Numero do processo: 13161.720291/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. Confirmada a exoneração processada pelos membros da instância à quo, quanto ao montante do crédito exonerado, que é superior ao limite de alçada previsto na Portaria MF. nº 03/2008, visto que assentada na correta interpretação dos fatos, à luz da legislação tributária perfeitamente aplicável às hipóteses submetidas à sua apreciação, impõe-se o conhecimento do recurso de ofício.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o auto de infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, nos prazos devidos, o seu direito de defesa. Hipótese em que a alegação de ausência de intimação se mostra incompatível com o que consta dos autos.
IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE. A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, beneficio de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. No caso, o contribuinte não carreou aos autos Laudo Técnico de Avaliação firmado por profissional habilitado, acompanhado de ART, contendo elementos suficientes à convicção do julgador.
Numero da decisão: 2101-002.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Eduardo de Souza Leão e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário.
MARIA CLECI COTI MARTINS - Presidente.
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR Redator designado.
EDITADO EM: 06/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente), Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Carlos Henrique de Oliveira, Heitor de Souza Lima Júnior e Eduardo de Souza Leão.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 11543.002376/2003-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.
Luiz Roberto Domingo - Relator,Vice-Presidente no exercício da Presidência
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Jose Henrique Mauri (Suplente), Glauco Antonio de Azevedo Morais, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente) e Luiz Roberto Domingo, Presidente em Exercício, por força do art. 17, § 2°, do Anexo II ao RICARF, em face da ausência justificada do Presidente Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10840.720178/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, determinar o SOBRESTAMENTO do julgamento do recurso, nos termos do relatório e do voto que acompanham o presente acórdão. Ficaram vencidos o presidente, Marcos Aurélio Pereira Valadão, e o conselheiro José Ricardo da Silva.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Benedicto Celso Benício Júnior, Edeli Pereira Bessa, Mônica Schpallir Calijuri, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.
Relatório
Para os efeitos deste julgamento é bastante que restrinjamos o relatório a um ponto crucial: a lavratura dos autos de infração foi levada a efeito a partir das informações contidas em extratos bancários, que foram obtidos por meio de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira RM (fls. 260 e ss.).
Sob o MPF - Fiscalização n° 0810900.2009.015237, deu-se início ao procedimento fiscal com a ciência do Termo de Início, por meio do qual foi a empresa intimada a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, os livros Diário, Razão, Caixa, Registro de Apuração de IPI e os extratos das contas correntes movimentadas no período de 01/01/2006 a 31/12/2006, por entender que os extratos eram imprescindíveis para a correta apuração dos tributos federais.
A contribuinte, no entanto, não atendeu de forma satisfatória a intimação, e, por essa razão foram emitidas Requisições de Movimentação Financeira às instituições em que a contribuinte mantinha contas correntes. Sobre esse assunto bem sintensizou o relatória de 1ª instância que expõe:
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 13898.000380/2002-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Rafael Castro de Oliveira, OAB/SP nº 257.103, advogado do sujeito passivo.
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente substituto e relator.
EDITADO EM: 27/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Feistauer de Oliveira, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (Suplente), Glauco Antonio De Azevedo Morais, Luiz Roberto Domingo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 13982.000294/2011-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2005, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/12/2008, 31/01/2009, 28/02/2009, 31/05/2009, 31/07/2009, 31/08/2009
NOTA FISCAL INIDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSIDIÁRIAS DA EXISTÊNCIA DA EFETIVA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A confirmação, com robustas provas indiciárias colhidas no âmbito de processo judicial, que a operação de compra e venda foi simulada para fim de regularizar o estoque de mercadorias vendida sem nota fiscal e, simultaneamente, a concessão graciosa de crédito tributário, somente pode ser elidida com provas indiciárias adequadas, respaldada em documentos de fonte externa aos supostamente envolvidos no esquema de fraude, que comprovem que houve pagamento do preço das mercadorias negociadas ou a sua efetiva entrega no estabelecimento do comprador.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVADA A FRAUDE MEDIANTE CONLUIO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DUPLICADO. POSSIBILIDADE.
