Numero do processo: 11080.723071/2010-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2009
DESPESAS MÉDICAS. HIPÓTESES QUE PERMITEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA NO CASO EM DEBATE. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS GLOSADAS. Como tenho tido oportunidade de asseverar em julgados anteriores (Acórdãos nºs 2102001.351, 2102001.356 e 2102001.366,
sessão de 09 de junho de 2011; Acórdão nº 210201.055, sessão de 09 de fevereiro de 2011; Acórdão nº 210200.824, sessão de 20 de agosto de 2010; acórdão nº 210200.697, sessão de 18 de junho de 2010), entendo que os recibos médicos, em si mesmos, não são uma prova absoluta para dedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando as despesas forem excessivas em face dos rendimentos declarados; houver o repetitivo argumento de que todas as despesas médicas de diferentes profissionais, vultosas, tenham sido pagas em espécie; o contribuinte fizer uso de recibos comprovadamente inidôneos; houver a negativa de prestação de serviço por parte de profissional que consta como prestador na declaração do fiscalizado; houver recibos médicos emitidos em dias não úteis, por profissionais ligados por vínculo de parentesco, tudo pago em espécie; ou houver múltiplas glosas de outras despesas (dependentes, previdência privada, pensão alimentícia, livro caixa e instrução), bem como outras infrações (omissão de rendimentos, de ganho de capital, da atividade rural), a
levantar sombra de suspeição sobre todas as informações prestadas pelo contribuinte declarante.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.632
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10680.020444/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2005
IMPUGNAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO EM RETIFICADORA DIFERENTE DAQUELE CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
O endereço informado em declaração retificadora de exercício passado, sendo diferente daquele constante em declaração de exercício posterior, mesmo se a retificadora foi enviada mais recentemente, não deve ser considerado como domicílio tributário para fins de intimação, em especial quando o contribuinte alega a matéria em sua defesa, devendo-se considerar a alteração como erro escusável.
Postada a autuação para endereço incorreto do fiscalizado, há que se admitir que a ciência do lançamento só ocorreu na data informada pelo contribuinte, devendo-se considerar tempestiva a impugnação.
Superada a intempestividade proclamada pelo julgador a quo, há que se cancelar o julgamento de 1a instância, e se enviar os autos para nova decisão, agora com a apreciação dos argumentos do recurso.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, para anular a decisão de primeira instância e devolver os autos para apreciação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, das demais alegações da impugnação.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10830.005910/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Confirmado o pagamento vinculado a débito declarado em DCTF, cancela-se a exigência fiscal.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. SEMANA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Para o preenchimento da DCTF, nos casos do IRRF, com período de
apuração semanal, a semana começa no domingo e termina no sábado e o mês terá tantas semanas quanto o número de sábados dentro do mês. Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da DCTF.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2102-001.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10950.004326/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
BASE DE CÁLCULO.
Na declaração de ajuste anual, compõem a base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva.
Do valor lançado deduz-se o valor já recolhido, equivocadamente, em nome da esposa do recorrente.
Numero da decisão: 2101-001.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para deduzir do valor devido o montante equivocadamente recolhido em nome da cônjuge do recorrente.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10950.002939/2004-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES
Ano-calendário: 2002
Ementa: SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. DESMEMBRAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.
A caracterização do contribuinte como pessoa jurídica sucessora de outra não implica sua exclusão junto ao Simples Federal. Não se confunde esta hipótese com aquela estatuída pelo artigo 9º, inciso XVII, da Lei nº 9.317/96, responsável por vedar o enquadramento às empresas decorrentes de desmembramento societário.
Numero da decisão: 1101-000.643
Decisão: Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira
Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto que acompanham o presente acórdão, votando pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 11030.001044/2008-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
LUCRO PRESUMIDO. CLÍNICA DE DIAGNÓSTICOS. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COEFICIENTE No julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399BA (2009/00064810),
havido na sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ decidiu, com a ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727 de 2008 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, que a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei
9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado
(assistência à saúde), excluindo-se, contudo, as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe o lançamento que tenha sido formalizado em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele.
Numero da decisão: 1103-000.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 10510.003509/2009-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DOS DEPOSITANTES PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96.
Comprovada a origem dos depósitos bancários, caberá a fiscalização aprofundar a investigação para submetê-los,
se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, obrigando o contribuinte a fazer a prova detalhadamente, quando este assevera a impossibilidade do mister. Conhecendo a origem dos depósitos, quedando-se inerte a fiscalização, inviável a manutenção da presunção de rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A ausência nos autos de documentação apresentada pelo interessado e de fundamental importância na resolução lide colide com o Princípio da Ampla Defesa e implica em Cerceamento do Direito de Defesa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.600
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10630.720316/2007-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
PRELIMINARES DE NULIDADE – EXCESSO DE PRAZO NA FISCALIZAÇÃO FALTA
DE INTIMAÇÃO DO SOLIDARIAMENTE RESPONSABILIZADO CONFORME A LEI 9.784/99
Houve prorrogações de prazo do Mandado de Procedimento Fiscal, todas regulares. O prazo para a conclusão do procedimento fiscal que resultou nos lançamentos em dissídio é perfeitamente justificável, pelos detalhes que envolvem o caso para o aprofundamento da investigação que competiu à autoridade fiscal. Isso se constata inclusive pela quantidade de documentos
que instruiu os lançamentos, e conforme o Termo de Verificação Fiscal que os integra. Inexistência de nulidade.
A exegese extraível é a de que o processo administrativo referido pela Lei 9.784/99 corresponde ao processo administrativo fiscal que se instala com a pretensão resistida (contencioso). A isso conduz também a interpretação sistemática daquela lei. Vício haveria, e substancial, nos lançamentos (fim do procedimento fiscal) se o contribuinte não tivesse sido intimado, por ex., para comprovação da origem dos depósitos bancários. Não é o caso dos autos.
Inexistência do alegado vício por não intimação dos Termos de Intimação prévios aos lançamentos ao responsabilizado solidariamente, sendo certo que houve a cientificação a esse dos lançamentos com seus motivos, para imputação da responsabilidade.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM
O órgão julgador a quo se manifestou sobre o referido pedido, que foi considerado inepto, por não se mencionar o nome, endereço e qualificação profissional do perito, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto 70.235/72.
Inexistência de nulidade do acórdão de origem.
ILEGALIDADE NA QUEBRA DO SIGILO E NO USO DOS DADOS BANCÁRIOS
O fundamento para a ilegalidade se limita à insuficiência da intimação do contribuinte para que ele fornecesse os extratos bancários, impondo-se a intimação do recorrente, para lhe imputar a responsabilidade solidária. Não há a ilegalidade por não intimação do recorrente. A intimação deve ser feita ao contribuinte, como ocorreu.
WELLINGTON MARTINS DA CRUZ – ALEGAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E DEPENDÊNCIA
O sr. Wellington Martins da Cruz confessou que os srs. Ronivon Alves Machado e Maria Lúcia Cândida dos Santos eram “sócios laranjas”, apenas emprestando seus nomes para a constituição da Datamicro. Também, pediu ao contador da empresa para preencher e enviar pela internet as DIRPF dos “sócios laranjas” (relativas aos anos-calendário de 2000 a 2004), além de
receber procuração pública outorgada pelo primeiro “sócio laranja” citado,
com amplos e ilimitados poderes. Há muitos cheques assinados pelo
recorrente e nominativos a ele, cada um de valor igual ou superior a R$
100.000,00, e que não contêm destinação escrita no verso. A atuação do
recorrente, sr. Wellington Martins da Cruz denota a concorrência de interesse
comum com o do contribuinte nas situações que constituíram fato gerador das
obrigações tributárias. Também, o comportamento do recorrente atina com a
hipótese de responsabilidade do art. 135, III, do CTN.
EDYR CORDEIRO DE PAULA SILVA – IRRESIGNAÇÃO
Há vários depoimentos, reduzidos a termo, que indicam que o sr. Edyr
Cordeiro era quem tinha a palavra final e era o responsável pelas decisões
mais importantes, enfim, que ele era proprietário da Datamicro. O conjunto
dos elementos probatórios denuncia que o sr. Edyr Cordeiro era o principal
proprietário da Datamicro e praticava atos com excesso de poderes e com
plena extravagância ao contrato social. Há elementos suficientes para
conclusão de que a atividade do sr. Edyr Cordeiro de Paula e Silva capitulou
a hipótese de responsabilidade do art. 135, III, do CTN. Assim não fosse, o
mínimo seria a presença de interesse comum com o contribuinte nas situações
que constituíram fato gerador das obrigações tributárias.
MULTA QUALIFICADA – DOLO ESPECÍFICO
Da atividade dos srs. Edyr Cordeiro de Paula e Silva e Wellington Martins da
Cruz, inclusive com simulação subjetiva dos sócios do contribuinte
(strohmann ou “testa-de-ferro”),
aflora o elemento subjetivo do tipo da multa
qualificada, para sua aplicação ao contribuinte.
Numero da decisão: 1103-000.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10980.002421/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPÇÃO.
Não se conhece das razões de recurso voluntário que tenha sido apresentado após o decurso do prazo determinado no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-000.639
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 13931.000005/2008-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente não é suficiente para comprová-las.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.278
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA