{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":788,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1996 Ementa IRPF - DECADÊNCIA-ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Recurso negado.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:  \n\nOtacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto \nSouza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso \nFreire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nInsurge­se  a  Fazenda  Nacional,  através  de  Recurso  Extraordinário  às  fls. \n879/887,  admitido  pelo  Despacho  à  fl.  909,  contra  o Acórdão  à  fl.  867,  que  unanimemente \nnegou provimento ao seu Recurso Especial, confirmando a decadência do lançamento do IRPF \npela Fazenda Nacional relativamente ao ano­calendário de 1996. \n\n \n\nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\n \n\nExercício: 1997 e 1998 \n\n \n\nEmenta:  DECADÊNCIA  —  IMPOSTO  DE  RENDA  —  EXTINÇÃO  DO \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  O  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  situa­se \ndentre as hipóteses de lançamento por homologação em que o fato gerador \ndo  imposto de  renda  se  concretiza no dia 31 de  cada ano­calendário. Não \nocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela \ndecadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador \n\n(art. 150, § 4, do CTN). \n\n \n\nRecurso Especial Negado” \n\n \n \nAduz a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido diverge do entendimento \n\njurisprudencial  acerca  da  matéria,  trazendo  como  paradigma  o  Acórdão  (CSRF/01­03.215), \ncuja ementa e voto transcreve à fl. 881. \n\n \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10909.003094/99­21 \nAcórdão n.º 9900­000.352 \n\nCSRF­PL \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa  ótica  articulada  pela  União  (Fazenda  Nacional),  o  marco  inicial  para \ncontagem  do  prazo  decadencial  deve  ser  o  primeiro  dia  útil  do  exercício  seguinte  ao  que \ndeveria  ter sido efetuado o lançamento,  lastreando­se no artigo 173,  inc.  I, CTN, ao invés do \nartigo 150, § 4º, que determina como marco inicial a ocorrência do fato­gerador. \n\n \n\nTranscreve  também às  fls.  882/883  trecho de voto do Conselheiro Cândido \nRodrigues Neuber, proferido no acórdão CSRF/01­03.103 favorável à tese manipulada. \n\n \n\nComo ponto fulcral das suas razões extraordinárias aponta o fato de não  ter \nhavido pagamento antecipado a homologar, transcrevendo também à fl. 885 ementa de Recurso \nRepetitivo do Superior Tribunal de Justiça da Relatoria do Ministro Luiz Fux. \n\n \n\nPor fim, cita à fl. 886 entendimento do doutrinador LUCIANO AMARO, que \ntambém concorda com a tese de que não havendo pagamento antecipado à homologar o prazo \ndecadencial deverá ser regido pelo art. 173, inc. I, do CTN. \n\n \n\nRequer seja reformado o acórdão combatido para afastar a decadência do ano \ncalendário de 1996. \n\n \n\nÀ fl. 900, pedido de desistência do Contribuinte quanto ao ano­calendário de \n1997,  em  razão  de  ter  optado  pelo  parcelamento  do  débito  oportunizado  pela  Lei  nº \n11.941/2009. \n\n \n\nContra­Razões  do Contribuinte  às  fls.  914/917  não  passíveis  de  apreciação \npor serem intempestivas. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nV O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva. \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade dele tomo conhecimento. \n\n \n\nIndiscutível que a tributação das pessoas físicas pelo IRPF, sujeita a ajuste na \ndeclaração  anual  e  independentemente  de  exame  prévio  do  Fisco,  nela  incluído  acréscimo \npatrimonial a descoberto, caracteriza lançamento por homologação, situação na qual o direito \nda Fazenda Nacional lançar, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano­\ncalendário questionado (fato gerador). \n\n \n\nSobre  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  Egrégio  STJ \nposicionou­se  no Resp.  nº973.733­SC(2007/0176994­0),  tendo  como  relator  o Ministro Luiz \nFux: \n\n \n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.” \n\n \n\nTendo em vista que no caso dos autos ocorreu pagamento antecipado, mesmo \nque  a  menor,  conforme  Declaração  de  Imposto  de  Renda  às  fls.  006/009  e  Consulta \nAdministrativa aos Pagamentos Realizados às fls. 351/354, correta a aplicação do art. 150 do \nCTN em observância ao art. 62­A do RICARF.  \n\n \n\nO acréscimo patrimonial a descoberto – no caso presente  ­ corresponde aos \nanos  –  calendário  de  1996  e  1997  e  o  Contribuinte  foi  notificado  em  13.12.2002,  portanto, \ncaracterizando a decadência em relação aos fatos geradores que foram materializados em 1996. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da \nFazenda Nacional. \n\n \n\nSala das Sessões, 28 de agosto de 2012. \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. \n\n \n\n           \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10909.003094/99­21 \nAcórdão n.º 9900­000.352 \n\nCSRF­PL \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:18:05. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO \n\nRABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 23/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP23.1216.11243.CY6J \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n109090030949921. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 \r\nPIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. \r\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. \r\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4 o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador. \r\nComo o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 17/2/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 17/2/1993 \r\nRecurso extraordinário negado.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM : 21/11/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar \nFonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de \nQueiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da \nSilva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias \nSampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda \nJunior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo \nCardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que \nsubstituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. \n\nObserve­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 \nde junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo \ncom o rito previsto no RICSRF. \n\nO  Acórdão  no  02­03.638  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais (fls.138 a 144) reconheceu o direito do contribuinte pleitear, em 17/02/2003, repetição \nde PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/10/1995 a 29/02/1996. \n\nA Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. \n148 a 157), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de \n5 anos após o recolhimento indevido. \n\nPara  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão \nCSRF/04­00.810,  da  4a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de \nmarço de 2008, cuja ementa se transcreve: \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10980.001674/2003­40 \nAcórdão n.º 9900­000.811 \n\nCSRF­PL \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos 1 e  II,  e 168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nO recurso foi admitido pelo despacho de fls. 159 e verso, que considerou a \ndivergência jurisprudencial comprovada. \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nData do pedido: 17/02/2003 \n\nFatos Geradores: 01/10/1995 a 29/02/1996. \n\nO  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência \njurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. \n\nDiscute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por \nhomologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. \n\nNessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento \ndos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se \ndeve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, \nCódigo de Processo Civil. \n\nIsso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em \n11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da \nLC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a \nposição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  \n\nNão há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de \ninconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: \n\n­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso \nRepetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à \njurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  4\n\n...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de \ndeclaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução \ndo Senado. ... \n\n­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­\nRS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de \naplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei \nComplementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência \nconsolidada do STJ, nos termos a seguir: \n\n...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões \nespecíficas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição \ntributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é \nverdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos \n10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] \nfirmou posição no sentido de que,  também em tais situações de \nretenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da \ninconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem \nressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp \n329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção \ndaquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para \nreconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. \n\n­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua \njurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da \nrelatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à \ndata da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar \nn° 118, de 2005. \n\nSaliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  \"ações  ajuizadas\"  na  decisão \nreferida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade \ncompetente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração \nTributária. \n\nNo presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de \njunho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. \n\nComo o pedido foi feito em 17/02/2003, estava apto a pleitear a restituição de \ntributos com fatos geradores ocorridos após 17/02/1993. Dessa forma, como o pleito se refere a \nfatos  geradores  ocorridos  de  01/10/1995  a  29/02/1996,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo \ntranscurso do prazo fatal. \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de \norigem para exame das demais questões. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10980.001674/2003­40 \nAcórdão n.º 9900­000.811 \n\nCSRF­PL \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por AUZONIA EVANGELISTA DE SOUZA em 14/12/2012 16:16:02. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por AUZONIA EVANGELISTA DE SOUZA em 14/12/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 22/01/2013 e LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA \n\nSANTOS em 21/01/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 27/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP27.1216.10346.F8JQ \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n10980.001674/2003-40. 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O ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instância\r\nadministrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem\r\napreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes.\r\nIPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA\r\nMESMA EMPRESA. Reconhecidos não s6 a legitimidade dos créditos como direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou\r\natravés de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Befiex, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei no 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer menção possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n°\r\n491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes.\r\nRecurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO \nDE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE —O exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado \n\natravés do Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida, \n\nsimultaneamente, na via administrativa e na via judicial. 0 ingresso na via \n\njudicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via \n\nadministrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instancia \n\nadministrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as \n\ndecisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem \n\napreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes. \n\n'PI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA \n\nMESMA EMPRESA. Reconhecidos não só a legitimidade dos créditos como o \n\ndireito de sua transferência para estabelecimento corn o qual a empresa \n\nmantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° \n\n64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, \n\naprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas \n\nconsulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou \n\natravés de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de \n\nPrograma Especial de Exportação aprovado pela Comissão Beflex, detentora da \n\ncláusula de garantia na forma do estatuido no artigo 16 do Decreto-Lei no \n\n1.219/72. 0 artigo 9 0 do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer menção \n\npossibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n° \n\n491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com \n\nintuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de \n\nutilizações dos créditos excedentes. \n\nRecurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte \n\n\n\nProcesso n' 10768.033530/94-51 \n\nAcórdão n.\" 02 -03.690 \nCS RF/T02 \n\nMs. 990 \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em não \n\nconhecer do recurso especial, quanto a matéria que já foi objeto de agravo e rejeitada em \nmatéria de expediente \"correção monetária dos créditos\"; 2) por maioria de votos, em rejeitar \n\npreliminar de concomitância com ação judicial suscitada pelo Conselheiro Relator, vencidos os \n\nConselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio \n\nFreire, Gileno Gurjão Barreto e Antonio Praga e, no mérito, por maioria de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso, na parte conhecida, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \n\n(Relator), que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor o \n\nConselheiro Antonio Praga. \n\n8\"---- Antonio Jg, é Praga de Souza — Presidente e Redator Designado. \n\nHenrique Pinheiro Torres - jxelatoi\" \n\nEditado em 25/02/2011 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Praga, Antonio \n\nCarlos Guidoni Filho, Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjdo Barreto, 1 lenrique \n\nPinheiro Torres, Maria Teresa Martinez López, Antonio Carlos Atulim, Leonardo Siade \n\nManzan, Júlio César Vieira Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio \n\nFreire, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Manoel Coelho Arruda Junior e Antonio Lisboa \nCardoso. \n\nRelatório \n\nEm 21/12/1994, foi lavrado auto de infração contra o sujeito passivo sob \n\nalegação de ter esse se creditado indevidamente do Imposto sobre Produtos Industrializados \n\n— IPI transferido de sua matriz e do estabelecimento 008 - Campo Grande. Sendo apresentados \n\nno auto de infração os seguintes fatos motivadores: \n\n- o estabelecimento Matriz da empresa Pneumáticos Michelin Ltda, julgando-\n\nse corn direito ao ressarcimento de créditos de IPI/Befiex do qual era beneficiário, ajuizou em \n\n21/06/93 junto 6. Sétima Varal Federal um Mandado de Segurança Preventivo corn pedido de \n\nliminar. Visava a não ser compelido a estornar o crédito-prêmio de IPI não recebido em \n\nespécie, permitindo-lhe assim a compensação com o IPI devido em relação às suas operações \n\ninternas; \n\n2 \n\n\n\nProcesso n 10768.033530/94-51 \n\nAcórdao n.\" 02-03.690 \nCSR l'f1 .02 \n\nl'Is. 991 \n\n \n\n \n\n- a liminar concedida em 29/06/93 proibiu a Receita Federal de ordenar \n\nqualquer estorno relativo ao crédito prêmio de IPI. Em 22/06/94 foi denegada a segurança e \ncassada a liminar; \n\n- antes, porém, do julgamento do mérito, a Matriz da Michelin, que por não \n\nser contribuinte do imposto não utilizava livros fiscais corn lançamento de WI, vinha \n\ntransferindo contabilmente os créditos-prêmios para o estabelecimento fabril de Campo \n\nGrande, RJ, que é contribuinte do imposto, e esse o repassava para outros estabelecimentos \n\nindustriais da empresa; \n\n- denegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin não estornaram \n\nesses registros contabeis/fiscais, o que motivou a lavratura de autos de infração em cada um \n\ndos estabelecimento beneficiados com a transferência de crédito-prêmio de IPI. \n\n0 auto de infração fundamentou-se no seguinte enquadramento legal: art. \n\n107, II, c/c 112, IV; 56; 57, III e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82. \n\nEm 01/06/1995, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 236/244, \n\ncontestando o feito fiscal e requerendo por seu cancelamento. Argumentou em defesa de seu \n\nentendimento que: \n\n- a MATRIZ passou a fazer jus ao crédito-prêmio de IPI a partir de \n\n16.05.1978, data na qual a Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas \n\nEspeciais de Exportação — BEFIEX aprovou o Programa Especial de Exportação - PEEX da \n\ncontribuinte; \n\n- à MATRIZ foi então assegurada a fruição do crédito-prêmio de WI segundo \n\nas condições legais vigentes em 16.05.1978; \n\n- a efetivação do crédito-prêmio de IPI ocorria mediante sua utilização direta \n\npara compensar WI devido em operações internas (art. 1 do Decreto-Lei n° 491/69), podendo o \n\nrespectivo saldo ser transferido para estabelecimentos industriais ou equiparados da empresa \n\nbeneficiaria (Decreto n° 64.833/69, art. 3°, §§ 1° e 2°, alínea b), item I); \n\n- as transferências do crédito-prêmio ao impugnante, feitas pelo \n\nestabelecimento industrial principal da MATRIZ, onde centralizado o registro fiscal do crédito-\n\nprêmio de IPI, forma objeto de prévia comunicação da MATRIZ à Delegacia da Receita \n\nFederal (Decreto n° 64.833/69, art. 3°, §2°, alínea b) e , ainda, acobertadas por notas fiscais do \n\nreferido estabelecimento industrial transmitente (RIPI/82, art. 236, XIII), somente na hipótese \n\nde a MATRIZ não ter cumprido o PEEX seria procedente a exigência do auto; \n\n- o Programa de Exportação foi fielmente cumprido, não existindo, inclusive, \n\nqualquer questionamento da fiscalização nesse sentido. \n\nSobre esse ultimo ponto, continua a contribuinte, fl. 244: \n\n\"2.15 \t Em nenhum moment(' o auto question(' a \n\ncumprimento do PEEX- logo, não poderia exigir o IPI que \n\ndeixou de ser pago pelo hnpugncinte, ante ter sido a este \n\ntransferido O crédito-prénzio de IPI a que a MATRIZ teve direito \n\na partir de 16.05.1978 (data da celebração do PEEX). Qualquer \n\n3 \n\n\n\nProcess() n\" 10768.033530/94-51 \n\nAcórdão n.\" 02-03.690 \n\nCSIL171'02 \n\n1 , 1s. 992 \n\n \n\n \n\nexigência nesse sentido obrigaria a que a .fiscalização antes \n\nprovasse que a MATRIZ teria descumpricio o PEEX, por só a ela \n\ncompetir tcd prova, nos expresso termos da declaração firmada \n\npelas autoridades cio BEFIEX\" \n\nA Delegacia da Receia Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, instada pela \n\npeça impugnatória, fls. 461/468, ergueu a própria convicção do seguinte encadeamento de \n\nrazões: \n\n- apesar dos atos legais que embasavam as concessões dos PEEX terem sido \n\npaulatinamente revogados, a legislação revogada continuou a regular os contratos firmados sob \n\nsua égide, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, as regras e as \n\ncondições para a utilização do beneficio do crédito-prêmio acham-se no próprio Termo dc \n\nAprovação e na legislação pertinente que vigorava a época; \n\n- essa legislação amparava as transferências dos créditos-prêmios. a que a \n\nmatriz fizesse jus, através de exportações por ela efetuadas. Trata-se do D.L. 491/69 e do \n\nDecreto n° 64.833/69, além do próprio Termo de Aprovação. Dessa forma, a efetivação do \n\ncrédito-prêmio se dava mediante sua utilização direta para compensar o IPI devido ern \n\noperações internas (§ 10 do art. 1° do Decreto Lei n° 491/69), podendo o respectivo saldo ser \n\ntransferido para estabelecimentos industriais ou equiparados da empresa beneficiária (Decreto \n\nn°64.833/69, art. 3°, §§ 1° e 2°, alínea b, item I); \n\n- após o término do PEEX, na hipótese de não cumprimento de todos os \n\ncompromissos contratados dentro do prazo, a Unido exigiria os impostos que deixaram de ser \n\npagos em razão do aproveitamento dos benefícios e incentivos fiscais, dentre os quais, o \n\ncrédito-prêmio (cláusula dezessete); \n\n- ocorre, contudo, que o Termo de Aprovação, além da já mencionada \n\ncláusula de garantia de gozo dos benefícios lá arrolados, continha, por outro lado, em sua \n\ncláusula dezoito, prazo para utilização dos mesmos, sendo que no caso do crédito-prémio, o \n\ntérmino deste prazo coincidia com o termo final do programa, que era de 13 (treze) anos a \n\ncontar da data de 22 de dezembro de 1978. \n\n- como os créditos foram transferidos a partir da segunda quinzena de maio \n\nde 1.993, foi correta a atuação, pois descabia a utilização do crédito-prêmio após o termo final \n\ndo Programa, por falta de amparo legal; \n\nA Delegacia da Receia Federal de Julgamento no Rio de Janeiro decidiu. \n\nportanto, reconhecer procedente o lançamento realizado. Externado essa concepção por meio \n\nda Decisão DRJ/RJ/SEPIN/N° 07/96, sintetizada na seguinte ementa: \n\n\"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\nCRÉDITO COMO INCENTIVO À EXPORTAÇÃO — Crédito cie \n\nIPI decorrente do D. L. n° 491/69 e da participação da empresa \n\neni Programa Especial de Exportação (PEE. \n\nDescabe a utilização dos benefícios gerados pelo PEEX após o \n\nvencimento do prazo fixado pelo Termo de Aprovação de \n\nPrograma Especial de Expor/ação.. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n 10768.033530/94-51 \n\nAcÓrchlo n.° 02-03.690 \nCSILIY1'02 \n\nFls. 993 \n\n \n\n \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\" \n\nA Decisão monocrática trouxe ainda a foco que o feito encerrou-se na falta de \n\namparo legal para as transferências, sobrestando a verificação do cumprimento de todo o \n\nPrograma e a con fi rmação da origem dos créditos-prêmio. \n\nDessa decisão insurge-se o contribuinte, apresentando em 27/03/1996 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO, fls. 477/490, no qual defendeu ser inaplicável a cláusula dezoito \n\ndo PEEX, visto que não se poderia limitar a fruição de um direito que foi obstaculizado pela \n\nprópria parte que se beneficia da existência do obstáculo criado. A contribuinte afirmou \n\nliteralmente que: \n\n- inobstante o PEEX da MATRIZ ser anterior ao Decreto-Lei (DL) no 1.722, \n\nde 03.12.1979, e as Portarias MF nos 89, de 08.04.1981, e 292, de 17.12.1981, as autoridades \n\ngovernamentais vedaram à MATRIZ a utilização do crédito-prêmio de IPI para compensar o \n\nIPI devido em operações internas e the impuseram a única forma de utilização do crédito-\n\nprêmio de IPI prevista nos referidos atos normativos, qual seja, a de seu pagamento em \n\nespécie; \n\n- apesar da interrupção do pagamento em dinheiro do credito-prêmio de IPI a \n\npartir de 15.03.1990, bem como de todos os esforços envidados pela MATRIZ a partir de \n\nentão, também relatados na seção 2. infra, autoridades governamentais continuaram \n\nimpedindo a MATRIZ de utilizar, até 22.12.1991 (termo final do PEEX), o crédito-prêmio de \n\nIPI sob a forma de \"compensação\" do IPI devido nas operações realizadas internamente pelos \n\nseus estabelecimentos industriais ou equiparados, inosbtante a singularidade de sua situação. \n\nfl. 538, o sujeito passivo apresenta pedido, deterido, de juntada de \n\nsubstabelecimento de procuração. \n\nÁs fls. 540/553 requerimento, deferido, de juntada aos autos de copias das \n\nfotos das fábricas de Campo Grande—R.1 e Resende—RJ, por ela construídas como parte dos \n\ncompromissos que celebrou com a Unido. \n\nfl. 554, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 39 do Regimento \n\nInterno do Segundo Conselho de Contribuintes, a Presidente da Primeira Câmara do Segundo \n\nConselho de Contribuintes intimou o Procurador-Representante da Fazenda a tomar ciência dos \n\ndocumentos às fls. 540/553. \n\nA fl. 557, a Fazenda Nacional requereu, no que foi atendida, que os autos \ndeste processo fossem devolvidos à repartição de origem, para que um dos procuradores da \n\nProcuradoria Estadual ou Seccional da respectiva jurisdição fiscal do sujeito passivo, apresente \n\nas contra - razões ao recurso interposto. \n\nAs fls. 559/562, em observância ao disposto no art. 1° da Portaria MF n° \n260/95, o Procurador da Fazenda Nacional apresentou suas CONTRA-RAZOES, \n\nmanifestando pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumentou a Fazenda que: \n\n- as afirmações aduzidas pela contribuinte constituem tentativa de desviar os \n\njulgadores da verdade apresentada pelos autos; \n\n\n\nProcesso IV 10768.033530/94-51 \n\nAcórdAo n.\" 02 -03.690 \nCSRF/T02 \n\nl'Is. 994 \n\n \n\n \n\n- as razões apresentadas pela contribuinte limitaram-se a invocar prejuízos \n\nsofridos corn o advento do Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979 e das Portarias \n\nMF \"Vs 89, de 08 de abril de 1981 e 292, de 17 de dezembro de 1981, por meio das quais \n\nadotou-se o sistema de pagamento em espécie, substituindo ao sistema de compensação \n\nrelativamente ao crédito — prêmio do 1PI; \n\n- os prejuízos alegados não guardam qualquer espécie de relação com o \n\ndireito creditório contra a União aqui tratado, não cabendo a este processo abrigar discussões \n\ndessa natureza; \n\n- a recorrente incorreu em violação de contrato, especificamente cláusula \n\ndezoito, e portanto deve ser mantida a decisão de primeira instancia. \n\nAs fls. 563/622, a contribuinte requereu juntada aos autos de documentação \n\ncomprobatória da realização das exportações atinentes ao Programa Especial de Exportação. \n\n.À fl. 624, em solicitação à Presidenta da Primeira Câmara do Segundo \n\nConselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional requereu, e lhe foi deferido, que os autos \n\nfossem baixados em diligência à repartição de origem, afim de que se manifeste sobre a \n\napresentação dos documentos de fls. 565/622. \n\nAs fls. 642/646, a Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita \nFederal/RJ/CENO apresentou INFORMAÇÃO FISCAL sobre os documentos às fls. 565/622. \n\nCumpre ressaltar que a Informação Fiscal propôs a devolução do presente processo ao Segundo \n\nConselho para que esse julgue quanto à legalidade das transferências de crédito, sem a \n\nnecessidade de diligência prévia. \n\nEm sessão plenária de 08 de junho de 1999, os membros da Primeira Camara \n\ndo Segundo Conselho de Contribuintes, acordaram, pelo voto de qualidade, cm negar \n\nprovimento ao recurso. Deliberando por meio do Acórdão le 201-72.834, fls. 656/697, assim \n\nementado: \n\n\"IPI — CRÉDITO PRÉMIO - PROGRAMA BEFIEX - \nTRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA OUTRAS EMPRESAS — \n\nA ação de ressarcimento de créditos prêmios relativos ao JPI \n\nprescreve em cinco anos (Decreto-Lei 20.910/32) aplicando se \n\nlhe, no que couber, os princípios relativos à repetição do \n\nindébito tributário. A decisão definitiva pant *it() de fixação elo \n\ntermo inicial da incidência de juros é aquela proferida em \n\nprocesso judicial. A Lei sci permite a utilização do beneficio até o \n\nprazo c/c 3 anas a partir da exportação geradora da quota, não \n\nensejando, para o impretendido, que se considere ct exportação \n\ncomo 11177 conjunto de operações realizadas sob amparo do \n\nprograma — (art. 3°, parágrafo 5° do Decreto-Lei le 1219/72. 0 \n\ncrédito prêmio ã exportação de mcmufaturadas pelos \n\nfabricantes-exportadores comprometidos coin a execução de \n\nProgramas Especiais de Exportação BEFIEX — (PEEX) tem \n\nfato gerador a compra vender mercamil aj model com o \n\nimportador estrangeiro e se Ionia exigível, quando da efetiva \n\nexportação da mercadorki. Em face das disposições do Decreto-\n\nLei le 491, c/c 1969 e do Decreto-Lei n° 1.219, de 1972, a \n\ngarantia de manutenção do crédito prêmio alcwiça negócios de \n\n6 \n\n\n\nProcesso n 0768.033530194-51 \n\nAeónho n.\" 02-03.690 \n\nCSRF/1•02 \n\n1 , 1s. 995 \n\n \n\n \n\ncompra e venda mercantil ajustados até a data consignada mio \n\nrespectivo Termo de Garantia, desde que as correspondentes \n\nexportações ocorram efetivamente nos prazos avençadas, \n\ncontidos estes no período de execução do respectivo PEEX \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA — Saldo credor originário de créditos \n\nacumulados não escriturados. Impossibilidade sem previsão \n\nlegal. Precedentes do STF e STI. \n\nRecurso negado.\" \n\nCientificado em 09.03.2000 da decisão imediatamente acima, 11. 698. o \n\nsujeito passivo apresentou EMBARGO DE DECLARAÇÃO ao citado Acórdão, fls. 700/714. \n\nAlegando existir omissão, dúvida e contradição, respaldou-se no art. 27, §1° do Regimento \n\nInterno do Conselho de Contribuintes. \n\nEm Despacho às fls. 728/736, o Presidente da Primeira Câmara do Segundo \n\nConselho de Contribuintes, após manifestação do relator designado, fl. 728, rejeitou os \n\nembargos declaratórios apresentados. A rejeição foi fundamentada no entendimento de não ser \n\nembargo o meio processual próprio para o reexame de controvérsias quanto ao mérito das \n\nmatérias já tratadas. \n\nEm 13/03/2002, o sujeito passivo apresentou RECURSO ESPECIAL, fls. \n\n748/775, trazendo como paradigmas os Acórdãos nos 202-11.763 e 202-11.764, que em seu \n\nentender, examinaram matéria idêntica e deliberaram favoravelmente à contribuinte. \n\nPelo Despacho n° 201-573, fls. 862/865, a Presidenta da Primeira Camara do \n\nSegundo Conselho de Contribuintes admitiu parcialmente o RECURSO ESPECIAL do \n\nsujeito passivo, quanto â. existência ou não de previsão legal que autorize a emissão de notas \n\nfiscais para transferência de créditos-prêmio de IPI, bem como da escrituração dos mesmos \n\npelos estabelecimentos filiais destinatários, após vigência do termo final do respectivo PEEX. \n\nAs fls. 867/870, o Procurador da Fazenda Nacional, em cumprimento ao \n\ndisposto no §1° do art. 34 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ofereceu \n\nCONTRA-RAZOES ao recurso especial. A Fazenda defendeu a perfeição do julgado de \n\nprimeira instância e apoiou o próprio entender com apresentação da Decisão Supremo Tribunal \n\nFederal proferida quando do julgamento do RE N\" 208234, em 16/04/2001, tendo por relator o \n\nMinistro Mauricio Corrêa; e por meio do Acórdão n° 203-03.996, da Terceira Câmara do \n\nSegundo Conselho de Contribuintes. \n\nCientificada do Acórdão, do recurso especial interposto e do despacho que \n\nlhe deu seguimento parcial, a Fazenda Nacional apresentou contra-razões ao recurso, (ls. 867, \n\nadvogando que a matéria está pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal e transcreve o \n\nacórdão proferido no RE n° 208.234, de 16/04/2001. \n\nIniciado o julgamento, este Colegiado, por meio da Resolução 11° CSRF/02- \n\n00.017, fls. 881, determinou a baixa dos autos ern diligência para que se respondessem a três \n\nquesitos: \n\na) se os investimentos pactuados na cláusula vinte do TERMO DE \n\nAPROVAÇÃO DE PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO foram comprovadamente \n\nrealizados; \n\n7 \n\n\n\nProcess() n\" 10768.033530/94-51 \n\nAcórchio n.\" 02-03.690 \n\nCSItlY1 .02 \n\nFls. 996 \n\n \n\n \n\nb) se os créditos-prêmio transferidos para a recorrente decorreram de \n\nexportações realizadas ao abrigo do Programa Especial de Exportação em tela e que foram \n\nefetivadas até a data do encerramento de seu prazo de execução (22/12/91); \n\nc) se os créditos-prêmio foram transferidos pelo seu valor original ou \n\nsofreram correção monetária, caso positivo, esclarecer o procedimento adotado e indices \n\nempregados.\" \n\nDeterminou-se, ainda, que o órgão local: \n\n- Elaborasse quadro demonstrativo comparativo entre os indices de correção \n\nmonetária utilizados pela autuada e os indices oficiais da Secretaria da Receita Federal. \n\nindicando as diferenças encontradas devidamente totalizadas. \n\nInformasse sobre o destino dos pedidos de restituição que a empresa \n\nformulou a partir de março de 1991, que alega não ter recebido em espécie, e o fundamento da \n\ndecisão que lhe negou a restituição. \n\n0 resultado da diligência consta da Informação Fiscal de fls. 959/961. Em \n\nsíntese: \n\n- os investimentos pactuados na cláusula vinte cio TERMO DE APROVAÇÃO DE \n\nPROGRAMA ESPECIAL DE EXPOR TAÇA superaram O montante contratado de \n\nUSS141,700,000.00 (cento e quarenta e um milhões e setecentos mil dólares), \n\nconforme planilha e documentos comprobatórios anexados; \n\n- Os valores originais dos créditos-prémio transferidas para os estabelecimentos \n\nfiliais autuados, recorrentes, decorreram de exporta0es realizadas ao abrigo do \n\nPrograma Especial de Exportação sob exame e até a data do encerramento do seu \n\nprazo de execução (22/12/1991); (grifo do original) - os valores totals transferidos \n\npara os estabelecimentos filiais autuados, recorrentes, resultaram do somatório dos \n\nreferidos valores originais e da con-eção monetária a eles aplicada, sent que das \n\ntransferências efetuadas ienha resultado, em nenhum momenta qualquer saldo \n\ncredor nas respectivas contas contábeis; (grifo do original) - os critérios' adotados \n\npelo estabelecimento matriz da contribuinte para proceder à correção monetária \n\ndos créditos-prémio foram, efetivamente, aqueles descritos e mencionados pela \n\ncontribuinte em sua correspondência datada de 18/11/2004 que se prestou para nos \n\nencaminhar, também, as planilhas de cálculo impressas e em arquivo eletrônico; \n\n- a diferença entre os critérios de atualização monetária utilizados pela contribuinte \n\ne aqueles utilizados pela Secretaria da Receita Federal ,são os diversos expurgos \n\ninflacionários determinados pelo Governo Federal, dai ser tarefa impossível de ser \n\nexecutada a determinução de se totalizar diferenças encontradas, porque cada \n\nulna cias diferenças influencia diretamente cis outras, que, por sua vez, htfluencict \n\noutra, que, por sua vez, influenciam também os indices oficiais, de fi)rma que seriam \n\ninfinhas as possibilidade de cruzamento emre si das &versus diferenças. \n\n- quanto à solicitação de apuração do destino dos pedidos de restiluição firmulados \n\npela contribuinte a partir de 171C11^0 de 1991, não nos é possível chegar a qualquer \n\nconclusão, pois é faro notório que o Bal7C0 cio Brasil S/A 171117CCI efehtou qualquer \n\ncontrole sobre eles, limitando-se a ser um mero pagador contribuintes clos \n\nvalores determinados pelo Poder Executivo, que, por sua vez, também não possui \n\n\n\nProcesso n\" 10768.033530/94-51 \n\nAcórdão n.\" 02 -03.690 \n\nC'SRI:f1•02 \n\n1:k. 997 \n\n \n\n \n\nqualquer controle por nós conhecido sobre os valores pagos, 111100 117e170S sobre os \n\nnão pagos. \n\n- en .face desta total impossibilidade, tivemos que Milizar um critério inverso, ou \n\nseja, apurar, mediante exame da contabilidade da contribuinte e dos extra/os' do \n\nBanco do Brasil S/A, se os valores a que se referent os processos em epígrafe já \n\nhaviam sido efetivamente recebidos e, portanto, encontravam-se contaminados pot. \n\ninaceitável bis in idem, podendo-se afirmar, coin base neste critério, que os valores \n\ncontabilizados como não recebidos efetivamente não foram creditados na conic, \n\ncorrente que a contribuinte sempre manteve no Banco do Brasil S/A. \n\nA seguir o Fisco passou a responder aos quesitos du diligência, nos seguintes \n\ntermos, taillbé171 de forma resumida: \n\na) se os investimentos pucluados na clausula 20 do Termo de Aprovação de \n\nPrograma Especial de Exportação foram comprovadamente realizados: \n\n• a Secretaria da Receita Federal não dispõe desse tipo de infOrmuc,:ão, já que \n\ncontrole dos investimentos pactuados competia a Comissão de Acompanhamento \n\ndos Programas BEF1EX, à época subordinada ao MICT: \n\n• porém, tudo indica que não o foram, conforme se deduz du corre,yondência de \n\n13.12.91, na qual Michelin informava que não poderia cumprir OS seus \n\ncompromissos de investimentos antes do termo final do PEEX, ocorrido em \n\n22.12.91; \n\nb) se os créditos-prêmio transferidos pant a Recorrente decorreram de exportações \n\nrealizadas ao abrigo do Programa Especial de Exportação em tela e que fbram \n\nefetivadas até a data do encerramento de seu prazo de execução (22.12.91): \n\n• acreditando-se 17CIS listagens extemporaneamente anexadas pela contribuinte \n\nprocesso congênere relativo ao estctbelecimento de Barueri, SP, e inferindo-se que \n\ncis claim constantes da la cohma correspondam As claim de embarque da \n\nmercadoria, verifica-se que a maior parte realizou-se ohé ci data do encerramento \n\ndo prazo de execução do programa; \n\n• contudo, algumas dessas &this referem-se ao ono de 1992, o que pode indicar \n\nembarques fora do prazo; \n\n• não ficou claro se as DCE (Declaração de Crédito à Exportação), a que \n\ncorrespondem os valores constantes da coluna DCE dessas' listagens, finwn \n\nprotocolizadas no órgão competente que autorizava os pagamentos; \n\n• se o foram e o pagamento não foi liberado, pode-se tratar de exportações não \n\namparadas pelo PEEX da Michelin; \n\n• todavia, se o órgão pagador recusou-se a protocoliair tais declarações, embora \n\ncorretas, caberia a propositura de umu ação própria da marl: do .sujeito \n\nvisando o recebimento dos créditos-prêmio não pagos em espécie: \n\nc) se os créditos-prêmio foram transferidos pelo seu valor original ou se sofrerani \n\ncorreção monetária, caso positivo, esclarecer o procedimento adoludo e indices \n\nempregados: \n\n• com base nas planilhas do referido processo congênere, percebe-se que as de \n\nreferem-se, exclusivamente, a correção monetária de valores já recebidos, em \nespécie, duranie o ano de 1991; \n\nfa41/ \n\n\t\n() \n\n\n\nP rocesso IV 10768.033530 194-51 \n\nAcórclAo n.' 02-03.690 \n\nCS RI71 02 \n\n11s. 998 \n\n \n\n \n\n• as demais planilhas de n° 02 a 04 listam créditos-prémio prestunivelmente não \n\npagos em dinheiro, relativos aos allOS de 1989 a 1992, corrigidos monelariamenle \n\npelo co/in-Munn(' até 30.06.93„vendo que os indices aplicados constant das \n\nplaid/has; \n\n• observe-se que a verificação do adimplemento dos compromissos que fitzem jus \n\naos créditos-prémio, dentro do prazo de duração do programa, têm de ser \n\nconjugados com a auditoria comábillfiscal da empresa vez que os PELY \n\ncontemplavam vários benefícios na área do IR, cujas bases de cálculo devem ser \n\nexaminadas; e • assim, entendemos que as referidas planilhas não podem ser \n\nexaminadas separadamente, com o objetivo de se determinar o cantprimento do \n\nPEEX da Michelin, e se ela tem o direito ou não ao recebimento dos créditos-\n\nprémio porventura não pagos em dinheiro. \n\nCumprida a diligência os autos retornaram a este Colegiado c foram inseridos \n\nna pauta de julgamento do dia 24 de julho de 2006. \n\nIniciado o julgamento, propôs-se a retirada de pauta e o encaminhamento dos \n\nautos ao órgão de origem para que o sujeito passivo fosse intimado despacho de \n\nadmissibilidade de fls. 862/865, facultando-lhe apresentar agravo regimental no prazo de 05 \n\ndias, contado do recebimento da intimação, já que a admissibilidade fora parcial em razão de \n\nos paradigmas apresentados para comprovar o dissídio jurisprudencial pertinente à atualização \n\nmonetária versarem sobre decisões proferidas pelo Poder Judiciário. \n\nDistribuídos os autos para exame do agravo, a este Conselheiro coube a tarefa \n\nde examinar o pedido de reexame de admissibilidade. Por meio do parecer de fl. 974, opinou-se \n\npelo não acolhimento do apelo do sujeito passivo. \n\nDevolvida a matéria h. Presidência da Camara Superior de Recursos Fiscais, \n\npredito parecer foi rechaçado, e, por meio do Despacho CSRF n° 57/2007, fls. 977 a 980, da \n\nLavra do então vice-presidente da CSRF, deu-se provimento ao agravo. \n\nSubmetido a plenário, em matéria de expediente, por unanimidade de votos, o \n\nagravo foi rejeitado por esta Turma. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\nProcesso n° 10768.033530/94-51 \n\nAcórdao n. 02-03.690 \n\nCSRF/T02 \n\nl'Is. 999 \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO recurso foi apresentado tempestivamente e admitido pela Se Presidenta da \n\nPrimeira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes apenas no tocante à existência ou não \n\nde previsão legal que autorize a emissão de notas fiscais para transferência de crédilos-\n\nprêmio de IPI, bem como da escrituração destes pelos estabelecimentos filiais destinatários, \n\napós vigência do termo final do respectivo PEEK A questão da atualização monetária desses \n\ncréditos não logrou admissibilidade, mesmo após reexame em sede de agravo, o qual foi \n\nrejeitado, por unanimidade por esta Turma, em matéria de expediente. \n\nDesta feita, somente à questão relativa A. existência ou não de previsão legal \n\nque autorize a emissão de notas fiscais para transferência de créditos-prêmio de WI, hem como \n\nda escrituração destes pelos estabelecimentos filiais destinatários, após vigência do termo final \n\ndo respectivo PEEX poderá ser aqui debatida. Todavia, antes de sua análise, é necessário, \n\nexaminarmos duas questões preliminares, quais sejam, a eventual renúncia a via administrativa, \n\nconsubstanciada no fato de a matéria objeto destes autos haver sido submetida ao crivo cio \n\nPoder Judiciário e, finalmente, o transito em julgado da questão ora em discussão. \n\nInicialmente passo a examinar a possibilidade de renúncia tácita à via \n\nadministrativa caracterizada pelo fato de a matéria objeto destes autos haver sido submetida ao \n\ncrivo do Poder Judiciário. \n\nNeste sentido é a jurisprudência mansa e pacifica do Segundo Conselho de \n\nContribuintes e, também, desta Camara Superior que têm aplicado a renúncia a. via \n\nadministrativa quando o sujeito passivo procura provimento jurisdicional pertinente a matéria \n\nobjeto do processo administrativo. \n\nOutro entendimento não caberia, pois a ordem constitucional vigente \n\ningressou o Brasil na jurisdição una, como se pode perceber do inciso XXXV do artigo 5' da \n\nCarta Política da República: \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou \n\nameaça de direito\". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o \"dizer o direito\" e \n\nsuas decisões imperam sobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais. Por \n\nconseguinte, os conflitos intersubjetivos de interesses podem ser submetidos ao crivo judicial a \n\nqualquer momento, independentemente da apreciação de instancias \"julgadoras\" \n\nadministrativas. \n\nA tripartição dos poderes, confere ao Judiciário exercer o controle supremo e \n\nautônomo dos atos administrativos; supremo porque pode revê-los, para cassá-los ou anulá-lo; \n\nautônomo porque a parte interessada não está obrigada a recorrer As instancias administrativas \n\nantes de ingressar em juizo. \n\nDe fato, não existem no ordenamento jurídico nacional princípios ou \n\ndispositivos legais que permitam a discussão paralela, em instancias diversas (administrativas \n\nou judiciais ou uma de cada natureza), de questões idênticas. \n\nDiante disso, a conclusão lógica é que a opção pela via judicial, antes ou \n\nconcomitante à esfera administrativa, torna completamente estéril a discussão no âmbito não \n\n\n\nProcesso o' 10768.033530/94-51 \n\nAcOra° n.\" 02-03.690 \nCSR Ff1 .02 \n\nl'Is. 1000 \n\n \n\n \n\njurisdicional. Na verdade, corno bem ressaltou o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, \nno voto proferido no julgamento do Recurso n° 102.234 (Acórdão 202-09.648), \"tal opção \n\nctcarrela em renúncia ao direito subjetivo de ver apreciada administrativamente a impugnação \n\ndo lançamento do tributo com relação a mesma matéria sub judice.\". \n\nPor oportuno, cabe citar o § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.737/1.979, que, \nao disciplinar os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa \n\nEconômica Federal, assim estabelece: \n\nArt. I° omissis \t \n\n§ 2' A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da \n\nnulidade do crédito du Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de \n\nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. \n\nAo seu turno, o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980 que disciplina a \ncobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que a propositura \n\nde ação judicial por parte do contribuinte importa em renuncia à esfera administrativa, verbis: \n\nArt. 38. 0177iSSiS \n\nParágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo \nimporta em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do \n\nrecurso acaso interposto. \n\nA norma expressa nesses dispositivos legais é exatamente no sentido de \nvedar-se a discussão paralela, de mesma matéria, nas duas instâncias, até porque, como a \n\nJudicial prepondera sobre a administrativa, o ingresso em juizo importa em desistência da \ndiscussão nessa esfera. Esse é o entendimento dado pela exposição de motivo n° 223 da Lei \n6.830/1980, assim explicitado: \n\n\"Portanto, desde que a parte ingressa em juizo contra o mérito da decisão \n\nadministrativa — contra o titulo materializado du obrigação — essa opção pela via \nsuperior e autônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porvemum \n\ninterposto na in.slcincia inferior.\". \n\nEsse entendimento leva à conclusão de ser irrelevante para caracterizar a \n\nrenúncia, o resultado da ação judicial proposta, abrange inclusive os casos em que o processa \ntenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento de mérito. \n\nDesta feita, havendo coincidência entre as matérias discutidas no Judiciário e \nna esfera administrativa, caracterizada está a opção pela via judicial. A simples leitura da \n\ndescrição dos fatos demonstra que a matéria objeto destes autos é idêntica à deduzida em juizo, \npois o auto de infração decorreu justamente do fato de que, após denegada a segurança, o \n\ncontribuinte não ter estornado os créditos que foram compensados ou registrados em sua \n\nescrita fiscal. Esta informação consta da descrição dos fatos, A. if 03 (antepenúltimo parágrafo), \n\nnos termos seguintes: \n\nDenegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin que se bene fi ciaram \ncom a transferência desses Créditos-Prêmio, não procederam ao estorno dos mesmos em seus \n\nregistros contábeis/fiscais, até a presente data, o que motivou a lavratura dos autos de infração, \nem cada estabelecimento envolvido, para cobrar de oficio o IPI que deixou de ser recolhido, \nconforme apuração em quadro anexo. \n\n12 \n\n\n\nProcess() IV 10768.033530/94-51 \n\nAcórdao u.° 02-03.690 \n\nCs R1:1102 \n\nris. 1001 \n\n \n\n \n\nPor essas razões é que a exação fiscal referente ao crédito-prêmio objeto do \n\npresente processo e, também, de ação judicial, tornou-se definitiva na esfera administrativa, \n\nnos termos postos no lançamento fiscal, já que a opção pelo Poder Judiciário importa em \n\nrenúncia à discussão da matéria coincidente nos órgãos administrativos de julgamento. \n\nCom essas considerações, suscito, de oficio, a questão da renúncia tácita do \n\nsujeito passivo à via administrativa e, por conseguinte, voto no sentido de não conhecer do \n\nrecurso especial apresentado pelo sujeito passivo. \n\nUltrapassada a preliminar da opção pela via judicial, passo, a examinar a \n\nquestão da coisa julgada, que, também, é aqui suscitada de oficio. \n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que o direito ao creditamento postulado \n\npela reclamante no mandado judicial foi-lhe negado em razão de não haver sido comprovada a \n\ncerteza e a liquidez dos créditos em exame. Aliás, este foi o fundamento da sentença, cujo \n\nexcerto transcrevo abaixo: \n\n13. in cant\", a impetrante se comprometeu a realizar, chtrante o período de treze \n\nanos, investimento fixo global em montante não-iuferior a USS 141,7 bilhões cento e \n\nquarenta e um milhões e setecentos mil Mares), e caso assim o fizesse, gozaria da \n\nmaintlençao dos benefícios e incentivos fiscais à exportação de produtos \n\nmanufaturados (cláusula vigésima, do Certificado n°. 040 (fls.. 41/50). \n\nContudo não demonstrou, de forma inequívoca e contundente, que \n\nefetivamente cumpriu sua obrigação, a ensejar a Fruição dos beneficios e incentivos fi scais \n\nprevistos no compromisso. Note-se que a impetrante alega que cumpriu integralmente o \n\ncompromisso (letra \"b\", do item 1.2 Fls. 03, e item 3.1.3 — Fl. 07), apresentando cópia do \n\nOficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. \n\nSucede que no próprio bojo do referido oficio, há referência que a \n\nadimplência contratual está sujeita à verificação Fiscal, em demonstração inequívoca da \n\nincerteza, ou no mínimo, dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos de adimplência nas \n\nobrigações assumidas. Tal ponto, inclusive, foi objeto de observação pela autoridade \n\nimpetrada, que argüiu a inexistência de prova de certeza e liquidez dos créditos mencionados \n\npela impetrante (item 9 e 10, de fls. 66). \n\n14. Diante da necessidade da produção de outras provas para comprovar, de fitrma \n\ninequívoca e clara, os fatos afirmados pela impetrante, não há direito liquido e \n\ncerto a ensejar a concessão da segurança, sendo imperativa a sua denegação. \n\n\"DECISUM\":Ante o exposto, DENEGO a segurança pleitectda por \n\nPNEUMA TICOS MICHELIN LTDA., por ausc -mcia de direito liquido e certo, nos \n\nterms do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conseqiiéncia. \n\nCASSO a liminar concedida a fly. 62. \n\nde observar-se que, conforme demonstra o decisum da sentença cm \n\ncomento, o pleito da interessada foi indeferido e o Processo extinto e contra esta decisão não \n\nfoi oposto qualquer recurso, com isso, deu-se o trânsito em julgado, tornando-se imutável e \n\nindiscutível tal decisão. Ao caso, aplica-se, mulcais mulandis, a norma do artigo 474 do Código \n\nde Processo Civil, que reputa, passada em julgado a sentença de mérito, deduzidas c repelidas \n\ntodas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do \n\npedido. \n\n13 \n\n\n\nProcesso n 0 10768.033530/94-51 \n\nAcórdao n.° 02 -03.690 \n\nCSR 01102 \n\nHs. 1002 \n\n \n\n \n\nArt 474. Passada em t julgado a sentença de mérito, reputar-se-ao dedlcickts e repelidas \n\ntodas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento conio \n\nrefeição do pedido. \n\nOra, urna vez transitada em julgado a questão no Poder Judiciário, não cabe \n\nsua análise por qualquer outro órgão desse Poder, menos ainda pelos integrantes da esfera \n\nadministrativa. \n\nDiante disso, não há como contestar que os créditos-prêmio objeto deste \n\nprocesso e, também, do Judicial, não preenchem a condição de certeza e liquidez, pressupostos \n\nbásicos da compensação. Assim, não há como rediscutir o aproveitamento desses créditos na \n\nforma de compensação, corno defende a autuada. \n\nUltrapassadas as preliminares, passemos, de imediato, ao mérito da questão \n\nposta em debate, qual seja, o direito de transferência dos créditos-prêmio de WI e o \n\nconseguinte aproveitamento pelo estabelecimento que os recebeu. \n\nVárias são as causas que impediam a compensação feita pela reclamante; a \n\nprimeira delas diz respeito a vedação expressa, por ato do Sr. Ministro da Fazenda que, por \n\nmeio de Portaria, proibiu o registro desses créditos na escrita fiscal e o seu aproveitamento na \n\nforma de compensação com débitos referentes as saídas tributadas no mercado interno. Essa \n\nportaria, por não haver sido revogada ou anuladas, permaneceu vigendo e irradiando seus \n\nefeitos, de tal sorte a vincular toda a administração e, também, os administrados. \n\nMerece aqui ser lembrado que um dos atributos de todos os atos \n\nadministrativos é justamente a presunção de legitimidade. Este atributo é que faz o ato \n\nadministrativo produzir os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda \n\nque apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar sua futura \n\ninvalidação, até sua revogação ou invalidação. Esta poderá ser feita tanto pelo Poder Judiciário \n\nquanto por autoridade administrativa de hierarquia igual ou superior a de quem praticou o ato; \n\naquela (a revogação) é privativa da autoridade administrativa de hierarquia igual ou superior a \n\nde quem praticou o ato. \n\nAssim, preditas portarias poderiam ser invalidadas pelo Poder Judiciário ou \n\npelo Ministro da Fazenda ou pelo Próprio Presidente da Republica. Já a revogação somente \n\npoderia ser efetivada por uma dessas duas autoridades, o que não ocorreu. Com isso, tal ato \n\nnormativo deveria haver sido fielmente cumprido, mas não o foi por parte da autuada. A \n\nMichelin, sabedora do dever de observar a Portaria Ministerial, quando deixou de o lazer, \n\nsocorreu-se do Poder Judiciário para evitar as sanções pertinentes, vindo a ser provisoriamente \n\natendida, mas, no julgamento do mérito, a tutela jurisdicional foi-lhe negada. Neste caso, para \n\nnão ser autuada deveria ter providenciado o estorno dos referidos créditos quando cessados os \n\nefeitos da medida judicial. Assim não procedendo, deu azo ao lançamento de oficio. \n\nA segunda razão a impedir a compensação feita pela autuada consiste, \n\njustamente, na falta de certeza e liqüidez dos créditos em exame, conforme ficou assentado na \n\ndecisão judicial, com trânsito em julgado, nos termos seguintes: \n\nContudo não demonstrou, de forma inequívoca e contundente, que \n\nefetivamente cumpriu sua obrigação, a ensejar a Fruição dos benefícios e incentivos fiscais \n\nprevistos no compromisso. Note-se que a impetrante alega que cumpriu integralmente o \n\n14 \n\n\n\nProcesso n\" 10768.033530/94-51 \n\nAcórdão n.\" 02-03.690 \n\nC81217162 \n\nHs. 1003 \n\n \n\n \n\ncompromisso (letra \"b\", do item 1.2 Fls. 03, e item 3.1.3 — Fl. 07), apresentando cópia do \n\nOficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. \n\nSucede que no próprio bojo do referido oficio, há referência que a \n\nadimplência contratual está sujeita a verificação Fiscal, em demonstração inequívoca da \n\nincerteza, ou no mínimo, dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos de adimplência nas \n\nobrigações assumidas. Tal ponto, inclusive, foi objeto de observação pela autoridade \n\nimpetrada, que argüiu a inexistência de prova de certeza e liquidez dos créditos mencionados \n\npela impetrante (item 9 e 10, de lis. 66). \n\n14. Diante da necessidade da produção de outras provas para comprovar, de/i.riiia \n\ninequívoca e clara, os fatos afirmados pela impetrante, não há direito liquid° e \n\ncerto a ensejar a concessão da segurança, ,sendo imperativa a denegação. \n\nRegistre-se, por oportuno, que a condição sine qua non para o sujeito passivo \n\ncompensar, administrativamente, seus créditos corn débitos tributários é o reconhecimento por \n\nparte da Fazenda Pública da certeza e liqüidez dos valores a serem compensados. O dissenso \n\nfazendário sobre esses atributos dos créditos torna-os controversos e inviabiliza sua utilização. \n\nNessa hipótese, somente com autorização judicial é que se pode fazer a \n\ncompensação, mas como visto linhas acima, no caso em análise, não houve o provimento \n\njurisdicional. Além disso, a principal prova trazida aos autos pela Michelin para comprovar o \n\nadimplemento das condições que lhe ensejariam o direito aos créditos em discussão foi a cópia \n\ndo Oficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. Acontece, porém, que esse documento 6, \n\njustamente. o mesmo que foi apresentado pela reclamante perante o Poder Judiciário com o \n\nmesmo propósito da juntada a estes autos, qual seja, o de demonstrar o cumprimento de seu \n\nplano de exportação. Todavia, o órgão jurisdicional rechaçou o valor probante deste documento \n\nquando dispôs, em sentença (transitada em julgado), que este não demonstra de forma \n\ninequívoca e contundente os fatos afirmados pela impetrante. Assim sendo, entendo não ser \n\nlicito a esfera administrativa emprestar a esse oficio valor probante maior do que lhe foi dado \n\npelo Judiciário. \n\nAs razões precedentes, a meu sentir, já seriam suficientes para justificar a \n\nglosa da compensação dos créditos-prêmio ora em discussão, mas, admitindo-se, apenas para \n\nsustentar o debate, que poderiam ser superadas, havia, no caso da utilização dos créditos pela \n\nfilial de Itatiaia, objeto do presente processo, obstáculo, absolutamente, intransponível, que \n\npasso a detalhar a seguir: \n\nÉ de conhecimento de todos que na sistemática do IPI impera a autonomia \n\ndos estabelecimentos, por força da norma inserta no parágrafo único do artigo 51 do Código \n\nTributário Nacional, nos termos seguintes: \n\nArt. 51 omissis \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuime \n\nautônomo, qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou \n\narrematunle. \n\nDa análise dessa norma, depreende-se que as obrigações e os haveres de cada \n\num dos estabelecimentos de uma pessoa jurídica, no pertinente ao IPI, são personalíssimas. isto \n\n6, são intransferíveis para outro estabelecimento, ainda que da mesma firma, salvo expressa \n\nautorização legal em contrário. Não destoando do comando dessa norma do CTN, a lei básica \n\n15 \n\n\n\nProcesso n\" 10768.033530/94-51 \n\nAcórtiao n.' 02-03.690 \n\nC'SR 1'02 \n\nl'Is. 1004 \n\n \n\n \n\ndo IPI veda a centralização da escrita destes estabelecimentos, isto 6, cada um deles deve \n\nmanter sua própria escrituração, como manda o artigo 217 do RIPI 1982, que reproduz o \n\ncomando do artigo 57 da Lei 4.502/1964. \n\nAutonomia dos Estabelecimentos \n\nArt. 217 Cada estabelecimento, seja ma/rir,, sucursal, filial, agéncia, depósito ou \n\nqualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualqiier \n\npretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento \n\nDentre os efeitos práticos gerados pela autonomia acima aludida, tem-se que \n\ncada estabelecimento, seja matriz ou filial, responderá individualmente, no pertinente ao IPI, \npor todos os atos que praticar, além de serem capazes de contrair direitos e obrigações, como se \n\nfossem dissociados dos demais da mesma firma. Assim é que os créditos e os débitos do \n\nestabelecimento Alfa, não se confundem com os do Alfa 1. Dai, se em determinado período dc \napuração o estabelecimento matriz, por exemplo, registrar saldo credor e sua filial, saldo \n\ndevedor, estes saldos não se comunicam, a matriz deve transferir o excesso de crédito para o \n\nperíodo seguinte e a filial, recolher, no prazo legal, o valor correspondente ao débito apurado. \n\nPara melhor entendimento do que aqui se expõe, faz-se necessário analisar \n\ntratamento tributário dispensados pela legislação fiscal aos créditos de IPI. \n\nEm primeiro lugar, ha a sistemática normal de utilização dos créditos, assim \n\nconsiderada por ser inerente ao próprio mecanismo de apuração do imposto. Tal sistemática \n\nestá assentada nos ditames do artigo 103 do RIPI/1982 e consiste na determinação de que os \n\ncréditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial \n\nsejam utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos \n\nestabelecimentos. Se do confronto de débitos e créditos, resultar saldo credor, sera este \n\ntransferido para o j periodo seguinte. A transferência de saldo de imposto verificado na escrita \n\nfiscal de um estabelecimento, para outro, mesmo pertencente à mesma firma, não está prevista \n\nno RIPI como forma de utilização do crédito autorizado por lei e relativo aos produtos \n\nrecebidos para industrialização ou revenda. \n\nDesta feita, tendo em vista a falta de previsão legal e em face do principio da \n\nautonomia dos estabelecimentos, torna-se evidente não ser permitida a transferência de créditos \n\nde um estabelecimento para outro, mesmo em se tratando de matriz e filial. \n\nPor outro lado, o artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.426/1975, que embasou o \n\nartigo 104 do RIPI/1982, dispôs que: \n\n0 Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de aproveitame1110, \n\ninclusive através de compensução ou ressarcimento, dos créditos do Impost° sobre \n\nProdutos Industrializados assegurados ao.s. estabelecimentos industrials, quando fin-\n\nimpossível sua recuperação normal pela sistemática de dedução do valor do \n\nimpost() devido 11C1S operações infernos. \n\nNa regulamentação desse dispositivo legal foram baixadas diversas portarias \n\nministeriais, hem como instruções normativas, que criaram para os créditos incentivados outras \n\nO artigo li da Lei 9.779/i \tpermitiu que o saldo acumulado \n\ntrimestralmente fosse utilizado para compensação com outros tributos ou ressarcidos \n\nem espécie. \n\n1 6 \n\n\n\nProcesso n 0 10768.033530/94-51 \n\nAcórdao n.\" 02-03.690 \n\nCSIZI:f 1'02 \n\n1:1s. 1005 \n\n \n\n \n\nformas de utilização do saldo credor quando este não pudesse ser compensado nas operações \n\nde mercado interno, inclusive o ressarcimento em espécie. \n\nPor fim, resta a sistemática de utilização dos créditos-prêmio e dos referentes \n\naos insumos utilizados em produtos exportados. Para os primeiros, o Decreto IV 64.83311969, \n\npreviu a possibilidade de transferência dos créditos de um estabelecimento para outro, nos \n\ntermos seguintes: \n\nArt. 3\" omissis \n\n§ I\" omissis \n\n§ 2° Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento \nexportador: \n\n0111iSSiS \n\ntransferi-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da \n\nReceita Federal a que estiver jwisdicionado pura a escrita fiscal: \n\nde outro estabelecimento industrial ou equiparado ct industrial, da niesina empresa; \n\nde estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha \nrelação de interdependência, atendida a conceituação cio artigo 21„§ 7\", do Decreto \nlie 61.514, de 12 de outubro de 1967. \n\nA Portaria MF n° 292/81 vedou essa forma de utilização dos créditos-prêmio, \n\ndeterminando o ressarcimento em espécie. Todavia, ainda na vigência da norma permissiva da \n\ntransferência de um para outro estabelecimento, o que recebia o crédito somente poderia \n\nutilizá-lo para dedução do IPI devido pelas operações que efetuasse, não podendo retransferi-lo \n\npara outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, em vista da autonomia dos \n\nestabelecimentos. Voltando ao caso em análise, mesmo que se desconsiderasse a falta de \n\ncerteza e liquidez dos créditos pretendidos pela Michelin e a vedação trazida pela portaria \n\nacima aludida, ainda assim, a transferência dos créditos pelo estabelecimento da filial no 08 \n\n(Campo Grande) para o da filial no 007 (Itatiaia), teria sido totalmente irregular, porquanto os \n\ncréditos do estabelecimento exportador da Michelin foram transferidos para a filial IV 08 \n\n(Campo Grande), este, somente poderia utilizar tais créditos para compensar com o IPI devido \n\nem suas operações no mercado interno, jamais retransferi-los para outra filial (Itatiaia, n° 07), \n\nsob pena de ferir a autonomia dos estabelecimentos. \n\nDesta feita, também por esse ângulo, a transferência dos créditos pelo \n\nestabelecimento de Campo Grande (filial n° 8) e a sua utilização pela filial n° 07 (Itatiaia) foi \n\ncompletamente irregular. \n\nRegistre-se, por oportuno, que o auto de infração objeto destes autos incluiu \n\ndébitos diversos dos pertinentes à glosa dos créditos-prêmio em debate (vide demonstrativo de \n\nfls..), todavia, a via especial não foi para eles aberta. \n\nCom essas considerações, nego provimento ao recurso. \n\nHENRI UE PINHEIRO TORRES \n\n17 \n\n\n\nProcesso IV 10768.033530/94-51 \n\nAcórddo n.\" 02-03.690 \n\nCSRF/T02 \n\nHs. 1006 \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro ANTONIO PRAGA, Redator Designado \n\nTendo em vista que a ilustre conselheira Josefa Marques — originalmente \n\ndesignado para redigir o voto vencedor — não mais compõe o colegiado, passo a fazê-lo. \n\nO conselheiro Relator Henrique Torres, propugnou pelo não conhecimento \n\ndo recurso, por entender estar configurada a concomitância com ação judicial interposta pelo \n\ncontribuinte, ainda que tenha sido arquivada sem o julgamento do mérito. \n\nO Colegiado, por sua maioria, divergiu entendendo que não há que se falar \n\nem concomitância nessa hipótese. \n\nCorroborando esse entendimento foi citado o acórdão 101-95304, cuja \n\nementa elucida. \n\nRENÚNCIA  VIA ADMINISTRATIVA- MANDADO DE SEGURANÇA — \n\nEXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO — LANÇAMENTO EX °MCI() \n\nPOSTERIOR — INOCORRENCIA DE CONCOMITÂNCIA — APRECIAÇÃO — \n\nPOSSIBILIDADE — O exercício exclusivo cla finicaoptrisdicional cio Estado citruvés \n\ncio Poder Judiciário impede que Ulna illeS171C1 quesitio seja disc tank \n\nsimunaneamente, na via achninistrativa e nu via judicial. O ingresso 11C1 via judicial \npara discutir determinada matéria implica abrir incio de fazê-lo pela via \n\nadministrative). O fundamento para o ncio conhecimento c/a matéria na instáncia \n\nadministrativa consiste cm obstaculifar a ocorrência cie conflitos en/re as decisões, \n\no nc7o ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem apreciacáo \n\nde mérito, por ncio possibilitar decisões conflitantes. \n\nNos fundamentos do voto condutor da lavra da ilustre conselheira Sandra \n\nMaria Faroni, destacam-se os seguintes fundamentos: \n\nA questão referente A. suposta renúncia à via administrativa é prejudicial da análise de \n\nmérito. Passo a analisá-la. \n\nConforme tenho sempre me manifestado, o não conhecimento na instância \n\nadministrativa de matéria submetida ao Poder Judiciário decorre do nosso sistema \n\nconstitucional, que atribui ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Nesse \n\nsentido, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário decidir definitivamente, e com \n\nobrigatoriedade de observação de suas decisões, sobre qualquer matéria. È claro que \n\nisso não exclui a possibilidade de auto- composição das partes interessadas, sem \n\ndemandar a intervenção do Poder Judiciário (a prestação jurisdicional é direito, e não \n\num dever do cidadão). Mas, uma vez submetida a matéria ao Poder Judiciário, s6 ao \n\nPoder Judiciário cabe sobre ela decidir. \n\n0 sistema, em razão de prever o exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado \n\natravés do Poder Judiciário, não comporta que urna mesma questão seja discutida, \n\nsimultaneamente, na via administrativa e na via judicial. Prevalece sempre o que for \ndecidido na Justiça, e prosseguir corn o processo administrativo é despender inutilmente \n\ntempo e recursos , o que viola os princípios da moralidade e da economicidade, que \n\n18 \n\n\n\nProcesso n 10768.033530/94-51 \n\nAcórdfto n.\" 02-03.690 \n\n('SRI:/102 \n\n1:k. 1007 \n\n \n\n \n\ndevem informar a administração pública. Conseqüentemente, o ingresso na via judicial \n\npara discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa . \n\nO fundamento para o não conhecimento da matéria na instância administrativa consiste \n\nem obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões. \n\nA propósito Alberto Xavier, em sua magistral obra \"Do Lançamento- Teoria Geral do \n\nAto do Procedimento e do Processo Tributário \"- Forense- 1999, ensina : \n\n\" que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo dos meios \n\nadministrativos e jurisdieionais de impugnação canto a opção or uns Oil \n\noutros não é excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou \n\nposterior ao processo judicial, mas não pode ser simultânea. \n\n0 principio da não cumulação opera sempre em beneficio do processo judicial : a \n\npropositura de processo judicial determina \"ex lege\" a extinção do processo \n\nadministrativo; ao invés, a propositura de impugnação administrativa na pendência de \n\nprocesso judicial conduz à declaração de inadmissibilidade daquela impugnação, salvo \n\nato de desistência expressa do processo judicial pelo particular.\" (negrito \n\nacrescentado) \n\nOcorre que, no caso presente, não há riscos de decisões conflitantes, pois inexistente a \n\nconcomitância. 0 mandado de segurança impetrado pela recorrente foi julgado extinto \n\nsem julgamento de mérito por força de desistência da parte autora. Como o auto de \n\nin fração foi lavrado após a extinção do feito, já não havia, naquele momento, qualquer \n\nimpedimento relativo a concomitância. Não há como ocorrer o conflito, eis que o Poder \n\nJudiciário não emitiu juizo de mérito, não se configura a renúncia à instância \n\nadministrativa. \n\nIsso porque restou decido no aludido acórdão que, mesmo o café não tendo \n\nsofrido industrialização, a empresa exportadora fez jus ao beneficio. \n\nO Colegiado sopesou o fato de estar claro na decisão (dispositivo) do acórdão \n\nparadigma que o contribuinte faz jus ao beneficio e que o fato de o voto vencedor não ter \n\naprofundado nos fundamentos não pode prejudicar a caracterização da divergência. \n\nNo mérito, os membros da Segunda Turma da Camara Superior,à maioria de \n\nvotos, deu provimento ao recurso na parte conhecida, considerando os fundamentos do voto \n\ncondutor do Acórdão CSRF 02-03.117, da lavra da ilustre Conselheira Maria Teresa Martinez \n\nLopes , a seguir transcritos (verbis): \n\nTrata-se de discussão acerca da regularidade da apropriação de créditos do IPI, \n\ntransferidos da Pirelli Pneus S.A. situada em Campinas, CNPJ n.