Numero do processo: 11831.002870/2001-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. USO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE EM NOME DE EMPRESA SUCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível que o imposto de renda retido na fonte em nome de empresa que teve seu patrimônio parcialmente cindido componha o saldo negativo da empresa sucessora.
Isso porque as receitas auferidas e as retenções eventualmente sofridas pertencem à pessoa jurídica cindida, devendo compor a apuração de seu resultado e eventual saldo negativo dele resultante.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-001.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10950.001716/2009-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.350, DE 2010.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente antes de 01/01/2010, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, incluindo-se juros e atualização monetária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 19/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11080.724100/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
RECEITAS OMITIDAS. SIMULAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS.
A simulação da prestação de serviços por empresa controladora implica a adição das respectivas receitas aos resultados da controlada, real executora da atividade. In casu, as provas dos autos dão conta de que, ao contrário do quanto asseverado pelo sujeito passivo, os serviços em apreço efetivamente foram prestados pela Recorrente e pela sua sucedida, e não pela holding House Group. Outrossim, comprovada a simulação (fraude) por meio do conjunto probatório, cabe à Fazenda Pública desconsiderar os efeitos dos atos viciados, para que se operem consequências no plano da eficácia tributária.
MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. APLICABILIDADE.
Comprovado que a pessoa jurídica omitiu parcelas de receitas relacionadas as suas atividades, valores esses recebidos pela controladora, revelando ajuste doloso entre as partes com o intuito de fraudar, é cabível a aplicação da multa de ofício, no percentual de 150%, sobre os valores dos tributos exigidos.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS/PASEP, COFINS E CSLL.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa.
PIS/PASEP. COFINS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
O aproveitamento de créditos calculados sobre valores de insumos (bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos no serviço prestado), intrínsecos à atividade, está condicionado a sua comprovação por parte da contribuinte.
Numero da decisão: 1101-001.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às exigências principais; e 3) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade, divergindo os Conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso. Fez sustentação oral o patrono da recorrente, Dr. Fabio Fernandes Geribello (OAB/SP nº 211.763).
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (relator), Antônio Lisboa Cardoso, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Luiz Tadeu Matosinho Machado e José Sérgio Gomes.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10675.721239/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO.
INDÉBITO PLEITEADO DEPOIS DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A alegação de antecipações em valor superior ao IRPJ originalmente apurado pelo sujeito passivo é insuficiente para a formação de indébito passível de restituição ou compensação se, antes de qualquer manifestação do sujeito passivo em favor daquele crédito, a autoridade fiscal formaliza lançamento e constitui crédito tributário, inclusive destinando aquelas antecipações para redução do saldo a pagar. SOBRESTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Inócua a suspensão do processo se eventual decisão favorável ao sujeito passivo no litígio inicialmente formado somente constituiria indébito no momento em que se tornasse definitiva e extinguisse o crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 1101-001.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Junior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 16682.720722/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Relatório
Inicialmente, esclareço que todas as indicações de folhas inseridas neste relatório e no subsequente voto dizem respeito à numeração digital do sistema e-Processo.
Trata-se de recurso voluntário interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. contra acórdão proferido pela DRJ/Rio de Janeiro I que concluiu pela improcedência de declarações de compensação de débitos de COFINS com crédito decorrente do saldo negativo de CSLL (equivalente a R$ 7.722.224,03) apurado no ano-calendário de 2006.
A decisão recorrida assim relatou os fatos:
3. Foi proferido o Despacho Decisório de fls. 639/643, que decidiu por não reconhecer qualquer valor a título de saldo negativo da CSLL do exercício de 2007 e, consequentemente, não homologar as compensações. Os fundamentos citados são os seguintes:
3.1. Que conforme se verifica na DIPJ/2007 (fl. 30), a interessada apurou base de cálculo da CSLL no montante de RS176.244.415,84, apurando CSLL devida de RS15.861.997,43. Ainda teria sofrido retenção de CSLL na fonte de órgãos, autarquias e fundações federais no valor de RS162.526,64, e teria compensado estimativas no total de R$23.421.694,82. Deste modo, apurou saldo negativo de CSLL no montante de RS7.722.224,03;
3.2. Que a interessada alega ter antecipado R$23.421.694,82 a título de estimativas de CSLL apuradas ao longo do ano de 2006, sendo R$2.549.761,33 através da compensação de CSLL retida na fonte por órgãos, autarquias e fundações federais e o restante teria sido quitado por intermédio de DARF;
3.3. Que quanto às retenções de CSLL na fonte informadas na DIPJ, no valor total de R$2.712.287,97, o montante de R$2.549.761,33 teria sido deduzido para quitar as estimativas, enquanto na apuração anual teria sido deduzido o montante de R$162.526,64. Desse total, apenas R$167.566,90 foram inicialmente confirmados no sistema PER/DCOMP, ensejando pesquisas mais aprofundadas nos sistemas da Receita Federal do Brasil para verificar os valores retidos na fonte a título de CSLL. O resultado das pesquisas está resumido na planilha de fl. 187, segundo a qual houve retenção no código 6190 sobre um rendimento bruto de RS214.171.902,52 e no código 8863 sobre um rendimento bruto de RS10.438,78. Como a retenção da CSLL é de 1% sobre o rendimento bruto, confirma-se a retenção de CSLL no valor de RS2.141.823,41. Assim, restaram não confirmadas retenções na fonte no valor de R$ 570.464,56;
3.4. Que através de pesquisa realizada nos sistemas da Receita Federal a fim de se verificar a existência de lançamentos e/ou decisões capazes de alterar o saldo negativo da CSLL do ano-calendário 2006, constatou-se a existência de procedimento de ofício que resultou na lavratura de autos de infração de IRPJ e de CSLL, tratados no processo administrativo n.º 12898.002308/2009-68. Tal lançamento resultou na adição à base de cálculo da CSLL dos anos-calendário de 2005 a 2008 de valores correspondentes a excesso de amortização de ágio na aquisição de ações, além da apuração de omissão de receita financeira de deságio;
3.5. Que segundo o art. 837 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 29 de março de 1999, no cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (DecretoLei nº 94/66, art. 9º). Assim, fica claro que, na constituição mediante lançamento de ofício do IRPJ, devem ser considerados, para efeito de dedução do imposto devido, os valores de IRPJ decorrentes de antecipações (estimativas) compreendidas na apuração. Esse é inclusive o entendimento emanado pela Coordenação-Geral de Tributação órgão com competência regimental de interpretar a legislação tributária (art. 82 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 587, de 2010) segundo a qual na constituição de ofício do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devem ser considerados, para efeito de dedução do imposto ou da contribuição devida, os valores de IRPJ e de CSLL decorrentes de retenção na fonte ou de antecipação (estimativas) referentes às receitas compreendidas na apuração.
3.6. Que foi juntada aos autos, às fls 377/412, cópia do mencionado auto de infração, demonstrando que o valor adicionado como excesso de amortização de ágio no ano de 2006 foi de R$438.395.441,21 (fls. 406). Assim, a base de cálculo apurada no auto de infração consome todo o saldo negativo apurado pela empresa. Considerando o valor lançado de ofício e as antecipações confirmadas, o valor da CSLL do período deixa de ser credor, passando a figurar saldo a pagar no montante de R$32.303.830,21, conforme adiante demonstrado:
ANO-CALENDÁRIO DE 2006
DIPJ
Despacho Decisório
Base de cálculo da CSLL apurada na DIPJ
176.244.415,84
176.244.415,84
Auto de Infração proc. n.° 12898.002308/200968
0,00
438.395.441,21
Base de cálculo da CSLL considerando autuações
176.244.415,84
614.639.857,05
CSLL devida
15.861.997,43
55.317.587,13
DEDUÇÕES
() Retenções na Fonte
2.712.287,97
2.141.823,41
() Pagamentos
20.871.933,51
20.871.933,51
CSLL A PAGAR
7.722.224,03
32.303.830,21
3.7. Que o auto foi julgado através do acórdão DRJ/RJOI n.º 12-29.449, de 25/03/2010, que ratificou os valores adicionados a base de cálculo da CSLL. O processo n.º 12898.002308/2009-68 atualmente encontra-se no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF (fl. 188). Desta feita, ainda que seja possível ao contribuinte reverter a situação, o citado auto de infração deve ser considerado na determinação do saldo de CSLL a pagar;
3.8. Que ainda que se cogite que não foi confirmada a efetiva utilização das estimativas no auto de infração mencionado e que as antecipações não tenham sido usadas para reduzir as importâncias apuradas de ofício, seja na fase inquisitiva de fiscalização, seja pela Delegacia de Julgamento, é certo que, no caso em questão, ainda resta ao CARF a possibilidade de revisar os lançamentos quando for apreciar os respectivos processos. Além disso, não se pode desconsiderar que, se fosse reconhecido o direito creditório referente ao saldo negativo de CSLL em detrimento da utilização do correspondente valor no auto de infração, e este restar confirmado na esfera administrativa, haveria não só claro desrespeito ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, como prejuízo ao próprio sujeito passivo, tendo em vista a multa de ofício a que a empresa se sujeitaria;
3.9. Que existe a impossibilidade de se aguardar pela decisão administrativa definitiva referente aos autos de infração, seja pela possibilidade de haver a homologação tácita das compensações declaradas, seja pela inexistência de sobrestamento no Processo Administrativo Fiscal. No presente caso, o processo deve ser impulsionado, comunicando-se ao CARF o teor do presente despacho;
3.10. Que resta determinado o saldo positivo de CSLL referente ao ano calendário de 2006, no valor de R$32.303.830,21. Assim, não é possível reconhecer o direito creditório informado na declaração de compensação e, consequentemente, devem ser consideradas não homologadas as compensações.
4. Intimada da Comunicação nº 001/2012, de fls. 649, que enviou cópia do Despacho Decisório proferido pela Demac/RJ, da qual foi cientificada em 18/01/2012, conforme Termo de Ciência por Decurso de Prazo de fl. 429, e inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 654/666, na qual alega, em síntese, o seguinte:
4.1. Que é tempestiva a manifestação de inconformidade;
4.2. Que o saldo negativo da CSLL do período-base de 2006 foi apurado da seguinte forma:
CSLL quitada por meio de DARFs
R $ 2 0 . 8 7 1 . 9 3 3 , 4 9
CSLL retida na fonte (CSRF)
R $ 2 . 7 1 2 . 2 8 7 , 9 7
T O T A L
R $ 2 3 . 5 8 4 . 2 2 1 , 4 6
4.3. Que anexa ao processo documentos que comprovam parte da CSLL retida na fonte que foi glosada pela Autoridade Fiscal. Assim, dos R$570.464,56 glosados, comprova o valor de R$360.352,33 e restaria comprovar o montante de R$210.112,33, conforme tabela elaborada no corpo da impugnação e documentos numerados de 02 a 11, em anexo à impugnação, às fls. 705/725. No que se refere à parcela ainda sem comprovação, no montante de R$210.112,33 (R$570.464,56 - R$ 360.352,23), protesta pela posterior juntada de documentos que comprovem a sua efetividade.
4.4. Quanto ao auto de infração lavrado referente ao ano-calendário de 2006:
4.4.1. Que é equivocado o entendimento da DEMAC de que o saldo negativo de CSLL informado em sua DIPJ do período-base de 2006 não seria líquido e certo, em razão da lavratura, de auto de infração para exigência de CSLL do mesmo período, ainda pendente de julgamento definitivo, uma vez que o crédito tributário lançado pelo auto de infração foi apurado sem que se considerasse a CSLL antecipada durante o período-base de 2006 e que serviu de base para a apuração do saldo negativo utilizado nas DCOMPs em exame;
4.4.2. Que a simples comprovação de que a CSLL paga (estimativas) e retida no período-base de 2006 não foi utilizada para reduzir o valor da CSLL exigida no auto de infração é suficiente para demonstrar que o crédito pleiteado não poderia deixar de ser deferido, e, por consequência, que deveriam ser homologadas as DCOMPs. A liquidez certeza do crédito em exame jamais poderia depender do resultado final daquele auto, e ainda que o mesmo venha a ser julgado procedente e sejam recolhidos os valores por ele exigidos, é certo que a CSLL antecipada (estimativas e IRRF) não deixaria de configurar um recolhimento a maior, já que, repita-se, não veio a ser utilizado para reduzir a CSLL exigida no auto de infração;
4.4.3. Que se as compensações não forem homologadas, a CSLL antecipada (que resultou no saldo negativo apurado) não lhe será restituída (já que também não foi deduzida do auto de infração), em evidente enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, da Fazenda Nacional;
4.4.4. Que o entendimento adotado pela DEMAC até faria sentido se o auto de infração tivesse sido lavrado antes da apresentação das DCOMPs, o que não se verifica, já que a sua lavratura ocorreu em 18.12.2009 e as DCOMPs foram apresentadas nos anos de 2007 e 2008. Assim, na medida em que, na data da lavratura do auto de infração, já havia protocolado as DCOMPs, as quais ainda não haviam sido analisadas pela RFB, não podia a CSLL naquele auto de infração exigido ser deduzida pela CSLL antecipada ao longo do período-base de 2006, pois tal CSLL já havia sido convertida em saldo negativo e utilizado para quitar, com efeitos imediatos, outros tributos federais;
4.4.5. Que enquanto não encerrada a discussão administrativa do auto de infração, não há débito definitivo constituído capaz de impedir o aproveitamento do crédito relativo ao saldo negativo da CSLL apurado no período-base de 2006. Ou seja, também por essa razão, qual seja, a inexistência de débito já definitivamente constituído relativo à CSLL de 2006, devem as DCOMPs apresentadas ser integralmente homologadas;
4.4.6. Que caso se entenda que o mero lançamento da CSLL relativo ao período-base de 2006, ainda não definitivo, já seja suficiente para impedir o aproveitamento do saldo negativo apurado naquele ano, o que se admite para fins de argumentação, a análise das DCOMPs devem ser sobrestadas até o julgamento final do auto de infração. Argumenta que apesar de a legislação relativa ao processo administrativo federal não prever expressamente a possibilidade de sobrestamento do feito, é certo que também não há nenhuma norma que o impeça. O sobrestamento requerido, além de não ser vedado, é procedimento razoável. Isso porque, como visto, caso o auto de infração venha a ser julgado improcedente, o imediato indeferimento das DCOMPs importará em evidente enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito por parte da Fazenda Nacional;
4.4.7. Que, diferentemente do que ocorre em relação à análise inicial das declarações de compensação pela RFB, o art. 74 da Lei n° 9.430/96 não prevê qualquer prazo para a apreciação, por parte das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou do CARF, dos recursos apresentados pelo contribuinte. Tem-se que, estando suspensa a exigibilidade dos débitos quitados por compensação, é perfeitamente possivel o sobrestamento deste processo administrativo, que não trará qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que, mesmo na hipótese de o auto de infração vir a ser julgado parcialmente procedente, para dele ser deduzido o valor do crédito fiscal ora pleiteado, os tributos que se pretendeu quitar por compensação ainda serão dela exigíveis, uma vez que já foram constituídos por meio dos pedidos de compensação, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei n° 9.430/96.
A 6ª Turma da já mencionada DRJ/Rio de Janeiro I proferiu, então, o Acórdão nº 12-49.167, de 28 de agosto de 2012 (fls. 1331 a 1340), por meio do qual também não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação pleiteada.
Assim figurou a ementa daquele julgado:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DA CSLL. VALORES NÃO CONFIRMADOS.
O saldo negativo da CSLL pode ser objeto de pedido de restituição ou utilizado como crédito em declaração de compensação somente se confirmado que os valores a título de antecipação excedem o valor devido ao final do período de apuração.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10384.720190/2007-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR. VALOR DA TERRA NUA LANÇADO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO.
Sendo o valor fundiário do imóvel considerado no lançamento foi determinado por Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, apresentado pelo contribuinte, descabe qualquer impugnação acerca desse aspecto no lançamento.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental como condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo expressamente tal obrigação.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ALIENAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO.
