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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.
Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.





(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente e Relator
EDITADO EM: 18/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 415 

 
 

 
 

1

414 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.725990/2009­17 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.167  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANTONIO FERREIRA LEAL FILHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  DIFERENÇAS 
DE  URV.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA  BAHIA.  NATUREZA 
TRIBUTÁVEL 

Sujeitam­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  conforme  o  regime  de 
competência,  as  verbas  recebidas  acumuladamente  pelos  membros  do 
Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", 
inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de 
previsão legal para que sejam excluídas da tributação. 

Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o 
Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento 
parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo 
com  o  regime  de  competência,  vencidos  os  conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita  Eliza 
Reis  da  Costa  Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que lhe deram provimento integral. 

 

 

 

 

 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente e Relator 

EDITADO EM: 18/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720843/2009­42. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.124): 

Trata­se  de Auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  em 
epígrafe para cobrança de IRPF sobre rendimentos auferidos do 
Ministério Público  da Bahia,  a  título  de  valores  indenizatórios 
de URV. 

Tais  rendimentos  decorreram  de  diferenças  de  remuneração 
ocorridas quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade 
Real  de  Valor  (URV)  em  1994,  reconhecidas  e  pagas  em  36 
parcelas  iguais  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de 
2006, com base na Lei Complementar nº 20/2003, do Estado da 
Bahia. Importante destacar, ainda que referida Lei dispôs serem 
de natureza indenizatória as verbas em questão. 

No  entendimento  da  autoridade  fiscal,  as  diferenças  recebidas 
pelo  contribuinte  têm  natureza  salarial,  pois  decorreram  de 
diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de 
Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994  e,  portanto,  são  tributáveis 
pelo  IRPF,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada  pela  Lei  do 
Estado da Bahia. 

Para a apuração do  imposto devido  foi considerado os valores 
das diferenças salariais, incluindo atualização e juros. 

Inconformado, o  contribuinte apresentou  impugnação, que  fora 
julgada procedente em parte, para excluir da base de cálculo do 
imposto  valores  recebidos  a  título  de  URV  sobre  férias 
indenizadas e 13º salário. 

Ato  seguinte,  tempestivamente  foi  apresentado  Recurso 
Voluntário,  onde,  por  unanimidade  de  votos,  foi  dado 
provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa 
de ofício. 

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Autenticado digitalmente em 25/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 416 

 
 

 
 

3

Inconformado com essa decisão o contribuinte, tempestivamente, 
apresentou  Recurso  Especial  de  divergência,  alegando,  em 
resumo: 

a) Os rendimentos previstos na Lei Complementar 20/2003 
tem  a  mesma  natureza  daqueles  mencionados  pela  Lei 
Federal  nº  10.477/2002,  que  trata  do  pagamento  de 
diferenças  de  URV  a  membros  do  Ministério  Público 
Federal; 

b)  É  nítida  a  natureza  remuneratória  das  diferenças  de 
URV,  na  medida  em  que  representam  ressarcimento  pelo 
erro de cálculo da remuneração; 

c)  É  aplicável  ao  caso  a  mesma  interpretação  dada  pelo 
STF  através  da  Resolução  245/2002,  que  reconheceu  a 
natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  pagas  aos 
membros da magistratura federal; 

d)  Quebra  da  isonomia  quando  se  dispensa  tratamento 
tributário diverso em relação às diferenças de URV pagas 
aos  membros  da  magistratura  Federal  e  aos  membros  do 
MPF  em  relação  aos  membros  do  Ministério  Público 
Estadual; 

e) Vicio material na formação da base de cálculo do IRPF, 
na  medida  em  que  não  foi  observado  o  regime  de 
competência  em  relação  aos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente; 

f) Não incidência do IRPF sobre juros moratórios 

Na  análise  de  admissibilidade,  foi  dado  parcial  seguimento  ao 
Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte  para  que  fosse 
reapreciada  a  questão  da não  incidência  do  Imposto  de Renda 
sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam  natureza  indenizatória  e 
para que fosse rediscutida a não incidência de Imposto de Renda 
sobre rendimentos correspondentes a juros de mora. 

Regularmente  intimada  o  a  Fazenda  Nacional  apresentou 
contrarrazões. 

É o relatório. 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.124, de 
21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720843/2009­42, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

O Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é  tempestivo e 
visa rediscutir as seguintes matérias: 

­  não  incidência  do  Imposto  de Renda  sobre  diferenças  de 
URV, que teriam natureza indenizatória e, caso assim não se 
entenda, 

 ­  não  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  a  rubrica 
correspondente a juros de mora. 

A matéria não é nova neste Colegiado. 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  ao  Imposto  de  Renda 
Pessoa  Física  dos  anos­calendário  de  2004,  2005  e  2006, 
acrescido  de multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de 
mora,  tendo  em  vista  a  reclassificação,  como  tributáveis,  de 
rendimentos  declarados  como  isentos,  recebidos  do  Ministério 
Público do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios 
de  URV”,  em  trinta  e  seis  parcelas,  no  período  de  janeiro  de 
2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar 
do Estado da Bahia nº 20, de 08/09/2003, editada em virtude do 
objeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531,  julgada  pelo 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com 
os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas 
Ações Ordinárias nºs 613 e 614. 

As  verbas  ora  analisadas  constituem  diferenças  salariais 
verificadas  na  conversão  da  remuneração  do  servidor  público, 
quando  da  implantação  do  Plano  Real,  portanto  tais  valores 
referem­se a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos 
anos.  Nesse  passo,  o  objetivo  da  ação  judicial  e/ou  da  lei  do 
estado  da  Bahia  foi  simplesmente  pagar  à  Contribuinte  aquilo 
que  antes  deixou  de  ser  pago,  que  nada  mais  é  que  salário, 
portanto de natureza tributável. 

Assim, o recebimento da verba ora tratada configura acréscimo 
patrimonial  e,  consequentemente,  sujeita­se  à  incidência  do 
Imposto de Renda, consoante dispõe o art. 43 do CTN: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda 
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

Fl. 419DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

CSRF­T2 
Fl. 417 

 
 

 
 

5

I  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do 
trabalho ou da combinação de ambos; II ­ de proventos de 
qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos 
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da 
receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica 
ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de 
percepção. 

O  dispositivo  legal  acima  não  deixa  dúvidas  acerca  da 
abrangência  da  tributação  do  Imposto  de  Renda,  abarcando 
qualquer  evento  que  se  traduza  em  aumento  patrimonial, 
independentemente  da  denominação  que  seja  dada  ao  ganho. 
Seguindo esta linha, a Lei nº 7.713, de 1988, assim dispõe: 

Art.  1º  Os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  percebidos  a 
partir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas 
residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo 
imposto  de  renda  na  forma  da  legislação  vigente,  com  as 
modificações introduzidas por esta Lei. 

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, 
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de 
capital forem percebidos. 

(...) 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, 
do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e 
pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de 
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 
patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos 
declarados. 

(...) 

§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos 
rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição 
jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens 
produtores da  renda,  e da  forma de percepção das  rendas 
ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o 
benefício do contribuinte por qualquer  forma e a qualquer 
título. 

(...)” (grifei) 

Quanto  à  alegação  de  violação  ao  princípio  da  isonomia,  a 
Contribuinte  traz  à  baila  o  fato  de  que  o  Supremo  Tribunal 
Federal,  em  sessão  administrativa,  atribuiu  natureza 
indenizatória  ao  Abono  Variável  concedido  aos  membros  da 
Magistratura da União pela Lei nº 10.474, de 2002. Ademais, a 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 
PGFN nº 529, de 2003, manifestou  entendimento no sentido de 
que a verba em tela não estaria sujeita à tributação.  

Fl. 420DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  6

Entretanto, a Resolução nº 245, do STF, bem como o Parecer da 
PGFN,  se  referem  especificamente  ao  abono  concedido  aos 
Magistrados da União pela Lei nº 10.474, de 2002; e o que  se 
discute  no  presente  processo  é  se  tal  entendimento  deve  ser 
aplicado à verba recebida pelos membros da Ministério Público 
do Estado da Bahia.  

Primeiramente,  verifica­se  que  a  posição  do  Supremo Tribunal 
Federal – STF sobre a natureza do Abono Variável atribuído aos 
Magistrados  da União  foi  definida  em  sessão  administrativa  e 
expedida por meio de Resolução, e não em sessão de julgamento 
daquela  Corte  e,  assim,  não  se  trata  de  uma  decisão  judicial, 
cujos  efeitos  são  bem  distintos  dos  de  uma  resolução 
administrativa.  Destarte,  obviamente  que  a  Resolução  do  STF 
nunca vinculou a Administração Tributária da União. 

Com  o  advento  do  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo 
Ministro da Fazenda, portanto com força vinculante em relação 
aos  Órgãos  da  Administração  Tributária,  concluiu­se  que  o 
Abono Variável de que trata o art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002, 
teria  natureza  indenizatória.  Entretanto,  dito  parecer  é  claro 
quanto  aos  limites  desse  entendimento,  conforme  será 
demonstrado na seqüência. 

O  parecer  destaca  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ 
consolidou entendimento no sentido de que abonos recebidos em 
substituição a aumentos salariais sofrem a incidência do Imposto 
de  Renda.  Após,  faz  a  ressalva  de  que,  segundo  entendimento 
dessa  mesma  Corte,  nos  casos  de  abono  concedido  como 
reparação pela supressão ou perda de direito, ele  tem natureza 
indenizatória. Ainda  segundo o  parecer  da PGFN,  seria  este  o 
entendimento  do  STF,  manifestado  por  meio  da  Resolução  nº 
245,  de  2002,  relativamente  ao  abono  variável  e  provisório 
previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998,  com  a  alteração 
estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. 

Assim, claro está que o Parecer da PGFN somente reconheceu a 
natureza indenizatória do Abono Variável, previsto nas Leis nºs 
9.655,  de  1998,  e  10.474, de  2002,  acolhendo entendimento  do 
STF, no sentido de que tal verba destinar­se­ia a reparar direito. 

Destarte,  a  Resolução  nº  245,  do  STF,  não  possui  efeitos  de 
decisão  judicial,  e  o  Parecer  PGFN/Nº  529,  de  2003,  apenas 
reconhece  a  natureza  indenizatória  do  abono  concedido  aos 
Magistrados da União, acatando interpretação do STF quanto à 
natureza  reparatória,  especificamente  para  esse  abono. 
Portanto,  ambos  os atos alcançam apenas o abono previsto no 
art. 6º da Lei nº 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no 
art. 2º da Lei nº 10.474, de 2002. 

Ademais, a Resolução nº 245, do STF, excluiu do abono a verba 
referente à diferença de URV, o que evidencia que esta não tem 
natureza  indenizatória,  mas  sim  de  recomposição  salarial. 
Confira­se  a  manifestação  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por 
meio de voto da Ministra Eliana Calmon, reconhecendo a falta e 
identidade  entre  o  abono  salarial  tratado  na  Resolução  e  as 
diferenças de URV: 

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Processo nº 10580.725990/2009­17 
Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 418 

 
 

 
 

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“Na  jurisprudência  desta  Casa,  colho  os  seguintes 
precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de 
percepção das diferenças remuneratórias da URV do abono 
identificado  na  Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso 
Especial  n.º  1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra 
Relatora Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010) 

E também o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, 
em decisão no Recurso Extraordinário n.º 471.115: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de 
compensação  pela  falta  de  oportuna  correção  no  valor 
nominal  do  salário,  quando  da  implantação  da  URV  e, 
assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou de ser 
pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma 
natureza jurídica e, assim, incide imposto de renda quando 
de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo 
Tribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão 
recorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, 
para  o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115, Ministro  Relator  Dias  Toffoli, 
julgado em 03/02/2010) 

Assim, não há como estender­se o alcance dos atos legais acima 
referidos para verbas distintas, concedidas para outro grupo de 
servidores,  por  meio  de  ato  específico,  diverso  daqueles 
referidos na Resolução do STF e no Parecer da PGFN. 

Com efeito, a norma que concede isenção deve ser interpretada 
sempre  literalmente,  conforme  inciso  II,  do  art.  111,  do  CTN. 
Ademais,  o  mesmo  código  veda  o  emprego  da  analogia  ou  de 
interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em 
situação  supostamente  semelhante,  o  que  implicaria  concessão 
de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º, do art. 
150, da Constituição Federal, e o art. 176, do CTN. 

Destarte, a verba em exame deve ser efetivamente tributada. 

Quanto à alegada inexigibilidade de Imposto de Renda incidente 
sobre  a  verba  recebida  pela  contribuinte  a  título  de  juros  de 
mora, a decisão do STJ, no  julgamento do REsp 1.227.133/RS, 
sob  o  rito  do  art.  543­C,  do CPC,  é  no  sentido  de  que  estaria 
restrita  aos  casos  de  pagamento  a  destempo  de  verbas 
trabalhistas de natureza  indenizatória, oriundas de condenação 
judicial, por força da norma isentiva prevista no inciso V, do art. 
6º, da Lei nº 7.713, de 1988. Confira­se: 

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. 
JUROS DE MORA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. TEMA 
JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­
C DO CPC. 

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  8

1. Por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.227.133/RS,  pelo 
regime  do  art.  543­C  do  CPC  (recursos  repetitivos), 
consolidou­se o entendimento no sentido de que 'não incide 
imposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  em 
decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.' 
Todavia, após o julgamento dos embargos de declaração da 
Fazenda  Nacional,  esse  entendimento  sofreu  profunda 
alteração,  e  passou  a  prevalecer  entendimento  menos 
abrangente. Concluiu­se neste  julgamento que  'os  juros de 
mora  pagos  em  virtude  de  decisão  judicial  proferida  em 
ação  de  natureza  trabalhista,  devidos  no  contexto  de 
rescisão  de  contrato  de  trabalho,  por  se  tratar  de  verba 
indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto 
de  renda,  por  força  do  art.  6º,  V,  da  Lei  7.713/88,  até  o 
limite da lei'. 

2.  Na  hipótese,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas 
decorrentes  de  despedida  ou  rescisão  contratual  de 
trabalho,  assim  como  por  terem  referidas  verbas  (horas 
extras)  natureza  remuneratória,  deve  incidir  o  imposto  de 
renda  sobre  os  juros  de  mora.  Agravo  regimental 
improvido.(AgRg  no  REsp  1235772  RS  –  julgado  em 
26/06/2012) 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA 
EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA. 
JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EM 
ATRASO  DE  VERBAS  TRABALHISTAS.  NÃO 
INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  PACIFICADA  PELA 
PRIMEIRA  SEÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO 
1.227.133/RS. 

1.  A  Primeira  Seção,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp 
1.227.133/RS,  sob  o  rito  do  art.  543C  do  CPC,  fixou 
orientação  no  sentido  de  que  é  inexigível  o  imposto  de 
renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a 
destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, 
oriundas de condenação judicial. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AgRg  nos  REsp 
1163490 SC – julgado em 14/03/2012) 

Da  análise  do  julgamento  do  Recurso  Repetitivo 
1.227.133/RS,  verifica­se  que  são  isentos  do  imposto  de 
renda  os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  a 
destempo de verbas trabalhistas de natureza  indenizatória, 
oriundas  de  condenação  judicial,  conforme  a  regra  do 
“accessorium sequitur suum principale”. 

Assim,  não  sendo  as  verbas  trabalhistas  de  natureza 
indenizatória, o imposto de renda deve incidir também sobre os 
juros de mora. 

Ressalte­se  que  as  verbas  ora  analisadas  já  foram  objeto  de 
julgamento  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, 
oportunidade  em  que  se  deu  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  por  meio  do  Acórdão  nº 
9202­003.585, de 03/03/2015, assim ementado: 

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Acórdão n.º 9202­004.167 

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Fl. 419 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA  ­IRPF  Exercício:  2005,  2006,  2007  IRPF. 
VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS 
A  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA 
FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. 

Incide o IRPF sobre os valores  indenizatórios de URV, em 
virtude de sua natureza remuneratória. 

Precedentes do STF e do STJ. 

Recurso especial provido." 

A decisão foi assim registrada: 

"Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda, 
determinando  o  retorno  dos  autos  à  turma  a  quo,  para 
analisar as demais questões trazidas no recurso voluntário 
do  contribuinte.  Vencido  o  Conselheiro  Marcelo  Oliveira, 
que  votou  por  negar  provimento  ao  recurso.  Fez 
sustentação  oral  o Dr. Marcio Pinto  Teixeira, OAB/BA  nº 
23.911,  patrono  da  recorrida.  Defendeu  a  Fazenda 
Nacional  a  Procuradora Dra.  Patrícia  de  Amorim Gomes 
Macedo." 

Assentada  a  natureza  tributável  dos  rendimentos  objeto  da 
autuação,  resta  esclarecer  que  o  tributo  devido  deve  ser 
calculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que os 
rendimentos deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Saliente­
se  que  a  questão  já  foi  decidida  pelo  STF,  no RE  614.406/RS, 
com  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  e  repercussão  geral 
previamente reconhecida, em 20/10/2010, na sistemática do art. 
543­B, do Código de Processo Civil.  

Destarte,  os  Conselheiros  do  CARF  devem  reproduzir  o 
entendimento  do  citado  julgado,  prolatado  pelo  STF  em 
23/10/2014, conforme determina o art. 62, § 2º, do Anexo II, do 
RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015.  Nesse 
passo, a decisão vinculante é no sentido de aplicar­se o regime 
de competência, vedada a aplicação do regime de caixa. 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pelo 
Contribuinte e, no mérito, dou­lhe provimento parcial, para que 
o cálculo do Imposto de Renda seja efetuado com base no regime 
de competência.  

Em face do acima exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Especial 
do  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do 
tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, §4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, restando demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe-se a aplicação da decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.006345/2005­42 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.539  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de  outubro de 2016 

Matéria  ITR ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AGROFLORESTAL SANTA CECÍLIA LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL  ­  ITR.  DECADÊNCIA. 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DEMONSTRAÇÃO  DA 
ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  APLICAÇÃO ARTIGO  150,  §4º,  CTN. 
ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  

Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  restando 
demonstrada a ocorrência de pagamento antecipado, impõe­se a aplicação da 
decadência nos termos do artigo 150, §4º, do CTN, em consonância decisões 
tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

  

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3.
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63
45

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00

5-
42

Fl. 426DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração (fls. 02/07) relativo ao Imposto Territorial Rural 
– ITR do imóvel denominado Fazenda Santa Rita de Owawe, com área de 14.000,0 ha (NIRF 
1.429.360­9), localizado no município de Barra do Garças/MT, relativo ao exercício 2000, por 
meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 1.380.572,90, incluídos multa de ofício 
no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

O crédito tributário decorre da avaliação da terra nua conforme o Sistema de 
Preços  da  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SIPT,  glosa  total  das  áreas  de  preservação 
permanente,  e  glosa  parcial  da  área  de  utilização  limitada,  informadas  na  Declaração  do 
Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  –  DITR  do  exercício  de  2000.  As  glosas 
efetuadas  causaram  aumento  da  área  tributável  para  11.200,0  ha,  e  o  valor  da  terra  nua 
tributável,  que  lhe  é proporcional,  aumentou para R$ 2.607.200,00, valor  alcançado  também 
em  razão  da  avaliação  da  terra  nua  conforme  o  SIPT.  O  grau  de  utilização  do  imóvel  foi 
reduzido  para  14,4%  em  razão  das  glosas  das  áreas  de  conservação  ambiental,  tendo  por 
conseqüência a modificação da alíquota do imposto para 20,0%, conforme a tabela referida no 
art. 11 da Lei nº 9.393/96. 

Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal, a área de preservação 
permanente  foi  glosada  por  não  ter  sido  apresentado  laudo  técnico  informando  as  áreas  do 
imóvel que se enquadram nas previsões contidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65; a área de 
utilização  limitada  foi  reduzida para 2.800,0 ha,  pois esta  seria a área avaliada à margem da 
matrícula do imóvel a título de reserva legal. A terra nua foi avaliada de acordo com o Sistema 
de Preços de terras da Secretaria da Receita Federal – SIPT, por não ter sido apresentado laudo 
técnico de avaliação do imóvel. 

A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento 
integralmente, fls. 248. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo.  

No Acórdão  de  Recurso Voluntário,  fls.  318,  o  Colegiado,  por maioria  de 
votos, acolheu a preliminar de decadência argüida pelo Conselheiro Luciano Lopes de Almeida 
Moraes.  

Portanto,  em  sessão  plenária  de  10/12/2008,  acolheu­se  a  preliminar  de 
decadência, prolatando­se o Acórdão nº 302­40.042, assim ementado: 

 “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2000 

Fl. 427DF  CARF  MF



Processo nº 10183.006345/2005­42 
Acórdão n.º 9202­004.539 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

ITR. DECADÊNCIA. 

Cientificado o contribuinte mais de cinco anos da ocorrência do 
fato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta 
decaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, 
forte no §4º do art. 150 do CTN. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. 

A Fazenda Nacional  foi cientificada do processo em 05/05/2009, e  interpôs 
tempestivamente, em 28/05/2009, o Recurso Especial de Contrariedade à Lei, com fundamento 
no  art.  7º,  inciso  I  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais.  Em  seu 
recurso visa a reforma do acórdão recorrido, afastando­se a decadência acolhida pela Câmara a 
quo.  

 Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª 
Câmara, de 08/03/2013, fls. 373. 

Em seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: 

§ ­  que  o CTN,  em  seus  arts.  147  a  150,  identifica  três modalidades  de 
lançamento: de ofício, por declaração e por homologação; e que o ITR é 
um tributo sujeito a  lançamento por homologação, com base no art. 10 
da Lei nº 9.393/96. 

§ ­  que  no  lançamento  por  homologação  há  uma  antecipação  de 
pagamento, ou seja, o cálculo e o pagamento do tributo são inteiramente 
efetuados pelo sujeito passivo, e somente se opera o lançamento com ato 
(expresso  ou  tácito)  por  meio  do  qual  a  autoridade  administrativa 
homologa o pagamento realizado ­ art. 150 do CTN – verbis: 

§ ­ que o art. 150, § 1º é expresso em afirmar que o pagamento antecipado 
extingue o crédito, estando sujeita essa extinção a condição resolutória, 
ou  seja,  o  pagamento  antecipado,  enquanto  não  homologado,  não 
extingue a obrigação tributária; e que o pagamento referido no art. 150, § 
4º,  conectado  com  o  disposto  no  §  1º,  deve  ser  considerado  como  tal 
apenas quando for integral. 

§ ­ que a extinção do crédito tributário de forma peremptória tão­somente 
tem cabimento na existência de pagamento total do débito, haja vista que 
o pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que 
prevê o art. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente 
parcial, não há  espaço para a homologação preconizada no art. 150 do 
CTN, pois não haverá possibilidade de extinção,  tout  court,  do  crédito 
tributário. 

§ ­ que, por força da regra encartada no § 3° do art. 150 do CTN, afigura­
se  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem 
apenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além de mitigar  a 
penalidade eventualmente infligida. 

Fl. 428DF  CARF  MF



 

  4

§ ­  que  a  contagem do  prazo  decadencial  com apoio  no  art.  150,  §4º  do 
CTN, para fins de homologação e consolidação do lançamento, é cabível 
somente quando houver pagamento integral por parte do contribuinte; e 
caso  contrário,  à  míngua  de  antecipação  de  pagamento  integral, 
prevalece a regra do art. 173, I do CTN, para o lançamento de ofício. 

§ ­  que  no  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  efetuou 
pagamento a menor, havendo o Fisco promovido lançamento de ofício, 
cujo prazo para efetivação deve tomar em conta o disposto no art. 173, I 
do CTN. 

Cientificado  do  Acórdão  nº  302­40.042,  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 28/05/2013,  o 
contribuinte apresentou, tempestivamente, em 07/06/2013, contrarrazões, onde alega: 

· ­ que, conforme  já mencionado na  impugnação e  recurso voluntário, 
no  caso  em  apreço  houve  a decadência do  direito  da Administração 
Fazendária  em  constituir  o  crédito  tributário,  posto  que  o  prazo 
decadencial de 05 (cinco) anos para tal realização do ato com a válida 
notificação do contribuinte conta­se da ocorrência do fato gerador do 
imposto, ou seja, 01/01/2000, e portanto, o prazo decadencial expirou­
se em 01/01/2005. 

· ­ que as únicas hipóteses para que seja aplicada a norma do art. 173 
do CTN não são adequadas ao presente caso, ou seja, não houve dolo, 
fraude  ou  simulação;  houve  sim,  o  pagamento  antecipado  após  a 
declaração realizada, e, portanto, a norma aplicável é, sem dúvida, a 
do art. 150, §4º do CTN. 

· ­ a corte suprema já uniformizou tal entendimento, quando o recente 
julgado do STJ aplicou, em casa análogo, a regra do art. 150, §4º do 
CTN, não  fazendo diferença entre pagamento antecipado  integral ou 
parcial, se socorrendo de jurisprudência consolidada e já decidida em 
Recursos Repetitivos. 

· ­ que, pelo Aviso de Recebimento Postal, constata­se que a ciência do 
lançamento  se deu em 26/12/2005, ou  seja muito posterior ao prazo 
que  extinguiu  o  direito  da  Administração  Pública  apurar  e  cobrar 
quaisquer  diferenças,  posto  que  a  homologação  tácita  se  deu  em 
02/01/2005. 

É o relatório. 

Fl. 429DF  CARF  MF



Processo nº 10183.006345/2005­42 
Acórdão n.º 9202­004.539 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

Pressupostos De Admissibilidade  

O  Recurso  Especial  interposto  pelo  Procurador  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  de 
Recurso  Especial,  fls.  373.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do 
conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito 
da questão.  

Do Mérito 

Conforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente 
a  reforma  do  Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  contrariaram  aos  artigos  150,  e 
parágrafos, e 173, inciso I, do CTN, além do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. 

Em defesa de sua pretensão, argumenta que a extinção do crédito  tributário 
de forma peremptória tão­somente tem cabimento na existência de pagamento total do débito, 
haja vista que o pagamento parcial cede passo ao lançamento de oficio, na linha do que prevê o 
art. 149, V, do CTN, ou seja, se o pagamento for simplesmente parcial, não há espaço para a 
homologação preconizada no art. 150 do CTN, pois não haverá possibilidade de extinção, tout 
court, do crédito tributário. Descreve, também que, por força da regra encartada no § 3° do art. 
150  do CTN,  afigura­se  inexorável  a  conclusão  de  que  o  pagamento  parcial  antecipado  tem 
apenas  o  condão  de  ser  deduzido  da  cobrança  total,  além  de  mitigar  a  penalidade 
eventualmente infligida. 

Primeiramente,  convém destacar os preceitos que  regem a  análise do prazo 
decadencial. 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 

Fl. 430DF  CARF  MF



 

  6

segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173,  I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza dos tributos envolvidos 
para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

Destarte, a controvérsia a respeito do prazo decadencial para o Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ITR,  após  passar  a  ser  tributo  sujeito  à  modalidade  do 
lançamento por homologação, com a edição da Lei n° 9.393/1996, limitou­se a aplicação dos 
artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Vale  destacar,  ainda,  que  a  partir  da  alteração  do  Regimento  Interno  do 
CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste Colegiado 
estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ tomadas por recurso repetitivo, adotando a 
tese  que  a  aplicação  do  dispositivo  legal  retro  depende  da  existência  de  recolhimentos  do 
mesmo tributo no período objeto do lançamento, na forma do entendimento daquele Tribunal 
Superior, manifestado nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 

Fl. 431DF  CARF  MF



Processo nº 10183.006345/2005­42 
Acórdão n.º 9202­004.539 

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Fl. 5 

 
 

 
 

7

ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo 
certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Fl. 432DF  CARF  MF



 

  8

Assim,  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  no  caso,  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação é possível quando realizado pagamento antecipado, que em data 
posterior, acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda 
Nacional não merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­
se  que  o  Acórdão  recorrido,  embora  adotando  tese  diversa,  acaba  por  convergir  com  o 
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de Recurso 
Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, como passaremos a demonstrar. 

Uma  vez  delimitado  pelo  STJ  e,  bem  assim,  pelo  Regimento  Interno  do 
CARF que nos  lançamentos por homologação a antecipação de pagamento é  indispensável à 
aplicação do  instituto da decadência, nos cabe  tão somente nos quedar a aludida conclusão e 
constatar ou não a sua ocorrência.  

Nesse  sentido, podemos  identificar nos  autos,  que na própria declaração de 
ITR colacionado aos autos pela fiscalização, fls. 12, fora calculado imposto devido em relação 
as  áreas  declaradas  pelo  contribuinte.  Contudo,  não  apenas  compete  ao  mesmo  declarar  o 
imposto a ser pago, mas devemos identifcar a efetiva existência do recolhimento, o que resta 
comprovado pelas guias (DARF) anexadas às fls. 294/296 dos autos, razão pela qual entendo 
correta a aplicação do prazo decadencial a luz do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional 
CTN. 

Dessa  forma,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  tributário  em 
26/12/2005, com a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, às 
fls. 50, a exigência fiscal encontra­se fulminada pela decadência nos termos do art. 150, §4º do 
CTN, eis que ocorrido o fato gerador em 01/01/2000, e demonstrado nos autos a existência de 
recolhimento antecipado. 

Conclusão 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  RECURSO  ESPECIAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL para NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  

           

           

 

 

Fl. 433DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15504.018058/2008­71 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.735  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2013 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PAMPULHA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2006 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

  

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Fl. 1087DF  CARF  MF




Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. 

A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da 
retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea 
“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a 
retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos 
critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de 
dezembro de 2009.  

Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando 
pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de 
12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é 
tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 
portanto deve ser conhecido. 

Fl. 1088DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de 
1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, 
convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao 
sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento 
de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos 
acrescidos) 

De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de 
que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à 
penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a 
multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não 
é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme 
consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa 
a seguir se transcreve: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação 
principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 
11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Fl. 1089DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação 
entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que 
as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de 
ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação 
retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta 
última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única 
combinando as duas condutas. 

A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, 
de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) 
recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da 
verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de 
ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, 
ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. 
Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta 
de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, 
da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° 
9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é 
necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos 
arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a 
multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  

A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a 
aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do 
CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de 
cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. 

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento 
pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas 
de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada 
se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência 
da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° 
8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da 
Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º 
doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham 
sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação 
acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo 
descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser 
comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº 
8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o 
lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto 
unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de 
débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além 
do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação 
acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de 
omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato 
gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ 
art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% 
da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos 
geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a 
prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de 
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

Fl. 1091DF  CARF  MF



Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o 
seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa  é  de  "multa  de  ofício"  não  podemos  isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo 
lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente 
de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme 
descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos 
do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem 
por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. 
32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco 
por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer 
limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na 
notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado 
administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada 
competência, somando o valor da multa aplicada no AI de 
obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, 
previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o 
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de 
obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode 
exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 
4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, 
I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade 
limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, 
de 1991. 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no 
mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB 
nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os 
lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação 
acessória, em conjunto ou isoladamente. 

Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, 
a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do 
trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à 
aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das 
penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos 
lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, 
em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida 
na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida 
Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a 
jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela 
Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de 
parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de 
dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados por meio de processo ainda não definitivamente 
julgado, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do 
débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será 
analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 
da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, 
a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será 
realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal 
pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma 
deste artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade 
julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do 
valor das multas para verificação e aplicação daquela que 
for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento 
do pagamento ou do parcelamento. 

Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos por descumprimento de obrigação principal, 
conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua 
redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de 
obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária 
pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada 
em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser 
considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, 
os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União 
e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 
449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa 
aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009. 

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Processo nº 15504.018058/2008­71 
Acórdão n.º 9202­004.735 

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Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para 
que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade 
com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja 
aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
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    <str name="nome_relator_s">HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para levantamento da ocorrência de pagamentos antecipados nos períodos em litígio, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior  Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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Fl. 539 

 
 

 
 

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  14485.002018/2007­30 

Recurso nº            Especial do Contribuinte 

Resolução nº  9202­000.038  –  2ª Turma 

Data  28 de setembro de 2016 

Assunto  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  BANK AMERICA COMERCIAL E PARTICIPAÇÔES LTDA. (NOVA 
RAZÂO SOCIAL DE BANK AMÈRICA COMÈRCIO E PARTICIPAÇÔES 
S/A)      

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência  à  Unidade  de  Origem,  para  levantamento  da 
ocorrência  de  pagamentos  antecipados  nos  períodos  em  litígio,  nos  termos  do 
voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

(assinado digitalmente) 

Heitor de Souza Lima Junior – Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos,  Rita  Eliza Reis  da Costa  Bacchieri, Maria Helena Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e 
Gerson Macedo Guerra. 

Relatório  

Em  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  2402­002.840,  prolatado  pela  2a.  Turma 
Ordinária da 4a. Câmara da 2a. Seção deste CARF, na sessão plenária de 20 de junho de 2012 

  

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Fl. 539DF  CARF  MF




Processo nº 14485.002018/2007­30 
Resolução nº  9202­000.038 

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Fl. 540 

 
 

 
 

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(e­fls. 423 a 433). Ali, por maioria de votos, foram rejeitadas as preliminares levantadas e, no 
mérito,  deu­se  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  na  forma  de  ementa  e  decisão  a 
seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2001 

 DECADÊNCIA. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da  Súmula  Vinculante  n°  08, 
declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de 
24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições previdenciárias,  devem 
ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. 

Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­se o artigo 
150, §4°; caso contrário, aplicase o disposto no artigo 173, I. No caso 
de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  a 
constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no 
artigo 173, I. 

JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO  

É  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os  débitos  para  com a 
União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial 
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

É  vedado  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  afastar 
dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Recurso Voluntário Negado 

Decisão:  por  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Nereu Miguel 
Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões que aplicavam o artigo 
150, §4° do CTN. 

Cientificada,  a  contribuinte  do Acórdão  de  piso  em  02/08/12  (e­fl.  438),  esta 
apresentou, em 16/08/2012 (e­fl. 439), Recurso Especial de sua iniciativa, também com fulcro 
no art. 67 do Anexo II ao Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal aprovado 
pela Portaria MF no. 256, de 22 de julho de 2009 (e­fls. 439 a 463 e anexos).  

Ainda  que  o  recurso  abrangesse  duas  distintas  matérias  (decadência  e 
retroatividade benigna), o mesmo só foi admitido quanto à decadência, na forma de despachos 
de admissibilidade de e­fls. 524 a 527. 

Alega­se, no pleito, quanto à matéria admitida, que deveria prevalecer, no caso 
em  questão,  a  regra  prevista  no  art.  150,  §4o.  do  CTN,  para  fins  de  contagem  do  prazo 
decadencial  referente  às  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  são  estas  sujeitas  ao 
lançamento  por  homologação,  sendo  que,  no  caso  em  questão,  é  evidente  a  existência  de 
pagamento  de  tributo,  se  estando  diante  de  hipótese  onde  a  pessoa  jurídica  apresentou 

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Processo nº 14485.002018/2007­30 
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adequadamente  sua  folha  de  salário,  entregando  a  GFIP  e  recolhendo  o  tributo,  ainda  que 
parcialmente.  

Ressalta a autuada ser esta a linha defendida no âmbito do Acórdão eleito como 
paradigma  (Acórdão  2401­01.800),  onde  se  concluiu  que,  em havendo  recolhimentos  para  o 
período em análise, de se aplicar o art. 150 §4o. para fins de contagem do prazo decadencial, 
quando  se  trate  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas  caracterizadas 
como salário indireto. Cita, ainda a propósito, precedentes do STJ no mesmo sentido. 

Entende que, ainda que se considere aplicável o art. 173, I do CTN, ali, o termo 
"exercício"  deve  ser  compreendido  não  como  ano  subsequente,  mas  sim  como  regime  de 
apuração,  com  a  contagem  do  prazo  decadencial  se  iniciando  a  partir  do  mês  subsequente. 
Entende,  que  mesmo  que  se  entenda  a  expressão  como  ano  subsequente,  as  competências 
anteriores  a  janeiro de 2002 estariam decaídas, havendo decadência mesmo se considerada a 
data de lavratura da NFLD (01/12/2006 ­ consoante fl. 1), daí merecendo reforma o Acórdão 
recorrido para que se afaste toda a exigência fiscal não incluída no pagamento à vista realizado 
de acordo com a Lei no. 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Encaminhados os  autos  em 24/06/14  (e­fl.  530) à PGFN, para  fins  de ciência, 
esta apresenta, em 25/06/2014 (e­fl. 537), contrarrazões de e­fls. 531 a 536, onde entende que o 
recolhimento parcial que atrairia a incidência do art. 150, § 4º, do CTN, seria somente aquele 
efetuado  em  relação  às  verbas  não  reconhecidas  pelo  contribuinte  (ou  seja,  em  relação  ao 
débito tributário objeto de cobrança) como base de cálculo das contribuições previdenciárias e 
lançadas pela Fiscalização.  

Ou seja, não basta qualquer recolhimento antecipado, mas este deve ser efetuado 
sobre as verbas que são objeto de controvérsia. Desse modo, se o contribuinte não reconhece 
certas verbas como idôneas a incidência dos tributos e, consequentemente, não os recolhe em 
relação a tais verbas, não há que se falar em pagamento parcial nem em incidência do art. 150, 
§ 4º, do CTN. Cita precedentes deste CARF neste sentido.  

Ressalta a necessidade de reconhecimento do fato gerador pelo contribuinte e do 
pagamento antecipado parcial do tributo, a fim de que se possa aplicar o disposto no art. 150, 
§4o.  do CTN. No caso,  trata­se de  inexistência de pagamento  e não  individualização do  fato 
gerador, uma vez que o contribuinte sequer reconheceu que as verbas pagas a título de salário 
indireto  constituíam  fatos  geradores  da  contribuição  previdenciária.  Defende,  assim,  que  é 
aplicável  ao  caso  a  regra  encartada  no  art.  173,  I  do  CTN,  requerendo  que  seja  negado 
provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, mantendo­se incólume o acórdão 
atacado. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo  quanto  à  sua  tempestividade  e  indicação  de 
divergência,  o  recurso  atende  a  estes  requisitos  de  admissibilidade.  A  partir  do  trecho  do 

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paradigma colacionado pela recorrente aos autos, caracterizada a divergência interpretativa e, 
assim, conheço do recurso. 

Passo à análise de mérito. 

De  se  notar,  para  fins  do  deslinde  da  questão,  a  vinculação  deste  CARF  às 
decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando submetidas ao regime do art. 543­
C do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art. 62, §2o. do anexo II ao Regimento 
Interno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF no. 343, de 09 de junho de 2015: 

RICARF Art. 62. (...) 

(...) 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional,  na sistemática prevista pelos arts.  543­B e 543­C 
da Lei nº 5.869, de 1973  ­ Código de Processo Civil  (CPC), deverão 
ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no 
âmbito do CARF. 

Assim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo 
decadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria 
no âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão 
máximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de 
recursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 150, §4o, do CTN só deve 
ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a 
existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  prevalecendo  os  ditames  do  art.  173,  I  nos  demais 
casos.  

Reproduz­se,  a  seguir,  a  ementa  do  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC 
(2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática 
prevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se, 
de  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao 
Regimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de 
junho de 2015. Reza a decisão : 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. 
TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O 
FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos 
casos  em que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da  exação ou 
quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a 
constatação de dolo,  fraude ou simulação do contribuinte,  inexistindo 
declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 

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766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino 
Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp 
276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ 
28.02.2005). 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, 
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o 
crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, 
encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas, 
entre as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos 
casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o 
contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz 
de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial 
rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o 
"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro 
dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se 
trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando­se 
inadmissível  a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos 
nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração 
de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do 
Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio 
de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito  Tributário 
Brasileiro",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico 
Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.  (destaques  do 
original) 

Desta  forma,  ao  adentrar  o mérito  da  questão,  este CARF  forçosamente  deve 
abraçar a interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que a regra do 
art.  150,  §4o,  do CTN,  só  deve  ser  adotada  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o 
pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os 
ditames do art. 173, nos demais casos. 

No caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou simulação, 
deve­se  se  verificar  se  há  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  para  as  contribuições 
previdenciárias  destinadas  a  terceiros  objeto  de  lançamento,  de  forma  a  se  concluir  pela 
correção da aplicação ou não do art. 173, I, do CTN, para fins contagem do prazo decadencial 
na situação sob análise. 

Está  a  se  tratar,  aqui,  de  contribuições  sociais  decorrentes  de  remuneração 
indireta não declarada  em GFIP, não  se podendo detectar,  a princípio, mesmo após  consulta 
detalhada aos autos (aqui inclusive às alegações da recorrente), se houve ou não recolhimento 
relativo a outras rubricas para os fatos geradores objeto de lançamento quanto às competências 

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em  análise,  a  saber,  de  12/2000  a  11/2001,  uma  vez  que  o  lançamento,  repita­se,  se  refere 
exclusivamente  a  rubricas  não  declaradas  (a  ciência  do  lançamento  deu­se  em  01/12/2006, 
conforme e­fl. 03). As rubricas de competências anteriores a novembro de 2000 (inclusive) já 
estariam decaídas por ambos os critérios de prazo de contagem, seja o art. 150 §4o. do CTN, 
seja o art. 173, I do mesmo diploma. 

Entendo  que  considerando­se  que,  consoante  Relatório  Fiscal  (e­fl.  89),  há 
lançamento decorrente de diferenças entre os valores apurado e recolhido (NFLD 37.035.343­
9, coforme, também, TEAF de e­fl. 82), somente a partir de tais elementos, poderá esta Turma 
concluir,  de  forma definitiva  e com plena convicção,  acerca da  existência  e possibilidade de 
aproveitamento  ou  não  de  eventuais  pagamentos  realizados  para  fins  de  aplicação  do  REsp 
973.733/SC na contagem do prazo decadencial  in  casu,  inclusive  a partir  do  teor da Súmula 
CARF  no.  99,  que  regra  especificamente  o  aproveitamento  de  pagamentos  efetuados  em 
rubricas distintas. 

Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, a 
ser realizada pela autoridade preparadora, a fim de que sejam obtidas: a) As GFIPs e guias de 
recolhimento de contribuições previdenciárias realizadas pela autuada para as competências de 
12/2000  a  11/2001,  discriminando­se  por  rubricas  e  por  espécie  (segurados,  empresa, 
SAT/RAT e terceiros) os valores declarados e recolhidos. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Heitor de Souza Lima Junior 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.
Incide o IRPF sobre os valores de natureza remuneratória, ainda que classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.
Precedentes do STF e do STJ.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se o regime de competência.
Recurso especial provido em parte.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer a preliminar de nulidade por vício material suscitada de ofício pela Conselheira Ana Paula Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
EDITADO EM: 17/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.721472/2009­16 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.063  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LUIZ FERNANDO LIMA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

RECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  DE  VÍCIO  MATERIAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando 
a  matéria  não  tiver  sido  devidamente  admitida,  como  objeto  do  recurso 
especial. 

IRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS  A 
PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. 
INCIDÊNCIA.  

Incide  o  IRPF  sobre  os  valores  de  natureza  remuneratória,  ainda  que 
classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.  

Precedentes do STF e do STJ. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. 
543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  o  regime  de 
competência. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 311DF  CARF  MF

Impresso em 26/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10580.721472/2009­16 
Acórdão n.º 9202­004.063 

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Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer 
a  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula 
Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 
Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de 
votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, 
em dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de 
competência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa 
Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe 
deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.  

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

EDITADO EM: 17/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior, Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720254/2009­64. 

O presente Recurso Especial trata de pedido de Análise de 
Divergência  motivado  pelo  Contribuinte,  em  face  de 
Acórdão proferido em julgamento de recurso voluntário. 

Trata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa 
Física  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  anos­calendário 
2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter 
classificado  como  rendimentos  tributáveis,  valores 
declarados  como  isentos  ou  não  tributáveis  tal  como 
informado  pela  Fonte  Pagadora  Tribunal  de  Justiça  do 
Estado da Bahia.  

Referidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a 
transformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de 
Valor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de 
janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei 
Estadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças 
recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois 
decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas 

Fl. 312DF  CARF  MF

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016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10580.721472/2009­16 
Acórdão n.º 9202­004.063 

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quando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, 
consequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do 
imposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada 
ao rendimento. 

Foi  interposta  impugnação  foi  indeferida  em  sede  de 
julgamento de primeira instância. 

O Contribuinte interpôs Recurso, ao qual  foi dado parcial 
provimento ao recurso para tão somente excluir a multa de 
ofício.  

O  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  ao  qual  foi 
dado  parcial  seguimento,  para  reapreciação  apenas  da 
matéria  questão  da  natureza  indenizatória,  ou  não.  Em 
reexame,  o  exame  de  admissibilidade  foi  confirmado  pelo 
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Apresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional, 
vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.026, de 
21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720254/2009­64, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.026): 

Em primeiro  lugar,  não  conheço  da  preliminar  de  nulidade  do 
lançamento,  por  vício  material,  suscitada  de  ofício  pela  Sra. 
Conselheira  relatora.  Com  efeito,  esta  matéria  não  tendo  sido 
admitida em sede de recurso especial, não está em discussão e, 
portanto, dela não conheço. 

Além disso, apenas para fins de esclarecimento, registre­se que 
não vejo qualquer nulidade no lançamento da forma que ele foi 
realizado. Com efeito, o  lançamento  foi  realizado com base em 
dispositivo  vigente,  cuja  interpretação  não  havia  sido 
considerada ­ à época ­ inconstitucional. Portanto, não há que se 
falar em nulidade. 

Entrando,  agora,  no  mérito  propriamente  dito,  entendo  que  a 
verba  recebida  tem  caráter  remuneratório  e,  assim,  deve  ser 
tributada. Questão dessa natureza já foi trazida, em 03/03/2015, 

Fl. 313DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.721472/2009­16 
Acórdão n.º 9202­004.063 

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à 2ª  Turma desta Câmara Superior,  no  acórdão 9202­003.585. 
Naquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre Naoki 
Nishioka,  entendendo  tratar­se  de  verba  de  natureza 
remuneratória,  e  por  isso  peço  vênia  para  adotar  aqui  os 
mesmos  argumentos  como  razão  de  decidir,  assim 
transcrevendo­os: 

(...) Conforme dispõe o art. 2º da referida Lei, tais valores 
são  relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas 
quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real 
de  Valor  –  URV”.  Da  leitura  do  artigo,  denota­se  que  o 
pagamento  de  tais  valores  deveu­se  à  necessidade  de 
manutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a  corrigir 
erros  anteriores  no  cálculo  da  conversão  da  moeda 
nacional. 

A  lei  estadual  acima  citada  não  buscou,  por  meio  do 
pagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, 
ou  dano  material,  sofrido  pelo  contribuinte,  mas  a 
compensação  em  razão  da  ausência  de  oportuna  correção 
no valor nominal do salário, verificada quando da alteração 
da moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração 
percebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante 
de  seus  vencimentos.  Está­se  diante,  pois,  de  acréscimo 
patrimonial  tributável  pelo  Imposto  de  Renda,  nos  termos 
do art. 43 do Código Tributário Nacional, entendimento que 
fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Salvador (BA). 

Buscando reforçar o argumento,  requereu o contribuinte a 
aplicação  da  Resolução  n.º  245  do  STF,  assim  como  de 
consulta  administrativa  realizada  pela  Presidente  do 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais disporiam 
acerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, 
mencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo 
contribuinte,  ao  contrário  do  que  decidiu  o  acórdão 
recorrido. 

Inicialmente, cumpre  salientar que a dita  resolução dispôs 
acerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e 
provisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei 
n.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza 
indenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a 
forma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de 
janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos 
resultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº 
235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a 
remuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo 
Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, 
exemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de 
URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. 

A própria redação da Resolução excluiu do valor integrante 
do abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde 

Fl. 314DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.721472/2009­16 
Acórdão n.º 9202­004.063 

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se  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas 
de  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi 
enfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo 
este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial 
tratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se 
verifica de voto da Ministra Eliana Calmon: 

“Na  jurisprudência  desta Casa,  colho  os  seguintes 
precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses 
de  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da 
URV do abono identificado na Resolução 245/STF: 
(...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA, 
Segunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, 
julgado em 17/08/2010) 

E  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática 
proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, 
do qual se colaciona o seguinte excerto: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido 
decorrem  de  compensação  pela  falta  de  oportuna 
correção  no  valor  nominal  do  salário,  quando  da 
implantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte 
integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou 
de  ser  pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas 
dessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide 
imposto de renda quando de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste 
Supremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na 
fundamentação  do  acórdão  recorrido,  tem­se  que 
suas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim 
pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias 
Toffoli, julgado em 03/02/2010) 

Conclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos 
valores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, 
razão pela qual deverão compor a base de cálculo 
do  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física,  nos 
termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 

Assim,  com  base  na  argumentação  exposta,  sendo  verbas 
remuneratórias as diferenças de URV recebidas, sobre elas 
incide imposto de renda da pessoa física. Todavia, cumpre 
verificar  o  quantum  devido.  Entendo  que  o  tributo  devido 
deva  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  vigentes  à 
época em que seriam devidas as diferenças recebidas. Sobre 
o  tema,  cabe  referir  a  discussão  travada  no  processo 
11040.001165/2005­91,  com  voto  vencedor  da  lavra  do 
conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  cujos 
fundamentos, abaixo reproduzidos, acompanho. 

Fl. 315DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.721472/2009­16 
Acórdão n.º 9202­004.063 

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Verifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada 
recentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto 
de  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua 
repercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de 
outubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no 
art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. 
Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos 
Conselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão 
prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a 
partir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

Reportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se 
acordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso 
do STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. 
7.713, de 1988, devendo ocorrer a "incidência mensal para 
o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela 
progressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o 
rendimento percebido a menor regime de competência (...)", 
afastando­se assim o regime de caixa. 

Todavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum 
momento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento 
integral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido 
tenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº 
7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na 
época  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, 
ainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena 
observância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário 
Nacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais 
que  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em 
nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso 
repetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a 
aplicação ao caso in concretu. 

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do 
surgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, 
ainda que em montante diverso daquele apurado quando do 
lançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames 
da  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura 
do inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que 
se  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária 
somente no momento do recebimento financeiro pela pessoa 
física,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, 
inequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação 
tributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados 
pelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada 
em  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à 
percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e 
isonomia. 

Fl. 316DF  CARF  MF

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Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento 
de exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, 
a  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum 
vinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, 
se cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência 
do  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de 
rendimentos tributáveis de forma acumulada. 

Se,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do 
referido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido 
de  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que 
tange aos que receberam as verbas devidas "em dia" e ali 
recolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por 
completo  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento 
anti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também 
receberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus 
impostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e 
nada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores 
aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RE do contribuinte 
na  matéria  admitida,  por  dar­lhe  provimento  em  parte,  para 
determinar o cálculo do crédito tributário devido, considerando 
o regime de competência. 

Em face do acima exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de 
nulidade por vício material  suscitada, conheço do Recurso Especial do Contribuinte para, no 
mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do  tributo  de  acordo  com  o 
regime de competência. 

 

(Assinado digitalmente) 

    Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA ART. 173, I DO CTN.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante - Resp nº 973.733/SC, firmou entendimento de que a homologação do art. 150, §4º do CTN refere-se ao pagamento antecipado realizado pelo contribuinte.
Hipótese em que, não havendo nos autos comprovação de pagamento, ainda que parcial, deve-se aplicar a decadência segundo a norma do art. 173, I do CTN.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Luiz Eduardo de Oliveira Santos votaram pelo provimento do recurso com retorno dos autos ao colegiado a quo, para apreciação do mérito.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.


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Fl. 327 

 
 

 
 

1

326 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15375.002253/2009­83 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.573  –  2ª Turma  

Sessão de  23 de novembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO 
DEFINITIVA  DO  STJ  SOBRE  A  MATÉRIA.  AUSÊNCIA  DE 
PAGAMENTO. DECADÊNCIA ART. 173, I DO CTN. 

O Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante ­ Resp nº 973.733/SC, 
firmou entendimento de que a homologação do art. 150, §4º do CTN refere­
se ao pagamento antecipado realizado pelo contribuinte. 

Hipótese em que, não havendo nos autos comprovação de pagamento, ainda 
que parcial, deve­se aplicar a decadência segundo a norma do art. 173,  I do 
CTN. 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

  

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Fl. 368DF  CARF  MF




Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Fl. 328 

 
 

 
 

2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe 
provimento,  vencida  a  conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  negou  provimento.  Os 
conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos votaram pelo provimento do  recurso  com  retorno dos  autos  ao  colegiado a quo,  para 
apreciação do mérito. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos, Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina Monteiro  e 
Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza Lima  Junior, Gerson Macedo Guerra  e 
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  lavrado  contra  o  Contribuinte  para  cobrança  de 
contribuições  previdenciárias  pertinentes  a  parte  do  segurado,  a  cota  patronal,  bem  como  as 
designadas  ao  financiamento  do  SAT  (até  06/1997)  e  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais do trabalho GILRAT (a partir de 07/1997), devidas pela empresa na qualidade de 
responsável solidário, conforme se infere do Relatório Fiscal às fls 52/62. 

O  relatório  narra,  ainda,  que  o  crédito  em  comento  é  oriundo  da 
responsabilidade  da  ora  recorrente  devido  aos  serviços  de  assistência  médico­hospitalar 
prestados  nas  dependências  da  contratante  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  tendo  sido 
apurado  o  crédito  através  da  verificação  de  notas  fiscais/faturas  devidamente  lançadas  na 
contabilidade. 

A NFLD compreende o período de 01/1996 à 12/1998. 

Contribuinte foi intimado em 06/05/2003 (fls. 02). 

Após o trâmite processual, foi apresentado Recurso Voluntário contra decisão 
da Delegacia da Receita Previdenciária que manteve o lançamento. 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Fl. 329 

 
 

 
 

3

Por meio do acórdão nº 2301­003.278, a 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária deu 
provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  e  decidiu,  entre  outros  pontos,  pela  fluência  do 
prazo decadencial nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do STF e do art. 150, §4º do CTN e 
pela  retroatividade,  caso mais  benéfico,  do  art.  61 da Lei nº 9.430/96. O Acórdão  recebeu a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 

DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 
08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, 
de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, 
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional 
CTN. 

Aplica­se  o  art.  150,  §4º  do  CTN  quando  verificado  que  o 
lançamento refere­se a descumprimento de obrigação tributária 
principal,  houve  pagamento  parcial  das  contribuições 
previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou 
simulação. 

CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA 
SOLIDÁRIA COM O PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA 
LEI 8.212/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/1997. 

O art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação inicial, impunha 
ao  tomador  de  serviços  a  obrigação  solidária  de  recolher  as 
contribuições  devidas  em  razão  dos  serviços  prestados,  não 
comportando benefício de ordem. 

Não  comprovado  o  recolhimento  prévio  pela  prestadora  de 
serviços,  não  pode  ser  elidida  a  responsabilidade  do  tomador 
dos serviços. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA 
DE TRIBUTOS. 

Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível 
a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic 
para títulos federais. 

RELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS. 
SUBSÍDIO  PARA  FUTURA  AÇÃO  EXECUTÓRIA.  PREJUÍZO 
AOS DIRETORES. 

Os  relatórios  de  Corresponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes 
integrantes dos processos de lançamento e autuação e servem de 
base para, a despeito do disposto no art. 135 do CTN, atribuir a 
sujeição  passiva  em  futura  ação  executiva  aos  ali  nominados. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Fl. 330 

 
 

 
 

4

Esses relatórios são suficientes para se atribuir responsabilidade 
pessoal, conforme farta jurisprudência do STJ. 

A Súmula 88 do CARF dispõe que a Relação de Co­Responsáveis 
CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais RepLeg” e a 
“Relação de Vínculos VÍNCULOS”,  anexos a  auto  de  infração 
previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas 
nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa. 

É  flagrante  o  prejuízo  aos  diretores  com  a  sua  inclusão  na 
relação  de  corresponsáveis,  independentemente  da  prática  de 
qualquer ato previsto no art.135 do CTN. 

MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. 

O  não  pagamento  de  contribuição  previdenciária  constituía, 
antes  do  advento  da  Lei  nº  11.941/2009,  descumprimento  de 
obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da 
Lei nº 8.212/1991. 

Revogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina 
pela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades 
anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei 
nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que 
esta  seja  aplicada  retroativamente,  caso  seja mais  benéfica  ao 
contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). 

Não  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35A  da  Lei  nº 
8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já 
que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na 
sistemática  anterior  à  edição  da MP  449/2008,  somente  sendo 
possível a comparação com multas de mesma natureza. 

Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  para  rediscussão  de  duas 
matérias: 

1) Multa ­ Retroatividade benigna: para se averiguar sobre a ocorrência da 
retroatividade benigna no caso  concreto, a comparação entre normas deve 
ser feita entre o art. 35, da Lei nº 8.212/91 em sua redação antiga (revogada) 
e o art. 35­A da LOPS. Inaplicável ao caso o art. 61 da Lei nº 9.430/96. 

2)  Decadência:  trata­se  do  lançamento  de  contribuições,  devidas  pelo 
interessado por força da substituição prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/91 
cujos  fatos  geradores  não  são  reconhecidos  como  tal  pelo  sujeito  passivo, 
restando  claro  que,  com  relação  aos  mesmos,  o  contribuinte  não  efetuou 
qualquer  antecipação.  Cumpre  destacar  que  são  distintas  as  situações  em 
que o contribuinte deixa de recolher uma das diversas rubricas relacionadas 
a  um  mesmo  fato  gerador  e  a  situação  em  que  nenhuma  das  rubricas 
relativas a um fato gerador é paga. Deve­se aplicar o art. 173, I do CTN. 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Fl. 331 

 
 

 
 

5

Cita como paradigma o acórdão 3803­00.610 e ainda uma segunda decisão da 
antiga 5ª Câmara do 2º Conselho de Contribuinte. Diante da ausência de indicação do número 
deste último acórdão e do respectivo processo e não  tendo sido  juntado aos autos a cópia do 
inteiro teor, o paradigma foi desconsiderado pelo Juízo de Admissibilidade. 

Foram  apresentadas  contrarrazões.  O  contribuinte  requer  a  manutenção  do 
julgado. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

Não há considerações a serem feitas acerca do despacho de admissibilidade, 
devendo o recurso ser conhecido. 

 

Decadência: 

No  que  tange  ao  reconhecimento  da  decadência,  lembramos  que  o 
lançamento refere­se a cobrança de contribuições devidas à Seguridade Social em decorrência 
da contratação de serviços de terceiros mediante cessão de mão de obra. 

A NFLD compreende  o  período  de  01/1996  à 12/1998  e o  contribuinte  foi 
intimado em 06/05/2003 (fls. 02). 

Ao  contrário  do  alegado  em  sede  de  contrarrazões  o  Recurso  da  Fazenda 
requer a aplicação do art. 173, I do CTN haja vista a ausência de antecipação do tributo, não se 
pretende que seja avaliada a existência de dolo, fraude ou simulação. Discute­se por meio do 
presente recurso se haveria nos autos comprovação de pagamento, ainda que parcial, do tributo 
cobrado. 

Tal  discussão  é  relevante  na  medida  em  que,  após  exaustivo  debate,  a 
jurisprudência  se  posicionou  no  sentido  de  que  para  aqueles  tributos  classificados  na 
modalidade de lançamento por homologação o prazo decadencial aplicável é o do art. 150, §4º 
do CTN, salvo nas hipóteses em que o contribuinte tenha agido com dolo, fraude ou simulação, 
ou se restar comprovado que não ocorreu a antecipação de pagamento. 

O Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculante ­ Resp nº 973.733/SC, 
firmou entendimento de que a homologação do art. 150, §4º do CTN refere­se ao pagamento 
antecipado  realizado  pelo  contribuinte,  nas  palavras  do Ministro  Luiz  Fux:  "Assim  é  que  o 
prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de 
ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, 
a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 

Referido julgado recebeu a seguinte ementa: 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Fl. 332 

 
 

 
 

6

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Fl. 333 

 
 

 
 

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7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

A  doutrina  se  manifestava  neste  mesmo  sentido,  valendo  citar  o 
posicionamento  da  Doutora  Christiane  Mendonça,  no  artigo  intitulado  "Decadência  e 
Prescrição  em  Matéria  Tributária",  publicado  livro  Curso  de  Especialização  em  Direito 
Tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho, editora Forense: 

Nos  lançamentos  por  homologação  ­  o  prazo  de  cinco  anos  é 
contado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  art.  150,  §4º. 
Ocorre  que  quando  o  contribuinte  não  cumpre  o  seu  dever  de 
produzir  a  norma  individual  e  concreta  e  de  pagar  tributo, 
compete  à  autoridade  administrativa,  segundo  art.  149,  IV  do 
CTN efetuar o lançamento de ofício. Dessa forma, consideramos 
apressada a afirmação genérica que sempre que for lançamento 
por homologação o prazo será contado a partir da ocorrência do 
fato  gerador,  pois  não  é  sempre,  dependerá  se  houve  ou  não 
pagamento antecipado. Caso não haja o pagamento antecipado, 
não  há  o  que  se  homologar  e,  portanto,  caberá  ao  Fisco 
promover  o  lançamento  de  ofício,  submetendo­se  ao  prazo  do 
art.  173,  I  do  CTN.  Nesse  sentido,  explica  Sacha  Colmon 
Navarro  Coelho:  "A  solução  do  dia  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado 
aplica­se  ainda  aos  impostos  sujeitos  a  homologação  do 
pagamento  na  hipótese  de  não  ter  ocorrido  pagamento 
antecipado... Se tal não houve, não há o que se homologar." 

Também  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é 
firme  no  mesmo  sentido  de  que  na  hipótese  de  ausência  de 
pagamento de  tributo sujeito a lançamento por homologação, o 
prazo decadencial para constituição do crédito tributário segue 
a  regra  do  art.  173,  I  do CTN,  contando­se  os  cinco  a  anos  a 
partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 

Destaca­se que tendo o REsp nº 973.733/SC sido julgado sob a sistemática do 
Recurso Repetitivo  deve  este Conselho,  por  força do  art.  62,  §2º  do  seu Regimento  Interno, 
reproduzir tal entendimento em seus julgados. 

Ocorre que, embora não haja mais dúvidas de que para se considerar a data 
do fato gerador como termo inicial da decadência é necessário verificar acerca da ocorrência de 
antecipação do pagamento do tributo, permanece sob debate qual seria a abrangência do termo 
'pagamento' adotado por aquele Tribunal Superior. 

Em outras palavras, quais pagamentos realizados pelo contribuinte devem ser 
considerados para fins de aplicação do art. 150, §4º do CTN? 

No que tange as contribuições previdenciárias entendo que a  resposta  já  foi 
construída por este Conselho quando da edição da Súmula CARF nº 99, que dispõe: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Embora  a  referida  Súmula  não  seja  aplicada  ao  caso  ­  pois  a  mesma 
contempla  lançamento  cujo  objeto  é  cobrança  da  Contribuição  Social  incidente  sobre 
pagamentos de salários tidos como indiretos ­ o entendimento ali exposto é compatível com o 
caso em questão. 

Assim,  a  verificação  da  ocorrência  de  pagamento  para  fins  de  atração  da 
regra o art. 150, §4º do CTN deve se dar pela análise de ter o contribuinte recolhido ao longo 
do período  autuado  contribuição previdenciária  decorrente do mesmo  fato gerador objeto do 
lançamento,  ainda  que  os  respectivos  recolhimentos  não  se  refiram  propriamente  aos  fatos 
cujas hipóteses de incidência tenham sido questionadas pela fiscalização. Deve­se entender por 
'mesmo fato gerador' as hipóteses de incidência que possuem identidade entre os critérios que 
compõem  a  respectiva  regra  matriz  de  incidência,  ou  seja,  tributo  previsto  no  mesmo 
dispositivo legal com coincidência de sujeito passivo e base de cálculo, ainda que esta última 
não tenha sido quantificada corretamente. 

Ora a contribuição previdenciária devida em razão da contratação de serviços 
mediante  cessão  de  mão  de  obra  é  tributo  recolhido  na  condição  de  substituto  tributário 
(pagamento  em  favor  de  terceiros)  e  portanto  possuiu  fato  gerador  distinto  da  contribuição 
eventualmente devida e recolhida pelo Contribuinte em relação aos seus segurados com ou sem 
vínculo de emprego. Assim eventual adimplemento dessa última não seria suficiente para atrair 
a regra decadencial prevista pelo art. 150, §4º do CTN. 

Destacamos  que  se  quer  há  nos  autos  provas  suficientes  de  que  os  valores 
cobrados foram efetivamente ou parcialmente recolhidos pela empresa prestadora dos serviços, 
fato  ao  meu  ver  relevante  e  que  justificaria  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN.  E  neste 
aspecto  as  guias  juntas  às  fls.  128  e  seguintes  não  se  prestam  a  esse  fim  pois  impossível 
estabelecer  qualquer  vinculo  entre  os  valores  recolhidos  e  os  serviços  tomados  pela  autuada 
(fato constatado por meio de diligência fiscal). 

Assim, considerado que para o período apurado o Contribuinte não efetuou 
qualquer antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias apto a atrair a aplicação 
do art. 150, §4º do CTN e considerando a data da ciência do lançamento (06/05/2003) deve­se 
concluir pela decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 11/1997, inclusive. 

 

Da multa: 

Em relação ao período não decaído, nos resta a discussão acerca do critério 
adotado  pelo  Colegiado  a  quo  em  relação  a  retroatividade  das  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas 
pela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  quando  mais  benéfica  ao  sujeito 
passivo. 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do 
CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) 

Apesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos 
debates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento 
de que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação 
da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a 
mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa 
de  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o 
lançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 
2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício.  

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 

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Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

Assim,  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de 
lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na 
liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a 
multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 
9.430/96.  

Para  ilustrar  o  entendimento  cito,  os  fundamentos  do  voto  proferido  pela 
Ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, no acórdão nº 9202­003.909, os quais adoto 
como razões de decidir: 

No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de 
legislação  posteriormente  alterada,  de  sorte  que  a  aferição 
acerca  de  eventual  retroatividade  benigna  deve  ser  levada  a 
cabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, 
à época dos fatos geradores, com a sua nova redação, conferida 
pela Medida  Provisória  nº  449,  de  2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941, de 2009: 

Redação  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  à  época  dos  fatos 
geradores 

“Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, 
arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá multa  de mora,  que  não 
poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

I  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de  vencimento  da 
obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do 
vencimento  da  obrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

II  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação 
fiscal de lançamento: 

a)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do 
recebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

b)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do 
recebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

c)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso 
desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, 
até  quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de 

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Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Recursos  da  Previdência  Social  CRPS;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da 
ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência  Social  CRPS,  enquanto  não  inscrito  em 
Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

III para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução 
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, 
se  o  crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, 
mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o 
crédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento, 
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de 
mora  a  que  se  refere  o  caput  e  seus  incisos.  (Revogado 
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou 
em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no 
parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a  multa 
correspondente  à  parte  do  pagamento  que  se 
efetuar.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo 
devedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente 
poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem 
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no 
mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá 
sempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste 
artigo.(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 
(Revogado pela Lei nº11.941, de 2009) 

§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido 
declaradas  no  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do 
art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou 
de  empresa  ou  segurado  dispensados  de  apresentar  o 
citado documento, a multa de mora a que se refere o caput 
e  seus  incisos  será  reduzida  em  cinqüenta  por  cento.” 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

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Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

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Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória 
nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009: 

“Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do 
parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, 
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos 
termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

Art. 35A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.” 

Esclareça­se que, independentemente da denominação que se dê 
à penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, 
e nesse sentido não há dúvida de que, mesmo na antiga redação 
do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, estavam ali descritas multas 
de mora e multas de ofício. As primeiras, cobradas com o tributo 
recolhido  após  o  vencimento,  porém  espontaneamente.  As 
últimas,  cobradas  quando  do  pagamento  por  força  de  ação 
fiscal,  tal  como  ocorria  com  os  demais  tributos  federais,  nos 
lançamentos de ofício. 

Além  disso,  tanto  os  demais  tributos  como  as  contribuições 
previdenciárias  têm  seu  regramento  básico  estabelecido  pelo 
Código  Tributário  Nacional,  que  não  só  determina  que  a 
exigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de 
lançamento,  como  também  especifica  as  respectivas 
modalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por 
declaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas 
modalidades está ligada ao grau de colaboração verificado por 
parte do sujeito passivo. 

No  caso  dos  tributos  e  contribuições  federais,  foi  adotado  de 
forma genérica o  lançamento por homologação, que atribui  ao 
sujeito passivo o dever de calcular o valor devido e efetuar o seu 
recolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da 
Autoridade Administrativa. Por outro  lado,  se o sujeito passivo 
deixa  de  cumprir  com  essas  obrigações,  o  Fisco  pode  exigir  o 
tributo  por  meio  de  lançamento  de  ofício.  Nesta  sistemática, 
qualquer  que  seja  o  tributo  ou  contribuição,  e 
independentemente  da  denominação  atribuída  ao  lançamento, 
claramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora 
do  prazo  estabelecido:  aquele  efetuado  espontaneamente, 
passível  de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por 
força de ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa. 

Assim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 
1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora” para 

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 15375.002253/2009­83 
Acórdão n.º 9202­004.573 

CSRF­T2 
Fl. 339 

 
 

 
 

13

as  contribuições  previdenciárias,  não  há  dúvida  de  que  os 
incisos  componentes  do  dispositivo  legal  já  continham  a 
descrição  das  duas  condutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais 
que  regulavam  os  demais  tributos  federais:  pagamento 
espontâneo  e  pagamento  efetuado  por  força  de  ação  fiscal, 
conforme os ditames do CTN. 

Nesse sentido, para aplicação da retroatividade benigna com base no art. 106 
do CTN, quando da execução do julgado deverá a autoridade preparadora comparar a multa do 
art.  35,  II  da  Lei  nº  8.212/91  (com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99)  e  a  'nova'  multa 
prevista no art. 35A a qual nos remete ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

Diante de  todo o  exposto dou provimento ao Recurso da Fazenda Nacional 
sem a necessidade de retorno dos autos ao Colegiado a quo haja vista já ter se exaurida toda a 
discussão de mérito do lançamento. 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

           

           

 

Fl. 380DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-02-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12268.000343/2008-88</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201702</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-08T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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Fl. 434 

 
 

 
 

1

433 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12268.000343/2008­88 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.781  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 

Recorrente  HUGO PERETTI &amp; CIA. LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votou  pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

  

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Fl. 3961DF  CARF  MF




Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 435 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10552.000439/2007­24. 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo 
diante da divergência de  entendimento  entre  turmas  julgadoras 
do  CARF  acerca  da  aplicação  do  princípio  da  retroatividade 
benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do CTN, 
em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições 
previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  as 
alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, convertida na 
Lei nº 11.941, de 2009. 

Cientificada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou 
contrarrazões,  pugnando  pela  negativa  de  provimento  ao 
recurso  e  requerendo  que  a  retroatividade  benigna  fosse 
aplicada, essencialmente, pelos critérios constantes na Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro, Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.777, de 
12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10552.000439/2007­24, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.777): 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de 
admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Fl. 3962DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 436 

 
 

 
 

3

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de  24 
de julho de 1991, com as alterações promovidas pela MP nº 449, 
de  2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009, 
quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento 
de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos 
acrescidos) 

De inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de 
que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à 
penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a 
multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é 
aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme 
consta do Acórdãonº9202­004.262 (Sessão de23dejunhode2016), 
cuja ementa transcreve­se: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação 
principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 
11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Fl. 3963DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 437 

 
 

 
 

4

Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação 
entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que 
as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de 
ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação 
retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta 
última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única 
combinando as duas condutas. 

A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, 
de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) 
recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da 
verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de 
ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, 
ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. 
Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação 
(falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 
35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei 
n° 9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta 
necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos 
arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a 
multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a 
aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN 
e,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de 
cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP 
não  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do 
tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na 
hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a 
retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do 
acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, 
ultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91, 
correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. 
Caso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449 
(convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem 
assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da 
obrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste 
sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no 
Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29desetembrode2016): 

 

Fl. 3964DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

CSRF­T2 
Fl. 438 

 
 

 
 

5

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de 
débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além 
do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação 
acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de 
omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato 
gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ 
art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% 
da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos 
geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a 
prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de 
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

Fl. 3965DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 439 

 
 

 
 

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§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o 
seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa  é  de  "multa  de  ofício"  não  podemos  isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo 
lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente 
de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há 

Fl. 3966DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 440 

 
 

 
 

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que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme 
descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos 
do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem 
por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. 
32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco 
por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer 
limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na 
notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado 
administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada 
competência, somando o valor da multa aplicada no AI de 
obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, 
previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o 
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de 
obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode 
exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 
4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, 
I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade 
limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, 
de 1991. 

Fl. 3967DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 441 

 
 

 
 

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Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no 
mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB 
nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os 
lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação 
acessória, em conjunto ou isoladamente. 

Neste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a 
autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do 
trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à 
aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das 
penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos 
lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, 
em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida 
na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida 
Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a 
jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela 
Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de 
parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de 
dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados por meio de processo ainda não definitivamente 
julgado, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do 
débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será 
analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 
da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, 
a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será 
realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal 
pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma 
deste artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

Fl. 3968DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 442 

 
 

 
 

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II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade 
julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do 
valor das multas para verificação e aplicação daquela que 
for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento 
do pagamento ou do parcelamento. 

Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos por descumprimento de obrigação principal, 
conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua 
redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de 
obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária 
pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada 
em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser 
considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, 
os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União 
e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 
449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa 
aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009. 

Fl. 3969DF  CARF  MF



Processo nº 12268.000343/2008­88 
Acórdão n.º 9202­004.781 

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Fl. 443 

 
 

 
 

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Em  face  ao  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  do 
Contribuinte, mantendo­se incólume o Acórdão recorrido. 

É como voto. 

Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e, no mérito, negar­lhe provimento, mantendo­se incólume o Acórdão recorrido 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

           

 

Fl. 3970DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº 11516.005332/2008-52 

Recurso nº      Especial do Procurador 

Resolução nº 9202-000.046  –  2ª Turma 

Data 26 de outubro de 2016 

Assunto DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado KHEMEIA INDÚSTRIA QUÍMICA S/A 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o 
julgamento em diligência à Unidade de Origem, para que esta: junte aos autos as GFIP e os 
comprovantes de recolhimento do período de 01/2003 a 08/2003, relativos a pagamentos a 
cooperativas; e elabore relatório circunstanciado de pagamentos por fato gerador. Após, que 
seja intimado o contribuinte para manifestação, no prazo de trinta dias, retornando-se os autos à 
relatora, para prosseguimento. Vencidas as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva 
Vieira e Ana Paula Fernandes, que entenderam não ser necessária a conversão em diligência. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva – Relatora 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine 
Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson 
Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

 

  

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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

     Especial do Procurador 

2ª Turma2ª Turma

ubro de 2016 ubro de 2016 

DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

KHEMEIA INDÚSTRIA QUÍMICA S/A KHEMEIA INDÚSTRIA QUÍMICA S/A 

julgamento em diligência à Unidade de Origem, para que esta: junte aos autos as GFIP e os 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 11516.005332/2008-52 
Resolução nº  9202-000.046 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório

Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do 
Acórdão nº 2401-002.184, fls. 184/197, que, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso 
Voluntário para, em preliminar, reconhecer a decadência do crédito em relação às 
competências 01/2003 a 08/2003, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN e, no mérito, negou 
provimento ao Recurso Voluntário por entender que se tratando de serviços prestados por 
cooperados através de cooperativas de trabalho, incide contribuição previdenciária calculada à 
base de 15% (quinze por cento) sobre as notas fiscais ou fatura de prestação de serviço, de 
acordo com o art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. 

A decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período 

de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 SERVIÇOS PRESTADOS POR 

COOPERADOS MEDIANTE COOPERATIVAS DE TRABALHO. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.  

A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo, no 

percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de 

prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de 

trabalho, de acordo com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO 

QUINQUENAL. COOPERATIVA DE TRABALHO. ANTECIPAÇÃO 

DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. 

Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, 

havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste 

Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, 

contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do 

artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos 

pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da 

antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, 

sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, 

notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das 

decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 

973.733/SC. 

PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO 

ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  

De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento 

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a 

Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar 

questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes 

apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os 

limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 11516.005332/2008-52 
Resolução nº  9202-000.046 

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3

Na origem, trata-se de Auto de Infração, antiga NFLD, lavrado em 01/09/2008, 
contra a interessada, constituindo-se crédito no valor de R$ 25.063,91 (vinte e cinco mil e 
sessenta e três reais e noventa e um centavos). 

De conformidade com o Relatório Fiscal, os fatos geradores das contribuições 
previdenciárias ora lançadas são os pagamentos efetuados pela interessada à cooperativa de 
trabalho na área de saúde denominada UNIMED DE CRICIÚMA COOPERATIVA DE 
TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA em cumprimento ao contrato de 
prestação de serviços firmado entre ambos sob o número 0827. 

A 5ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC julgou procedente o lançamento fiscal, 
conforme Acórdão nº 07-14.498 de fls. 122/134. 

A interessada, inconformada com tal decisão, interpôs Recurso Voluntário de 
fls. 137/168 do e-processo, o qual foi julgado parcialmente procedente para declarar a 
decadência daS competências 01/2003 a 08/2003 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª 
Seção, no dia 02 de dezembro de 2011, conforme Acórdão nº 2401-002.184 de fls. 184/197 do 
e-processo. 

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, de fls. 199/205, 
com fundamento no art. 67, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009 (vigente a época dos 
fatos), alegando que o referido acórdão merece reforma, visto que negou vigência ao art. 173, I, 
do CTN, bem como aplicou indevidamente o art. 150, § 4º, do CTN, utilizando como 
divergência o Acórdão nº 9202-01.780, cuja ementa transcrevo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período 

de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2001 DECADÊNCIA-

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Consoante farta 

jurisprudência administrativa é de cinco anos o prazo para a Fazenda 

Nacional constituir créditos relativos à contribuição previdenciária. 

Na ausência de recolhimentos referente ao procedimento específico, tal 

prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

poderia haver o lançamento, na forma definida no art. 173 do Código 

Tributário Nacional.  

Recurso especial provido em parte. 

Conforme despacho de admissibilidade de fls. 208/210, foi dado seguimento ao 
Recurso Especial da Fazenda Nacional, sendo o contribuinte intimado a conforme AR fls. 214. 

Em suas Contrarrazões (fls. 216/224), em síntese, o contribuinte defende a 
aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, requerendo que seja negado provimento ao presente 
Recurso Especial e mantida a decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª 
Seção. 

É o relatório. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 11516.005332/2008-52 
Resolução nº  9202-000.046 

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4

Voto 

Conselheira Patrícia da Silva - Relatora  

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional tem como objeto a 
discussão sobre a regra aplicável para o termo inicial de contagem do prazo decadencial das 
contribuições relativas às competências 01/2003 a 08/2003. 

Ao analisar os autos, verifica-se que o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - 
TEAF - de fls. 34 e-processo, que houve a apresentação de GFIPs e comprovantes de 
recolhimentos à fiscalização por parte do contribuinte.  

O período autuado corresponde de 01/2003 a 12/2007, porém, só foram juntadas 
aos autos, por amostragem, apenas as GFIPs de fls. 82/86 do e-processo, com as quais não é 
possível inferir se houve ou não recolhimento em determinado período.  

Diante da escassa quantidade de documentação acostadas aos autos pela 
Unidade de Origem, o que impossibilita verificar se houve ou não o recolhimento das 
Contribuições Previdenciárias em discussão, proponho em converter o presente julgamento em 
diligência para que a Unidade de Origem: (a) intime o contribuinte para apresentar as GFIPs e 
os Comprovantes de pagamento do período fiscalizado, qual seja, 01/2003 a 12/2007; (b) após 
a apresentação da documentação, realize o cotejo sobre quais rubricas houve recolhimento por 
parte do Contribuinte, para fins de aplicação do prazo decadencial em discussão.  

Após o cumprimento da diligência, retornem os autos a esta Conselheira para o 
prosseguimento do julgamento. 

 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

Fl. 230DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201607</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os julgados em confronto.
Recurso Especial do Procurador não conhecido

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.

EDITADO EM: 15/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, ANA PAULA FERNANDES, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente em exercício), PATRÍCIA DA SILVA, ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, GERSON MACEDO GUERRA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO. Ausente, justificadamente o conselheiro CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).



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Fl. 1.291 

 
 

 
 

1

1.290 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10882.002802/2007­12 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.276  –  2ª Turma  

Sessão de  19 de julho de 2016 

Matéria  IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ADIR LEME DA SILVA  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2002, 2003 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE 
DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 

Não  se  conhece  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  quando  não  resta 
demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática 
entre os julgados em confronto. 

Recurso Especial do Procurador não conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional. Votaram pelas conclusões os conselheiros 
Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson Macedo Guerra  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa 
Bacchieri.  

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 15/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HEITOR DE SOUZA 
LIMA JUNIOR, ANA PAULA FERNANDES, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 

  

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Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0

8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO




 

  2

(Presidente  em  exercício),  PATRÍCIA  DA  SILVA,  ELAINE  CRISTINA  MONTEIRO  E 
SILVA  VIEIRA,  RITA  ELIZA  REIS  DA  COSTA  BACCHIERI,  GERSON  MACEDO 
GUERRA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO. Ausente, justificadamente o conselheiro 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). 

 

 

Relatório 

Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, 
acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora,  tendo  em  vista  a  apuração  de  omissão  de 
rendimentos de aluguéis e royalties recebidos de pessoas jurídicas no ano­calendário de 2002, 
ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  nos meses  de  janeiro,  fevereiro  e março  de  2002  e 
janeiro de 2003, e omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem identificação 
de  origem,  tendo  em  vista  a  constatação  de  remessas  para  conta  no  exterior,  nos meses  de 
fevereiro e março de 2002. A multa  relativa ao ganho de capital  foi qualificada, aplicada no 
percentual de 150%. 

No caso dos depósitos bancários,  trata­se de duas operações, nos valores de 
US$ 200.000,00 e US$ 182.927,00, efetuadas em 05/02/2002 e 14/03/2002,  respectivamente, 
em  que  o Contribuinte  foi  identificado  como  beneficiário  de  divisas  creditadas  por meio  de 
conta mantida e/ou administrada no "Valley National Bank", ordenadas por Carolina Nolasco. 
Os recursos foram creditados no Bank Audi, em Nova York. 

No  julgamento  em  Primeira  Instância  o  lançamento  foi  considerado 
procedente em parte, desqualificando­se a multa incidente sobre os ganhos de capital, que foi 
reduzida ao percentual de 75%.  

Em  sessão  plenária  de  19/01/2012,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, 
prolatando­se o Acórdão nº 2102­01.729 (fls. 487 a 498), assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Exercício: 2002, 2003 

DECADÊNCIA. 

Conforme  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  a 
hipótese  de  inocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  a 
existência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas 
do  art.  150,  §  4  0,  do  CTN;  já  a  inexistência  do  pagamento 
antecipado, para o art. 173, I, do CTN. 

IRPF. DECADÊNCIA. GANHOS DE CAPITAL. 

Nos casos de ganhos de capital, o imposto de renda pessoa física 
é  tributo  sujeito  ao  regime  do  denominado  lançamento  por 
homologação,  cujo  prazo  decadencial  para  a  constituição  de 
créditos  tributários  é  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador, 
que  ocorre  no mês  da  sua  percepção. Ultrapassado  esse  lapso 
temporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  oficio,  opera­se  a 
decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está 

Fl. 1292DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0

8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



Processo nº 10882.002802/2007­12 
Acórdão n.º 9202­004.276 

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Fl. 1.292 

 
 

 
 

3

tacitamente  homologada  e  o  crédito  tributário  extinto,  nos 
termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156,  inciso V, ambos do 
CTN. 

COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA 
DE  INVESTIGAÇÃO  DOS  DEPOSITANTES  PELA 
FISCALIZAÇÃO.  NÃO  APERFEIÇOAMENTO  DA 
PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96. 

Comprovada  a  origem  dos  depósitos  bancários,  caberá  a 
fiscalização aprofundar a  investigação para submetê­los, se  for 
o  caso,  às  normas  de  tributação  especificas,  previstas  na 
legislação  vigente  à  época  em  que  auferidos  ou  recebidos,  na 
forma  do  art.  42,  §  2°,  da  Lei  n°  9.430/96.  Não  se  pode, 
simplesmente,  ancorar­se  na  presunção  do  art.  42  da  Lei  n° 
9.430/96,  obrigando  o  contribuinte  a  fazer  a  prova 
detalhadamente,  quando  este  assevera  a  impossibilidade  do 
mister. Conhecendo a origem dos depósitos, quedando­se inerte 
a  fiscalização,  inviável  a  manutenção  da  presunção  de 
rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei n° 9.430/96. 

SÚMULA CARF N°4 

‘A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

JURISPRUDÊNCIA ARGUIDA 

Não  sendo  parte  nos  litígios  objetos  da  jurisprudência  trazida 
aos  autos,  não  pode  o  sujeito  passivo  beneficiar­se  dos  efeitos 
das  sentenças ali  prolatadas,  uma vez que  tais efeitos  são  inter 
partes e não erga omnes. 

Recurso Voluntário Provido em Parte” 

A decisão foi assim registrada: 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 
em DAR parcial provimento ao recurso para cancelar a infração 
oriunda  dos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada. 
Fez  sustentação  oral  o  patrono  do  contribuinte,  Dr.  Amaury 
Maciel, OAB­SP n 212.481.” 

Cientificada  do  acórdão  em  11/06/2012  (fls.  286),  a  Fazenda  Nacional 
interpôs, na mesma data (RM – Relação de Movimentação de fls. 505), o Recurso Especial de 
fls. 495 a 504, visando rediscutir a seguinte matéria: “a mera indicação da origem, sem a sua 
efetiva comprovação, não é suficiente para afastar a presunção juris tantum do art. 42, da 
Lei nº 9.430, de 1996”. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  despacho  de 
30/10/2012 (fls. 506). No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: 

Fl. 1293DF  CARF  MF

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8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



 

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­ o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em seu caput, disciplina uma presunção 
legal de omissão de rendimentos que permite o lançamento do tributo correspondente, sempre 
que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  sua  conta  de 
depósito ou de investimento; 

­ trata­se de presunção legal relativa de omissão de receitas ou rendimentos, 
que somente será afastada no caso de o contribuinte, através de documentação hábil e idônea, 
comprovar  a  origem  dos  valores  depositados/creditados  em  sua  conta  bancária.  Verifica­se, 
assim, que a referida presunção legal é a favor do Fisco; 

­  portanto,  o  citado  diploma  atribui  ao  particular  o  ônus  da prova quanto  a 
origem dos valores que circulam, em seu nome, em instituições bancárias, e nesse sentido, o 
contribuinte  deve  comprovar  a  origem  dos  depósitos  individualmente,  com  coincidência  de 
datas e valores das operações que alega para justificá­los; 

­ com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador estabeleceu 
uma presunção legal de omissão de rendimentos e, não logrando o titular comprovar a origem 
dos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para  considerar 
ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem 
rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus da prova, 
característica  das  presunções  legais,  cabendo  ao  contribuinte  demonstrar  que  o  numerário 
creditado não é renda tributável; 

­  assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições 
impostas  pelo  permissivo  legal,  é  do  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  origem  dos  recursos 
depositados  em  sua  conta  corrente,  ou  seja,  de  provar  que  há  depósitos,  devidamente 
especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável ou que já 
foi tributado; 

­ desta  forma, para que  se proceda  a exclusão da base de cálculo de algum 
valor  considerado,  indevidamente,  pela  fiscalização,  se  faz  necessário  que  o  contribuinte 
apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo; 

­ indiscutivelmente, tal presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte 
o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados; 

­  não  há  dúvidas  que  a  Lei  n  º  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os 
depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997, 
caracteriza omissão de rendimentos, estando, por conseguinte, sujeito a tributação pelo Imposto 
de Renda nos termos do art. 3, § 4 2, da Lei n2 7.713, de 1988; 

­ no presente processo, a constituição do credito tributário decorreu em face 
de o contribuinte não  ter provado com documentação hábil ou  idônea  a origem dos  recursos 
que  dariam  respaldo  aos  referidos  depósitos/créditos,  dando  ensejo  a  omissão  de  receita  ou 
rendimento  (Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  42)  e,  refletindo,  conseqüentemente,  na  lavratura  do 
instrumento de autuação em causa; 

­ à luz da Lei nº 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo 
causal  entre  os  depósitos  existentes  e  o  beneficio  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido,  pois 
somente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de meras 
transferências entre contas, ou seja, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários 
de forma tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento; 

Fl. 1294DF  CARF  MF

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8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



Processo nº 10882.002802/2007­12 
Acórdão n.º 9202­004.276 

CSRF­T2 
Fl. 1.293 

 
 

 
 

5

­ além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei nº 
9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário 
coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não 
podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias; 

­ nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o fiscalizado 
recebeu  os  valores  questionados  neste  auto  de  infração,  sendo  que  neste  caso  está  clara  a 
existência de indícios de omissão de rendimentos, situação em que se inverte o ônus da prova 
do  fisco  para  o  sujeito  passivo.  Isto  e,  ao  invés  de  a  Fazenda  Pública  ter  de  provar  que  o 
contribuinte possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, 
já  que  a  base  arbitrada  não  corresponderia  ao  valor  real  recebido,  competirá  ao  autuado 
produzir  a  prova  da  improcedência  da  presunção,  ou  seja,  que  os  valores  recebidos  estão 
lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores; 

­  a  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova,  e  neste  caso,  a 
autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato 
indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário), 
nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil; 

­  cabe  ao  contribuinte  provar  que o  fato  presumido não  existiu  na  situação 
concreta, registrando­se que, para a comprovação da origem dos depósitos, é indispensável que 
os  documentos  idôneos  indiquem o  pagamento  de  rendimentos  em  data  e  valor  coincidentes 
com  os  depósitos,  ou  seja,  é  necessária  a  vinculação  de  cada  depósito  a  uma  operação 
realizada, já tributada, isenta ou não tributável ou que será tributada após ser identificada, por 
meio de documentos hábeis e idôneos, o que não ocorreu na espécie. 

­  cabe  ao  contribuinte  provar  que o  fato  presumido não  existiu  na  situação 
concreta.  Portanto,  consoante  consignado  no  acórdão  paradigma  104­21546,  “não  é  licito 
obrigar­se  a  Fazenda Nacional  a  substituir  o  particular  no  fornecimento  da prova que  a  este 
competia”, como procedeu a decisão recorrida. 

­  o  entendimento  adotado  pelo  colegiado  a  quo,  no  sentido  de  considerar 
comprovada a origem do valor constante de depósito bancário mediante a simples alegação da 
origem,  sem  a  correspondente  comprovação,  além  de  configurar  ofensa  literal  e  expressa 
disposição do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, viola o principio da verdade material, critério 
balizador da  instância administrativa, pela contrariedade evidente ao conjunto probatório, em 
favorecimento de uma mera alegação; 

­  sendo  assim,  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado,  pois  considerou 
como  justificados  valores,  sem  lastro  em  operações  que  demonstrassem  a  coincidência  em 
valores e datas com os depósitos bancários individualmente considerados; 

Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  seja  conhecido  e  provido  o  Recurso 
Especial, reformando­se o acórdão recorrido, mantendo­se o lançamento em sua integralidade. 

Cientificado em 15/02/2013  (AR – Aviso de Recebimento de  fls.  1.201),  o 
Contribuinte  ofereceu,  em  28/02/2013,  as  Contra­Razões  de  fls.  1.203  a  1.212  e,  em 
04/03/2013, o Recurso Especial de fls. 1.215 a 1.234. 

Fl. 1295DF  CARF  MF

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Ao  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  conforme 
Despacho de 04/02/214 (fls. 1.246 a 1.248), o que foi confirmado pelo Despacho de Reexame 
de fls. 1.249/1.250. O Contribuinte foi cientificado em 20/08/2014 (AR de fls. 1.253). 

Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte reitera os fundamentos do acórdão 
recorrido e aduz, em síntese: 

­ o item 3 do Auto de Infração não faz qualquer referência ao art. 42 da Lei nº 
9.430, de 1996; 

­  ainda  que  assim  não  fosse,  a  origem  das  aplicações  no  exterior  foi 
comprovada. 

Em 29/01/2015, o Contribuinte protocolou o documento de fls. 1.261 a 1.279, 
informando a desistência do recurso, tendo em vista a adesão a parcelamento em 22/08/2014. 

O processo foi incluído na pauta de 10/12/2015, oportunidade em foi exarada 
a Resolução nº 9202­000.014 (fls. 1.281 a 1.286), por meio da qual o julgamento foi convertido 
em  diligência  ao  Órgão  Preparador,  para  que  este  informasse  o  limite  do  parcelamento 
concedido ao Contribuinte. 

Em atendimento, a DRF em Barueri/SP assim respondeu (fls. 1.290): 

"Em consultas aos sistemas da Receita Federal, verificou­se que 
o  contribuinte  é  optante  pelo  parcelamento  concedido  pela  lei 
12.996/2014.  Nas  telas  de  fls.  1288  a  1289  constata­se  que  o 
único  processo  consolidado  neste  parcelamento  é  de  nº 
13896.722961/2014­97,  processo  em  que  constam  os  créditos 
tributários  mantidos  pelo  CARF  no  processo  de  nº 
10882.002802/2007­12 os quais foram transferidos para este. 

Quanto  ao  crédito  tributário  objeto  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional  ­  cancelamento  da  infração  oriunda  dos 
depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  informo  que 
este não se encontra parcelado." 

Assim,  tendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  objeto  do  presente  Recurso 
Especial  da  Fazenda  Nacional  não  integrou  o  parcelamento,  retornam  os  autos  à  pauta  de 
julgamento, para apreciação. 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando 
perquirir acerca do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. 

O  objeto  do  apelo  é  a  autuação  com  base  em  depósitos  bancários  sem 
identificação  de  origem,  fundamentada  no  art.  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  (Termo  de 
Verificação Fiscal, fls. 265). Trata­se de duas operações, nos valores de US$ 200.000,00 e US$ 
182.927,00,  efetuadas  em 05/02/2002  e  14/03/2002,  respectivamente,  em que  o Contribuinte 
foi  identificado  como  beneficiário  de  divisas  creditadas  por  meio  de  conta  mantida  e/ou 

Fl. 1296DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002802/2007­12 
Acórdão n.º 9202­004.276 

CSRF­T2 
Fl. 1.294 

 
 

 
 

7

administrada no "Valley National Bank", ordenadas por Carolina Nolasco. Os recursos foram 
creditados no Bank Audi, em Nova York. 

O  Contribuinte  informou  que  as  remessas  acima  haviam  decorrido  da 
alienação  de  imóveis  de  valor  vultoso,  a  prazo,  cujas  parcelas  foram  por  ele  recebidas  de 
janeiro a março de 2002 e em janeiro de 2003, apresentando a respectiva documentação. Nesse 
passo, foi­lhe efetivamente imputada a infração de omissão de ganhos de capital na alienação 
de imóveis, nos meses de janeiro a março de 2002 e em janeiro de 2003 (item 002 do Auto de 
Infração, fls. 272. Ao mesmo tempo, foi mantida a omissão com base em depósitos bancários, 
relativa às duas remessas nos meses de fevereiro e março de 2002. 

Nesse contexto, o acórdão recorrido assim registra: 

"MÉRITO.  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS.  ITEM  003  DO 
AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Conforme  indica a Conclusão  do Termo de Verificação Fiscal, 
fl.  267,  essa  infração  foi  enquadrada  como  rendimentos 
omitidos, por depósitos bancários de origens não comprovas. 

Bem,  ocorre  que  assim  sendo,  seria  necessário  a  presença  dos 
respectivos extratos bancários dessa conta mas compulsando­se 
os  autos  não  encontramos  nada  além  dos  formulários  de 
transferência  de  fls.  176/177.  Entendo  que  sem  os  extratos 
bancários  demonstrando  a  existência  dos  depósitos,  não  há 
substância  documental  que  suporte  um  lançamento  baseado 
justamente  em  mandamento  legal  que  trata  de  depósitos 
bancários em favor do contribuinte sem origem comprovada. 

Ainda,  contribuinte  vem  insistindo  desde  a  fiscalização  que  os 
recursos presumidos como omissão de receita por depósitos cuja 
origem  não  foi  justificada,  são  na  verdade  decorrentes  de 
alienação de um bem imóvel. 

A  própria  fiscalização  de  posse  dessa  informação,  apurou  um 
ganho de capital e procedeu o lançamento nesse mesmo auto de 
infração. O Termo de Verificação Fiscal à fl. 267 mostra tabela 
dos valores recebidos pelo recorrente. 

(...) 

Em seu recurso, o contribuinte elaborou planilha com base nos 
valores  levantados  pela  própria  fiscalização  na  apuração  do 
ganho  de  capital  para  justificar  a  origem  dos  depósitos, 
conforme se vê a seguir. 

(...) 

Bem, fica patente a coerência de valores e datas. Entendo que no 
contexto dos lançamentos dos depósitos bancários, uma vez que 
o autuado mostrou que houve a venda do bem que foi, inclusive, 
objeto de apuração do ganho de capital, é plenamente factível a 
alegação do contribuinte. 

Fl. 1297DF  CARF  MF

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TA CARDOZO



 

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Dessa  forma,  associado  com  o  fato  da  ausência  dos  extratos 
bancários  comprovando  o  depósito  em  conta  corrente  a 
fiscalização deveria ter investigado a origem dos eventuais fatos 
geradores a  serem  imputados ao  contribuinte  e  sob pena de  se 
estar  tributando  duplamente  o  mesmo  rendimento  como  ganho 
de  capital  e  omissão  de  rendimentos  por  depósitos  bancários. 
Assim, considero que deve­se cancelar a  infração 003, uma vez 
que não aperfeiçoou a presunção do art. 42 da lei n° 9.430/96." 
(destaques no original) 

Com efeito, o exame das duas tabelas constantes do voto condutor do acórdão 
recorrido, permite concluir que: 

­ nos dias 02 e 04/02/2002, o Contribuinte recebeu o total de R$ 880.000,00, 
referente à alienação do imóvel, efetuando a primeira remessa, no valor de R$ 484.120,00, em 
05/02/2002; 

­ no dia 04/03/2002, recebeu mais uma parcela de R$ 370.000,00, referente à 
alienação do imóvel, efetuando em 14/03/2002 a segunda remessa para o exterior, no valor de 
R$ 428.652,83. 

Registre­se  que  tais  valores  foram  utilizados  pela  própria  fiscalização  para 
efetuar os lançamentos. 

Assim, constata­se que se trata essencialmente de matéria de prova, que não 
se  harmoniza  com  o  Recurso  Especial  de  Divergência,  cujo  objetivo  é  dirimir  conflitos  de 
interpretação  em  face  da  lei  tributária.  Nesse  passo,  a  alegada  divergência  somente  restaria 
demonstrada com a colação de acórdão contendo  todas as nuances do recorrido, do ponto de 
vista  fático  ­  autuação  com  base  em  depósitos  bancários  sem  identificação  de  origem, 
envolvendo  remessas  de  divisas  para  o  exterior  em  valores  e  datas  compatíveis  com  o 
recebimento  de  rendimentos  tributados  de  forma  específica  na mesma  autuação  ­  em  que  o 
Colegiado tenha negado provimento ao recurso do Contribuinte. 

Com  estas  considerações,  verifica­se  que,  relativamente  ao  primeiro 
paradigma indicado ­ Acórdão nº 2201­00.424 ­ a Fazenda Nacional limitou­se a reproduzir a 
respectiva ementa, conforme a seguir:  

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Ano­calendário: 2000, 2001 

OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM 
DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  A  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimento,  prevista  no  art.  42,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996, 
autoriza  o  lançamento  com  base  em  depósitos  bancários  de 
origem não comprovada pelo sujeito passivo. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA ­ Se o ônus da 
prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  a  ele  a 
prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus 
depósitos  bancários,  que  não  pode  ser  substituída  por  meras 
alegações. 

Recurso voluntário negado." (destaques da Recorrente) 

Fl. 1298DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.002802/2007­12 
Acórdão n.º 9202­004.276 

CSRF­T2 
Fl. 1.295 

 
 

 
 

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Com  efeito,  a  ementa  acima,  mormente  o  trecho  destacado,  não  permite 
qualquer comparação com o caso tratado acórdão recorrido, sobre o qual não se pode falar em 
"meras  alegações",  uma  vez  que  o  Contribuinte  apresentou  documentos  que  efetivamente 
resultaram na autuação específica de ganhos de capital na alienação de imóveis. Ademais, no 
trecho  do  paradigma  colacionado no  apelo  não  há  qualquer  referência  acerca  de  tratar­se de 
remessas para o exterior, ou da ausência do respectivo extrato bancário, como se verificou no 
caso do acórdão recorrido. 

Quanto ao segundo paradigma indicado ­ Acórdão nº 104­21.546 ­ a Fazenda 
Nacional colaciona os seguintes trechos: 

Ementa 

"QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  VIA  ADMINISTRATIVA  ­ 
ACESSO AS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA 
DA  RECEITA  FEDERAL  ­  É  lícito  ao  fisco,  mormente  após  a 
edição  da  Lei  Complementar  nº  105,  de  2001,  examinar 
informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, 

livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas 
equiparadas,  inclusive os  referentes a  contas de depósitos  e de 
aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de 
fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados 
indispensáveis, independentemente de autorização judicial. 

DADOS DA CPMF ­  INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL ­ 
NULIDADE DO  PROCESSO  FISCAL  ­  O  lançamento  se  rege 
pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém 
os  procedimentos  e  critérios  de  fiscalização  regem­se  pela 
legislação vigente à época de sua execução. 

Assim,  incabível  a  decretação  de  nulidade  do  lançamento,  por 
vício  de  origem,  pela  utilização  de  dados  da  CPMF  para  dar 
início ao procedimento de fiscalização. 

INSTITUIÇÃO  DE  NOVOS  CRITÉRIOS  DE  APURAÇÃO  OU 
PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO  ­  APLICAÇÃO DA  LEI NO 
TEMPO  ­  Aplica­se  ao  lançamento  legislação  que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha 
instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de 
fiscalização,  ampliando  os  poderes  de  investigação  das 
autoridades administrativas (§1º, do artigo 144, da Lei n? 5.172, 
de 1966 CTN). 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI N. 9.430, 
DE 1996  ­ Caracteriza omissão de  rendimentos a existência de 
valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento 
mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o 
titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não 
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 
recursos utilizados nessas operações. 

PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS  ­  DO  ÔNUS  DA 
PROVA ­ As presunções legais relativas obrigam a autoridade 

Fl. 1299DF  CARF  MF

Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0

8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



 

  10

fiscal  a  comprovar,  tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses 
sobre as quais se sustentam a referidas presunções, atribuindo 
ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não 
ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

Preliminares rejeitadas. 

Recurso negado." (destaques da Recorrente) 

Voto 

"(...) 

A  jurisprudência  deste  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  é 
clara a respeito do ônus da prova. Pretender a inversão do ônus 
da prova,  como  formalizado na peça  recursal, agride não  só a 
legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, 
o  contribuinte  tem  o  dever  de  declarar,  cabe  a  este,  não  à 
administração,  a  prova  do  declarado.  De  outro  lado,  se  o 
declarado  não  existe,  cabe  a  glosa  pelo  fisco.  O  mesmo  vale 
quanto  à  formação  das  demais  provas,  as  mesmas  devem  ser 
claras,  não  permitindo  dúvidas  na  formação  de  juízo  do 
julgador. 

Ora, não é licito obrigar­se a Fazenda Nacional a substituir o 
particular no fornecimento da prova que a este competia. 

Muito embora o impugnante tenha argumentado que a origem 
dos créditos/depósitos em sua conta corrente trata­se de valores 
pertencentes  a  empresa  LC  Factoring  Ltda.,  não  há 
comprovação  nos  autos,  de  que  os  depósitos  efetuados  que 
constituíram  a  base  tributável  da  presente  autuação  tiveram 
origem comprovada, como pretende o suplicante, uma vez que 
os documentos anexados aos autos não comprovam, de forma 
inequívoca,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nos  depósitos 
efetuados em sua conta corrente. 

Para que a tese do suplicante pudesse vingar deveria lastrear de 
provas convincentes que as operações tributadas tinham origem 
nestas operações, o que não fez. 

Fica na situação cômoda de que todos os créditos lançados em 
suas contas bancárias provem destas operações. 

Faz­se necessário consignar, que o  interessado foi devidamente 
intimado a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a 
origem  dos  valores  depositados/creditados  em  sua  conta 
corrente, o que não o fez, permitindo, assim, ao Fisco, lançar o 
credito  tributário  aqui  discutido,  valendo­se  de  uma  presunção 
legal de omissão de receitas. 

Nesse  sentido,  compete  ao  interessado  não  só  alegar,  mas 
também  provar,  por  meio  de  documentos,  hábeis  e  idôneos, 
coincidentes  em  datas  e  valores,  que  tais  valores  não  são 
provenientes  de  rendimentos  omitidos.  Portanto,  sem  respaldo 
as  alegações  do  autuado,  que  devidamente  intimado  a 
comprovar  origem  dos  recursos  dos  créditos/depósitos  listados 
no anexo à  intimação não produziu provas no  sentido de  elidi­
la.(...)" (destaques da Recorrente) 

Fl. 1300DF  CARF  MF

Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0

8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO



Processo nº 10882.002802/2007­12 
Acórdão n.º 9202­004.276 

CSRF­T2 
Fl. 1.296 

 
 

 
 

11

Tal como ocorreu com o primeiro paradigma, este segundo julgado também 
não  retrata  situação  comparável  com  o  que  foi  verificado  no  acórdão  recorrido.  Os  trechos 
acima  evidenciam  tratar­se  de  caso  típico  de  autuação  com base  em depósitos  bancários  em 
conta no País,  em que se apresenta uma  lista de valores obtidos nos extratos bancários, para 
que o Contribuinte  comprove a origem dos  recursos,  e  este  limita­se  a  fornecer uma origem 
genérica, sem colacionar documentação hábil e idônea. Com efeito, não foi isso que ocorreu no 
caso do julgado guerreado. 

Diante  do  exposto,  tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fática  entre  os 
julgados  em  confronto,  e  considerando­se  que  a  solução  do  litígio  passaria  necessariamente 
pela reavaliação do conjunto probatório constante dos autos, não comparável com os conjuntos 
probatórios  dos  paradigmas,  conclui­se  que  não  foi  demonstrada  a  alegada  divergência 
jurisprudencial,  razão  pela  qual  não  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 1301DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/0

8/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 2002
ITR.. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. CERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL; - DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da área de reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-Ia da base de cálculo para apuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA tempestivo.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para considerar isenta somente a área de reserva legal tempestivamente averbada, de 7.195,96 ha, vencidos os conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.004911/2005­81 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.408  –  2ª Turma  

Sessão de  25 de agosto de 2016 

Matéria  ITR ­ ÁREA DE RESERVA LEGAL ­ CERTIDÃO DE REGISTRO COM 
AVERBAÇÃO DA ÁREA   

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GLOBO AGROPECUÁRIA S.A. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Ano­calendário: 2002 

ITR..  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­  RESERVA  LEGAL. 
CERTIDÃO DE REGISTRO OU CÓPIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL 
COM  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL;  ­  DATA 
ANTERIOR AO FATO GERADOR ­ ATO CONSTITUTIVO. 

A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor 
é  ato  constitutivo  da  área  de  reserva  legal;  portanto,  somente  após  a  sua 
prática  é  que  o  sujeito  passivo  poderá  suprimi­Ia  da  base  de  cálculo  para 
apuração do ITR, independentemente da apresentação do ADA tempestivo. 

Recurso Especial do Procurador Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 777DF  CARF  MF

Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016

 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS




  2

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe 
provimento  parcial  para  considerar  isenta  somente  a  área  de  reserva  legal  tempestivamente 
averbada,  de  7.195,96  ha,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  

Fl. 778DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016

 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10183.004911/2005­81 
Acórdão n.º 9202­004.408 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de auto de infração (fls. 01/09) relativo ao Imposto Territorial Rural 
–  ITR,  relativo  ao  exercício  de  2002,  do  imóvel  denominado  Fazenda  Saudade,  (NIRF 
0.544.699­6),  localizado no município de Cocalzinho/MT, por meio do qual  se exige crédito 
tributário no valor de R$ 745.995,91, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e 
cinco por cento) e juros de mora. 

Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  de  fls.  06/07,  foi 
glosada  a  área  de  Utilização  Limitada  informada  na  Declaração  do  Imposto  sobre  a 
Propriedade  Territorial  Rural  _  ITR,  em  virtude  do  não  cumprimento  dos  requisitos 
estabelecidos na lei para a exclusão dessa área da incidência do imposto.  

As  alterações  no  cálculo  do  imposto  estão  demonstradas  á  fl.  02.  A  glosa 
efetuada culminou com a redução do grau de utilização de 100,0% para 0,0%, com a alteração 
da alíquota aplicável do imposto, de 0,45% para 20,0%, conforme a tabela mencionada no art. 
11 da Lei nº 9.393/96. Conseqüentemente, a área tributável sofreu aumento de 20.072,7 ha para 
33.374,9 ha.  

A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento  em Campo Grande/MS  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  mantendo  o 
valor  do  imposto  de R$  101.636,49,  com  a multa  de  ofício  e  juros  de mora  calculados  nos 
mesmos percentuais do auto de infração. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo.  

No Acórdão de Recurso Voluntário, o Colegiado, por unanimidade de votos, 
deu parcial provimento ao recurso para considerar como área de reserva legal a de 13.252,65 
ha. 

Portanto,  em  sessão  plenária  de  21/10/2010,  deu­se  parcial  provimento  ao 
recurso, prolatando­se o Acórdão nº 2201­001.250, assim ementado: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.  

A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no 
registro de imóveis competente, faz prova da existência da área 
de reserva legal, independentemente da apresentação tempestiva 
do Ato Declaratório Ambiental (ADA).” 

O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em 
10/02/2012  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A 
Fazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  no  mesmo  dia,  o  Recurso  Especial.  Em  seu 

Fl. 779DF  CARF  MF

Impresso em 30/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016

 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



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recurso visa a reforma da decisão recorrida, restaurando o inteiro teor da decisão de primeira 
instância.  

 Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª 
Câmara, de 04/06/2012. 

Em seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: 

· ­ que da análise das alegações e da documentação apresentadas pelo 
contribuinte, cuja finalidade é ver reconhecida a isenção sobre a área 
apontada,  confirma­se  o  não  cumprimento,  de  forma  tempestiva,  da 
exigência da protocolização do Ato Declaratório Ambiental – ADA, 
perante  o  IBAMA  ou  órgão  conveniado,  relativamente  ao  ITR  do 
exercício de 2002. 

· ­ que o citado dispositivo legal trata de concessão de benefício fiscal, 
razão  pela  qual  deve  ser  interpretado  literalmente,  de  acordo  com o 
art.  111  do  Código  Tributário  Nacional,  e  que,  inclusive,  o  CARF 
editou  a  Súmula  nº  41  sobre  o  tema:  “A  não  apresentação  do  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão 
conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000”. 

· ­  que,  pelo  enunciado  transcrito  acima  podemos  deduzir  que,  se  a 
ausência do ADA não poderia motivar lançamento de ofício relativo a 
fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000, após este período, 
com a publicação da Lei nº 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 
17­O,  §1º  da  Lei  nº  6.938/81,  o  lançamento  pode  e  deve  ser  feito, 
como ocorreu no caso dos autos. 

· ­ que a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de 
31 de agosto de 1981, art. 17­0, §1º, com a redação dada pelo art. 1º 
da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, já em vigor para o ITR do exercício 
de 2002, e que esse diploma reitera os termos da Instrução Normativa 
n°  43/97,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova  disponibilizado  aos 
contribuintes  para  o  reconhecimento  das  áreas  de  preservação 
permanente  e  de  utilização  limitada,  com  vista  à  redução  da 
incidência do ITR. 

· ­  que,  para  efeito  de  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de 
preservação  permanente  da  incidência  do  ITR,  é  necessário  que  o 
contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal  específica  e 
individualmente da área como tal, apresentando o ADA respectivo ou 
protocolizando  requerimento  de  ADA  perante  o  IBAMA  ou  em 
órgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis 
meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da 
declaração,  conforme  IN  SRF  nº  43/97,  com  redação  dada  pela  IN 
SRF nº 67/97. 

· ­ que a exigência do ADA não caracteriza obrigação acessória, visto 
que a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação ou 
da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não apresentado ou 
não  requerido  a  tempo,  em  penalidade  pecuniária,  definida  no  art. 

Fl. 780DF  CARF  MF

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mente em 27/09/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 30/09/2016

 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10183.004911/2005­81 
Acórdão n.º 9202­004.408 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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113, §§ 2° e 3º, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional — 
CTN), ou seja, a ausência do ADA não enseja multa regulamentar ­ o 
que  ocorreria  caso  se  tratasse  de  obrigação  acessória  ­,  mas  sim 
incidência do imposto. 

· ­ que o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das 
informações  prestadas,  ficando  o  contribuinte  responsável  por 
preencher os dados relativos às áreas de preservação permanente e de 
utilização limitada, apurar e recolher o imposto devido, e apresentar a 
sua DITR,  sem  que  lhe  seja  exigida  qualquer  comprovação  naquele 
momento; e somente se solicitado pela Secretaria da Receita Federal, 
o  contribuinte  deverá  apresentar  as  provas  das  situações  utilizadas 
para dispensar o pagamento do tributo. 

· ­  que  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do 
ADA  jamais  deixou  de  existir,  tanto  que  o  Decreto  nº  4.382,  de 
19/09/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e 
administração do ITR (Regulamento do ITR), e que consolidou toda a 
base legal deste tributo, assim dispõe em seu art. 10: 

· ­ que não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da 
declaração  do  contribuinte  de  que  sua  propriedade  está  inserida  em 
área de utilização limitada e de preservação permanente, não possa a 
autoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado  através  da 
documentação competente, uma vez que o direito ao beneficio  legal 
deve estar documentalmente comprovado, e que o ADA, apresentado 
tempestivamente, é o documento exigido para tal fim. 

Cientificado do Acórdão nº 2201­001.250, do Recurso Especial da Fazenda 
Nacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 31/07/2012,  o 
contribuinte não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Da  análise  dos  autos,  vê­se  que  a  discussão  trata  da  necessidade  de 
protocolização  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  junto  ao  IBAMA  e  de 
averbação  tempestiva  no  registro  de  imóvel  para  fins  dedução  de  área  de  Reserva  Legal, 
quando  da  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  relativo  ao  exercício  de  2002,  do  imóvel 
denominado  Fazenda  Saudade,  (NIRF  0.544.699­6),  localizado  no  município  de 
Cocalzinho/MT. 

É  sabido  que  na  legislação  que  abarca  a matéria  a  Reserva  Legal  tem  por 
requisito  formal, ou seja, condição para sua consideração  tributária, ou seja, dedução da área 
para apuração do ITR, a existência dos seguintes procedimentos: 

(a) apresentação tempestiva de requerimento ao IBAMA de Ato 
Declaratório Ambiental (ADA), no qual é informada a metragem 
da  área  destinada  à  Reserva  Legal  que,  de  acordo  com  a 
localização, corresponde a um percentual da área do imóvel; 
e,  

(b)  a  averbação dessa  área  na matrícula  da  propriedade  rural 
no Registro de Imóveis antes da ocorrência do fato gerador, em 
1º de janeiro do ano calendário. Saliente­se que o ADA somente 
passou a ser requisito com o advento da Lei no 10.165, de 27 de 
dezembro  de  2000,  e  a  averbação,  com  o  advento  da  Lei  nº 
7.803, de 18 de julho de 1989 

Vejam­se os seguintes dispositivos extraídos da Lei nº 9.393/96: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerarseá: 

(...) 

II área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012  

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 

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Processo nº 10183.004911/2005­81 
Acórdão n.º 9202­004.408 

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estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior;  

c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração 
agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas 
de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, 
federal ou estadual;  

d) sob regime de servidão ambiental;  

e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em 
estágio médio ou avançado de regeneração;  

f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidrelétricas autorizada pelo poder público. 

(...) 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis. 

O artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 
10.165/2000, passou a prever que: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165, 
de 2000) 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000) 

Percebe­se  que  a  apresentação  do  ADA  pelo  contribuinte  ao  IBAMA  ou 
órgão  conveniado  –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou 
retificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo  próprio 
contribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas  que  possuem  algum  interesse 
ecológico.  

Tenho  que  o  §  1º  do  art.  17­O  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para 
situações em que o benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, depende do 
reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público.  

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Quanto  aos  documentos  necessários  para  comprovação  da  ARL  ­  área  de 
Reserva Legal podemos concluir que a própria Administração Pública entende que o ADA tem 
efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de reserva 
legal,  podendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  ∙  Certidão  de  registro  ou  cópia  da 
matrícula  do  imóvel  com  averbação  da  Área  de  Reserva  Legal,  ,  que  especifique  e 
discrimine a área de interesse ambiental. 

Assim,  no  exame  do  caso  concreto,  se  faz  necessário  investigar  se  o 
contribuinte, até o início do procedimento fiscal – 27/06/2005, data da ciência da intimação, já 
havia  informado  a  órgão  ambiental  estadual  ou  federal  a  existência  da  área  de  reserva  legal 
pleiteadas,  se  houve  averbação  da  área  de  reserva  legal,  e  se  tais  áreas  estão  devidamente 
identificadas e passíveis de serem ratificadas pelos órgãos competentes.  

Com  o  objetivo  de  comprovar  a  existência  da  área  de  reserva  legal,  o 
contribuinte fez prova do registro da área no Registro de imóveis. 

Conforme  descrito  pelo  acórdão  recorrido,  consta  a  apresentação  de 
ADA,mas não é possível atestar a data do seu protocolo, senão vejamos: 

O presente  lançamento decorre da glosa pela autoridade  fiscal 
das  áreas  declaradas  pela  Recorrente  a  título  de  utilização 
limitada  (13.302,2ha),  de  pastagens  (19.572,7ha)  e  de 
implementação de projeto técnico. 

Após a decisão proferida pela DRJ, que deu parcial provimento 
a impugnação, a Recorrente interpôs seu recurso voluntário por 
meio  do  qual  sustenta  a  legitimidade  da  exclusão  da  área  de 
reserva legal. 

Inicialmente verifico que a cópia do ADA de fls. 573 não permite 
concluir  sobre  a  sua  efetiva  apresentação  ao  Ibama  tendo  em 
vista a ausência de protocolo. 

Nada obstante, ao examinar a documentação trazida aos autos, 
especialmente  as  cópias  das  matrículas  que  compõe  o  imóvel 
(fls. 25/46), verifico que inicialmente havia averbação de reserva 
legal de 7.195,96ha. 

A existência da averbação em questão foi, inclusive, reconhecida 
pela d.Autoridade Fiscal conforme se verifica da fundamentação 
do  Auto  de  Infração  (fls.  06),  sendo  que  a  glosa  da  área  em 
questão  decorre  (i)  do  fato  dessa  averbação  ter  sido  em  valor 
menor  do  que  a  área  declarada  como  Reserva  Legal 
(13.302,2ha),  bem como  (ii)  pela ausência de demonstração da 
apresentação tempestiva de ADA. 

Juntamente com seu recurso voluntário a Recorrente trouxe aos 
autos os Termos de Retificação de Reserva Legal (fls. 574/578), 
por  meio  dos  quais  se  verifica  que  em  06/01/2005,  o  total  da 
área de reserva legal anteriormente averbado foi alterado para 
13.252,65ha. 

Importante  destacar  que  os Termos de Retificação  em questão, 
embora  apresentados  juntamente  com  o  recurso  voluntário, 
foram executados antes do  início da ação  fiscal que se deu em 
13/06/2005  (fls15),  o  que  me  motiva  a  aceitá­los  como 
comprovação da exclusão. 

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Acórdão n.º 9202­004.408 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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No presente caso, entendeu o acórdão recorrido, que a retificação da área de 
reserva  legal antes do  ínício do procedimento  fiscal  seriam suficientes para comprovar a sua 
existência, caracterizando a espontaneidade do contribuinte em face da autoridade fiscalizadora 
tributária. 

Contudo, não comungo dessa interpretação. Na verdade, entendo que em não 
havendo  a  comprovação  da  entrega  do  ADA,  a  comprovação  da  referida  área  pode  ser 
comprovada pelo competente registro, desde que o mesmo tenha sido feito em data anterior ao 
fato gerador, por constituir elemento constitutivo da destinação a ser dada a área, para feitos de 
ter  o  sujeito  passivo  o  direito  de  deduzir  referida  área  de  reserva  legal,  daquela  sujeita  a 
tributação do ITR. Dessa forma, como já trazido pelo acórdão recorrido, anteriormente ao fato 
gerador, só existia averbação de reserva legal de 7.195,96ha ­ matrículas que compõe o imóvel 
(fls. 08), conforme destaca o próprio auto de infração Não aceito Retificação de Reserva Legal 
(fls.  574/578),  tendo  em  vista  que  apenas  em  06/01/2005,  o  total  da  área  de  reserva  legal 
anteriormente averbado foi alterado para 13.252,65ha, ou seja, em data posterior a ocorrência 
do fato gerador. 

Nestes termos, restando comprovada a averbação da área de reserva legal em 
data  anterior  ao  fato  gerador,  devem  ser  computadas  as  áreas  de  reserva  legal  7.195,96ha, 
excluindo­as  desse modo,  da  área  tributável  do  ITR  no  exercício  em  exame,  posto  ser  esse 
instrumento  capaz  de  constituir,  independente  da  apresentação  do  ADA.  Esse  só  se  faria 
exigível  caso  fosse  o  instrumento  adotado  pelo  sujeito  passivo  como  elemento  único  e 
suficiente para comprovar a área descrita na DITR. 

CONCLUSÃO 

Face todo o exposto voto por CONHECER DO RECURSO da procuradoria, 
para no mérito DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para considerar isenta somente a área de 
reserva legal tempestivamente averbada, de 7.195,96 ha. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  

           

           

 

 

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 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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