° 59.179.838/0002- \n\n18, relativos a credito-prêmio, originários de incentivos as exportações, realizadas ao \n\namparo do Programa Befiex, cujas transferências se efetivaram através das notas \n\nfiscais elencadas A. fl. 04. \n\nA interessada invoca como suporte legal para a realização das transferências \n\nefetuadas, conforme expresso nas notas fiscais, o item 11, letra '6', parágrafo 2°, art. \n\n3°, do Decreto n°64.833, de 17/10/69. \n\nRetornando ao passado, sob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos \n\ndiplomas legais que trataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1° \n\n1 9 \n\n\n\nProcesso if 10768.033530/94-51 \n\nAccirdilo n.\" 02 -03.690 \nCSR17102 \n\nFk. (008 \n\n \n\n \n\ndo Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, regulamentado por meio do Decreto n° \n\n64.833, de 1969, que em seu art. 1°, §§ 1° e 2°, concedia As empresas fabricantes e \n\nexportadoras de produtos manufaturados, a titulo de estimulo fiscal, créditos sobre \n\nsuas vendas para o exterior para serem deduzidos do valor do IPI incidente sobre as \n\noperações realizadas no mercado interno, resultando, assim, que os estabelecimentos \n\nexportadores de produtos nacionais manufaturados, lançavam em sua escrita fiscal \n\nurna determinada quantia a titulo de crédito do IPI, calculado como se devido fosse, \n\nsobre a venda de produtos ao exterior. \n\nOs parágrafos 1° e 2° do art. 1° do Decreto-Lei n°491/69 dispuseram sobre a forma \n\nde utilização daqueles créditos, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 64.833, de \n\n17/07/69, estabelecendo no seu art. 3°, entre outras modalidades, a transferência \n\npara outro estabelecimento industrial da mesma empresa, ou corn a qual mantivesse \n\nrelação de interdependência; \n\nPosterionnente, o Decreto n° 64.833/69 foi revogado pelo art. 4° do Decreto s/n°, de \n\n25 de abril de 1991, DOU de 26/04/91. Dessa forma, defende a recorrente que as \n\nnormas aplicáveis ao ressarcimento do crédito-prêmio são as previstas no RIPI/82, \n\nem seu art. 92, inc. 11, c/c os arts. 103 e 104, que não contemplam a hipótese de \n\ntransferência em qualquer caso. \n\nAlega a D. Procuradora que (SIC) \"que a Parecer JCF 08/93 indiretamente coullita \nCOM o Decreto s/n°, sendo ambos atos normativos vigentes\". \n\nNo entanto, o crédito foi efetuado pela Pirelli Pneus S.A., estabelecimento de \n\nCampinas (SP), corn base no Parecer JCF n° 08 da Consultoria Geral da República, \n\nDOU de 12/11/92. 0 parecer reconheceu que a Pirelli Pneus S.A., como signatária \n\nde programa Befiex, fazia jus ao incentivo A. exportação, sob a forma de créditos do \n\nIPI, nos termos do Decreto-Lei n° 491/69 e do Decreto n° 64.833/69, relativamente \n\nAs vendas contratadas até 31/12/89, corrigido monetariamente. \n\nPenso correto a afirmação da interessada quando alega que o Parecer JCI: 08, \n\naprovado pelo Sr. Presidente da República, tem força vinculante para toda a \n\nAdministração, a teor do parágrafo 2°, do art. 22, do Decreto 92.889/86. No mais, \n\nreitero os argumentos expostos pela decisão recorrida, os quais transcrevo como se \n\nfossem minhas as razões de decidir: \n\nConsta do voto da decisão recorrida o que a seguir peço vênia para transcrever: \n\nRestou demonstrado nos presentes autos que o estabelecimento da contribuinte \n\nrecorrente, situado em Santo André - SP (autuado), recebeu de outra filial , localizada \n\nem Campinas - SP, crédito de IPI referente ao beneficio de exportação de que trata o \n\nDecreto-Lei n°491/68 (Reflex), nos termos que autorizavam o Decreto n°64.833/69 \n\ne o Parecer JCF n°08/92 da Consultoria-Geral da Republica, verbis: \n\n\"E é verdade: o artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.722 não \tobjeto de \n\nregulamento consubstanciado em decreto presidencial. Entendo, pois, que. no \n\nparticular atinente ao aprovellamento do crédito-prêmio, a questão hã de ser \n\nresolvida, na ausência desse regulamento, segundo os preceitos Decreto-\n\nLei 491, de 1968 e do Decreto 64.833 de 17 de julho de 1969, flagrante é \n\nilegalidade da Portaria 89/81 e 292/81, embora mais benéficas para o \n\nfabricante exportador.\" (item 85 do Parecer n° 08/92). \n\ncerto, ou melhor, certíssimo, que os agentes administrativos estão vinculados ao \n\nentendimento e interpretação que a Administração Pública manifesta sobre o alcance \n\n2(1 \n\n\n\nProcesso n\" 10768.033530/94-51 \n\nAcórcIdo n.\" 02 -03.690 \n\nCS121Y1•02 \n\nHs. 1009 \n\n \n\n \n\ne a aplicação de dispositivos legais, como é o caso do Parecer JCF n° 08/92 emitido \n\npela Consultoria- Geral da República. \n\nAssim, concessa venha, discussões sobre a aplicação do supracitado Parecer .1CF it° \n\n08/92, da Consultoria-Geral da Republica, aprovado pelo Sr. Presidente da \n\nRepublica, publicado no DOU de 12/11/92, com a que se observou na esfera \n\ninferior, extrapolam os limites da razoabilidade. \n\nDe efeito, segundo se depreende dos autos administrativos, a contribuinte, \n\nescoimada na legislação então vigente (Decreto-Lei n° 491/68) e no referido Parecer \n\nJCF n° 08/92, escriturou o montante do crédito-prêmio relativo ao Befiex a que fazia \n\njus no seu estabelecimento de Campinas, transferindo o excedente para o \n\nestabelecimento de Santo Andre, no período seguinte. \n\nContudo, corroborando a tese ventilada pela contribuinte recorrente, entendo que o \n\nreconhecimento, pelo Parecer JCF n° 08/92, do direito ao credito-prêmio de 1P1 \n\nvem atrelado a. necessidade de se observar os termos contidos no Decreto-Lei \n\nn°491/68 e no Decreto n°64.833/69, a despeito da sua revogação pelo Decreto s/n°, \nde 25/04/91. \n\nnesse sentido que já se posicionou esse Egrégio Conselho de Contribuintes, verbis: \n\n\"IP1 - CRÉDITO-PRÉMIO - BEFI EX - Reconhecido, não só a legitimidade \n\ndos créditos, como o direito de sua transferência para estabelecimento com o \n\nqual a empresa mantenha relação de interdependência, coufbrine previsto no \n\nDecreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF 08/92 da Consuhoria-Geral da \n\nRepública, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das \n\nempresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas \n\ndiretamente ou através de comercial exportadora, de produtos .fabricados 1)01 \nempresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela \n\nComissão BEFIEX, detentora da clausula de garantia na Prnut do estatuído \n\n170 artigo 16 do Decreto-Lei n° 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei n° \n\n1.219/72, ao fazer menção à possibilidade de transferência dos valores \n\nprovenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas parlicipantes cio \n\nmesmo programa, não atuou C0171 711111110 restritivo, mas, ao revés, teve por \n\nJim outorgar novas opçães de utilizagbes dos' créditos excedentes.\" (Acarclão \n\nn° 202-12.467, Rel.Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, por \n\nunanimidade, DJ de 12/09/2000). \n\nNo mesmo sentido cita-se também os Acórdãos es 202-12.466, 202- 12.468, 202- \n12.469, 202-12.470, 202-11.763 e 202-11.764. \n\nAdemais disso, verifica-se que a referida transferência de créditoprêmio de 11 3 1foi \n\nprecedida de comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição, restando atendido \n\ndisposto no § 2°, \"b\", do art. 3°, do Decreto n°64.833269, verbis: \n\n\"(.) IPL CRÉDITO GLOSADO. CRÉDITO PRÉMIO À EXPORTAÇÃO. \n\nTRANSFERÊNCIA. A transferência do crédito-prêmio à exporlação para \n\nempresa interdependente exige apenas e tão-somente a prévia comunicação \n\npor parte do estabelecimento cedente à repartição fiscal (..).\" (Acórdão n° \n\n201-77.352, Rel. Josefa Maria Coelho Marques, 02/12/2003). \n\nde se ressaltar ter o Parecer JCF n° 08/92, da Presidência da Republica, tratado \n\ndo direito ao crédito-prêmio de IPI, e a possibilidade de sua transferência, ao remeter \n\n21 \n\n\n\nProcesso n° 10768.033530/94-51 \n\nAcórdao n.\" 02-03.690 \n\nCSR F1'02 \n\nl'Is. 1010 \n\n \n\n \n\no assunto aos preceitos \"do Decreto-Lei n 0491, de 1968 e do Decreto n° 64.833 de \n17 de julho de 1969\" motivo peia qual lhe assiste razão à interessada. \n\nConclusão: \n\nPor todo o exposto, considerando que a transferência de credito-prêmio de 1P1, de \nque se beneficiou a empresa autuada, ocorreu com base no Parecer JCL' n° 08 da \n\nConsultoria Geral da República, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso \n\ninterposto pela Fazenda nacional.\" \n\nNo mesmo sentido desta decisão cabe citar os acórdãos CSRF/02-01.668 e \n\n203-10.296. \n\nDiante do exposto, decidiu o colegiado, por maioria de votos conhecer cm \n\nparte o recurso para dar-lhe provimento apenas quanto a materia \"transferência de credito entre \n\nestabelecimentos\". \n\nANTONIO PRA A - Redator Designado \n\n22 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\nExercício: 1998\r\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.\r\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.° 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \"As decisões definitivas de mérito,proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF\" (Art. 62-A do anexo II). \r\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que \"o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à\r\nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação\" (Recurso Especial n° 973.733).\r\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4o).\r\nRecurso extraordinário conhecido e provido.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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LTDA.\n\nRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nRAIMAR DA SILVA AGUIAR\n\n~Ld\n\n-.\n\n••\n\n••\n\nA matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de\nrestituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -\nFINSOCIAL.\n\nAssim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos\nfiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do\ndisposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo 1°, item 1\\ c/c o seu\nparágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e\npelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho.\n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 2002\n\n~/.ifL '\nRAIMARDA;fF\n\nl\"Art. 12Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para\njulgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO70.235, de 6 de marco de\n1972, alterado pela Lei nO8.]48. de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litigio. seja:\nI - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos\ncuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;\n(..) ,\n2parágrajo único. 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Por outro lado, as ações de repetição de indébito ajuizadas até o dia 8 de junho de 2005 submetem-se ao entendimento antigo, até então predominante (tese dos “5+5”), de modo que permitem a devolução dos tributos pagos indevidamente, conforme o caso, até os últimos 10 anos.\nREPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO CARF.\nAs decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-11T00:00:00Z", "id":"7099253", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:53.190Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049737056223232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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J. RAU METALÚRGICA IND. E COM. LTDA \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nExercício: 1992 \n\nPRAZO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nTRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  \n\nO  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébitos  relativos  a  tributos \nsujeitos ao lançamento por homologação passou a ser de cinco anos contados \nda  data  do  pagamento  antecipado,  conforme  decisão  do  Supremo  tribunal \nFederal  (STF)  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  566.621, \nsubmetido à sistemática da repercussão geral. \n\nAções de repetição de indébito tributário ajuizadas após o dia 8 de junho de \n2005  (a  partir  do  dia  9  de  junho)  somente  permitem,  se  for  o  caso,  a \ndevolução de tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da \nnova regra prevista no art. 3º da LC). Por outro lado, as ações de repetição de \nindébito  ajuizadas  até  o  dia  8  de  junho  de  2005  submetem‑ se  ao \nentendimento  antigo,  até  então  predominante  (tese  dos “5+5”),  de modo \nque  permitem  a  devolução  dos  tributos  pagos  indevidamente,  conforme  o \ncaso, até os últimos 10 anos. \n\nREPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO CARF. \n\nAs decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \nna  sistemática  da  repercussão  geral  devem  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Extraordinário  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à \nUnidade de Origem. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n02\n\n90\n86\n\n/9\n9-\n\n05\n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.029086/99­05 \nAcórdão n.º 9900­001.017 \n\nCSRF­PL \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente)  \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto (Presidente) André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, \nLuís  Flávio Neto,  Flávio  Franco Correa, Daniele  Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo \nGuerra,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nAna  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente  convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri, \nRodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles \nMayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire \n(suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  irresignada  com  o  decidido  no  Acórdão  CSRF/03­\n05636,  proferido  na  sessão  da CSRF  de  25/02/2008,  apresentou  recurso  extraordinário  ao \npleno  da  Camara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  com  fulcro  no  artigo  9°.  do \nRegimento Interno da CSRF, aprovado pelo Portaria MF 147/2007, vigente época da aludida \ndecisão. \n\nO  recurso  foi  processado  em  observância  ao  art.  4°.  da  Portaria  MF \n256/2009, que aprovou o regimento vigente á época, e assim dispõe (redação dada pela Portaria \nMF 446/2009): \n\nART. 4º OS RECURSOS COM BASE NO INCISO I DO ART. 7 0, NO ART. \n8° E NO ART. 9° DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE \nRECURSOS FISCAIS,  APROVADO PELA PORTARIA MF N°  147, DE  25 \nDE  JUNHO  DE  2007,  INTERPOSTOS  CONTRA  OS  ACÓRDÃOS \nPROFERIDOS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO OCORRIDAS EM DATA \nANTERIOR  /I  VIGÊNCIA  DO  ANEXO  H  DESTA  PORTARIA,  SERÃO \nPROCESSADOS DE ACORDO COM 40 RITO PREVISTO NOS ARTIGOS \n15 E 16, NO ART. 18 E NOS ARTIGOS 43 E 44 DAQUELE REGIMENTO. \n(NR.) \n\nA matéria recorrida alcança o prazo para repetição/compensação de tributos, \nsendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇõES  \n\nExercício: 1992  \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.029086/99­05 \nAcórdão n.º 9900­001.017 \n\nCSRF­PL \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nResguardada  minha  opinião,  adoto,  no  caso  presente,  a  jurisprudência \npacificada  por  esta  Turma  no  sentido  de  que,  o  prazo  de  cinco  anos  para \nrequerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente \nrecolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da \ndata da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995. \n\nRECURSO ESPECIAL NEGADO \n\nA Fazenda Nacional, aponta como paradigma o Acórdão CSRF/04­00.810, \n03/03/2008, que na questão em debate traz como ementa:  \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  —  ILL  —  O  DIREITO  DE  PLEITEAR  A \nRESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO  INDEVIDO,  PAGO  ESPONTANEAMENTE, \nPERECE COM 0 DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS \nDA  DATA  DE  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO,  SENDO \nIRRELEVANTE  QUE  O  INDÉBITO  TENHA  POR  FUNDAMENTO \nINCONSTITUCIONALIDADE OU SIMPLES ERRO (ART 165, INCISOS I E \nII,  E  168,  INCISO  I,  DO  CTN,  E  ENTENDIMENTO  DO  SUPERIOR \nTRIBUNAL DE JUSTIÇA). \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO. \n\nO Presidente substituto do CARF, deu seguimento ao Recurso, fls. 580/581, \npor entender, que na análise da decisão e dos fundamentos dos arestos confrontados, verifica­\nse que a divergência está patente: a forma de contagem do prazo na decisão recorrida extrapola \n5(cinco) anos do pagamento,  já no acórdão paradigma este prazo é rígido, \"sendo irrelevante \nque o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro\". \n\nA  Contribuinte,  apresentou  contrarrazões,  fls.  586/589,  sustentando  que \ndireito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago,  em  virtude  de  lei  que  se  tenha  por \ninconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação \ndireta,  ou,  em  caso  de  controle  incidental,  quando da  promulgação  de Resolução  do Senado \nretirando a norma do mundo jurídico, aplicando­se nessa situação, extensivamente, o disposto \nno arts. 165, Ill e 168, II do CTN. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.029086/99­05 \nAcórdão n.º 9900­001.017 \n\nCSRF­PL \nFl. 598 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nO Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nControverte­se nos autos em saber se o prazo para requerer a  restituição do \ntributo em tela deve contar­se do momento em que a sua inconstitucionalidade foi reconhecida \npelo  Poder  Executivo  ou  se  a  partir  do  momento  da  extinção  do  crédito  tributário,  sendo \nirrelevante que o débito tenha por fundamento a inconstitucionalidade ou simples erro. \n\nCom efeito, trata­se de pedido de restituição de quantias pagas em percentual \nsuperior à aliquota de 0,5% entre outubro de 1989 e abril de 1992, a titulo de contribuição para \no  Fundo  de  Investimento  Social  —  Finsocial  instituída  pelo  art.  12  do  Decreto­lei  nº  2 \n1.940/82. \n\nO  pedido  de  restituição  foi  protocolizada  em  27  de  setembro  de  1999;  os \nrecolhimentos se referem a fatos geradores ocorridos entre setembro de 1989 e março de 1992. \n\nPor se  tratar de matéria com jurisprudência consolidada na 3ª Câmara da 3ª \nSeção do CARF, reproduzo a seguir parte do voto condutor do acórdão nº 3803­006.958, de 19 \nde março de 20151: \n\n\"O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso \nExtraordinário  (RE)  nº  566.621,  submetido  à  regra  da  repercussão  geral \n(art. 543­B, § 3º, do Código de Processo Civil), decidiu, em 4 de agosto de \n2011,  que,  no  que  tange  aos  pedidos  de  repetição  ou  compensação  de \nindébitos formalizados a partir de 9 de junho de 2005, aplica­se o prazo de \ncinco anos “contados da data do fato gerador do tributo, tendo em vista a \naplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN”. \n\nA data de 9 de junho de 2005 corresponde ao dia seguinte ao termo final da \nvacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, que definiu, nas hipóteses \nde tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo de cinco anos \ncontados  da  data  do  pagamento  antecipado  para  a  extinção  do  crédito \ntributário  respectivo.  No  mesmo  julgamento,  a  aplicação  retroativa  do \nreferido prazo (art. 3º da LC nº 118/2005) foi considerada inconstitucional, \npor ferir o princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. \n\n                                                           \n1 Processo nº 13678.000241/98­24, recorrente RÁPIDO SUDOESTINO LTDA., relator Cons. Hélcio Lafetá Reis. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.029086/99­05 \nAcórdão n.º 9900­001.017 \n\nCSRF­PL \nFl. 599 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSegundo a  decisão  do STF,  anteriormente  a  9 de  junho de  2005,  deve­se \naplicar a orientação consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal \nde Justiça (STJ) no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento \npor homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito é de \n10 anos contados da data de ocorrência do fato gerador, tendo em conta a \naplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\nReferida decisão do STF transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2012, de \nacordo  com  consulta  ao  sítio  do  Tribunal  na  internet  realizada  em \n02/04/2014. \n\nDe acordo  com o  art.  62­A do Anexo  II  do Regimento  Interno do CARF \n(Portaria MF  nº  256/2009)  2,  as  decisões  definitivas  de mérito  proferidas \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  sistemática  da  repercussão  geral \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF\". \n\nNo presente caso, conforme já apontado, a Contribuinte formulara seu pedido \nde restituição em 27 de setembro de 1999, anteriormente à vacatio legis da Lei Complementar \nnº 118/2005, aplicando­ se, portanto, o prazo de 10 anos acima referido. \n\nDe acordo com o Pedido de Restituição, os créditos pleiteados se referem ao \nFinsocial de fatos geradores ocorridos entre setembro de 1989 e março de 1992, período esse \nque contempla o prazo de 10 anos. \n\nNesse  sentido,  contando  o  prazo  de  10  anos  a  partir  das  datas  dos  fatos \ngeradores,  conclui­se  que,  na  data  da  protocolização  do  pedido  de  restituição,  não  havia \ntranscorrido o prazo para a restituição das parcelas da contribuição devidas até março de 1992.  \n\nDiante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao Recurso  da \nFazenda Nacional, com retorno dos autos à Unidade de Origem.  \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\n \n\n \n\n \n\n                                                           \n2 Que corresponde ao § 2º do art. 62 do novo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n2015. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.029086/99­05 \nAcórdão n.º 9900­001.017 \n\nCSRF­PL \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91.\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.\nDentro dos limites do julgado e inexistindo reformatio in pejus pode a lide ser solucionada com base em fundamentação diversa daquela arguída no recurso.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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André Mendes de Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-03T00:00:00Z", "id":"7500038", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:46.068Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051145261285376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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03 de setembro de 2018 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO/COMP DE PIS           \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  DISBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAMAÇARI LTDA  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  A  09/06/2015. \n\nJURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho \n\nde 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se \n\no prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nDentro dos  limites do  julgado e  inexistindo  reformatio  in pejus pode a  lide \n\nser  solucionada  com  base  em  fundamentação  diversa  daquela  arguída  no \n\nrecurso. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo  Recurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial,  para  considerar \n\nprescritos os períodos anteriores a 31/03/1989, com retorno dos autos à Unidade de Origem. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n00\n\n00\n67\n\n/9\n9-\n\n67\n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nÉrika Costa Camargos Autran ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de \n\nMoura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal \n\nde  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano,  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos  Antônio  Nepomuceno \n\nFeitosa,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva \n\nVieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz, \n\nMário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, \n\nTatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos \n\nAutran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra \n\nacórdão da Câmara Superior de n.º 02­002.549 que entendeu não estar prescrito o direito de o \n\nContribuinte pedir a restituição/compensação de crédito originário de pagamentos indevidos de \n\ncontribuição ao PIS. \n\n \n\nNo  entendimento  do  Colegiado  o  prazo  prescricional  seria  de  cinco  anos \n\ncontados da edição da Resolução nº 49 do Senado Federal, que se deu em 10/09/1995, ato que \n\nsuspendeu a  execução dos Decretos­Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, declarados  inconstitucionais \n\npelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso. Considerando o prazo prescricional \n\né  de  cinco  anos,  a  prescrição  para  o  Contribuinte  pleitear  a  restituição  da  quantia  paga \n\nindevidamente somente se consumaria em 10.10.2000. \n\n \n\nO acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nAno­calendário:  1988,  1989,  1990,  1991,  1992,  1993,  1994, \n\n1995  \n\nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nDECADÊNCIA.  \n\nCabível  o  pleito  de  restituição/compensação  de  valores \n\nrecolhidos  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos \n\nmoldes  dos  inconstitucionais  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449, \n\nde 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000067/99­67 \nAcórdão n.º 9900­001.032 \n\nCSRF­PL \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanos  deve  ser  contado  a  partir  da  edição  da  Resolução  nº \n\n49/Senado Federal.  \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n\nNo recurso extraordinário apresentado, a Fazenda Nacional, argumenta que o \n\nacórdão  recorrido  contraria  o  entendimento  do  e.  STF  no  recurso  extraordinário  com \n\nrepercussão geral nº 566.621, que fixou a interpretação vinculante do disposto no CTN, arts. \n\n150,  §  4º,  156, VII,  e  168,  I,  c/c  a  Lei Complementar  nº  118. Ainda,  afirma  que  o  acórdão \n\ndesafiado malfere o entendimento cristalizado por esta Egrégia Corte na súmula nº 91(recurso \n\nfoi interposto em junho de 2015). \n\n \n\nO  Contribuinte  não  foi  localizado  em  seu  domicílio  fiscal  para  ser \n\ncientificado  do  acórdão  CSRF  nº  02­002.549  e  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \n\nFazenda Nacional. Desta forma, foi cientificado por edital em 30.05.2017 e não se manifestou. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora \n\n \n\nDa admissibilidade \n\n \n\nEntendo que o despacho de admissibilidade não requer qualquer reparo. \n\n \n\nIsso  porque  a  divergência  apontada  é  decorrência  lógica  dos  requisitos \n\nformais  previsto  para  interposição  do  Recurso  Extraordinário  cujo  objetivo  era  pacificar \n\nconflito de entendimento sobre interpretação dada à lei tributária pelo acórdão recorrido e outra \n\nTurma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. No caso concreto, da análise dos \n\ntermos  adotados  pelo  julgados  é  possível  perceber  a  clara  divergência  de  interpretação  em \n\nrelação a seguinte matéria: termo inicial para contagem do prazo de cinco para se efetivar \n\npedido de restituição/compensação de tributo pago indevidamente e razão da declaração \n\nde inconstitucionalidade de lei. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nNo  julgado  recorrido,  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  previsto  no CTN \n\npara se pedir a repetição de indébito de tributo sujeito ao lançamento por homologação inicia­\n\nse com a retirada do mundo jurídico da legislação que instituía sua cobrança, pela declaração \n\nde sua inconstitucionalidade, enquanto que os acórdãos divergentes (CSRF nº 9900000.728 e \n\n9900­000.459) consignam que esse prazo é de dez anos e se inicia com o fato gerador, ou seja, \n\ndo pagamento indevido. \n\n \n\nO fato de estarmos diante de decisões cujos objetos são diferentes em razão \n\ndo tributo envolvido, não afasta a semelhança fática existente em relação a matéria de direito \n\nque  foi  examinada  por  ambos  colegiados.  As  regras  do  prazo  de  prescrição  pertencem  as \n\nnormas geral de direito tributário e portanto são aplicáveis da mesma forma ­ considerando o \n\npresente caso ­ aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. \n\n \n\nAssim, voto no sentido de conhecer o Recurso Extraordinário. \n\n \n\nDo mérito: \n\n \n\nNo mérito, conforme exposto no relatório, requer a Fazenda Nacional que se \n\nadote o entendimento do e. STF no recurso extraordinário com repercussão geral nº 566.621, \n\nque fixou a interpretação vinculante do disposto no CTN, arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, c/c \n\na Lei Complementar nº 118, bem como o disposto na Súmula nº 91 deste CARF. \n\n \n\nDe  fato o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado, pelas  razões  aduzidas  a \n\nseguir. \n\n \n\nA matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio \n\ndo  RE  566.621/RS  ­  julgado  em  sede  de  repercussão  geral.  Para  o  tribunal  o  prazo \n\nprescricional  para  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \n\nhomologação  cujos  pedidos  tenham  sido  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei \n\nComplementar nº 118/2005 estão sujeitos ao prazo de 10 anos contados do fato gerador. \n\n \n\nVale citar a ementa do acórdão: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \n\nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000067/99­67 \nAcórdão n.º 9900­001.032 \n\nCSRF­PL \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À \n\nSEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE \n\nOBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO \n\nPRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \n\nAJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \n\norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que, \n\npara os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o \n\nprazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de \n\n10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a \n\naplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, \n\ndo CTN. A LC 118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado \n\ninterpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo \n\nreduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para \n\n5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente \n\ninterpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico \n\ndeve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \n\nviolação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes, \n\nporquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se \n\nsubmete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto \n\nà  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação \n\nretroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \n\ncompensação de indébito tributário estipulado por lei nova, \n\nfulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como \n\na  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \n\najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo \n\nde  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao \n\nprincípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de \n\nproteção  da  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça. \n\nAfastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e \n\nresguardando­se, no mais, a eficácia da norma, permite­se \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\na  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações \n\najuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento \n\nconsolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do \n\nTribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos \n\ncontribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo \n\nprazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \n\ntutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do \n\nCódigo Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que \n\npretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão \n\npossível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além \n\ndisso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa \n\nlegislativa  em  contrário.  Reconhecida  a \n\ninconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, \n\nconsiderando­se  válida  a  aplicação  do  novo  prazo  de  5 \n\nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \n\nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de \n\n2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos \n\nsobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\n \n\nAdotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de \n\n09/12/2003 a Súmula CARF nº 91, que  tornou­se vinculante em 07/06/2018, com o seguinte \n\nteor: \n\n \n\nSúmula CARF nº  91: Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \n\nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso \n\nde tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se \n\no  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  contado  do  fato \n\ngerador. \n\n \n\nConsiderando  que  a  adoção  de  fundamentação  diversa  observando­se  os \n\nlimites da lide não implicará em reformatio in pejus contra a Fazenda Nacional, e considerando \n\no art. 45, inciso VI do Regimento Interno deste Conselho, voto por aplicar a Súmula CARF nº \n\n91  devendo  ser  reconhecida  a  prescrição  parcial  do  direito  de  restituição/compensação  do \n\nContribuinte  em  relação  aos  fatos  anteriores  a  março  de  1989,  uma  vez  que  o  pedido  em \n\nquestão foi apresentado em 31/03/1999. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.000067/99­67 \nAcórdão n.º 9900­001.032 \n\nCSRF­PL \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nPelo  exposto  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Extraordinário  interposto \n\npela  Fazenda  Nacional  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  para  análise  do \n\ndireito creditório. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/11/1991 a 31/12/1994\nDECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS/PASEP.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou depósito judicial; ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento ou depósito judicial.\nRecurso Extraordinário Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13808.001282/99­12 \nAcórdão n.º 9900­000.905 \n\nCSRF­PL \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \nJúnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, \nLuiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo, \nGustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, \nRycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel \nMiyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, \nJúlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\nRelatório \n\nNos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado \nnomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator \noriginário, Manoel Coelho Arruda Júnior, deixou de ser conselheiro antes da formalização do \nacórdão. \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nAcórdão  CSRF/02­03.831,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  que  reconhecera  o  termo  inicial  da  decadência  como  sendo  a  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  independentemente  de  ter  havido  antecipação  de \npagamento. \n\nO extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho \nde fls. 345/346. \n\nRegularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001282/99­12 \nAcórdão n.º 9900­000.905 \n\nCSRF­PL \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão \nde outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. \n\nPor intermédio do Despacho de fls. 397, nos termos da disposição do art. 17, \nIII,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais a formalizar o Acórdão 9900­000.905, não entregue pelo relator \noriginário,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  não  integra  mais  nenhum  dos  colegiados  do \nCARF.  \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelator original e pelos demais integrantes do colegiado. \n\nCom  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento \nInterno do CARF, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos \ndevem ser observados no  julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi \njulgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  dever  ser  adotada  aqui, \nindependentemente de convicções pessoais dos julgadores. \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos \ncujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados \na partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de \nausência de antecipação de pagamento. \n\nDos  autos,  constata­se  a  existência  de  depósitos  judiciais  convertidos  em \nrenda, com levantamento parcial pelo contribuinte, conforme decisão judicial.  \n\nDessa forma, considerando a existência de depósitos judiciais efetuados pelo \ncontribuinte,  considera­se o  termo  inicial da decadência  como sendo a data da ocorrência do \nfato gerador, conforme previsto no art. 150, §4° do CTN. \n\nPortanto, à data em que o contribuinte  fora cientificado do auto de  infração \n(13/09/1999), havia perimido o direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos tributários \nrelativos aos fatos geradores ocorridos no período de 11/1991 a 08/1994, ou seja, anteriores a \n09/1994, como, corretamente, consignado no acórdão recorrido. \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional. \n\nEste o voto que me coube redigir. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 31/10/1989 a 30/11/1991\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Extraordinário Provido em Parte\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.000485/00­10 \nAcórdão n.º 9900­000.875 \n\nCSRF­PL \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima \nJúnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Karem \nJureidini  Dias,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Maria  Helena \nCotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias \nSampaio  Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Nanci \nGama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa \nMartínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, \nAntônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\nRelatório \n\nNos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado \nnomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator \noriginário,  Jorge Celso  Freire  da  Silva,  deixou  de  ser  conselheiro  antes  da  formalização  do \nacórdão. \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nAcórdão  CSRF/03­05.710,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores \nrecolhidos  a  título  de Finsocial,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  31  de \noutubro de 1989 e 30 de novembro de 1991, determinando o retorno dos autos à Delegacia da \nReceita Federal de origem para apreciação do mérito, sob o argumento de que o prazo para o \npedido  de  restituição  deve  ser  computado  em  cinco  anos  a  contar  da  publicação  da Medida \nProvisória nº 1.110, ocorrida em 31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de \n2000. \n\nO extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido nos termos do despacho \nde fls. 323/324. \n\nRegularmente intimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 338 \na 342. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000485/00­10 \nAcórdão n.º 9900­000.875 \n\nCSRF­PL \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão \nde outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \ninicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória \n1.110/95, e o  final  seria 31/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário \ndefende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em \natenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre 31 de outubro de 1989 e 30 de novembro de 1991, enquanto \nque o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 31 de janeiro de 2000. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da Lei Complementar nº 118/2005, ou  seja,  o da  extinção do crédito pelo pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL. \n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000485/00­10 \nAcórdão n.º 9900­000.875 \n\nCSRF­PL \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.000485/00­10 \nAcórdão n.º 9900­000.875 \n\nCSRF­PL \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Com isso, quem \najuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do prazo \ndecenal  (tese  dos  5  +  5)  para  repetição  de  indébito,  contado  a  partir  do  fato  gerador  da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já \nque  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos \nadministrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para \ndiferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição \nde  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso \nsob  exame,  tem­se  que  os  créditos  pleiteados,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de \nrepetição  de  indébito  (31/01/2000),  encontravam­se  alcançados  pela  prescrição  apenas  os \ncréditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  janeiro  de  1990.  Os  indébitos \nreferentes a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração compreendidos a partir daquele \nmês (janeiro de 1990) não estavam prescritos. \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento  parcial  ao \nrecurso  extraordinário  da Fazenda Nacional,  determinando o  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para análise do direito creditório. \n\nEste o voto que me coube redigir. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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