A alienação de imóvel e consequente redução da área tributável para fins de ITR se prova pelos meios admitidos em direito, não sendo para tanto meio exclusivo a averbação A. margem da inscrição da matricula do imóvel, no registro competente, notoriamente porque tanto a propriedade quanto a posse de imóvel materializam a hipótese de incidência do tributo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reduzindo a área total do imóvel em 676,43 ha, mantidos os demais aspectos do lançamento.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos Presidente na data da formalização.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Relator.
EDITADO EM: 11/04/2014
Participaram do presente julgamento os conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Acácia Sayuri Wakasugi, Eivanice Canário da Silva e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 19515.001709/2006-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PROVISÕES. ADIÇÃO A MENOR.
AUSÊNCIA DE PROVA. Não subsiste o lançamento se a autoridade fiscal não logra demonstrar que a despesa de provisão no período fiscalizado foi inferior à adição promovida pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1101-001.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Presidente em exercício e Relatora
.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 15374.720019/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000, 2001
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. A retificação da DCOMP para alteração de débitos compensados somente posterga o termo inicial da contagem do prazo de homologação tácita relativamente aos débitos alterados.
Numero da decisão: 1101-001.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de homologação tácita; e 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antonio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 16327.901307/2009-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO.
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. MOTIVAÇÃO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA.
Se o sujeito passivo não prova que, em razão de intimação que lhe foi dirigida, apresentou esclarecimentos acerca das divergências que vieram a motivar a não-homologação da compensação, subsiste válido o ato decisório, mormente se a intimação prévia se destinou, apenas, a suscitar a regularização espontânea, mediante retificação das declarações consideradas na confirmação do direito creditório.
REDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO EM RAZÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL, EFICAZ MAS AINDA NÃO DEFINITIVA. EFEITO EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão judicial que confere suspensão à exigibilidade do crédito tributário não autoriza que sua existência seja desconsiderada para fins de apuração de saldo negativo passível de restituição ou compensação. Somente a decisão judicial definitiva favorável ao sujeito passivo extingue o crédito tributário.
DEPÓSITO JUDICIAL.
O depósito promovido com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido judicialmente não produz efeitos extintivos e não pode ser considerado na composição de direito creditório a ser restituído ou compensado.
Numero da decisão: 1101-001.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por voto de qualidade, REJEITAR a argüição de nulidade do despacho de decisório de não-homologação, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso; e 2) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Foi designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Redatora designada e Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 13502.720418/2012-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008, 2009
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AFRONTA AO ART. 18, §3o, DO DECRETO Nº 70.235/72. INEXISTÊNCIA.
Não há afronta ao art. 18º, §3º, do Decreto nº 70.235/72, quando o v. acórdão recorrido nada mais fez do que explicitar o mérito do ato administrativo constante do TVF.
OPERAÇÕES DE SWAP COM FINALIDADE DE HEDGE. CARÁTER ESPECULATIVO.
Não há direito à dedutibilidade nas operações de hedge quando o negócio jurídico evidencia caráter especulativo.
GLOSA DE DESPESAS COM JUROS. INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE.
O art. 31 da Lei 11.727/08 permite expressamente a dedução de juros de empréstimos contraídos por holding pura, para aquisição de investimentos que configurem sociedades controladas. A regra geral é a de que sendo a holding incorporada por outra sociedade, a sucessora a título universal passa a ter o passivo da sucedida. Todavia, quando a incorporadora é a própria investida, cuja aquisição fora financiada, não se verificam os requisitos do art. 47, da Lei nº 4.506/64 e do art. 299, do RIR/99, condição à dedutibilidade.
ARBITRAMENTO. CABIMENTO.
É cabível o arbitramento quando a contabilidade do contribuinte não preenche os requisitos do art. 530, III, do RIR/99.
PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO.
Quando a questão controversa for circunscrita à matéria de direito, não há fundamento legal para a produção de prova pericial.
Numero da decisão: 1103-000.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade.
Assinado digitalmente
Aloysio José Precínio da Silva - Presidente.
Assinado digitalmente
Fábio Nieves Barreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA
