ­  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  (incluído  pela  Medida  Provisória  nº  449, \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n10.12.97). \n\n§  9º  A  empresa  deverá  apresentar  o \ndocumento  a  que  se  refere  o  inciso  IV, \nmesmo  quando  não  ocorrerem  fatos \ngeradores  de  contribuição \nprevidenciária,  sob  pena  da  multa \nprevista  no  §  4º.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  10. O  descumprimento  do  disposto  no \ninciso  IV  é  condição  impeditiva  para \nexpedição  da  prova  de  inexistência  de \ndébito  para  com o  Instituto Nacional  do \nSeguro  Social­INSS.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 11. Os documentos comprobatórios do \ncumprimento das obrigações de que trata \neste  artigo  devem  ficar  arquivados  na \nempresa  durante  dez  anos,  à  disposição \nda  fiscalização.  (Parágrafo  renumerado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais \nem  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS, \nincidirá multa  de mora,  que  não  poderá \nser  relevada,  nos  seguintes  termos: \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento \nde obrigação não incluída em notificação \nfiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de \nvencimento  da  obrigação;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo \nmês  seguinte  ao  do  vencimento  da \nobrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos incluídos \nem notificação fiscal de lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze \ndias  do  recebimento  da  notificação; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n\nde 2008). \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (incluído \npela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nI ­ R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão \nde  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária;  e  (incluído  pela Medida \nProvisória nº 449, de 2008). \n\nII  ­ R$ 500,00  ( quinhentos  reais), nos demais casos. \n(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n(...) \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e \n“c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições \ninstituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas a terceiros, assim entendidas outras entidades \ne  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros \nde  mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de \n1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, \nde 2008). \n\nI  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nII  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nd) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nIII  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nd) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n§  1o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§  2o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003295/2007­34 \nAcórdão n.º 9202­006.565 \n\nCSRF­T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto \ndia  do  recebimento  da  notificação; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação \nde  recurso  desde  que  antecedido  de \ndefesa,  sendo  ambos  tempestivos,  até \nquinze  dias  da  ciência  da  decisão  do \nConselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nd)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo \nquinto  dia  da  ciência  da  decisão  do \nConselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em \nDívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\nIII  ­  para  pagamento  do  crédito  inscrito \nem Dívida Ativa: \n\na) sessenta por cento, quando não  tenha \nsido  objeto  de  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento \nda execução fiscal, mesmo que o devedor \nainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da \nexecução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor \nainda não tenha sido citado, se o crédito \nfoi  objeto  de  parcelamento.  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou \nreparcelamento,  incidirá  um  acréscimo \nde vinte por cento sobre a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos.  \n\n§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à \nvista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo \ndevedor,  o  acréscimo  previsto  no \nparágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a \n\n2008). \n\n§  3o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  4o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Incluído \npela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nmulta  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar. \n\n§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial, \nantecipado,  do  saldo  devedor  de \nparcelamento  ou  do  reparcelamento \nsomente  poderá  ser  utilizado  para \nquitação  de  parcelas  na  ordem  inversa \ndo  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for \ndevida no mês de competência em curso e \nsobre a qual incidirá sempre o acréscimo \na que se refere o § 1º deste artigo. \n\n§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições \nterem  sido  declaradas  no  documento  a \nque  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  32,  ou \nquando  se  tratar  de  empregador \ndoméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados  de  apresentar  o  citado \ndocumento,  a  multa  de  mora  a  que  se \nrefere  o  caput  e  seus  incisos  será \nreduzida  em  cinqüenta  por  cento. \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999).  \n\nNote­se permanecer em litígio, no caso sob análise, somente o recálculo mais \nbenéfico de multa perpretado pela autoridade julgadora recorrida, que optou por aplicar a multa \nde mora nos termos do artigo 32­A da Lei 8.212, de 1991. \n\nCom  a  devida  vênia  ao  entendimento  esposado  no  recorrido,  entendo,  a \npropósito, que, em verdade, o art. 35, da Lei no. 8.212, de 1991, regrava, anteriormente à sua \nalteração promovida pela MP no. 449, de 2008, duas multas de natureza diferenciada, a saber: \na)  em  seu  inciso  I,  o  dispositivo  regulamentava  a  aplicação  de multa  de natureza moratória, \ndecorrente do  recolhimento espontâneo efetuado pelo  contribuinte a destempo,  sem qualquer \nprocedimento  de  ofício  da  autoridade  tributária  e  mantida  aqui  a  espontaneidade  do \ncontribuinte; b) em seu inciso II, o referido art. 35 estabelecia a aplicação de multa para o caso \nde  lavratura  de  Notificação  de  Lançamento  pela  autoridade  fiscalizadora,  neste  caso  se \ntratando, aqui, de multa de ofício. \n\nAinda, de se notar a possibilidade de aplicação, já anteriormente à edição da \nMP no. 449, de outras espécies de multa (também de ofício), quando da constatação, também \nem sede de ação  fiscal,  de descumprimento das obrigações  acessórias, na  forma preconizada \npelos  §§4o.  e  5o.  do  art.  32  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  convertendo­se,  nesta  hipótese,  a \nobrigação acessória em principal. \n\nCediço  em meu entendimento que, o que se passou a  ter  agora,  a partir  do \nadvento da MP no. 449, de 2008, foi a existência de um dispositivo único a regrar a aplicação \ndas  multas  aplicáveis  em  sede  de  ação  fiscal,  abrangendo  a  constatação,  através  de \nprocedimento  de  ofício,  tanto  de  falta  de  pagamento  como  a  de  falta  de  declaração  (ou  de \ndeclaração a menor)  em GFIP de  fatos  geradores ocorridos/contribuições devidas,  a  saber,  o \nart. 35­A daquela mesma Lei no. 8.212, de 1991, acrescentado pela referida MP. \n\nEste  também  é  o  entendimento  majoritário  esposado  por  esta  Câmara \nSuperior,  conforme  excertos  dos  seguintes  votos  constantes  dos  Acórdãos  CSRF  9.202­\n003.070 e 9.202­003.386, os quais se adotam, aqui, como razões de decidir. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003295/2007­34 \nAcórdão n.º 9202­006.565 \n\nCSRF­T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\n \n\nAcórdão 9.202­003.070 – Voto do Conselheiro Marcelo Oliveira \n\n“ \n\n(...) \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração \npública  deve  verificar.  nos  lançamentos  não  definitivamente \njulgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do \nlançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à \ncomparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de \nmora. \n\n (...) \n\nOcorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do \nArt. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento \nde ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o \nsujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de \nofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga \nredação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não \npoderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no \noriginal): \n\n(...) \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (grifos no original): \n\nEsclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos \nno  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a \natividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da \nconstatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura \na infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da \nobrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro \nao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de \ntributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não \nfazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte \ncertas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir \ndocumentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala \no  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, \nque  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos \n(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as \nprestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo \nlegal. \n\nO descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, \nmediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também \nfato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se \nmulta, sanção decorrente de tal descumprimento. \n\nO descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o \ndireito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de \nofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do \nCTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de \nobrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação \nprincipal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade \nadministrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade \nprimordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de \nprazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de \nofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na \nentrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que \ntrata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado \na  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 \n(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos \nno  original)),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de \nlançamento de ofício (grifos no original)). \n\nConseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões \nexpostas. \n\n(...)” \n\nAcórdão 9.202­003.386 – Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos \n\n\"(...) \n\nVerifico,  assim, que,  ainda que a antiga  redação do art.  35 da \nLei nº 8.212, de 1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa \nde  mora”,  independentemente  da  denominação  que  tenha  se \ndado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003295/2007­34 \nAcórdão n.º 9202­006.565 \n\nCSRF­T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nduas diferentes espécies de multas: a) as multas de mora e b) as \nmultas de ofício.  \n\nAs  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido \nespontaneamente.  As  últimas,  cobradas  nos  lançamentos  de \nofício  e  através  de  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito, \nou, posteriormente, após a fusão entre a SRP e RFB, através de \nauto de infração (lançamento de obrigação principal) e auto de \ninfração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida  em \nobrigação  principal  através  de  lavratura  de  AI  pelo  seu \ndescumprimento),  ambas  por  força  de  ação  fiscal,  tal  como \nocorria com os demais tributos federais.  \n\nAinda,  quanto  às  multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra \nelencadas se  encontravam,  respectivamente,  regradas na  forma \ndos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal \nconstituída através de NFLD ou AI) e 32, IV, §4o. ou §5o. (ambos \nreferindo­se  à  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação \nprincipal através de  lavratura de AI pelo seu descumprimento), \nambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração \nlegislativa  propugnada  no  referido  diploma,  passaram  a  estar \nregradas conjuntamente na forma de seu art. 35­A. \n\nAssim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada  não  pode  ser \naquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  antiga \n“multa de mora” estabelecida pela anterior redação do art. 35, \ninciso  II, da Lei nº 8.212, de 1991,  com a do art.  61 da Lei nº \n9.430,  de  1996,  agora  referida  pela  nova  redação  dada  ao \nmesmo art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 11.941, de \n2009 e que, note­se,  pressupõe a  espontaneidade,  inaplicável à \nsituação fática em tela.  \n\nA  propósito,  entendo  que,  para  fins  de  aplicação  da \nretroatividade  benéfica,  se  deva  comparar  àquela  antiga multa \nregrada na  forma da  anterior  redação do art.  35,  inciso  II,  da \nLei nº 8.212, de 1991 (repetindo­se,  indevidamente denominada \ncomo “multa  de mora”,  nos  casos  de  lançamento por  força  de \nação fiscal), quando somada à multa aplicada no âmbito dos AIs \nconexos,  lavrados  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória  (na  forma  da  anterior  redação  do  art.  32,  inciso  IV, \n§4o  ou  5o  da Lei  nº  8.212,  de  1991),  a multa  estabelecida  pelo \nart. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável \nquando dos lançamentos de ofício,consoante disposto no art. 35­\nA, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAssim, aplicando­se o entendimento aqui adotado agora ao caso sob análise, \nentendo que se deva manter a cobrança das penalidades lançadas no presente auto de obrigação \nacessória,  bem como  aquelas  aplicadas  no  âmbito  do  auto  de obrigação  principal  vinculado, \nlimitado o somatório de ambas ao patamar estabelecido pelo art. 44 da Lei no. 9.430, de 1996 \n(75%), na forma propugnada pela Fazenda Nacional.  \n\nO percentual de 75% (quando da inexistência de agravamento ou qualificação \nde multa) é o limite atual para sanções pecuniárias, decorrente de lançamento de ofício, quando \nde falta de declaração ou de declaração inexata, conforme previsto no art. 44, I da mesma Lei \nnº  9.430,  de  1996,  e  referenciado  no  art.  35­A,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  aplicável  aqui  a \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nretroatividade  da  norma,  caso  benéfica,  em  plena  consonância,  inclusive,  com  a  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução  Normativa  RFB  no.  971,  de  2009,  acrescido  pela \nInstrução Normativa RFB no. 1.027, de 22 de abril de 2010, sistemática esta também expressa \nna Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 14, de 2009. \n\nb) Da responsabilidade do espólio pela multa de ofício. \n\nResponsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. Art. 131 do \nCTN. \n\nNo  caso  de  lançamento  tomando  como  sujeito  passivo  o  espólio,  devemos \nconsidera o conteúdo do art. 131 do CTN: \n\nArt. 131. São pessoalmente responsáveis: \n\nI  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens \nadquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)  \n\nII o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos \ndevidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação, \nlimitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão  do \nlegado ou da meação; \n\nIII o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da \nabertura da sucessão. \n\nObservamos que o inciso III do art. 131 define a responsabilidade do espólio \npelos  tributos  devidos  pelo de  cujus  até  a data  da  abertura  da  sucessão,  afastando,  portanto, \nqualquer possibilidade de tal responsabilidade ser ampliada até as multas, inclusive as de mora. \n\nAnotamos a jurisprudência sobre o assunto: \n\nAutoridade Câmara Superior de Recursos Fiscais. 4ª Turma \n\nTítulo Acórdão nº 40400823 do Processo 10930001122200246 \n\nData 03/03/2008 \n\nEmenta  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  MULTA  DE  OFÍCIO \nESPÓLIO \n\nNÃO CABIMENTO. \n\n O  ordenamento  jurídico  estabelece  que  a  responsabilidade  do \nsucessor  a  qualquer  título,  do  cônjuge  meeiro  e  do  espólio  é \npelos  tributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha,  da \nadjudicação  ou  da  abertura  da  sucessão,  não  havendo \ndispositivo legal que autorize a exigência de multa de ofício em \ncasos como este, no qual a ciência do auto de infração se deu em \nmomento posterior à morte do de cujus. \n\nRecurso especial negado. \n\nAutoridade Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma \n\nTítulo RE 95213 / SP SÃO PAULO Data 11/05/1984 \n\nEmenta  MULTA.  TRIBUTO.  RESPONSABILIDADE  DO \nESPOLIO.  NA  RESPONSABILIDADE  TRIBUTARIA  DO \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003295/2007­34 \nAcórdão n.º 9202­006.565 \n\nCSRF­T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nESPOLIO  NÃO  SE  COMPREENDE  A MULTA  IMPOSTA  AO \n\"DE CUJUS\". TRIBUTO NÃO SE CONFUNDE COM MULTA, \nVEZ  QUE  ESTRANHA  AQUELE  A  NATUREZA  DE  SANÇÃO \nPRESENTE NESTA. \n\nPortanto, por esse motivo devem afastadas as multas aplicadas \naté 03/2005. \n\nA  partir  de  tal  data,  a  responsabilidade  é  direta  do  espólio. O \nespólio  passa  a  ser  contribuinte  e  não  responsável  pelas \nobrigações tributárias, principais e acessórias. \n\nVejamos a lição de Aliomar Baleeiro: \n\nResponde o Espólio não só pelos tributos relativamente aos bens \ndeixados e pelos que se vencerem até a partilha, que o encerra, \nmas também pelos do de cujus antes da abertura da sucessão. \" \n(Cf.  art.  134,  IV,  e  135,  I,  do  CTN)\"  (Direito  Tributário \nBrasileiro, Aliomar Baleeiro, Editora Forense, 11 °. Edição, Rio \nde Janeiro, 1999, pg. 749) (grifei). \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, somente quanto a aplicabilidade da retroatividade benéfica em \nconsonância  com a sistemática estabelecida pelo art. 476­A da  Instrução Normativa RFB no. \n971,  de  2009,  acrescido  pela  Instrução  Normativa  RFB  no.  1.027,  de  22  de  abril  de  2010, \nsistemática  esta  também  expressa  na  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  no.  14,  de  2009,  me \ncurvando ao entendimento majoritário do colegiado quanto a matéria vencida. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ana Paula Fernandes ­ Redatora designada \n\n \n\nEm que  pese  o  excelente  voto  da  relatora dou  a  questão  resolução  diversa. \nAlega o Contribuinte que o auditor entendeu equivocadamente que o espólio é responsável por \nomissão  de  informação  nas  GFIP's,  relativamente  aos  fatos  geradores  relacionados  a \ncontribuição  previdenciária  dos  contribuintes  individuais:  autônomos;  transportadores \nautônomos e comercialização de produto rural.  \n\nOcorre que no direito tributário a obrigação principal de determinado tributo \né  nada  mais  do  que  a  obrigação  do  contribuinte  de  pagá­lo  e  a  obrigação  acessória  é  a \nobrigação  do  contribuinte  em  fazer  ou  não  fazer  determinado  ato  no  interesse  da  entidade. \nAssim,  constitui  fato  gerador  da  obrigação  acessória  qualquer  situação  que,  na  forma  da \nlegislação  aplicável,  impõe  a  prática  ou  a  abstenção  de  ato  que  não  constitua  a  obrigação \nprincipal.  \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nO descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa de acordo \ncom a legislação. No entanto, o espólio do Contribuinte alega que a multa aplicada de 100% \nnão poderia atingir o espólio, bem como, os sucessores, porquanto, estes somente respondem \npelos tributos principais, na medida em que a multa teria um caráter punitivo. \n\nNa análise do caso concreto observo que se trata de Produtor Rural, o qual, \ninclusive, não responde pelos débitos na sua inscrição do CPF, mas sim através da matrícula \nCEI. \n\nDados do Relatório Fiscal: \n\nCONTRIBUINTE/RESPONSAVEL: \nCNPJ/CEI: 21.088.00036185  \nNOME EMPRESARIAL: MARCELLO CARNEIRO  \nENDEREÇO:  FAZENDA  BADUADAO  ­  FUMACA  ZONA  RURAL \nMUNICÍPIO: CACONDE, SP \n\n \n\nO  levantamento  se  refere  as  obrigações  acessórias  dos  trabalhadores  que \nprestaram  serviço  por  meio  de  cessão  de  mão  de  obra  como  contribuintes  individuais  e \ntransportadores autônomos \n\nPara  o  Direito  Tributário,  no  que  se  refere  as  Contribuições  Sociais \nPrevidenciárias, considera­se empresa a  firma  individual ou sociedade que assume o risco de \natividade  econômica  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e \nentidades da administração pública direta, indireta e fundacional. \n\nNão menos importante ressalvar que além da figura da Empresa a legislação \nprevidenciária  tem  o  cuidado  de  ressaltar  que  os  equiparados  a  ela  também  seguirão  estas \nregras. \n\nAssim  equipara­se  a  empresa,  para  efeito  de  contribuição  previdenciária \n(art. 15, §único da Lei 8212/91): \n\na) o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; \n \nOs Produtores  rurais não  são exceção à  regra da contribuição,  embora \n\nrecebam um tratamento diferenciado e uma diminuição da alíquota do  imposto devido, \nsendo em muitos casos equiparados e empresa para fins de contribuição. \n\n \nPor  meio  da  figura  da  substituição  previdenciária  possuem  tratamento \n\ndiferenciado  em  relação  às  empresas  em  geral,  que  contribuem  sobre  a  folha  de  pagamento \n(20% + Sat de 1, 2 ou 3%) ► substituição tributária ► incidente sobre a comercialização da \nprodução rural. Permanecendo ainda o dever quanto a contribuição a TERCEIROS incidente \nsobre a folha de pagamento (legislação própria): \n\n \n\nImportante ressaltar aqui que a responsabilidade da Empresa ou da entidade a \nela equiparada é diversa da  responsabilidade do  indivíduo. A  legislação previdenciária  inova \nquando lista quem seriam os equiparados a empresa e iguala sua responsabilidade. \n\nPor essa razão não há que se falar na aplicação do art. 131,  III do CTN, ao \npresente caso: \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.003295/2007­34 \nAcórdão n.º 9202­006.565 \n\nCSRF­T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 131. São pessoalmente responsáveis: \n\nI  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens \nadquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)  \n\nII o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos \ndevidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação, \nlimitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão  do \nlegado ou da meação; \n\nIII o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da \nabertura da sucessão. \n\n \n\nIsso por que não  estamos  falando  aqui do  sujeito passivo pessoa  física que \nexerce  suas  atividades  como  autônomo. Mas  sim  de  Produtor  Rural  (regime  especial),  cujo \nregramento  dispensado  a  ele  é  o  mesmo,  seja  pessoa  jurídica  ou  física  na  modalidade  de \nempresa ou de equiparado a ela, cuja responsabilidade pelas contribuições é integral. \n\nO argumento de que este contribuinte responderia tão somente pela obrigação \nprincipal,  pois  o  espólio  não  responde  pela  obrigação  acessória,  também  não  prospera.  O \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  vem,  reiteradamente,  entendendo  que  os  arts.  132  e  133  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  impõem  ao  sucessor  a  responsabilidade  integral,  tanto  pelos \neventuais  tributos  devidos  quanto  pela  multa  decorrente,  seja  ela  de  caráter  moratório  ou \npunitivo. \n\nContudo, com ainda mais razão no caso em tela essa discussão já se encontra \nsuperada pelo fato de não se tratar de contribuinte individual comum, mas sim produtor rural. E \na  matrícula  CEI  assim  como  no  caso  de  uma  Empresa  exige  todos  os  recolhimentos \nindependentemente da morte do  seu  titular,  vez que  a empresa ou  a  ela  equiparada possuem \nnatureza jurídica própria. \n\nDesse  modo,  assiste  razão  a  Fazenda  Nacional,  e  neste  ponto  deve  ser  o \nacórdão recorrido reformado. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 31/03/2003\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7309183", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:10.934Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310289653760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n181 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11242.000598/2009­57 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.733  –  2ª Turma  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ANTONIO BORIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VINAGRES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 31/03/2003 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em \nconhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  que  a \nretroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a Portaria PGFN/RFB nº \n14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n24\n\n2.\n00\n\n05\n98\n\n/2\n00\n\n9-\n57\n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina \nMonteiro  e Silva Vieira,  Patrícia  da  Silva, Heitor  de  Souza  Lima  Junior, Ana Paula \nFernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da \nCruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança \nde contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. \n\nApós o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações \npromovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. \n\nInconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs \nRecurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade \nbenigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO recurso preenche os pressuposto de admissibilidade razão pela qual \ndeve ser conhecido. \n\nA  controvérsia  levantada  pela  Fazenda  Nacional  é  relativa  às \npenalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, \nquando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA  solução  do  litígio  decorre  do  disposto  no  artigo  106,  inciso  II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11242.000598/2009­57 \nAcórdão n.º 9202­006.733 \n\nCSRF­T2 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de \npagamento de tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que  a \nprevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de que na aferição acerca \nda  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais \ne  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a mesma \nnatureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa \nde mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é aplicável quando realizado o \nlançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão \nde 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA ­ APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA multa nos casos em que há  lançamento de obrigação \nprincipal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na \nlei 11.941/2009, mesmo que referente a  fatos geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída à penalidade, tampouco a simples comparação \nentre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente, \nque as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta.  Se  as  multas  por  descumprimento  de \nobrigações  acessória  e  principal  foram  exigidas  em \nprocedimentos  de  ofício,  ainda  que  em  separado, \nincabível a aplicação retroativa do art. 32­A, da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, \nde 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à Medida  Provisória  n°  449,  de \n2008, determinava, para a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ntributo e (b) falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito \ntributário de ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da \nLei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa \nmesma situação (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário \ncomparar (a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei \nn° 8.212, de 1991, e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos \nvalores no sistema de cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA  somado  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP  não  exceda  o \npercentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico \ndeste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a \nretroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior \nà vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, \ncorrespondente  aos  75%  previstos  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96.  Caso  as  multas \nprevistas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada  pela MP  449  (convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade \npecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser comparadas com \nas penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de \ncompetências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência. Neste sentido, transcreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão \nnº 9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento  fiscal,  em  que  se  constatava  a  existência \nde  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento  de  débito  ­  NFLD.  Caso  constatado  que, \nalém  do  montante  devido,  descumprira  o  contribuinte \nobrigação acessória,  ou seja,  obrigação de  fazer,  como \nno caso de omissão em GFIP (que tem correlação direta \ncom o fato gerador), a empresa era autuada também por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa \n­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo  da  fase  processual  do  débito)  e  art.  32 \n(100% da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de \nfatos  geradores  em GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11242.000598/2009­57 \nAcórdão n.º 9202­006.733 \n\nCSRF­T2 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes  sobre  o  montante  das  contribuições \ninformadas, ainda que  integralmente pagas, no  caso de \nfalta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, \nlimitada a 20%  (vinte por  cento),  observado o disposto \nno § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva entrega ou, no caso de não­apresentação, a data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após \no prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; \nou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão \nde  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se \no disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe \no seguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade \nou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nfalta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte, levando ao lançamento de ofício, a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%. Essa  conclusão  leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento, refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta é de \"multa de ofício\" não podemos isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos de Infração de Obrigação Principal  ­ AIOP, pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação  Acessória)  cumulativamente,  pois  em \nexistindo  lançamento  de  ofício  a  multa  passa  a  ser \nexclusivamente de 75%. \n\nTendo identificado que a natureza da multa, sempre que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio da retroatividade benigna previsto no art. 106. \ninciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, há \nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme \ndescrito  no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos \ntermos do art. 32,  inciso  IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 \ntambém revogado, o qual previa uma multa no valor de \n100%  (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada, \nlimitada aos limites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais favorável, entendo que há que se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art. 35, inciso II com a multa prevista no art. \n32, inciso IV, § 5º, observada a limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n·  Norma  atual,  pela  aplicação  da  multa  de  setenta  e \ncinco  por  cento  sobre  os  valores  não  declarados,  sem \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11242.000598/2009­57 \nAcórdão n.º 9202­006.733 \n\nCSRF­T2 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido \nna notificação. \n\nLevando em consideração a legislação mais benéfica ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução  do  acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em \njulgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em \ncada  competência,  somando  o  valor  da multa  aplicada \nno AI de obrigação acessória com a multa aplicada na \nNFLD/AIOP,  que  não  pode  exceder  o  percentual  de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da \nmesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação \nprincipal o  valor das multa de ofício não pode  exceder \n75%.  No  AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente,  o \npercentual não pode exceder as penalidades previstas no \nart. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação principal tenha sido atingida pela decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, \n§  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas  pela  decadência  posto  que  regidas  pelo  art. \n173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no \nmesmo  diapasão  do  que  estabelece  a  Portaria \nPGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro  de  2009,  que \ncontempla  tanto os  lançamentos de obrigação principal \nquanto  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou \nisoladamente. \n\nNeste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a \nautoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado \nadministrativo, deverá observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n­ que se  reporta  à  aplicação do princípio da  retroatividade benigna previsto no  artigo \n106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições \nprevidenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em \nconjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações \npromovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as \ndisposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com a  redação dada \npela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações \nde parcelamento e aos demais débitos não pagos até 3 de \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados  por  meio  de  processo  ainda  não \ndefinitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt.  2º No momento do pagamento ou do parcelamento \ndo débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas \nserá  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica,  nos  termos  da  alínea  \"c\"  do  inciso  II  do  art. \n106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do \ndébito, a análise do valor das multas referidas no caput \nserá realizada no momento do ajuizamento da execução \nfiscal  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional \n(PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§ 3º A aplicação da penalidade mais benéfica na forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI ­ mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no \ncontencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a \nautoridade julgadora  fará constar de sua decisão que a \nanálise do valor das multas para verificação e aplicação \ndaquela que for mais benéfica, se cabível, será realizada \nno momento do pagamento ou do parcelamento. \n\nArt. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos  por  descumprimento  de  obrigação \nprincipal,  conforme o art.  35  da Lei  nº  8.212,  de  1991, \nem  sua  redação  anterior  à  dada pela Lei  nº  11.941,  de \n2009,  e  de  obrigações  acessórias,  conforme  §§  4º  e  5º \ndo art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação \nanterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa \nde  ofício  calculada  na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991,  em sua  redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária \npelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão \nser comparadas com as penalidades previstas no art. 32­\nA da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11242.000598/2009­57 \nAcórdão n.º 9202­006.733 \n\nCSRF­T2 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  2º  A  comparação  na  forma  do  caput  deverá  ser \nefetuada em relação aos processos conexos, devendo ser \nconsiderados, inclusive, os débitos pagos, os parcelados, \nos  não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da \nUnião  e  os  ajuizados  após  a  publicação  da Medida \nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, sobre as contribuições \ndevidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e \nfundos, deverá ser comparado com o valor das multa de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a \nmulta aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com a  redação dada pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional  para  determinar  que  a  multa  seja  aplicada  nos  termos  em  que  fixado  pela \nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7304572", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:03.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310362005504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nPORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n01\n\n76\n00\n\n/2\n01\n\n0-\n78\n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional contra o Acórdão n.º 2301­002.937 proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara \nda 2ª Seção de  Julgamento do CARF,  em 11 de  julho de 2012, no qual  restou  consignada  a \nseguinte ementa, fls. 119: \n\nASSUNTO: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007 \n\nMULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEVIDA.  DECADÊNCIA. \nDUPLICIDADE  DE  EXAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  MULTA  DE \nOFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA. \n\nApresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos \nfatos geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias \nconstitui  infração à legislação, nos  termos do artigo 32,  IV e § \n5º, da Lei n.º 8.212/91. \n\nA  multa  exigida  do  contribuinte  é  a  vigente  na  época  em  que \nocorreram  os  fatos  geradores,  devendo  retroagir  a  penalidade \nmais benigna prevista posteriormente pela legislação. \n\nO direito do Fisco de autuar a empresa por descumprimento de \nobrigação acessória decai nos termos do inciso I do art. 173 do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nA exigência e multa por inadimplemento da obrigação principal \nnão  se  confunde  com  a  penalidade  decorrente  do \ndescumprimento da obrigação acessória. \n\nEm  relação  a  aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de \nobrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final  deve \nobservar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91, nos termos \nda redação dada pela Lei 11.941/09. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nConforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  fls.  5  a  8,  a  empresa  está  sendo \nautuada por apresentar o documento a que ser refere na Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso \nIV  e  §  3º,  acrescentado  pela  Lei  9528  ,  de  10.12.97,  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  das  competências  07/2005,  07/2006,  09/2006, \n05/2007  e  08/2007,  com  dados  não  cor  respondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, infringindo o disposto na Lei 8212, de 24.07.91, art. 32, inciso \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.017600/2010­78 \nAcórdão n.º 9202­006.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV e § 5 °, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12. 97 combinado com art. 225,  IV  , § 4° do \nRegulamento da Previdência ­RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06.05.99. \n\nDentro do prazo regulamentar, a Contribuinte apresentou impugnação,  fls. \n427 a 480. \n\nCom  a  análise  da  impugnação  apresentada,  a  Delegacia  da  Receita \nPrevidenciária em Campinas/SP julgou procedente o lançamento fiscal, fls. 255 a 262. \n\nEm  decorrência  da  análise  do  Recurso  Voluntário  interposto  pelo \nContribuinte, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos abaixo transcritos, 961 a 972: \n\n50. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para, \nno mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: \n\na) decotar do lançamento os valores referentes às contribuições \ndestinadas à participação nos lucros ou resultados; \n\nb)  reduzir a multa aplicada conforme determina o artigo 32­A, \nda  Lei  n.º  8.212/91,  nos  termos  da  redação  dada  pela  Lei \n11.941/09, se mais benéfica ao contribuinte. \n\nPosteriormente,  foi  interposto  Recurso  Especial  da  Procuradoria  da \nFazenda Nacional, fls. 134 a 146, por entender a recorrente que o aresto merece reforma, visto \nque o acórdão recorrido diverge do paradigma, em síntese, no que diz  respeito ao critério de \ncomparação  para  fins  de  aferição  da  multa  mais  benéfica,  em  virtude  das  alterações  dos \ndispositivos da Lei 8.212/91, que tratam dessa matéria, pela MP 449/2008, convertida na Lei \n11.941/2009. \n\nFoi  realizado  exame  de  admissibilidade,  fls.  161  a  163,  sendo  dado \nseguimento ao citado Recurso para a rediscussão da questão suscitada. \n\nNo que se refere ao mérito, a Recorrente aduz, em síntese, que: \n\na)  com  o  advento  da  MP  449/2008,  instituiuse  uma  nova \nsistemática de constituição dos créditos tributários, o que torna \nessencial a análise de pelo menos dois dispositivos: artigo 32­A \ne artigo 35­A, ambos da Lei 8.212/91; \n\nb)  toda  vez  que  houver  o  lançamento  da  obrigação  principal, \nalém  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  multa \nlançada  será  única,  qual  seja,  a  prevista no  artigo  35A da Lei \n8.212/91; \n\nc)  a  NFLD  e  o  Auto  de  Infração  devem  ser  mantidos,  com  a \nressalva  de  que,  no  momento  da  execução  do  julgado,  a \nautoridade fiscal deverá apreciar a norma mais benéfica: se as \nduas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada) \nou o art. 35A da MP 449). \n\nPor  meio  de  contrarrazões,  fls.  543  a  548,  a  Contribuinte  se  insurgiu \nrelativamente ao conhecimento e ao mérito do recurso, sustentando, em síntese, que: \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na) o  recurso  interposto  com apenas um acórdão adotado como \nparadigma,  em  ofensa  aos  §§  6º  e  9º  do  art.  67  do  RICARF \nsequer deveria ter sido admitido; \n\nc)  houve  acerto  do  acórdão  ao  determinar  a  observância  da \nnova redação conferida ao art. 32­A da Lei n.º 8.212/91 pela Lei \nn.º  11.941/09  e  limitar  a  multa  no  patamar  de  R$  20,00  para \ncada grupo de 10 informações incorretas, ou de 2% a no máximo \n20% incidente sobre o montante das contribuições informadas, o \nrecurso  ora  contrarrazoado  não  poderia  se  valer  de  outra \nmanobra que não fosse confundir a natureza e a finalidade das \npenalidades. \n\nAo Recurso Especial interposto pela Contribuinte foi negado seguimento, de \nacordo com o Despacho de Admissibilidade de fls. 351 a 357. \n\nHouve  reexame  de  admissibilidade  do  Recurso,  contudo  foi  mantida  a \nnegativa de seguimento, fls. 359. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n1. Do conhecimento. \n\nAlega a Recorrida que o recurso interposto com apenas um acórdão adotado \ncomo  paradigma,  em  ofensa  aos  §§  6º  e  9º  do  art.  67  do  RICARF,  sequer  deveria  ter  sido \nadmitido. \n\nPara  melhor  compreensão  do  teor  do  Acórdão  paradigma  (2401­00.127) \nutilizado pela Fazenda, cabe mencionar um trecho da decisão: \n\nAssevere­se  que  todas  as  contribuintes  decorrentes  da  omissão \nem GFIP foram objeto de lançamento, por meio das notificações \njá  mencionadas  e,  a  meu  ver,  tendo  havido  o  lançamento  de \noficio, não se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem. \n\nConsiderando o principio da retroatividade benigna previsto no \nart. 106. inciso II, alínea \"c\", do Código Tributário Nacional, hi \nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, \nface As alterações trazidas. \n\nNo caso das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os \nvalores  de  multa  aplicados  nos  moldes  do  art.  35,  inciso  II, \nrevogado pela MP 449/2008, o qual previa uma multa maxima \nde cinqüenta por cento, ou seja, inferior ao percentual de setenta \ne cinco por cento estabelecido pela nova regra. \n\nAssim,  para  evitar  o  bis  in  idem,  o  cálculo  da multa  deve  ser \nefetuado pela aplicação do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, \nexcluindo­se os valores das multas lançadas \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.017600/2010­78 \nAcórdão n.º 9202­006.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnas notificações correspondentes. \n\nSobre o tema, o Despacho de Admissibilidade deixa evidente a divergência, \nconforme abaixo transcrito: \n\nAfirma que a hipótese em análise no paradigma é idêntica a que \nhora se reporta. \n\nIsso porque, o que se encontrava em julgamento era exatamente \no auto de infração, por descumprimento de obrigação acessória \nem que também se lavrou NFLD em decorrência da mesma ação \nfiscal. \n\nExplica que, naquela ocorrência, consignou­se que o dispositivo \nlegal a ser aplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212/91, que \nnos remete ao art. 44, I da Lei 9430/96, e não o art. 32­A da Lei \n8.212/91,  conforme  entendeu  a  Câmara  a  quo,  haja  vista  que \neste  preceito  normativo  somente  se  aplica  às  situações  em  que \nsomente  tenha  havido  descumprimento  de  obrigação  acessória \nrelacionada  à  GFIP.  Havendo  lançamento  de  tributo,  a  multa \npassa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212/91. \n\nMediante análise dos autos, vislumbro a similitude das situações \nfáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  motivo  pelo  qual \nentendo  que  está  configurada  a  divergência  jurisprudencial \napontada. \n\nAs decisões  em comento  referem­se a auto de  infração  lavrado \npelo descumprimento da obrigação tributária acessória prevista \nna Lei n° 8.212/1991, no art. 32, inciso IV e § 5°, acrescentado \npela Lei n° 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4° do Decreto \nn°  3.048/1999  que  consiste  em  a  empresa  apresentar  GFIP — \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nIdentificada a divergência suscitada, cumpre esclarecer que, consoante dispõe \no Regimento Interno do CARF, para a demonstração da divergência, podem ser indicados até \ndois paradigmas, como abaixo transcrito: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§  6º  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas) \ndecisões divergentes por matéria.  \n\n§  7º  Na  hipótese  de  apresentação  de  mais  de  2  (dois) \nparadigmas,  serão  considerados  apenas  os  2  (dois)  primeiros \nindicados, descartando­se os demais. \n\nAssim,  ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrida,  não  há  obrigatoriedade  da \nindicação de dois paradigmas, sendo este o limite máximo e não o mínimo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPelo  exposto,  identificada  a  divergência  jurisprudencial  apontada  pela \nRecorrente e o devido prequestionamento da matéria, conheço do recurso. \n\n2. Da retroatividade benigna \n\nConforme  narrado,  a  controvérsia  reside  na  aplicação  das  penalidades \nrelativas  às  contribuições  previdenciárias  previstas  na  Lei  n.º  8.212/91,  com  alterações \npromovidas pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nSobre o  tema, utilizo­me do voto de  lavra do Conselheiro Luiz Eduardo de \nOliveira Santos abaixo transcrito. \n\nCumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de \nforma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da \nretroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário, \nbasicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam \naplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta. Assim,  a multa de mora prevista  no  art.  61  da Lei  nº \n9.430, de 1996, não é aplicável quando realizado o lançamento de ofício, conforme consta do \nAcórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.017600/2010­78 \nAcórdão n.º 9202­006.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno sistema de cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no auto \nde infração de obrigação acessória ­ AIOA somado com a multa aplicada na NFLD do auto de \ninfração da obrigação principal ­ AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.017600/2010­78 \nAcórdão n.º 9202­006.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.017600/2010­78 \nAcórdão n.º 9202­006.677 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3ºA  análise  da  penalidade  mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nDiante  do  exposto,  voto  conhecer  do  Recurso  Especial  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, dar­lhe provimento para que a retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº14, de 04 de dezembro de \n2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz.  \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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