Numero do processo: 15374.938957/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003
PEDIDO DE CANCELAMENTO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Não se verifica como instrumento hábil a utilização do Recurso Voluntário como forma de apreciação de pedido de cancelamento de PER/DCOMP. Não há de ser conhecido o Recurso Voluntário que se restrinja a este pedido.
Numero da decisão: 3401-002.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso do contribuinte nos termos do voto do relator
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE Relator.
EDITADO EM: 16/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 13982.000743/2007-08
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DA NFLD - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e
do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e
materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência,
especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do
lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 173, I, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decretolei
1569/77 e os
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se
o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC
nos termos do art. 62-A,
Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF,
com a regra de decadência insculpida no art. 173, I, CTN posto que não
houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 02/1997 a
12/2001, a ciência da NFLD ocorreu em 19.09.2007, dessa forma, se operara
a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a
competência 11/2001, inclusive, nos termos do art. 173, I, CTN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES
DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram
distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35
da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991
(que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A,
para disciplinar a multa de
ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei
quando, tratando-se
de ato não definitivamente julgado, lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se
o cálculo da multa com
base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la
com a multa aplicada com
base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora
mais benéfica.
Ressalva-se
a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se
deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora
(com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art.
5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A,
Lei
8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.191
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade
de votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências
até 11/2001, inclusive, nos termos do art. 173, I, CTN. No Mérito, por unanimidade de votos
em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo
com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art.
61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 10580.012056/2005-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
NULIDADE - ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1 °CC n° 2)
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - Sendo
a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de e xame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro (art. 150, § 4.° do CTN).
IRRETROATIVIDADE DE- LEI - As disposições da Lei Complementar n°
105 e da Lei n° 10.174, ambas de 2.001 referentes à matéria em litígio, são normas procedimentais e regidas pelas regras do art. 144, § lº do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Com o advento da Lei n° 9.430/96, caracteriza-se também omissão de rendimentos
os valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular não comprove a origem dos recursos utilizados, observadas as exclusões previstas no § 3°, do citado diploma legal. Devendo ser excluídos os valores dos rendimentos declarados na DIRPF.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-000.170
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara
da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 16.380,00 e R$ 15.800,00, relativo aos anos-calendário de 2001 e 2002, respectivamente. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Antonio Lopo Martinez, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Pedro Anan Júnior
Numero do processo: 10410.721048/2012-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
ARBITRAMENTO. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O arbitramento da base de cálculo constitui instrumento legítimo da fiscalização, a ser aplicado nas situações em que for imprestável a contabilidade da empresa ou haja omissão na apresentação de documentos, tendo por consequência a transferência do ônus da prova ao contribuinte, a fim de que este comprove ser irreal a base presumida ou arbitrada.
MULTAS.
Em se tratando de obrigação principal, com o advento da MP nº. 449, quando do lançamento de ofício, aplica-se a multa prevista no art. 35-A da Lei nº. 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-001.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 11070.721199/2011-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
Carece de interesse recursal a discussão sobre matéria que não foi determinante do indeferimento do pleito do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU ACABADOS MAS NÃO VENDIDOS.
O valor dos insumos aplicados na industrialização de produtos em elaboração ou acabados mas não vendidos deve ser excluído da apuração no último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, e acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ABONO DE JUROS.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Art. 62-A do RI-CARF - REsp 993164 - Súmula STJ nº 411)
Numero da decisão: 3403-002.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte incluir no cálculo do crédito presumido o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas e a correção do ressarcimento pela taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Ivan Alegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10972.720046/2011-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE
A declaração reiterada por dois anos consecutivos nas respectivas DCTFs da contribuição apurada e devida mensalmente por valores inferiores aos efetivamente devidos constitui fraude que enseja o agravamento da multa oficio.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A cobrança de juros de mora sobre débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais é cabível. (Súmula CARF nº 4)
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3403-002.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10670.002810/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Ocorrendo o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve observar o disposto no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
LUCRO ARBITRADO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. SELIC.
Nas hipóteses de arbitramento do lucro a apuração do IRPJ é feita em periodicidade trimestral.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 8.212 DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DE 2008, DO STF.
São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1569/1977, e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. [Súmula Vinculante nº. 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal.]
PROVA EMPRESTADA.
Não ocorre a denominada prova emprestada quando não há utilização de prova produzida em outro processo. No caso presente, para o ano-calendário 2002, ocorreu a utilização de informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ao Fisco Estadual, conforme previsão em convênio de cooperação.
INTIMAÇÃO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. CIÊNCIA POR VIA POSTAL. SÚMULA 9 CARF.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF n°. 9).
DEMAIS TRIBUTOS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito.
Recurso Voluntário provido parcialmente.
Recurso de Ofício desprovido.
Numero da decisão: 1402-001.359
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i)negar provimento ao recurso de ofício; ii) negar provimento aos recursos apresentados pelos coobrigados; iii) acolher a decadência para o 1º, 2º e 3º trimestres de 2002;e: iv) no mérito negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinada digitalmente)
Carlos Pelá Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Presidente), FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CARLOS PELÁ
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 10830.003900/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/04/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se
de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das
contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código
Tributário Nacional - CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento
parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se
o disposto no
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação
acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida
no artigo 173, I.
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam
da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados
pelo autor documento, no caso a empresa.
A declaração em GFIP e escrituração nas folhas de pagamento das
remunerações como bases de cálculo da contribuição evidenciam a correção
do lançamento que teve por base esses próprios documentos.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo
de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.621
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 173, I do CTN.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 16327.000358/2010-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3403-000.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (Para que a unidade informe se as diferenças de PIS e COFINS se referem a juros de mora ou não e se as Dcomp foram homologadas ou não). Sustentou pela recorrente o Dr. Luís Eduardo P. A. Neder, OAB/SP nº 234.718 Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Relatório
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 19515.000522/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO ÀS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI N. 10.101/2000. NÃO INCIDÊNCIA. A Lei n. 10.101/00 autoriza ao empregador a opção pela criação de comissão específica ou elaboração de convenção ou acordo coletivo. Já os requisitos prescritos pelo § 1º são de observância obrigatória para que o contribuinte tenha a fruição do benefício fiscal. Assim, a fixação de regras claras e objetivas condicionantes do merecimento, mecanismos de aferição dos fatos relevantes, periodicidade da distribuição e fixação de prazos de vigência e rescisão das obrigações das partes. AUXÍLIO-DOENÇA E ADIANTAMENTO ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTE DOS FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Em relação à autuação decorrente do não recolhimento das contribuições sobre os valores pagos a título de auxílio doença e adiantamento acidente do trabalho, as longas argumentações acerca da natureza e forma de pactuação do pagamento são inócuas diante da verificação de que o benefício não era extensivo à totalidade dos empregados. Ou seja, para que seja possível a análise quanto à incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre as rubricas de auxílio-doença e adiantamento acidente do trabalho é necessário que o benefício seja concedido a todos os funcionários que se encontrem em situação de afastamento semelhante, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, vencida a Conselheira Ana Maria Bandeira, em dar provimento parcial para exclusão dos valores relativos ao PLR.
Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes (Presidente), Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Lourenço Ferreira do Prado e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
