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11522159 #
Numero do processo: 10972.720012/2016-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO FORMAL DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. A identidade parcial de fundamentos e a origem comum em um mesmo procedimento fiscal recomendam distribuição coordenada e coerência decisória, mas não impõem, por si, a fusão material de processos com objetos, períodos ou consequências financeiras próprios. Realizada a prevenção ou a distribuição coordenada, considera-se atendida a finalidade do pedido. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se declara nulidade quando o lançamento contém os elementos necessários à compreensão da exigência, a decisão de primeira instância enfrenta as categorias controvertidas e o contribuinte exerce defesa ampla. Eventual insuficiência de fundamentação sobre item específico pode ser suprida pelo julgamento recursal, desde que não haja necessidade de reabertura da instrução. Aplicação do art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. EXAME CASUÍSTICO. O conceito de insumo deve ser aferido segundo a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o processo de produção, considerada a singularidade da cadeia econômica e a imposição legal, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. Não se confundem insumos com todo e qualquer custo da atividade empresarial. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. AUTOMAÇÃO. INSTRUMENTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Bens e serviços de manutenção elétrica, eletrônica, automação, calibração e instrumentação geram crédito quando individualmente vinculados a máquinas, fornos, linhas, sistemas de controle ou equipamentos empregados na produção. Permanecem glosados os dispêndios genéricos de conservação civil, predial, administrativa ou de uso indistinto não segregado. SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E TRATAMENTO DE EFLUENTES. IMPOSIÇÃO LEGAL E INTEGRAÇÃO AO PROCESSO. Itens de segurança e proteção, produtos químicos e serviços ambientais podem constituir insumos quando exigidos pela legislação aplicável ou quando integrem materialmente a cadeia produtiva. Nas hipóteses de utilização mista ou pós-produtiva, o crédito limita-se à parcela objetiva e documentalmente segregada. PESQUISA, LABORATÓRIO E CONTROLE DE QUALIDADE. Geram crédito os dispêndios de laboratório, análise, calibração e controle de qualidade diretamente relacionados a matérias-primas, produtos em elaboração ou produtos fabricados. Não se enquadram, sem demonstração de vínculo imediato com a produção corrente, as atividades de pesquisa básica, prospecção de novos produtos e inovação autônoma. MOVIMENTAÇÃO INTERNA. ÓLEO DIESEL. PNEUS. EQUIPAMENTOS MÓVEIS. Combustíveis, pneus, câmaras de ar e serviços de manutenção de equipamentos móveis dão direito a crédito na proporção em que empregados na lavra, alimentação das unidades, movimentação interna de insumos, produtos em elaboração e rejeitos inerentes ao processo. Não geram crédito as utilizações administrativas, em transporte de pessoas, jardinagem ou atividades estranhas à produção. FRETES E INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. São creditáveis os fretes de aquisição de insumos, os deslocamentos entre etapas integradas do processo e os transportes para e da industrialização por encomenda, desde que suportados pela pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. Fretes posteriores à conclusão do processo somente geram crédito nas hipóteses legais específicas, inclusive frete na operação de venda quando preenchidos os respectivos requisitos. INSUMOS. BENS E EMBALAGENS UTILIZADOS NO TRANSPORTE. Bens e embalagens que não sejam responsáveis pela manutenção, preservação ou qualidade dos produtos transportados não se encaixam no conceito de insumos. MATERIAIS REFRATÁRIOS E MASSAS DE TAMPONAMENTO. Materiais refratários, massas, tijolos e produtos de tamponamento consumidos ou desgastados em fornos e equipamentos térmicos constituem insumos quando a prova demonstra reposição periódica e essencialidade operacional. Intervenções estruturais que resultem em novo ativo ou aumento relevante da vida útil sujeitam-se ao regime de crédito do ativo imobilizado. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza crédito sobre aluguéis pagos a pessoa jurídica de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. A natureza funcional do bem prevalece sobre a aptidão de locomoção: escavadeiras, pás-carregadeiras, guindastes e equipamentos de terraplenagem podem enquadrar-se como máquinas, ao passo que veículos rodoviários comuns não se incluem na hipótese. ATIVO IMOBILIZADO. SISTEMAS AUXILIARES INTEGRADOS À PRODUÇÃO. São admitidos créditos sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos empregados nos sistemas de abastecimento e recirculação de água, adequação e distribuição de energia e controle laboratorial, quando dedicados ou objetivamente rateados ao processo produtivo. Não geram crédito bens administrativos, de uso geral não segregado ou alcançados por vedação temporal específica. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DO DACON. REQUISITOS MATERIAIS. O art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permite o aproveitamento posterior do crédito não utilizado no mês de origem. A retificação do DACON não constitui requisito legal autônomo, mas cabe ao contribuinte demonstrar a origem, a elegibilidade, a não utilização anterior e a correlação do crédito com cada período de apuração. MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC. Mantido saldo de contribuição, subsistem proporcionalmente a multa de ofício e os juros de mora previstos em lei. A invocação genérica de boa-fé ou de divergência interpretativa não caracteriza prática administrativa reiterada apta a afastar os consectários legais. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 REFERENTE A COFINS. MESMA CONCLUSÃO DE EMENTA DO PIS. São autos de infração, referente a PIS/PASEP e COFINS, onde toda a matéria recursiva abrange as exações. Razão pela qual tem-se o mesmo conteúdo de ementa.
Numero da decisão: 3102-004.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, considerar prejudicado o pedido de reunião material dos processos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas sobre: 1) Conservação patrimonial, segurança, meio ambiente, limpeza e vestuário: a) equipamentos de proteção individual; b) sinalização operacional; c) materiais de segurança e serviços de higiene exigidos para trabalhadores que atuam diretamente nas áreas produtivas; e d) produtos e serviços de controle ambiental (exigência legal); 2) Pesquisas, melhorias, experiências e centro de pesquisas: a) ensaios de qualidade; b) análises químicas e físicas; c) calibração de equipamentos de medição; e d) controle de matérias-primas, acompanhamento de produtos em elaboração e certificação do produto; 3) Manutenção elétrica, eletrônica e instrumentação utilizada em: a) fornos; b) motores; c) bombas; d) correias; e) painéis; e d) sistemas de automação e instrumentos de controle; 4) Centros de custo classificados como não produtivos e bens/serviços de uso geral : a) serviços de laboratório produtivo; e b) tratamento e recirculação de água; 5) serviços sanitários de exportação; 6) Pneus, câmaras de ar, óleo diesel, biodiesel e equipamentos móveis utilizados em: a) escavadeiras; b) guindastes; c) carregadeiras; e d) caminhões; 7) Frete com aquisição, produção, industrialização por encomenda ou venda onerada pela recorrente; 8) Pagamentos à COMIPA na aquisição de bem ou serviço diretamente relacionado com a produção ou exigência legal; 9) Hidróxido de potássio, aditivos Nalco e Kurilex e tratamento de água/efluentes; 10) Aluguéis de máquinas e equipamentos - todos equipamentos que estejam vinculados à industrialização (produção): a) escavadeiras; b) pás-carregadeiras; c) guindastes; d) perfuratrizes; e e) plataformas e equipamentos de terraplenagem; e 11) Encargos de depreciação do ativo imobilizado: a) nos sistemas AGU e ENE; e b) nos centros LAB, PDP e BAR. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa dava provimento em maior extensão para reverter as glosas sobre os fretes no retorno de containers e despesas de pesquisas com terras raras; e ii) por voto de qualidade, manter as glosas sobre as embalagens e bens utilizados no transporte. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Redator designado Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Corre, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11521398 #
Numero do processo: 17227.720530/2023-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO ESCORADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÕES PRECLUSAS. TOTAL INOVAÇÃO DA LINHA DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Estando o recurso voluntário escorado exclusivamente em matéria preclusa, carregando na integralidade de seu bojo novas razões de defesa, em evidente inovação recursal, impõe-se determinar o seu não conhecimento, por absoluta impossibilidade processual para seguimento.
Numero da decisão: 1101-002.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11515921 #
Numero do processo: 11060.725301/2019-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. (Súmula CARF 168) RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO NÃO COMPROVADO.Improcede a alegação de pagamento indevido a maior, fundamentada em DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório, quando o contribuinte deixa de apresentar elementos capazes de comprovar o erro cometido.
Numero da decisão: 3101-004.986
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.982, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11060.723220/2019-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11515754 #
Numero do processo: 13896.722217/2018-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 25/08/2010 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais.
Numero da decisão: 3102-004.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.017, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.722212/2018-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11523472 #
Numero do processo: 10580.722358/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 GANHO DE CAPITAL. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. Submete-se à apuração de ganho de capital a venda de bem cuja natureza seja de obrigatório registro contábil no Ativo Permanente - Imobilizado da pessoa jurídica. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. Para fins de contagem do prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo a ganho de capital em cuja apuração houver retificação de ofício do custo do bem alienado, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração no qual se realizou a operação que motivou o ganho. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO ESCRITA FISCAL APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF. Nº 33. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A alegada retificação na escrita fiscal que, em tese, demonstraria a regularidade da contribuinte, promovida posteriormente ao início da ação fiscal, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos, sobretudo exonerar a tributação e/ou penalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância obrigatória. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11531801 #
Numero do processo: 10950.901803/2013-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. RATEIO. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a inclusão das receitas com vendas não tributadas de óleo diesel e gasolina para fins de rateio de créditos. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 234. Na atividade de comércio, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da COFINS sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade de comércio não cabe apuração de créditos decorrentes da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado. Essa hipótese está restrita aos bens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS. Os gastos com combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, pedágios, seguros e materiais de consumo não geram créditos nas atividades comerciais. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica). PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3102-004.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento exclusivamente dos valores relativos às despesas com armazenagem. Por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (i) manutenção e reparo de veículos; (ii) depreciação de bombas de combustíveis, tanques, caminhões e veículos; (iii) combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota própria; (iv) despesas com veículos (exceto aeronave); (v) pedágio; (vi) seguros vinculados à frota e à operação de transporte e armazenagem do produto; e (vii) material de uso e consumo (lacres), nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11528216 #
Numero do processo: 16027.720080/2016-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 PER/DCOMP. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra nos autos administrativos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Despacho decisório mantido.
Numero da decisão: 3102-004.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luís Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11528237 #
Numero do processo: 11070.721239/2018-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11527074 #
Numero do processo: 10880.911830/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. CABIMENTO. Constatada inexatidão material no acórdão embargado quanto ao valor da parcela de estimativa nele consignado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para promover a necessária correção.
Numero da decisão: 1101-002.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir a inexatidão material constante do Acórdão nº 1101-001.394, de 12/09/2024, a fim de alterar o valor de estimativa glosado de R$ 6.792.469,92 para R$ 11.628.131,25, e: i) determinar que a parcela de estimativa, no valor original de R$ 11.628.131,25, componha o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003; e ii) homologar as compensações declaradas até o limite do crédito disponível relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2003. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

5567446 #
Numero do processo: 19515.000267/2002-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998, 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Apurada obscuridade no voto condutor do aresto embargado, deve a mesma ser sanada, nos termos do art. 57, § 3º do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 2102-002.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos para sanar a obscuridade apontada, rerratificando o Acórdão nº 10616.959, de 26 de junho de 2008, sem alteração do resultado do julgamento.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI