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4705748 #
Numero do processo: 13502.000175/00-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSLL- DECADÊNCIA- ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL- O permissivo contido no inciso II do art. 173 do CTN somente alcança a matéria objeto do lançamento anulado. Em relação à matéria tributável que não constava do lançamento anulado, não prevalece, para contagem da decadência, o dies a quo previsto no referido dispositivo.
Numero da decisão: 101-93653
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência para cancelar o lançamento.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4707655 #
Numero do processo: 13609.000099/97-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – ARBITRAMENTO DE LUCRO – Se o arbitramento decorreu unicamente da não apresentação de declarações de rendimentos e há nos autos prova bastante de que tal obrigação foi cumprida dentro do prazo previsto em intimação, a exigência deve ser afastada. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93243
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4705743 #
Numero do processo: 13502.000160/00-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ- ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO- Constatado ter ocorrido erro no preenchimento da declaração de rendimentos, é de ser cancelado o lançamento de ofício que nele se fundamentou. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93689
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4706677 #
Numero do processo: 13601.000359/2001-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR - Relevante para a espécie que o tributo tenha sido recolhido pela requerente e que a cobrança da exação tenha sido dada por indevida, pelo STF, com a confirmação do Senado Federal. Comprovado que o pagamento do tributo se deu em nome da empresa, o que denota ter esta arcado com o ônus do seu recolhimento, e que incidiu sobre o lucro líquido total apurado. IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ILL – RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL – Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (CSRF/01-03.239). Quando o indébito se exterioriza a partir do reconhecimento da administração tributária deve-se tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo a que estava submetido o contribuinte para pleitear a restituição do indébito gerado com o entendimento veiculado por ela. Isto porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte o conhecimento do que era indevida a exação, e não se reconhecer tal fato seria penalizá-lo por ato que não praticou quando o seu direito não era reconhecido. Assim, em se tratando de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da IN SRF nº 63, de 25/07/1997. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-15.572
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e a ilegitimidade passiva e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4728814 #
Numero do processo: 16327.000046/2001-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA – Com o advento da Lei nº 8.383/91, o lançamento do IRPJ, no regime do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade administrativa. O Fisco homologará a atividade exercida pelo sujeito passivo. Ausentes fraude ou simulação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ expira após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. CSLL – DECADÊNCIA – O prazo decadencial estipulado no Código Tributário Nacional aplica-se, por expressa previsão constitucional, a todas as contribuições sociais, sem exceção. Sendo o lançamento da CSLL por homologação, ausentes fraude ou simulação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário expira após cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador Preliminar de decadência acolhida.
Numero da decisão: 101-93.613
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues

4716500 #
Numero do processo: 13808.005663/97-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS-DECADÊNCIA- Tratando-se de lançamento por homologação, decorridos mais de cinco anos da data da ocorrência do fato gerador, decaiu a Fazenda do direito de constituir o crédito tributário, conforme artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, devendo ser cancelada a exigência.
Numero da decisão: 101-93690
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso (decadência)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4715854 #
Numero do processo: 13808.001419/99-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO – EMPRÉSTMO DO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL: A prova de que os recursos vindos do exterior, em moeda nacional, em contrapartida de empréstimos registrados no passivo, ingressaram nos cofres da pessoa jurídica tomadora; e que posteriormente foram transformados em capital de risco (PL), aliado, ainda, ao fato de haver correspondência nos registros contábeis das empresas envolvidas nas operações, com coincidência de valores, afasta a presunção de omissão de receita prevista no artigo 228, letra ”b”, do RIR/94. A eventual falta de registro no Banco Central do Brasil, de algumas operações de ingresso de recursos (Lei 4.131/62) não compromete a força probante existente nos autos relativamente à existência real do passivo frente às leis do Imposto de Renda. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO: Provada a regularidade na subscrição e realização de parcela do aumento do capital social, é de se reconhecer legítima a correção monetária do balanço a que se refere o artigo 396 do RIR/94 sobre ela calculada. AJUSTE DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS COM O IMPOSTO RECOLHIDO NO ANO-BASE DE APURAÇÃO: Provado que o contribuinte ajustou no Livro de Apuração do Lucro Real, antes de qualquer medida fiscal, o saldo do imposto de renda a pagar informado na DRPJ, em face de incorreção verificada a tempo no valor da Contribuição Social sobre o Lucro do exercício, não há que se cobrar de ofício o imposto sobre aquela diferença a pretexto de que se trata de “compensação não autorizada”, se é a própria lei que autoriza o ajuste do imposto devido com o imposto recolhido no período-base de apuração. Faltou, no caso, apenas a retificação opportuno tempore da respectiva declaração, o que não justifica a exigência de dupla tributação. ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO: A constatação, pelo fisco, de que o Lucro Inflacionário foi integralmente realizado em exercício posterior ao fiscalizado recomenda o aprofundamento da ação fiscal até a data de sua realização, objetivando a cobrança do imposto efetivamente devido pela pessoa jurídica, com os critérios contidos no Parecer Normativo 02/66, e em consonância com o disposto nos artigos 219 do RIR/94 e 142 do C.T.N. LANÇAMENTOS DECORRENTES: O decidido no julgamento do processo principal faz coisa julgada nos decorrentes, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 101-93673
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Raul Pimentel

4716489 #
Numero do processo: 13808.005509/98-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. O auto de infração lavrado em 15 de outubro de 1998 só pode apurar infrações cometidas pelo sujeito passivo até o mês de outubro de 1993, face ao decurso do prazo decadencial. A retificação do saldo devedor para credor da correção monetária de balanço (diferença IPC/BTNF) no período-base de 1991, só poderia ter sido efetuado até o dia 14 de maio de 1997 já que a declaração de rendimentos do exercício de 1992 foi apresentada no dia 14 de maio de 1992. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. ERROS DE APURAÇÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de apuração da base de cálculo do IRPJ podem e devem ser corrigidos, inclusive, pela autoridade julgadora de 1º grau. EXCESSO DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. O limite mínimo estabelecido no § 3º, do artigo 29, do Decreto-lei n° 2.341/87 é aplicável apenas quando a pessoa jurídica apurou prejuízo no período. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Comprovado que a declaração de rendimentos foi apresentada no prazo legal, incabível a aplicação da multa de mora pelo referido atraso. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A decisão proferida no lançamento principal estende-se ao lançamento reflexivo dada a íntima vinculação. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante orientação emanada da COSIT, os tributos e a sua correção monetária era dedutível para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social no ano-calendário de 1993. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93633
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4714908 #
Numero do processo: 13807.005180/2001-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – ARBITRAMNTO DO LUCRO – Não tendo ficado caracterizado nos autos a recusa da pessoa jurídica em apresentar sua escrituração contábil e fiscal para conferência dos elementos inseridos em sua declaração de rendimentos, descabe o arbitramento do lucro da empresa. Não merece reforma decisão de 1º grau que julgou descabido o arbitramento. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93790
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4826254 #
Numero do processo: 10880.020282/91-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Não prospera a arguição de nulidade da decisão se não configurados os vícios apontados (laconismo da fundamentação e omissão na apreciação de arguição de inconstitucionalidade). LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no processo matriz deve orientar a decisão do decorrente. IRRF - Mantido o lançamento no processo matriz e não apresentadas razões específicas no decorrente, mantém-se a exigência. Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-93.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni