{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "fq":"camara_s:\"Oitava Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":123,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%.\r\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\r\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\r\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\r\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\r\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\r\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000578/2003-74", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881892", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.119", "nome_arquivo_s":"19800119_158776_16327000578200374_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000578200374_6881892.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\r\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4728961", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:37.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004280770560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => \nCCOI/T98\n\nFls. 1\n\n:•çx)\n\n_ ' • •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n<#: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--•-•\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 16327.00057812003-74\nRecurso n°\t 158.776 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 198-00.119\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente B.F.L. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 2000\n\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o\nrecolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.\nEMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n•\t Processo n• 16327.0005782003-74 \t CCOIrr98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 2\n\nMÁRIO RGIO F\t ES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelat\n\nFORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n0\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem\ninstância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nCuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência\nfiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da\nrecorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a\nfundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do\nlimite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo\nnegativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de\ninfração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nCiente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,\nalegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,\nespontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a\nimportância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias\nestão acostadas às folhas 23 e 70.\n\nConsigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das\ncompensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do\nencerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a\nmotivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença\ncompensada a maior.\n\nElabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que\nentende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,\ntambém de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de\nmora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.\n\nImpugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'\nTurma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,\njulgou procedente o lançamento.\n\nAssentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL\ndeu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.\n6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).\n\nFrisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos\nfatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF\nde folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.\n\nSegundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,\nconfesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes\nDCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a\nautoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com\nvistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.\n\n\n\n•\t Processo e 16327.000578/2003-74\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 4\n\nCOM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a\n\nrecorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso\nVoluntário de folhas 120— 123.\n\nDas razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na\nextinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de\n\nfolhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do\npresente recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74 \t CCOI/T98\nAo5rclão n.° 198-00.119\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDe se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à\ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao\ndeterminado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e\n31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu\nespontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada\na maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.\n\nAssim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e\ncontribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em\nhavendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada\nnos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera\nque ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto\nnão logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.\n\nPois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.\n\nMalgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente\nDCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta\nrecolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta\npor cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.\n\nSem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor\nigual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e\nquarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos\nautos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia\naferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram\nrecolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de\n1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.\n\nTraçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do\nônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal\nrespeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não\nprocedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas\nalegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de\ndocumentação comprobatória.\n\n\n\n'\t Processo n° 16327.000578/2003-74 \t CO3 Ift98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 6\n\nDe modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações\ndesrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao\nmesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos\nna decisão recorrida.\n\nCom tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI DE P • \t ERNANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1992\r\nNORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO\r\nO prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.\r\nInexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nUltrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.007906/2003-44", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.081", "nome_arquivo_s":"19800081_157434_11610007906200344_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610007906200344_6880748.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4619337", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004662452224, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA\r\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.\r\nA extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.\r\nNão havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.\r\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO\r\nDepois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou.\r\nQUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972\r\nO lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001501/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.074", "nome_arquivo_s":"19800074_155468_18471001501200201_016.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001501200201_6880772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4620953", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.892Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004979122176, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nA opção pelo regime de pagamento por estimativa mensal, se efetiva com pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.001138/2004-55", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6845716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.012", "nome_arquivo_s":"19800012_10120001138200455_200809.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10120001138200455_6845716.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4616171", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-20T18:59:28Z; Last-Modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dcterms:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:3225ddba-b66a-4145-9dd1-10d029798b7d; Last-Save-Date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-05-18T17:27:26Z; meta:save-date: 2015-05-18T17:27:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-05-18T17:27:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-20T18:59:28Z; created: 2012-12-20T18:59:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-20T18:59:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-20T18:59:28Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403271373619200, "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)", "dt_index_tdt":"2023-06-17T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998\r\nDCTF. CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.\r\nPor ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000547/2001-77", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6875956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.050", "nome_arquivo_s":"19800050_156190_13873000547200177_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000547200177_6875956.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620512", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-17T09:02:28.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:59:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:59:31Z; created: 2012-11-23T18:59:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-11-23T18:59:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:59:31Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1768939916925861888, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDARIO: 1998\r\nIRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO -REALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DA DIFERENÇA IPC/BTNF\r\nO revigoramento da Lei n° 8.200/91, pela Lei n° 8.682/93, restabeleceu a tributação da diferença de correção IPC/BTNF, diferida no tempo, inclusive com as regras contidas no Decreto n° 332/91.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998\r\nDECADÊNCIA - FATOS COM REFLEXOS TRIBUTÁRIOS FUTUROS\r\nNão havendo qualquer modificação na apuração do lucro inflacionário de períodos anteriores, a contagem da decadência deve ter como referência inicial o período em que se está analisando a realização do lucro inflacionário, e não o período em que esse lucro inflacionário foi gerado.\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERIMENTO EM PARCELAS\r\nO lucro inflacionário apurado pelo próprio contribuinte tem sua tributação diferida no tempo, em parcelas, e é, por isso, levado à frente, devidamente atualizado, repercutindo no saldo acumulado de períodos posteriores, independentemente de novos registros contábeis.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n \r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.003092/2003-20", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6879232", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.053", "nome_arquivo_s":"19800053_152444_13839003092200320_012.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839003092200320_6879232.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620396", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.833Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:12:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:12:34Z; created: 2012-12-11T16:12:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-12-11T16:12:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:12:34Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004226244608, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nNULIDADE\r\nEstando presentes todos os elementos necessários à formalização do auto de infração (art. 10 do Decreto 70.235/1972), e não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa por parte da recorrente, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade. \r\nDECADÊNCIA \r\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. \r\nA extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo. \r\nNão havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150. \r\nCOMPENSAÇÃO DA CSLL COM CRÉDITOS DE PIS\r\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados por aquele órgão, mas para isso deve observar as normas vigentes. \r\nA compensação entre tributos de espécies distintas exigia, à época dos fatos, um requerimento - pedido de compensação, pelo qual a Receita Federal tomava conhecimento do procedimento e examinava o direito de crédito contra a fazenda, o resultado do pretendido encontro de contas, etc. \r\nA suposta compensação, realizada sem observância da forma e do rito próprios, amparada apenas em uma DCTF que, inclusive, indicava vinculações somente a título de pagamento via DARF, não pode caracterizar-se como tal. \r\nPAGAMENTO\r\nNão comprovado o pagamento da CSLL vinculado na DCTF, é de se manter a exigência cobrada no auto de infração. \r\nTRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF - MULTA DE OFÍCIO\r\nA multa de 20% acompanha débitos confessados, constantes de instrumentos hábeis à execução fiscal. \r\nNão tendo o contribuinte fornecido um documento hábil para a inscrição em dívida ativa, e muito menos confessado o débito em questão, a multa cabível é a de 75%, que sempre acompanha os débitos exigidos por meio de auto de infração.\r\nMULTA DE OFÍCIO DE 75% E TAXA DE JUROS SELIC - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \r\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.001910/2003-13", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.066", "nome_arquivo_s":"19800066_155521_13603001910200313_020.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001910200313_6880324.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4619740", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.733Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:29:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:29:08Z; created: 2012-12-11T16:29:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2012-12-11T16:29:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:29:08Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004382482432, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nExercício: 1999\r\nCSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de 01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo 30%.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.002805/2003-52", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881724", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.108", "nome_arquivo_s":"19800108_158576_13888002805200352_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13888002805200352_6881724.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\r\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4723771", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:37.093Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004688666624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:47Z; created: 2009-09-10T17:51:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:charsPerPage: 1039; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:47Z | Conteúdo => \nCCOITT98\n\nEis.!\n\nelh.*.;;S\n\n-n•• •\t MINISTÉRIO DA FA±ENDA\n•\n\n\"t: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ne s\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 13888.002805/2003-52\n\nRecurso n°\t 158.576 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 198-00.108\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente MALUF CHAIN ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.\n\nRecorrida\t 33 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssuno: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\nCSLL\n\nExercício: 1999\n\nCSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nMALUF CHAIN ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO ERGIO F • ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso n° 13888.002805/2003-52\t CC01/298\nAcórdão n! 198-00.108 \t Fls. 2\n\nEDWAL CASONI DE a ANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n2\n\n\n\nProcesso o° 13888.002805/2003-52\t CCOliT98\nAcórdão o? 198-00.108\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA empresa acima qualificada, teve contra si lavrado auto de infração para\nexigência de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pertinente ao ano-calendário\nde 1998, isso porque, conforme constatou o Fisco em verificação do cumprimento das\nobrigações tributárias da recorrente, houve excesso de dedução da base de cálculo negativa de\nperíodos anteriores da CSLL, em razão do que, constituiu-se o crédito tributário.\n\nO auto de infração está acostado às folhas 4 e 5, com fundamentação legal do\nartigo 2°, e seus parágrafos, da Lei n°7.689/88, artigo 58 da Lei n°9.981/95, artigo 16 da Lei n°\n9.065/95 e artigo 19 da Lei no. 9.249/95.\n\nAção Fiscal encerrada à folha 6, recorrente regularmente intimada do\nlançamento (fls. 17— 19), inconformou-se apresentando Impugnação Administrativa (fls. 21 -\n25) subscrita por patrono constituído (fl. 20), alegando em síntese que a Medida Provisória n°.\n812, de 1994, que estatuiu a limitação da compensação de bases de cálculo negativas apuradas\nem períodos anteriores, por ter sido publicada em 31 de dezembro de 1994, comprometeu a\naplicabilidade do princípio da anterioridade tributária, insculpido no artigo 150, III, b, da\nConstituição Federal, vez que, sua circulação no Diário Oficial da União deu-se tão somente\nem 02 de janeiro de 1995.\n\nSustentou ainda, que a sobredita limitação (30 %) não poderia ser disciplinada\nem sede de Medida Provisória, pois inexistiam relevância e urgência na matéria. Seguindo seu\narrazoado sustentou que a limitação de trinta por cento para compensação de bases negativas\nconfigura verdadeira incidência da contribuição exigida sobre o capital ou patrimônio das\nempresas.\n\nNo mais acrescentou que a Lei 8.981/95, instituiu empréstimo compulsório e\nconfisco, sem, contudo, atender ao rigor constitucional, sustentou que se mantida a limitação\nincidiria tributo onde não há renda ou lucro, ferindo os princípios constitucionais da capacidade\ncontributiva, da igualdade, da vedação do confisco, entre tantos outros elencados na peça\nimpugnatória.\n\nInsurgiu-se, também, contra a multa de oficio, levada a efeito no patamar de 75\n% (setenta e cinco por cento), bem como contra os juros de mora exigidos com base na taxa\nSelic, alegando, para tanto, que os juros de mora devem ser calculados de forma simples, sendo\nvedada sua capitalização, sendo que a dita taxa foge ao padrão constitucional máximo de 12 %\n(doze por cento) ao ano.\n\nCom tais assertivas, requereu a improcedência do auto de infração, ou,\nalternativamente a redução do patamar da multa de oficio e a aplicação de juros de mora de 1%\n(um por cento ) ao mês.\n\nCom os requisitos de admissibilidade satisfeitos, da impugnação conheceu a 38\nTurma da DRJ de Ribeirão Preto/SP, para nos termos do acórdão e voto de folhas 42 — 46,\njulgar-se o lançamento procedente, com sustentáculo nas razões sucintamente relatadas abaixo.\n\nagy\n\n\n\nProcesso e 13888.002805/2003-52\t CCOI/T98\n•\t Acórdão n.° 198-00.108\n\nFls. 4\n\nDe início, ponderou o eminente relator que descabe à instância administrativa\nmanifestar-se quanto à constitucionalidade das leis vigentes, sendo que estas, se oriundas da\nautoridade competente gozam de presunção de atendimento ao rigor constitucional, em razão\ndo que, a atividade administrativa dá-se na esfera infralegal, sendo, o lançamento atividade\nvinculada, sob pena de responsabilização funcional.\n\nDiante disso, e por não verificar no caso concreto qualquer provimento emanado\ndo Poder Judiciário, que possibilitasse à recorrente compensar bases negativas da CSLL,\napuradas em períodos anteriores em montante superior ao estabelecido nas leis que embasam o\nlançamento, fica este como sendo inafastável.\n\nManifestou-se ainda, aquela órgão, quanto a aventada ofensa ao principio da\nanterioridade tributária, quando da edição da MP 812/94, tendo tal pleito por improcedente,\nhaja visto, que a referida MP fora publicada em 31/12/1994, sendo posteriormente convertida\nna Lei n°. 8.981/95, e o presente processo respeita ao ano-calendário de 1998.\n\nSustentou no mais, que a vedação ao confisco, de que trata a Carta\nConstitucional dirige-se ao legislador, portanto, em momento anterior à aplicação das leis, qual\nseja, sua feitura, sendo imperioso, no entender daquele órgão, presumir-se que a lei aprovada\nestabelece multas e penalidades em consonância com princípios norteadores.\n\nEm sendo assim, verificou que a Lei 9.430/96 em seu artigo 44, I, estabelece a\nmulta em caso de lançamento de oficio, no patamar tal qual o foi exigido da recorrente, não\nhavendo falar em redução.\n\nIgualmente entendeu a douta Turma, no que concerne à exigência dos juros de\nmora com base na Taxa Selic, vez que esta foi instituída pelas Leis its 9.065/95 e 9.430/96.\n\nForte nessas fundamentações julgou-se procedente o lançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 01 de agosto 2006 (fl. 52), discordou do\nentendimento esposado pela DRJ, apresentando em razão disso, o presente Recurso Voluntário\n(fls. 53 — 71), do qual, as razoes abaixo sintetizo.\n\nSustentou a perfeita possibilidade de se perquirir quanto à constitucionalidade\ndas leis na esfera administrativa, pois apenas desse modo se assegurará efetivo direito à ampla\ndefesa, tecendo primoroso arrazoado a fim de corroborar sua tese, trazendo posicionamento de\nfestejados doutrinadores.\n\nNo mérito não inovou, insistindo nos argumentos empreendidos na impugnação,\njá relatados acima, requerendo ao fim, o provimento do Recurso Voluntário, para se declarar\ninsubsistente o auto de infração, cancelando-o, ou, alternativamente a redução do patamar da\nmulta de oficio e a aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento ) ao ano.\n\nÉ o relatório.\n\n*ve\n\n\n\nProcesso n° 13888.002805/2003-52 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.108\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nA matéria, ora em apreço, relaciona-se à compensação de prejuízos fiscais em\npercentual superior àquele permitido pela Lei no. 8.981/95 artigos 42 e 58 e Lei n\". 9.065/95,\nartigo 12, bem como, artigo 16 da Lei n°. 9.065.\n\nOu seja, a recorrente compensou prejuízos fiscais de períodos anteriores e da\nbase negativa da CSLL com o resultado do ano-calendário de 1998 além do limite de 30%\nprevisto nas leis anteriormente citadas.\n\nEm razão do que, a autuação teve como fundamento a insuficiência de\nrecolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, a propósito disso, de bom alvitre observar\no que dispõe o artigo 16 da Lei n°9.065/95, assim redigido:\n\n\"Artigo 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\namando negativa apurada a partir do encerramento do ano-\ncalendário de 1995, poderá ser compensada cumulativamente com a\nbase de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o\nresultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões\nprevistas na legislação da referida contribuição social determinado\nem anos-calendário subseqüentes observado o limite máximo de\nredução de trinta por cento previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de\n1995\".\n\nParágrafo único. (omissis)\n\n(Gnfos meus)\n\nDe se anotar, por oportuno, que a recorrente nem em sede de impugnação, tão\npouco agora no Recurso Voluntário, refiitou a constatação do Fisco de que esta de fato\ncompensou bases negativas da CSLL em montante superior ao permitido pelas leis já\ndeclinadas, tampouco, acostou aos autos qualquer provimento jurisdicional que lhe autorizasse\nfazê-lo, desta forma, apoiou-se tão somente nas alegações de inconstitucionalidade dos\ndispositivos legais limitadores da dita compensação.\n\nOcorre, que as alegações de inconstitucionalidade apresentadas pela recorrente a\nrespeito da limitação da compensação de base de cálculo negativa, por ferir, supostamente,\nnormas e princípios constitucionais, não podem aqui ser analisadas, pois não cabe a este\nConselho discutir validade de lei.\n\nA matéria de que aqui cuidamos, a propósito, é sumulada nesse egrégio Primeiro\nConselho de Contribuintes, em quase todas suas acepções, vejamos de início, o que estabelece\na Súmula n° 2, in berbis:\n\nj\\Í\n\n\n\n•\nProcesso n° 13888.002805/2003-52 \t CC01/798\n\nAcórdão n.• 198-00.108\t Fls. 6\n\n\"Súmula PCC n e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária\".\n\nDe mais a mais, é remansoso em nosso ordenamento jurídico que tais\nperquirições são impertinentes na esfera administrativa, falecendo-lhe competência, para em\ncaráter original, declarar inconstitucional lei que passou por todo trâmite legislativo, emanada\nde órgão competente. Ressabido, que em nosso Direito que tal atribuição é de competência\nexclusiva do Poder Judiciário, com grau de definitividade do Supremo Tribunal Federal,\nconforme estabelecem os artigos 97 e 102 III, da Constituição Federal, verbis:\n\n\"Artigo 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros\nou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais\ndeclarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder\nPúblico.\n\nArtigo 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a\nguarda da Constituição, cabendo-lhe:\n\n(.)\n\n111 —julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em\núnica ou última instância, quando a decisão recorrida:\n\na) contrariar dispositivo desta Constituição;\n\nb) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;\n\nc)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta\nConstituição\".\n\n(anjos meus)\n\nOutro não é posicionamento da mais seleta doutrina pátria, no mister de apenas\nexemplificar, valho-me do magistério do eminente Hugo de Brito Machado, in \"MANDADO\nDE SEGURANÇA EM MATERIA TRIBUTÁRIA\", Editora Revista dos Tribunais, páginas.\n302/303, com efeito, leciona o mestre corroborando a impossibilidade da pretendida declaração\nde inconstitucionalidade pelo julgador administrativo, litteris:\n\n\"... A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico brasileiro\nvigente, portanto, há de ser no sentido de que a autoridade\nadministrativa não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la\ninconstitucional, ou mais exatamente, a de que a autoridade\nadministrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é\ninconstitucional...\"\n\n(Grifei)\n\nDestarte, é de rigor concluir pela impossibilidade desse colegiado em apreciar\ntais alegações.\n\nComo já declinei linhas acima, a matéria de que aqui cuidamos é pacifica nesse\nConselho, e no mérito da questão, portanto, valho-me da Súmula n° 3, que assim dispõe, in\nverbis:\n\n6\n\n\n\nProcesso n\" 13888.002805/2003-52\t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.108\t Fls. 7\n\n\"Súmula itt n• 3: Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa\".\n\nOra, verificada a validade das leis que estabelecem a limitação de trinta por\ncento da base negativa da contribuição em apreço, ao menos até que sobrevenha mudança no\nquadro normativo, e o entendimento sumulado desse Conselho de Contribuintes, bem como,\nconstatado que a recorrente de fato desatendeu a limitação, o lançamento acrescido da multa de\noficio e juros de mora é o que se impõe, mormente, porque, como dito a recorrente nada trouxe\nque a eximisse da limitação.\n\nAssim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI IIEj I . RNANDES JUNIOR\n\n—.0111\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998\r\nAs estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo.\r\nNos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas\r\nrepresentam antecipações do tributo devido no final do ano,\r\nconforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei.\r\nVerificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização\r\nlançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal\r\nestimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de\r\nmora.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n \r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002642/2003-51", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.100", "nome_arquivo_s":"19800100_157726_16327002642200351_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002642200351_6881556.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "id":"4729629", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:37.194Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004737949696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:44Z; created: 2009-09-10T17:51:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:44Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:44Z | Conteúdo => \nCCO I /T98\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNtr; :ZN\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4,7!are. OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n*\t 16327.002642/2003-51\n\nRecurso n°\t 157.726 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 1999.\n\nAcórdão n•\t 198-00.100\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE:\nITAL) VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.)\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\nCSLL\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/11/1998 a 30/11/1998\n\nAs estimativas mensais não configuram fato gerador autônomo.\nNos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas\nrepresentam antecipações do tributo devido no final do ano,\nconforme art. 27 c/c artigos 35, § 2°, e 37 da referida lei.\n\nVerificada a falta de seu recolhimento, caberia à fiscalização\nlançar isoladamente a multa prevista no art. 44, § 1°, IV, da Lei n°\n9.430/1996, em sua redação original, e não a CSLL mensal\nestimada, acrescida da multa de oficio padrão e dos juros de\nmora.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ITAU\nPREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.( ATUAL DENOMINAÇÃO DE: ITA1) VIDA E\nPREVIDÊNCIA S.A.).\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ng2,2\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCOI/T98\nAcórdão n.°198-00.100\t Fls. 2\n\nMÁRIO SÉRGIO FER ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n\nRelator\n\n•\nFORMALIZANDO EM: \n\n23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do pré-sente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\ne7•77fr\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.100\n\nns. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração relativo à Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido - CSLL do mês de novembro de 1998, lavrado em decorrência de representação fiscal\nconstante do processo n° 16327.000837/98-93.\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 03), o contribuinte deixou de recolher\na CSLL de novembro de 1998, pois pretendia compensar esse débito com créditos de terceiros.\nNo entanto, a autoridade administrativa indeferiu o pedido de compensação, conforme\ndespacho constante dos processos 16327.000850/98-14 e 16327.000584/98-30.\n\nMesmo cientificado desta decisão, o contribuinte não recolheu o tributo que\npretendia extinguir por compensação. Por esse motivo, e com base nas disposições contidas no\nartigo 90 da MP 2.158-35, foi realizado o lançamento da CSLL, no valor de R$ 25.583,31, que\nfoi acrescida da multa de oficio no percentual de 75% e dos juros de mora correspondentes.\n\nInstaurado o contencioso, a contribuinte apresentou em sua impugnação de fls.\n25 a 36, protocolizada em 25/09/2003, os seguintes argumentos:\n\n- os valores autuados já foram objeto do auto de infração n° 3321, impugnado\nem 22/08/2003 (cópia às fls. 59/72), originando o processo administrativo n°\n16327.002770/2003-03. Logo, resta claro que a exigibilidade dos créditos lançados já estava\nsuspensa por essa impugnação anterior;\n\n- além disso, a sociedade detentora do crédito apresentou Manifestação de\nInconformidade contra a decisão que não lhe reconheceu a existência dos créditos (fls. 73 a\n78), encontrando-se suspensa a exigibilidade até o trânsito em julgado do processo de\nrestituição;\n\n- não é cabível a exigência da multa de oficio, por falta de elemento essencial a\nessa exigência, pois a interessada estaria abarcada por impugnação e manifestação de\ninconformidade que suspendem a exigibilidade do crédito;\n\n- também não cabe a incidência de juros moratórios no período em que o\nsuposto devedor está amparado por uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito\ntributário, conforme artigo 151 do CTN, posto que não houve o retardamento culposo;\n\n- está sendo desrespeitado o princípio constitucional da isonomia quando é\ndispensado o mesmo tratamento tanto ao contribuinte que procura o Poder Judiciário para\nsolucionar questões controvertidas, quanto ao incauto que simplesmente não cumpre a\nlegislação;\n\n- no processo de consulta ao órgão administrativo não há incidência dos juros de\nmora, desde que esta tenha sido formulada dentro do prazo legal para pagamento do tributo. Na\nesfera judicial com muito mais propriedade, para melhor aplicar a legislação tributária, a\nanalogia deve ser aplicada (CTN, art. 108, I).\n\n3\n\n\n\nProcesso n°16327.002642/2003-SI \t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.100\t F.4\n\nA DRJ São Paulo/SP I, em 17/11/2006, por meio do acórdão 16-11.640 (fls. 83\na 90), considerou procedente o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte\nementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nData do fato gerador: 30/11/1998\n\nCSLL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO.\n\nImpõe-se o lançamento de oficio quando não homologada a pretendida\n\ncompensação de débito tributário com crédito não reconhecido.\n\nMULTA DE OFÍCIO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE\nSUSPENSA. AUSÊNCIA.\n\nPerante a ausência de causa suspensiva de exigibilidade do crédito\n\ntributário, não há base para se afastar a multa de oficio lançada nos\n\ntermos da legislação em vigor.\n\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO O crédito não integralmente pago no\n\nvencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\n\ndeterminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades\n\ncabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em\n\nlei tributária. Efetuada a cobrança de juros de mora em perfeita\nconsonância com a legislação vigente, não há base para retificar ou\n\nelidir os acréscimos legais lançados.\n\nLançamento Procedente\"\n\nQuanto à alegação de duplicidade de lançamento, o órgão julgador de primeira\ninstância destacou que a interessada apenas fez referência ao auto de infração DCTF n° 3321 e\nao processo n° 16327.002770/2003-03, trazendo tão-somente cópia da impugnação apresentada\nnesse outro processo (fls. 59 a 72), sem contudo apresentar qualquer documento que\nefetivamente comprovasse a alegada duplicidade.\n\nEm relação aos comentários no sentido de que a impugnante teria buscado\n\"tutela jurisdicional\", a DRJ assinalou também que não foi acostada aos autos qualquer peça ou\ninformação pertinente a ação judicial.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 03/01/2007, a\ncontribuinte apresentou em 01/02/2007 o recurso voluntário de fls. 95 a 104, onde reitera suas\nrazões com os seguintes argumentos:\n\n- o pedido de restituição foi deferido parcialmente, sendo considerado como\ncrédito passível de restituição o valor de R$ 21.622.961,80, do total de R$ 22.044.880,71\npleiteado inicialmente;\n\n- assim, não há que se falar na inexistência do crédito de terceiro, utilizado na\ncompensação efetuada pela Recorrente;\n\n1(i 4\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCO I/T98\nAcórdão n.° 198-00.100\t As. 5\n\n- não bastasse a inobservância da parcela do crédito deferida pela DRJ, a\nautuante equivocou-se novamente ao exigir o valor de R$ 25.583,31, pois esse valor é também\nobjeto de questionamento nos autos do processo administrativo n° 16327.002770/03-03,\noriginado do auto de infração n° 3321. Ou seja, houve duplicidade de lançamento, conforme\ndoc. 04 que acompanha o recurso;\n\n- no presente caso, a compensação se deu com créditos de terceiro, nos termos\ndo artigo 15 da IN SRF n°21/97;\n\n- conforme § 20 do art. 74 da Lei 9.430/96, a compensação extingue o crédito\ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Assim, a compensação\nsomente perderá seus efeitos se a Fazenda posteriormente considerá-la indevida ante a ausência\nde crédito. Como a existência ou não do crédito ainda está em discussão nos autos do pedido de\nrestituição, o lançamento foi indevidamente formalizado;\n\n- ainda que se admita a possibilidade de constituição do crédito tributário, este\ndeveria ter sido lançado com a exigibilidade suspensa e sem a incidência de juros e multa;\n\n- a compensação efetuada pela recorrente somente poderia ser considerada\nindevida após ser proferida decisão definitiva indeferindo o mencionado pedido de restituição;\n\n- com a apresentação de manifestação de inconformidade no processo relativo\nao pedido de restituição, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 70.235/72, combinado com o\nADN n° 17/99, a autoridade administrativa não poderia exigir o crédito tributário compensado\npela recorrente, enquanto perdurasse a discussão administrativa;\n\n- a suspensão do crédito tributário é reforçada pelas disposições contidas na IN\nn° 16/2000;\n\n- resta portanto prejudicado o entendimento da autoridade julgadora de primeira\ninstância, no sentido de que a suspensão da exigibilidade prevista no § 11 do artigo 74 da Lei\nn° 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 49 da MP 66/02, apenas se aplicaria aos pedidos\nde compensação de créditos e débitos próprios do contribuinte;\n\n- o pedido de compensação efetuado pela recorrente nos autos do processo n°\n16327.001728/99-74, em razão de não ter sido apreciado até a entrada em vigor da Lei\n10.637/2002, foi convertido em Declaração de Compensação para todos os efeitos do referido\nartigo 74, inclusive no que se refere à atribuição de efeito suspensivo à manifestação de\ninconforrnidade;\n\n- com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é incabível a incidência\n\ndos juros de mora e da multa de oficio.\n\nAo final do recurso, a contribuinte solicita seja cancelado o lançamento, ou\nentão seja considerada suspensa a exigibilidade do crédito tributário, de modo que reste\nafastada a aplicação dos juros de mora e da multa de oficio.\n\nEste é o Relatório.\n\n1(), s\n\n\n\nProcesso n° 16327.002642/2003-51 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.100\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nAs principais questões suscitadas dizem respeito à ocorrência de duplicidade no\nlançamento e aos efeitos decorrentes da compensação promovida pela contribuinte, no que toca\nà suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação, à possibilidade ou\nnão da realização de lançamento deste crédito, e à possibilidade ou não da incidência de juros e\nmulta enquanto a compensação estiver pendente de decisão definitiva.\n\nQuanto ao problema da duplicidade, é importante registrar que a contribuinte\napresentou juntamente com o recurso voluntário uma cópia do Auto de Infração n° 0003321\n(fls. 147 a 159), que, segundo ela, abarcaria também o crédito tributário a ser aqui examinado.\n\nPercebe-se que esse outro auto de infração decorreu de auditoria interna de\nDCTF, onde se constatou irregularidades na vinculaç'áo de créditos.\n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos (fl. 148), com os Demonstrativos dos\nCréditos Vinculados não Confirmados (fls. 149 a 153) e com o Relatório de Auditoria Interna\nde Pagamentos Informados na DCTF (fl. 154), que são peças desta outra autuação, o fisco\napurou a falta de recolhimento de tributo que havia sido declarado em DCTF como\ncompensado ou pago.\n\nAssim, em razão dos problemas na vinculação de créditos, teria sido realizado o\nlançamento da CSLL de vários meses de 1998, acrescida da multa de oficio no percentual de\n75% e dos juros de mora correspondentes, inclusive da CSLL relativa ao mês de novembro, no\nvalor de R$ 25.583,31 (fl. 155), que é exatamente o valor do principal a ser analisado no\npresente processo.\n\nA par disso, observo que não consta dos presentes autos qualquer informação\nacerca do destino do processo n° 16327.002770/2003-03, e nem dos créditos tributários a ele\nvinculados, situação essa que precisaria ser melhor examinada.\n\nQuanto à questão dos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, é\nimportante registrar que sua análise deve se dar à luz das disposições do art. 90 da MP 2.158-\n35, quando seu texto vigia plenamente, sem as restrições trazidas pela Lei 10.833/2003.\n\nIsto porque no período de vigência plena do mencionado art. 90, que abrange a\ndata do presente auto de infração (27/08/2003), as diferenças apuradas em decorrência das\nvinculações realizadas pelos contribuintes em suas DCTF tinham que ser lançadas de oficio,\npor meio de auto de infração, com a multa de oficio e os juros correspondentes.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°16327.002642/2003-5I \t CCO I /T98\nAcórdão ri.• 198-00.100 Fls. 7\n\nCom efeito, naquela época a União não dispunha de qualquer outro instrumento\npara a cobrança do crédito tributário, e por esse motivo precisava de constitui-lo via auto de\ninfração.\n\nPortanto, a análise do alcance das disposições da Lei 10.637/2002 e,\nespecialmente, da Lei 10.833/2003, que consolidou a Declaração de Compensação como\ninstrumento de confissão de divida, hábil à execução fiscal, trazendo como decorrência desta\nsistemática a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da\ncompensação, deve levar em conta esses aspectos, especialmente quando se trata de\nlançamento praticado antes da vigência da Lei 10.833/2003.\n\nContudo, antes do aprofundamento destas questões relativas à duplicidade de\nlançamento e aos efeitos da compensação ainda pendente de julgamento, há um ponto que\nprecisa ser tratado.\n\nPelo conteúdo dos autos (fls. 04, 63, 129/130, e 155), está claro que o presente\nlançamento abrange débito referente à estimativa de CSLL no mês de novembro de 1998.\n\nA própria indicação do código 2469 já evidenciava este fato desde o inicio do\nprocedimento, ou seja, desde a fase de auditoria interna, pois sua descrição, conforme sitio da\nReceita Federal na internet, é a seguinte:\n\n\"2469 -CSLL - ElVTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA\nMENSAL\" (gr(os acrescidos)\n\nNesse contexto, cabe registrar que as estimativas mensais não configuram fato\ngerador autônomo. Nos termos da lei n° 8.981/1995, que as instituiu, elas representam meras\nantecipações do tributo devido no final do ano, conforme art. 27 e/e artigos 35, § 2°, e 37 da\nreferida lei.\n\nNão há, portanto, no regime de \"apuração anual\", CSLL de janeiro, de fevereiro,\nde março, etc., mas apenas a CSLL apurada em 31 de dezembro. Assim, se for para constituir\ntributo, o lançamento deve levar em conta o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro.\n\nTanto o é, que a própria lei n° 9.430/96, desde seu texto original, prevê o\nlançamento de \"multa isolada\" para os casos de falta de recolhimento de estimativas, conforme\no disposto em seu art. 44:\n\n\"Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,\n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de\n\n9, 7\n\n\n\n• •\t Processo re 16327.002642/2003-51 \t CCOI /T98\nAcórdão n.• 198-00.100\t Fls. 8\n\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis.\n\n§10443 multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nI \t\n\nII \t\n\nIII \t\n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento\ndo imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\nforma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\" (grifos \t 1\nacrescidos)\n\nAtualmente, em função das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007,\nessa mesma regra se encontra disposta no art. 44, II, \"h\" da Lei 9.430/96, com mudança no\npercentual da multa.\n\nMulta exigida isoladamente quer dizer multa exigida sem tributo.\n\nMas a fiscalização considerou que a estimativa da CSLL para o mês de\nnovembro de 1998 representava verdadeiro fato gerador de tributo, e lançou o principal (por\nfalta de recolhimento), acrescido da multa de oficio padrão e dos juros de mora.\n\nPelas considerações acima, entendo que este procedimento não está em\nconsonância com as normas legais pertinentes ao caso.\n\nEntendo também que não se trata aqui de mero erro de capitulação legal, mas\nsim de um fundamento jurídico inapropriado para a autuação. Com efeito, a multa isolada por\nfalta de recolhimento de estimativas mensais não se confunde com o tributo devido, que deve\nser apurado somente no final do período anual, pelo regime do lucro liquido ajustado.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\ne/,-- \"4 ,---f\ns É DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 2003\r\nOMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL - Configura omissão de receitas a existência de notas fiscais emitidas e não registradas, assim como o registro de vendas por valor inferior ao efetivamente praticado. A utilização de nota fiscal de talonário paralelo configura fraude, passível de imposição de penalidade agravada.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16641.000049/2007-31", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6879204", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.052", "nome_arquivo_s":"19800052_164486_16641000049200731_012.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16641000049200731_6879204.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620911", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.873Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:11:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:11:20Z; created: 2012-12-11T16:11:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2012-12-11T16:11:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:11:20Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004987510784, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}