É devida a aplicação da multa de ofício qualificada, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), se ficou comprovada nos autos a prática da fraude mediante conluio entre vendedor e comprador na operação de compra e venda, simulada com o objetivo de regularizar a operação de compra e venda sem emissão de nota fiscal anteriormente realizadada pelo vendedor e a apropriação ilegítima de crédito fiscal pelo comprador.
INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA LEGAL VIGENTE. DECLARAÇÃO PELO CARF. IMPOSSIBILIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Luiz Feistauer de Oliveira, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 11065.001441/2006-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2001
PRAZO DE DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDOS PROTOCOLADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. IMPOSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 5 anos do direito de repetir o indébito, contado a partir do pagamento, relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 2005, aplica-se aos pedidos de restituição protocolados a partir de 9 de junho de 2005, conforme entendimento explicitado na decisão plenária definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob regime de repercusão geral, previsto no art. 543-B do CPC (aplicação do rt. 62-A do RICARF).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama. O Conselheiro José Paulo Puiatti declarou-se impedido.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10640.005052/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718 DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o alargamento das bases de cálculo do PIS, promovido pelo § 1o do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, no Recurso Extraordinário nº 585.235/MG, reconhecendo a repercussão geral do tema.
O art. 62, inciso I, do anexo II do Regimento do CARF permite que se afaste a aplicação de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos casos em que a lei já tenha sido declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o PIS tributado na forma da Lei nº 9.718, de 1998, incide sobre o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços, bem como sobre as demais receitas típicas decorrentes de outras atividades da empresa, mas não sobre receitas não operacionais, decorrentes de alienação de parte do fundo de negócio e da marca para empresa sediada no exterior, como feito no lançamento em análise.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-001.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para excluir, dos lançamentos de PIS e Cofins, a tributação da receita não operacional de R$ 2.676.982, 61, com fato gerador em 31/12/2002.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Douglas Bernardo Braga.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 19515.001582/2006-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
GLOSA DE CUSTOS. COMPRAS NÃO COMPROVADAS. O indício de compras não comprovadas, constituído a partir de divergência entre os registros no Livro de Entradas e na Demonstração de Resultado do período, resta fragilizado quando o sujeito passivo aponta a existência de operações desconsideradas pela Fiscalização.
GLOSA DE DESPESAS. PROVA DOCUMENTAL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. São mantidas as glosas promovidas pela autoridade fiscal se a contribuinte, depois de deixar de atender às intimações no curso do procedimento fiscal, não traz as provas das despesas escrituradas, cuja natureza é documental e em volume que poderia ter sido juntado aos autos.
Numero da decisão: 1101-001.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade da decisão recorrida; 2) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, relativamente à glosa de custos; 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente às glosas de despesas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Presidente em exercício e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 11610.013115/2002-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1998
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE PROVAS.
Sm provas de erro de fato praticado no preenchimento da DCTF, bem como o regular recolhimento do IRRF, mantém-se o lançamento.
DCTF. LANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO.
Na vigência da redação original do art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35/2001, serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Com a alteração perpetrada pelo art. 18 da Lei n° 10.833/2001, os lançamentos já efetuados devem permanecer íntegros, porém com a exoneração da multa de oficio lançada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para exonerar a multa de ofício vinculada ao imposto lançado.
Assinado digitalmente.
José Raimundo Tosta Santos Presidente na data da formalização.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Relator.
EDITADO EM: 06/06/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Atilio Pitarelli, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 13811.001591/2007-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES - VEDAÇÃO
A recorrente não atua como locadora de espaço equipado para exploração de atividade de condicionamento físico, musculação, ginástica por locatário, nem atua como franqueadora de academia de ginástica. Ela presta os referidos serviços, não sendo necessário que seus sócios os exerçam. É o que basta para incidência da norma legal vedatória do regime simplificado.
INÍCIO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO
O ato declaratório executivo de exclusão do Simples federal é declaratório da consequência (efeito) legal que não retrotrai a momento anterior ao do fato gerador excludente da lei. Inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito, e, pois, à irretroatividade.
Numero da decisão: 1103-001.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Cristiane Silva Costa e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA